ACÓRDAO 2261-2005

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TCU TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdão 2261/2005 - Plenário Número Interno do Documento AC-2261-49/05-P Grupo/Classe/Colegiado Grupo I / Classe V / Plenário Processo 003.067/2005-4 Natureza Relatório de Auditoria Entidade Entidades: ANCA-Associação Nacional de Cooperação Agrícola (CNPJ 55.492.425/0001-57), CONCRAB-Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária (CNPJ 68.342.435/0001-58), ITERRA-Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária (CNPJ 007.630.060/0001-10), OCB-Organização das Cooperativas Brasileiras (CNPJ 63.057.822/0001-29) e SRB-Sociedade Rural Brasileira (CNPJ 60.527.215/0001-97). Interessados Interessado: Senado Federal Sumário Consolidação das auditorias realizadas nos convênios celebrados entre a União e as entidades em epígrafe. Atendimento à Solicitação oriunda do Senado Federal. Situações de desvio dos recursos conveniados. Deficiência nas análises das proposições iniciais, nas prestações de contas e na fiscalização. Fragilidade nos procedimentos de controle. Formação de apartados de tomadas de contas especiais. Conversão de um processo em tomada de contas especial. Determinações. Envio de cópia da deliberação às autoridades e órgãos/entidades envolvidos. Assunto Relatório de Auditoria

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TCU

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdão 2261/2005 - Plenário

Número Interno do Documento

AC-2261-49/05-P

Grupo/Classe/Colegiado

Grupo I / Classe V / Plenário

Processo

003.067/2005-4

Natureza

Relatório de Auditoria

Entidade

Entidades: ANCA-Associação Nacional de Cooperação Agrícola (CNPJ 55.492.425/0001-57), CONCRAB-Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária (CNPJ 68.342.435/0001-58), ITERRA-Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária (CNPJ 007.630.060/0001-10), OCB-Organização das Cooperativas Brasileiras (CNPJ 63.057.822/0001-29) e SRB-Sociedade Rural Brasileira (CNPJ 60.527.215/0001-97).

Interessados

Interessado: Senado Federal

Sumário

Consolidação das auditorias realizadas nos convênios celebrados entre a União e as entidades em epígrafe. Atendimento à Solicitação oriunda do Senado Federal. Situações de desvio dos recursos conveniados. Deficiência nas análises das proposições iniciais, nas prestações de contas e na fiscalização. Fragilidade nos procedimentos de controle. Formação de apartados de tomadas de contas especiais. Conversão de um processo em tomada de contas especial. Determinações. Envio de cópia da deliberação às autoridades e órgãos/entidades envolvidos.

Assunto

Relatório de Auditoria

Ministro Relator

GUILHERME PALMEIRA

Unidade Técnica

ADFIS - Secretaria Adjunta de Fiscalização SECEX-4 - 4ª Secretaria de Controle Externo SECEX-5 - 5ª Secretaria de Controle Externo SECEX-6 - 6ª Secretaria de Controle Externo SECEX-RS - Secretaria de

Controle Externo - RS SECEX-SP - Secretaria de Controle Externo - SP

Dados Materiais

(com 1 volume e 1 apenso: TC 003.132/2005-4)

TC 010.640/2005-3 (com 1 volume e 26 anexos)

TC 011.892/2005-5 (com 33 anexos)

TC 012.472/2005-5 (com 1 volume e 1 anexo)

TC 011.155/2005-3 (com 1 anexo)

TC 011.989/2005-5 (com 2 anexos)

Relatório do Ministro Relator

Adoto como parte do Relatório excertos da instrução elaborada pela Secretaria Adjunta de Fiscalização-ADFIS, a qual consolidou os trabalhos de auditoria realizados pela 4ª, 5ª e 6ª Secretarias de Controle Externo e pelas Secretarias de Controle Externo nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, objeto dos processos TC 012.472/2005-5, TC 011.155/2005-3, TC 011.989/2005-5, TC 011.892/2005-5 e TC 010.640/2005-3, respectivamente:

"1. APRESENTAÇÃO

A presente auditoria foi realizada sob a sistemática de fiscalização de orientação centralizada, cujo procedimento inclui preparação centralizada, execução descentralizada e consolidação dos resultados.

Esta sistemática de fiscalização tem por objetivo avaliar, de forma sistêmica, um tema, programa ou ação de governo, visando traçar um quadro geral das situações verificadas, identificar irregularidades mais comuns e relevantes e propor aperfeiçoamento na sistemática de controle, no arcabouço legal e/ou no modelo de execução do programa/ação, de responsabilidade de um ou de vários órgãos federais.

A formulação do planejamento, orientação dos trabalhos de execução e consolidação dos resultados ficou a cargo da Secretaria Adjunta de Fiscalização (Adfis).

A execução descentralizada das fiscalizações ficou a cargo da 4a, 5a e 6a Secretarias de Controle Externo da Sede e das Secretarias de Controle Externo nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul.

Cada unidade executora emitiu suas próprias portarias de fiscalização (fases de execução e relatório) e autuou um processo de fiscalização independente, no qual foram feitas as diligências necessárias e em cujo relatório estão sendo encaminhadas as proposições de audiências, instauração de Tomadas de Contas Especiais, citações e determinações aos órgãos concedentes e às entidades convenentes.

As portarias das fases de planejamento e consolidação dos resultados foram emitidas pela Adfis, no processo que deu origem à fiscalização (TC n.º 003.067/2005-4 apensado do TC n.º 003.132/2005-4, Solicitações do Congresso Nacional), no âmbito do qual também se realiza a presente consolidação e se encaminha as propostas de aperfeiçoamento no arcabouço legal da sistemática de controle dos convênios, representado pela IN STN 01/97, sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional.

Dado o grande volume de convênios e a variedade de órgãos concedentes que coube à Secex-SP analisar (ver quadro a seguir), a Adfis e a Adcon também participaram da fase de execução - cada uma, com dois analistas - em auxílio e sob a supervisão técnica daquela unidade executora.

SECEX PROCESSOS

ANALISADOS VALOR (R$) ÓRGÃOS

CONCEDENTES ENTIDADES

CONVENENTES

4 a 2 384.335,00 2 1

5 a 2 293.300,00 1 1

6 a 2 103.645,00 2 2

RS 28 9.751.328,01 5 1

SP 75 32.170.036,02 11 3

Total 109 42.702.644,03 14 5

2. INTRODUÇÃO

2.1 Origem da Auditoria

A auditoria foi autorizada pelo Acórdão n.º 591/2005-TCU-Plenário, de 18/5/2005, e destinou-se a atender aos requerimentos n.º 1.486, de 30/11/2004, do Senador Álvaro Dias, na condição de Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito denominada CPMI 'da Terra', e n.º 19, de 16/02/2005, do Senador Sibá Machado, aprovados em sessão plenária do Senado no dia 22/2/2005 e encaminhados a este Tribunal por meio dos ofícios n.ºs 83 e 84, de 24/2/2005, do Senador Renan Calheiros, Presidente daquela Casa.

Os requerimentos dos dois parlamentares tinham por justificativa a suspeita de ter havido desvios de finalidade na utilização dos recursos dos convênios celebrados entre a União, por meio de seus diversos ministérios e autarquias, e as entidades convenentes discriminadas no item seguinte.

2.2 Visão geral do objeto:

A auditoria teve por objetivo o exame dos convênios celebrados, no período de 1998 a 2004, entre a União e as instituições de direito privado denominadas ANCA - Associação Nacional de Cooperação Agrícola, CONCRAB - Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil Ltda., ITERRA - Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária, OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras e SRB - Sociedade Rural Brasileira.

Na fase de planejamento foi efetuado levantamento no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, que indicou a existência de 109 convênios celebrados com as referidas entidades, no período de 1998 a 2004, por meio de 15 unidades gestoras de recursos da União, incluindo ministérios, secretarias especiais, autarquias e fundos, envolvendo recursos no montante de R$ 42.702.644,03.

O número de convênios e o volume de recursos por entidade convenente, no período coberto pela auditoria, está demonstrado a seguir:

ANCA 63 convênios R$ 22.834.979,64 53,5%

ITERRA 28 convênios R$ 9.751.328,01 22,8%

CONCRAB 14 convênios R$ 9.595.991,00 22,5%

OCB 3 convênios R$ 350.345,00 0,8%

SRB 1 convênio R$ 170.000,00 0,4%

A grande variedade de natureza dos objetos, indo desde a inclusão digital de pescadores e pescadoras artesanais passando pela assistência jurídica a trabalhadores rurais e ao resgate da cultura camponesa, até a discussão de relações de gênero no campo e a formação em educação ambiental, além de programas de requalificação profissional, alfabetização de jovens e adultos, fomento ao cooperativismo e à agroecologia em empresas sociais, resgate, conservação e uso da agrobiodiversidade, entre outros, fez com que o conhecimento das peculiaridades de cada objeto somente fosse aprofundado na fase de execução da auditoria, no momento do exame de cada convênio, em particular, pelas unidades técnicas executoras.

2.3 Objetivo e questões de auditoria:

O objetivo da auditoria foi verificar:

a) se houve desvio de finalidade na celebração e/ou execução dos referidos convênios;

b) se os preços pactuados no convênio são compatíveis com os praticados no mercado; e

c) se as prestações de contas e as condições fiscais e cadastrais das entidades atendem às exigências previstas nas Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.

Para tanto, a matriz de planejamento da auditoria foi elaborada objetivando responder as seguintes questões:

(1) O objeto do convênio pactuado é compatível com o objetivo do programa e com a finalidade da ação orçamentária a que se vincula?

(2) O objeto pactuado tem relação com os objetivos estatutários da entidade convenente e com sua qualificação técnica e operacional para a consecução das ações propostas?

(3) O Plano de Trabalho do convênio contém as informações obrigatórias e a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e dos serviços a serem prestados?

(4) O convênio foi assinado estando a convenente em situação de regularidade fiscal e cadastral com os entes da Administração Pública?

(5) Houve adequada apreciação e avaliação do Plano de Trabalho e das cláusulas do convênio pelas áreas técnica e jurídica do órgão concedente?

