Acerca Dos Direitos Sociais

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1. ACERCA DOS DIREITOS SOCIAIS, RESPONDA: NO QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL? Em direitos sociais, o efeito cliquet designa um movimento em que só é permitida a subida no percurso. Trata-se da ideia de vedação de retrocesso em relação aos direitos já conquistados. A ideia de proibição do retrocesso social faz parte da base do Estado Social. A questão da aplicação da reserva do possível sem critérios concretos e justificadores para limitar a efetivação dos direitos sociais pode significar uma afronta ao princípio de vedação ao retrocesso social. O princípio da proibição do retrocesso é uma arma muito poderosa na mão do Poder Judiciário, porque é a harmonia entre os poderes constituídos que mantém forte e incólume o Estado de direito e esta harmonia depende principalmente do respeito recíproco às respectivas funções institucionais de cada um definidas pela Constituição. A redução no grau de concretização dos direitos sociais, desde que não haja arbitrariedade ou irrazoabilidade, é possível e está de acordo com a própria ideia da textura aberta dos direitos sociais, não violando, assim, o princípio da vedação do retrocesso social. Somente caso a caso será possível constatar se o núcleo essencial do direito fundamental foi preservado e se as medidas compensatórias são suficientes. 2. DESCREVA QUAIS SÃO, NO ÂMBITO DOS DIREITOS POLÍTICOS, AS HÍPOTESES DE INELEGIBILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA. As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma, não pode pleitear eleição algumas, não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito. Ela só desaparece quando a situação que a produz for

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1. ACERCA DOS DIREITOS SOCIAIS, RESPONDA: NO QUE CONSISTE O PRINCPIO DA VEDAO AO RETROCESSO SOCIAL?

Em direitos sociais, o efeito cliquet designa um movimento em que s permitida a subida no percurso. Trata-se da ideia de vedao de retrocesso em relao aos direitos j conquistados. A ideia de proibio do retrocesso social faz parte da base do Estado Social. A questo da aplicao da reserva do possvel sem critrios concretos e justificadores para limitar a efetivao dos direitos sociais pode significar uma afronta ao princpio de vedao ao retrocesso social. O princpio da proibio do retrocesso uma arma muito poderosa na mo do Poder Judicirio, porque a harmonia entre os poderes constitudos que mantm forte e inclume o Estado de direito e esta harmonia depende principalmente do respeito recproco s respectivas funes institucionais de cada um definidas pela Constituio. A reduo no grau de concretizao dos direitos sociais, desde que no haja arbitrariedade ou irrazoabilidade, possvel e est de acordo com a prpria ideia da textura aberta dos direitos sociais, no violando, assim, o princpio da vedao do retrocesso social. Somente caso a caso ser possvel constatar se o ncleo essencial do direito fundamental foi preservado e se as medidas compensatrias so suficientes.

2. DESCREVA QUAIS SO, NO MBITO DOS DIREITOS POLTICOS, AS HPOTESES DE INELEGIBILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA.

As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se encontre em situao de inelegibilidade absoluta no pode concorrer a eleio alguma, no pode pleitear eleio algumas, no pode pleitear eleio para qualquer mandato eletivo e no tem prazo para desincompatibilizao que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito. Ela s desaparece quando a situao que a produz for definitivamente eliminada. Por isso, ela excepcional e s legtima, quando estabelecida pela Constituio.

No art. 14, 4, declara que so inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

Inalistveis: A elegibilidade tem como pressuposto a alistabilidade (capacidade eleitoral ativa), assim, todos aqueles que no podem ser eleitores, no podero ser candidatos. Os inalistveis so os que no podem inscrever-se, como eleitores, segundo o disposto no 2 do art. 14 CF. O cdigo eleitoral (Lei n. 4737, de 15.5.65) exige do candidato, a certido de que eleitor, para o registro de sua inscrio. Apanhando quem quer que esteja em situao de alistabilidade, e tais so: os menores de 16 anos (ou de 18 no alistados), os conscritos e os que estiverem privados, temporria ou definitivamente, de seus direitos polticos.

Analfabetos: Especfica para um tipo de cidado alistado eleitor, a quem, apesar disso, a Constituio nega o direito de elegibilidade: os analfabetos. Rigorosamente absoluta, como se percebe, apenas a inelegibilidade dos analfabetos e dos que perderam os direitos polticos, porque os demais tm, ao menos, uma expectativa de cessao do impedimento.O absoluto est precisamente nisto: no podem pleitear eleio alguma, e nem dispem de prazo de cessao do impedimento. Por isso, embora quem se encontre na situao das inelegibilidades arroladas nas alneas b e e do inciso I do art. 1 da Lei Complementar 64/90 no possa candidatar-se para qualquer cargo, no est em inelegibilidade absoluta, porque depende dele sair do impedimento, desincompatibilizao e meios de liberao do vnculo dependente do sujeito inelegvel.

