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TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

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  • TRANSMISSO DE ACES

  • SUMRIO 1.Transmisso entre vivos e voluntria deaces tituladas no integradas em sistemacentralizado

    1.1. Ao portador. 1.2. Nominativas 2. Due diligence na aquisio de aces 3. O art. 490. do CSC: aquisies tendentesao domnio total

  • Ponto prvio:A emisso de aces (valores mobilirios) estsujeita a registo junto do emitente (a S.A.) art. 43. CVM vale para tituladas eescriturais

    Desse registo deve constar a data da entregados ttulos e a identificao do primeiro titular art. 44., 1, f), do CVM

  • A importncia da representao a aplicaode um regime conhecido. Os riscos da faltadela

    A transmisso entre vivos voluntria deaces no integradas em sistemacentralizado nem representadas (toda aemisso) num nico ttulo

  • 1.Transmisso de aces tituladas 1.1. Ao portador art. 101. do CVM. 1 - Os valores mobilirios titulados ao portadortransmitem-se por entrega do ttulo aoadquirente ou ao depositrio por ele indicado

    2 Se os ttulos j estiverem depositados juntodo depositrio indicado pelo adquirente, atransmisso efectua-se por registo na contadeste, com efeitos a partir da data dorequerimento do registo

    3 []

  • A entrega do ttulo. Sua importncia. A verificao da titularidade e alegitimao

    A necessidade de justa causa e sua insuficincia: Ac. RP 18.01.2011 (sementrega dos ttulos o adquirente no se tornaproprietrio das aces)

    STJ 15.5.2008 (aceita que contrato sem entrega vlido e d direito a exigir a entrega dos ttulos).

    Mas v. tb. STJ 6.10.2005 (falta das formalidadesdos antigos arts. 326/1 e 327/1 CSC conduzia nulidade do contrato)

  • A redaco do acto constitutivo e aidentificao dos primeiros titulares

  • O art. 9, 1, g), CSC 1. Do contrato de qualquer tipo de sociedadedevem constar:

    [] g) A quota de capital e a natureza da entradade cada scio, bem como os pagamentosefectuados por conta de cada quota

    Quota: s de SQ? No, exigncia que valepara qualquer tipo de sociedade

  • Quota de capital: no sentido de fraco, parte. As SA tambm tm o capital dividido emaces so fraco, quota de capital

    No tem sentido invocar o anonimato nasSAs, actualmente, no momento daconstituio

    Prevenir fraudes, conluios

  • Relao com o registo de emisso: novamente o art.44, 1, f do CVM

    A identificao dos primeiros titulares e o problema daentrega dos ttulos a quem no scio

    Art. 274 CSC: a qualidade de scio no depende daemisso e entrega do ttulo de aco

    O dever de entrega dos ttulos (art. 304, 3) Entrega aos accionistas Cfr. tb. art. 95 CVM (dever de emisso e entrega dos

    ttulos ao primeiro titular) Ttulo representa a participao social. Mas no uma

    qualquer participao: representa a participao dequem subscreveu as aces representadas

  • Entrega de ttulos a quem no subscreveu asaces representadas no produz efeitos

    Velho problema Ttulo desempenharia as suas funes com acriao pela sociedade emitente?

    S quando os ttulos de aces so colocadosvoluntariamente em circulao pela sociedadeemitente que representam a participao esujeitam esta ao regime da transmisso devalores titulados? E isso assimindependentemente de quem os recebe?

  • Alemanha, Itlia: parte significativa dadoutrina exige o contrato de entrega de ttulocom o accionista

    EUA: Smith v. Universal Serv. Motor Co. (aemisso do stock certificate s termina comentrega ao accionista)

    Bastar (mas necessrio) que ttulo sejaentregue ao titular ou que fique na sua esferade disposio (de forma semelhante, Ulmer)

  • Logo: Se sociedade (voluntariamente ou no)entrega os ttulos a quem no subscreveu asaces;

    Se algum que no subscreveu as aces furtaou rouba os ttulos quando estes esto naesfera de disposio da sociedade;

    Esses ttulos no tero valor como ttulos deaco

    E se forem posteriormente transmitidos, nopermitem invocar a tutela do art. 58 CVM

  • 1.2. Aces tituladas nominativas

    O art. 102., 1, CVM. A declarao detransmisso e o registo

    Os valores mobilirios titulados nominativostransmitem-se por declarao de transmisso,escrita no ttulo, a favor de transmissrio,seguida de registo junto do emitente ou juntode intermedirio financeiro que o represente

  • A declarao de transmisso Ac. STJ de 15.05.2008: modo Tb. Ac. RC de 16.03.2010

  • A importncia do registo. Divergncias No Cdigo de Ferreira Borges: a inscrio no livrodevia ser realizada pena de ficar sem effeito acesso

