ACÓRDÃO 03371739 - TJSP - HC caso Cutrale
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO *ÓM 71739*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Habeas Corpus n° 0056005-96.2010.8.26.0000, da
Comarca de Lençóis Paulista, em que são pacientes
ROSIMEIRE PAN D'ARCO DE ALMEIDA SERPA, MIGUEL DA LUZ
SERPA, CARLOS ALBERTO DA LUZ SERPA, MÁXIMO ALVINO DE
OLIVEIRA, ANSELMO ALVES VILLAS BOAS, PAULO ROGÉRIO
BERALDO, PAULO COSTA DE ALBUQUERQUE, MÁRCIO JOSÉ DOS
SANTOS, AVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLAUDETE
PEREIRA DE SOUZA, ROMILDO PEREIRA, WILLIAN MIRANDA
CABEÇONI, ELIZETE SOUZA DA SILVA, JEFERSON DIEGO
GONÇALVES, IVALDO OLIVEIRA CINTRA, JESSISAI MARQUES
DAS NEVES, ANDRÉA DO CARMO PIO, FERNANDO APARECIDO
DOS SANTOS, CRISTIANO GUEDES PEREIRA, sendo
impetrantes ROBERTO RAINHA, GIANE ÁLVARES AMBROSIO
ÁLVARES, ATON FON FILHO e ALESSANDRA DA SILVA
CARVALHO:
ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que
segue: "CONCEDERAM A ORDEM PARA REVOGAR A PRISÃO
PREVENTIVA DOS PACIENTES; E, DE OFÍCIO, CONCEDERAM-NA
TAMBÉM PARA, DECLARADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA, ANULAR
O PROCESSO DESDE O INÍCIO, RESSALVADO O DIREITO DE
SER OFERECIDA NOVA PEÇA VESTIBULAR QUE PREENCHA, E
SEM CONTRADIÇÃO QUALQUER, TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
PARA FORMALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, EXPEÇAM-SE ALVARÁS
DE SOLTURA A FAVOR DE MIGUEL DA LUZ SERPA, ROSIMEIRE
PAN D'ARCO DE ALMEIDA CERPA (OU ROSIMEIRE PAN D'ARCO
=c ,cq'á = r ao.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DE ALMEIDA SERPA), CARLOS ALBERTO DA LUZ CERPA (OU
CARLOS ALBERTO DA LUZ SERPA), MÁXIMO ALVINO DE
OLIVEIRA, ANSELMO ALVES VILLAS BOAS E PAULO ROGÉRIO
BERALDO, ASSIM COMO CONTRAMANDADOS DE PRISÃO OU, SE
FOR O CASO, ALVARÁS DE SOLTURA A FAVOR DE PAULO DA
COSTA ALBUQUERQUE, MÁRCIO SANTOS (OU MÁRCIO JOSÉ DOS
SANTOS), AVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLAUDETE
PEREIRA DE SOUZA, ROMILDO PEREIRA, WILLIAM MIRANDA
CABEÇONI (OU WILLIAN MIRANDA CABEÇONI), ELIZETE SOUZA
DA SILVA, JEFERSON DIEGO GONÇALVES, IVALDO OLIVEIRA
CINTRA, JESSISSAI MARQUES DAS NEVES (OU JESSISAI
MARQUES DAS NEVES), ANDREIA DO CARMO PIO (OU ANDRÉA
DO CARMO PIO), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS E
CRISTIANO GUEDES PEREIRA. V.U.", de conformidade com
o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores LUIZ ANTÔNIO CARDOSO (Presidente, com
voto) e TOLOZA NETO.
São Paulo, 11 de janeiro de 2011.