As inelegibilidades relativas constituem restries elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razo de situaes especiais existentes, no momento da eleio, em relao ao cidado.

O relativamente inelegvel possui elegibilidade genrica, porm, especificamente em relao a algum cargo ou funo efetiva, no momento da eleio, no poder candidatar-se.

A inelegibilidade relativa pode ser dividida em: (arts 14, 5 ao 9) por motivos funcionais ( 5 e 6); por motivos de casamento, parentesco ou afinidade ( 7); dos militares ( 8); previses de ordem legal ( 9).

A. por motivos funcionais:

para os mesmos cargos, num terceiro perodo subsequente: a. o Presidente da Repblica; b. os Governadores de Estado e do Distrito Federal; c. os Prefeitos; d. quem os houver sucedido, ou substitudo nos seis meses anteriores ao pleito. A EC 16/97 abriu a possibilidade desses titulares de mandatos executivos pleitearem um novo mandato sucessivo para o mesmo cargo, mas s por mais um nico mandato subsequente, valendo dizer que a inelegibilidade especial perdura para um terceiro mandato imediato. Cumpre observar que o Vice-Presidente da Repblica, o Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal e o Vice-Prefeito de Municpio no esto proibidos de pleitear a reeleio, indefinidamente, como tambm podem candidatar-se, sem restrio alguma, vaga dos respectivos titulares, salvo se os sucederam (assim, passando a titular) ou os substituram nos ltimos seis meses antes do pleito do segundo mandato.

A frmula adotada pela Emenda Constitucional n. 16, promulgada em 4.6.97, assemelha-se com as previses constitucionais de outros pases.

2. para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos, salvo desincompatibilizao, mediante renncia aos respectivos mandatos, at seis meses antes do pleito; confirma-se aqui que os Vices so elegveis a qualquer mandato, sem necessidade de renunciarem.

Assim, para que possam candidatar-se a outros cargos, dever o chefe do poder executivo afastar-se definitivamente, por meio da renncia.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito podero candidatar-se a outros cargos preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito no tenham sucedido ou substitudo o titular.

B. por motivos de casamento, parentesco ou afinidade

So inelegveis, no territrio de circunscrio (a CF usa a terminologia jurisdio) do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio. a denominada inelegibilidade reflexa.

Como o prprio texto constitucional expressamente prev, a inelegibilidade reflexa incide sobre os cnjuges, parentes e afins dos detentores de mandatos eletivos executivos, e no sobre seus auxiliares.

C. Militar

O militar alistvel, podendo se eleito, conforme determina o art. 14 8. Ocorre, porm, que o art. 142, 3,V, da Constituio Federal probe aos membros das Foras Armadas, enquanto em servio ativo estarem filiados a partidos polticos. Essa proibio, igualmente, se aplica aos militares do Estado, do Distrito Federal e Territrios, em face do art. 42, 1.

O assunto j foi reiteradamente julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na vigncia da antiga redao do art. 42, 6, substitudo pela EC n 18/98, por semelhante redao pelos atuais arts. 42, 1 e 142, 3, V, se indica como suprimento da prvia filiao partidria, o registro da candidatura apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato. Assim, do registro da candidatura at a diplomao do candidato ou seu regresso s Foras Armadas, o candidato mantido na condio de agregado, ou seja, afastado temporariamente, caso conte com mais de dez anos de servio, ou ainda, ser afastado definitivamente, se contar com menos de dez anos.

Fixada esta premissa, a CF determina que o militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

Se contar menos de 10 anos de servio, dever afastar-se da atividade;

Se contar mais de 10 anos, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato de diplomao, para a inatividade.

Previses de ordem legal

A CF, no 9, do art. 14, autorizou a edio de lei complementar (LC n 64/90 e LC n 81/94) para dispor sobre outros casos de inelegibilidades e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e anormalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou do abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. A lei complementar a nica espcie normativa autorizada constitucionalmente a disciplinar a criao e estabelecer os prazos de durao de outras inelegibilidades relativas, sendo-lhe vedado a criao de inelegibilidade absoluta, pois estas so previstas taxativamente pela prpria Constituio.

