Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1)

47
VALÉRIA MARQUES TAVARES DE MENEZES ETTINGER AS LIMITAÇÕES AO “ACESSO À JUSTIÇA” NOS J UIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Transcript of Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1)

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 1/47

 

VALÉRIA MARQUES TAVARES DE MENEZES ETTINGER 

AS LIMITAÇÕES AO “ACESSO À JUSTIÇA” NOS JUIZADOS

ESPECIAIS CÍVEIS

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 2/47

 

ILHÉUS, 2002

UESC-BA

2

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 3/47

 

VALÉRIA MARQUES TAVARES DE MENEZES ETTINGER 

AS LIMITAÇÕES AO “ACESSO À JUSTIÇA” NOS JUIZADOS

ESPECIAIS CÍVEIS

Monografia apresentada ao curso deEspecialização “Lato Sensu” em DireitoProcessual Civil da Universidade Estadual deSanta Cruz–UESC como requisito parcial paraobtenção do título de Especialista

ILHÉUS, 2002

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 4/47

 

UESC-BA

4

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 5/47

 

AVALIAÇÃO

Campus UESC, de de 2002

 ____________________________ 

Profº. Paulo César Santos Bezerra

AVALIADOR 

9

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 6/47

 

AVALIAÇÃO

Campus UESC, de de 2002

 ____________________________ 

Profª Dinalva Melo Nascimento

AVALIADORA

10

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 7/47

 

A Deus por seu amor incondicional e pela sua presença constante em

minha vida. À minha mãe, mulher de fibra, lutadora, um exemplo diário

de incentivo e dedicação, mostrando-me que na vida não devemos parar 

no primeiro ponto, mas devemos sempre seguir em busca de novos

desafios. Em especial a meu pai, que sonhou e lutou pela minha formação,

que, na morte, bate palmas pelas minhas conquistas. A meu irmão João

 por seu apoio e incentivo.

11

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 8/47

 

Ao Professor Paulo César Bezerra, por sua atenção, sua orientaçãoespontânea e por ser um grande incentivador na pesquisa e no trabalhocientifico.

Às professoras Jeane Larchet e Dinalva Nascimento, que, com

simplicidade, conseguiram ascender em mim uma perspectiva inovadora enão dogmática do Direito.

Aos queridos colegas do curso pelos momentos de descontração e pelacoesão na busca do conhecimento.

À minha amiga Eliuse pela revisão deste trabalho.

A minha amiga Bernadete por me incentivar a fazer a Especialização.

À colega Tânia França pelos minutos concedidos na discussão deste

trabalho.

12

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 9/47

 

"... mais perigosas do corpo social, a justiça é o último órgão de reação e

defesa. Quando ele também se intoxica, em comunhão com a doença, a

medicina já não tem que fazer. Quem nos escudará do poder, quando o

 poder se insinua com a derrama das suas graças no ânimo dos tribunais?

Para que recurso então se há de volver a sociedade indefesa? Só lhe resta o

desconhecido, o apelo de cada indivíduo à sua própria energia, a confiança

de cada coração em si mesmo e em Deus, que acima de tudo e de todos

 paira sobre o destino dos povos, reservando às nações novas, nas crises

mais desesperadas, tesouros imprevistos de vitalidade”.

Rui Barbosa

13

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 10/47

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.................................................................................................................09

OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS................................................................................10

Direito Fundamental do Acesso à Justiça..................................................................10

Formas Alternativas de Solução de Conflitos............................................................11

Histórico dos Juizados................................................................................................14

Princípios que Regem a Norma dos Juizados Especiais Cíveis.................................16

2.4.1 Princípios da Informalidade e da Simplicidade ........................................17

2.4.2 Princípio da Oralidade................................................................................18

2.4.3 Princípios da Celeridade e da Economia Processual..................................20

3 AS LIMITAÇÕES AO ACESSO À JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS

CÍVEIS..............................................................................................................................22

3.1 A Não- Facultatividade para o Autor.........................................................................22

3.2 A Gratuidade no 1º grau de Jurisdição nos Juizados e a Desigualdade Processual...24

3.3 A “Legitimidade ad Processum” nos Juizados...........................................................26

3.4 O “Jus Postulandi” nos Juizados.................................................................................28

3.5 Os Juízes nos Juizados................................................................................................30

3.6 Aspectos da Execução nos Juizados...........................................................................32

4 SUGESTÕES DE MUDANÇAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.........................36

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................................42

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................43

14

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 11/47

 

1 INTRODUÇÃO

Há muito os juristas e doutrinadores vêm discutindo acerca dos problemas do

ACESSO À JUSTIÇA, na tentativa de alcançar soluções que tornem viável a resposta do

Estado às pretensões deduzidas em juízo. O Estado, na sua função jurisdicional, não tem

conseguido dar a tutela jurídica efetiva aos jurisdicionados, provocando situações das mais

dolorosas e penitentes aos cidadãos.

 Nos últimos tempos, os mais renomados juristas apresentaram propostas de mudanças

  processuais e materiais como condições de corrigir essa “via crucis” na obtenção do

  provimento judicial. A criação do Juizado Especial foi uma dessas propostas que, ao

desafogar a Justiça Comum, retirando dessa a competência para determinados conflitos

legalmente determinados, produziria resultados mais satisfativos nas demandas judiciais.

Observa-se que, apesar do Juizado Especial ter sido criado para solucionar os conflitos

através de um procedimento célere e informal, deixando o jurisdicionado mais a vontade em

 buscar o aparelho judicial em uma justiça realmente gratuita e fácil, não tem conseguido

alcançar os seus objetivos processuais. Por que os juizados não têm cumprido com sua

função de tribunal especial?Assim, espera-se com esse trabalho descrever os problemas e as contradições que

estão impedindo o Juizado de cumprir com seu mister e apontar possíveis caminhos para

solucioná-los como garantia ao efetivo acesso à justiça.

Para se chegar ao fim proposto, o pesquisador juntamente com sua experiência forense

nos Juizados e pela análise da doutrina e legislação pertinente ao assunto, colecionou os

 pontos mais evidentes causadores do problema, para ao fim apresentar propostas de mudança

no procedimento dos juizados. Ocorre que, o pesquisador ao tentar fundamentar as sugestõesde mudança apresentadas, através da pesquisa empírica nos Juizados de sua região, deparou-

se com um Juizado abandonado, desorganizado e impossibilitado de fornecer dados que

confirmassem a veracidade das mesmas. Mas, esse obstáculo não impediu o pesquisador de

analisar os pontos vulneráveis do procedimento e apresentar as sugestões finais baseando-se

na sua atuação ativa perante o tribunal especial.

Esse trabalho divide-se em três partes: a primeira retrata o perfil dos juizados e sua

condição de alternativa processual, a segunda aborda os problemas impedientes a consumaçãodo fim proposto pelo sistema e, por último, apresenta-se às sugestões de modificação nos

Juizados

9

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 12/47

 

OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Direito Fundamental do Acesso á Justiça

A história da humanidade foi construíada através da força e do poder econômico. O

homem desgarrado desses privilégios era subordinado aos desmandos dos mais abastados e

sofria por não ter mecanismos legais eficazes de combate a opressão e a escravidão. Com as

insatisfações crescentes, o homem conclamava por justiça e exigia a garantia dos seus direitos

naturais, direitos que expressavam a sua própria natureza humana.

O primeiro testemunho histórico da valorização dos Direitos Fundamentais do homem

foi a Magna Charta Libertatum, outorgada por João sem Terra, na Inglaterra, em 15 de

 junho de 1215, mas eles só alcançaram a sua universalização com o espírito reformador dos

ideais liberais da Revolução Francesa, fruto de uma luta contra a opressão e a arbitrariedade

dos monarcas europeus. A partir daí a humanidade cresceu com o espírito de preservação dos

direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem.

Esses Direitos Fundamentais do homem são a consagração do ideal de justiça, um

ideal ventilado pelos princípios da liberdade, da igualdade e da fraternidade.Tais direitos são o

ingrediente principal na formação das normas de um ordenamento jurídico democrático. “É o

mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce, sua violação representa a mais grave

forma de ilegalidade e inconstitucionalidade, porque representa insurgência contra todo

sistema, subversão de seus valores fundamentais” (BANDEIRA DE MELLO, 1996: 143).

O Direito Fundamental do Acesso à Justiça é a tradução de todas essas conquistas

históricas do homem é, “portanto, o requisito fundamental – o mais básico dos direitos

humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas

 proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI; GARTH, 1998: 12), muito embora, vinha-

se entendendo que acesso à justiça era unicamente oportunidade de acesso aos tribunais.

Assim, acesso à justiça vai além de um adequado aparelhamento judiciário, da simplificação

de procedimentos ou do barateamento das custas, abrange toda a ideologia política,

sociológica, econômica e jurídica de uma sociedade comprometida com uma ordem jurídica

  justa. Os mecanismos de análise ao acesso à justiça não devem se restringir ao aspecto

 puramente formal e técnico da teoria processualista, sem que se apure o aspecto social eeconômico (SANTOS, 1996: 405).

10

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 13/47

 

 Nessa linha exclusivista, o termo justiça sofreu uma redução semântica significativa,

levando-se a crer que apenas modificações nas fundações dos tribunais e inovações

 procedimentais seriam as válvulas de soluções para se ter um efetivo acesso à justiça. Essa

visão umbilical de que o acesso à justiça está relacionado somente a uma facilitação às vias

  judiciais tem sido um dos maiores entraves em alcançar as soluções para os diversos

 problemas que assolam o funcionamento da jurisdição.

O desprezo às causas que criaram obstáculos ao acesso á justiça não terá, ao fim, com

o advento de uma decisão processual, formatado o equilíbrio social, porque as mesmas

dificuldades surgirão quando do advento de situações semelhantes e a paz social será apenas

uma camuflagem momentânea.

 No instante em que a nação criou um poder responsável para dirimir os conflitos, ela o

colocou como o último meio de solucioná-los quando o imponderável surgisse nas relações;

 pensar restritivamente nos fatores que impedem o acesso à justiça e colocar o processo como

a única oportunidade de concretização da ordem jurídica justa é desprezar as causas que

levaram as pessoas a entrarem em conflito e as dificuldades de encontrar os meios de

solucioná-los.

Denota-se que as deficiências sócio-econômicas são fatores que produzem a escassez

de conhecimentos e não potencializam os liames a serem seguidos na realização dos direitos, por exemplo a deficiência de instrução, o baixo índice de politização, o estado de miséria

absoluta ou hipossuficiência econômica grave e o mínimo poder de mobilização e

organização (PASSOS, 1985: 83) dificultam ou mesmo impedem a tutela processual dos

direitos.

Embora o conceito do direito fundamental de acesso á justiça não se restrinja ao

campo do puramente jurídico, mas abranja também questionamentos políticos, ideológicos e

sociológicos, o presente trabalho versará apenas sobre a facilitação do acesso por meio da via  judiciária dentro dos critérios norteadores do tribunal especial.

2.1 Formas Alternativas de Solução dos Conflitos

O que se tem notado, inclusive, através de pesquisas de opinião pública é que o

 judiciário, apesar do grande índice de rejeição, ainda é a grande esperança da população na

solução dos conflitos, que desconfia, por ignorância, dos mecanismos alternativos. É aacomodação pelo certo ruim do que a tentativa do novo duvidoso.

11

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 14/47

 

Muito embora as demandas judiciais sejam crescentes, a história comprova, através de

 pesquisas cientificas, que à inacessibilidade no Judiciário tem levado alguns a buscar locais

alternativos, públicos ou privados, de solução dos conflitos. No Código Criminal do Império,

 por exemplo, a polícia tinha competência para apreciar pequenos delitos de natureza pessoal.

