Acidente trabalho 2203.pdf
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D I S C I P L I N A : L E G I S L A O E N O R M A S T C N I C A S
P R O F . M S . L E A N D R O L U C I A N O D A S I L V A
CURSO DE PS-GRADUAO EM ENGENHARIA DE SEGURANA DO
TRABALHO
FACULDADES INTEGRADAS PITGORAS
DE MONTES CLAROS/FIP-MOC
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ART. 19 DA LEI N 8.213/91:
Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho aservio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos seguradosreferidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesocorporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perdaou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para otrabalho.
Acidente do Trabalho
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DOUTRINARIAMENTE ACIDENTE DE TRABALHO PODESER CONCEITUADO COMO UM EVENTO DANOSORELACIONADO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELOEMPREGADO OU PELO SEGURADO ESPECIAL . ASSIM, EMPRINCPIO , S SE CONSIDERA ACIDENTE DE TRABALHOO EVENTO DESENCADEADO EM FUNO DO TRABALHO.SENDO IMPRESCINDVEL PARA A SUA CONFIGURAO AEXISTENCIAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OTRABALHO, O EVENTO E A LESO OU EFEITO.
Acidente do Trabalho
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Acidente do Trabalho
Acidentes do trabalho por equiparao
Acidentes do trabalho por fico legal art. 21 da Lei 8.213/91
Concausalidade
embora no seja a causa nica, haja contribudo diretamentepara a morte, reduo ou perda da capacidade para otrabalho;
Causalidade indireta
no h vinculao direta com a atividade laboral
local e horrio de trabalho ato de agresso, ofensa fsica,ato culposo de colega, desabamento
fora do local e horrio do trabalho realizao de servio sobautoridade da empresa, viagem a servio, acidente de trajeto
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Doena Ocupacional
Entidades mrbidas art. 20 da Lei 8.213/91
Doena profissional
Produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante do Anexo II do Decreto 3.048/1999.
Doena do trabalho
Adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente.
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Acidente do Trabalho
Comunicao de Acidente do Trabalho - CAT
Art. 22 da Lei 8.213/91
Deve ser feita pela empresa;
Na falta desta:
prprio acidentado seus dependentes entidade sindical mdico assistente autoridade pblica
Prazo: at o primeiro dia til seguinte ao acidente, ou imediatamente, em caso de morte.
Forma: formulrio prprio de CAT disponvel nas agncias ou via internet: http://www.mpas.gov.br
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Acidente do Trabalho
Benefcios previdencirios
Aposentadoria por invalidez art. 42 da Lei 8.213/91 incapaz e insuscetvel de reabilitao. 100% do salrio de benefcio + 25% necessitar de assistncia
Auxlio-doena acidentrio art. 59 e seguintes. afastamento por mais de 15 dias. 91% do salrio de benefcio
Penso por morte art. 74 e seguintes. devida ao conjunto de dependentes 100% do valor da aposentadoria por invalidez
Auxlio acidente art. 86 e seguintes. seqela definitiva - reduo da capacidade de trabalho 50% do salrio de benefcio
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Responsabilidades do Empregador
Responsabilidade penal
Responsabilidade previdenciria
Responsabilidade trabalhista
Responsabilidade administrativa
Responsabilidade civil
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Responsabilidades do Empregador
Responsabilidade Penal
Imputveis - Empregador e seus agentes: scios, gerentes, diretores ou administradores que participem da gesto da empresa, profissionais do SESMT
Contraveno penal 2. art. 19 da Lei 8.213/91Deixar de cumprir as normas de segurana e higiene do trabalho Pena de multa
Crime - art. 132 do CP perigo para a vida ou a sade de outrem Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente.
Pena: deteno de 3 meses a 1 ano, se o fato no constituir crime mais grave.
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Responsabilidades do Empregador
Responsabilidade Penal
Leso corporal art. 129 CP deteno de 3 meses a 1 ano
Leso corporal grave - 1. - recluso de 1 a 5 anos
incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou funo, acelerao do parto
Leso corporal gravssima - 2. - recluso de 2 a 8 anos
incapacidade permanente, enfermidade incurvel, perda ou inutilizao de membro, sentido ou funo, deformidade permanente, aborto
Leso corporal seguida de morte - 3.- recluso de 4 a 12 anos
Homicdio culposo art. 121 3. - deteno de 1 a 3 anos
Homicdio doloso art. 121 recluso de 6 a 20 anos
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Responsabilidade Civil
Smula 229 do STF A indenizao acidentria no exclui a de direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
CF, art. 7. - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:
Pargrafo XXVIII - seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que est obrigado, quando incorrer em dolo e culpa.
Responsabilidades do Empregador
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Responsabilidade Civil
Art. 186 do Cdigo Civil/2002 - Aquele que, por aoou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violardireito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilcito
No cumprimento das normas relativas segurana e medicina do trabalho; das normas coletivas, do contrato individual de trabalho, das medidas propostas no PCMSO, PPRA, PCMAT, etc. .
Responsabilidades do Empregador
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Responsabilidade Civil
Homicdio art. 948 Novo C.C.
Pagamento das despesas com o tratamento da vtima, seu funeral, luto da famlia, jazigo, etc. (dano emergente);
Danos morais;
Penso mensal;
Responsabilidades do Empregador
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Responsabilidade Civil
Leses corporais art. 949 Novo CC
Ressarcimento das despesas do tratamento (dano emergente);
Lucros cessantes at o fim da convalescena (alta mdica);
Danos morais (se a leso provocou uma situao vexatria);
Danos estticos (deformidade);
Penso vitalcia, correspondente importncia do trabalho,
constitudo de um capital para garantir o pagamento das
prestaes futuras (proporcional a inabilitao para a atividade
que desempenhava)
Responsabilidades do Empregador
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Responsabilidade Civil
Condenao criminal art. 63 do CP
Solidariedade pela reparao art. 942 CC: todosrespondero em caso de mais de um autor a ofensa.
Responsabilidade objetiva art. 927 pargrafo nico NCCObrigao de reparar o dano, independente de culpa, quandoa atividade normalmente desenvolvida pelo autor do danoimplicar, por sua natureza, riscos para direito de outrem.
Responsabilidades do Empregador
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Estabilidade Acidentria
Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho temgarantida, pelo prazo mnimo de doze meses, a manuteno doseu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao doauxlio-doena acidentrio, independentemente de percepo deauxlio-acidente.
Estabilidade acidentria