Ações Integradas Para a Erradicação Da Tortura

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    Comit Estadual de Combate Tortura

    Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistncia Social e Cidadania

    2012

    II PLANO ESTADUAL DE

    AES INTEGRADAS PARA

    ERRADICAO DA TORTURANO MARANHO

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    CONSIDERAES PRELIMINARES

    O Presente Plano Estadual de Aes Integradas para Erradicao da Tortura no Maranho foi construdo

    pelo CECT em 2007, atualizado em 2012, sendo lanado para consulta pblica no dia 22 de maro de 2012

    com prazo de 45 dias para receber contribuies.

    Coordenao do Comit Estadual de Combate Tortura

    Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, Assistncia Social e Cidadania - SEDIHC

    Ministrio Pblico Estadual - MP

    Sociedade Maranhense de Defesa dos Direitos Humanos - SMDH

    Comit Estadual de Combate Tortura - CECT-MA

    Tribunal de Justia do Maranho;

    Ministrio Pblico Estadual;

    Secretaria de Estado de Segurana Pblica;

    Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Cidadania;

    Procuradoria Geral do Estado;

    Defensoria Pblica do Estado;

    Comisso de Direitos Humanos da Assemblia Legislativa;

    Sociedade Maranhense dos Direitos Humanos;

    Ordem dos Advogados do Brasil;

    Critas Brasileira;

    Associao de Sade da Periferia;

    Centro de Defesa dos Direitos da Criana e do Adolescente Pe. Marcos Passerini;

    Comisso Arquidiocesana de Justia e Paz;

    Pastoral Carcerria;

    Comisso Pastoral da Terra;

    Comisso Batista Maranhense;

    Unio Estadual por Moradia Popular;

    Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra;

    Ncleo de Assessoria Jurdica Popular Negro Cosme;

    Centro de Cultura Negra;

    Grupo Gayvota.

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    APRESENTAO

    Os signos ideolgicos que perfazem a construo dos modelos sociais condicionantes do status de cidado,

    caractersticos da complexidade das sociedades hodiernas, tambm fornecem os fundamentos para a

    constituio de uma lgica social dicotmica, na qual a prtica da tortura se instrumentaliza no mister de

    afirmar quais os comportamentos so permitidos e quais no so.

    No Brasil, a submisso do corpo atravs dos sentidos e da psique persiste enquanto meio de anulao da

    figura antagonista a partir da eleio de critrios de seleo social, em que se cria um padro subjetivo

    destinado a qualificar o indivduo a partir de suas circunstncias externas (escolaridade, emprego, habitao,

    recursos financeiros, etc.). Estas categorias vulnerveis so significadas atravs de um sub-conceituao da

    pessoa humana, em razo da qual toda violncia empreendida na proteo dos verdadeiros cidados

    justificada pela proteo deste modelo to caro ao torturador.

    Assim, de carter emergencial o resgate da cidadania destes indivduos vulnerabilizados pelas circunstnciasem que se inscrevem ou em que so inscritos, a partir da confluncia de esforos institucionais no apenas

    daqueles que respondem diretamente pela erradicao da tortura, mas tambm por todos aqueles que no

    podem toler-la. nesse sentido que h necessidade de reconhecermos a importncia da pluralidade das

    lutas transversais de combate tortura, esteja ela dentro ou fora dos espaos institucionalizados.

    A Secretaria de Direitos Humanos, Assistncia Social e Cidadania do Estado assume com o Comit Estadual

    de Combate Tortura a importante responsabilidade de articular aes de fortalecimento das instncias

    deliberativas e de controle social reconhecidas em sua configurao democrtica, na qual se inserem

    os diversos atores responsveis pela efetividade de polticas de preveno e combate, em uma gesto

    compartilhada e continuamente aberta ao dilogo horizontal.

    Assim, o lanamento do II Plano Estadual de Preveno e Combate Tortura se insere na continuidade de um

    trabalho de integrao e fortalecimento da poltica de direitos humanos que a partir do reconhecimento da

    natureza transversal, caracterstica do processo de articulao de direitos, define compromissos institucionais

    e garante o desenvolvimento das aes de combate tortura.

    So Lus Maranho, 26 de junho de 2012

    Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Cidadania SEDIHC

    Comit Estadual de Combate Tortura do Maranho CECT

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    SUMRIO

    INTRODUO 11

    HISTRICO RECENTE DO COMBATE TORTURA NO MARANHO 15

    DIAGNOSTICO 21

    PRINCPIOS NORTEADORES 27

    PLANO OPERACIONAL 31

    DESAFIOS PARA IMPLEMENTAO E EXECUO DO PLANO 39

    MONITORAMENTO E AVALIAO DO PLANO 47

    RECOMENDAES 49

    ANEXOS 53

    Lei federal n 9455, de 7/04/1997, sobre tortura 55

    Protocolo de Intenes 57

    Recomendao n 01/2003/PGE-MA 60

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    INTRODUO

    A histria da humanidade ao longo dos anos tem sido pautada na luta pelo reconhecimento dos direitos

    humanos. Nos ltimos anos o Brasil ratificou os principais instrumentos internacionais de direitos humanos

    que probem direta ou indiretamente, a tortura. Para efeito de se estabelecer um conceito sobre os atos

    de tortura e outros tratamentos ou penas cruis, desumanos e degradantes, acolhemos o Artigo 1 da

    Conveno contra a Tortura adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 10 de dezembro de 1984:

    Tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, fsicos ou mentais, so infringidosintencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informaes ou confisses; de

    castig-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar

    ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminao de qualquer

    natureza; quando tais dores ou sofrimento so infligidos por funcionrio pblico ou por outra pessoa

    no exerccio de funes pblicas, ou por sua instigao, ou com o seu consentimento ou aquiescncia.

    No se considerar como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqncia unicamente de

    sanes legtimas, ou que sejam inerentes a tais sanes ou delas decorram. No caso do Brasil, a tortura

    foi tipificada como crime pela lei n. 9.455, de 07 de abril de 1997. Pelo seu artigo 1, constitui crime de

    tortura constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico

    ou mental: a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa; b)

    para provocar ao ou omisso de natureza criminosa e c) em razo de discriminao racial ou religiosa.

    Reafirmando seu compromisso no combate a tortura, o Brasil ratifica o Protocolo Facultativo das Naes

    Unidas Contra a Tortura. Esse compromisso pressupe a criao de um mecanismo nacional para prevenir

    os maus-tratos e a tortura em manicmios, unidades prisionais, delegacias, asilos pblicos e demais

    espaos de deteno para adultos e adolescentes. No Brasil tal mecanismo deve ser um instrumento de

    monitoramento, nos moldes de um Observatrio da Tortura. O rgo ter prerrogativa para entrar emqualquer unidade prisional do pas sem autorizao prvia dos governos estaduais.

    O Maranho um dos poucos estados que manteve vivo o Comit de Combate Tortura como conseqncia

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    de um esforo significativo das organizaes da sociedade civil e de alguns segmentos do Poder Pblico.

    Sua rearticulao se d com mais intensidade a partir da criao da SEDIHC.

    Essa articulao culminou com a assinatura do Termo de Adeso ao Plano Nacional de Aes Integradas

    para a Preveno e Combate da Tortura no Brasil, no dia 26 de abril de 2007, em solenidade que contou

    com a presena do ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidncia da Repblica Sr.

    Paulo de Tarso Vannuchi, do ento governador Jackson Lago, de Secretrios de Estado e de organizaes

    da sociedade civil.

    O Plano Estadual de Aes Integradas para a Erradicao da Tortura no Maranho que ora apresentado

    para consulta pblica, traz no seu bojo uma srie de aes visando combater a tortura, na sua maioria

    decorrente do abuso de poder e do uso excessivo da fora por agentes pblicos. Assim, a consolidao

    deste Plano perpassa principalmente pela articulao das organizaes da sociedade civil e do Poder

    Pbico no sentido de colocar em prtica as aes previstas, produzindo resultados positivos no combate

    a tortura no Estado capaz de aumentar a confiana da sociedade nas suas instituies e no servio do

    Sistema de Justia Criminal brasileira.

    A tortura no apenas mais uma dentre a lista de violaes aos direitos humanos, mas aquela que atinge

    diretamente a pessoa humana em sua integridade fsica e psicolgica, provocando danos irreversveis em

    suas vtimas. Uma prtica aviltante que resiste ao tempo, que se sustenta pelo silncio, pela clandestinidade

    e principalmente pela impunidade. Crime geralmente cometido por servidores pblicos responsveis por

    garantir a aplicao da lei. A tolerncia continuada pela prtica da tortura coloca em risco a credibilidade

    da justia e os valores fundamentais da sociedade.

    Nem o Estado, nem sua soberania so o fim em si mesmos;mas esto a servio do homem, e so limitados pelos direitos humanos.

    Montesquieu

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    HISTRICO RECENTE DO COMBATE TORTURA NO MARANHO

    O Movimento Nacional de Direitos Humanos, em parceria com a Secretaria de Estado dos Direitos

    Humanos e Cidadania, deu incio ao combate tortura nas suas mais diversas perspectivas: a identificao,

    a preveno, o combate, o enfrentamento, a punio e a erradicao.