(6) A liberação dos recursos financeiros ocorreu de forma regular e em consonância com o cronograma de desembolso do convênio?

(7) Os recursos financeiros foram depositados em conta bancária específica e foram movimentados de forma regular em relação aos pagamentos efetuados, respaldados por documentos válidos?

(8) A contrapartida financeira foi regularmente executada pelo convenente?

(9) Os preços dos bens e serviços são compatíveis com os de mercado e foram contratados por meio de licitação pública ou procedimento análogo?

(10) O objeto do convênio foi efetivamente realizado e em estrito cumprimento do Plano de Trabalho aprovado?

(11) O órgão concedente fiscalizou de forma satisfatória a execução do convênio?

(12) A prestação de contas do convênio está constituída dos elementos exigidos, foi apresentada no prazo regulamentar e recebeu efetiva análise e avaliação do órgão concedente?

2.4 Metodologia utilizada e Limitações inerentes à auditoria

Para satisfazer as questões propostas, elaborou-se Matriz de Procedimentos detalhando, de maneira uniforme, o modo como as equipes executariam os trabalhos de auditoria.

O exame dos convênios foi realizado com base nos documentos dos processos de concessão e de prestação de contas disponíveis nos órgãos concedentes. O trabalho de campo nas entidades beneficiárias, em razão de restrições de cronograma, se fez de forma secundária. Realizou-se visita na sede da OCB, em Brasília, do Iterra, em Varanápolis/RS e da Anca e da Concrab, em São Paulo e Brasília, com o objetivo de confirmar informações obtidas nas análises dos processos e de adicionar um ou outro documento às evidências coligidas.

Na fase de planejamento, foi efetuado levantamento inicial no Sistema Integrado de Administração Federal (Siafi) a fim de que fossem identificados os convênios firmados no período determinado e a situação dos mesmos. Também foram visitados alguns órgãos concedentes, especialmente os que mais repassaram recursos, com o objetivo de aquilatar a dimensão dos trabalhos e o volume dos processos que seriam solicitados para manipulação na fase de execução.

O trabalho realizado teve base estritamente documental nos processos dos convênios, e o seu escopo teve limites determinados pela impossibilidade circunstancial de se pôr em prática técnicas e procedimentos complementares de auditoria, em especial os relativos a:

- exame da contabilidade das entidades convenentes

- circularização de fornecedores e de prestadores de serviços

- entrevistas com beneficiários

- inspeções físicas dos objetos executados

- acesso a informações protegidas pelo sigilo bancário

Em relação ao exame da contabilidade das entidades convenentes, ressalva-se os trabalhos realizados pela Secex-RS, que teve acesso aos registros contábeis do Iterra, permitindo-lhe constatar que os custos com alimentação/hospedagem pactuados eram significativamente superiores aos efetivamente incorridos, levando a entidade convenente a ter superávit na execução dos convênios.

2.5 Volume de recursos fiscalizados

ANO ANCA CONCRAB ITERRA OCB SRB TOTAL

1998 5 2 1 - - 8

2.071.485,00 782.403,38 178.305,00 - - 3.032.193,38

1999 6 1 6 - - 13

1.097.489,50 177.776,00 1.588.537,50 - - 2.863.803,00

2000 3 - 1 - - 4

1.574.000,00 - 180.000,00 - - 1.754.000,00

2001 6 - 4 - - 10

1.652.989,00 - 1.345.528,00 - - 2.998.517,00

2002 5 - 3 - - 8

1.954.666,20 - 960.000,00 - - 2.914.666,20

2003 7 6 5 - - 18

6.683.341,78 2.599.142,00 2.260.800,00 - - 11.543.283,78

2004 31 5 8 3 1 48

7.801.008,16 6.036.670,00 3.238.157,51 350.345,00 170.000,00 17.596.180,67

TOTAIS 63 14 28 3 1 109

22.834.979,64 9.595.991,00 9.751.328,01 350.345,00 170.000,00 42.702.644,03

Fonte: SIAFI / Valores em Reais (R$) correntes.

2.6 Benefícios da auditoria

Como benefícios desta auditoria, espera-se o aperfeiçoamento dos procedimentos de análise de celebração, acompanhamento e fiscalização da execução, avaliação dos resultados alcançados e das prestações de contas dos convênios e outros ajustes, celebrados para descentralização de recursos do orçamento da União destinados à execução de ações governamentais especialmente os destinados às organizações não governamentais - ONGs.

Espera-se, ainda, recuperar os prejuízos causados ao erário, no valor de R$ 20.020.639,45, (valores históricos).

(...)

3. PRINCIPAIS ACHADOS DA AUDITORIA

3.1 Desvios de finalidade na celebração.

3.1.1 De modo geral, em quase todos os convênios as proposições possuem cunho excessivamente abrangente, faltando-lhes especificação detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, o que confere-lhes inconsistências e objetivos de caráter muito difusos.

3.1.2 Como resultado, tem-se prejuízo da visão global, a impedir, no mais das vezes, que se estabeleça correspondência e compatibilidade entre os objetos dos convênios e os objetivos dos programas e ações governamentais aos quais se vinculam. Não obstante, a auditoria constatou diversas situações de evidentes desvios de finalidade na aplicação de recursos de programas e ações do orçamento.

3.1.3 Essa prática, associada a análises técnicas superficiais, insuficientes, meramente pro forma, resulta, em muitos casos, conforme constatou a auditoria, no desvio de recursos do Orçamento Geral da União para aplicação em finalidades diversas das previstas nos programas e ações governamentais que supriram os recursos, em decorrência da celebração de convênios, cujos objetos são incompatíveis com os objetivos daqueles programas e ações.

3.1.4 Essas situações de desvio de finalidade na celebração foram verificadas nos convênios celebrados com a Anca e a Concrab e o Incra (7 casos), a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (1 caso), o Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (2 casos), o Ministério do Meio Ambiente (1 caso), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação (1 caso) e o Ministério da Ciência e Tecnologia (1 caso).

3.1.5 A Secex-SP, unidade executora que detectou este tipo de irregularidade, está propondo audiência dos responsáveis e determinações aos órgãos concedentes.

3.2 Descentralização de execução a entidades que não dispõem de condições para consecução do objeto ou atribuições estatutárias para executá-lo.

3.2.1 A Anca e a Concrab, no período abrangido por esta auditoria, angariaram recursos em quinze unidades da Administração Pública Federal, incluindo ministérios, secretarias especiais, autarquias e fundos, para execução de ações compreendidas em diversas funções de governo: saúde, educação, agricultura, desenvolvimento agrário, meio ambiente, trabalho, cultura e ciência e tecnologia.

3.2.2 O estatuto social da Anca é composto de objetivos genéricos, a permitir que a entidade se candidate a atuar na execução de ações contidas nas mais diferentes funções de governo. O da Concrab é mais específico, direcionado ao fomento da produção e comercialização de produtos agropecuários das cooperativas associadas.

3.2.3 Os objetos dos convênios vão desde a inclusão digital de pescadores e pescadoras artesanais, passando pela assistência jurídica a trabalhadores rurais e ao resgate da cultura camponesa, entre outros, até a discussão de relações de gênero no campo e formação em educação ambiental, além de programas de requalificação profissional e de alfabetização de jovens e adultos.

3.2.4 No entanto, como regra geral, em todos os convênios celebrados, não houve preocupação dos órgãos concedentes em avaliar a qualificação técnica das entidades convenentes para consecução dos objetos propostos. Essa qualificação sempre é dada como líquida e certa, independentemente do objeto pactuado.

3.2.5 Tanto a Anca quanto a Concrab não possuem quadros técnicos especializados nas áreas de execução dos convênios; não possuem, formalmente, estruturas organizacionais com departamentos e profissionais relativos a essas áreas ou àquelas mencionadas nos objetivos de seus estatutos sociais, seja no nível gerencial, seja operacional.

3.2.6 Em resposta à solicitação de auditoria quanto à estrutura organizacional, a Anca informou contar com quadro de pessoal composto por oito auxiliares administrativos e duas faxineiras, na sede em São Paulo, e um auxiliar administrativo e uma faxineira na filial de Brasília. Em relação à atividade-fim, afirmou que mantém parcerias com 51 universidades, na forma de prestação de consultorias e assessoria eventual de professores universitários.

3.2.7 A Anca e a Concrab funcionam em São Paulo em uma casa de dois andares na avenida Barão de Limeira, 1.232 (a partir de setembro deste ano, o endereço oficial da Concrab foi transferido para Brasília, no Setor Comercial Sul). Neste imóvel também funciona a Secretaria Nacional do MST, conforme informa o site do movimento. Por sinal, os domínios mst.org.br e brasildefato.com.br, do jornal Brasil de Fato, estão registrados na Fapesp sob o CNPJ da Anca.

3.2.8 Ademais, as duas entidades, sempre sem previsão legal ou do instrumento de convênio, subcontratam o objeto conveniado ou repassam recursos diretamente a entidades ligadas aos movimentos sociais que atuam no âmbito da questão agrária para execução das principais metas dos convênios, ou se valem de serviços prestados por colaboradores eventuais remunerados com recursos dos convênios.

3.2.9 Dessa forma, pode-se concluir que a Anca e a Concrab atuam muito mais como agências de captação de recursos para financiamento de atividades de interesse de pessoas e demais organizações vinculadas aos chamados movimentos sociais, formais e informais, do que como agentes próprios de execução de ações

relativas a políticas públicas descentralizadas.

3.2.10 É o caso, por exemplo, das descentralizações realizadas pela Anca, sem previsão nos instrumentos de celebração, nos convênios FNDE?Anca 828003/2003 Siafi 479857 (Anexo 1), 808092/2003 Siafi 485491 (Anexo 2) e 828001/2004 Siafi 510067 (Anexo 4), todos do TC 011.892?2005-5, cujos recursos saíram das contas específicas dos convênios para as contas das secretarias regionais do MST, em 23 Unidades da Federação, sendo redistribuído o montante de R$ 7.382.917,00 dos R$ 8.249.761,00 recebidos da União, fato que será abordado adiante de forma mais detalhada.

