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Acesso a HabitaçãoApoios do Estado

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana

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Acesso a Habitação – Apoios do Estado

Promoção de HCC com o apoio da Administração Central

Porta 65

Promoção pelas autarquias, IPSS, cooperativas de habitação e empresas de construção, apoiadas pelos incentivos atribuídos pelo Estado.

Apoio a jovens para arrendamento

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Habitação de Custos Controlados - Definição

Habitação promovida com apoio do Estado;

Obedece a parâmetros, limites e valores estabelecidos na legislação

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Parâmetros, limite e valores da H.C.C.

Áreas, incluindo margens adicionais;

Qualidade – RTHS

Custo de Construção

Valor de venda

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Benefícios Fiscais

Redução da Taxa do IVA

Isenção do imposto municipal sobre transmissões - IMT

Benefícios Financeiros

Comparticipações

Empréstimos bonificados

Outros

Isenções de certas taxas de urbanização

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Benefícios Financeiros

Habitação para Venda – empréstimo bonificado à construção

Habitação para Arrendamento – empréstimo bonificado de longo prazo à construção ou aquisição

Habitação para Realojamento – comparticipação a fundo perdido e empréstimo bonificado de longo prazo

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Estatuto Fiscal Cooperativo

Taxa reduzida do IVA aplicável a:

Empreitadas de construção de imóveis e contratos de prestação de serviços com ela conexas, relativas a habitações:

- Promovidas por cooperativas de habitação e construção integradas no âmbito da política social de habitação;- Que respeitem o conceito de parâmetros de H.C.C. majorados em 20%;- Certificadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana

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Programas de Realojamento - Objectivos

Erradicar definitivamente as barracas na AML e AMP – D.L. 163/93 – e favorecer e estimular a reconstrução e manutenção de habitações – D.L. 271/2003

Resolver situações de grave carência habitacional, incentivar a reabilitação urbana e criar condições para novas soluções (arrendamento) – D.L. 135/2004 e D.L. 54/2007 - PROHABITA

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PROHABITA

PROGRAMA DE FINANCIAMENTOPARA ACESSO À HABITAÇÃO

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana

Decreto-Lei nº135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 54/2007, de 12 de Março

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Objectivos

Resolução de situações de grave carência habitacional

Requalificação de edifícios e de bairros sociais

Residência permanente em estruturas provisórias, edificações deficientes ou em situações de sobrelotação. Necessidade de alojamento urgente, definitivo ou temporário, de agregados sem local para habitar (habitação destruída por intempéries ou calamidades ou por demolições efectuadas na execução do PER)

Reabilitação de:

Prédios devolutos ou arrendados em regime de renda apoiada propriedade dos beneficiários.

Partes comuns e envolventes exteriores de edifícios degradados em bairros sociais constituídos em regime de propriedade horizontal Criação de equipamentos Incorporação de soluções de sustentabilidade e acessibilidade na construção e na reabilitação

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Concretização

Celebração de Acordos de Colaboração entre o IHRU e: Municípios, Associações de Municípios e Regiões Autónomas

Para realojamento dos agregados elegíveis através de:

- Aquisição de habitações e aquisição ou construção de empreendimentos habitacionais

- Reabilitação de habitações ou prédios degradados, podendo incluir a sua aquisição

- Arrendamento de habitações ou de edifícios habitacionais, para subarrendamento Podem ainda ser celebrados acordos de colaboração ou introduzida previsão específica num

acordo de colaboração para:

- Reabilitação, pelos municípios, de partes comuns e envolventes exteriores de prédios degradados, em regime de propriedade horizontal e integrados em bairros sociais - Criação de equipamentos em bairros sociais, através da sua construção, aquisição ou reabilitação de parte ou da totalidade de edifícios

Financiamento directo a agregados familiares carenciados

Habitações destruídas por calamidades, intempéries, ou por demolições efectuadas na execução do PER

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Comparticipações a fundo perdido

Empréstimos bonificados

Prazo Máximo – 25 anos a partir da primeira utilização do capital

Prazo de Utilização – Até 30 meses, podendo ser prorrogado em casos devidamente justificados, sem aumento do prazo total do empréstimo

