Acidentes de trabalho
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1. Introdução
Os acidentes do trabalho são ocorrências já
conhecidas pelos seres humanos desde os
primórdios da humanidade, os primeiros registros
datam de época do Egito antigo.
Toda atividade envolve riscos e cabe ao
profissional Prevencionista identificá-lo e após isso
controlá-lo ou eliminá-lo do ambiente de trabalho
através de medidas inteligentes de controle de
riscos.
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2. Conceito
Durante anos o Acidente de Trabalho foi
considerado com um acontecimento imprevisível
ou uma tragédia que não poderia ter sido evitada,
e algumas vezes até como “algo do destino” para
o acidentado. Hoje nós já sabemos que estes
conceitos são errados, e que os acidentes não
podem ser considerados como uma tragédia que
não poderia ser evitada.
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Conceitos
Hoje a ideia do que realmente seja o acidente do
trabalho está dividida em duas vertentes, ou seja, no:
Conceito Legal: Conceito determinado por lei específica;
Conceito Prevencionista: conceito disseminado pelos
estudiosos de acidentes do trabalho e que é mais voltado
para a prevenção.
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2.1 Conceito Legal
Conforme a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, Acidente do trabalho é:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa que
provoque lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.”
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2.1 Conceito Legal
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
§ 2º Constitui-se contravenção penal, punível com multa, deixar
a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas
sobre os riscos da operação a executar e do produto a
manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará
e os sindicatos e entidades representativas de classe
acompanharão o fiel comprimento do disposto nos parágrafos
anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
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2.1 Conceito Legal
Acidente de trabalho é todo aquele
resultante do exercício do trabalho, isto é, cuja
ocorrência se verifique na execução do trabalho,
ou enquanto o empregado é considerado no
desempenho, ainda que, em certos casos, fora
dos respectivo lugar e horário.
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2.1 Conceito Legal
O Lei ainda determina que para ser considerado um
acidente TEM QUE HAVER LESÃO.
A lesão é o ponto de partida para descobrir o tipo de
acidente ocorrido, já que é uma das consequências do acidente.
Evidentemente, a extensão e a gravidade das lesões sofridas
pelos trabalhadores dependem da natureza do acidente, a qual
pode ser:
1 . Imediata (tensão traumática);
2 . Mediata (doença profissional).
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Caracterização das Lesões
Lesões imediatas: São aquelas em que os traumas
físicos ou psicológicos são observados imediatamente ou
num intervalo de algumas horas após a ocorrência do
acidente, é o caso das lesões traumáticas como corte,
fraturas, escoriações, queimaduras, choques elétricos e
intoxicações agudas com substâncias nocivas.
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Caracterização das Lesões
Lesões Mediatas: São aquelas em que os estados patológicos,
ás vezes, demoram até anos para se manifestarem. É o caso
das intoxicações e da maioria das doenças profissionais
decorrentes de exposições constantes e prolongadas a agentes
ambientais agressivos. Exemplos bastantes conhecidos são: a
Silicose, que resulta da exposição à poeira de sílica livre e
cristalina; o Benzolismo, resultado da exposição de vapores de
Benzeno; o saturnismo, resultante da exposição a fumos de
chumbos; a surdez profissional, entre outros.
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Conceitos básicos sobre consequências
do acidente
Lesão pessoal ou lesão: qualquer dano sofrido pelo organismo
humano como consequência de acidente de trabalho.
Natureza da lesão: expressão que identifica a lesão, segundo
suas características principais.
Lesão imediata: lesão que se verifica imediatamente após a
ocorrência do acidente.
Lesão media (tardia): lesão que não se verifica imediatamente
após a exposição à fonte da lesão.
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Conceitos básicos sobre consequências
do acidente
Morte: cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida,
independentemente do tempo ocorrido desde a lesão.
Lesão com perda de tempo ou incapacitante: lesão que
impede o acidentado de voltar no dia imediato ao do acidente,
ou da qual resulte incapacidade permanente.
Lesão sem perda de tempo: lesão pessoal que não impede o
acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente,
desde que não haja capacidade permanente. Essa lesão exige
primeiros socorros médicos de urgência
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Exemplo de acidente com MORTE
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Exemplo de Lesão com perca de tempo
ou incapacitante
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Exemplo de lesão sem perca de tempo
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Conceitos básicos sobre consequências
do acidente
Incapacidade total permanente: Lesão que não provoca
a morte, mas impossibilita permanentemente o acidentado
de exercer ocupação remunerada, ou da qual decorre a
perda total dos seguintes elementos:
• Ambos os olhos;
• Um olho e uma das mão ou um olho e um pé;
• Ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e
um pé.
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Exemplo de incapacidade total
permanente
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Conceitos básicos sobre consequências
do acidente
Incapacidade parcial permanente: redução parcial da
capacidade para o trabalho, em caráter permanente. Está
incapacidade corresponde a lesão que não provocando
morte ou incapacidade permanente total, é causa de perda
de qualquer membro ou parte do corpo, ou qualquer
redução permanente da função orgânica.