3.2.11 Outras práticas adotadas pelas convenentes, como a triangulação da execução de metas dos planos de trabalho entre ONGs, com novas descentralizações de recursos não autorizadas nos instrumentos de convênios, aumenta ainda mais o risco de que a execução dos objetos venha a ser descentralizada para entidades que não disponham de condições para consecução ou de atribuições estatutárias para executá-lo. Os valores dos convênios circulam entre as ONGs. Um valor captado pela Anca, por exemplo, poderá irrigar os cofres da Cepatec, do Iterra, da Ceagro, da Cecac, do Idaco.

3.2.12 Por exemplo, no convênio MMA/Anca 75/2000 Siafi 400088 (TC 011.892/2005-5, Anexo 17), a Anca contratou o Idaco por 57,36% do valor do convênio (R$ 277.601,90), para prestar o serviço de implementação de unidades demonstrativas em doze áreas de seis assentamentos para atender 950 famílias, contendo seis viveiros agroflorestais comunitários, seis unidades de arborização, doze unidades de adubação verde, seis unidades de produção de sementes, doze unidades de biofertilizantes e caldas, doze unidades de compostagem orgânica, três estufas comunitárias para produção de mudas de olerícolas e oito unidades de mourões vivos.

3.2.13 O estatuto do Idaco, tal como o da ANCA, é bem generalista, a permitir associação a ampla variedade de atividades. Não consta do processo qualquer documentação referente à capacitação técnica do contratado. No site da instituição a auditoria encontrou:

'O Idaco - Instituto de Desenvolvimento e Ação Comunitária é uma organização não governamental, criada em 1988, com o objetivo de cooperar na construção de uma sociedade efetivamente democrática e justa. O Idaco reconhece, sem perder as dimensões do cotidiano e das reais necessidades de nosso povo, que é preciso saber articular questões locais e regionais com as grandes questões nacionais e internacionais.

O Idaco atua diretamente nas comunidades, no campo e na cidade, junto à população e às organizações sociais, em contato com a pobreza e com as vitórias do movimento popular. Aí estão as referências concretas para ações que apontem os caminhos das verdadeiras e necessárias transformações.

Cada projeto implantado serve como referência de modelos de ação e desenvolvimento, uma espécie de combustível que tem capacitado a instituição a integrar, de maneira efetiva, as necessidades localizadas com uma política mais geral, tanto regional quanto nacional e internacional.'

3.2.14 No convênio MMA-24/1999 Siafi 376712 (TC 011.892/2005-5, Anexo 13), o recurso foi captado pela Anca e repassado integralmente ao Iterra, que contratou outras ONGs para executar o objeto proposto.

3.2.15 O convênio 66/2001 Siafi 423153 (TC 011.892/2005-5, Anexo 18), no valor de R$ 328.989,00, com o objetivo de 'apoiar projeto de formação e educação ambiental para assentamentos de reforma agrária, por meio da sensibilização e a capacitação para o tema ambiental', foi subcontratado à COOPTRASC (Cooperativa dos Trabalhadores da Reforma Agrária de Santa Catarina).

3.2.16 Esse tipo de irregularidade potencializa riscos de inexecuções ou execuções imperfeitas em razão da descentralização de execução de ações a entidades que não dispõem de condições ou de atribuições para executá-las, além de possibilitar a ocorrência de dano ao erário pela malversação ou desvio de recursos públicos.

3.2.17 As Secretarias executoras estão propondo determinações aos órgãos concedentes para que se abstenham de celebrar convênios e outros ajustes sem avaliar as condições e as atribuições das entidades

convenentes para consecução de seus objetos.

3.3 Planos de trabalho confusos e?ou pouco detalhados. Objetos imprecisos. Caracterização insuficiente da situação de carência e das prioridades locais. Projetos básicos ausentes, incompletos ou com informações insuficientes.

3.3.1 A característica comum de quase todos os planos de trabalho, vista em todos os órgãos concedentes, é a insuficiência ou mesmo falta das informações exigidas pela IN-STN 01?1997.

3.3.2 As razões de justificativa não consubstanciam a celebração dos convênios, por não ligarem objetivamente a realidade dos fatos abordados aos objetivos da proposição. Não tratam objetivamente da necessidade de celebração do convênio nem demonstram em que ponto existe coincidência de interesses da entidade proponente e do concedente em benefício da finalidade pública. A justificativa a seguir, constante de um convênio celebrado entre o Ministério da Cultura e a Anca, com o objetivo de realizar evento denominado 'Rede Cultural da Terra, que visa construir uma rede cultura da terra fase 1 (sic) conhecer e identificar a produção do campo, com parcerias com os Ministérios da Cultura, do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Meio Ambiente e o MST', além de indicar que o MST - uma entidade sem personalidade jurídica formalizada - é que será o gestor do convênio, em nada toca nas razões que justifiquem a celebração do convênio:

'a definição do MST como gestor deste projeto é devido a seu trabalho direto com a base social (...) pois desde o início do MST, já nas primeiras ocupações de terra, os sem terra vêm criando diversos símbolos, de representação e de fortalecimento na luta, como a bandeira e o hino do MST (...) ocupar o espaço da arte é ocupar o território dos produtivos, dos que trabalham e, sobretudo para o MST, trazer o ser humano para o lugar de onde ele não poderia ter saído: para o centro do universo (...) no momento em que nos encontramos, onde as imposições neoliberais insistem em nos tirar o direito de sermos povo e de sermos humanos, supostamente 'democratizando' apenas a cultura de massas e nos impedindo de criar belezas e de manter viva nossa história precisamos resistir.'

3.3.3 A maioria das proposições não apresenta consistência, não permite adequada compreensão dos meios e dos objetivos propostos. A descrição das metas, via de regra, é feita de forma intricada, de difícil entendimento e avaliação em relação a como se pretende atingir os objetivos, como serão realizadas as ações e o que se obterá de resultado concreto.

3.3.4 Os objetos não são definidos com precisão. Faltam especificações completas de seus elementos característicos, descritas de forma detalhada, objetiva, clara e precisa, de modo a permitir a identificação exata do que se pretende realizar ou obter.

3.3.5 Na elaboração dos cronogramas de desembolsos não se observa a execução física do objeto como parâmetro para definição das parcelas, possivelmente em razão da má elaboração e especificação dos cronogramas de execução. Esta inobservância leva à alocação e liberação desnecessária ou excessiva de recursos, como por exemplo ocorreu no caso do convênio Incra?Concrab 43200?2004 Siafi 510774 (TC 011.892/2005-5, Anexo 33), que teve um desembolso a maior, em relação às metas de 2004, de R$ 909.738,00, e do convênio MTE?Anca 011?1998 Siafi 347394 (TC 011.892/2005-5, Anexo 7), que teve um desembolso de R$ 500.000,00 em meados de dezembro para execução de meta até o final do referido mês, descrita apenas como 'Capacitação para Trabalhadores Rurais Assentados', sem sequer especificar em que o expressivo número de 1.500 trabalhadores seria capacitado e em tão curto espaço de tempo.

3.3.6 Tais imprecisões não somente dificultam a avaliação técnica do plano de trabalho como possibilitam o desvirtuamento do objeto e dificultam as ações de controle posteriores, tais como a fiscalização e o acompanhamento da execução, a verificação do atingimento dos objetivos e a análise objetiva da prestação de contas.

3.3.7 As Secretarias executoras estão propondo determinações aos órgãos concedentes para que observem com maior rigor as disposições a respeito da descrição do objeto dos convênios, refutando celebrá-los quando não presentes os seus elementos característicos, como a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa

do que se pretende realizar ou obter, e observem rigorosamente as disposições legais pertinentes quanto à correta e suficiente descrição e detalhamento das metas e etapas a serem executadas, tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos.

3.4 Inconsistências na apreciação e avaliação técnica e jurídica dos planos de trabalho e termos de convênio. Inexistência de avaliação efetiva da necessidade e viabilidade de execução e de análises detalhadas de custo dos objetos propostos. Aprovação de convênios na ausência ou à revelia de pareceres.

3.4.1 Irregularidades recorrentes nos processos examinados. O padrão adotado consiste em análises meramente superficiais e tão-somente pro forma, tendo sido constatado, inclusive, pareceres com datas posteriores ou incompatíveis com as datas de celebração dos convênios.

3.4.2 Os pareceres técnicos se limitam quase sempre a rescrever o plano de trabalho, sem qualquer análise crítica. Nunca se examina o mérito do convênio. Os pareceres jurídicos se resumem basicamente na conferência das certidões de regularidade fiscal.

3.4.3 Ressalvadas raras exceções, não se procede a qualquer avaliação quanto à necessidade local, oportunidade, conveniência, viabilidade técnica e exeqüibilidade dos objetos propostos.

3.4.4 A auditoria também não conseguiu encontrar nenhum caso em que os custos dos objetos propostos tenham sido analisados e documentados com tabelas de preços ou com outros elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado ou com outros convênios da mesma natureza. Isto leva à celebração de convênios com custos superdimensionados, como nos casos dos convênios celebrados entre o Incra, a FNS, o FNDE e o Iterra, cujos registros contábeis demonstram que os valores cobrados do convênio a título de diárias de alimentação e hospedagem são significativamente superiores aos custos efetivamente incorridos pelo convenente, gerando superávit em favor deste no valor de R$ 1.430.370,00.

3.4.5 No convênio MAPA?SRB 49?1998 Siafi 365167 (TC 011.892/2005-5, Anexo 33), cujo plano de trabalho propunha, inicialmente, a produção de 27 edições semanais do 'Informativo Rural', com custo de R$ 7.371,00 por edição, perfazendo o montante de R$ 199.017,00, a adequação de tal custo aos preços de mercado também não foi comprovada por meio de documentos hábeis, como orçamento de gráficas, tabela de honorários de redatores e de editoração entre outros indicadores de preços.

