Acesso à Justiça

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Acesso à Justiça – resenha Ao longo do decurso histórico, a concepção de “acesso à justiça” muito variou. Nos séculos dezoito e dezenove, por exemplo, era basicamente um conceito formal, pois a filosofia liberal dessa época considerava-o como simples direito de propor ou contestar uma ação, não levando em consideração a desigualdade material das partes. O Estado era visto como uma entidade passiva cuja finalidade residia na tentativa de impedir violações ao “direito natural” que pudessem ocorrer na esfera jurídica de seus cidadãos, e, desse modo, tal instituição não interferia de modo incisivo sobre a esfera autônoma dos indivíduos. A partir do momento em que as relações sociais tornaram-se mais coletivas do que individuais, o conceito de direitos humanos também se transformou radicalmente. Sua concepção excessivamente formalista e dogmática foi substituída por um significado que possibilitou sua materialidade, existindo assim uma preocupação para com a sua verdadeira efetivação. Destarte, os próprios métodos processuais passaram a ser interpretados como instrumentos que poderiam servir às questões sociais a fim de facilitar o uso do Judiciário estatal. Todavia, mesmo com essa mudança de perspectiva o acesso à justiça proporcionado pelo Estado ainda se encontra com muitos entraves, fazendo com que o seu escopo fundamental – o bem comum – seja prejudicado pelos custos sociais e econômicos produzidos por aqueles. Existe, pois, um rol de obstáculos