    No Cdigo de Veiga Beiro: a propriedade e atransmisso das aces nominativas noproduzir effeitos para com a sociedade e paracom terceiros seno desde a data do respectivoaverbamento () - parecia que os effeitos entrepartes se produziam mesmo sem o registo (STJ16.6.1972, RC 12.12.1995, Pinto Coelho, VazSerra, Lobo Xavier)

  • DL 150/77: a titularidade s produzia efeitos como registo ou depsito

    CdMVM 81: dava a entender que averbamentoera exigvel para a transmisso

    DL 408/82: a titularidade s produzia efeitos como registo ou depsito

    326 CSC: declarao de transmisso e pertenceno ttulo, averbamento no livro de aces

    RC 12.12. 1995: formalidades constitutivas STJ, 6.2.1997: idem RL 7.12.1999: idem

  • Coutinho de Abreu, Pereira de Almeida:registo condio de eficcia perante asociedade

    Joo Labareda: falta de averbamento (em1988) inviabilizava a transmisso; parecia sertambm a opinio de Brando da Veiga

    Oliveira Ascenso: averbamento requisito deeficcia perante sociedade e terceiros

    Almeida Costa/Evaristo Mendes: atransmisso opera solo consensu

  • Alexandre Soveral Martins: requisito para quetransmisso ocorra mesmo entre as partes; semprejuzo de o eventual contrato ser vlido e obrigar aspartes ao seu cumprimento

    Razes: segurana e certeza, necessidade de garantirque titularidade e legitimao andam associadas; evitaproblemas futuros os que decorrem de termosalgum que proprietrio perante uns e no peranteoutros; os que decorrem das relaes entretransmitente e transmissrio, das relaes entre estese a sociedade

    Interesses de scios futuros, para garantir a suaposio antes de adquirir sabe que quem no estregistado no titular

  • STJ 15.5.2008: parece sustentar que registo modo, transmisso s se opera com o modo

    O adquirente [] que no beneficia dedeclarao de transmisso e de registo a seufavor (aces nominativas) no pode alien-las []. No pode, pois, ser qualificado comotitular das aces

    De forma mais clara, Ac RC 16.03.2010 Problema: o art. 102, 5, CVM e o momentoda produo de efeitos

  • Algumas outras questes (tituladasnominativas)

    1. A verificao da titularidade. O acesso aoregisto de aces limitado: v. art. 288., 1, e)do CSC. A prova da qualidade de accionista nocaso de aces tituladas nominativas e oregisto das aces. Consulta de livro de acese emisso de documento comprovativo pelasociedade. O princpio da equivalncia dasformas

    2. A necessidade de justa causa: Ac. TRP de20.3.2001.

  • 3. Quem deve requerer o registo? O transmitente ou o adquirente? O transmitente. Nesse sentido, Alexandre Soveral

    Martins, Clusulas limitativas da transmissibilidade dasaces, e posteriormente Almeida Costa/EvaristoMendes, transmisso de aces tituladas nominativas,RLJ, 139, n. 3959, 2009, p. 77. Ainda que entregue orequerimento assinado ao adquirente

    Contrato prev muitas vezes a obrigao de requerer oregisto de transmisso e o averbamento nos ttulos

    Est obrigado. Mas e se no pede? acto devido.Cautelas. Condio no contrato? Pagamento faseadodo preo? Procurao para pedir o registo?Requerimento de registo? Requerimento peloadquirente (argumentos: regime cesso quotas,regime aces escriturais)?

  • 4. O transmitente deve apresentar os ttulos sociedade quando pede o registo?

    Que sim, Alexandre Soveral Martins, Clusulaslimitativas da transmissibilidade das aces, p.242 e 277. Tese depois sufragada por AlmeidaCosta/Evaristo Mendes, Transmisso de acestituladas nominativas, RLJ, 139, n. 3959, 2009, p.77.

    A necessidade de verificar se ttulos tmdeclarao de transmisso a favor do adquirenteque se apresenta a querer transmitir

  • As menes nos ttulos. O art. 97. do CVM. O art. 171CSC

    Art. 328./4 CSC Os cupes: arts. 104./3, CVM, 301 Apresentao de diapositivos. Ttulos ao portador e

    nominativos. O contedo dos ttulos e a falta dealguma meno. O tipo de sociedade. Aces aoportador/nominativas

    Registo da emisso e registo de transmisses. APortaria 290/2000, de 25 de Maio

    O espao para averbamentos. Averbamentos pelasociedade. O art. 97./3 CVM (alteraes). Oaverbamento do registo da transmisso. A refernciano art. 97./1, c) identificao do titular nos ttulosnominativos: argumento para se considerar que asalteraes dessa titularidade fiquem a constar do ttulonominativo. O art. 103. CVM

  • 2. Due diligence na aquisio de aces

    Due diligence e participaes de controlo Due diligence e direito informao Uma actividade/um relatrio Contactos exploratrios Carta de intenes, MOU Due diligence vs. declaraes e garantias(representations and warranties) a incluir nocontrato

  • As declaraes e garantias substituem umprocesso de due diligence?