3.4.6 Como o convênio atrasou, outro plano de trabalho foi apresentado, reduzindo a quantidade do 'Informativo Rural' para apenas 12 edições. Inexplicavelmente, o valor total do convênio foi mantido em R$ 199.017,00, quando deveria ter sido reduzido para R$ 88.452,00, elevando o custo de cada edição dos R$ 7.371,00 iniciais para R$ 16.584,75. Ainda assim, o fato passou incólume pela análise técnica da fase de celebração, denotando negligência neste fase. O problema somente foi constatado quando da análise da prestação de contas, em março de 1999. Somente em fevereiro de 2003, a convenente restituiu à conta única do Tesouro R$ 89.996,19, mas uma TCE foi instaurada em agosto do mesmo ano para ressarcimento de um valor residual que o órgão entende ser devido.

3.4.7 No convênio MTE?Anca 011?1998 Siafi 347394 (TC 011.892/2005-5, Anexo 7), a descrição do objeto é imprecisa e as metas do cronograma de execução são descritas com insuficiência, sem conter informações qualitativas quanto aos objetivos a serem alcançados, os resultados esperados, as atividades e os locais onde serão executadas, os programas dos cursos que serão ministrados, bem como a quantificação, identificação e valoração dos insumos de cada um de modo a permitir dimensionar sua viabilidade e o seu custo.

3.4.8 A etapa 13, objeto do segundo termo aditivo, consubstanciada em plano de trabalho de 17/11/99 está especificada apenas como 'Capacitação para Trabalhadores Rurais Assentados', ao custo de R$ 500.000,00, para capacitação de mais 1.500 treinandos.

3.4.9 As análises técnicas não abordam a questão dos custos e sua compatibilidade com os preços praticados no mercado. Por fim, o parecer não faz qualquer menção à falta de detalhamento da etapa aditivada, especificada apenas como 'Capacitação para Trabalhadores Rurais Assentados', sem descrever em que os

1.500 beneficiários serão capacitados, que cursos serão ofertados, os programas dos cursos, as atividades a serem desenvolvidas, os objetivos a serem alcançados, os resultados esperados, bem como a identificação, quantificação e valoração dos insumos de cada curso de modo a permitir dimensionar seu custo, viabilidade e exeqüibilidade, principalmente, em razão do exíguo lapso de tempo a partir daquela data ou do possível crédito dos recursos, que veio a ocorrer em 13/12/1999, até o fim da vigência do convênio, em 31/12/1999, para a qualificação de mais 1.500 trabalhadores.

3.4.10 No primeiro termo aditivo do convênio, tanto o plano de trabalho como o parecer técnico têm a mesma data. No parecer relativo ao segundo termo aditivo, o parecerista datou seu pronunciamento antes da data em que o convenente consignou no plano de trabalho.

3.4.11 Por outro lado, verificou-se também a aprovação da celebração de convênios na ausência ou à revelia de pareceres técnicos/jurídicos, bem como pareceres com data posterior ou incompatíveis com a data de celebração do termo, revelando análises tão-somente pro forma.

3.4.12 O convênio Incra/Concrab 71000/2003, SIAFI 481951 (TC 011.892/2005-5, Anexos 8/9), por exemplo, foi aprovado a despeito de parecer técnico contrário: 'discordamos de financiar tal coisa, pois o Incra já possui metodologia sobre elaboração de PDA, aliás, mais de uma, elaboradas pela FAO e IICA, dentre outras, além de sua NE nº 2, de 28 de março de 2001, cujo roteiro para elaboração de PDA está no Anexo II'.

3.4.13 O plano de trabalho proposto inicialmente recebeu várias restrições por parte da área técnica. Um novo plano de trabalho foi apresentado. Era de se esperar que o plano revisado fosse novamente submetido à área técnica para análise do saneamento das restrições. No entanto, após três dias da entrada do novo plano de trabalho, o convênio recebeu sinal verde de aprovação sem ter sido submetido à nova análise técnica.

3.4.14 Mais tarde, um outro plano de trabalho, no valor de R$ 230.910,00, surge no processo para ser adicionado ao convênio, e desta vez foi aprovado sem qualquer apreciação técnica. Assim, o convênio foi celebrado com grave irregularidade, haja vista as deficiências apontadas na análise do primeiro plano de trabalho e a aprovação do segundo sem fundamentação em parecer jurídico.

3.4.15 O convênio Incra/Anca 51009/1999 Siafi 373110 (TC 011.892/2005-5, Anexo 10) foi aprovado à revelia do parecer jurídico, que advertia: 'a prestação de assistência jurídica aos trabalhadores rurais, admitindo-se como premissa que sejam necessitados na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, pode ser prestada gratuitamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, pela Defensoria Pública da União e pela própria Procuradoria do Incra e por órgãos análogos sem ônus para o Poder Público'.

3.4.16 No convênio Incra/Anca 808092/2003 Siafi 485491 (TC 011.892/2005-5, Anexo 4), há um fato que fere as regras da lógica: o recurso foi liberado em 12/12/2003, mas o plano de trabalho somente foi aprovado em 30/4/2004.

3.4.17 As irregularidades descritas, ocasionadas por análises técnicas e jurídicas superficiais, meramente pro forma, ou ainda pela aprovação de celebração de convênios sem fundamentação em pareceres técnicos ou jurídicos, colocam a administração em diversas situações de risco, entre as quais: celebração de convênios que não atendam aos interesses da administração pública, que não satisfaçam aos objetivos da ação governamental; dano ao erário devido a custos inexeqüíveis ou superdimensionados; possibilidade de celebração de convênios com irregularidades nos instrumentos e/ou com riscos jurídicos implícitos; e descentralização de execução de ações a entidades que não dispõem de condições ou atribuições para executá-las.

3.4.18 Nos relatórios individuais das unidades técnicas executoras está sendo proposta determinação aos órgãos concedentes para que, ao avaliarem proposições de convênio, procedam e consignem em seus pareceres técnicos as análises detalhadas dos custos indicados nas propostas, documentando referidas análises com elementos de convicção como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a certificar-se e a comprovar que tais custos

estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região.

3.4.19 Também estão propondo determinação no sentido de que os órgãos concedentes somente aprovem a celebração de convênios quando presente no processo análise técnica e jurídica das proposições, contendo, entre outros elementos de convicção, os seguintes requisitos mínimos: (a) necessidade local e viabilidade do empreendimento objeto do convênio; (b) capacidade do proponente quanto às condições para consecução dos objetos propostos e (c) existência em seus estatutos ou regimentos de atribuições relacionadas aos mesmos.

3.5 Celebração de convênios sem atendimento das condições de regularidade da convenente.

3.5.1 De modo geral, as hipóteses de vedação de celebração elencadas no art. 5º da IN STN 01/97 foram observadas (mora, inadimplência e irregularidade fiscal). Poucos casos de inobservância foram registrados. Não deixou de chamar a atenção, no entanto, o fato de o convênio Incra?Concrab 43200?2004 Siafi 510774 (TC 011.892/2005-5, Anexo 33), no valor de R$ 5.379.390,00, ter sido celebrado sem a comprovação de regularidade fiscal da convenente perante a Secretaria da Receita Federal e perante aos órgãos da fazenda pública estadual e municipal.

3.5.2 As unidades executoras que encontraram esse tipo de irregularidade estão encaminhando proposição de determinações aos órgãos concedentes.

3.6 Liberação de recursos estando a convenente pendente de prestação de contas referente a parcelas anteriores.

3.6.1 A regra de comprovação da aplicação de recursos contida no art. 116, § 3º, I, da Lei 8.666/93, e no art. 31, § 1º, II e § 3º, c/c o art. 21, § 4º, I, da IN-STN 01/97, exige que parcelas de convênios somente sejam liberadas quando tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida.

3.6.2 Nos convênios Incra?Concrab 43200?2004 Siafi 510774 (TC 011.892/2005-5, Anexo 33) e Incra/Iterra CRT/DF/101.000/03 Siafi 488326 (TC 010.640/2005-3, Anexo 26), ocorreu a liberação da 2ª parcela de recursos sem a aprovação da prestação de contas parcial relativa à primeira etapa. No caso do convênio Incra?Concrab, a situação afigura-se mais grave, uma vez que o mesmo dá continuidade a outro convênio, cuja prestação de contas final também ainda não foi aprovada.

3.6.3 A liberação de parcelas subseqüentes sem que esteja comprovada a boa e regular aplicação de parcelas anteriormente recebidas eleva o risco de controle e de dano ao erário, bem como impede que sejam adotadas com tempestividade as medidas corretivas necessárias. A mera apresentação da prestação de contas não autoriza a liberação de novas parcelas, pois a boa e regular aplicação da parcela anteriormente transferida só se comprova por meio de minuciosa análise e conseqüente aprovação e não somente com sua apresentação.

3.6.4 A desatenção em relação a esta regra, no caso do convênio Incra?Concrab 43200?2004 Siafi 510774 (TC 011.892/2005-5, Anexo 33), causou uma liberação desnecessária de recursos no montante de R$ 909.738,00, em razão de a etapa anterior simplesmente não ter sido executada. Dada a natureza continuada da despesa que constituía essa etapa, o montante repassado para fazer face aos seis primeiros meses de execução do convênio, perdeu razão de ser, conforme demonstra o relatório do TC 011.892/2005-5, o que ensejaria o ajuste do plano de aplicação, dos cronogramas de execução e desembolso do plano de trabalho e a não liberação da 2ª parcela.

3.6.5 Estão sendo propostas determinações a todos os órgãos concedentes em relação a esse tipo de irregularidade.

3.7 Ausência de comprovação válida das contrapartidas ou não-execução, conforme o regulamentado ou pactuado.

3.7.1 Em nenhum dos convênios examinados, a contrapartida financeira foi depositada e executada na conta específica do convênio, ainda que pactuada em recursos financeiros e apesar de, em alguns casos, o termo de

convênio conter expressa disposição neste sentido (convênios Incra/Concrab 71000/2003 Siafi 481951 e 43200/2004 Siafi 510774 TC 011.892/2005-5, Anexos 8/9 e 33). As contas correntes dos convênios só receberam recursos da União e nenhum órgão concedente fez qualquer ressalva em relação a esta irregularidade.