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RESUMÃO

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Acesso Justia resenha Ao longo do decurso histrico, a concepo de acesso justia muito variou. Nos sculos dezoito e dezenove, por exemplo, era basicamente um conceito formal, pois a filosofia liberal dessa poca considerava-o como simples direito de propor ou contestar uma ao, no levando em considerao a desigualdade material das partes. O Estado era visto como uma entidade passiva cuja finalidade residia na tentativa de impedir violaes ao direito natural que pudessem ocorrer na esfera jurdica de seus cidados, e, desse modo, tal instituio no interferia de modo incisivo sobre a esfera autnoma dos indivduos.A partir do momento em que as relaes sociais tornaram-se mais coletivas do que individuais, o conceito de direitos humanos tambm se transformou radicalmente. Sua concepo excessivamente formalista e dogmtica foi substituda por um significado que possibilitou sua materialidade, existindo assim uma preocupao para com a sua verdadeira efetivao. Destarte, os prprios mtodos processuais passaram a ser interpretados como instrumentos que poderiam servir s questes sociais a fim de facilitar o uso do Judicirio estatal.Todavia, mesmo com essa mudana de perspectiva o acesso justia proporcionado pelo Estado ainda se encontra com muitos entraves, fazendo com que o seu escopo fundamental o bem comum seja prejudicado pelos custos sociais e econmicos produzidos por aqueles. Existe, pois, um rol de obstculos clssicos que emperram o acesso assistncia jurdica estatal, destacando-se: 1) Custas judiciais o princpio da sucumbncia em vigor em diversas sociedades modernas reprime o acesso resoluo formal dos litgios, devendo a parte vencida pagar todas as custas do processo judicial, inclusive os honorrios advocatcios da parte vencedora, que so, em geral, excessivamente altos;2) Pequenas causas os litgios que envolvem quantias relativamente pequenas so as mais prejudicadas em relao aos altos custos, pois muitas vezes os gastos processuais so maiores do que o valor em lide.3) Tempo a demora na resoluo do litgio faz com que os custos judiciais sofram com a inflao econmica, acarretando a desistncia das partes que no podem arcar com as despesas.Alm desses entraves intrassistmicos, h ainda fatores externos que prejudicam o acesso ao Judicirio, como os recursos financeiros, por exemplo, quem concedem queles que os possuem maior possibilidade de suportar as delongas do litgio, alm de apresentar em juzo seus argumentos de maneira mais eficiente. Ademais, a prpria falta de conhecimento jurdico por parte da populao dificulta o acesso justia, uma vez que muitas vezes no sabem a quais tipos de recursos possuem direito.Analisando tais entraves, chega-se concluso de que os mais afetados por eles so as camadas mais pobres da sociedade, aqueles que agem individualmente e que gozam de causas pequenas, isto , sem grandes propores econmicas se comparadas com os custos arcados para movimentar-se a mquina judiciria estatal.Assim sendo, o estudo realizado concluiu, de forma geral, trs solues para a ampliao da assistncia judicial ao povo: proporcionar assistncia judiciria para os pobres; representao dos direitos difusos; propor uma nova concepo de acesso justia.At muito recentemente, a assistncia judiciria da maior parte dos pases era inadequada para aqueles que no podiam pagar advogados. Mesmo quando o direito ao acesso foi reconhecido pelo Estado, este pouco fez para garanti-lo concretamente populao. Somente na metade do sculo XX que alguns pases comearam a implantar polticas de remunerao advocatcia daqueles que prestassem auxlio populao carente, com o objetivo de universalizar o acesso. Tais medidas, contudo, somente ganharam relevncia a partir da segunda metade do sculo XX na Europa, na qual uma onda de transformaes judicirias aconteceu.No entanto, a assistncia judiciria no pode ser o nico enfoque a ser dado na reforma que almeja o acesso justia, pois existem muitos problemas para a tentativa de soluo de litgios via judiciria. Para que esta se modifique necessrio que exista um grande nmero de advogados de qualidade a servio do povo. Alm disso, as pequenas causas tambm devem receber uma ateno especial, uma vez que geralmente no so objetos de demanda no Judicirio devido os altos custos processuais.Destarte, a assistncia judiciria para os pobres e os melhoramentos processuais em relao no s aos direitos coletivos, mas a todo o rol de direitos fundamentais dos cidados, tem ocasionado um grande progresso no sentindo da reivindicao de direitos da populao como um todo, principalmente dos menos privilegiados.Entretanto, a representao judicial tanto de indivduos quanto de interesses difusos no se mostrou suficiente para garantir o acesso a uma Justia igualitria universal, pois o problema de execuo das leis que protegem as camadas mais baixas da sociedade generalizado. Para a alterao desse quadro, necessria uma ampla variedade de reformas, incluindo nos procedimentos, na estrutura dos tribunais, no direito substantivo destinado a evitar litgios e a facilitar sua soluo e na utilizao de mecanismos privados ou informais de soluo de litgio.Acerca da melhoria nos procedimentos judiciais, por exemplo, embora grande parte do esforo renovador esteja concentrado em alternativas Justia regular, as cortes formais ainda desempenham um importante papel na soluo de litgios. Questes como as custas processuais, a busca da igualdade material das partes quando em juzo e de meios para acelerar o processo so alguns exemplos de reformas que tm sido feitas nos sistemas jurdicos da Europa e dos Estados Unidos.Os autores do relatrio tambm defendem que, para certos tipos de causas, outros procedimentos deveriam ser realizados em detrimento do juzo formal, como a arbitragem e a conciliao, alm de promover a participao estatal em tais meios alternativos de resoluo de litgios a fim de que suas custas no sejam exorbitantes.Por fim, imprescindvel destacar que a assistncia jurdica significa muito mais do que a simples representao nos tribunais. ela que possibilita a maior participao ativa da populao em decises bsicas, tanto polticas quanto particulares. Para que todos os cidados possam desfrutar de uma verdadeira tutela jurdica necessria a simplificao do Direito atravs de leis mais compreensveis e mtodos processuais menos complexos, cujos custos sejam menores e que no proporcionem grandes dispndios de trabalho dos tribunais.A efetivao do acesso Justia determina uma verdadeira revoluo nas searas poltica, econmica e social. O Direito no pode eliminar as disparidades socioeconmicas daqueles que utilizam seu aparato, embora possa criar mecanismos que facilitem o acesso dos necessitados, principalmente no que se refere a uma assistncia gratuita e de qualidade. Alm disso, o direito informao no pode ser completamente sanado mediante o processo. Este auxilia na conscientizao dos indivduos acerca de direitos e procedimentos existentes, mas sem polticas pblicas suplementares no consegue lidar de maneira efetiva com a desinformao.Conclui-se, portanto, que um efetivo acesso Justia somente existe quando a tutela jurisdicional estatal consegue atender a toda a sua demanda de forma apropriada e qualificada, realizando no plano concreto os direitos subjetivos para que pacificao da sociedade seja alcanada.