    Due diligence decorre em clima de abertura As dificuldades de prova relativamente ao queacontecia data do contrato

    A insolvncia do vendedor A possibilidade de acautelar no contratoriscos identificados

  • documento sobre os termos em quedecorrer a due diligence; o comprador terque dizer o que quer (check list);

    ser includa declarao com pressuposto deque informao prestada ser verdadeira;

    regras sobre acesso a documentos einformaes (onde, quando, como); definir operodo a considerar

  • Data room e regulamento: onde, quando,quem, cpias, confidencialidade, lngua,solicitao de mais informaes,

    Confidencialidade e obrigaes de divulgao Elementos que podem ser obtidos atravs deregistos pblicos para confronto

  • Due diligence Modalidades e aspectos aconsiderar

    (enumerao no exaustiva)Legal contratos (com fornecedores,financiadores, etc. leasing, factoring, transporte,seguros, etc.) e change of control clauses,administrao (incluindo remuneraes, contratos,etc.), repartio de poderes, procuraes eautorizaes, relaes laborais (organizao,trabalhadores importantes e restantes,dependentes/independentes, relaes sindicais,convenes colectivas),

  • patrimnio da sociedade, aces eprocedimentos pendentes ou latentes (ameaas),incluindo resp. do produtor, escrituraomercantil, estatutos, acordos parassociais, filiais,sucursais, relaes de grupo ou domnio einformaes sobre as outras sociedadesparticipantes nessas relaes, licenas,autorizaes, normas de controlo da qualidade,concorrncia, etc.

    Ac. STJ 12.2.2009, Proc. 08A2605: contingncialaboral (processo de impugnao dedespedimento pendente e no revelado) em OPV

  • Financeira - os documentos contabilsticos efinanceiros, a organizao, fornecedores,questes de produo, vendas, etc.

    Fiscal p. ex., o exerccio em curso e os riscos,planificao futura

    Propriedade intelectual tb. aspectos legais,patentes, marcas, nomes de domnio,denominaes de origem, direitos de autor,royalties, etc.

    Ambiental matrias primas, processos,controlos, verificaes, prticas, aces eprocedimentos pendentes ou latentes, resduos

    Segurana laboral acidentes de trabalho, sadee segurana

  • No final, lista de documentos a quecomprador teve acesso, assinada por ambasas partes

    Relatrio

  • 3. O art. 490. do CSC: aquisies tendentes ao domnio total

    3.1. Pressupostos. Sociedade (por quotas, annima, emcomandita por aces) dispe, directa ou indirectamente(483/2) de quotas ou aces correspondentes a pelo menos90% do capital de outra sociedade

    3.2. Procedimento. Comunicao do n 1 (30 dias). Oferta deaquisio e eventual aquisio unilateral (seis meses apscomunicao). A contrapartida

    3.3. Os riscos para o minoritrio 3.4. Os registos por depsito 3.4. Anlise de um anncio de oferta de aquisio publicado: BBB vai adquirir as aces emitidas pela AAA

  • (o texto que se segue surge como foi publicado , embora sem aidentificao dos sujeitos em causa como bvio, trata-se de umexemplo retirado da prtica e no constitui qualquer conselho,recomendao ou informao)

    Sociedade turistica da AAA OFERTA DE AQUISIO DE 24.687 aces

    Publica-se o seguinte:Oferta de aquisio tendente ao domnio total relativamente entidade:N de Matrcula/NIPC:Firma/Denominao: AAANatureza Jurdica: Sociedade AnnimaSede: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXCapital: 3.519.496,90BBB II, UNIPESSOAL, LDA.Sede:Pessoa colectiva n.