3.7.2 Nas relações de pagamento, as despesas realizadas à conta da contrapartida são sempre demonstradas sem indicação da conta bancária de origem, denotando pagamentos em dinheiro para somas muitas vezes significativas, sem comprovantes de efetiva liquidação dos pagamentos, tais como, recibos de depósitos bancários, TED, DOC, etc. (art. 20, caput, IN STN 01/97).

3.7.3 Nas prestações de contas, os valores são apresentados de forma sempre duvidosa quanto à real aplicação. No convênio Incra/Anca 52005/1999 Siafi 373359 (TC 011.892/2005-5, Anexo 32), por exemplo, a aplicação é comprovada mediante relação de pagamentos de despesas de toda ordem, tais como conta telefônica, dezenas de bilhetes de passagens de ônibus, notas fiscais de combustível, de açougue, de pastelaria, de farmácia, de padaria, de papelaria e diversos pagamentos a pessoas físicas, sendo impossível avaliar a vinculação com o objeto do convênio.

3.7.4 No convênio Incra/Anca 84004/1999 Siafi 377164 (TC 011.892/2005-5, Anexo 10), a contrapartida é comprovada por meio de pagamento de R$ 10.800,00 à Gráfica Peres Ltda., mas sem identificação do objeto a que se refere. Da mesma forma, no convênio Incra/Anca 81.000/2002 Siafi 466777 (TC 011.892/2005-5, Anexo 29) a contrapartida de R$ 44.348,00 é comprovada por pagamentos à Gráfica Peres Ltda., de R$ 36.000,00, e a Cadi Comércio de Papéis Ltda., de R$ 8.373,75, mas sem indicação do objeto a que se referem.

3.7.5. No convênio Incra/Anca 52000/2002 Siafi 465950 (TC 011.892/2005-5, Anexo 30), a relação de pagamentos informa que a Anca aplicou, a título de contrapartida, R$ 17.680,00 com serviços de impressão da Gráfica Peres Ltda., e R$ 4.020,00 em despesas diversas com combustível, mercadinho de gêneros alimentícios e papelaria. Não há como associar essas despesas ao convênio.

3.7.6. No convênio MTE/Anca 011/1998 Siafi 347394 (TC 011.892/2005-5, Anexo 7), constatou-se pagamentos à conta da contrapartida ao Sr. José Trevisol, Secretário Executivo à época, e a outras nove pessoas, em valores mensais idênticos e por seis meses consecutivos, denotando natureza remuneratória. Também no convênio MTE/Anca 002/2002 Siafi 458849 (TC 011.892/2005-5, Anexo 22), verificou-se várias despesas contabilizadas como contrapartida que se referem a pagamentos feitos a dirigentes da Anca.

3.7.7 Não se justifica a leniência dos órgãos concedentes em relação à não-aplicação dos recursos da contrapartida por meio da conta específica do convênio, ainda mais com os indícios de fraude como os descritos e a falta de comprovação objetiva da participação financeira das entidades convenentes.

3.7.8 Se a celebração do convênio pauta-se na convergência de interesses entre os entes concedente e convenente, descartada a intenção de auferir lucro por meio do convênio, não há justificativa para a execução financeira da contrapartida ser feita de forma diferenciada dos recursos repassados. Ambos são recursos do convênio e devem ter tratamento isonômico, inclusive quanto à aplicação dos mesmos no mercado, enquanto não empregados na sua finalidade. A execução financeira da contrapartida de fora da conta específica do convênio dificulta a constatação da efetiva integralização de tais recursos e eleva a possibilidade de fraudes na sua utilização.

3.7.9 Nesse sentido, a proposta de encaminhamento deste relatório contempla recomendação à Secretaria do Tesouro Nacional para que inclua disposição taxativa na instrução normativa que rege os convênios quanto à obrigatoriedade do convenente depositar e executar a contrapartida financeira na conta específica do convênio, de modo a propiciar exato cumprimento do disposto no art. 7º, XIX, c/c o caput do art. 20 e com o art. 2º, § 3º, da IN STN 01/97, facilitar as ações de controle e dar tratamento isonômico aos recursos do concedente e do convenente, que afinal são, ambos, recursos do convênio.

3.8 Movimentação irregular das contas específicas dos convênios.

3.8.1 Contrariando o disposto no art. 20, caput, da IN STN 01?97, que exige a movimentação da conta, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, os extratos bancários e as relações de pagamentos constantes das prestações de contas evidenciam que, em geral, as contas específicas dos convênios são movimentadas de forma irregular.

3.8.2 Cheques de valores elevados sacados diretamente na agência foram utilizados para supostos pagamentos a diversos beneficiários sem comprovação suficiente da efetiva liquidação destes pagamentos, tais como, recibos de depósitos bancários, TED ou DOC na conta dos favorecidos. Cheques nominativos a um favorecido utilizado para pagamento a mais de um beneficiário também foram verificados.

3.8.3 No caso dos convênios FNDE?Anca 828003/2003 Siafi 479857 (Anexo 1), 808092/2003 Siafi 485491 (Anexo 2) e 828001/2004 Siafi 510067 (Anexo 4), todos do TC 011.892?2005-5, os recursos saíram das contas específicas dos convênios para as contas das secretarias regionais do MST, em 23 Unidades da Federação. Foi redistribuído o montante de R$ 7.382.917,00 dos R$ 8.249.761,00 recebidos da União.

3.8.4 A descentralização não estava prevista nos termos de convênio e os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aplicação dos recursos pelas secretarias regionais. Nas prestações de contas, não há extratos bancários das secretarias regionais, aparecem somente os extratos bancários da conta do convênio em nome da Anca, com os lançamentos dos valores distribuídos. Na ponta, ou seja, na execução do convênio, a movimentação financeira se fez livre de controle.

3.8.5 Outra irregularidade identificada em todos os convênios, na movimentação da conta específica, conforme abordado no achado anterior, foi o pagamento de despesas à conta da contrapartida sem utilização das contas específicas dos recursos dos convênios.

3.8.6 Estas práticas, além de elevarem o risco de fraude na movimentação dos recursos, dificultam a avaliação objetiva da prestação de contas, pela falta de nexo entre os saques das contas bancárias, a sua destinação e os seus reais beneficiários.

3.8.7 A execução financeira da contrapartida de fora das contas específicas dos convênios dificulta a constatação da efetiva integralização de tais recursos e eleva a possibilidade de fraudes na sua utilização.

3.8.8 Além das determinações encaminhadas aos órgãos concedentes nos relatórios das unidades executoras desta auditoria visando minimizar esses tipos de ocorrência, o presente relatório consolidador encaminha recomendação à Secretaria do Tesouro Nacional para que, visando à racionalidade e à eficiência administrativa, normatize quais despesas podem ser executadas, dentro de um limite razoável, adotando-se a sistemática de suprimento de fundos para pagamento de despesas miúdas, que não comportem emissão de cheques nominativos, ressalvando-se que as notas fiscais e?ou recibos referentes a tais despesas também deverão integrar as prestações de contas.

3.9 Indícios de fraude nos pagamentos e documentos comprobatórios de despesas.

3.9.1 Conforme já mencionado, as relações de pagamentos que integram as prestações de contas evidenciam que a maioria deles foi efetuada por meio de cheques sacados diretamente na agência bancária para pagamentos, em espécie, a diversos beneficiários, procedimento não justificável diante dos elevados valores muitas vezes envolvidos. Por outro lado, não constam dos processos comprovantes de efetiva liquidação da maioria destes pagamentos, tais como, recibos de depósitos bancários nas contas dos favorecidos, DOC, TED ou outra modalidade prevista pelo Bacen que permita identificar a destinação e o credor, conforme preconiza o caput do art. 20 da IN STN 1?97.

3.9.2 Tomando o convênio Incra/Concrab 71000/2003, SIAFI 481951 (TC 011.892/2005-5, Anexos 8/9), para ilustrar as práticas temerárias adotadas na gestão de recursos dos convênios, constata-se que vários pagamentos e sua correspondente documentação de suporte apresentam indícios característicos de situações de fraude, como no caso das notas fiscais de serviço 701 a 706, de R$ 56.180,26 cada, e 707 a 712, de R$

16.798,28 cada, totalizando R$ 437.871,24, emitidas pela Cooperativa de Prestação de Serviços Técnicos Ltda.

3.9.3 A cláusula terceira dos dois contratos com a referida Cooperativa previa o pagamento em cinco parcelas nos valores de R$ 65.450,00 e R$ 19.550,00, o que totalizaria R$ 425.000,00. No entanto, os pagamentos ocorreram em seis parcelas de R$ 56.180,26 e de R$ 16.798,28, totalizando R$ 437.871,24, sem aditivo contratual que justifique o favorecimento do contratado com o acréscimo de R$ 12.871,24 no valor dos serviços; para efetivação dos pagamentos, foram emitidos cheques mensais, a partir de novembro de 2003 até abril de 2004, todavia, as notas fiscais de serviço somente foram emitidas, todas elas, em 29/04/2004, de forma seqüencial, 701 a 712.

3.9.4 O fato mencionado no item anterior, além do indício de fraude, evidencia o descumprimento da cláusula terceira dos respectivos contratos que estipulava que os pagamentos das parcelas seriam efetuados até o dia 15 de cada mês, após apresentação, pelo contratada, da correspondente nota fiscal.

3.9.5 As cópias dos cheques 850016, de 14/11/2003, 110835, de 29/4/2004, ambos de R$ 56.180,26, 850017, de 14/11/2003, 850035, de 03/12/2003, e 110836 de R$ 16.798,28, emitidos para pagamento de parcelas contratadas, não indicam o favorecido e não foram liquidados por meio do sistema bancário de compensação.

3.9.6 Os pagamentos das notas fiscais de serviço 289 e 290, do Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária - ITERRA, nos valores de R$ 19.740,00 e R$ 9.876,00, também padecem de indícios de fraude, uma vez que as cópias dos cheques emitidos, 850052, de 16/12/2003, e 110821, de 27/4/2004, não indicam o favorecido e foram emitidos e sacados nas mesmas datas da realização dos eventos. As notas foram emitidas no Rio Grande Sul e os cheques em São Paulo. Além disso, as notas foram emitidas em série, apesar da distância de datas.