Para Eliane Junqueira, (1996: 396) o encaminhamento desses casos para a polícia indica que

 para as classes populares e seus pequenos casos o poder judiciário real sempre foi outro.

A crescente formação de “guetos” jurídicos direcionados a uma forma alternativa de

fazer Direito, um Direito que ao invés de libertar, marginaliza, nasceu dessa total apatia na

certeza de conseguir solução dos conflitos através daquele que foi eleito o guardião do Direito

e da justiça - o poder judiciário. Essas formas alternativas não se confundem com as soluções

alternativas, muitas vezes extrajudiciais, que o ordenamento jurídico recepcionou como

viáveis e não violadoras de seus princípios. Por sua vez, aquelas são responsáveis por 

violências, vandalismos e até hostilidades ao Poder Judiciário, levando, pode-se dizer, a atos

classificados como sucedâneos da jurisdição – autotutela, através de códigos de convivência

social nas comunidades.

Os recentes estudos para reverter a crise da Justiça direcionam as reformas judiciais

 para a desformalização do processo e das controvérsias. Na primeira utiliza da técnica do

simples, rápido e econômico, mas eficiente, com total respeito às regras do devido processolegal e na segunda buscam-se de equivalentes jurisdicionais, como as vias alternativas, as

quais livrará a máquina judiciária do seu engessamento, produzindo efeitos dos mais eficazes

 possíveis (GRINOVER, 1990: 179). Cappelletti e Bryant Garth (1988: 67-8) classificaram o

último mecanismo de a terceira onda de soluções práticas ao acesso à justiça – “centra sua

atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados

 para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas”.

Não se tem ainda por motivos legais, convenientes e até pessoais a coesão na práticados mecanismos alternativos em todos os Estados. Segue alguns exemplos de formas

alternativas de solução dos conflitos.

a Justiça de Aluguel (rent-a judge) –  Nessa forma os Magistrados aposentados

 presidem às audiências atuando como mediadores, apesar de possuírem também

 poderes instrutórios e decisórios. Eles cobram uma taxa por hora de atendimento

e as decisões dos juizes de aluguel estão sujeitas a revisão pelas cortes regulares,

através do recurso de apelação.b Clínica Jurídica – É um sistema de consultoria preventiva, em que profissionais

qualificados conscientiza os cidadãos dos seus direitos e deveres, contribuindo

12

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 15/47

 

 para diminuir o crescente número de questões que desembocaria no Judiciário.

Com a conscientização obtêm-se o equilíbrio das relações, porque, após o

entendimento do problema, percebe-se que não passou de um mal entendido ou

que o conflito não existiu, sendo fruto de uma interpretação individual

c Ombusdmam – Essa forma tem como função a análise inicial de reclamações à

administração pelo cidadão. O Ombusdmam faz o papel de juiz da

administração, evitando o movimento da máquina Judiciária. No Brasil

convencionou chamar o Ministério Público de o Ombusdmam brasileiro por ser 

ele o protetor dos direitos dos cidadãos; o que lhe dá total poder de enfrentar 

qualquer instituição, seja pública ou privada, quando um direito do cidadão está

sendo violado.

d Conciliação – As reformas processuais encontraram na Conciliação a principal

técnica para reverter as demandas judiciais. A conciliação foi considerada como

 própria das sociedades primitivas e tribais, enquanto o processo jurisdicional

significou conquista da civilização. Hoje, inverteram-se os papéis, porquanto a

educação, a compreensão, o desenvolvimento e o equilíbrio social têm muito a

ver com esse mecanismo alternativo, pois, as partes cedem em seus direitos e

contemporizam de forma harmônica, por se elegerem e serem os condutores desuas decisões, mesmo que às vezes precisem de um terceiro intermediador 

(CARDOSO, 1996: 95).

A conciliação é uma protagonista importante para a ordem processual. Ela

 proporciona o alcance de um dos escopos processuais que é a pacificação com

 justiça, pois as partes aceitam com mais tranqüilidade o resultado obtido em face

das concessões mútuas e da certeza da decisão, do que à sucumbência total de

uma das partes litigantes em decisões proferidas pelo convencimento do juiz, pois ninguém deseja uma boa demanda, mas todos anseiam por um acordo

quando envolvido na justiça.

e Arbitragem –  É uma forma pacífica de solução de conflitos conhecida desde a

Grécia Antiga. A arbitragem tem como pontos principais o afastamento das vias

  judiciais para solução dos conflitos e a maior confiança depositada em uma

 pessoa escolhida pelas partes para solução de uma causa, ao invés de uma

institucionalizada, mesmo que a decisão não seja favorável a uma das partes.É um procedimento relativamente rápido e menos dispendioso, todavia, pode vir 

gerar alguns entraves ao seu exercício, tendo em vista a necessidade de

13

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 16/47

 

 pagamento pelas partes dos honorários dos árbitros. Essa situação tem levado

alguns países com tradição em arbitragem a custear os honorários dos árbitros

em benefício das partes mais fracas financeiramente ou, colocar à disposição

advogados voluntários, não remunerados, para serem árbitros.

Outro ponto discutido é à irrecorribilidade das decisões arbitrais que se injustas

ou lesivas poderiam ferir o princípio da inafastabilidade do judiciário na solução

dos conflitos. Tal afirmação não procede no sistema brasileiro, porque a matéria

a ser dirimida pela arbitragem será de natureza patrimonial, possibilitando ampla

disponibilidade de seus preceitos e as partes têm total liberdade de escolha entre

o Estado juiz e a arbitragem, sabendo de todo o seu procedimento.

Outro empecilho de tamanha relevância é o dogma da toga, criado pelos juizes

  por antipatia ao sistema e por uma certa vaidade à função que exerce.

Comportamentos como estes impedem o implemento da Arbitragem.

f  Mediação –  Essa técnica de suma eficácia, uma vez que possui baixo custo,

agilidade e sensibilidade. Um terceiro, capacitado, sempre neutro e imparcial,

denominado Mediador, auxilia as partes a entenderem seus reais conflitos,

identificando seus verdadeiros interesses através de uma negociação cooperativa,

o que facilita um acordo amigável. O mediador conduzirá as partes aencontrarem as suas próprias soluções sem que exista, ao fim, um vencedor e um

vencido.

g Juizados Itinerantes – Nestes Juizados, o serviço judiciário -juizes, promotores,

serventuários- totalmente equipados, deslocam-se aos bairros e atendem a

demanda daquela comunidade. São proferidos acordos, decisões ou em caso de

impossibilidade de solução da demanda são fornecidas informações sobre os

locais e procedimentos para o encaminhamento ou solução do problema.h Juizados Especiais –  Por serem o foco central do trabalho, sua análise será

apreciada nos tópicos em seguida.

2.2 Histórico

Desde a época de Abraão, conhece-se vestígio de uma tutela diferenciada capaz desolucionar as causas, conforme encíclica, de menor importância. Uma passagem no velho

testamento traz ao conhecimento este remanescente dos tribunais de Pequenas Causas, quando

14

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 17/47

 

Jetro, sogro de Moíses, verificando o trabalho na solução de questões, aconselhou a seu

genro: “Tu escolherás do meio do povo homens prudentes, tementes a Deus, íntegros,

desinteressados e os porás a frente do povo, como chefes de cinqüenta e, chefes de dezenas.

Eles levarão a ti as causas importantes, mas resolverão por si mesmos as causas de menor 

importância” (CARDOSO, 1996: 43).

Os tribunais de Pequenas Causas surgiram como uma alternativa de garantir a

efetividade de direitos considerados de pequena monta, mas de grande importância social, por 

não encontrarem nos tribunais comuns, com seus procedimentos formais e burocráticos o

meio hábil para solucionar os conflitos decorrentes dos direitos violados. O Juizado

representa a resposta da Justiça, fazendo justiça, à população.

Os tribunais de Pequenas Causas, no Brasil, surgiram depois da bem-sucedida

experiência de outros países e, inclusive, da prática vitoriosa do pioneiro Conselho de

Conciliação e Arbitragem no Rio Grande Do Sul, que apesar de demonstrações de eficiência

tornaram-se obsoletos aos anseios da população por não estenderem a sua competência à

instrução.

O Ministério de Desburocratização propôs a criação de juizados especiais, que

obedecessem a certos princípios fundamentais, particularmente quanto: à oralidade,

facultatividade, competência limitada, liberdade de julgamento e de fixação das provas,assistência facultativa por advogado, funcionamento descentralizado, adoção do pacto arbitral

e conciliação (CRUZ, 1993: 60). Esses princípios foram a grande preocupação dos

legisladores ao disciplinar o procedimento a ser seguido nos Juizados de Pequenas Causas.

Um procedimento que combinasse o trinômio: celeridade, satisfatividade e segurança.

Algumas dessas propostas foram diferidas na Lei nº 7244/84, que instituiu o Juizado

de Pequenas Causas, abolindo algumas práticas da justiça ordinária impeditivas de um ideal

de justiça: a demora pela celeridade, a cobrança de custas pela gratuidade, a solenidade pelainformalidade, e a dispensa de advogado, tudo com respeito às garantias processuais,

 principalmente ao devido processo legal.

A implantação dos Juizados mexeu com o alicerce de um processo tradicionalista e

 burocrático, foi o início de diversas mudanças nas leis processuais, considerando a grande

 preocupação do mundo moderno com o acesso à justiça e a eterna busca por uma implantação

de uma justiça social.

Os Juizados Especiais resultam do comando Constitucional (art.98, inc. I da CF/88),da experiência bem sucedida dos Juizados de Pequenas Causas (Lei nº 7244/84) e, no plano

histórico comparado, do exemplo das Small Claims Courts do Direito norte-americano. O

15

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 18/47

 

Juizado não é uma inovação, pois surgiu de uma reestruturação da Lei nº 7244/84 para

atender uma exigência do art. 98 I da CF/98. Foi elaborado no intuito de estabelecer um clima

generalizado de confiança no Poder Judiciário, para segurança social e para eliminação das

insatisfações, com o objetivo maior de facilitar o Acesso à Justiça (DINAMARCO, 1998:

434).

Uma nova filosofia, mais adequada, tenta canalizar para o Judiciário os conflitos de

menor complexidade e de pequena expressão econômica. Critica-se muito a denominação da

norma Constitucional quando afirma ser de menor complexidade as causas a serem julgadas

nos Juizados. Pode-se afirmar que os constituintes não foram felizes no uso de tal expressão.

Mas como não se deve apenas interpretar a norma de forma literal e sim com o todo a que ela

se destina, conclui-se que, embora de menor complexidade, não são causas fáceis de serem

resolvidas, são conflitos, que, pela natureza e pelo valor pecuniário que representam, podem

ser solucionados em um procedimento com menos formalidade e que não necessita de tantos

 passos para se chegar ao fim desejado.

Classificar o Juizado como a justiça dos pobres tem sido outro motivo de criticas. De

fato, quanto menor a condição social menor será o valor do direito, o que propicia uma busca

maior dos Juizados pelas camadas mais pobres numa análise e econômica e, não de

importância. As causas de pequeno valor econômico podem ser de grande significado para pessoas de modestas condições pelo interesse que a parte tem no seu efetivo direito ameaçado

e não pelo valor econômico que ela representa (CARDOSO, 1996: 52). Todavia, o

  procedimento não foi criado com o intuito de beneficiar exclusivamente os menos

favorecidos, critério que teria uma natureza discriminalizante e impediente ao acesso à justiça.

