AÇÕES ORDINÁRIAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA São ações antiexacionais impróprias, de rito...

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AÇÕES ORDINÁRIAS EM AÇÕES ORDINÁRIAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA MATÉRIA TRIBUTÁRIA São ações antiexacionais São ações antiexacionais impróprias, de rito impróprias, de rito ordinário, manejadas pelo ordinário, manejadas pelo contribuinte com o contribuinte com o objetivo de obter tutela objetivo de obter tutela jurisdicional de controle jurisdicional de controle da atividade fiscal. da atividade fiscal.

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AÇÕES ORDINÁRIAS EM AÇÕES ORDINÁRIAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIAMATÉRIA TRIBUTÁRIA

São ações antiexacionais São ações antiexacionais impróprias, de rito ordinário, impróprias, de rito ordinário, manejadas pelo contribuinte manejadas pelo contribuinte

com o objetivo de obter tutela com o objetivo de obter tutela jurisdicional de controle da jurisdicional de controle da

atividade fiscal. atividade fiscal.

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ESPÉCIES DE AÇÕES ESPÉCIES DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM MATÉRIA ORDINÁRIAS EM MATÉRIA

TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA Ação declaratória positiva;Ação declaratória positiva;

Ação declaratória negativa;Ação declaratória negativa;

Ação anulatória de ato impositivo;Ação anulatória de ato impositivo;

Ação condenatória de repetição de Ação condenatória de repetição de indébito indébito

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CUMULAÇÕES E CUMULAÇÕES E ESPECIFICIDADESESPECIFICIDADES

ação declaratória (positiva) créditos ação declaratória (positiva) créditos tributários escriturais;tributários escriturais;

Ação declaratória(negativa) de Ação declaratória(negativa) de inexistência de relação jurídica inexistência de relação jurídica tributária;tributária;

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Ação declaratória(negativa) de ilegalidade ou Ação declaratória(negativa) de ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma tributária(inexistência de inconstitucionalidade de norma tributária(inexistência de relação jurídica) cumulada com repetição de relação jurídica) cumulada com repetição de indébito(condenatória);indébito(condenatória);

Ação anulatória de lançamento (constitutiva negativa) Ação anulatória de lançamento (constitutiva negativa) cumulada com pedido de repetição de indébito cumulada com pedido de repetição de indébito (condenatória);(condenatória);

Ação anulatória de lançamento (constitutiva negativa) Ação anulatória de lançamento (constitutiva negativa) cumulada com pedido de condenação em perdas e danos;cumulada com pedido de condenação em perdas e danos;

Ação declaratória de tributação indevida(negativa) Ação declaratória de tributação indevida(negativa) cumulada com declaratória do direito de cumulada com declaratória do direito de compensação(declaratória positiva) etccompensação(declaratória positiva) etc

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AÇÃO DECLARATÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIAMATÉRIA TRIBUTÁRIA

Conceito: É ação antiexacional imprópria, de Conceito: É ação antiexacional imprópria, de rito ordinário aforada pelo contribuinte em rito ordinário aforada pelo contribuinte em face da Fazenda Pública ou em face de ente face da Fazenda Pública ou em face de ente que exerça funções parafiscais, com a que exerça funções parafiscais, com a finalidade de ver reconhecida judicialmente finalidade de ver reconhecida judicialmente (declarada) a existência a forma(declaração (declarada) a existência a forma(declaração positiva) ou a inexistência (declaração positiva) ou a inexistência (declaração negativa) de determinado vínculo jurídico negativa) de determinado vínculo jurídico obrigacional de caráter tributário com o obrigacional de caráter tributário com o objetivo de acertamento da relação fiscal objetivo de acertamento da relação fiscal maculada pela incerteza.maculada pela incerteza.

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A FAZENDA PÚBLICA PODE UTILIZAR-A FAZENDA PÚBLICA PODE UTILIZAR-SE DA AÇÃO DECLARATÓRIA EM SE DA AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA?MATÉRIA TRIBUTÁRIA?