-A/ LUIZ PANTALEÃO
RELATOR
ARTES GRÁFICAS - TJ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HABEAS CORPUS N° 0056005-96.2010.8.26.0000 VOTO N° 24.205
IMPETRANTES: ROBERTO RAINHA, GIANE ÁLVARES AMBROSIO ÁLVARES, ATON FON FILHO E
ALESSANDRA DA SILVA CARVALHO
PACIENTES: ROSIMEIRE PAN D'ARCO DE ALMEIDA SERPA, MIGUEL DA LUZ SERPA, CARLOS
ALBERTO DA LUZ SERPA, MÁXIMO ALVINO DE OLIVEIRA, ANSELMO ALVES VILLAS BOAS, PAULO
ROGÉRIO BERALDO, PAULO COSTA DE ALBUQUERQUE, MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS, AVELINO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLAUDETE PEREIRA DE SOUZA, ROMILDO PEREIRA, WILLIAN MIRANDA
CABEÇONI, ELIZETE SOUZA DA SILVA, JEFERSON DIEGO GONÇALVES, IVALDO OLIVEIRA CINTRA,
JESSISAI MARQUES DAS NEVES, ANDRÉA DO CARMO PIO, FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS E
CRISTIANO GUEDES PEREIRA
COMARCA: LENÇÓIS PAULISTA
RELATOR : DES. LUIZ PANTALEÃO
Antes do oferecimento da denúncia (esse, relevante dado
temporal), ainda no curso das investigações policiais, a MM. Juíza, em
4.2.2010, decretou a prisão preventiva de Paulo da Costa Albuquerque e
outras pessoas, conforme a r. decisão cuja cópia encontra-se a fls.
1578/1583 do volume 8o do anexo.
Os ilustres Impetrantes postulam, a favor de Rosimeire Pan
D'Arco de Almeida Serpa, Miguel da Luz Serpa, Carlos Alberto da Luz
Serpa, Máximo Alvino de Oliveira, Anselmo Alves Villas Boas, Paulo
Rogério Beraldo, Paulo Costa de Albuquerque, Márcio José dos Santos,
Avelino Rodrigues de Oliveira, Claudete Pereira de Souza, Romildo
Pereira, Willian Miranda Cabeçoni, Elizete Souza da Silva, Jeferson Diego
Gonçalves, Ivaldo Oliveira Cintra, Jessisai Marques das Neves, Andréa do
Carmo Pio, Fernando Aparecido dos Santos e Cristiano Guedes Pereira, a
revogação da prisão preventiva, porquanto ausentes os-, seus
f v..^._... . /
pressupostos (fls. 2/34). s^*^
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Deferiu-se parcialmente, em 10.2.2010, o pedido de medida
liminar, permitindo-se que, soltos, os pacientes aguardassem o deslinde
do wrif (fls. 37/39).
Oferecidas as informações (fls. 43/51), veio parecer pela
denegação da ordem (fls. 250/252).
É o relatório.
Incorpora-se, aqui, o seguinte excerto do despacho de
10.2.10:
"O decreto de 4.2.2010, impugnado nos termos
da petição inicial de fls. 2/34, foi prolatado ainda na ausência
do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (fls.
1.578/1.583 do volume 8o do anexo).
Instaurou-se inquérito policial, ao que consta,
para apurar eventual prática de furto qualificado, quadrilha,
dano e usurpação.
A custódia cautelar foi imposta com afronta ao
disposto no art. 312 do CPP. Não se indicaram, na tela genérica
dos mencionados crimes em apuração, os efetivos indícios de
autoria com relação a cada um dos pacientes. Outrossim, não
se pode, a essa altura, concluir no sentido de que há foragidos.
Nessa categoria não se enquadram aqueles que,
inconformados com o decreto de prisão, ocultam-se para
preservar o jus liberfatis, enquanto procuram resguardar seus
interesses perante os órgãos do Poder Judiciário.
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Também, não se invocaram objetivamente fatos
e circunstâncias que implicassem, de modo direto, medo e
retraimento das pessoas chamadas a elucidar os episódios sob
investigação.
Não existem evidências de que, soltos, os
pacientes venham a dificultar a instrução de uma eventual e
futura ação penal. A falta de denúncia, por sinal, coloca-os no
vácuo de uma hipotética persecução em Juízo. Imputações
específicas são, por enquanto, desconhecidas.
Não existe notícia de que, até agora, a partir da
data das ocorrências que determinaram a instauração do
inquérito, os pacientes tenham subvertido a ordem pública.