3.9.7 Não consta do processo comprovante de efetiva liquidação do pagamento, como, por exemplo, recibo de depósito bancário na conta da cooperativa e do instituto, DOC, TED ou outra modalidade que permita identificar o credor.

3.9.8 O recibo que comprova o pagamento por meio do cheque 850161, no valor de R$ 1.200,00, em favor do Instituto de Economia Agrícola-IEA, declara que o pagamento refere-se à execução do 'Projeto Banco IEA', conforme contrato entre o Instituto e a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa Agropecuária, a evidenciar pagamento de despesa alheia ao convênio.

3.9.9 A cópia do cheque 110806, de R$ 10.000,00, não indica o favorecido, porém, pelos recibos anexados, destinou-se ao pagamento de duas empresas, a Venetur e a Cajatur, localizadas em cidades diferentes. Apesar disso, o cheque foi liquidado por meio de compensação, demonstrando que uma só conta foi beneficiada.

3.9.10 A cópia do cheque 850063, de R$ 9.500,00, indica a Ceagro como favorecida, no entanto, os recibos anexados indicam que o pagamento foi feito à Ceagro, de R$ 4.000,00, e à Falkentur Transporte e Turismo Ltda., de R$ 5.500,00.

3.9.11 Outros 26 cheques emitidos, no âmbito do mesmo convênio, totalizando R$ 165.350,00, também apresentam irregularidades que constituem indícios de diversas situações de fraude. Cópias de cheques não indicam o favorecido (cheques não nominativos); cheques sacados diretamente na agência bancária para pagamentos a vários beneficiários num mesmo cheque associado à ausência de comprovantes de efetiva liquidação destes pagamentos (recibo de depósito, DOC ou TED) e pagamentos à conta da contrapartida sem origem na conta específica do convênio.

3.9.12 As Secretarias executoras, em relação a estes casos, estão encaminhando propostas de instauração de Tomada de Contas Especial e remessa de cópia dos autos ou dos elementos pertinentes ao Ministério Público, com fundamento no § 3° do art. 16 da Lei 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais

cabíveis.

3.10 Comprovação de despesas com documentos ilegítimos e não fiscais.

3.10.1 É comum a comprovação de despesas com documentos não fiscais, contrariando o disposto no art. 30 da IN STN 01/97 e na legislação tributária e previdenciária. Há pagamentos realizados a pessoas jurídicas legalmente obrigadas à emissão de notas fiscais mediante simples recibos, bem como a pessoas físicas, pela prestação de serviços, sem a competente retenção da contribuição previdenciária e do imposto sobre serviços ou do ICMS, no caso de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.

3.10.2 Nos casos dos convênios celebrados com o Iterra (TC 010.640/2005-3), houve comprovação de despesas no valor de R$ 2.284.662,65 com notas fiscais de prestação de serviços emitidas pelo próprio convenente, bem como a comprovação de despesas com alimentação e hospedagem mediante recibos assinados pelos próprios alunos, no valor de R$ 1.138.767,40.

3.10.3 No convênio MTE?Anca 011?1998 Siafi 347394 (TC 011.892/2005-5, Anexo 7), por exemplo, a Anca fez transferências de recursos ao Iterra, instituto em que ela e a Concrab são as únicas sócias fundadoras, no montante de R$ 354.391,90, por meio de simples recibos, quando referido instituto é pessoa jurídica obrigada a emitir nota fiscal pelos serviços que presta, como o fez, por exemplo, em relação ao convênio INCRA/DF 71000/2003 SIAFI 481951 (anexos 8/9 - notas fiscais 289, 16/12/2003, R$ 19.740,00 e 0290, 27/04/2004, R$ 9.876,00).

3.10.4 As pessoas jurídicas que prestem serviço ou forneçam mercadorias estão obrigadas a emissão de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes previstos nas legislações do ICMS/IPI (Convênios Confaz/SINIEF SNº, de 15/12/1970 e SINIEF 06/89) e do ISS, ainda que o serviço prestado ou a mercadoria fornecida estejam imunes ou isentos, tendo em vista que a imunidade e a isenção excluem a obrigação tributária principal, mas não as obrigações tributárias acessórias, como a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais ou documentos equivalentes. O mesmo raciocínio aplica-se às entidades e às instituições contempladas com imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, inciso VI, alíneas 'b' e 'c'. Vale ressaltar que nem mesmo as microempresas, que dispõem de tratamento tributário simplificado, estão dispensadas da emissão de notas fiscais.

3.10.5 No caso de prestação de serviço a pessoa jurídica por pessoa física, deverá ser retida a contribuição para a seguridade social, a ser recolhida pela contratante juntamente com a própria contribuição. Também deverá ser retida, ou exigida, a comprovação por parte da pessoa física dos recolhimentos dos impostos de competência municipal (ISS) ou estadual (ICMS), no caso da prestação de serviços de transportes interestadual, intermunicipal e de comunicações.

3.10.6 A pessoa jurídica que não possui talonários de notas fiscais, por não realizar habitualmente operações mercantis, deve recorrer à secretaria de finanças do Município ou à secretaria de fazenda do Estado para obter nota fiscal avulsa do serviço prestado ou da mercadoria fornecida.

3.10.7 Não há motivos, portanto, que justifiquem a profusão de despesas e pagamentos comprovados por simples recibos. Os responsáveis por órgãos da Administração Pública não podem admitir, nos documentos de prestação de contas, comprovação de despesas baseadas em documentos ilegítimos, pois tal atitude, além de ferir normativos em vigor, tende a facilitar práticas de evasão fiscal (art. 1º, Lei 4.729/65) e de crimes contra a ordem tributária (art. 1º, V, da Lei 8.137/90).

3.10.8 A prática abre caminho para a evasão fiscal, pela falta de lançamento dos tributos e contribuições devidos, gerando, em conseqüência, prejuízo ao erário, além de elevar o risco de fraude contra a Administração pela maior facilidade de se forjar documentos não fiscais e da falta de fiscalização fazendária sobre os mesmos.

3.10.9 Verificou-se, ainda, que as prestações de contas de vários convênios foram aprovadas com base apenas nas relações de pagamentos, sem exame da documentação comprobatória das despesas realizadas.

3.10.10 Tal procedimento, em tese, teria fundamento no § 1º do art. 30 da IN, assim vazado: 'Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.'

3.10.11 Ora, o dispositivo não autoriza a aprovação de prestação de contas sem o exame da documentação comprobatória. Isto reduziria, de forma impensável, a expectativa de controle por parte das entidades convenentes que, frise-se, já é demasiadamente baixa. Autoriza tão-somente que o arquivo dessa documentação seja mantido sob a guarda da entidade convenente, o que não impede que cópia da mesma integre a prestação de contas para dar suporte à sua análise.

3.10.12 Nos casos de comprovação de despesas com documentação ilegítima ou não fiscal, as Secretarias executoras estão propondo a instauração de Tomadas de Contas Especial, além de remessa de cópia dos autos ou dos elementos comprobatórios ao Ministério Público da União e dos Estados de domicílio dos emitentes dos documentos ilegítimos, para cumprimento do disposto no art. 7° da Lei 4.729/65, e no § 3° do art. 16 da Lei 8.443/92, em relação à instauração do procedimento criminal cabível.

3.10.13 Também estão propondo a imediata remessa de cópia dos elementos pertinentes à Secretaria da Receita Federal e, no caso de pessoas físicas, também à Secretaria da Receita Previdenciária, bem como às secretarias de finanças dos municípios da sede dos emitentes e, no caso de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, às secretarias de fazenda dos estados dos emitentes, para instauração dos procedimentos fiscais que julgarem cabíveis.

3.10.14 Em dois casos de aprovação de prestações de contas com base apenas nas relações de pagamentos (TC 012.472/2005-5), a unidade executora está propondo ouvir em audiência o ordenador de despesa para que apresente razões de justificativa pela adoção de tal procedimento, além da conversão do processo em Tomada de Contas Especial.

3.10.15 Considerando, entretanto, que a redação do art. 30, e seus parágrafos, da IN STN 01/97, está levando a interpretações equivocadas por parte de alguns órgãos concedentes, propõe-se recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional para que estude a alteração do § 1º do referido artigo, para explicitar que a faculdade de manter a documentação sob a guarda da entidade convenente não suprime o exame da referida documentação, ou de cópia da mesma, no exame da prestação de contas.

3.11 Falta de aplicação financeira dos recursos enquanto não empregados na sua finalidade ou aplicação de forma irregular.

3.11.1 Os extratos bancários das contas específicas evidenciam má gestão dos recursos financeiros dos convênios, pela falta de aplicação, aplicação insuficiente ou irregular dos saldos disponíveis no mercado financeiro, como determina a Instrução Normativa STN 01/97 em seu art. 20.

3.11.2 Os recursos da 1ª parcela do convênio Incra/Concrab 71000/2003, SIAFI 481951 (TC 011.892/2005-5, Anexos 8/9), no valor de R$ 593.826,00, ficaram parados na conta por 14 dias. Depois foi feita aplicação de R$ 250.000,00, mas, ainda assim, remanesceu saldo médio ocioso na conta corrente de R$ 314.944,86 por 79 dias. Em relação à 2ª parcela, de mesmo valor, os recursos ficaram parados, sem aplicação, por 46 dias, quando então foram aplicados R$ 150.000,00, remanescendo, ainda, saldo médio ocioso de R$ 334.572,25 pelo período de 91 dias.

3.11.3 Na gestão financeira do convênio 43200/2004 Siafi 510774 (TC 011.892/2005-5, Anexo 33), a Concrab revelou ainda maior displicência. A primeira liberação de recursos, no valor de R$ 1.084.738,00, ficou parada na conta corrente por 74 dias, quando, então, foi feita aplicação de R$ 700.000,00, tendo ainda remanescido na conta R$ 351.829,72.

3.11.4 Tomando por parâmetro as taxas de aplicação então vigentes, deixaram de ser obtidos, nos dois convênios, pelo menos R$ 45.426,80 de rendimentos financeiros sobre os saldos médios disponíveis

naqueles períodos.