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DECLARATIVIDADE POSITIVA E DECLARATIVIDADE POSITIVA E NEGATIVANEGATIVA

Fundamento: art. 4o. Do CPC : “O Fundamento: art. 4o. Do CPC : “O interesse do autor pode limitar-se à interesse do autor pode limitar-se à declaração: I- da existência ou declaração: I- da existência ou inexistência da relação jurídica; II da inexistência da relação jurídica; II da autenticidade ou falsidade de autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do que tenha ocorrido a violação do direito.”direito.”

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Ação declaratória X Ação declaratória X anulatóriaanulatória

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EFICÁCIA DA SENTENÇA EFICÁCIA DA SENTENÇA DECLARATÓRIADECLARATÓRIA

Promanam efeitos palpáveis; ex. Promanam efeitos palpáveis; ex. lançamento de créditos ou correção lançamento de créditos ou correção monetária em escrita Fiscal (ICMS e monetária em escrita Fiscal (ICMS e IPI)IPI)

Não desconstitui o lançamento nem Não desconstitui o lançamento nem certidão de dívida ativacertidão de dívida ativa

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Sentença de procedência na declaratória Sentença de procedência na declaratória negativa torna indiscutível a inexigibilidade negativa torna indiscutível a inexigibilidade do tributo;do tributo;

Sentença de improcedência torna indiscutível Sentença de improcedência torna indiscutível a exigibilidade do tributo;a exigibilidade do tributo;

Sentença de extinção do processo sem Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (sentença processual) julgamento do mérito (sentença processual) não estabiliza a relação jurídica incerta e não estabiliza a relação jurídica incerta e permite a repropositura da ação, ressalvados permite a repropositura da ação, ressalvados os casos de perempção (art. 268 do CPC)os casos de perempção (art. 268 do CPC)

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AÇÃO ANULATÓRIAAÇÃO ANULATÓRIA

Conceito: Conceito: ação antiexacional imprópriaação antiexacional imprópria de rito de rito ordinário e de natureza ordinário e de natureza constitutiva-negativa,constitutiva-negativa, que pode ser proposta pelo contribuinte em que pode ser proposta pelo contribuinte em face da Fazenda Pública, colimando a face da Fazenda Pública, colimando a obtenção de sentença de conteúdo anulatório obtenção de sentença de conteúdo anulatório (modificativo ou extintivo) que anule total ou (modificativo ou extintivo) que anule total ou parcialmente ato administrativo de imposição parcialmente ato administrativo de imposição tributária(lançamento tributário propriamente tributária(lançamento tributário propriamente dito), ato administrativo de aplicação de dito), ato administrativo de aplicação de penalidades (auto de infração)penalidades (auto de infração)

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AÇÃO ANULATÓRIA E O AÇÃO ANULATÓRIA E O DEPÓSITO PREPARATÓRIODEPÓSITO PREPARATÓRIO

Art. 38 da Lei 6.830/80Art. 38 da Lei 6.830/80

Posições do STF e STJPosições do STF e STJ

O princípio da tutela judicial efetiva O princípio da tutela judicial efetiva em matéria tributáriaem matéria tributária

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OBJETO DA AÇÃO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIAANULATÓRIA

Pressupõe a existência de ato administrativo Pressupõe a existência de ato administrativo Este ato administrativo pode ser tanto o ato Este ato administrativo pode ser tanto o ato

de lançamento como outro ato qualquer de lançamento como outro ato qualquer promovido pela administração tributária e promovido pela administração tributária e que represente gravame à esfera jurídica do que represente gravame à esfera jurídica do contribuinte. Ex. ato administrativo de contribuinte. Ex. ato administrativo de classificação fiscal ou de apreensão de classificação fiscal ou de apreensão de mercadoria, anulação de decisão mercadoria, anulação de decisão administrativa denegatória de restituição de administrativa denegatória de restituição de pagamento indevido(art. 169 CTN) pagamento indevido(art. 169 CTN)

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ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA NEGATIVA: CUMULAÇÃONEGATIVA: CUMULAÇÃO