    Nesse sentido, foi criada a Campanha Nacional Permanente Contra a Tortura, em decorrncia do Pacto

    Nacional Contra a Tortura, firmado em 2000, que atravs de um conjunto articulado de aes empreendidaspor entidades da sociedade civil e de instituies pblicas, tendo como objetivo a erradicao da tortura e

    de todas as formas de tratamento desumano, cruel e degradante, praticas criminalizadas pela Constituio

    de 1988, cujo enfrentamento foi regulamentado pela Lei 9.455/97.

    Dentre os principais objetivos da Campanha destacam-se:

    I - a articulao de esforos e aes coordenadas sob a tica da identificao da tortura bem

    como sua preveno, controle, enfrentamento e amparo s vtimas, testemunhas e seus

    familiares;

    II - a sensibilizao da opinio pblica acerca da concepo da tortura como um ato criminoso

    que degrada determinadas instituies sociais e desvirtua o propsito do Estado de Direito;

    III - a promoo de capacitao de defensores e militantes dos direitos humanos, de agentes

    e operadores de segurana pblica e do sistema de justia e segurana respectivamente para

    prevenir, enfrentar e responsabilizar os casos de tortura.

    Diante desses objetivos foram estabelecidas algumas aes centrais da Campanha para que fosse possvel

    a sua efetiva implantao no Brasil. A referida Campanha teve como lgica de funcionamento a criao deum comit nacional e de comits locais, compostos por entidades da sociedade civil e do Poder Pblico, a

    instalao de uma central nacional e centrais em cada unidade da federao.

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    A Central Nacional recebia, via telefone, as denncias de tortura, encaminhadas pelos estados. Os

    denunciantes eram recepcionados por estudantes de psicologia e direito, os quais registravam todos os

    dados fornecidos e os submetiam verificao de seu eventual enquadramento no tipo penal previsto

    pela lei 9455/97. A partir de ento, as denncias eram encaminhadas s centrais estaduais, que tinham

    como tarefa relacion-las e apresent-las ao comit local e aos rgos responsveis pela sua apurao.

    Alm disso, respondiam pela sistemtica alimentao das informaes no Banco de Dados Nacional.

    Observa-se que a Campanha era alimentada por ampla divulgao atravs dos meios de comunicao, de

    cartazes, folder e camisetas, tendo ao seu servio o Disque Denncia. O comit local, alm de acompanhar

    o andamento dos casos tinha e continua tendo aes no sentido de sensibilizao junto aos rgos

    pblicos e populao em geral e capacitao, principalmente junto aos operadores do Sistema de Justia

    e Segurana.

    Dessa forma, foi implementado o SOS Tortura, atravs do nmero 0800-707 55 51 e o Banco de Dados,

    permitindo o recebimento na Central Nacional de denncias dos casos de tortura e de tratamento

    cruel, desumano e degradante para assim, encaminh-los aos rgos competentes, alm de monitorarseu andamento articulando esforos para garantir o apoio e proteo das vtimas, testemunhas e seus

    familiares.

    Embora a Campanha Nacional tenha sido desativada em vrios estados, alguns comits locais continuam

    a existir, como o caso do Maranho.

    A Campanha sob a coordenao de Oscar Gatica foi lanada nacionalmente em outubro de 2001. No

    Maranho especificamente a Campanha Tortura crime: Denuncie! foi lanada oficialmente no dia 07 de

    maro de 2002 no auditrio da OAB em So Lus.

    Nesta mesma ocasio foi oficializado tanto o funcionamento da Central de Atendimento e Encaminhamento

    das Denncias. A entidade indicada pelas filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos para sedi-

    la foi a Sociedade Maranhense dos Direitos Humanos, em razo de sua trajetria e de seu compromisso

    pela efetiva proteo e garantia dos direitos humanos dos cidados, tanto quanto pelo funcionamento do

    Comit Estadual de Combate Tortura.

    Este momento, que contou com a participao de diversos representantes da sociedade civil, em especial

    a presidente da SMDH, Joisiane Sanches de Oliveira Gamba, o coordenador da MNDH, Dr. Marcelo Silva de

    Freitas, e do Poder Pblico, o Procurador Geral de Justia Dr. Suvany Vivekananda Meireles, o representante

    da OAB Dr. Jos Caldas Goes e o ento Gerente Adjunto de Justia e Segurana Pblica Dr. lvaro Rodrigues,

    foi de singular importncia para que o Maranho progredisse em relao ao combate ao crime de tortura,

    j que dentre muitos dos objetivos efetivados tnhamos o funcionamento da Central de Denncias atravs

    do Disque 0800, cuja ligao era gratuita e confidencial, vindo a se tornar essencial para que as denncias

    de prtica da tortura sejam encaminhadas aos rgos competentes para elucidao e punio dos agentes

    criminosos.

    A Campanha Nacional foi tambm lanada em alguns municpios do interior do MA: em Itapecuru-Mirim,em Araioses, em Tutia, Caxias e Cod destacando as intensas mobilizaes e participao popular que

    marcaram o lanamento.

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    Em particular, o Comit Estadual foi criado com a responsabilidade de coordenar a Campanha em mbito

    estadual, implementando as atividades propostas e buscando parcerias para combater o crime de tortura.

    Embora a campanha nacional tenha sido desativada, em vrios estados o Comit continua a existir, como

    aqui no Maranho, realizando visitas em unidades de privao de liberdade e outros locais de deteno.

    Tambm acompanha casos particulares e emblemticos, como o do artista popular Ger, que fora vtima

    fatal de crime de tortura, praticado por agentes de segurana pblica.

    Mais recentemente, em dezembro de 2002, o Brasil ratifica o Protocolo Facultativo Conveno da ONU

    Contra a Tortura, e em outubro de 2003, o Congresso Nacional o aprova.

    No final de 2005, o governo federal lana o ento Plano Nacional de Aes Integradas de Preveno e

    Controle da Tortura no Brasil. E, no ano de 2008, o Maranho faz o lanamento do seu Plano Estadual de

    Aes Integradas para Preveno e Erradicao da Tortura.

    Atualmente o Comit composto por representantes da Sociedade Civil e rgos do Poder Pblico,

    descritos a seguir:

    Tribunal de Justia do Maranho;

    Ministrio Pblico Estadual;

    Secretaria de Estado de Segurana;

    Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Cidadania;

    Procuradoria Geral do Estado;

    Defensoria Pblica do Estado; Comisso de Direitos Humanos da Assemblia Legislativa;

    Sociedade Maranhense dos Direitos Humanos;

    Ordem dos Advogados do Brasil;

    Critas Brasileira;

    Associao de Sade da Periferia;

    Centro de Defesa dos Direitos da Criana e do Adolescente Pe. Marcos Passerini;

    Comisso Arquidiocesana de Justia e Paz;

    Pastoral Carcerria;

    Comisso Pastoral da Terra;

    Comisso Batista Maranhense;

    Unio Estadual por Moradia Popular;

    Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra;

    Ncleo de Assessoria Jurdica Popular Negro Cosme;

    Centro de Cultura Negra;

    Sindicato dos Servidores Pblicos do Maranho;

    Grupo Gayvota.

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    As entidades que formam a Coordenao do Comit no Maranho so a Sociedade Maranhense dos

    Direitos Humanos, Ministrio Pblico Estadual, e a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistncia

    Social e Cidadania.

    A periodicidade das reunies mensal e o Comit trabalha tendo como orientao o Protocolo de

    Intenes e o Pacto Estadual pela Erradicao da Tortura. Alm desses documentos, a Procuradoria de

    Justia do Maranho aprovou recomendao que cuida dos procedimentos para responsabilizao

    criminal, administrativa e cvel nos casos de tortura (Lei 9.455/97) e d outras providncias.

    J a Procuradoria Geral do Estado aprovou recomendao orientando que quando apresentada ao de

    ressarcimento contra o estado do Maranho em conseqncia de prtica de tortura por servidor pblico

    estadual, deve ser ajuizada ao regressiva contra o servidor, e informando que o procurador deve

    ingressar com ao civil por improbidade administrativa nos termos do art. 17 da Lei 8429/92.

    Para fins estatsticos da Campanha Nacional Permanente Contra Tortura, deve ser encaminhada Sociedade

    Maranhense dos Direitos Humanos comunicao sobre o ajuizamento das aes de que trata a presente

    recomendao, bem como sua concluso, para repasse ao Comit Nacional da Campanha.

    Tambm, resultante da ao ininterrupta do Comit Estadual de Combate Tortura, foi apresentada

    Cmara Federal Projeto de Lei 417/2007, que acrescenta inciso ao artigo 11 da Lei n 8.429, de 02 de junho

    de 1992, dispondo sobre a classificao da prtica de tortura como ato de improbidade administrativa,

    tendo recebido parecer favorvel do relator.

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    DIAGNSTICOO diagnstico relativo ocorrncia da prtica de tortura no Maranho, de suas causas e motivaes so

    elementos fundamentais para a elaborao de uma poltica eficaz para seu enfrentamento. Entretanto, os

    nicos dados sistematizados que se dispe so referentes ao perodo de 30 de outubro de 2001 31 de

    janeiro de 2004, isto , o intervalo de tempo correspondente ao desenvolvimento da Campanha Nacional

    Permanente de Combate Tortura e Impunidade e ao perodo de junho de 2008 a dezembro de 2011

    com os dados sistematizados pela Ouvidoria de Segurana Pblica, aps sua implantao em junho de

    2008. Constata-se assim um lapso de 03 anos e cinco meses sem informaes sistematizadas.

    As principais referncias para o diagnstico so os trs relatrios locais oriundos da Central de Recebimento

    de Denncias no Maranho - Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH), o relatrio nacional

    publicado pelo MNDH e os relatrios da Ouvidoria de Segurana do Maranho, correspondentes ao

    perodo de junho de 2008 a dezembro de 2011.

