Ações Previdenciárias

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1 - Ações Previdenciárias1.1 - Introdução

Pode-se dizer que as ações previdenciárias propostas pelo segurado ou seus dependentes se dividem, principalmente, em duas, a ação de concessão do benefício previdenciário e a ação de revisão. Estes benefícios, por sua vez, podem ser de natureza comum, de natureza acidentária e assistencial.

Antes da propositura da ação previdenciária são necessárias as identificações acima para o estabelecimento da competência para o julgamento da lide.

Assim, para o ajuizamento da ação previdenciária é preciso verificar se houve requerimento administrativo prévio, qual a natureza do benefício, o tipo de ação, qual o valor da causa para fins de competência, etc. Cada um destes elementos será analisado a seguir

1.2 - Prévio ingresso do pedido administrativamente

Há uma grande divergência de entendimentos sobre a necessidade o não do prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação previdenciária.

É que, para alguns doutrinadores, tal exigência não procede, pois a nossa Constituição Federal não vincula a ação judicial ao prévio exaurimento da via administrativa. Mas, para outros, o segurado que opta pela via judicial, sem o prévio requerimento administrativo, seria carecedor de ação por inexistência de interesse de agir devido à ausência de conflito de interesses.

A jurisprudência também não é pacífica quanto a esta questão. O STJ entende que não há necessidade do prévio requerimento administrativo (RESP n. 384254/SC). Já a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs tem entendimento contrário, exigindo o requerimento administrativo como condição de ação ( Processo n. 2005.72.95.006179-0/SC).

O nosso entendimento é de que a exigência de prévio requerimento administrativo fere a nossa Constituição. Mas, por prevenção e para evitar mais prejuízo ao segurado, optamos por, sempre que for possível, ao ajuizar a ação previdenciária, apresentar a decisão administrativa negando o pedido do segurado, ou pelo menos, o protocolo do pedido administrativo sem resposta após o prazo de 60 dias.

1.3 - Competência das Ações previdenciárias

A competência é a delimitação da jurisdição e é determinado de acordo com critérios de caráter objetivo, funcional e territorial. O critério objetivo trata da divisão em razão do valor da causa, da matéria e da pessoa. O funcional, por sua vez, diz respeito às funções do Juiz ou Tribunal dentro do Processo. Já o critério territorial é fixado em razão do domicílio das partes, ou pelo lugar de certos atos e fatos.

A competência pode ser absoluta (deve ser declarada de ofício e pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição) ou relativa (deve ser alegada pelo réu, por meio de exceção).

Como mencionado anteriormente, para definir a competência da ação previdenciária a ser proposta pelo segurado é necessário identificar a natureza do benefício (comum ou acidentário), o domicílio do autor e o valor da causa.

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- Benefícios de natureza comum e assistenciais

De acordo com o disposto no inciso I do art. 109 da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem partes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Assim as ações de concessão e de revisão dos benefícios previdenciários (que não tenham natureza acidentária) serão propostas perante a Justiça Federal.

Entretanto, o § 3º do mesmo art. 109 prevê uma hipótese de delegação da Justiça Federal para a Justiça Estadual para processar e julgar ações previdenciárias, nos seguintes termos: "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal."

Cumpre destacar que a delegação de competência refere-se somente ao primeiro grau de jurisdição, porquanto, a teor do disposto no § 4º do art. 109 da CF, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz monocrático.

Além disso, a competência da Justiça Estadual nestes casos será uma opção do segurado/beneficiário que poderá ajuizar ações no juízo federal mais próximo ou no foro estadual do seu domicílio.

Em se tratando de mandado de segurança, não cabe delegação de competência, uma vez que é privativo da Justiça Federal o julgamento de ação mandamental contra ato de autoridade federal. Eis o que dispõe a Súmula n. 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior."

Há ainda a questão da competência da Justiça Federal da Capital do Estado para julgamento de causas em que o segurado é domiciliado em município do mesmo Estado sob a jurisdição de outro juízo federal.

O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que o art. 109, § 3º, da CF/88, concede ao segurado/beneficiário a faculdade de ajuizamento da ação previdenciário no foro do seu domicilio, podendo optar pelas varas federais da capital do seu Estado.

Neste sentido a súmula 689 do STF:

Súmula n. 689 - STF: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro."

Importa observar também que às regras de competência sobre os benefícios previdenciários de natureza comum também se aplicam aos benefícios assistenciais ao idoso e ao deficiente (LOAS), uma vez que a nossa jurisprudência já pacificou entendimento de que o INSS é quem deve figurar no pólo passivo das demandas requerendo tais benefícios, pois a União é parte ilegítima nestas ações (Súmula n. 4 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região).