É possível que o contribuinte pretenda É possível que o contribuinte pretenda por via de pedido anulatório a por via de pedido anulatório a desconstituição de ato de lançamento desconstituição de ato de lançamento fundado em norma reputada fundado em norma reputada inconstitucional, e concomitantemente, inconstitucional, e concomitantemente, pretenda por via de pedido declaratório pretenda por via de pedido declaratório o reconhecimento da inexistência de o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária como relação jurídica tributária como fundamento da mesma fundamento da mesma inconstitucionalidade inconstitucionalidade

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AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCALEXECUÇÃO FISCAL

Ação com depósito (impede ou Ação com depósito (impede ou suspende a execução fiscal até o suspende a execução fiscal até o trânsito em julgado)trânsito em julgado)

Ação desacompanhada do depósito Ação desacompanhada do depósito integral (não impede nem trava a integral (não impede nem trava a execução fiscal)execução fiscal)

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AÇÃO CONDENATÓRIA DE AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOREPETIÇÃO DE INDÉBITO

Conceito: é ação antiexacional imprópria Conceito: é ação antiexacional imprópria de rito ordinário e de natureza de rito ordinário e de natureza condenatória, que pode ser proposta condenatória, que pode ser proposta pelo contribuinte em face do ente pelo contribuinte em face do ente tributante que tenha recebido tributos tributante que tenha recebido tributos tidos como indevidos, com o escopo da tidos como indevidos, com o escopo da obtenção de sentença de conteúdo obtenção de sentença de conteúdo condenatório que determine ao órgão condenatório que determine ao órgão exator a devolução dos ingressos exator a devolução dos ingressos indevidos. indevidos.

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OBJETOOBJETO

O pedido condenatório (objeto) da O pedido condenatório (objeto) da ação repetitória consiste na ação repetitória consiste na devolução de tributos, penalidades devolução de tributos, penalidades pecuniárias ou acréscimos como pecuniárias ou acréscimos como correção monetária e juros correção monetária e juros recolhidos indevidamenterecolhidos indevidamente

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CAUSA DE PEDIRCAUSA DE PEDIR

Está assentada em erro material ou Está assentada em erro material ou formal gerador do recolhimento formal gerador do recolhimento efetuado;efetuado;

Anulabilidade do auto de infração ou Anulabilidade do auto de infração ou do ato de lançamento;do ato de lançamento;

Ilegalidade ou inconstitucionalidade da Ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma que embasou o recolhimento norma que embasou o recolhimento do tributo cuja devolução se requerdo tributo cuja devolução se requer

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FUNDAMENTOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS E

INFRACONSTITUCIONAISINFRACONSTITUCIONAIS

Garantia do direito de propriedade, Garantia do direito de propriedade, além dos princípios constitucionais além dos princípios constitucionais da tributaçãoda tributação

CTN arts. 165 a 169 CTN arts. 165 a 169

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REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃOCOMPENSAÇÃO

A decisão que julga pela procedência A decisão que julga pela procedência da Ação de repetição de indébito é da Ação de repetição de indébito é composta por duas partes: uma composta por duas partes: uma declaratória e outra condenatória.declaratória e outra condenatória.

O contribuinte pode utilizar-se da O contribuinte pode utilizar-se da carga declaratória da mesma para carga declaratória da mesma para dar azo a compensação.dar azo a compensação.

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O PRAZO PRESCRICIONAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O PEDIDO DE PARA O PEDIDO DE

RESTITUIÇÃO E A NORMA RESTITUIÇÃO E A NORMA INTERPRETATIVA DA LC INTERPRETATIVA DA LC

118/2005118/2005

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OUTRAS MODALIDADES DE OUTRAS MODALIDADES DE AÇÕES:AÇÕES:

Ação de consignação em pagamento Ação de consignação em pagamento – art. 164 do CTN– art. 164 do CTN

Ação de dação em pagamento- art. Ação de dação em pagamento- art. 156, XI, do CTN156, XI, do CTN

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ART. 164 DO CTN:ART. 164 DO CTN:

““A importância do crédito tributário pode ser A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos seguintes casos:nos seguintes casos:

I- recusa de recebimento, ou subordinação deste I- recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigações acessória;ou ao cumprimento de obrigações acessória;

II- de subordinação do recebimento ao II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;fundamento legal;

III- de exigência, por mais de uma pessoa jurídica III- de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador mesmo fato gerador

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§ 1o. A consignação só pode versar sobre o § 1o. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2o. Julgada procedente a consignação, o § 2o. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. penalidades cabíveis.