    Observa-se, ainda que o relatrio da Ouvidoria de Segurana Pblica restrito tortura institucional,

    tendo registrado os casos de tortura no sistema penitencirio somente at o final do ano de 2010, quando

    a poltica penitenciria passou a ser gestada pela Secretaria de Estado da Justia e da AdministraoPenitenciaria.

    Embora os primeiros dados sejam correspondentes a 30 de outubro de 2001, quando a Campanha Nacional

    foi iniciada, o acompanhamento das mesmas s se d a partir de maro de 2002, quando foi lanada no

    Maranho e estende-se at 03 de julho de 2004, quando foi divulgado o ltimo relatrio.

    No perodo correspondente, a Central Estadual recebeu da Central Nacional 93 alegaes, correspondendo

    apenas a 16,45% das ligaes recebidas, sendo encaminhadas ao Ministrio Pblico, s Delegacias de Polcia,

    s corregedorias do sistema de segurana ou penitenciria, ao Poder Judicirio e Conselhos Tutelares,quando tinham como vtimas crianas e adolescentes. Os indicadores ora apresentados obedecem nove

    (09) aspectos:

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    Carter institucional/particular

    Praticada por agente pblico

    Campanha77 82,80%

    Praticada por particulares 16 17,20%

    A Polcia Militar aparece com 51,59% das indicaes, seguida da Policia Civil com 21,36%. O percentual

    de 4,48% foi atribudo a funcionrio do sistema prisional ou de casas de custdias; 4,48% a familiares. Os

    18.09% restantes representam o no fornecimento de informao ou se trata de outros agentes particulares.

    A partir dos atendimentos efetuados, junto Ouvidoria de Segurana Pblica, se registrou em 2011,

    somente em atividade policial, 16 (dezesseis) casos de torturas. Todavia como a tipologia tortura tem

    uma gama enorme de possveis qualificativos, que vo da tortura fsica a psicolgica, h casos em que aprpria vtima no sabe classificar se foi torturada.

    Tortura/tratamento desumano ou degradante

    Das alegaes, 96,70% configuram tortura e 4,30% foram classificadas como tratamento desumano e

    degradante.

    Natureza da tortura

    Em 100% dos casos houve violncia fsica.

    Local do crime

    Do total de alegaes, 46,24% ocorreram em delegacias de polcia, 17,20% em residncias, 12,90% em local

    deserto, tambm foram citados, o batalho da Policia Militar (3,23%), quartel (2,16%) e viaturas policiais

    (1,08%), 17.19% no informa a localidade.

    Os dados da Ouvidoria apontam como palco privilegiado os presdios e delegacias de polcia.

    Sexo do agente

    Em 86,02% dos casos os crimes foram praticados por homens; 5.26% por mulheres; 3,22% por ambos; e

    5,5% no foi informado.

    Sexo e faixa etria da vtima

    Quanto idade, 77,55% das vtimas so adultos; 10,20% so adolescentes; 10,20% so crianas; e 2,05%

    so idosos.

    Quanto ao sexo, 76,34% foram cometidas contra homens; 7,52% s contra mulheres; 9,67% contra homense mulheres simultaneamente; e 6,47% no foi informado.

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    Localidade

    33,33% ocorreram na capital, So Lus e 66,67% ocorreram no interior do Estado, com destaque para os

    municpios de Aailndia, Coroat e Coelho Neto.

    Motivao da tortura

    34,41% so praticadas com o intuito de castigar; 39,72% so infligidas com o propsito de obter confissodo torturado; e os demais casos tm como motivao a intimidao (7.63%), obrigar a vtima a praticar

    algum delito (1,08%) e extorso (1,08%). O percentual de 16,08% representa outras motivaes ou no

    souberam informar.

    Os dados da Ouvidoria de Segurana Pblica apontam como principais motivaes a obteno de

    confisses de supostos suspeitos.

    ltima situao do monitoramento

    Das 93 alegaes encaminhadas aos rgos competentes, se obteve retorno de 64,51%, sendo que12,90% das alegaes foram transformadas em processos judiciais no necessariamente com a tipificao

    tortura; 2,15% resultaram em condenaes (comarcas de So Bernardo e Coroat); 27,95% das alegaes

    se encontravam na fase de investigao; e 23,65% das alegaes foram arquivadas.

    Em 35,49% das alegaes, correspondente a 33 casos, no se obteve nenhum pronunciamento das

    autoridades comunicadas, isto nem do Ministrio Pblico, nem da Secretaria de Segurana Pblica, nem

    das Corregedorias, nem dos Conselhos Tutelares.

    Estes so os dados coletados e tabulados nos 21 meses de funcionamento da Central de Recebimento denotcias de tortura, tratamento desumano e degradante no estado do Maranho, constatando-se que:

    A maioria da prtica denunciada trata-se de tortura institucional;

    A principal motivao a obteno de consso;

    So praticadas geralmente nas delegacias de polcia;

    Os agressores so na maioria homens;

    As vtimas esto na base da pirmide social pobres, suspeitos da prtica de crimes ou

    pessoas privadas de liberdade em razo de sentena judicial;

    As autoridades tm diculdade em fornecer informaes;

    As autoridades tm diculdades em assumir a tipicao da pratica delituosa como tortura,

    enquadrando geralmente como leses corporais e abuso de autoridade;

    O problema da impunidade em relao a pratica da tortura advm menos do texto da lei e

    mais da dificuldade da obteno de provas e da tradio cultural dos aplicadores da lei.

    Finalizando, registramos o prejuzo do encerramento das atividades da Central, que impossibilitou o recebimento

    de denncias e consequentemente a atualizao sistemtica do Banco de Dados, fato que j dura alguns anos.

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    Entretanto, dois casos ocorridos nos primeiros meses de 2007 do artista popular Ger e de Santa Helena (MA)

    demonstram que esta prtica no foi abolida, assumindo requintes de refinamento e adoo de aes audaciosas

    por parte dos algozes.

    Complementando as informaes, acrescenta-se a anlise produzida pela Ouvidoria de Segurana Pblica a

    constatao de que o uso da prtica de tortura geralmente contra algum acusado de crime, ou detento de

    alguma delegacia do Estado, como tambm no ato da priso e em fase de investigao, muitas vezes de forma

    arbitrria, no intuito de obter confisso de supostos suspeitos, sem o devido processo legal e movido por

    sedues e/ou presses das vtimas de alguma natureza de delito, que usam do desvio de conduta de policiais

    para indevidamente, e valendo-se do poder coercitivo, contra os segmentos mais vulnerveis da populao, o

    que invariavelmente resulta em priso ou seqestro relmpago, seguido de interrogatrio em lugares ermos,

    estranhos ao convvio social, e imprprios atividade policial, com o fim de forosamente obter confisso,

    indicando que em alguns casos o suposto ru j est previamente condenado. Muitas vezes resulta em confisses

    ilegais ou infundadas, leses graves, com seqelas vrias e at morte.

    Em alguns dos casos monitorados h uma clara prtica de racismo, onde o negro atende ao esteretipode periculosidade. Uma vez convencido, ainda que a prpria vtima do crime no reconhea no preso seu

    verdadeiro algoz, o policial acaba criando um fato que justifique a sua interveno desqualificada, o que resulta

    em forjamento de provas.

    Finalmente, a Ouvidoria de Segurana Pblica registra que como instncia de controle social no tem a prerrogativa

    da investigao e por isso o atendimento resulta em um encaminhamento s instncias de controle interno,

    como a Corregedoria, e externo, como Ministrio Pblico, que por sua vez tem o papel legal da investigao.

  • 7/23/2019 Aes Integradas Para a Erradicao Da Tortura

    16/43p 16

    PRINCPIOS NORTEADORES DO PLANO

    Este Plano norteia-se pelos seguintes princpios, os quais esto fundamentados no Plano de Aes

    Integradas para Preveno e Combate Tortura no Brasil:

    Promover um reordenamento institucional no combate tortura

    As pesquisas e estudos realizados no Brasil acerca da tortura apontam que este um crime de oportunidade,

    que tem na atuao dos prprios agentes e instituies do Estado a sua principal causa.

    Nesse contexto, faz-se necessrio a adoo de estratgias que apontem para a construo de uma nova

    institucionalidade, desenvolvendo aes voltadas para a promoo da integridade das instituies do

    Sistema de Justia Criminal por meio de mudanas organizacionais e gerenciais, procedimentos, prticas,

    atitudes, normas e valores profissionais que permitam o desenvolvimento e a consolidao de uma cultura

    de integridade no interior das instituies. A inteno reforar a inclinao dos agentes pblicos de

    resistir s oportunidades para o abuso de poder e da fora e para a tolerncia dos abusos associados aos

    seus cargos e funes.

    Articular aes integradas entre as diversas instituies e no interior destas na implementao

    das aes do Plano.

    O xito das aes previstas neste Plano passa pelo desenvolvimento de estratgias de articulao no

    plano interinstitucional e tambm no interior das prprias instituies e/ou esferas de poder envolvidos

    na efetividade deste Plano.