3.11.5 Em outras vezes, os recursos simplesmente não foram aplicados, como no caso dos convênios MAPA/OCB 014/2004 Siafi 500375, 187/2004 Siafi 518403 (TC 011.155/2005-3), SEAP/PR/OCB 130/2004 Siafi 517857 e SEPOM/PR/Anca 146/2004 Siafi 517568 (TC 011.989/2005-5).

3.11.6 Em outras, ainda, verificou-se a aplicação em desacordo com as normas estabelecidas na IN STN 01/97, como no caso dos convênios Incra/Iterra Siafi 487666 e 510389 (TC 010.640/2005-3). Em ambos os casos, a aplicação dos recursos deveria ter sido feita em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, como preconiza o inciso I, § 1°, art. 20, da IN, quando a previsão do uso dos recursos for igual ou superior a um mês. No primeiro caso, no entanto, os recursos foram aplicados em CDB, por um período de dois meses, e, no segundo, a aplicação foi feita em renda fixa, também por um período de dois meses.

3.11.7 As Secretarias executoras estão propondo determinações aos órgãos concedentes para que adotem providências junto às entidades convenentes para o ressarcimento, com os acréscimos legais, dos valores dos rendimentos que deixaram de ser obtidos caso os recursos ociosos tivessem sido aplicados, conforme as determinações legais, dando ciência ao Tribunal da efetivação do ressarcimento. Também estão propondo determinações para que estes verifiquem nas prestações de contas a regularidade das aplicações financeiras, orientando e exigindo de seus convenentes que efetuem as aplicações financeiras dos recursos do convênio, incluindo os da contrapartida, em conformidade com as normas.

3.11.8 Neste sentido, o presente relatório consolidador também propõe recomendação à Secretaria do Tesouro Nacional para que, em atendimento ao princípio da eficiência administrativa, estabeleça, na Instrução Normativa que rege os convênios, um limite de tolerância para saldos médios de recursos ociosos nas contas específicas dos convênios, acima do qual será calculado, para efeito de ressarcimento ao erário, os rendimentos que seriam obtidos caso os recursos excedentes a este limite tivessem sido aplicados conforme as determinações previstas no § 1° do art. 20 da IN STN 01/97.

3.12. Inexecução ou execução parcial dos objetos pactuados.

3.12.1 Em alguns convênios celebrados com a Anca e a Concrab, os elementos de comprovação trazidos ao processo são insuficientes à comprovação da efetiva realização do objeto. Em outros, revelam incompatibilidade entre o que foi realizado e os planos de trabalho aprovados. Há desde mudanças de locais de execução de eventos, sem prévio conhecimento e anuência do concedente, até a inexecução ou não-comprovação da execução de metas conveniadas.

3.12.2 As cópias das listas de presença apresentadas como comprovantes de realização dos cursos, treinamentos, oficinas e seminários, revelam

completa falta de zelo para com a organização e apresentação posterior de prestação de contas. Há listas de presença sem qualquer identificação do evento, data e local, gerando o risco de virem a ser utilizadas para comprovação de presença em eventos de outros convênios. Há eventos com data de realização fora do período de vigência do convênio e não contemplados no plano de trabalho aprovado. Em outros, não há lista de presença para eventos relatados como realizados.

3.12.3 Ao verificar a autenticidade dos números de CPF nas relações de presença de um Encontro Nacional, com 56 participantes, a auditoria constatou 10 CPFs inexistentes ou que não conferiam com o nome. Num encontro de Coordenação Nacional com 10 participantes, um CPF não conferiu com o nome e outro inexistia (TC 011.989/2005-5).

3.12.4 Nos convênios FNDE/Anca 828003/2003 Siafi 479857, 808092/2003 Siafi 483491 e 828001/2004 (TC 011.892/2005-5, Anexos 1, 2 e 3), o valor total repassado aos cofres da Anca por meio dos três convênios foi de R$ 8.249.761,00. A entidade redistribuiu entre as secretarias regionais do MST, em 23 Unidades da Federação, o montante de R$ 7.382.917.00. A descentralização não estava prevista nos termos de convênio. De acordo com a prestação de contas, os valores repassados às secretarias regionais foram gastos no custeio de encontros regionais de capacitação e no pagamento de bolsa-auxílio aos alfabetizadores

do programa. O problema central consiste no fato de que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aplicação dos recursos pelas secretarias regionais.

3.12.5 A aplicação dos recursos repassados às unidades regionais do MST não está comprovada por documentos hábeis. A prestação de contas das secretarias regionais consiste basicamente em relações nominais assinadas pelos beneficiários da bolsa-auxílio. Na prestação de contas geral aparecem somente os extratos bancários da conta específica do convênio em nome da Anca, com os lançamentos dos valores distribuídos. Não há extratos bancários das secretarias regionais. Na ponta, ou seja, na execução do convênio, a movimentação financeira se fez livre de controle.

3.12.6 Não há identificação nominal dos assentamentos em que os cursos de alfabetização teriam sido ministrados. Segundo as relações de beneficiados, todos os valores teriam sido pagos em dinheiro. Ademais, não há cadastro de alunos alfabetizados, relatórios de atividades. É impossível, com base nas prestações de contas, avaliar a realização do objeto.

3.12.7 No caso do convênio FNDE/Anca 808092/2003, a parcela reservada à aquisição de material didático, de R$ 554,400,00, segundo a prestação de contas, foi gasta diretamente pela Anca na compra de 28.000 kits de material escolar e 20.000 exemplares do livro A História da Luta pela Terra e o MST. O livro foi adquirido da Editora Expressão Popular, ao custo unitário de R$ 15,00 e total de R$ 280.500,00, após desconto. Os kits de material escolar (lápis, pasta, caderno, caneta, borracha e pacote de 100 folhas de papel sulfite) foram comprados da Cadi Comércio de Papéis Ltda., por R$ 279.720,00, sem licitação. Não há no processo atestados de distribuição do material escolar. O livro encontra-se à venda na loja do MST por R$ 20,00, conforme informa o site do movimento, www.mst.org.br.

3.12.8 De acordo com as normas do programa Brasil Alfabetizado, os projetos devem apresentar carga horária da alfabetização entre 240 e 320 horas-aulas, de 6 a 8 meses de duração, com carga horária semanal mínima de 10 horas. Nas prestações de contas dos convênios, não há nenhum documento pelo qual se possa aferir os números executados.

3.12.9 A formação inicial dos alfabetizadores deverá ser de no mínimo 30 horas e a formação contínua de no mínimo 2 horas-aulas semanais, presencial e coletiva. Também não há na prestação de contas números acerca desses requisitos. Não há listas de presenças em cursos de capacitação.

3.12.10 Em relação ao pagamento dos educadores, as entidades convenentes devem fazer o pagamento mensalmente, de acordo com o número de alfabetizandos efetivamente em sala de aula, devendo ser descontado daquele pagamento o número de evadidos no mês anterior, se houver evasão de mais de 10%. De acordo com a prestação de contas, os pagamentos mensais foram sempre uniformes e não há indicação de qualquer mecanismo de controle de freqüência de alfabetizandos e alfabetizadores.

3.12.11 Finalmente, os órgãos ou entidades convenentes ou parceiras devem encaminhar à Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo-SEEA, do Ministério da Educação-MEC, Cadastros Iniciais e Finais de Alfabetizandos e Alfabetizadores. No processo não há qualquer menção acerca da entrega ou não desses cadastros.

3.12.12 No caso do convênio Incra/Concrab 71000/2003 Siafi 481951 (TC 011.892/2005-5, Anexos 8/9), o plano de trabalho previa a realização de 4 oficinas de 12 dias cada uma, com a participação de 20 técnicos por oficina, cujo produto deveria ser um Plano de Desenvolvimento para cada um dos Assentamentos (PDA), elaborado com base na aplicação de metodologia de elaboração de PDA. No entanto, nenhum dos 4 PDA dos assentamentos previstos no plano de trabalho e projeto técnico aprovados foi elaborado.

3.12.13 O Programa Nacional de Acompanhamento de Empresas Sociais, previsto no mesmo convênio, pelo qual deveriam ser realizados 15 diagnósticos organizacionais estratégicos, 15 cronogramas de acompanhamento, 5 seminários e treinamentos e produção de 3 documentos relativos a materiais educativos e de manual de normas e procedimentos, não houve comprovação da realização dos 15 diagnósticos organizacionais estratégicos nem da definição dos 15 cronogramas de acompanhamento, o que deveria ter sido feito com a apresentação dos próprios diagnósticos e cronogramas. Foram apresentadas listas de

presenças em relação aos seminários e treinamentos, não isentas das inconsistências antes comentadas, duas delas sem indicação do local e da data de realização do evento. Em relação à produção dos 3 documentos relativos a materiais educativos e de manual de normas e procedimentos, a convenente apenas informa estar disponível em seus arquivos o 'Manual de Acompanhamento das Empresas Sociais' e a 'Avaliação Técnica das Agroindústrias Acompanhadas'.

3.12.14 Sobre o Programa de Fomento à Agroecologia, que também era objeto do mesmo convênio, previa-se a utilização de serviços especializados de 7 técnicos, sendo 6 profissionais de nível superior na área de agronomia com experiência em agroecologia e produção de sementes e 1 especialista em agroecologia, pelo período de 5 meses, para a elaboração de programa nacional de capacitação das famílias assentadas, e estratégias da rede nacional de sementes, além de materiais didáticos. A Concrab apresenta relatório que, exceto pelo título, 'Relatório do Programa de Fomento à Agroecologia', em nada se refere ao plano de trabalho. Logo na introdução declara: 'Este documento tem por finalidade socializar as informações quanto ao andamento das atividades da campanha Sementes Patrimônio dos Povos a Serviço da Humanidade'.

3.12.15 O referido documento nada menciona a respeito da elaboração do programa nacional de capacitação das famílias assentadas, das estratégias da rede nacional de sementes ou, ainda, do procedimento técnico de sistematização de produção de sementes, indicados no projeto técnico e no plano de trabalho.