2.3 Princípios que Regem a Norma dos Juizados Especiais Cíveis

A Lei nº 9099/95, que criou os Juizados Especiais, disciplinou no seu artigo primeiro

aquelas finalidades buscadas pelas mentes preocupadas com exercício jurisdicional efetivo,

definindo:“processo nos Juizados orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,

informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível à

conciliação ou a transação”  (FERIANI, 1995: 95). O procedimento dos Juizados foi

elaborado para ser um ataque frontal: ao desgaste das partes pelo tempo de conclusão dos processos, à redução dos custos, à demora de se conseguir um assistente legal, seja particular 

ou público, à burocracia e à formalidade do procedimento comum.

16

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 19/47

 

  Nota-se que a formalidade dos procedimentos, a burocracia dos tribunais, os

honorários advocatícios, as custas processuais, o tempo da conclusão dos processos são

veículos à imobilização do judiciário e a conseqüente ineficiência processual. Esses fatores

tornam- se mais perigosos quando uma das partes processuais possui parcos recursos

financeiros, porque, além de não poder pagar para litigar em face das delongas do litígio, elas

 podem facilmente ser objeto de manipulação da parte adversa que possui as vantagens

financeiras. O investimento em um processo não proveitoso aos olhos da pessoa que está em

  busca da tutela jurisdicional efetiva constitui um freio inibitório ao exercício da ação e

 possivelmente será um objeto de manutenção e indução de insatisfações: a uma litigiosidade

contida.

Em virtude desses inconvenientes o projeto de Florença apontou para a necessidade

de um movimento em prol de uma maior simplicidade, celeridade e oralidade dos ritos, como

solução a não efetividade processual. Nesse contexto, surge os Juizados Especiais como a

garantia de um processo mais efetivo pela combinação: da informalidade, da rapidez, da

economia, é o resultado de uma justiça ideal. O procedimento dos Juizados foi considerado

como um dos caminhos a evolução da ciência processual pátria (WATANABE, 2001: 08).

2.3.1 Princípio da Informalidade e da Simplicidade

Todo sistema processual deve estar comprometido com as feições do Devido Processo

Legal, caracterizado pelo trinômio: “liberdade, igualdade das partes e participação em

contraditório”. É ele que traça o perfil do que seja efetivamente ter acesso à justiça no seu

aspecto processual: deduzir pretensão, defender-se do modo mais amplo possível e obter uma

sentença justa. O Devido Processo Legal é a garantia do jurisdicionado contra o arbítrio judicial, é a diretriz de um sistema comprometido com tutelas efetivas e justas.

Com o implemento da Lei nº 9099/95, muito se discutiu a cerca da

inconstitucionalidade da norma, por ferir expressamente o princípio do Devido Processo

Legal, por ser um procedimento especial atrelado à simplicidade-informalidade. Confundir 

devido processo legal com complexidade de procedimento é uma conclusão um tanto fora de

 propósito, porque, apesar do procedimento dos Juizados guiar-se pelo binômio simplicidade-

informalidade, a Lei, em nenhum momento, feriu a boa qualidade do serviço processual prestado.

17

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 20/47

 

O procedimento dos Juizados respeita, sem sombra de dúvida, o Devido Processo

Legal, apenas deu uma nova roupagem ao caminho para uma tutela jurisdicional efetiva

dentro das finalidades a que foi criada. Rompeu com o excesso de formalismo do processo

tradicional que, para atenuar as formalidades, nega-se, apenas, à sanção de nulidade ao ato

que haja atingido o objetivo programado foi praticado sem obediência à formalidade. No

Juizado já não se estabelecem formas e, as existentes, caso não observadas recebem também

o respaldo do principio da instrumentalidade das formas inseridas no art.13 da Lei

(DINAMARCO, 2001: 05).

  Os indivíduos não estão preocupados com a exuberância do figurino, muitas vezes

inibitório, por não ser acessível; o que necessariamente interessa é uma estrutura atraente do

  ponto de vista econômico, físico e psicológico, propiciadora de maior segurança nos

resultados. Os Juizados foram criados dentro desse padrão de objetividade, na medida que

suas demanda: tivessem soluções mais rápidas, com simplicidade no tramitar, com

informalidade nos atos e termos e com pouca oneração para os litigantes, mais econômicas e

mais compactas, uma justiça funcional. Essa é a grande tendência universal, a busca da

sumarização das formas processuais.

Seguindo tal tendência a lei dos Juizados simplificou ao máximo a pratica dos atos

  processuais: a) apenas os atos essenciais serão registrados, resumidamente, em formamanuscrita, datilografada, etc, os demais, aqueles não considerados de conteúdo tão

importante, poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente (art 13 § 3º da Lei nº

9099/95); b) as provas serão apresentadas e produzidas no ato da audiência de instrução

(art.33 da Lei nº 9099/95); c) a sentença não possui os confusos e exacerbados relatórios que

muitas vezes superam em conteúdo a parte dispositiva e a fundamentação; d) o ato da

 propositura da ação será perante o funcionário do juizado através de fichas ou formulários

impressos, creditando-se apenas os aspectos essenciais da demanda, sem muitas delongasquando é designada a audiência de conciliação, com data e hora marcados, emitindo o

mandado de citação do réu, tudo em um único momento.

2.3.2 Princípio da Oralidade

O principio da oralidade é o pilar da teoria processual. É ele que produz umestreitamento das relações entre as partes processuais: seja juiz e litigantes e litigantes entre si

e que propicia a produção de sentenças mais justas por dar ao juiz a oportunidade de um

18

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 21/47

 

conhecimento mais verossímil dos fatos. O processo oral é o melhor instrumento de resposta

às exigências da vida moderna (FIGUEIRA JUNIOR ; LOPES, 1997: 57).

O princípio da oralidade, apesar de ser o norteador do processo civil moderno, traz, em

seu bojo, outros princípios complementares que juntos, têm a função de produzir um processo

verdadeiramente oral, são eles: o princípio da concentração, da imediatidade, da identidade

física do juiz e da irrecorribilidade das interlocutórias.

• O princípio da concentração pressupõe que os atos processuais nas audiências sejam

os mais concentrados possíveis, sejam realizados em um único momento ou em

audiências aproximadas;

• O princípio da imediatidade preconiza que o juiz deve proceder diretamente à colheita

de todas as provas, em contato direto e imediato com os litigantes;

• O princípio da identidade física do juiz exige que o mesmo magistrado que instruiu a

demanda seja o mesmo a decidir o feito.

• O  princípio da irrecorribilidade das interlocutórias é a prevenção da paralisação do

 procedimento, evitando qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento do

 processo.

A lei dos Juizados, acatando as exigências da vida moderna e da sumarização dos

 procedimentos, insculpiu o princípio da oralidade máxima no seu sistema, ao contrário do procedimento comum, que permite a recorribilidade das decisões interlocutórias causando

grandiosas paralisações no processo e aumentando o tempo de solução das lides.

Seguindo essa tendência de oralidade máxima, o procedimento dos Juizados, no seu

art. 27 caput, e parágrafo único, deixa claro a necessária concentração da produção dos atos

  processuais, quando prevê a imediatidade da audiência de instrução, após a conciliação

frustrada, ato em que serão tomadas todas as providências para a solução do feito. Muito

embora a ordem para a realização da audiência de instrução em ato contínuo, emdeterminadas situações, poderá ser prejudicial para a defesa do réu. Prevendo isso a lei

  possibilita a realização da audiência para um dos 15 dias subseqüentes à audiência de

conciliação, deixando as partes presentes intimadas para o ato. Essa delonga na audiência não

fere o princípio da oralidade que è compatível com a realização de audiências com intervalos

aproximados, desde que sejam observados com rigor, sob pena de desvirtuar o espírito de

celeridade e concentração do procedimento (DINAMARCO, 2001: 144).

Outro aspecto propiciador da oralidade processual é a imediatidade no conhecimentoda verdade pelo magistrado, através de um contato mais direto na colheita das provas. Esse

estreitamento acontece, principalmente, porque o juiz tem maior liberdade de atuação e os

19

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 22/47

 

atos processuais serão sempre realizados em um único momento perante o mesmo juiz. No

  procedimento dos Juizados, as provas serão produzidas na audiência de instrução e

 julgamento. A prova oral, se necessária, será produzida nessa mesma audiência e dinamizada

ao máximo, pois o juiz em ato contínuo e ininterrupto, dialoga com as testemunhas (não há

uma inquirição formal), ouve as partes, até considerar exauridas as possibilidades de busca da

verdade (DINAMARCO, 2001: 150). Direcionados desta forma os juizes propiciarão a mais

 pura oralidade processual.

Compondo essa trilogia da oralidade, visto que o princípio da identidade física do juiz

encontra-se disposto na lei de forma implícita em face da própria concentração da audiência-

“ Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em

 seguida, proferida a sentença” (art.28 da lei nº 9099/95), a lei apenas previu o recurso

inominado da sentença e não de decisões interlocutórias, no qual será devolvido todos os

incidentes processuais ou de mérito ocorridos no decorrer do procedimento. Esse

 posicionamento da lei foi facilitado pelo número reduzido de interlocutórias exigidas no

 procedimento e pela rapidez com que, após a decisão de algumas delas, a sentença vem a ser 

 pronunciada (DINAMARCO, 2001: 168).

 

2.3.3 Princípio da Celeridade e da Economia Processual

A Tendência Universal, já exaustivamente discutida, é a busca de institutos que

 proporcionem uma maior rapidez no tempo de vida dos processos, garantindo um equilíbrio

entre o custo e o benefício alcançado. A ausência de celeridade nas soluções das demandas

 propicia um desgaste das partes em litígio e dos resultados que se busca, porque o tempo não

 proporcionará a recomposição efetiva do direito violado.O art. 6º da Convenção Européia de Proteção das Liberdades afirma que “uma justiça

 seria lerda e inacessível se não cumprisse em tempo razoável com o dever jurisdicional” ,

  porém, o que se pretende é a implantação de mecanismos que reduzam à duração das

demandas de forma coerente e compatível, pois, quando extrapolam o tempo razoável de

tramite, encarece os custos processuais e criam uma expectativa de abandono nos

  jurisdicionados e, “celeridade não é sinônimo de pressa e pressa não é passo para a justiça”

(PAULO BEZERRA, sala de aula).A lei dos Juizados consolidou expressamente esta vontade universal de celeridade e

economia processual, elevando-as a categoria de critérios norteadores, fortalecida por um

20

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 23/47

 

 procedimento: extremamente concentrado sem oportunidades para dilações e incidentes que

 protelem o julgamento do mérito mas, sem fugir à tônica dos princípios gerais norteadores do

 processo.

Para que o procedimento dos juizados fosse a caricatura de uma justiça célere, a lei

reduziu ao máximo qualquer expediente propiciador de uma paralisação do processo, por 

exemplo: o art. 10 da lei, por exemplo, não admite, no processo, qualquer intervenção de

terceiro ou assistência, são situações que representam complexidade para a causa e também o

acréscimo no número de participantes do processo, fazendo com que o processo se torne mais

lento (FIGUEIRA JUNIOR ; LOPES, 1997: 180).

Outra adesão expressa à celeridade é a impossibilidade de reconvenção: amplia o

objeto litigioso e constitui, na verdade, uma nova ação. Entretanto, a lei dos Juizados permitiu

que o réu formulasse verdadeiras exceções substanciais, através de pedidos contrapostos, no

ato de contestar, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Todavia,

apesar de os pedidos contrapostos do réu terem um cunho reconvencional o seu alcance

limitado pelo pedido do autor.