    Desse modo, necessrio desenvolver aes articulando iniciativas desenvolvidas no mbito da Segurana

    Pblica, Ministrio Pblico, Poder Judicirio, Defensoria Pblica, Procuradoria Geral do Estado, SEDIHC,

    SEJAP e unidades de internao de adolescentes e sociedade civil. No mesmo sentido, so desejveis as

    articulaes internas entres as aes de cada um dos poderes para no tornar as iniciativas isoladas e

    desvinculadas de uma poltica mais abrangente.

  • 7/23/2019 Aes Integradas Para a Erradicao Da Tortura

    17/43p 17

    Promover a gesto participativa e a transparncia no desenvolvimento das aes previstas no

    Plano;

    Pretende-se garantir a mais ampla participao de todos os atores que tm responsabilidades no

    enfrentamento ao crime de tortura na conduo da poltica de combate a tortura. Nesse sentido, o Sistema

    de Justia Criminal e as organizaes da sociedade civil que atuam na rea devem participar tanto na

    formulao quanto na execuo e implantao das aes previstas no Plano, assim como garantir sua

    transparncia.

  • 7/23/2019 Aes Integradas Para a Erradicao Da Tortura

    18/43p 18

    PLANO OPERACIONALCompartilhando responsabilidade para a execuo deste Plano entre instituies pblicas e da sociedade

    civil, vale ressaltar que ele composto por trs blocos de ao, a saber: na rea preventiva voltadas para o

    conhecimento da realidade; na rea de responsabilizao aes que visem responsabilizar especialmente

    os agentes pblicos que cometem a prtica da tortura; e na rea de proteo e reparao garantir aes

    capazes de proteger e reparar os danos causados por prtica de tortura.

    Aes de Preveno

    AES PRAZOS RESPONSVEL

    Garantir o combate tortura como

    prioridade do Estado do MaranhoPermanente

    Governo do Estado do

    MA

    Privilegiar o apoio a iniciativas degerao de emprego e renda voltados

    para os grupos mais vulnerveis prtica

    da tortura (jovens, homens, negros e

    habitantes das reas perifricas urbana)

    PermanenteGoverno do Estado do

    MA

    Estabelecer estratgias de atuao

    operacional entre Executivo, Judicirio

    e Legislativo em relao s aes

    preventivas e repressivas de combate tortura no Maranho

    PermanenteSEDIHC, TJ, MP, DP, AL e

    Sociedade Civil

  • 7/23/2019 Aes Integradas Para a Erradicao Da Tortura

    19/43p 19

    Garantir dotao sufciente para

    implantao e implementao das aes

    defnidas neste plano.

    Permanente SEDIHC

    Avaliar e monitorar a implementao do

    Pacto de Combate Tortura no Maranho

    de 2002 e do Termo de Adeso para

    Implementao do Plano Nacional de

    Aes Integradas para Preveno e

    Controle da Tortura no mbito do Estado

    do Maranho

    At junho de 2012

    Coordenao do

    CECT-MA (SEDH,

    PGJ e SMDH)

    Lanar Manual de combate tortura para

    Magistrados e Membros do MP 26 de junho de 2012

    CECT-MA com as

    Associaes dos

    Magistrados e do MP

    Criar na SEDIHC uma biblioteca bsica

    de documentos, estudos, pesquisas

    e manuais referentes preveno e

    enfrentamento da tortura

    At dezembro de 2012 SEDHIC

    Estimular a produo de estudos,

    pesquisas e manuais com vistas ao

    reordenamento das instituies do

    Sistema de Justia Criminal com ateno

    especial para a preveno e erradicao

    da tortura.

    PermanenteSEDHIC, SEJAP, SSP e

    CECT-MA

    Desenvolver campanha estadual

    de conscientizao, sensibilizao e

    capacitao para o combate tortura

    Curto prazo SEDIHC

    Incluir a temtica do combate tortura

    nos parmetros curriculares estaduais e

    municipais

    Curto prazo SEDUC

    Envolver a mdia comunitria na

    abordagem do tema nos veculos de

    comunicao

    Permanente Sociedade Civil

  • 7/23/2019 Aes Integradas Para a Erradicao Da Tortura

    20/43p 20

    Desenvolver um mdulo sobre direitos

    humanos e tortura para ser aplicado

    na formao de policiais e servidores

    penitencirios

    Curto prazo SSP e SEJAP

    Criar banco de dados que rena

    informaes sobre notcias de tortura

    capaz de diagnosticar a situao da

    tortura no Maranho mantendo a

    divulgao sistemtica

    Ate dezembro de 2012Ouvidorias de Segurana

    e de Direitos Humanos

    Criar banco de dados sobre boas prticas

    para preveno e erradicao da torturaAte dezembro de 2012 SEDIHC

    Criar e implantar estruturas deatendimento jurdico e psicosocial s

    vtimas de tortura

    2012 SEDIHC

    Divulgar o Protocolo Facultativo

    Conveno das Naes Unidas Contra a

    Tortura e Outros Tratamentos ou Penas

    Cruis, Desumanos ou Degradantes

    PermanenteGoverno do Estado do

    MA

    Desenvolver campanha visando erradicao e preveno da tortura por

    meio da mdia e junto s instituies do

    sistema de justia criminal e ONGs

    Permanente com incio

    emMP, DP, TJ e SEDIHC

    Criar Mecanismo Preventivo Estadual de

    Monitoramento dos Locais de Privao

    de Liberdade com destinao de recursos

    materiais e fnanceiros para visita

    aos locais de privao de liberdade,

    independente de denncias.

    At dezembro de 2012 AL, SEDIHC, SEJAP

    Elaborar e implementar um programa

    de treinamento para os responsveis

    pela execuo penal em unidades de

    internao de mediadas scio educativas

    e de outros locais de privao de

    liberdade, de acordo com as diretrizes doProtocolo Facultativo

    Ate dezembro de 2012 SEDES (FUNAC)

  • 7/23/2019 Aes Integradas Para a Erradicao Da Tortura

    21/43p 21

    Fortalecer a poltica de criao de

    Conselhos da Comunidade, conforme

    prev a Lei de Execues Penais (LEP).

    Permanente SEJAP e TJ

    Realizar ofcina para propor aes de

    melhoria de gesto organizacional e

    preveno de abusos de poder e o uso

    excessivo da fora nos locais de privao

    de liberdade.

    2012

    SEDIHC e SEJAP

    Rede de Controle Externo

    das Policiais

    Fortalecer a Defensoria Pblica para

    garantir assistncia jurdica gratuita

    s pessoas privadas de liberdade,

    garantindo os direitos dos indivduos

    ao acompanhamento do inqurito e doprocesso e prevenindo a tortura

    PermanenteGoverno do Estado do

    Maranho

    Defnir indicadores e monitorar a

    execuo dos compromissos contidos

    nesse plano

    Permanente CECT-MA

    Aes de responsabilizao

    AES PRAZOS RESPONSVEL

    Fortalecimento das corregedorias

    especifca do Sistema Justia e

    Segurana Pblica

    Permanente SEJAP e SSP

    Garantir a participao do CEDDH-MA

    no processo de escolha das ouvidoriasdo sistema penitencirio e de direitos

    humanos a exemplo da Ouvidoria de

    Segurana Pblica

    2012 SEDIHC e SEJAP

    Garantir as condies materiais e

    humanas (estrutura logstica como

    veculos e material de informtica e de

    comunicao) para o funcionamento

    independente das ouvidorias de direitoshumanos, segurana pblica e sistema

    penitencirio.

    Permanente SEDIHC, SEJAP e SSP

  • 7/23/2019 Aes Integradas Para a Erradicao Da Tortura

    22/43p 22

    Garantir as condies materiais e

    humanas para o funcionamento do CAOP

    DH e do Centro de Controle Externo

    da Atividade Policial (CEAP) no nvel da

    Procuradoria de Justia

    2012 PGJ

    Estimular a criao de grupo de

    promotores especializados para o

    combate tortura

    2012 PGJ

    Articular os promotores para a

    necessidade de inverter o nus da prova

    na alegao de tortura, nos casos em

    que as denncias de tortura ou outras

    formas de maus tratos forem levantadaspor um ru durante o julgamento

    Permanente CECT-MA

    Adoo de medidas que tornem mais

    rpidas as apuraes das denncias de

    tortura e maus tratos e que levem

    responsabilizao do pessoal envolvido

    Permanente Corregedorias

    Fortalecer a estrutura fsica e pessoal do

    sistema penitencirio Permanente SEJAP

    Investir na formao/capacitao do

    servidor da sade que atue no sistema

    prisional e de sade pblica para registro

    e encaminhamento legal dos casos de

    tortura e de maus tratos a que forem

    submetidos os presos

    Permanente iniciando em

    2012

    Secretaria de Sade e

    SEJAP

    Lanar o Protocolo Brasileiro de Percias

    Protocolo de Istambul Cdigo

    Internacional de Conduta para mdicos

    legistas

    2013 SEDIHC

  • 7/23/2019 Aes Integradas Para a Erradicao Da Tortura

    23/43p 23

    Articular com o Conselho Estadual de

    Medicina a conscientizao dos mdicos

    (as) para que comuniquem a prtica

    de crime de tortura s autoridades

    competentes, informando sobre a

    contraveno penal tipifcada no artigo66, II, do DL 3688/41

    2012 CECT-MA

    Estimular o MP a acompanhar as

    investigaes sobre policiais ou outros

    agentes pblicos envolvidos em casos

    de tortura, conforme recomendao do

    relator da ONU.