Bonificação – 1/3, 2/3 ou 75% da “TRCB” ou da taxa contratual, quando inferior

Apoios Previstos

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b) Aquisição total ou parcial de empreendimentos de habitação de custos controlados e aquisição e infraestruturação de terrenos e ou construção de empreendimentos habitacionais de custos controlados incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamentos sociais

a) Aquisição de habitações e partes acessórias

c) Aquisição de edifícios ou de parte de edifícios devolutos degradados e realização de obras para a sua reabilitação, incluindo a sua conversão em unidades residenciais

d) Realização de obras de reabilitação de prédios ou fracções devolutas ou arrendadas em regime de renda apoiada, propriedade dos beneficiários

e) Arrendamento de prédios ou fracções destinadas a habitação

f) Incorporação de soluções de sustentabilidade e acessibilidade na construção ou reabilitação

g) Promoção de empreitadas de reabilitação das áreas comuns e envolvente exterior de edifícios integrados em bairros sociais degradados em regime de propriedade horizontal h) Aquisição, construção, ou reabilitação de edifícios para criação de equipamentos sociais em bairros sociais

i) Obras de construção de nova habitação ou de reabilitação da habitação própria e permanente

j) Pagamento de renda ou do custo de estabelecimentos hoteleiros ou similares

Fins a que se destinam os Apoios

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Preços Máximos

Anualmente são fixados por portaria conjunta dos membros do governo com tutela das finanças e da habitação, os preços máximos para efeitos de aquisição dos fogos, áreas acessórias e equipamento social.

Os preços máximos por tipologia constituem também, na maior parte dos casos, os valores máximos de referência para determinação do montante dos financiamentos no âmbito do Prohabita.

Em casos excepcionais as aquisições podem ser feitas por preços superiores aos fixados pela portaria, não sendo, nestes casos, o excesso considerado para efeito do apoio financeiro a conceder pelo Estado.

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Apoios Financeiros Previstos

FINALIDADE DO APOIO FINANCEIRO

COMPARTICIPAÇÃO A FUNDO PERDIDO

EMPRÉSTIMO BONIFICADO

Aquisição de Habitações+ Partes Acessórias

- Até 30% do preço de aquisiçãoLimite máximo = 30% do preço fixado na Portaria

- Até 50% do Preço de aquisição- Bonificação 1/3Limite máximo = 50% do preço fixado na Portaria

Aquisição de Empreendimentos Habitacionais+ Partes Acessórias+ Equipamentos Sociais

- Até 30% do preço de aquisiçãoLimite máximo = 30% do preço fixado na Portaria

- Até 50% do preço de aquisição- Bonificação 1/3Limite máximo = 50% do preço fixado na Portaria

Aquisição de Terrenos+ Obras de Infra-estruturas+ Construção de Empreendimentos de HCC, incluindo: - Partes Acessórias - Equipamentos Sociais

- Até 30% dos respectivos custos

Limite máximo = 30% dos valores aplicáveis à HCC

- Até 50% dos respectivos custos- Bonificação 1/3

Limite máximo = 50% dos valores máximos aplicáveis à HCC

Aquisição de prédios devolutos degradados ou de fracções devolutas degradadas + obras de reabilitação

- Até 45% dos respectivos custos

Limite máximo = 45% do preço fixado na Portaria(1,5 x 45% do Preço se situado em ACRRU)

- Até 45% dos respectivos custos- Bonificação 2/3Limite máximo = 45% do preço fixado na Portaria(1,5 x 45% do Preço se situado em ACRRU)

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FINALIDADE DO APOIO FINANCEIRO

COMPARTICIPAÇÃO A FUNDO PERDIDO

EMPRÉSTIMO BONIFICADO

Obras de Reabilitação de prédios ou fracções devolutas, ou arrendadas em regime de renda apoiada de que os beneficiários sejam proprietários

- Até 45% dos respectivos custos

Limite máximo = 45% x Ab x 50% x vv m2 T5

- Até 40% dos respectivos custos- Bonificação 2/3Limite máximo =45% x Ab x 50% x vv m2 T5

Arrendamento de prédios ou de fracções autónomas para subarrendamento no regime de renda apoiada

SÓ COMPARTICIPAÇÃO - Até 40% do valor da renda paga ao senhorio por habitações novas (60% - habitações devolutas, i.e., desocupadas e concluídas até 18.11.1990 ou, no regime de custos controlados, concluídas ou em conclusão em 31.12.2003)- Duração do apoio = 12 anosLimite máximo = 40% do valor da renda técnica de habitações novas (60% no caso de habitações devolutas), não podendo ultrapassar o diferencial entre a renda apoiada devida pelo subarrendatário

Incorporação de soluções de sustentabilidade e acessibilidade na construção ou reabilitação

SÓ COMPARTICIPAÇÃO100% dos custosLimite máximo – custo definido pelo IHRU/ LNEC (custo acresce aos preços de venda ou de aquisição objecto das soluções)

Apoios Financeiros Previstos

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FINALIDADE DO APOIO FINANCEIRO

COMPARTICIPAÇÃO A FUNDO PERDIDO

EMPRÉSTIMO BONIFICADO

A conceder ao MunicípioPromoção de empreitadas de reabilitação nas áreas comuns e envolvente exterior de edifícios em regime de propriedade horizontal degradados, integrados em bairros sociais

- Condómino carenciado 20% da sua quota parte (Qp) do valor das obras- Proprietários Pensionistas > 65 anos sem outros rendimentos –30%Custo Máximo das obras = Ab x vv m2 T5 x 50% x 1/4