3. ESTABELEA AS PRINCIPAIS CARACTERSTICAS DOS SEGUINTES REMDIOS CONSTITUCIONAIS: HABEAS CORPUS, HABEAS DATA E MANDADO DE SEGURANA, ABORDANDO NECESSARIAMENTE OS ASPETOS ABAIXO MENCIONADOS:

HABEAS CORPUSHabeas corpus remdio jurdico para garantia de liberdade ambulatria do cidado, cujo objetivo fazer cessar violncia ou coao da liberdade, decorrente de abuso de poder e de ilegalidade.A) PLO ATIVO E PASSIVOPLO ATIVO - Qualquer pessoa tem legitimao para se impetrar uma ordem de habeas corpus , essa pessoa pode ser, maior ou menor, nacional ou estrangeiro, uma vez que a propositura exige do autor a qualidade de cidado.PASSIVO o coator, que todo aquele que de qualquer modo, exerce ou ameaa exercer o constrangimento ilegal, sendo omissivo ou comissivo.

B) CABIMENTOPara que acontea o habeas corpus , consoante ao texto constitucional, mister se faz algumas condies:a) que exista um ato lesivo ou sua ameaa liberdade de locomoo;b) que a ameaa ou a leso decorra de violncia ou coao e que estas, tenha origem na ilegalidade ou abuso do poder.

C) OBJETOO objeto do Habeas Corpus o ato de agente ou rgo estatal ou que age com atribuio pblica constrangedor da liberdade de locomoo do indivduo. o ato inviabilizador do direito de ir, vir e ficar sem constrangimentos ilcitos ou abusivos. o direito de acesso, ingresso, sada, permanncia e deslocamento dentro do territrio nacional.HABEAS DATAhabeas data a garantia centra-se na obteno e retificao de informao que sobre si possua entidade de carter pblico.

A) PLO ATIVO E PASSIVOPLO ATIVO - poder ser ajuizado por qualquer pessoa fsica, brasileira ou estrangeira, bem como por pessoa jurdica. Saliente-se, porm, que a ao personalssima, vale dizer, somente poder ser impetrada pelo titular das informaes.PASSIVO - , podem figurar entidades governamentais, da Administrao Pblica Direta (Unio, Estados, DF e Municpios) e Indireta (as autarquias, as Fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, as Empresas Pblicas e as Sociedades de Economia Mista), bem como as instituies, entidades e pessoas jurdicas privadas detentoras de banco de dados contendo informaes que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que no sejam de uso privativo do rgo ou entidade produtora ou depositria das informaes (ex: as entidades de proteo ao crdito, como o SPC, o SERASA, entre outras).

B) CABIMENTOAo criar o instituto do habeas data, a Constituio Federal de 1988, em seu artigo 5, inciso LXXII, j estabeleceu duas hipteses de cabimento do writ, quais sejam: a) assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados governamentais ou de carter pblico e b) para retificao de dados quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso judicial ou administrativo.

C) OBJETOpreservao do direito de informao do indivduo, no que diz respeito ao prprio interessado.

MANDADO DE SEGURANApara a proteo de direito certo e incontestvel, ameaado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. (art. 133, 33). O texto constitucional tambm prev o mandado de segurana coletivo, que poder ser impetrado por partido poltico com representao no Congresso Nacional, organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados (art. 5, inc. 70, a e b).

A) PLO ATIVO E PASSIVOPLO ATIVO a) as pessoas fsicas ou jurdicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou no no Brasil;b) as universalidades reconhecidas por lei, que, embora sem personalidade jurdica, possuem capacidade processual para a defesa de seus direitos (ex: o esplio, a massa falida, o condomnio de apartamentos, a herana, a sociedade de fato, a massa do devedor insolvente, etc...);c) os rgos pblicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuies;d) os agentes polticos (governador de estado, prefeito municipal, magistrados, deputados, senadores, vereadores, membros do MP, membros dos Tribunais de Contas, Ministros de Estado, Secretrios de Estado, etc.), na defesa de suas atribuies e prerrogativas;e) o Ministrio Pblico, competindo a impetrao, perante os Tribunais locais, ao promotor de Justia, quando o ato atacado emanar de juiz de primeiro grau;

PASSIVO

a) autoridade pblica de qualquer dos poderes da Unio, dos Estados, do DF e dos Municpios, bem como de suas autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista;b) agente de pessoa jurdica privada, desde que no exerccio de atribuies do Poder Pblico (s respondero se estiverem, por delegao, no exerccio de atribuies do Poder Pblico). Ateno: a autoridade coatora ser o agente delegado (que recebeu a atribuio) e no a autoridade delegante (que efetivou a delegao) Esse o teor da Smula 510 STF.

B) CABIMENTOEst prevista no artigo 5, inciso LXIX da Constituio Federal de 1988.LXIX - conceder-se- Mandado de Segurana para proteger direito lqido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

C) OBJETOse d por excluso. No sendo matria prpria de Habeas Corpus ou de Habeas Data ser cabvel a impetrao do writ. Por isso, tem um carter residual.