    Permanente CECT-MA

    Criar e integrar banco de dadosreferentes recepo e encaminhamento

    de denncias de tortura para autoridades

    do Sistema de Justia e Segurana

    Pblica (ex. cadastro nacional de armas)

    Permanente

    Iniciando em 2012SEDIHC

    Apoiar aprovao do PL sobre

    improbidade administrativa.2012 AL

    Aes de Proteo e Reparao

    AES PRAZO RESPONSVEL

    Ampliar a capacidade tcnico-cientifca

    do IML, ICRIM e CPTCA2012 SSP

    Realizar concurso para ampliao doquadro de servidores do IML, ICRIM e

    CPTCA

    2012 SSP

    Ampliar a colaborao de rgos

    pertencentes s universidades pblicas

    para a realizao de exames de corpo de

    delito

    Agosto 2012 SSP

  • 7/23/2019 Aes Integradas Para a Erradicao Da Tortura

    24/43p 24

    Tornar mais gil a realizao de corpo

    delito na entrada e sada do preso,

    disponibilizando um profssional da

    medicina em regime de planto

    Permanente SSP e SEJAP

    Acompanhar os processos que versem

    sobre o crime de tortura em tramitao

    no Poder Judicirio e nas corregedorias,

    sensibilizando corregedores, juzes

    desembargadores e ministros

    PermanenteMP, DP, Associaes dos

    Magistrados MP e DP

    Ampliar e aperfeioar os servios de

    acolhimento, assistncia e proteo

    vtimas, testemunhas e familiares de

    vtimas e testemunhas de violnciainstitucional

    2012 SEDIHC

    Adotar medidas visando reparao

    dos danos causados s vtimas de abuso

    de poder e uso excessivo da fora por

    agentes pblicos.

    PermanenteProcuradoria do Estado e

    Defensoria Pblica

  • 7/23/2019 Aes Integradas Para a Erradicao Da Tortura

    25/43p 25

    DESAFIOS PARA A IMPLEMENTAO EEXECUO DO PLANO

    A despeito de tratar-se de crime hediondo, a tortura no Brasil contemporneo continua a ser praticada

    na clandestinidade, muitas vezes chegando a assumir contornos institucionais. No por acaso que

    a erradicao da prtica apresenta tanto obstculos: trata-se de um fenmeno multicausal, cujo

    enfrentamento no pode seguir outra direo seno a da transversalidade.

    Independente das motivaes, a tortura instrumentalizada consiste fundamentalmente em meio de

    submisso do corpo, atravs do qual se manifesta o poder sobre os sentidos como forma de anulao do

    outro, do antagonista, cuja existncia representa uma verdadeira ameaa a algum elemento ou padro

    social que caro ao torturador.

    Aparentemente, est se estruturando, na nossa sociedade, uma verdadeira zona de excluso de alguns

    indivduos destitudos de status de cidado, em razo de serem considerados uma alteridade inferior e

    destituda aptido para recuperar-se. Quanto a esses, no se concede nem mesmo o benefcio da dvida,

    visto que so avaliados de forma absoluta como transgressores. Esta equivocada noo transita emdiversos estratos sociais, inclusive naqueles com formao superior, levando muitos a perdoar ou at a

    admitir a tortura como forma de compensar a ineficincia do Estado em buscar resultados efetivos com

    mtodos adequados.

    Lamentavelmente, a tortura faz parte da tradio histrica que no remonta ltima ditadura militar. A

    prtica da tortura secular, com castigos fsicos e suplcio de segmentos claramente identificveis pela

    sociedade.

    Sua adoo remete colonizao europia, que deixou como herana a utilizao da tortura enquantoinstrumento de controle social. Na condio de violncia sistmica, ela se expressa tanto na cidade quanto

    no campo, em contextos muito claros de represso no s da criminalidade urbana, mas tambm dos

    movimentos sociais.

  • 7/23/2019 Aes Integradas Para a Erradicao Da Tortura

    26/43p 26

    Dentro desse cenrio, o Plano Estadual de Aes Integradas para Erradicao da Tortura no Maranho, em

    sua implementao e execuo, defrontar-se- com grandes desafios.

    Por detrs da tortura institucional h, ainda que veladamente, um consentimento dos indivduos que se

    auto definem como de bem. Grandes vtimas da insegurana generalizada decorrente da ausncia de

    polticas pblicas eficazes de preveno e combate ao crime, aliada seletividade dos destinatrios dos

    direitos fundamentais educao, sade e infraestrutura, estas pessoas tendem manuteno de uma

    perspectiva social maniquesta e ingnua, fundada no princpio do medo e da proviso de medidas que

    ofeream resultados a curto prazo. Assim, a crescente criminalidade nas zonas urbanas funciona como um

    elemento de legitimao da tortura.

    Percebe-se, portanto, que a tortura no Brasil se origina e continua vinculada s noes de seleo social:

    cria-se um padro subjetivo destinado a qualificar o indivduo a partir de suas circunstncias externas

    (escolaridade, emprego, habitao, recursos financeiros, etc.), definindo aqueles a quem reconhecida a

    cidadania e aqueles a quem no . A partir disso, qualquer razo que sugira a proteo dos cidados

    motivo suficiente para submeter s chamadas classes torturveis.

    O antagonismo estabelecido na relao das classes cidads com as classes torturveis o fundamento da

    prtica que continua sendo um instrumento de submisso do outro. Hoje, elas encontram sua maioria na

    populao carcerria, nos hospitais psiquitricos e entre os moradores de rua, mas assumem diferentes

    caractersticas segundo cada contexto social no qual se inserem.

    Na rea rural, onde se verifica o oligoplio de terras e de outros recursos naturais, a tortura funciona como

    forma arcaica de controle social. Este contexto caracterizado como a transfigurao da propriedade

    privada no proprietrio e de seus privilgios. Nesse sentido, a tortura empregada a partir da estigmatizaodo povo rural, que deve sempre lembrar qual a ordem natural das coisas.

    Entre as populaes urbanas, a tortura se circunscreve s classes sociais vulnerveis, dentre as quais

    podemos identificar as mulheres, em situao de violncia domstica ou mes de criminosos; idosos, que

    costumam ser torturados sistematicamente por seus guardies; e, principalmente, os moradores de rua,

    que muito preocupa por indicar o crescimento de um fenmeno social.

    A violncia contra os moradores de rua no novidade, mas vem apontando gradualmente para a

    existncia de um propsito: os assassinos pretendem com isso promover uma espcie de limpeza urbana.

    Para tanto, parecem desenvolver um certo modus operandi, na medida em que se revelam reiterados os

    empreendimentos com arma de fogo atravs de carro ou moto em movimento. O smbolo que envolve os

    moradores de rua est diretamente relacionado aos valores ocidentais, ao inverso do sucesso: ao fracasso,

    analfabetismo e incapacidade para o trabalho.

    Associado a este pensamento, na raiz das polticas higienistas encontra-se uma deturpada idia de

    prevenir e combater a criminalidade. Assim, quem nunca teve reconhecida sua prpria condio humana

    tambm no teria sua ausncia notada.

    A tortura contra a populao carcerria comea entre os prprios detentos, que mantm prticas violentas

    contra alguns grupos ali tambm confinados, como os homossexuais. Soma-se a isto a venda de benefcios

    dos servidores pblicos, muitas vezes j adquiridos judicialmente pelos detentos, como a liberdade

  • 7/23/2019 Aes Integradas Para a Erradicao Da Tortura

    27/43p 27

    provisria.

    Com a mesma precauo devem ser monitorados os espaos para cumprimento de medida de segurana,

    uma vez que a recuperao do internoguarda uma enorme dependncia em relao maneira com a qual

    o tratamento conduzido.

    Na verdade, a preocupao com medida judicial a que estar sujeito o infrator deve anteceder sua entrega

    ao sistema penitencirio. Hoje existem no Estado pessoas em cumprimento de pena em estabelecimentoprisional submetidas contnua prtica de tortura no apenas pelos agentes penitencirios, mas pelos

    prprios presos, em razo de caractersticas subjetivas relacionadas ao desenvolvimento mental e

    emocional, que deveriam ter sido observadas no momento da sentena.

    Nesse sentido, recomenda-se a realizao de uma ao efetiva em relao aos indivduos que deveriam,

    na verdade, estar sujeitos medida de segurana, uma vez que se acabam tornando-se vtimas potenciais

    da violncia nos presdios.

    Ainda no contexto do sistema penitencirio, deve ser dirigida maior ateno aos detentos que vieram aadquirir deficincias fsicas ou mentais em virtude da tortura. Para alm das medidas compensatrias e

    reparatrias, devem ser garantidos a esses indivduos os direitos decorrentes de sua nova condio.

    Contudo, a violncia perpetrada pelos agentes penitencirios ainda uma das mais notveis. Para alm

    de uma prtica espordica, a tortura no presdio segue um mesmo padro de violao de forma reiterada

    e sistmica, elevando-a a nvel institucional, ou seja, o agente particular passa a ser substitudo pela

    instituio que representa: o Estado.

    O nosso aparato de segurana pblica trata o criminoso como inimigo interno. Trata-se de uma guerraque tem como pano de fundo a cidadania e que serve justificao de todas tentativas de retaliao ao

    antagonista. Nesse sentido tem-se a tortura, que persiste nos distritos policiais, nas prises, nas instituies

    para adolescentes em conflito com a lei e nos espaos de cumprimento de medida de segurana.