Esses expedientes citados contribuem para o fortalecimento da celeridade no

 procedimento dos juizados mas, a grande majestade dessa construção processual é o ato de

conciliação que traz à tutela diferenciada dos Juizados aquilo que se convencionou chamar defontes alternativas de acesso à justiça, ou seja, são soluções extrajudiciais inseridas em um

sistema processual, com posto de protagonista e não de coadjuvante, oferecendo diversas

oportunidades aos litigantes para obterem a pacificação dos conflitos amigavelmente.

 Nos tribunais de pequenas causas, “o processo de conciliação, informal, discreto,

freqüentemente sem caráter publico, parece bem adaptado para partes desacompanhadas de

advogados e tem as vantagens já descritas de ajudar a preservar relacionamentos complexos e

  permanentes” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988: 109). A conciliação também conseguereduzir os custos operacionais e a carga dos serviços forenses, evita as desgastantes e onerosas

fases recursais. É o que se tem de mais moderno no processo: como incentivo a auto

composição das partes.

  No procedimento dos Juizados Especiais a arbitragem também é um veículo à

celeridade processual, como opção das partes, caso não ocorra à conciliação mas, ela tem sido

muito pouco usada. Essa inviabilidade da arbitragem nos juizados ocorre porque os

  jurisdicionados não são orientados a optarem por este instituto ou porque os tribunais nãodispuseram em seus regimentos o serviço de árbitro judicial. A impossibilidade material da

realização da arbitragem é fator inibitório ao acesso à justiça.

21

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 24/47

 

Convêm ressaltar acerca da regulamentação do art. 98, parágrafo único, da CF criando

os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito Federal com a promulgação da Lei nº

10259 de 12 de julho de 2001, como propiciadora de uma celeridade processual e de uma

maximização na prestação jurisdicional. A referida Lei é um marco na agilização das ações

cíveis com valor até 60 salários mínimos contra a União, autarquias, fundações e empresas

 públicas federais desonerando, assim, as vias judiciais da Justiça Federal comum.

  No seu campo de alcance, a Lei irá beneficiar principalmente as causas

 previdenciárias, dentro do limite de competência que, no modelo anterior eram transformadas

em questões sucessórias em decorrência da morosidade do sistema, uma vez que os

requerentes faleciam antes de obter o benefício. Decisões, em caso de débitos, serão pagas

sem a necessidade de precatórios, efetivando o art. 100, § 3º, da CF, que libera à expedição

de precatórios às causas definidas em lei (art.17, § 1º, da Lei nº 10259/01) como de pequeno

valor. (MENDES, 2001: 66). È a celeridade como o caminho para processos mais econômicos

e férteis.

3 AS LIMITAÇÕES AO ACESSO A JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS

CÍVEIS

A Não-Facultatividade para o Autor

 Na doutrina processual, não é pacifica, a escolha pela parte autora entre o Juizado

Especial ou a Justiça Comum -através do procedimento sumário-, nas causas que forem

competentes a ambas jurisdições. A controvérsia tem fundamento, principalmente, porque aLei dos Juizados Especiais não manteve o dispositivo 1ºda Lei nº7244/84 que declarava os

antigos Juizados de Pequenas Causas como competentes “para processo e julgamento,  por 

opção do autor  , das causas de reduzido valor econômico” (grifo nosso).

Para os adeptos da facultatividade, o Juizado foi implantado para ampliar a

oportunidade das pessoas em recorrer ao poder Judiciário, fazendo a opção pela Justiça

Comum com maiores oportunidades probatórias e defensivas ou pelos Juizados Especiais.

Contra argumentando, os exclusivistas afirmam que a irrenunciabilidade do procedimento dosJuizados não traria nenhuma restrição à questão probatória, porque as causas ali demandadas,

conforme art.32, da Lei nº 9099/95, concede o uso de todos os meios de prova moralmente

22

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 25/47

 

legítimos, ainda que não especificados em lei, mas necessários à finalização do feito. A

facultatividade para os exclusivistas não pode ser definida através da amplitude das provas a

serem produzidas (MADALENA, 1997: 07), argumento não muito convincente, tendo em

vista as limitações probatórias naturais no sistema dos Juizados.

O argumento utilizado para concretude da tese da facultatividade é que a Lei que

modificou o procedimento sumário foi posterior a promulgação da Lei dos Juizados, e o

Legislador não demonstrou nenhuma intenção em restringir o alcance da norma, tanto é assim

que aperfeiçoou o âmbito de sua competência em paralelo com a dos Juizados, conforme

análise comparativa do art.3º, incisos I e II da Lei nº 9099/95 e art.275, incisos I e II do CPC

(DINAMARCO, 2001: 33- 4)

Os exclusivistas discordam também da possibilidade de arbítrio pelo autor, por 

acreditarem que a facultatividade fomentaria graves conflitos de competência que não

 poderiam ser dirimidos por impossibilidade de remessa do feito ao juízo competente pela

diferença de procedimentos e o resultado seria a extinção do processo sem julgamento do

mérito. Para os liberais, uma atitude inflexível na interpretação da norma, levaria a

expedientes impeditivos do direito constitucional de ação e na liberdade de escolha com o

 permissivo legal, principalmente naquelas comarcas que os Juizados Especiais não estão

instituídos.Os exclusivistas argumentam que a liberalidade seria um empecilho à desobstrução da

máquina judiciária, porque manteria a excessiva demanda da Justiça comum, não desafogando

os trabalhos. Ora, a pratica demonstra que um dos grandes entraves à celeridade nos Juizados

é a excessiva demanda e um dos motivos é justamente a preferência pela facilidade de acesso

ao ambiente dos Juizados.

Em suma, se a Lei que instituiu o procedimento dos Juizados foi um marco garantidor 

ao acesso à Justiça, seria de uma incoerência absurda se o próprio sistema servisse deexpediente para impedir que as pessoas, dentro de seus critérios valorativos, preferissem o

 procedimento Sumário a ser desenvolvido na Justiça Comum. Porém, em face das opiniões

divergentes, a Comissão de Interpretação da Lei dos Juizados Especiais decidiu, por maioria

de votos, pela opção do autor, ou seja, este tem total liberdade em preferir a Justiça Comum

 para dirimir seu conflito em detrimento do Juizado.

A Gratuidade no 1º grau de Jurisdição nos Juizados e a Desigualdade Processual

23

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 26/47

 

A Constituição da República Federativa do Brasil em expressar no seu art. 5º, que

todos são iguais perante a lei, mas, longe de uma perspectiva utópica de igualdade formal,

tendo em vista as diferenças naturais. O que realmente se busca é uma igualdade de aptidão,

uma igualdade de possibilidades, de tratamentos não discriminalizantes dentro de critérios

 baseados em uma sociedade formalmente constituída.

Ao transferir as discussões sobre a igualdade à seara do processo civil, verifica-se que

o seu alcance gira em torno do tratamento e das oportunidades das partes no processo, seja por 

 parte dos juizes, seja pelas condições de atuação de cada uma na consumação dos seus

objetivos. Todavia, ao longo dos tempos, observa-se que, por fatores diversos, a igualdade

 processual está a interferir no acesso à justiça, principalmente no que concerne ao aspecto

sócio-econômico das partes.

O projeto de Florença como resultado ao debate internacional sobre o acesso à justiça,

apontou como solução ao problema da igualdade de condições no processo: gratuidade das

custas processuais para os menos favorecidos e a criação de serviços jurídicos para os pobres.

Porém os problemas ainda são contínuos, pois, a desigualdade das partes ainda persiste, por 

exemplo, não há acesso igual de todos ao aparelho judicial do Estado; os que conseguem não

o têm em igualdade de condições; as assistências judiciárias não são bem estruturadas para

facilitar o acesso aos carentes, grande parte da população nem sequer sabe da possibilidade deobter assistência judiciária gratuita, muito menos como obtê-la, e conhece pouco as

faculdades que a ordem jurídica lhe oferece, ou seja, os seus direitos subjetivos (MIRANDA

ROSA, 1983:20).

Toda essa desorganização e marginalização processual leva à crença de que a  justiça

 foi feita para os ricos e de que todos são iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais...

 Nessa conturbada realidade, foi criado o juizado especial como mais uma alternativa para

solucionar essa desigualdade processual porque facilitaria um amplo e irrestrito acesso à justiça aos menos favorecidos, por ser competente para causas de menor complexidade.

De uma certa forma os juizados facilitaram ao máximo a entrada na justiça aos menos

favorecidos, principalmente por ser inicialmente uma justiça isenta de custas judiciais no 1º

grau de jurisdição. Entretanto, um procedimento como o dos juizados não poderia jamais ter 

um perfil que proporcionasse desigualdade entre as partes, mas, diante da exoneração de

custas estendida a todos, beneficiários da justiça gratuita ou não, fica um tanto difícil alcançar 

uma igualdade processual verdadeira, nos moldes da famosa frase de Rui Barbosa “tratar osdesiguais, com desigualdade na medida em que se desigualam”.

24

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 27/47

 

O mais forte economicamente que tem essa facilidade de acesso gratuito em

igualdade com o hipossuficiente obtém em dobro, ou mais, as vantagens no procedimento dos

Juizados, por exemplo, a) tem a facilidade na produção de provas quando estas requerem

dispêndio de dinheiro, b) o seu poder econômico pressupõe uma capacidade intelectiva maior,

independentemente das partes estarem acompanhadas ou não de advogado, além disso, a lei

concedeu ao abastado, pois não faz restrições, o direito a um defensor público caso a parte

adversa esteja acompanhada de um procurador, seja ela pessoa física, jurídica, rica ou pobre

(art. 9º § 1º da Lei nº 9099/95) . Onde está a igualdade neste procedimento?...

Nota-se o crescimento de ações totalmente infundadas, iniciadas pela viabilização

gratuita que a Lei oferece, ou seja, uma justiça que fomenta o número de demandas, o litigar 

 por litigar, é o arriscar para obter um resultado lucrativo. Observa-se muito este expediente

nas questões relativas a direito do consumidor, quando da obtenção de danos morais, esses,

 por serem livres na valoração, servem de trampolim para aqueles que querem obter lucros

fáceis, com excesso, se mensurados ao dano realmente sofrido. Em face da abertura

 proporcionada pela gratuidade, agora, todo e qualquer aborrecimento é interpretado dano

moral. Nessas condições, a busca do juizado torna-se válida, em qualquer hipótese e a

máquina judiciária fica ocupada com impertinências e torna-se um parque de diversão.

O legislador também ampliou essa liberação aos honorários de sucumbência, situação propiciadora de um enriquecimento sem causa da parte sucumbente e o empobrecimento do

vencedor, quando ele não é o causador do dano e tem que arcar com os honorários do seu

advogado, caso venha acompanhado, ou tenha obrigação de constituir procurador nas causas

acima de 40 salários mínimos; além de se sujeitar aos desgastes processuais sem assim desejar 

(FIGUEIRA JÚNIOR ; LOPES, 1995: 327).

O legislador ao imprimir gratuidade integral no 1º grau de jurisdição nos Juizados

Especiais (art.54 da lei nº 9099/95), que é uma reprodução da Lei das Pequenas Causas, tinhaa convicção de que uma justiça totalmente isenta de ônus para os jurisdicionados poderia

cumprir com seu ideal de Justiça. Entretanto, a gratuidade tem sido fator desencadeador de

obstáculos à consecução dos fins do sistema.