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Consignação em matéria tributária só tem Consignação em matéria tributária só tem cabimento nas hipóteses previstas neste cabimento nas hipóteses previstas neste artigo.artigo.

Legitimidade ativa: sujeito passivo da Legitimidade ativa: sujeito passivo da obrigação tributária(contribuinte ou obrigação tributária(contribuinte ou responsável)responsável)

Suspensão da exigibilidade do crédito Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (dedução a partir do § 2o.)tributário (dedução a partir do § 2o.)

Discussão do montante indevido: Discussão do montante indevido: impossibilidade (§ 1o.)impossibilidade (§ 1o.)

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As duas primeiras modalidades se As duas primeiras modalidades se caracterizam como caracterizam como mora accipiendi (mora accipiendi (mora mora imputável à Administração tributária)imputável à Administração tributária)

A terceira hipótese cuida da pluralidade ou A terceira hipótese cuida da pluralidade ou concorrência de credores, situação que tem concorrência de credores, situação que tem ocorrido- com indesejável frequência com a ocorrido- com indesejável frequência com a cobrança do IPTU, do ISS e do ICMS, gerando cobrança do IPTU, do ISS e do ICMS, gerando no contribuinte a incerteza subjetiva quanto no contribuinte a incerteza subjetiva quanto ao verdadeiro credor da obrigação tributária.ao verdadeiro credor da obrigação tributária.

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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO CPCPAGAMENTO NO CPC

Embora o CTN não tenha referenciado a Embora o CTN não tenha referenciado a ação de consignação judicial como causa ação de consignação judicial como causa da extinção das obrigações tributárias, da extinção das obrigações tributárias, não há dúvida de que o regime processual não há dúvida de que o regime processual adequado para o seu processamento é o adequado para o seu processamento é o do CPC.do CPC.

Figura do CPC como procedimento Figura do CPC como procedimento especial de jurisdição contenciosa especial de jurisdição contenciosa disciplinado nos arts. 890 e seguintes.disciplinado nos arts. 890 e seguintes.

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Impossibilidade da consignação bancáriaImpossibilidade da consignação bancária

Relações jurídicas continuativas e Relações jurídicas continuativas e consignatória: inexiste óbice à utilização consignatória: inexiste óbice à utilização para pagamento na hipóteses de relações para pagamento na hipóteses de relações jurídicas continuativas (ISS ou ICMS)jurídicas continuativas (ISS ou ICMS)

Consignatória em face da “incerteza Consignatória em face da “incerteza subjetiva”subjetiva”

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A CONVERSÃO DA CONSIGNATÓRIA EM A CONVERSÃO DA CONSIGNATÓRIA EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E A PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E A

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DO ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DO CONTRIBUINTECONTRIBUINTE

Se se estabelecer controvérsia sobre Se se estabelecer controvérsia sobre a quantia a ser depositada ou se a a quantia a ser depositada ou se a relação jurídica tributária for de relação jurídica tributária for de natureza continuativa de modo a natureza continuativa de modo a exigir a promoção de outros exigir a promoção de outros depósitos no curso do litígio, o depósitos no curso do litígio, o contribuinte deverá permanecer no contribuinte deverá permanecer no feito, até seu desfecho definitivofeito, até seu desfecho definitivo

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AÇÃO DE DAÇÃO EM AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTOPAGAMENTO

Prevista no art. 156, XI do CTN, Prevista no art. 156, XI do CTN, sendo restrita à dação de imoveis, sendo restrita à dação de imoveis, dependendo de lei federal, estadual dependendo de lei federal, estadual ou municipal que a autorize ou municipal que a autorize