    Nestes ambientes verificam-se casos de violncia institucional para extrair informaes e confisses

    foradas, obter extorso ou mesmo como forma de punio. Esses casos tm ocorrido especialmente

    durante a fase de deteno temporria para investigao e busca de provas. Ao mesmo tempo, o nmero

    de denncias formalizadas ao Poder Judicirio por conta do crime de tortura ainda muito baixo e o

    nmero de condenaes ainda menor, associado impunidade de seus agentes pela prpria instituiopolicial.

    Destarte, os locais de deteno devem ter o seu acesso sempre garantido, de modo a permitir seu contnuo

    monitoramento. Na prtica, recorrente a dificuldade enfrentada pelos membros do Comit de Tortura

    em realizar a permanente fiscalizao.

    A partir dessas constataes, o enfrentamento da tortura deve ser promovido atravs de dois eixos: o

    primeiro est relacionado s polticas afirmativas de direitos, nas quais esto inseridas as aes de

    preveno, educao em direitos humanos e promoo da cidadania, tendo vista toda a sociedade e,mais especificamente, a qualificao profissional e a garantia das condies operacionais necessrias ao

    exerccio dos deveres conferidos aos agentes de segurana pblica.

  • 7/23/2019 Aes Integradas Para a Erradicao Da Tortura

    28/43p 28

    Infelizmente, algumas faculdades de Direito no tm no currculo a matria Direitos Humanos. As escolas

    de magistratura tendem a tratar o tema com a rubrica dos Direitos Fundamentais, com carga horria

    absolutamente residual. O Ministrio Pblico, geralmente, tambm no d a nfase necessria aos direitos

    humanos, assim como os rgos de segurana pblica, que no investem nesse aspecto.

    Este cenrio contribui para a formao de profissionais carentes de sensibilidade para as violaes

    sistemticas que lhe cabem reprimir e despreparados para lidar com as presses da sociedade que a cada

    dia procura mais respostas violncia de que vtima. No h um contraponto que permita a reflexo

    serena e cientfica sobre esse senso comum que circula, segundo o qual para que a Polcia seja eficiente

    necessrio lanar mo da tortura, necessrio praticar um crime. Temos experincia no Pas e, sobretudo,

    fora dele de que onde h maior ndice de resoluo dos casos, a Polcia no disparou sequer um tiro

    para elucidar crimes. A mediao de conflitos, por exemplo, um modelo que podemos seguir.

    O segundo eixo de atuao no enfrentamento tortura o da represso. O Judicirio e o Ministrio Pblico

    precisam conferir maior efetividade s disposies constitucionais e legais que vedam a tortura e visam

    punir os seus autores. Embora j haja uma tendncia jurisprudencial mais favorvel ao combate tortura,com punio de torturadores, os casos ainda so poucos. Geralmente, os magistrados desqualificam as

    condutas que deveriam ser tipificadas como crime de tortura, enquadrando-as em crimes com penas

    menos rigorosas, como maus tratos ou leso corporal. Uma das razes disso a dificuldade encontrada

    para a caracterizao dos crimes de tortura, em face da ausncia, na maioria dos casos, da prova pericial.

    Assim, a responsabilizao pela tortura psicolgica ainda menos recorrente.

    A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo art. 5, III vedou expressamente a

    prtica da tortura. Posteriormente, com a promulgao da Lei n. 9.455/97, houve a tipificao dos crimes

    de tortura. Todas essas providncias no campo constitucional e legislativo guardam um importantesignificado dentro da escolha de no tolerar a tortura.

    Contudo, a falta de efetividade dos provimentos judiciais e o assoberbamento do Poder Judicirio e do

    Ministrio Pblico contribui continuamente para a reiterao da prtica, uma vez que sem o julgamento

    dos casos e, consequentemente, sem a responsabilizao do torturador, abre-se margem para um contexto

    de impunidade que acaba por incentivar a prtica da tortura.

    Outrossim, essa sobrecarga de servios dos Magistrados e membros do Ministrio Pblico poder dificultar

    a implementao e execuo das aes do Plano Estadual de Aes Integradas para Erradicao da Torturano Maranho que lhes competirem, razo pela qual as mesmas devem ser assumidas como prioridade no

    exerccio de suas funes.

    Nessa conjuntura, a Defensoria Pblica do Estado tambm possui funo primordial, devendo ser

    fortalecida para uma melhor e mais abrangente assistncia judiciria s pessoas privadas de liberdade, de

    modo a garantir os direitos dos indivduos ao acompanhamento do inqurito e do processo, e prevenindo

    a ocorrncia de tortura.

    Contudo, o grande desafio enfrentado por essa instituio a sua atuao com recursos precrios e comum nmero insuficiente de defensores. Essa realidade acaba dificultando o exerccio de forma efetiva dos

    direitos individuais garantidos constitucionalmente aos cidados, dentre eles a ampla defesa, o devido

    processo legal, e a presena dos defensores onde possa ocorrer o abuso de autoridade e violaes aos

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    direitos humanos. Dessa forma, o fortalecimento da Defensoria Pblica no Maranho no s um dever

    do Estado, mas deve ser considerada uma relevante prioridade.

    Ainda dentro desse contexto, a Procuradoria Geral do Estado tambm possui importante papel e tm

    como maior desafio responsabilizar civilmente os servidores estaduais envolvidos com a prtica do crime

    de tortura, ajuizando ao regressiva contra esses, quando apresentada ao de ressarcimento contra o

    estado do Maranho em consequncia da prtica de tortura. Igualmente importante a possibilidade

    conferida Procuradoria Geral do Estado de ingressar com ao civil por improbidade administrativa

    contra o agente pblico que, no exerccio de funes prprias de sua atividade, praticar tortura, podendo

    lhe acarretar a perda do cargo pblico, suspenso dos direitos polticos e multa, dentre outras punies.

    Alm de atuar na represso, deve estar tambm comprometida com a difuso nos rgos pblicos estaduais

    das normas referentes proteo dos direitos humanos e combate tortura, agindo de forma preventiva.

    Mas, nesse sistema, no basta que estes atores tentem realizar o que lhes cabe de maneira isolada. Devem,

    portanto, se reconhecer num todo, como parte do sistema, e admitirem suas limitaes, ou no conseguiro

    alcanar o resultado adequado.

    Outros obstculos a serem superados referem-se ausncia de mecanismos de denncias annimas;

    de atendimento s vtimas dos crimes de tortura e seus familiares; carncia de aes voltadas para o

    combate da tortura praticada no mbito privado, bem como as dificuldades encontradas pelos Conselhos

    Tutelares e Centro de Referncia no cumprimento de seu papel nos casos de tortura.

    Podemos concluir que a Justia s responde se passar a ser controlada pela sociedade, se, se enxergar

    como parte da sociedade. Para tanto, necessrio legitimar os representantes da sociedade para atuar

    perante a Justia. medida que aumentamos os braos da sociedade, tambm vamos permitindo maior

    judicializao dos casos de tortura, que passam a ser resgatados da obscuridade em que hoje se encontram

    e ingressam no sistema.

    Essa estratgia fundamental para se afastar a sistematizao da prtica de tortura atravs da

    responsabilizao dos torturadores. Tortura existe onde quer que existam seres humanos; existe em todos

    os pases ao redor do mundo. A diferena que se percebe entre os pases efetivamente democrticos e

    aqueles que vivenciam um momento de crise institucional so as consequncias que o Estado atribui

    violncia: se h a responsabilizao do torturador e o amparo vtima, ento podemos dizer que estamos

    em um verdadeiro Estado de Direito. A tortura acontece como outros delitos, mas h a aplicao das

    devidas sanes s disposies legais transgredidas.

    Com a aprovao do Plano Estadual de Aes Integradas para Erradicao da Tortura no Maranho como

    poltica de Estado e com a criao de mecanismos, pretende-se estabelecer este consenso, no sentido de

    que o combate tortura se dar como poltica do Estado do Maranho, pois j no possvel se incorrer

    no erro de enfrentar um crime de tamanha gravidade como tema meramente federal.

    Em relao ao pacto federativo, considerando a segurana pblica e o sistema prisional, a nossa Carta

    Constitucional atribui a posio de preponderncia autoridade estadual. As aes devem, portanto,

    envolver a todos, ou seja, alm dos Governos Federal, Estadual e Municipal, o Ministrio Pblico, que tem

    papel relevante; as Defensorias Pblicas, que ganham especial destaque, a partir da sua autonomia; o

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    Judicirio e a sociedade civil que, com seu papel catalisador, quem impulsiona o Estado brasileiro a

    assumir compromissos cada vez maiores de combate tortura.

    Portanto, se, por um lado, a tortura permanece como um fenmeno grave, por outro, temos notcias de

    que se est constituindo uma confluncia de foras necessria para obteno de uma poltica permanente

    de combate e preveno tortura.

    Assim, preciso garantir sociedade o espao e as condies necessrias para enfrentar este fenmeno. com a mesma preocupao que se reconhece a necessidade de garantir novos mecanismos de atuao de

    seus representantes e confiar de que estes permaneam articulados no combate e na preveno tortura.

    Esse mais um grande desafio na implementao e execuo do Plano Estadual de Aes Integradas para

    Erradicao da Tortura no Maranho.