    Matriculada na Conservatria do Registo Comercial deCapital social de 5.000,00

  • OFERTA DE AQUISIO DE 24.687 ACES REPRESENTATIVASDO CAPITAL SOCIAL DAAAASede: freguesia de , concelho de Pessoa colectiva n.Matriculada na Conservatria do Registo Comercial de Capital social de 3.519.496,90

    NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 490. DO CDIGODAS SOCIEDADES COMERCIAISBBB II, UNIPESSOAL, LDA., detm directamente 38.424 (trintae oito mil, quatrocentas evinte e quatro) aces ordinrias ao portador, com um valornominal de 4,99 (quatro euros e noventa e nove cntimos)cada, representativas de cerca de 5,44% do capital social daAAA S.A.,

  • e indirectamente, atravs da sociedade CCC COMRCIOINTERNACIONAL E SERVIOS, LDA., com sede no -------,-----,freguesia , concelho de , Pessoa colectiva n., matriculada naConservatria do Registo Comercial de . sob o mesmo nmero,com o capital social de 7.007.849,40 (sete milhes, sete mil oitocentos e quarenta e noveeuros e quarenta cntimos), 642.199 (seiscentas e quarenta e duasmil, cento e noventa e nove) aces ordinrias ao portador, comum valor nominal de 4,99 (quatro euros e noventa e novecntimos) cada, representativas de cerca de 91,05% do capitalsocial da AAA S.A., pelo que no uso da faculdade que lhe reconhecida nos nmeros 2 e 3 do disposto no artigo 490. doCdigo dasSociedades Comerciais e com o objectivo de vir a deter a totalidadedas aces representativas do capital social da referida sociedadeprope-se adquirir aos restantes accionistas da AAA S.A. as 24.687(vinte e quatro mil seiscentas e oitenta e sete) aces por elesdetidas, nas seguintes condies:

  • 1. A contrapartida oferecida pela aquisio dasreferidas aces consiste em 71,50 (setenta e umeuros e cinquenta cntimos) por aco, a pagar emnumerrio.2. O valor da contrapartida oferecida encontra-sejustificado por relatrio elaborado por revisor oficialde contas independente das sociedadesinteressadas, depositado na competenteconservatria do registo comercial e disposio dosinteressados na sede da BBB II, UNIPESSOAL, LDA. Eda AAA S.A.

  • 3. O valor da contrapartida, no montante global de 1.765.120,50 (um milho, setecentos e sessenta e cincomil, cento e vinte euros e cinquenta cntimos), serobjecto de consignao em depsito, nos termos da lei.4. O perodo da oferta decorrer a partir da data dapresente publicao at s 19:00 horas do dia 28 de Julhode 2008.

    5. Os senhores accionistas que pretendam aceitar apresente oferta de aquisio das suas aces devero parao efeito e durante o perodo referido no nmero 4antecedente, comparecer no escritrio de advogados daBBB II, UNIPESSOAL, LDA., sito na Avenida ,, em , durante o horrio de expediente, acompanhadosdos ttulos representativos das respectivas aces, paraque a aquisio se possa efectivar.

  • 6. Sem prejuzo da possibilidade de aceitaoda presente oferta, inteno da BBB II,UNIPESSOAL, LDA. tornar-se titular das acesde que ainda no dispuser findo o prazoreferido no nmero 4, pelo que nessa datatornar-se- titular da totalidade das acesrepresentativas do capital social da AAA S.A.no adquiridas at esse momento.

  • 7. Nos termos e para os efeitos do disposto nosnmeros 3 e 4 do artigo 490. do Cdigo asSociedades Comerciais, a BBB II, UNIPESSOAL,LDA. desde j declara que, aps aconsignao em depsito da contrapartidaoferecida, proceder ao registo comercial, pordepsito, da aquisio pela BBB II, UNIPESSOAL,LDA. da totalidade das aces representativas docapital social da AAA S.A. detidas por accionistaslivres que noaceitem a presente oferta.

  • A BBB II, UNIPESSOAL, LDA. aproveita para informar que desde odia 11 de Fevereiro de 2008, data em que, nos termos do nmero 1do disposto no artigo 490. do Cdigo das Sociedades Comerciais,comunicou AAA S.A. que era titular directa de 10 (dez) acesrepresentativas de 0,001% do capital social e titular indirecta,atravs da CCC COMRCIO INTERNACIONAL E SERVIOS, LDA., de642.199 (seiscentas e quarenta e duas mil, cento e noventa e nove)aces, representativas de 91,052% do capital social, e a presentedata, adquiriu directamente mais 38.414 (trinta e oito mil,quatrocentas e catorze) aces, sendo assim, nesta data, titulardirecta das supra referidas 38.424 (trinta e oito mil, quatrocentas evinte e quatro) aces e titular indirecta de 642.199 (seiscentas equarenta e duas mil, cento e noventa e nove) acesrepresentativas do capital social da AAA S.A.

    Lisboa, 15 de Julho de 2008A Gerncia da BBB II, UNIPESSOAL, LDA.

  • 6.3. Crticas. Eliminao da exigncia deescritura em que era declarada a aquisio,aquisio s com interveno da sociedade,registo por depsito

    6.4. Constitucionalidade? Que no, STJ, Ac.2/10/1997, BMJ, 470, p. 619 e ss.; Que sim,Ac. TC 491/2002