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Exemplo de Incapacidade parcial
permanente
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Conceitos básicos sobre consequências
do acidente
• Incapacidade temporária total: perda de capacidade de
trabalho da qual resulte 1 ou mais dias perdidos, sem ter
causado a morte, a incapacidade parcial permanente e
incapacidade total permanente. Permanecendo o
acidentado afastado de sua atividade por mais de 1 ano,
a incapacidade temporária será automaticamente
considerada permanente.
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2.1 Conceito Legal
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos
termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada
no inciso I.”
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Doença Profissional
A doença profissional é aquela produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à
determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da
Previdência Social. Exemplo:
• Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo);
• Silicose (sílica).
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Doença do Trabalho
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que
o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Exemplo:
• Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local
extremamente ruidoso.
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2.1 Conceito Legal
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao trabalho;
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2.1 Conceito Legal
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
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2.1 Conceito Legal
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora
do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob
a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
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2.1 Conceito Legal
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou
por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de
acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de
outra origem, se associe ou se superponha às
consequências do anterior.
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2.2 Conceito Prevencionista
3. Conceito Prevencionista de acidente de
trabalho:
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não
programada, inesperada, que interfere ou
interrompe o processo normal de uma atividade,
trazendo como consequência isolada ou
simultaneamente perda de tempo, dano material
ou lesões ao homem.
![Page 29: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/29.jpg)
Conceito Prevencionista
Os acidentes que ocorrem sem a presença da
lesão, servem como um indicador de que a algo errado e
que precisa ser corrigido. Essas ocorrências podem
apontar para falha humana, máquinas defeituosas,
ambiente irregular à atividade que será realizada e muitos
outros fatores que contribuem para a ocorrência dos
acidentes com lesão.
![Page 30: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/30.jpg)
2.3 Conceito legal X Conceito
Prevencionista
CONCEITO LEGAL:
Independente das
circunstâncias do acidente,
tem que haver a lesão.
CONCEITO
PREVENCIONISTA:
Não é necessário que haja
lesão.
![Page 31: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/31.jpg)
3. Causas dos Acidentes de Trabalho
Os Acidentes são causados por:
CONDIÇÕES INSEGURAS
ATOS INSEGUROS
FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA
![Page 32: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/32.jpg)
3.2 Atos inseguros
ATO INSEGURO: ação ou omissão
que, contrariando preceito de segurança,
pode causar ou favorecer a ocorrência de
acidente. (NBR 14280:2001). Eles podem
ser:
![Page 33: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/33.jpg)
3.2 Atos inseguros
Eles podem ser:
Conscientes – as pessoas sabem que estão se
expondo ao perigo;
Inconscientes – as pessoas desconhecem o perigo
a que se expõem;
Circunstancial – as pessoas podem conhecer ou
desconhecer o perigo, mas algo mais forte as leva a
prática da ação insegura. Exemplos: tentativa de salvar
alguém de situação perigosa, tentativa de evitar algum
prejuízo a empresa; ou mesmo fazer algo errado por
pressão da chefia.
![Page 34: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/34.jpg)
3.2 Atos inseguros
Quanto à ação perigosa das pessoas, nada muda
nos três exemplos; o que diferencia um dos outros é o
estado de consciência das pessoas ou o motivo que as
levou a praticar o ato inseguro. Convém não confundir, no
caso, ato com atitude. Atitude é a decisão mental de
praticar a ação física que aproxima as pessoas do perigo
![Page 35: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/35.jpg)
3.2 Atos inseguros
Alguns atos inseguros destacam-se entre os
catálogos como mais frequentes, embora a maior
evidência de um ou de outro varie de empresa para
empresa, os mais conhecidos são:
Ficar junto ou sob cargas suspensas;
Colocar parte do corpo em lugar perigoso;
Usar máquina sem habilitação;
Imprimir excesso de velocidade ou sobre carga;
Lubrificar, ajustar e limpar máquinas em movimento;
Improvisação ou mau emprego de ferramentas manuais;
Uso de dispositivo de segurança inutilizados;
![Page 36: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/36.jpg)
3.2 Atos inseguros
Não usar proteção individual;
Uso de roupas inadequadas ou acessórios
desnecessários;
Manipulação insegura de produtos químicos;
Transportar ou empilhar inseguramente;
Fumar ou usar chamas em lugares indevidos;
Tentativa de ganhar tempo;
Brincadeiras e exibicionismo;
![Page 37: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/37.jpg)
3.2 Atos inseguros
a) O ato inseguro pode ser algo que a pessoa fez quando não
deveria fazer, ou, ainda, algo que deixou de fazer quando
deveria ter feito;
b) O ato inseguro pode ser praticado tanto pelo próprio
acidentado como por terceiro;
c) A ação pessoal não deve ser classificada como ato inseguro
pelo simples fato de envolver risco. Por exemplo: o trabalho
com eletricidade ou com certas substâncias perigosas
envolve riscos óbvios, mas, embora parcialmente perigoso,
não deve ser considerado, em si, ato inseguro
![Page 38: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/38.jpg)
Ex. de Ato Inseguro
![Page 39: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/39.jpg)
Ato Inseguro
![Page 40: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/40.jpg)
Ato Inseguro
![Page 41: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/41.jpg)
3.1 Condições inseguras
Condição Ambiente de insegurança
(condição ambiente ou condição ambiental):
Condição do meio que causou o acidente ou
contribuiu para sua ocorrência (NBR
14280:2001).