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    MONITORAMENTO E AVALIAO DO PLANO

    O Plano Estadual de Aes Integradas para Erradicao da Tortura no Maranho tem como principal instncia

    responsvel pelo seu monitoramento o Comit Estadual de Combate Tortura do Maranho, o qual dever

    pautar mensalmente em suas reunies o monitoramento e avaliao das aes previstas no Plano.

    A sistematizao deste monitoramento dar-se- com a produo de um relatrio, que tratar do cumprimento

    das metas fsicas. Para isto faz-se necessrio:

    Ter como instrumento de monitoramento um cronograma fsico e cronolgico de atividades,

    construdo a partir do detalhamento do Plano e de uma pactuao com as instituies com

    responsabilidades definidas neste plano estadual, de forma que se especifiquem metas, prazos

    e periodicidade;

    Ter no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos um parceiro na avaliao dos

    objetivos estipulados;

    Estabelecer parceria com as universidades locais, para que se possa contar com a colaboraode pesquisadores no processo de coleta, anlise dos dados e avaliaes tcnicas e polticas;

    Realizar visitas in loco a estabelecimentos de privao de liberdade, de forma a poder

    proporcionar a observao.

    O Comit dever organizar ainda plenrias temticas semestrais de monitoramento, reunindo os diversos

    atores responsveis pela implementao dos trs eixos do plano: preveno; reparao e proteo; e

    responsabilizao.

    O Comit Estadual de Combate Tortura e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos organizaroum seminrio de monitoramento, o qual dever contar com a assessoria de especialistas no tema. Como

    resultado deste evento, dever ser produzido um relatrio de avaliao.

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    RECOMENDAES1. Reduzir a superlotao nas carceragens, casas de deteno, penitencirias e unidades de internao

    de adolescentes por meio de gerao de vagas particularmente por meio da reduo da permanncia

    na condio de priso temporria, provisria ou preventiva, bem como da maior aplicao de penas e

    medidas scio-educativas alternativas ou, se necessrio, mediante clemncia exercida pelo executivo;

    2. Estimular o aumento do nmero de agentes penitencirios por preso, para minimizar a atual situao na

    qual os agentes so em pequeno nmero e o quotidiano da priso controlado quase que integralmentepelos presos o que significa a possibilidade de dominao dos grupos mais fortes sobre a massa;

    3. Criar a Escola de Administrao Penitenciria e a Escola de Polcia, que desenvolvam processos de

    seleo, treinamento e aperfeioamento de pessoal de acordo com os princpios da Administrao Pblica,

    orientada para a prestao de um servio de qualidade e com respeito aos direitos do cidado. Essas escolas

    devem, necessariamente, contar com a cooperao e o apoio de universidades, OAB, Ministrio Pblico,

    Judicirio e ONGs para evitar que a seleo, os treinamentos e o aperfeioamento se tornem processos

    viciados e impregnados da cultura institucional tradicional;

    4. Desenvolver, em conjunto com parceiros da rea de segurana pblica, procedimentos regulamentares

    para o tratamento de presos e apurao de denncias de tortura. Uma das maneiras mais eficazes de

    prevenir a violncia policial e carcerria o estabelecimento de rotinas administrativas a serem seguidas

    pelos funcionrios;

    5. Modificar o conceito de delegacia e dot-las de uma nova estrutura capaz de prestar servio ao pblico.

    As Delegacias Legais implementadas em carter pioneiro no estado do Rio de Janeiro so um modelo a

    ser seguido;

    6. Estimular os rgos policiais a adotarem medidas para que a tomada de declarao ou confisso de um

    preso seja feita somente com a presena de um defensor. Trata-se de se conscientizar da fora vinculante

    dos tratados internacionais que j existem e buscar a teleologia da nova redao dada pela Lei n. 10.792/03

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    ao art. 185 do Cdigo de Processo Penal, que se aplica tambm no interrogatrio na fase do inqurito por

    imposio do art. 6, V, do mesmo diploma legal;

    7. Evitar que as pessoas legitimamente presas em flagrante delito sejam mantidas em delegacias de policia

    alm das 24 horas necessrias para obteno de um mandado judicial de priso provisria, evitando

    tambm que qualquer priso seja cumprida em delegacia, mesmo que seja ela uma priso provisria.

    Cessar a priso de qualquer suspeito sem ordem judicial ou flagrante delito;

    8. Estimular que os agentes pblicos informem s pessoas presas acerca de seus direitos, principalmente

    o de se consultar com um profissional habilitado para acompanh-lo e assisti-lo juridicamente. Da mesma

    forma, informar famlia do preso sobre sua situao. Estimular para que se disponibilize em lugar visvel

    nos locais de privao de liberdade, inclusive em delegacias, um texto da Lei de Execuo Penal e demais

    instrumentos legais que veiculem direitos dos presos;

    9. Adotar registro de custdia separado para cada pessoa presa, indicando a hora e as razes da priso,

    a identidade dos policiais que a efetuaram, assim como a hora e as razes de quaisquer transferncias

    subseqentes;

    10. Estimular a gravao em vdeo dos interrogatrios com a devida identificao dos presentes;

    11. Promover estudos e debates sobre o impacto social de leis que ampliam a permanncia de pessoas sob

    privao da liberdade (custos para o Estado, efeitos sobre as famlias dos criminosos, desenvolvimento de

    carreiras criminais, etc.) e propor a reviso desses dispositivos legais;

    12. Criar um ambiente de discusso para fortalecer o Sistema nico de Segurana Pblica;

    13. Estabelecer um programa de conscientizao no mbito do Judicirio a fim de garantir que essa

    instituio, que se encontra no corao do Estado de Direito e da garantia dos Direitos Humanos torne-

    se to sensvel necessidade de proteger os direitos dos suspeitos e de presos condenados quanto a

    necessidade de reprimir a criminalidade. Tratando-se de crimes ordinrios, nos casos em que houver

    acusaes alternativas, o Judicirio tambm deveria ser relutante em proceder a acusaes que impeam a

    concesso de fiana, excluir a possibilidade de sentenas alternativas, exigir custdia sob regime fechado,

    bem como em limitar a progresso de sentenas;

    14. Articular para a adoo de uma legislao que acabe com a jurisdio militar no caso de crimespraticados contra civis;

    15. Promover debates acerca dos limites para federalizao dos crimes contra direitos humanos. As

    autoridades federais do Ministrio Pblico necessitaro de um aumento substancial dos recursos a elas

    alocados para poderem cumprir efetivamente a nova responsabilidade;

    16. Discutir a aceitao pelo Governo do direito de petio individual ao Comit Estadualde Combate

    Tortura, mediante a declarao prevista nos termos do Artigo 22 da Conveno contra a Tortura e Outros

    Tratamentos ou Punies Cruis, Desumanos ou Degradantes;

    17. Estimular o Governo a convidar o Relator Especial sobre Execues Extrajudiciais, Sumrias ou Arbitrrias

    da ONU a visitar o pas;

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    18. Adotar medidas que transfiram da esfera policial para a forense ou para outra esfera no-policial as

    carreiras de mdico legista e perito criminal;

    19. Estimular junto aos servios privados de segurana a realizao de cursos e treinamento que disseminem

    informaes sobre a proteo e promoo dos direitos do cidado e a preveno do abuso de poder e o

    uso excessivo da fora.

    Ningum vai ser torturado com vontade de lutar

    Csar Teixeira

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    ANEXOS

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    ANEXO I

    Lei federal n 9455, de 7/04/1997, sobre tortura

    Define os crimes de tortura

    Define os crimes de tortura e d outras providncias

    CONGRESSO NACIONAL

    Lei n 9455, de 7 de abril de 1997.

    O Presidente da Repblica. Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 1 - Constitui crime de tortura:

    I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou

    mental:

    a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa;

    c) em razo de discriminao racial ou religiosa;

    II - submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa,

    a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter

    preventivo.

    Pena - recluso, de dois a oito anos.

    1 - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurana a sofrimento

    fsico ou mental, por intermdio da prtica de ato no previsto em lei ou no resultante de medida legal.

    2 - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evit-las ou apur-las, incorre

    na pena de deteno de um a quatro anos.

    3 - Se resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima, a pena de recluso de quatro a dez anos;

    se resulta morte, a recluso de oito a dezesseis anos.

    4 - Aumenta-se a pena de um sexto at um tero:

    I - se o crime cometido por agente pblico; II - se o crime cometido contra criana, gestante, deficiente

    e adolescente; III - se o crime cometido mediante seqestro.

    5 - A condenao acarretar a perda do cargo, funo ou emprego pblico e a interdio para seu

    exerccio pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    6 - O crime de tortura inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia.

    7 - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hiptese do 2, iniciar o cumprimento da pena

    em regime fechado.

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    Artigo 2 - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime no tenha sido cometido em territrio

    nacional, sendo a vtima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdio brasileira.

    Artigo 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Artigo 4 - Revoga-se o art. 233 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criana e do Adolescente.

    Braslia, 7 de abril de 1997; 176 da Independncia e 109 da Repblica.

    Fernando Henrique Cardoso

    Nlson A. Jobim

    (Publicado no DOU de 08 de abril de 1997).