 Nas Small Claim Courts do Estado de Nova Iorque nos Estados Unidos o autor paga

uma taxa de $10.00, se o valor da causa for $ 1,000 ou menos, pois sua competência é até $

3,000.00, ou uma de $ 15.00, se o valor for superior a $1,000, demonstrando a coerência nos

valores das taxas, muito bem adaptáveis a realidade econômica do Brasil. (SILVA, 1999: 63)Esse quadro comparativo demonstra que a cobrança de uma taxa pequena, a titulo de custa

25

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 28/47

 

inicial, àqueles possuidores de capacidade econômica, poderia inibir o litigar por litigar ,

dando maior seriedade ao jurisdicionado no ato de mover uma ação nos Juizados.

 Na verdade, houve por parte do legislador, um equívoco na tentativa de favorecer uma

  justiça gratuita real aos menos favorecidos, esquecendo que essa via específica de tutela

  jurisdicional alcançaria cidadãos com provisão de recursos suficientes para pagar custas

 judiciais e, pela facilidade de acesso, a gratuidade provocaria uma corrida desenfreada ao

tribunal específico, que não estruturado, traria inconvenientes não idealizados para o sistema

como a morosidade na solução dos conflitos. É o que demonstra a realidade.

A idéia em torno da gratuidade da justiça, não é à extinção das custas processuais,

  porque assim, a justiça não poderia se estruturar e organizar. Pretende-se, na concepção

moderna de justiça, manter as custas dentro de parâmetros compensatórios aos fins judiciais e

que sejam compatíveis com a capacidade das partes, não comprometendo o direito de ação.

3.1 “A Legitimidade ad Processum” nos Juizados

O direito constitucional de ação concede a qualquer pessoa capaz de adquirir direitos e

contrair obrigações a vir a juízo e postular por uma tutela jurisdicional. Essa capacidade de ser sujeito de uma relação processual é a responsável pela existência do processo como

instrumento a serviço do poder jurisdicional de fazer valer o direito subjetivo de ação.

Todavia, a lei processual apesar de conceder amplamente a todos o direito de estar em

 juízo, impõe limitações ao seu exercício àqueles considerados impotentes em, praticar os atos

 processuais, por si só, ou deles ter ciência. A capacidade de estar em juízo ou “legitimatio ad 

 processum” é um dos pressupostos de validade do processo. Com ela, a relação jurídica

 processual é hábil a produzir todos os seus efeitos no plano jurídico e factual, permitindo às partes a tão almejada tutela jurisdicional.

O microsistema processual dos Juizados Especiais, em seu art. 8º, caput e § 1º, excluiu

do alcance da norma: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas

 públicas da União, a massa falida e ao insolvente civil e admitiu exclusivamente como parte

autora, as pessoas físicas maiores de 18 anos. As limitações impostas pela lei à capacidade

 processual, a priori, tiveram uma coerência sistêmica com as suas características essenciais,

mais precisamente com a celeridade processual, sob a alegação de que certos expedientesexigidos pelos excluídos, quando estão em juízo, são causadores de retardamentos e

26

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 29/47

 

conspiradores contra o espírito de rapidez e agilidade do procedimento como, a intervenção

obrigatória do Ministério Público no processo (arts. 82 do CPC).

Os Juizados Especiais foram criados com a proposta de facilitador do acesso à Justiça,

todos os seus expedientes deveriam ser delineados nesse sentido e as conceituações dos seus

 princípios levados a esse fim. Quando se indaga acerca da exclusão dos incapazes de serem

 partes, por provocarem incidentes propensores a um engessamento do sistema e por exigir 

uma intervenção do Ministério Público, esquece-se que os incapazes são dotados de

capacidade processual, são cidadãos e têm assegurado ampla proteção constitucional dos seus

direitos.

Segundo Cappelletti e Bryant Garth na via jurisdicional comum os valores das custas

sofridas pelos litigantes chegam a ser maiores que o valor da demanda principalmente nas

causas de valores reduzidos, tornando-se inviável essa jurisdição se calculados a proporção

entre os custos e os benefícios a serem obtidos (1998: 19- 20). Sendo assim, o incapaz que

 propuser ação na justiça comum não obterá o resultado pretendido da demanda de pequeno

valor econômico.

O art. 11 da Lei nº 9099/95 prevê a necessária intervenção do Ministério Público, nos

casos previstos em lei. É muito comum essa intervenção em caso de morte de uma das partes

  processuais que deixem herdeiros menores considerados incapazes em virtude dadeterminação do art. 82, I, do CPC. Nota-se, que a lei tem dois pesos e duas medidas ao

  permitir a intervenção do “parquet” quando uma das partes morrer e deixar herdeiros

incapazes, mas não permitir o incapaz, mesmo representado, propor ou ser réu na ação. Então,

fundamentar a exclusão dos incapazes dos juizados alegando que, a necessária intervenção do

Ministério Público produz uma ampliação no tempo do procedimento, sendo obstáculo a

celeridade processual, é impedir o incapaz de concretizar o seu direito de acesso a justiça.

Ademais, celeridade processual não é rapidez, mas equilíbrio entre tempo e efetividade processual.

Para justificar a contradita legal, transcreve-se um exemplo do prof. Dinamarco: Um

menino no Rio Grande do Sul ofereceu queixa nos conselhos de conciliação e arbitramento

então existentes naquele Estado, querendo continuar sua coleção de figurinhas com a estampa

de jogadores de futebol da Seleção brasileira porque a empresa que as distribuía como

elemento de promoção de seus produtos havia cessado a distribuição quando do fracasso na

Copa Espanha, (1982). A empresa foi chamada à conciliação e acedeu em fornecer ao pequeno consumidor as figurinhas faltantes. Esse caso, que se tornou bastante conhecido pela

divulgação que lhe deu a imprensa, é bem um exemplo de causa de reduzido valor econômico

27

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 30/47

 

(art. 3º, §1º da Lei nº 9099/95) que só em hipótese especialíssimas, iria ter aos escritórios de

advocacia e teriam resultados satisfativos se interposta na justiça comum e, o menino

amargaria para sempre a frustração e a injustiça sofrida (2001:99).

As Small Claim Courts de Nova Iorque tem um resultado positivo na população e são

mais flexíveis nestas limitações de capacidade processual. No seu procedimento o menor 

desde que esteja acompanhado por seus pais pode mover a ação; os incapazes de todos os

gêneros podem fazer-se representar por um parente, em vez de comparecer pessoalmente. Não

é incomum nos juizados brasileiros que a ausência dos réus nas audiências seja justificada por 

 parentes próximos, informando que o motivo da falta é em virtude da idade avançada e da

impossibilidade de locomoção e em face disso os juízes declaram a revelia e julgam o pedido

(art. 20 da Lei nº 9099/95), reduzindo o alcance do princípio constitucional da ampla defesa e

do acesso à justiça (SILVA, 1999: 62-3).

No que tange a possibilidade da Fazenda Pública figurar como parte nos Juizados

Especiais, a própria Constituição Federal permitiu com a inclusão do § único ao art. 98, que

dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais Federais. A lei nº 10259/01que instituiu os

Juizados Federais quebrou o paradigma das essenciais prerrogativas processuais concedidas

as pessoas jurídicas de direito público como protetoras do interesse da coletividade; através de

um procedimento coerente com a função estatal e com a busca de uma tutela jurisdicionalefetiva.

É respeitável o posicionamento da Lei dos Juizados no sentido de assegurar os fins do

sistema, ao limitar a condição de ser parte processual; mas, o interessante é verificar se as

limitações não servirão de expedientes reducionistas ao alcance da população à justiça.

3.2 O “Jus Postulandi” nos Juizados

A capacidade postulatória da parte ou “jus postulandi” é um requisito de existência da

formação da relação jurídica processual. É a faculdade concedida a determinadas pessoas de

 postular em juízo, em nome próprio ou alheio – advogado – para colaborar na produção dos

atos processuais tendentes ao desenvolvimento do processo.Sem ela, a parte capaz não pode

ingressar em juízo exercendo o seu direito de ação.

Muito embora a lei processual exija o advogado legalmente habilitado comomandatário da parte em juízo, há casos, excepcionados pela norma, que a ausência do

advogado, apesar de ser parte indispensável à administração da justiça, não produzirá atos

28

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 31/47

 

 processuais tidos pela lei como nulos, conforme art. 36 do CPC. Nesse mesmo escopo, a lei

dos Juizados Especiais nas causas em cujo valor não seja superior a 20 salários mínimos

faculta o patrocínio de advogado, o que possibilita a parte pleitear diretamente a tutela do seu

direito (art. 9º da lei nº 9099/95) .

A intenção da lei foi das mais favoráveis possíveis como facilitadora do acesso à

 justiça, tentando aliviar um daqueles inconvenientes obstáculos à tutela jurisdicional, que são

os gastos com honorários advocatícios, principalmente numa justiça tendente a causas com

valores economicamente pequenos.

Entretanto, o critério quantitativo da liberdade postulatória não foi dos mais justos,

 porque não é o valor que delineia a necessidade do advogado na ação, mas a complexidade

 jurídica e factual da demanda(FIGUEIRA JÚNIOR ; LOPES, 1997: 174-5). “ A experiência

demonstra que as causas entre 20 e 40 salários mínimos não são mais complexas do que

aqueles cujo valor vai até 20 salários mínimos, motivo pelo qual não justifica a exigência

legal da parte ter que estar assistida por um profissional”.(SILVA, 1999:62)

 Nas Small Claims Courts de Nova Iorque é assegurada à presença de um advogado,

mas sua utilização é aconselhada quando a causa for de alta complexidade, uma vez que se

entende desnecessária a presença do profissional, já que é um tribunal popular de pequenas

causas e a parte terá que pagar pelos serviços advocatícios os quais, naquele país, não são baratos. Nessas cortes, anualmente, são solucionados cerca de 70 mil casos, sendo que 68 mil

não têm participação alguma de advogado. (SILVA, 1999:62)

A classe dos advogados numa atitude de extremo corporativismo tende a argumentar 

que a concessão do “jus postulandi” à parte, que nem sequer tem conhecimento técnico do

exercício da profissão, é inconstitucional, em face da disposição constitucional de que o

advogado é indispensável à administração da justiça. De fato o advogado é peça fundamental

ao desenvolvimento processual, mas, a sua presença não pode servir de mecanismo a inibiçãoao efetivo acesso à justiça. Afirmações como da classe dos advogados são contraditórias,

 porque são eles os primeiros a rejeitarem o patrocínio das causas nos juizados em face do

desgaste-benefício obtido pelo serviço prestado, tendo em vista os valores pequenos das

ações, em conseqüência as partes ficam desprovidas de defesa técnica porque também não

encontram um aparelho de assistência judiciária acessível e bem estruturado.

À parte que contratar advogado nos juizados deverá arcar com os seus honorários, seja

vencedor ou vencido, porque a lei não permite a condenação em custas e honorários desucumbência (art.55 da lei nº 9099/95). Nessas circunstâncias, aquele que for vencedor da

29

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 32/47

 

demanda não aceitará pagar o serviço advocatício acima do que porventura venha lucrar, para

ao fim não ficar com nada.

Quando o valor da causa é até 20 salários mínimos a parte pode postular sem a

assistência do advogado, pelo permissivo legal. Mas, se a demanda for acima dos 20 salários

até o limite de alçada, a parte vencedora poderá sofrer todos os infortúnios apresentados e,

 possivelmente sairá como vencida e não vencedora da ação.

