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ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, AOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PL 7735/2014

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ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, AOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

PL 7735/2014

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PL 7735/2014 - tramitação• Autoria: Poder Executivo• Regime de urgência: solicitado pela Presidente

da República – 45 dias para apreciação por cada Casa legislativa

• Comissão Especial – criada mas não foi instalada

• 106 emendas

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Acesso a PG e CTA

• O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto ou processo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

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• Não se aplica:I. Ao patrimônio genético humano; e II. às atividades de acesso a patrimônio

genético ou conhecimento tradicional associado para alimentação e agropecuária (continua na MP 2186-16/2001).

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Acesso ao patrimônio genético

• acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético; – Pesquisa e Desenvolvimento tecnológico - Cadastro

(instrumento declaratório obrigatório– pessoa jurídica estrangeira não associada a instituição

nacional - Autorização de acesso e remessa; – exploração econômica de produto acabado ou

processo - Notificação (declaração obrigatória que antecede a atividade de exploração econômica)

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Quem pode acessar?

• pessoa natural, nacional, ou pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou sediada no exterior.

• É vedado o acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira.

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Quem autoriza? • CGEN - Orgão colegiado da estrutura do Ministério do Meio Ambiente• Composição e o funcionamento do CGen - Regulamento• Competência: definir diretrizes para o ARB, para bancos de dados,

para aplicação do FNRB, deliberar sobre as autorizações, credenciar instituições, atestar a regularidade, identificar as espécies nativas do País sob o escopo da Lei;

• MCTI – autorização de acesso e remessa para pessoas jurídicas sediadas no exterior não associada a instituição nacional para fins de pesquisa.

• § 3o Ficam mantidas as competências do CGen e dos demais órgãos previstos na Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, apenas no tocante às atividades de acesso a patrimônio genético, conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios para alimentação e agropecuária.

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Exploração econômica

• Produto Acabado– Notificação prévia– Apresentação do ARB com indicação da

modalidade de repartição de benefícios (monetária ou não monetária) em até 365 dias

• Produto Intermediário ou processo– Notificação prévia

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Acesso ao CTA

• acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;

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Acesso a CTA

• § 1º O Estado reconhece o direito de povos indígenas e de comunidades tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.

• § 3º São formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, entre outras:

• I - publicações científicas; • II - registros em cadastros ou bancos de dados; ou • III - inventários culturais.

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Acesso a CTA

• O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado (CPI).

• Comprovação do CPI:– I - assinatura de termo de consentimento prévio; – II - registro audiovisual do consentimento; – III - parecer do órgão oficial competente, na forma do

regulamento; – IV - adesão na forma prevista em protocolo

comunitário; ou – V - laudo antropológico independente.

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Repartição de Benefícios• Resultantes da exploração econômica de produto acabado

oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, serão repartidos, de forma justa e equitativa, em conformidade ao que estabelece esta Lei.

• Quem tem que repartir? Somente o fabricante do produto acabado

• Quem está isento de repartir - Licenciamento, transferência ou permissão de utilização de patente; micro e pequenas empresas, microempreendedores individuais

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Repartição de Benefícios

• Monetária– parcela de um por cento da receita líquida anual

obtida com a exploração econômica– Acordo setorial – redução para até 1/10 da receita

líquida (poderão ouvir Povos indígenas e comunidades tradicionais)

• Não Monetária (no mínimo 75% do valor da RB monetária)– Projetos de conservação– Transferência de tecnologia, etc

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Repartição de Benefícios

• Acordo de repartição de benefícios – PG – União e usuário– CTA – povo indígena/comunidade tradicional e

usuário• Acordo setorial – União e usuários

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RB de CTA

• produto acabado oriundo de acesso a CTA de origem não identificável – RB monetária, 1% da receita líquida ou 1/10 de 1% no caso de acordos setoriais

• CTA de origem identificável – ARB com o povo indígena ou comunidade e 0,5% da receita líquida para o FNRB para os co-detentores

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Sanções administrativas

• Descumprimento da lei• Multa e outras sanções

I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa natural; ou II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.

• Orgãos fiscalizadores – Ibama e Comando da Marinha

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FNRB e PNRB

Fundo Nacional de Repartição de Benefícios– Vinculado ao MMA– Composição e funcionamento – regulamento

Programa Nacional de Repartição de Benefícios– Projetos de conservação in situ e ex situ– Proteção e promoção do conhecimento tradicional

associado– Fomento a pesquisa e DT com PG e CTA, etc

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Atestado de Regularidade de Acesso

Ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio

genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei

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Regularização• Quem acessou PG ou CTA sem autorização, no período de

30/07/2000 até a entrada em vigor da Lei– DT e exploração econômica - assinatura de termo de compromisso.– Pesquisa científica – somente cadastro ou autorização da atividade

• Quem explorou ou explora produto acabado oriundo de acesso a PG ou CTA deverá notificar o produto e repartir benefícios

• O prazo para o usuário reformular o pedido de autorização ou regularização será de um ano, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

• Quem se regularizar - extinção das sanções administrativas• Regularização no INPI – apresentação do cadastro eou

autorização