- Benefícios Acidentários

As ações ajuizadas pelos segurados contra o INSS, decorrente de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual (art. 109, I e art. 129 da Lei n. 8.213/91, assinalando-se a previsão do rito sumaríssimo).

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Assim as ações que objetivem a revisão e a concessão de auxilio-doença, auxilio-acidente, pensão por morte, decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, cabendo o recurso junto ao Tribunal estadual respectivo.

Assim estabelece a Súmula n. 235 do STF:

SÚMULA 235 DO STF: "É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".

O STF já se pronunciou entendendo que, inclusive na hipótese de ações revisionais de benefícios acidentários, a competência é da Justiça Estadual.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF. RE 204204 / SP. Relator: Min. Maurício Corrêa. DJ: 04-05-01)

Observe-se que quando se tratar de acumulação de benefício previdenciário comum com benefício acidentário, a competência é da Justiça Federal, conforme entendimento do STF.

- Competência dos Juizados Especiais Federais

São de competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, e que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme determina o caput do art. 3º da Lei n. 10.259/01:

"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".

A competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa é absoluta, por isso, o Autor não pode optar pela Justiça Federal, visando, por exemplo, a possibilitar pronunciamento do Tribunal Regional Federal e recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos. A não ser que não haja Vara do Juizado no foro competente para a causa.

É o que se verifica no § 3º do referido dispositivo: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."

Observe-se que no sistema processual civil brasileiro, a competência fixada em razão do valor da causa é relativa, mas, a Lei n.º 10.259/01 (art. 3.º) trata de uma exceção, pela qual, a competência fixada pelo critério valorativo é absoluta no foro onde houver Juizados Federais instalados.

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Para a determinação do valor da causa o § 2o da referida lei estabelece que "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12(doze) parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput".

Mas quando se tratar de prestações vencidas e vincendas, a apuração do valor da causa será o resultado da soma das parcelas vencidas com as 12 parcelas vincendas. O total não poderá ultrapassar 60 salários mínimos.

Caso o valor da causa ultrapasse 60 salários mínimos, o autor poderá renunciar ao valor excedente para fins de competência para ter acesso ao Juizado Especial Federal. A renúncia deve ser expressa, não sendo aceita renúncia tácita.

No caso de ação declaratória visando o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para a concessão de beneficio futuro, o valor da causa poderá ser apurado pela soma dos 12 salários-de-contribuição atuais do segurado.

Observe-se que quando se tratar de ação de competência do Juizado Especial Federal, o segurado pode ajuizá-la sem advogado.

Cumpre esclarecer que as demais questões sobre as ações previdenciárias nos JEFs já foram estudadas no curso: Aspectos Relevantes da Lei dos Juizados Especiais Federais.

1.4 - Tutela Antecipada

A tutela antecipada é perfeitamente possível nas ações previdenciárias, e inclusive é bastante utilizada na concessão dos benefícios previdenciários, e até mesmo nas ações de revisão.

Nem sempre é possível a impetração de mandado de segurança, em razão da ausência de prova de direito líquido e certo, o que implica na necessidade de tutela antecipada nas ações ordinárias.

É o caso, por exemplo, do segurado que ajuíza ação requerendo auxílio-doença, e após a perícia médica, a antecipação da tutela é deferida.

1.5 - Pagamentos nas Ações Previdenciárias

O pagamento dos valores a que o INSS for condenado nas ações previdenciárias é feito através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para créditos até 60 salários mínimos e através de precatório, para valores superiores a esse limite.

A RPV é remetida ao Tribunal competente para pagamento no prazo de 60 dias. Já o precatório possui caráter alimentar e, sendo apresentado ao Tribunal até o dia 1º de julho, será pago até o final do ano seguinte.

1.6 - Coisa Julgada Previdenciária

Outra questão bastante divergente nas ações previdenciárias diz respeito à coisa julgada das decisões judiciais em matéria de benefícios previdenciários. Cada situação deverá ser analisada individualmente, pois em determinadas hipóteses será permitida a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada.

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Na concessão de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), não se pode falar em coisa julgada quando houver o agravamento ou mesmo surgimento de nova doença após a perícia judicial.

Ou seja, o segurado ajuíza ação requerendo auxílio-doença e após a perícia judicial o pedido é indeferido por ausência de incapacidade. Futuramente, este mesmo segurado pode ingressar com nova ação pleiteando o mesmo beneficio em razão de incapacidade por agravamento da doença anterior. Não havendo que se falar neste caso em coisa julgada.

Outra situação em que não há coisa julgada ocorre, por exemplo, nas ações de reconhecimento de tempo de contribuição em que tanto o pedido administrativo, quanto o judicial são indeferidos por ausência de documento necessário à comprovação do direito. Mas, futuramente, poderá requerer o reconhecimento do mesmo tempo de contribuição na via administrativa e judicial novamente, caso tenha a prova necessária.