![Page 42: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/42.jpg)
3.1 Condições inseguras
Condições inseguras apresentam-se com deficiências
técnicas na:
a) Construção e instalações: em que se localiza a
empresa: áreas insuficientes, pisos fracos e irregulares,
excesso de ruído e trepidações, falta de ordem e de
limpeza, instalações elétricas impróprias ou com defeitos,
falta de sinalização, piso escorregadio, buracos, saliências,
plataforma sem corrimão, sem rodapé (falha de projeto)
iluminação inadequada (falta ou excesso), ventilação
inadequada, etc.;
![Page 43: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/43.jpg)
3.1 Condições inseguras
b) Maquinaria: Localização imprópria das máquinas,
falta de proteção em partes móveis polias, engrenagens e
pontos de agarramento, maquinas apresentando defeitos,
falta de dispositivos de segurança, etc.;
![Page 44: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/44.jpg)
3.1 Condições inseguras
c) Proteção do trabalhador: proteção insuficiente ou
totalmente ausente, falta de proteção em partes móveis
polias, engrenagens e pontos de agarramento, maquinas
apresentando defeitos, falta de dispositivos de segurança,
etc.;
d) Elaboração e redação de procedimentos e normas
de trabalho.
![Page 45: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/45.jpg)
3.1 Condições inseguras
Estas causas são apontadas como responsáveis
pela ocorrência dos acidentes. No entanto, deve-se levar
em conta que, as vezes, os acidentes são provocados por
haver condições e atos inseguros ao mesmo tempo.
![Page 46: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/46.jpg)
Exemplos de condições inseguras.
![Page 47: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/47.jpg)
Condição Insegura
![Page 48: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/48.jpg)
Condição Insegura
![Page 49: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/49.jpg)
3.3 Fator pessoal de insegurança
FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA: causa
relativa ao comportamento humano, que pode
levar a ocorrência de acidente ou a prática de ato
inseguro
![Page 50: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/50.jpg)
3.3 Fator pessoal de insegurança
Alguns fatores que podem levar os trabalhadores a praticar
atos inseguros:
a) Inadaptação entre homem e função por fatores
constitucionais. Exemplos: sexo (mina); idade (serviços
pesados); tempo e reação aos estímulos; coordenação
motora (deficientes físicos); estabilidade emocional;
extroversão / introversão (conversa); agressividade;
impulsividade, problemas neurológicos; nível de
inteligência; grau de atenção; percepção; coordenação
visual-motora; voluntariedade (iniciativa).
![Page 51: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/51.jpg)
3.3 Fator pessoal de insegurança
b) Fatores circunstanciais: são os fatores que estão
influenciando o desempenho do indivíduo no momento.
Exemplos: problemas familiares; abalos emocionais;
discussão com colegas; alcoolismo e toxicomania
(consumo de drogas); grande preocupações; doença;
estado de fadiga.
![Page 52: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/52.jpg)
3.3 Fator pessoal de insegurança
c) Desconhecimento dos riscos da função e/ou da
forma de evitá-lo. Causados por: seleção ineficaz; falhas
de treinamento; falta de treinamento (em novatos):
negação do risco (quando elevado).
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3.3 Fator pessoal de insegurança
d) Desajustamento: relacionado com certas condições
específicas do trabalho. Exemplos: problemas com a
chefia; problemas com os colegas; política salarial
imprópria; política promocional imprópria; clima de
insegurança; pressão por produtividade.
![Page 54: Acidentes de trabalho](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052301/55ac2b021a28abeb4b8b4572/html5/thumbnails/54.jpg)
3.3 Fator pessoal de insegurança
e) Personalidade: fatores que fazem parte da
personalidade da pessoa e que se manifestam por
comportamentos impróprios. Exemplo: O desleixado; o
exibicionista calado; o exibicionista falador, o desatento
o brincalhão; o negligente; o desleixado; o apressado; o
indisciplinado; excesso de autoconfiança.
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Alex Costa TriersTécnico em Segurança do Trabalho
E-mail: [email protected]
Site: www.sstnarede.blogspot.com.br