Obviamente não se quer excluir o advogado de exercer a sua função de patrono das

 partes em juízo, o que não se admite é exigências processuais, fruto de concepções formalistas

e impedientes de apreciação do poder judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito (art.5º

XXXV da CF), ainda mais, quando em certas situações a experiência cotidiana demonstra que

as partes sozinhas conseguem desempenhar um papel defensivo com resultados mais

favoráveis do que acompanhadas por advogado, por se sentirem à vontade e envolvidas no

 procedimento.

3.3 Os Juízes nos Juizados

A concepção do exercício da jurisdição pelo Estado, através de um terceiro imparcial,

transferiu ao juiz o dogma da neutralidade, uma atuação meramente institucional e burocrática. Nessa perspectiva, entende-se como o juiz é uma máquina, com raciocínio, mas

impedido de agir de acordo com a mais pura realidade. O juiz é tão somente “a boca da lei”;

o seu mister é exclusivamente dizer o direito ao caso concreto ou exigir sua aplicação quando

não cumprido, e deve fazer aplicando os ditames da mais pura legalidade.

Um magistrado descomprometido com as conseqüências sociais e axiológicas do seu

atuar age de forma mecânica, passiva e neutral, produzindo um esvaziamento dos seus

deveres e responsabilidades, negando a sua função de agente transformador, formador deopiniões e pacificador dos conflitos sociais, sem levar em consideração, que a magistratura

ainda é uma das profissões com maior potencial de credibilidade social.

O universo dos juizes é absorto em um dogmatismo exagerado que desde a faculdade,

os pretensos magistrados aprendem a dar mais valor ao direito positivado, do que ao

fenômeno da composição de valores, anseios e necessidades sociais. O juiz não poderá e nem

estará nunca separado das influências externas ao direito normativo, porque as exigências

sociais nunca serão idênticas ao momento histórico da elaboração da norma (NALINI,1994:12-13)

30

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 33/47

 

Uma mudança radical no perfil e no pensamento dos magistrados deve ser a primeira

atitude como remédio à inoperância dos esses. Deve-se quebrar com essa idéia arcaica,

corporativista, de que o juiz é um “iceberg” a serviço da justiça, frio, intransponível, isolado;

  pelo contrário, como disse o prof. Luis Flavio Gomes o magistrado moderno “tem a

consciência do seu natural engajamento político. Não aceita o discurso da “neutralidade”. É

crítico. Pugna por um modelo democrático de Estado e possui profundo engajamento ético

com a “cultura dos direitos e garantias fundamentais”(1996:394).

Um juiz mais dinâmico, ativo e participativo, não é sinônimo de atitude pessoal e

arbitrária, não é o ser acima da lei, o que importa é a sua postura engajada, livre no seu

convencimento, mas motivado pelos comandos constitucionais. Um juiz mais ativo é um

apoio num sistema de justiça basicamente contraditório, uma vez que, ele maximiza as

oportunidades de que o resultado do processo seja justo (CAPPELLETTI ; GARTH, 1988:

77)

Numa tentativa de fortalecer o perfil do juiz moderno, propiciador do acesso à justiça,

como também fazer valer a essência do instituto, a Lei dos Juizados Especiais permite que o

 juiz retire a máscara da indiferença e seja um ativista na busca da melhor solução para os

conflitos, mantendo a sua imparcialidade e eqüidistância necessária nas suas decisões,

decidindo com uma perspectiva de mudança e construção de um novo modelo social.O juiz idealizado pela Lei dos Juizados, por ser liberto das formas e do formalismo

deve dirigir o processo com muito mais liberdade de atuação, impulsionando-o com mais

celeridade, por ter ampla liberdade na determinação e apreciação das provas (art. 5ºda Lei

9099/95), oportuniza a decisão com prova da verossimilhança dos fatos alegados e tem

 possibilidade de manter um maior intercâmbio com as partes aconselhando-as sobre os riscos

da demanda, sugerindo conciliações que otimizam as relações e, por ser comprometido com a

 justiça, portanto, com a verdade, o juiz tem o dever de participar de forma acurada e exaustivado processo de colheita das provas e das informações a ele oferecidas.

Imbuído no mister de não ser um mero aplicador da letra fria da lei, o juiz do Juizado

tem permissão expressa no art. 6º da Lei 9099/95 de adotar a decisão que reputar mais justa e

equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum, amoldando a

norma à justiça da realidade. O juiz deverá aperfeiçoar a norma jurídica, eliminando as

 possíveis imperfeições ou injustiças, interpretando-a de modo compatível com o progresso e a

solidariedade humana.Para a consecução dos fins do sistema, faz-se necessário ampla e irrestrita

especialidade dos juizes atuantes nos juizados, não numa perspectiva reducionista de

31

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 34/47

 

conhecimentos, mas juízes experientes e objetivos, pacientes e, de modo integral imbuídos do

espírito do estilo processual que ali se pratica. Do contrário nem valeria a pena instituir o

órgão especial (DINAMARCO. 2001: 43). Mas, o que se tem notado, em sua grande maioria,

é a presença de juizes provenientes de tribunais comuns, despreparados para o exercício da

 judicatura nos juizados, viciados no “dogma da toga” e muitos ainda jovens demais para o

cargo. “Para aplicar a lei como está escrita talvez sirvam, mas para um decidir com olhos na

 justiça, por mais que se esforcem, deixam a desejar” (BEZERRA, 2001: 211).

3.4 Aspectos da Execução nos Juizados

O Estado tomou para si a função de dar o suporte instrumental para a realização do

Direito no plano fático através do processo. O processo existe para aquele que tenha direito

 possa conseguir sua realização ou declaração. Essa realização do direito no plano fático nada

mais é do que a busca constante por uma efetividade processual que é a grande preocupação

no mundo jurídico. Todavia, o processo será efetivo quando constituir instrumento eficiente

de realização do direito material, e for aplicado de forma justa (BEZERRA, 2001: 44).

Essa noção de efetividade está aliada a questão da adequação de mecanismos processuais que assegurem o resultado, não o pretendido, mas, o mais justo. Isto porque, o

resultado do processo é dar a tutela a quem tem razão da melhor maneira possível,

correspondente à exatamente àquilo que se verificaria se o direito não tivesse sido violado, ou

seja, uma tutela efetiva, real, concreta, verdadeira, existente e eficaz.

Conforme Mendonça Junior, a efetividade processual é a confirmação de um processo

 justo e adequado é a garantia do acesso à justiça (2001: 70). Quando o processo não viabiliza

a tutela jurisdicional efetiva ele se torna inadequado, meramente burocrático, desprovido deutilidade. Para isso é necessário que as normas que disciplinam o direito e o processo estejam

aderentes à realidade, estejam munidas de mecanismos eficazes de segurança e de proteção

que reajam com agilidade e eficiência às agressões ou ameaças de ofensa.

A grande preocupação com a efetividade do processo tem levado os processualistas a

uma maior dedicação às formas diferenciadas de tutela jurisdicional, visando evitar que o

tempo possa comprometer o resultado do processo, não oferecendo a mesma situação que o

cumprimento espontâneo da norma lhe conferiria (BEDAQUE, 1998: 10).Essa mudança também propiciou um debate acerca dos provimentos jurisdicionais

tradicionalmente adotados na ordem processual brasileira, tendo em vista o real alcance da

32

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 35/47

 

norma. O aprimoramento dessas técnicas processuais trouxe ao consumidor do processo a

esperança de uma justiça real e não uma meia-justiça, proporcionando ao credor encurtar o

caminho para a realização do seu direito, evitando a necessidade de utilizar-se de um processo

autônomo de execução, com todos os seus percalços.

Muito embora, o art. 461, do CPC introduzido pela lei nº 8952 de 13 de dezembro de

1994, que trata da tutela específica das obrigações de fazer e não-fazer, demonstre um

comando diferenciado que emerge da sentença, proporcionando a execução do resultado

dentro do próprio processo e formando uma categoria à parte de sentenças: mandamental e

executiva “lato sensu” longe das tradicionais: declaratórias, constitutivas e condenatórias.

Entretanto o tradicionalismo processual insiste em manté-las longe da teoria geral do processo

civil brasileiro, ficando apenas sujeitas a discussões doutrinárias, provocando um retrocesso

no processo na busca do acesso efetivo a justiça. (WAMBIER, 1997: 76).

Longe do tradicionalismo das escolas processuais, as sentenças executivas “lato

 sensu” e as mandamentais são os provimentos mais eficazes na realização do que se propõe

no art. 461, do CPC, – a tutela específica das obrigações de fazer e não-fazer, ou o alcance do

resultado prático equivalente ao seu adimplemento. Aliando-se à possibilidade de

concretização da confirmação do dispositivo das sentenças sem a “via crucis” das ações

executivas autônomas, este instituto trouxe aos titulares do direito pleiteado a esperança deconseguir, em tempo razoável, a tutela dos seus direitos.

As sentenças mandamentais e executivas “lato sensu” são consideradas categorias

autônomas, diferentes das condenatórias, por sua natureza e pelo momento de forma de

atuação. As executivas contêm algo mais que uma simples condenação, pois o comando

emergente da sentença tem uma carga de executividade embutida, tornando-se apta a produzir 

um resultado específico sem a necessidade de um processo de execução, o juiz promove os

atos executivos independentemente de provocação da parte. Já a mandamental, como a sua própria etimologia diz: manda, ordena, não se limitando exclusivamente a um provimento

condenatório. O juiz, nessa sentença, dá a ordem para ser observada pelo réu, sob pena de

crime de desobediência.

Com muito mais compromisso, por ter em suas finalidades principais a razoabilidade

temporal de suas ações com resultados efetivos, a Lei dos Juizados, no que tange o seu

 processo de execução, simplificou ao máximo a forma de fazer valer o dispositivo da sentença

e não deixou de dar abertura a aplicação dos provimentos mandamentais e executivos “lato sensu”, para o cumprimento da tutela jurisdicional.

33

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 36/47

 

Dentro dessa perspectiva de dar a “César o que é de César” o legislador oportunizou

nos arts. 52, e seguintes da lei 9099/95 um processo de execução direcionado a combater à

crise de inadimplemento causada por sentenças que necessitam de um processo executivo

autônomo para outorgar ao jurisdicionado o bem da vida que lhe foi usurpado. Mais

 precisamente, o art. 52, inc. III e IV da Lei nº 9099/95 dispõe que a intimação da sentença,

sempre que possível deverá ser feita na audiência quando o juiz elucidará ao vencido as

vantagens do cumprimento espontâneo do julgado e as conseqüências do inadimplemento.

Caso o réu não cumpra voluntariamente a decisão e o autor requeira a execução na secretaria

dos Juizados, será dispensada nova citação do réu estabelecendo um processo de execução por 

título judicial com maior celeridade e menor formalismo.

O art. 52, IV, poder-se-ia dizer, é a ponte de acesso para esse mecanismo que vem

facilitar a obtenção do comando da sentença, sem necessidade de percorrer todos os dolorosos

e muitas vezes, ineficazes, caminhos que levam a uma ação executiva autônoma. A execução

nesses moldes, nada mais é do que uma derivação das sentenças executivas “lato-sensu”

 porque neste caso, dispensando o formalismo de uma petição inicial, há à exigência de uma

solicitação da parte (escrito ou verbal) para que o juiz promova os atos executórios que são

cingidos ao mesmo processo

Em sintonia com esta expectativa de fazer valer a lei que emana do provimento  jurisdicional, o art. 52 V disciplinou também o mecanismo de coerção para assegurar o

cumprimento da ordem que emana da sentença de natureza mandamental nas ações tendentes

ao cumprimento de obrigações de fazer, não-fazer e entrega de coisa; “introduzindo uma

inovação inédita no Direito brasileiro, sabendo-se que, mesmo o art. 461 do CPC, de grande

modernidade, dá um tratamento dessa ordem somente às obrigações de fazer e não-fazer”

(DINAMARCO, 2001: 207).