-Parte da parcela do custo das obras não comparticipadas não podendo exceder 60% do valor total das obras- Bonificação 2/3

Aquisição, construção, ou reabilitação de edifícios para criação de equipamentos sociais em bairros sociais

Limites estabelecidos de acordo com a forma de criação dos equipamentos em conformidade com os financiamentos à construção, aquisição, e, reabilitação e reabilitação ao abrigo do Prohabita

A conceder ao ParticularObras de construção de nova habitação ou de reabilitação da habitação própria e permanente

- 40% do custo das obrasPara agregados RABC < 2 x RMNA:- 60% do custo das obrasCusto máximo de construção - V. venda máximo HCCCusto máximo das obras de reabilitação – Ab x 50% vv m2 T5

- 60% do custo das obras- Bonificação 2/3

- 40% do custo das obras- Bonificação 75%

A conceder ao ParticularPagamento de renda ou do custo de estabelecimentos hoteleiros ou similares

SÓ COMPARTICIPAÇÃODiferença entre o valor devido a título de renda ou preço e o valor que o agregado pode pagar – Período máximo 2 anosRenda - <= 1,25 Renda TécnicaPreço – Considerado razoável

Apoios Financeiros Previstos

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Entidades Beneficiárias

Regiões autónomas, associações de municípios e municípios Institutos públicos e “EPE’s” de capitais exclusivamente públicos das regiões autónomas com competências na promoção e gestão de habitação social

Empresas públicas regionais e municipais

Instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e instituições privadas sem fins lucrativos, de reconhecido interesse público

Cooperativas de habitação e construção

Agregados familiares carenciados

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Condições de Acesso

O RABC (Rendimento Anual Bruto Corrigido) do agregado familiar ser inferior a 3 RMNA (Remunerações Mínimas Nacionais Anuais)

Nenhum dos membros do agregado familiar pode deter, a qualquer título, outra habitação na área metropolitana do concelho do respectivo alojamento ou em concelho limítrofe deste, nem ter inscrita, para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, outra residência permanente no território nacional

Nenhum dos membros do agregado familiar estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais

O agregado familiar viver em situação de grave carência habitacional

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Condições de Acesso a Estrangeiros

Preencham as condições de acesso descritas anteriormente, no âmbito do PROHABITA

Ter a sua situação regularizada e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto

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(Os fogos inseridos em bairros sociais com reabilitação das áreas comuns e envolvente exterior dos edifícios em regime de propriedade horizontal não estão sujeitos a regime especial)

Regimes Especiais de Alienação

Os prédios e as fracções autónomas de prédios financiados ao abrigo doPROHABITA estão sujeitos a um REGIME ESPECIAL DE ALIENAÇÃOpelos seguintes prazos:

20 anos a contar da data de aquisição ou de conclusão das obras de construção ou de reabilitação no caso de atribuição em regime de renda apoiada ou para equipamento social

10 anos a contar da data do contrato de comparticipação no caso de habitações construídas com financiamento directo

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Alienação das Habitações no Prazodo regime especial de alienação

Aos Arrendatários

No decurso do prazo em que vigora o regime especial de alienação, a entidade beneficiária pode vender a habitação ao arrendatário por um preço máximo igual ou inferior ao preço atribuído para efeito de financiamento, corrigido pela taxa de inflação INE, desde que reembolse o IHRU da quantia correspondente a valor da comparticipação concedida

Segundas Transmissões

Preço de venda não pode exceder o preço praticado na transmissão anterior corrigido pela taxa de inflação (1,20 em certas situações) Direito de preferência do IHRU, Regiões Autónomas, Associações de Municípios e Municípios ou a pessoa que indicam, que deve preencher condições de elegibilidade

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Condições do Apoio Financeiroao Arrendamento

O contrato deve conter autorização expressa do senhorio para o subarrendamento da habitação no regime de renda apoiada

Os custos de manutenção das habitações, com excepção dos relativos aos seguros, podem ficar a cargo do arrendatário

O IHRU poderá prestar fiança para garantir ao senhorio o pagamento atempado das rendas e dos custos devidos pelo arrendatário, desde que daí resultem condições mais favoráveis

No decurso do contrato de arrendamento não fica prejudicada a venda do prédio ou fracção pelo senhorio ao arrendatário

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Fins das Habitações e do EquipamentoSocial

HabitaçõesResidência permanente dos agregados elegíveis podem ser atribuídas nosseguintes regimes:

Regime de Renda Apoiada (D.L. 166/93)

Regime de Propriedade Resolúvel

Equipamento SocialDestinado prioritariamente à utilização colectiva dos moradores doempreendimento

Só pode ser alienado nos termos do Prohabita

Pode ser arrendado, cedida a sua utilização ou exploração a terceiros