Acidente de Trabalho 01

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Texto importante Acidente de trabalho dá estabilidade ao empregado temporário O empregado temporário, que se envolver em acidente de trabalho, tem o direito a estabilidade de 12 meses após a cessão do recebimento do auxílio-doença acidentário. Tal previsão de estabilidade está prevista artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O TST por meio da súmula n.º 378, prevê a estabilidade do empregado em caso de acidente de trabalho, após o recebimento do auxílio-doença acidentário, sendo o requisito para isto, que o empregado tenha ficado afastado por mais de 15 dias. Igualmente o TST nesta súmula, afirma que o empregado temporário, tem direito a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991: Súmula Nº 378 do TST

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Texto importante

Acidente de trabalho dá estabilidade ao empregado temporárioO empregado temporário, que se envolver em acidente de trabalho, tem o direito a estabilidade de 12 meses após a cessão do recebimento do auxílio-doença acidentário.

Tal previsão de estabilidade está prevista artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O TST por meio da súmula n.º 378, prevê a estabilidade do empregado em caso de acidente de trabalho, após o recebimento do auxílio-doença acidentário, sendo o requisito para isto, que o empregado tenha ficado afastado por mais de 15 dias.

Igualmente o TST nesta súmula, afirma que o empregado temporário, tem direito a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991:

Súmula Nº 378 do TSTNº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito

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à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superiora 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido foi o julgamento proferido recentemente pelo TST, em qual confirmou que o empregado em contrato de experiência tem direito a estabilidade decorrente de acidente de trabalho.

RR - 122800-26.2007.5.15.0007