Apesar de inovação, a redação do dispositivo é lacunosa com a finalidade do instituto,em não prever a possibilidade de o juiz combinar a sentença mandamental com a executiva

“lato sensu” quando não ocorrer o cumprimento da ordem e determinando medidas capazes

de produzir o mesmo resultado prático esperado do adimplemento da obrigação, como fez no

art. 461, § 5º, do CPC. Como disse o mestre Watanabe, existem meios sub-rogativos da

obrigação em outra de tipo diferente, deixando claro que essa sub-rogação não é em pecúnia

ou o pedido de perdas e danos, mas uma sub-rogação propiciadora da execução específica da

obrigação de fazer e não-fazer, ou a obtenção do resultado prático-jurídico equivalente (1996:44).

34

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 37/47

 

A norma do art. 52, V, somente previu o meio de coerção indireta – multa diária, do

 provimento mandamental, para convencer o devedor a cumprir espontaneamente a obrigação,

  bem como, a elevar o valor das “astreintes” em caso de renitente inadimplemento nas

obrigações de fazer, não-fazer e entrega de coisa. Embora sejam medidas severas, muitas

vezes não provocam o efeito psicológico no demandado, compelindo-o ao cumprimento da

obrigação. Por falta de previsão expressa da norma, o juiz ficaria impedido de determinar 

qualquer medida necessária para efetivar o dispositivo da sentença, tais como: busca e

apreensão da coisa, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de

atividade nociva, além da requisição de força policial referidas no art. 461, § 5º, do CPC.

O legislador apesar de lacônico em sua elaboração, no que tange aos meios referidos

dispôs de uma única alternativa sub-rogativa para o cumprimento da tutela das ações que

versarem sobre obrigações de fazer e não-fazer, concedendo ao juiz a possibilidade de

determinar o cumprimento da ordem por meio de um terceiro, com as despesas custeadas pelo

devedor, através de depósito judicial, sob pena de multa diária. A prerrogativa é uma

alternativa parecida com a execução das mesmas obrigações no procedimento do CPC (art.

632 e seguintes), que sob as custas do devedor poderá um terceiro, se escolhido, cumprir a

obrigação. Para esse fim, o contratado deve depositar uma quantia a título de caução, a qual

  poderá ser perdida caso ele não satisfaça a obrigação assumida. Procedimento um tantoinócuo e impossível de acontecer pela imprevisão dos resultados, com possíveis ônus para

aquele que veio ao processo lucrar e não é o inadimplente real da obrigação.

Acredita-se, com a aplicação de uma multa cominatória, o devedor sentir-se-ia

ameaçado no seu patrimônio e provavelmente cumpriria a obrigação, a deixar que um terceiro

viesse a fazer. Todavia o devedor dispõe da sua liberdade de escolha e vontade, e poderia não

realizar a obrigação, propiciando um problema ainda maior. Esse problema seria uma

execução autônoma por quantia certa para a obtenção do valor não depositado referente àscustas e a multa cominatória; o que descaracterizaria o objetivo do instituto que é uma tutela

célere, simples e eficaz no que tange alcançar um resultado pelo menos equivalente ao da

obrigação violada. É visível a formação de uma nova medida executória, incidental, que

impediria o andamento do processo e o cumprimento do comando da sentença.

A lei ao ampliar os meios sub-rogativos para a parte, não deixou claro aspectos

relevantes propiciadores de um enriquecimento sem causa da parte autora, veja-se o exemplo

abaixo: Tício cansado de alertar Caio, seu vizinho, do iminente escoamento de terra no seuterreno, o qual provocaria sérios prejuízos a ambas as partes se não fosse feita uma obra de

sustentação, acionou Caio no Juizado Especial. Sem acordo, o juiz proferiu a sentença

35

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 38/47

 

obrigando Caio a fazer a obra, sob pena de multa, mas este não fez. Em sub-rogação o juiz,

atento ao inadimplemento, impôs ao réu que depositasse uma quantia para que terceiro

realizasse a obra, novamente sob pena de multa; Caio inerte continuou. Pergunta-se: o autor 

seria beneficiado com um “bis in idem” ou o juiz não deveria aplicar uma segunda

 penalidade, conforme art. 52, VI, em face da primeira já aplicada ? Será que o réu faria o

depósito, se a astriente inicial nem se quer o sensibilizou?

Para que o procedimento não produza um enriquecimento sem causa da parte autora, ou

 para que o réu não deixe de cumprir a obrigação, a única solução é a decretação da prisão do

réu, por crime de desobediência (art. 330 do CP), conforme procedimento adotado nas tutelas

inibitórias italianas e as injunctions do Direito anglo-saxão que de uma certa forma não traria

ao autor a satisfação de obter o seu direito se para Caio fosse indiferente à prisão (LUCON,

1998:187).

Vê-se que a execução nos juizados não passou de uma intenção inovadora, pois os seus

dispositivos são eminentemente vagos e imprecisos, dando margem a interpretações diversas.

4 SUGESTÕES DE MUDANÇAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

O Juizado sofre as conseqüências de legisladores amadores, descomprometidos com a

realidade pungente da sociedade e desprovidos de qualquer conhecimento técnico-jurídico na

elaboração da norma, formatando uma lei cheia de contradições com o fim idealizado para o

sistema. Aliado à sua formação deficiente, a lei não foi implantada em um ambiente forense

receptivo às suas máximas, que a tem igualado à justiça comum nos inconvenientes e na

lerdeza de suas decisões. Nessa realidade da inefetividade do procedimento dos juizados, longe de ser o melhor 

caminho, surgem, através de estudos doutrinários e da experiência forense, algumas sugestões

de mudança nestes aspectos deficitários apresentados, salutares dentro da perspectiva

 processual da lei, para que realmente esse tribunal possa conseguir o tão almejado sonho de

 justiça. Pelo que passa a expor:

36

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 39/47

 

Da Informalidade

•  Não declarar revelia em caso de ausência do preposto representante da pessoa jurídica

quando está estiver assistida por advogado, posto que a preocupação excessiva com o

comparecimento do representante, pode conduzir a situações injustas e impedir que o

advogado ofereça contestação favorável a seu cliente, para que dispositivos

formalísticos sejam aplicados.

Da Celeridade

•  Não extinguir o feito caso o autor não compareça à audiência de conciliação e o réu

aceite fazer acordo com o advogado do autor que com poderes especiais para conciliar 

esteja presente e, se contrário for, não decretar a revelia caso o autor aceite acordo

 proposto pelo advogado do réu ausente.

• È comum nos juizados o uso do art. 277 do CPC que determina o interstício de 10 dias

entre a citação da parte e a realização da audiência. Não há nada que impeça a

aplicação da regra nos juizados em face da subsidiariedade do CPC, mas o que não se

 pode é trazer ao juizado disposições que sejam impedientes a celeridade processual.

Fundamentando a discordância, o réu ao receber a citação há menos de 10 dias da

audiência nenhum prejuízo efetivo irá sofrer, porque ele é chamado a comparecer a

uma audiência de conciliação, desacompanhado de advogado, sem documentação, sem

formalidade e sem necessidade de defender-se é importante a sua presença na

audiência e não os meios defensivos que irá usar em seu favor. Naquele momento, a

depender da astúcia e preparo do conciliador, as partes encerram o processo através deum acordo. Com a aplicação do art. 277 do CPC ocorrerá uma ampliação

desnecessária do tempo do processo, com a remarcação da audiência de conciliação e

a movimentação de despesas ao Estado na produção de uma nova citação.

Excepcionalmente, poderá ocorrer uma interferência prejudicial na defesa do réu

quando este for domiciliado fora do juízo da ação, neste caso tornar-se-ia viável a

aplicação do mencionado artigo.

37

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 40/47

 

• Promover o art. 17 caput do diploma dos Juizados Especiais que concede aos

  jurisdicionados, que tenham extrajudicialmente alcançado soluções para seus

conflitos, comparecer aos juizados, dispensando o registro prévio de pedido e citação,

 para formalizar e garantir o acordo.

Da Não-Facultatividade para o Autor

• Efetivar a decisão da Comissão de Interpretação da Lei dos Juizados, de que é

facultativo ao autor promover ou não a ação nos Juizados, garantindo, assim, os

 princípios constitucionais do direito de ação (CF5ºXXXV), da ampla defesa ( CF5º

LV), bem como proporcionando ao autor mais um meio alternativo de acesso à justiça” (NERY, 1996: 81).

Da Gratuidade no 1º grau de Jurisdição

• Implantar o recolhimento de custas no 1º grau de jurisdição para inibir o ajuizamento

de demandas infundadas,equilibrando a igualdade das partes no processo e . As taxas

recolhidas seriam direcionadas a organização administrativa dos Juizados, comotambém ajudaria nas despesas com pessoal, impedindo o que aconteceu recentemente

no interior do Estado da Bahia , quando cerca de 400 funcionários foram exonerados

dos cargos porque o tribunal de justiça estava em situação financeira deficitária e, para

equilibrar a receita, desestruturou um tribunal acessível à população, que hoje,

sucateado, está funcionando precariamente e sofrendo os mesmos males da justiça

comum, congestionando o caminho do acesso à justiça e uma afronta direta aos

direitos fundamentais garantidos pela constituição.

•  possibilitar a condenação em custas e honorários de sucumbência

Da “Legitimidade ad Processum”

• Ampliar o rol do art 8º § 1º aos incapazes e às pessoas de direito público juntamente

com a organização do efetivo para não obstruir o andamento regular do procedimento.

Como disse o autor americano Neely (1983,p.58) ao comparar o sistema judiciário a

construção de uma estrada: quanto melhor a estrada, maior o tráfego; ora, o aumento

38

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 41/47

 

do tráfego, por sua vez, faz piorar a estrada”. O Juizado de uma Justiça desatravancada

e rápida torna-se-ia uma justiça morosa e cheia de pecados.

 

Do “Jus Postulandi”

• Implementar as mudanças necessárias nas entidades de assistência jurídica, visto que,

na seara dos juizados especiais os maiores prejudicados são as partes processuais que

quando rejeitadas pelos advogados, tendem a buscar o aparelho de assistência

  judiciária desestruturado e incompatível a cumprir com sua função, mais do que

social. Na espera por uma informação ou orientação jurídica tardia ou, por sua

condição de hipossuficiência técnica, o jurisdicionado poderá malograr com uma perda no direito a que faz jus.

Dos Serventuários

• Implementar cursos de aprimoramento, pois o despreparo dos serventuários influência

na ineficiência do sistema. O serventuário é um colaborador do juízo eles devem

manter uma postura ética e equilibrada no atendimento da população e seremcapacitados tecnicamente no exercício da função. A possibilidade da parte postular 

diretamente na secretária dos juizados sem o patrocínio do advogado reforça a idéia do

treinamento técnico constante dos serventuários. È necessário uma triagem rigorosa

dos profissionais que atuam nos juizados como garantia a manutenção do objetivo da

lei.

• Possibilitar o serventuário redator das queixas funcionar como um mediador 

 judicial facilitando a equalização das partes, atividade que serviria de triagem as

demandas a serem ajuizadas. Essa atividade desempenhada com sucesso

facilitaria bastante a tarefa dos julgadores e a máquina judiciária não seria

movimentada sem necessidade. O pré-procedimento sugerido seria gratuito,

sem a presença de advogados, facilitando a aderência das partes. O redator não

é mero escrevente, ele deve através dos seus conhecimentos aconselhar o

litigante a tentar uma solução de forma pacifica, não tomar partido dos

interesses das partes, mas contemporizar ao máximo.