A suposta imoralidade dos pacientes, conforme
posto na r. decisão impugnada, se existente, não serviria de
base ao encarceramento provisório, que se assenta em
pressupostos objetivos.
Finalmente, nos termos em que decretada, a
prisão preventiva afigura-se uma antecipada aplicação de
penas, não podendo subsistir." (fls. 37/38).
Anote-se que a leitura dos termos de depoimentos a fls.
491/528, 546, 548/551, 554/555, 557/561, 566/592, 597/600, 606/610,
612/619, 621/626, e 628/629 do anexo, revela a inexistência da promessa
de qualquer mal futuro e grave dirigida a qualquer testemunha. Há
algumas referências de sentimentos de receio, tão-somente; não, de
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efetivas ameaças. Aliás, Dalma Regis da Silva disse ter tomado
conhecimento de que Lúcia Peão e Juvete tinham sido ameaçadas pelo
fato de terem "entregados os companheiros" (fls. 626 do anexo), mas
essa notícia não corresponde às declarações de Lúcia Elena Peão e
Juvete Pinheiro dos Santos (fls. 576/583 do anexo).
Os pacientes nenhum obstáculo colocaram à apuração
dos fatos, tendo as testemunhas prestado, sem qualquer coação, seus
depoimentos elucidativos. Por sinal, se ameaça tivesse ocorrido,
certamente haveria denúncia pela prática de coação no curso do
processo. Isso não aconteceu.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, qualificando os
pacientes de terroristas, vislumbrou a aplicação da Lei n° 7.170/83, cujos
arts. 22 e 23 teriam sido infringidos. Data máxima venia, não se trata,
ainda que em tese, de Crimes contra a Segurança Nacional. Haja vista os
bens jurídicos indicados no art. Io do mencionado Diploma. Aliás, se de
tais crimes se cogitasse, a competência para processamento e
julgamento nem seria da Justiça Estadual comum (art. 30 da Lei n°
7.170/83).
Aduziu a douta Procuradoria Geral de Justiça, o que segue:
"Embora parte da população e de autoridades
brasileiras esteja equivocada em termos de justiça e
comportamento, ainda há uma parcela que resiste ao
império do caos, da desordem e do pouco caso (por que
esperarmos pela revolta civil?).
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Destarte, por muito menos há um governador
preso preventivamente." (fls. 251/252).
Depois da consideração, do juízo de valor, e do presságio, o
parecer assenta: "E, como dito nos anos 60, por um futuro presidente da
Suprema Corte Americana, 'o Judiciário não pode mimar os criminosos'."
(fls. 252). Aqui, os pacientes são considerados criminosos, embora exista a
constitucional presunção de inocência até o trânsito em julgado de
sentença condenatória. Impossível, no vigente ordenamento jurídico,
considerar antecipadamente condenados os pacientes. Os Órgãos do
Poder Judiciário, na aplicação rigorosa da lei, não prescindem da
prudência e da serenidade compatíveis com as expectativas de justiça
nos lindes inafastáveis do devido processo legal.
Não pode, portanto, subsistir o decreto de encarceramento
provisório dos pacientes.
Finalmente, foi oferecida e recebida em 11.2.2010 (fls. 248) a
denúncia contra os pacientes e Edilson Grangeiro (ou Granjeiro) Xavier
pela prática de formação de quadrilha ou bando armado, furto
qualificado e dano qualificado (fls. 97/107). Não há imputação,
consequentemente, de roubo ou esbulho possessório.
No entanto, a denúncia não descreve referentemente a
cada um dos corréus, os fatos com todas as suas circunstâncias (art. 41
do CPP). Imputa-se a todos a prática das condutas nucleares dos tipos
mencionados. Em outras palavras, plasmaram-se imputações em blocos,
o que implicaria correlativamente absolvição ou condenação também
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coletiva. Isso é impossível. Imprescindível que se defina qual a conduta
imputada a cada um dos acusados. Só assim, no âmbito do devido
processo legal, cada réu poderá exercer, à luz do contraditório, o direito
de ampla defesa.