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    ANEXO II

    Protocolo de Intenes

    As organizaes abaixo-assinadas, representantes do Poder Pblico e da Sociedade Civil Organizadamaranhenses,

    CONSIDERANDO os termos do art. 5, III e XLIII da CF, que condena a prtica de tortura;

    CONSIDERANDO que a Repblica Federativa do Brasil incorporou, atravs do Decreto n 40, de 15/2/1991,

    a Conveno da ONU contra tortura e outros tratamentos desumanos ou degradantes, ex vi do art.5, 2

    da Constituio Federal;

    CONSIDERANDO que a Repblica Federativa do Brasil igualmente trouxe para o plano do ordenamento

    interno, atravs do Decreto n 98.386/1989, de 9/11/1989, a Conveno Interamericana para Prevenir e

    Punir a Tortura;

    CONSIDERANDO que a Repblica Federativa do Brasil tambm classificou a tortura como crime contra

    a humanidade, passvel de punio atravs da jurisdio internacional admitida pelo Estatuto de Roma

    do Tribunal Penal Internacional (art. 7., item 1.f), cuja execuo e cumprimento foram determinados

    nacionalmente por via do Decreto n. 4.388, de 25 de setembro de 2002;

    CONSIDERANDO que a Lei 9455/97 descreve as condutas que tipificam a tortura;

    CONSIDERANDO que o Plano Nacional Nacional de Direitos Humanos II prev o combate tortura,

    CONSIDERANDO as concluses do relatrio da ONU (Relatrio Nigel Rodley) sobre tortura no Brasil, em 11

    de abril de 2.001;

    CONSIDERANDO a declarao do comit contra a tortura da ONU, de 26/11/2001;

    CONSIDERANDO o relatrio preliminar da VII Conferncia Nacional de Direitos Humanos;

    CONSIDERANDO os resultados do Seminrio Nacional de Avaliao da Campanha Nacional Permanente

    que apontam a tortura institucional como a de maior incidncia do delito, principalmente no interior doPas;

    CONSIDERANDO que Movimento Nacional dos Direitos Humanos coordena a Campanha Nacional

    Permanente Contra Tortura que inclui um sistema de registro de notcias de tortura e de monitoramento

    das providncias de responsabilizao, atravs de um Disque Denncia (SOS TORTURA 0800 7075551)

    e uma rede de comits e centrais estaduais, pra recebimento das alegaes s autoridades locais para a

    responsabilizao penal e administrativa;

    CONSIDERANDO que a Central Maranhense do SOS TORTURA operada pela Sociedade Maranhense deDireitos Humanos que, ao receber as alegaes de tortura enviadas pela Central Nacional, as retransmite

    Corregedoria de Polcia e ao Ministrio Pblico;

    CONSIDERANDO a necessidade de se formalizar o Comit Estadual da Campanha Nacional de Combate

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    Tortura como um rgo colegiado composto pela Sociedade Maranhense dos Direitos Humano SMDH,

    pelo Ministrio Pblico do Maranho, pelo Poder Judicirio, pela Defensoria Pblica do Estado, pela

    Procuradoria Geral do Estado, pela Gerncia de Estado de Segurana Pblica GESEP, pela Gerncia de

    Estado de Justia e Cidadania GEJUC, pela Comisso de Direitos Humanos da Assemblia Legislativa,

    pela Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/MA , pela Associao de Sade da

    Periferia ASP, pela Critas Brasileira, Centro de Defesa dos Direitos da Criana e do Adolescente Pe. Marcos

    Passerine CDMP, pela Comisso Arquidiocesana de Justia e Paz, pela Pastoral Carcerria, pela ComissoPastoral da terra, pela Conveno Batista Maranhense, pela Federao das Entidades Representativas de

    Classe da Segurana Pblica, pelo Frum da Moradia, pela Unio Estadual de Moradia Popular, pelo Grupo

    de Mulheres da Ilha, pelo Instituto em Defesa da Cidadania, pelo Movimento Sem Terra, pelo Ncleo de

    Assistncia Jurdica Popular Nego Cosme NAJUP, pelo Sindicato dos Policiais civis e pelo Centro de

    Cultura Negra (Ofcio n. 92/2002, da SMDH);

    CONSIDERANDO que cabe a todos a defesa do Estado Democrtico de Direito e dos interesses sociais e

    individuais indisponveis, como a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1., III);

    Comprometem-se

    atravs do presente protocolo de intenes a constiturem o COMIT ESTADUAL DA CAMPANHA NACIONAL

    PERMANENTE CONTRA A TORTURA, em igualdade de condies de voz e interveno, reconhecendo, ainda:

    a) O COMIT ESTADUAL DA CAMPANHA NACIONAL PERMANENTE CONTRA A TORTURA como a

    representao legtima da campanha, sendo o rgo de sua nterlocuo local e de controle social do processo

    de responsabilizao judicial e administrativa dos agentes da tortura;

    b) A necessidade de atuao sistemtica e coordenada, respeitados os mbitos de atuao de cada

    organizao pblica ou no-governamental, formando o PACTO MARANHENSE CONTRA A TORTURA, visando o

    enfrentamento da impunidade nesta espcie de crime e a pedagogia social pela indignao contra este tipo de

    aviltamento da dignidade humana;

    c) O sistema de registro de notcias-crime de tortura; - SOS TORTURA -; como indicador social do problema em

    todo o pas, devendo ser alimentado atravs da colaborao institucional de cada membro do COMIT ESTADUAL

    DA CAMPANHA NACIONAL PERMANENTE CONTRA A TORTURA;

    d) A tortura praticada por agentes do Estado como a mais abjeta, por inverter a prpria lgica da existncia

    da autoridade estatal e por representar uma das formas de mais difcil punio pela tendncia corporativa das

    instituies;

    e) A necessidade permanente de se revitalizar, a cada momento de pnico social pela insegurana, o imprio do

    respeito aos direitos humanos de todas as pessoas, com a indignao contra toda forma de tortura e tratamento

    degradante; e,

    f) A urgncia na instalao do Conselho Estadual de Direitos Humanos, como rgo articulador da polticade Direitos Humanos do Estado.

    So Lus, 24 de maro de 2002

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    - Tribunal de Justia

    - Ministrio Pblico Estadual

    - Gerncia de Estado de Segurana Pblica

    - Gerncia de Estado de Justia e Cidadania

    - Procuradoria-Geral do Estado

    - Defensoria Pblica do Estado

    - Comisso de Direitos Humanos da Assemblia Legislativa

    - Sociedade Maranhense de Direitos Humanos

    - OAB/MA

    - Critas Brasileira

    - ASP Associao de Sade da Periferia

    - Centro de Defesa dos Direitos da Criana e do Adolescente Pe. Marcos Passerine

    - Comisso Arquidiocesana de Justia e Paz

    - Pastoral Carcerria

    - Comisso Pastoral da Terra

    - Conveno Batista Maranhense

    - Federao das Entidades Representativas de Classe da Segurana Pblica

    - Frum da Moradia

    - Unio Estadual por Moradia Popular

    - Grupo de Mulheres da Ilha

    - Instituto em Defesa da Cidadania

    - Movimento dos Sem-Terra

    - Ncleo de Assistncia Jurdica Popular Nego Cosme NAJUP

    - Sindicato dos Policiais Civis

    - Centro de Cultura Negra

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    ANEXO III

    Recomendao n 01/2003/PGE-MA

    Cuida dos procedimentos para responsabilizao cvel de servidores estaduais nos casos de tortura (Lei

    9.455/97) e d outras providncias.

    A Procuradora Geral do Estado do Maranho, no exerccio de suas atribuies dispostas no art. 4, II, IV, V e

    XXXIV da Lei Complementar 20/94,

    CONSIDERANDO os termos do art. 5, III e XLIII da Constituio Federal, condenando a prtica de tortura;

    CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Estado do Maranho se incorporou ao esforo de combater

    a prtica da tortura atravs de assinatura de PROTOCOLO DE INTENES juntamente com diversas

    instituies em 24 de maro de 2003 na sede da Procuradoria Geral de Justia;

    CONSIDERANDO que a misso constitucional da Procuradoria Geral se relaciona com a defesa judicial e

    extrajudicial da Administrao Pblica Estadual ( art. 103, Constituio Estadual )

    RECOMENDA aos Procuradores do Estado, que no exerccio de suas funes:

    Art.1 - Quando apresentada ao de ressarcimento contra o Estado do Maranho em conseqncia de

    prtica de tortura por servidor pblico estadual, deve ser ajuizada ao regressiva contra o servidor nos

    termos do art. 37, 6 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico - A ao mencionada no caput deste artigo no prejudica a comunicao esfera policial

    para instaurao de inqurito sobre a alegao de tortura.

    Art. 2. Alm da ao regressiva prevista no art. 1, o Procurador deve ingressar com ao civil por

    improbidade administrativa nos termos do art. 17 da Lei 8429/92.

    Art. 3 Para fins estatsticos da Campanha Nacional Permanente contra Tortura deve ser encaminhada

    Sociedade Maranhense dos Direitos Humanos comunicao sobre o ajuizamento das aes de que trata a

    presente recomendao, bem como sua concluso, para repasse ao Comit Nacional da Campanha.

    Art. 4. - Esta recomendao entra em vigor na data de sua publicao.

    Gabinete da Procuradora-Geral do Estado do Maranho , em So Lus/MA, 29 de maro de 2.003

    ANA MARIA DIAS VIEIRA

    Procuradora-Geral do Estado do Maranho

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    Secretaria de Estado dos Direitos

    Humanos, Assistncia Social e Cidadania

    E-mail: [email protected]

    www.sedihc.ma.gov.br

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