39

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 42/47

 

• criar cargos de estagiários nos juizados, através de convênios com as universidades

 para desobstruir o trabalho dos magistrados, dos serventuários, dos conciliadores, do

ministério público e das entidades de assistência judiciária. Os assistentes seriam

remunerados através de ajuda de custo universitário, estariam interessados no

aprendizado, conseqüentemente desempenhariam a função com entusiasmo e

 procurariam aperfeiçoar os conhecimentos. Com a contratação de assistentes poderia-

se ampliar a competência dos juizados e o rol da capacidade de ser parte, não

obstruindo a máquina judiciária, que estruturada suportaria o crescimento das

demandas. Pois, do que adiantaria ampliar o alcance da lei mantendo os mesmos

 problemas de ordem funcional e estrutural?...

Dos Conciliadores

• Sugestões a postura dos Conciliadores:

1. Criar um ambiente propicio à conciliação, sendo simpático, deixando as partes

mais relaxadas, pois está em juízo provoca sérias transformações emocionais nas

 pessoas;

2. Proferir uma preleção do significado da conciliação, sua importância, deixando bem claro que conciliar não é perder tudo o que tem ou obter tudo o que reclama,

mas ceder uma parte do que acha ter direito;

3. Ser paciente e ouvir com atenção as propostas apresentadas, direcionando as partes

a terem um diálogo amistoso e essencial;

4. Sugerir alternativas de aproximação das partes para a consecução dos acordos,

mantendo a imparcialidade e respeitando a vontade individual dos litigantes;

5. Ser bem atento a todos os detalhes manifestados na sessão, e caso perceba que pequenos detalhes obstruem o acordo, marcar nova conciliação, pois tais detalhes

 podem ser superados durante o lapso de tempo ocorrido entre uma sessão e outra,

 pois na presença do juiz as partes tendem a comportamentos mais melindrosos.

6. O conciliador deve manter-se sempre equilibrado, ser coerente com as palavras

que diz e em hipótese alguma pressionar as partes a acordarem sem estarem certas

de suas convicções.

O grande número de reclamações concluídas através de acordos e não pelos  julgamentos fazem a finalidade central do procedimento dos Juizados. Para isso

necessário uma postura persuasiva, não invasiva, dos conciliadores e dos juizes

40

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 43/47

 

motivando as partes ao consenso. A maior ou menor probabilidade de êxito na

conciliação verifica-se na autoridade de quem propõe. Um conciliador comprometido

com as máximas do sistema tende acrescer os resultados conciliatórios em suas

audiências.

Dos Juízes e Auxiliares

•  Não designar juizes de varas comuns, sem uma preparação inicial, para exercer 

 judicatura nos juizados

•  Não nomear juizes da justiça comum para acumular cargo nos juizados, tendo em vista

os seus fins diversos das jurisdições referidas. O juiz dos juizados deve estar imbuído

dos fins do sistema, ser preparado para aquele mister sem os resquícios viciosos da

 jurisdição comum.

• desburocratizar as funções exercidas pelo magistrado com a contratação de assessores.

sendo uma alternativa para a agilidade processual. A lei dos Juizados já permite que

auxiliares, com a denominação de juízes leigos, possam despachar e proferir decisões

sob a fiscalização do juiz que poderá sanar as irregularidades praticadas. È um passo

na desobstrução dos trabalhos dos magistrados e um avanço na garantia das tutelas

 jurisdicionais, precisando, apenas, tornar-se efetiva.

O regimento dos Juizados no Estado da Bahia além de não ter criado o cargo de juízes

leigos, também não municiou este tribunal de um juízo arbitral, endojudicial, previsto

 pela lei 9099/95 no art. 24, que muito ajudaria os juízes no exercício de suas funções,

dando as partes mais oportunidades na solução dos conflitos.

É importante que os juízes e os serventuários estejam imbuídos do mesmo interesse e

  juntos possam desenvolver o melhor trabalho possível. Com essas alternativasapresentadas o juiz poderá reservar horários em sua agenda diária e manter contato

direto com as funções dos serventuários e dos seus auxiliares, como fiscal da

regularidade procedimental.

Da Execução

• Valer-se das sanções do Direito comparado para os casos de não cumprimento

da ordem judicial e aplicar subsidiriamente os dispositivos do art. 461 e  parágrafos como mecanismos facilitadores do acesso à justiça, ainda mais,

41

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 44/47

 

quando visam proporcionar a quem tem direito à situação jurídica final,

 precisamente àquela situação jurídica final que ela tem o direito de obter 

(DINAMARCO,1996:151).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acesso à ordem jurídica justa, somente ocorrerá em sua inteireza, quando os fatores

 jurídicos, sociais e políticos estiverem caminhando em direção simultânea. Isso porque, o

Estado não concretizará o verdadeiro Estado Social de Direito.quando não dispõe aos

  jurisdicionados de institutos hábeis e de mecanismos adequados para ampla tutela sem

empecilhos ameaçadores à consecução da efetividade do processo e da realização do direito,

É muito grave a situação do acesso à justiça. No plano processual, é constatada a

morosidade e o formalismo dos órgãos judiciais. A organização administrativa dos tribunais é

ineficiente, burocrática, segue um modelo das instituições antepassadas, sem um

compromisso de atender à população na realidade atual. As normas processuais não

conseguem ser efetivas, propiciando uma disciplina que responda adequadamente as

necessidades sociais – aquilo que se almeja alcançar com as tutelas jurisdicionais.

Entretanto, os processualistas têm intensificado na busca de alternativas eficazes para

os problemas que assolam as questões judiciais: a eliminação de institutos obsoletos; a

implantação de justiças paralelas às justiças comuns; a capacitação dos profissionais atuantes

na seara jurisdicional; a produção legislativa voltada aos anseios sociais; o uso de meios

alternativos extrajudiciais de composição dos conflitos. Essas propostas alternativas, aliadas a

uma preparação dos consumidores judiciais, que ignoram os seus direitos e são ignorados,

 podem proporcionar o sonho de uma verdadeira justiça.

Ao longo desse trabalho, foram apresentadas propostas de mudança nessa perspectiva

de facilitar ao máximo o acesso à justiça, mais precisamente, numa análise do procedimento

da lei dos juizados especiais, que longe de ser o processo revolucionário no modo de obtenção

da tutela jurisdicional têm se mostrado inoperante e ineficiente.

Um momento de grande expectativa foi criado com a promulgação da Lei dos

Juizados Especiais. Ela que foi considerada uma edição melhorada da lei das Pequenas

Causas trouxe, a massa sedenta de justiça, a esperança de dias melhores nos resultados

42

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 45/47

 

forenses. Todavia, o procedimento dos Juizados especiais não alcançou o apogeu da

efetividade por deficiências de ordem procedimental e estrutural.

O Juizado não é o salvador dos problemas judiciais mas uma reformulação completa

dos serviços judiciários, incluindo o seu corpo físico e humano e, sem dúvida, a incorporação

efetiva dos mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos possibilitaria à despoluição da

máquina judiciária e os Juizados proporcionariam alta qualidade de justiça e não uma justiça

  barata e de má qualidade. A finalidade maior é torna-lo mais acessível a todos, não

exclusivamente aos pobres, para que assim, possa atingir o ideal básico de nossa época que é

a igualdade efetiva e não a formal.

Contudo, é preciso persistência, coragem e luta do cidadão para que o Estado cumpra

com sua função social, implementando as políticas públicas necessárias para sair de uma

legalidade formal e restrita e, assim, a ordem jurídica ser concretizada com justiça. “Não pode

existir paz se não houver justiça social” (DALLARI, 1992: 178).

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Elementos de direito administrativo. São Paulo:Malheiros, 1986, p.230; apud BARROSO, Antônio Luís Roberto. Interpretação e aplicaçãoda constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo:Saraiva, 1996.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: TutelasSumárias e de Urgência (tentativa de sistematização). São Paulo: Malheiros, 1998.

BEZERRA, Paulo César Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano darealização do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Ed. Fabris,1988.

CARDOSO, Antonio Pessoa. Justiça alternativa: Juizados Especiais. Belo Horizonte: NovaAlvorada, 1996.

CRUZ, José Raimundo Gomes da. Estudos sobre o processo e a Constituição de 1998 . SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 1993.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva. 1992

DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Especiais. São Paulo: Malheiros,2001.

43

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 46/47

 

 ______. A reforma do código de processo civil. São Paulo: Malheiros, 1996 

 ______. A Instrumentalidade do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

FERIANI, Luis Arlindo. Manual do Juizado Especial Cível e Criminal. Campinas: E.V.Editora, 1995.

FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias; LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Comentários à lei dosJuizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: RT, 1997.

GOMES, Luis Flávio. Modelos de atuação judicial: rumo a constitucionalização do juiz doterceiro Milênio, In: Justiça e democracia, ano1, jul/dez, 1996. apud CARVALHO, AmiltonBueno de. Direito alternativo: uma revisita conceitual, In: Ensaios jurídicos e direito emrevista. V 3, 1996, p 380-399.

GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas tendências do direito processual.  Rio de Janeiro:Forense Universitária, 1990. 

JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Acesso à Justiça: um olhar retrospectivo. In: Estudoshistóricos- justiça e cidadania. São Paulo: Ed. Fundação Getúlio Vargas, 1996, p.390-394.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Juizados Especiais Cíveis: aspectos polêmicos. InRevista do Processo Ano 23, ABR/JUN,1998, p175-189.

MADALENA, Pedro. Juizados Especiais Cíveis: e o retardamento da prestação jurisdicional. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997.

MENDES, Gilmar Ferreira. Juizados Especiais Federais o resgate de uma dívida social, In:Revista Consulex. Ano V, nº 114, out, 2001, p 66.

MENDONÇA JUNIOR, Delosmar. Princípios da ampla defesa e da efetividade noprocesso civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.

MIRANDA ROSA, F.Augusto de. O acesso ao aparelho judicial: teoria e prática. In: Revistade jurisprudência do tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro . N.48, 1983, p.19-21.

  NALINI, José Renato. O Juiz e o acesso a justiça. São Paulo: RT, 1994.

 NEELY. Why Courts Don’t Work . New York: 1983, p.58 apud MOREIRA, José CarlosBarbosa. Por um processo socialmente efetivo. Revista síntese de direito civil e processualCivil, Ano II, N 11, maio/jun.2001.p.5-14

 NERY JR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. São Paulo: RT, 1996

PASSOS, JJ Calmon de. O problema do acesso à justiça no Brasil . In: Revista de processocivil.Ano X, N. 4, 1997, p.35-48.

SANTOS, Boaventura de Souza. Acesso à Justiça. In: Justiça: promessa erealidade.Organização AMB. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,1996, p.405-420.

44

5/7/2018 Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1) - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/acesso-justia-nos-juizados-especiais-cveis-1 47/47

 

SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. O Juizado de Pequenas Causas no estado de Nova York e no Brasil. In: Revista justiça e poder. Ano II, N. 13, Nov,1999,p.60-64.

WAMBIER, Teresa Arruda, Nulidades do processo e da sentença. São Paulo: Revista dosTribunais. 1997.

WATANABE, Kasuo, Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer enão-fazer, In: Reforma do CPC. Coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo:Saraiva, 1996.

 _______. Prefácio. In: DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Especiais.SãoPaulo: Malheiros, 2001.

45