Em dois segmentos, o Dr. Promotor de Justiça, na denúncia,
assentou que os denunciados tinham o propósito deliberado de
"participação ou contribuição" no furto e no dano (fls. 103 e 105). Isso
revela omissão da peça vestibular, pois não foram indicados os partícipes
ou contribuintes, especificando-se de que modo concorreu cada um
para a prática dos supostos crimes. Não basta referir, genericamente,
adesão recíproca de conduta, apoio moral, induzimento, incitação e
auxílio. Esse vácuo obscuro permitiria, se aceito, a denúncia
indiscriminada de quaisquer pessoas.
A digna Promotoria de Justiça incorporou na denúncia o
pronunciamento da Perita Criminal, transcrevendo-o:
"Os vestígios descritos e ilustrados neste laudo
deixam bastante característico que no local em questão
(Fazenda Santo Henrique) houve uma manifestação do
Movimento Sem Terra, sendo que se perdeu o objetivo de
manifestação, passando a haver vandalismo e destruição
desmedidos.
Vale consignar que, por mais que os danos
tenham sido descritos com o máximo de detalhes, não é
possível se ter, através de fotografias impressas, noção das
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reais dimensões dos danos e desordem encontrados no
local" (tis. 105).
Com efeito, essa consideração que desborda dos lindes
estritamente técnicos, encontra-se a fls. 688 do anexo. Quando o Dr.
Promotor de Justiça a integrou ao texto da denúncia, admitiu
manifestação do Movimento Sem Terra. Isso estabelece uma
contradição com a imputação relativa a bando ou quadrilha que
implica, nos termos da peça vestibular da ação penal, associação
armada para o fim de cometer crimes.
Imputações coletivas, sem especificação individualizada
dos modos de concorrência para cada episódio, e flagrante
contradição geram inépcia que deve ser reconhecida. O
prosseguimento nos termos em que proposta a ação acabaria, desde
que a apuração prévia deve ser feita no inquérito, não, na fase
instrutória, por levar aos Órgãos jurisdicionais do primeiro e segundo grau,
um verdadeiro enigma a ser desvendado com o desprestígio do
contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais inafastáveis.
Anota-se que o desfecho do presente julgamento
corresponde exatamente ao que ficou decidido nos autos do HC n°
990.10.045697-0, figurando como paciente Edilson Grangeiro Xavier (ou
Edilson Granjeiro Xavier), e, como impetrante Vinícius do Nascimento
Cavalcante Falanghe.
Pelo exposto, concede-se a ordem para revogar a prisão
preventiva dos pacientes; e, de ofício, concede-se-a também para,
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declarada a inépcia da denúncia, anular o processo desde o início,
ressalvado o direito de ser oferecida nova peça vestibular que preencha,
e sem contradição qualquer, todos os requisitos legais.
Para formalização e atualização, expeçam-se alvarás de
soltura a favor de Miguel da Luz Serpa, Rosimeire Pan D'Arco de Almeida
Cerpa (ou Rosimeire Pan D'Arco de Almeida Serpa), Carlos Alberto da
Luz Cerpa (ou Carlos Alberto da Luz Serpa), Máximo Alvino de Oliveira,
Anselmo Alves Villas Boas e Paulo Rogério Beraldo, assim como
contramandados de prisão ou, se for o caso, alvarás de soltura a favor
de Paulo da Costa Albuquerque, Márcio Santos (ou Márcio José dos
Santos), Avelino Rodrigues de Oliveira, Claudete Pereira de Souza,
Romildo Pereira, William Miranda Cabeçoni (ou Willian Miranda
Cabeçoni), Elizete Souza da Silva, Jeferson Diego Gonçalves, Ivaldo
Oliveira Cintra, Jessissai Marques das Neves (ou Jessisai Marques das
Neves), Andreia do Carmo Pio (ou Andréa do Carmo Pio), Fernando
Aparecido dos Santos e Cristiano Guedes Pereira. , -
VIA-/ -LUIZ PANTALEÃO •--• Relator
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