3.12.16 Em relação aos materiais didático-pedagógicos, a prestação de contas traz a seguinte referência que, supostamente, teria alguma relação com eles: 'publicações: estamos elaborando duas cartilhas, sendo uma com informações políticas sobre a privatização e dominação das sementes e a outra com elementos mais técnicos sobre metodologia e princípios para a condução dos trabalhos (...)'. Ou seja, até a data da apresentação da prestação de contas, a meta ainda não tinha sido executada.

3.12.17 Este mesmo convênio teve um segundo plano de trabalho, que foi incorporado ao mesmo, como já mencionado, sem apreciação pela área técnica do órgão concedente, com previsão de execução de 7 metas, das quais 3 não tiveram a execução comprovada e 4 foram insuficientes comprovadas.

3.12.18 Em relação à meta 1, há uma só lista assinada para cada um dos eventos, embora cada um deles tenha sido programado para 5 dias. Em relação à meta 2, não há qualquer elemento de comprovação; meta 3: lista de presença com data de 22/10/2003, enquanto o relatório acusa o período de realização do evento de 24 a 27/10/2003; metas 4 e 5: comprovação de realização ausente, embora a convenente relate a realização, tendo inclusive pago ao Iterra (notas fiscais 289 e 290, de R$ 19.740,00 e R$ 9.876,00, emitidas em 16/12/2003 e 27/4/2004, mesmas datas em que constam como tendo sido realizados os eventos); meta 6: há uma só lista assinada para cada um dos eventos, embora o período de realização destes tenha sido programado para 4 e 5 dias. Ademais, em três delas não consta nem a data nem o local de realização do evento; e, finalmente, a meta 7, na qual a convenente relata a realização de 4 eventos, 1 acima do pactuado, mas somente duas listas de presença constam do processo, estando uma sem indicação do local de realização do evento.

3.12.19 Os danos causados ao erário são evidentes, motivados, principalmente, pela falta de expectativa de controle por parte das entidades convenentes em relação a esses tipos intangíveis de objetos conveniados.

3.12.20 Neste sentido, propõe-se recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que, para propiciar o adequado alcance do disposto nos arts. 22 e 23, c/c o § 1° do art. 31 da IN STN 01/97 e para facilitar as ações de controle, estude a inclusão de inciso no art. 28 da referida instrução, para contemplar a obrigatoriedade de apresentação, na prestação de contas, de elementos de comprovação suficientes à formação de convicção quanto à execução dos objetos conveniados e o atingimento dos objetivos previstos nos convênios, para subsidiar as análises e avaliações previstas no § 1° do art. 31.

3.12.21 As Secretarias executoras, por sua vez, estão propondo a conversão dos processos em que ocorreram estes casos em Tomadas de Contas Especial, além de determinações aos órgãos concedentes quanto ao maior rigor no acompanhamento e comprovação da execução dos objetos pactuados.

3.13. Desvios de finalidade na execução.

3.13.1 As situações descritas a seguir, constatadas em convênios executados pela Anca, caracterizam-se como desvio de finalidade na execução, face à incompatibilidade entre o que foi efetivamente executado e as especificações ajustadas no plano de trabalho aprovado.

3.13.2 No convênio FNDE 828001/2004 Siafi 510067 (TC 011.892/2005-5, Anexo 4), o valor de R$ 159.000,00 foi desviado para a Escola Florestan Fernandes, em Guararema - SP.

3.13.3 O convênio tinha por objetivo alfabetizar 30.000 jovens e adultos e capacitar 2.000 alfabetizadores. De acordo com a prestação de contas, o dinheiro foi utilizado no seminário nacional de avaliação do programa de alfabetização, não previsto no convênio, ocorrido naquela escola em abril de 2005.

3.13.4 No plano de trabalho do convênio Incra 23001/1998 Siafi 346881 (TC 011.892/2005-5, Anexo 10), executado com recursos da Campanha Nacional de Documentação, informa-se que serão produzidos 'materiais de divulgação, como cartilhas, cartazes, vinhetas e botons'. Imagina-se que são itens vinculados à campanha de documentação. O plano de trabalho é rudimentar. O quadro de orçamento, em relação à produção de materiais, menciona apenas tratar-se de 'publicação de cartilha', ao custo de R$ 30.000,00. Não há quantidade definida nem referência ao título da obra.

3.13.5 Na prestação de contas é apresentado o livrete Compreender e Construir Novas Relações de Gênero, com a justificativa de que 'os temas da cartilha tiveram como objetivo aprofundar o debate sobre gênero, pois de nada adiantaria fazer documentos se este não vier acompanhado de uma discussão de relação de gênero, que leve a uma substancial mudança de comportamento entre homens e mulheres rurais'.

3.13.6 A obra é dividida em seis capítulos: 'Luta de Gênero e Classe', 'Uma revolução dentro da Revolução', 'Educar para não Discriminar', 'Mulher e Trabalho', 'Cidadania para as Mulheres' e 'A questão das Mulheres no MST'.

3.13.7 Há uma incoerência. O objeto do convênio trata da campanha de documentação de mulheres, a presumir que o público-alvo seja constituído de pessoas dos assentamentos e acampamentos, sugerindo em princípio a noção de gente simples, sem documentos básicos sequer, talvez em situação de semi-analfabetismo. O conteúdo da cartilha é razoavelmente intelectualizado, a se pensar que se destina à formação dos segmentos intermediários do MST.

3.13.8 O convênio Incra 52005/1999 Siafi 373359 (TC 011.892/2005-5, Anexo 32) tinha por objeto 'nenhuma trabalhadora rural sem documentos'. Embora o objeto do convênio faça referência à Campanha Nacional de Documentação, as metas previstas no plano de trabalho não contemplam ações objetivas para facilitar e viabilizar o registro de documentos pessoais de mulheres que vivem nos acampamentos e assentamentos rurais.

3.13.9 Os recursos foram consumidos com despesas de alimentação, transporte e hospedagem para realização de seminários e cursos, semelhantes aos realizados no ano anterior, sobre relações de gênero e outros temas.

3.13.10 Em relação à execução da meta 1, denominada 'diagnóstico da situação da mulher trabalhadora rural', encontramos na prestação de contas poesia com a observação de que o texto foi 'usado na Jornada Socialista que realizamos durante o treinamento'. Não estava prevista tal jornada no plano de trabalho.

3.13.11 Em relação à meta 2, 'encontros regionais', há na prestação de contas relatório detalhado apenas de evento ocorrido em São Paulo. O número de 80 participantes previstos foi reduzido para 40, mas a quantidade de dias aumentou de 3 para 25. Está escrito no relatório que foram desenvolvidas atividades como oficinas de vôlei, aulas de volante, técnicas de massagem, relaxamento, capoeira e produção de doces.

3.13.12 Foram produzidas as cartilhas Compreender e Construir Novas Relações de Gênero, anteriormente impressas com recursos do convênio de 1998, e A Mulher Sem Terra, que não possui relação com o objeto

do convênio. Trata-se de material manifestamente doutrinário e ideológico, de apologia ao MST. Traz os capítulos 'As Mulheres e a Luta de Classes', 'As Mulheres e a Construção do Projeto Popular', dentre outros, e termina com a letra do hino do MST.

3.13.13 Finalmente, a meta de número 6, com a realização de encontro nacional, no Instituto Cajamar, em São Paulo, de 21 a 29 de fevereiro de 2000, com palestra de João Pedro Stedille sobre capitalismo e outros temas para as lideranças do MST. Note-se que o objeto do convênio é a Campanha Nacional de Documentação.

3.13.14 No plano de trabalho do convênio Incra 52000/2002 Siafi 465950 (TC 011.892/2005-5, Anexo 30), cujo objeto é 'implementar projeto de apoio à efetivação dos direitos humanos de trabalhadores e trabalhadoras rurais assentados, envolvendo a formação sobre direitos humanos e cidadania, com a realização de dois cursos, dois seminários e um encontro', não há nenhuma menção sobre impressão de livros ou cartilhas. No entanto, na prestação de contas, informa-se a aquisição de 7.300 exemplares do livro Mulheres em Movimento, incompatível com o objeto do convênio, concedido com recursos orçamentários do programa de trabalho 21.631.0135.2108.0001, assistência jurídica a assentados por meio de contratação de serviços advocatícios.

3.13.15 O convênio Incra 49500/2004 Siafi 418467 (TC 011.892/2005-5, Anexo 28) tinha por objetivo alfabetizar 460 jovens e adultos em assentamentos da reforma agrária no Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera). Na proposição do projeto, a ANCA faz referência ao kit de material escolar a ser fornecido aos alunos, que será composto de mochila, cadernos, borracha, lápis, canetas, régua, apostilas para qualificação, cadernos para controle de freqüência e livros didáticos básicos de matemática, língua portuguesa, história e ciências biológicas.

3.13.16 Durante a execução, a ANCA encaminhou documento ao Incra para dizer que não será possível licitar os materiais de consumo, pois serão adquiridos diretamente da editora Expressão Popular, proprietária dos direitos dos seguintes títulos: Pedagogia do Oprimido, de Paulo Freire; Ofício de Mestre, de Miguel Arroyo; Diálogos em Educação de Jovens e Adultos, de diversos autores; À Sombra de uma Mangueira, de Paulo Freire; Cartas a Guiné Bissau, de Paulo Freire; Somos Sem Terra, do MST; Nossos Valores, do MST e História do Menino que Lia o Mundo. Claramente não são títulos para uso de alfabetizandos.

3.13.17 Nota-se que não há livros de matemática, de língua portuguesa e de ciências biológicas, conforme prometido no plano de trabalho, deixando claro o desvio de recursos para aquisição de livros que serão utilizados fora do projeto. A quantidade a ser comprada é de 20.000 exemplares. Vale notar que esses mesmos títulos foram adquiridos por meio do convênio Incra-DF/CRT-81.000/2002, da campanha de documentação de mulheres.

3.13.18 O Convênio FNDE/Anca 808092/2003 Siafi 485491 (TC 011.892/2005-5, Anexo 2) tinha por objetivo prover formação continuada de profissionais em funções docentes para educação de jovens e adultos e adquirir material didático.

3.13.19 Da parcela de R$ 554.400,00 para aquisição de material escolar, R$ 280.500,00 foram gastos na aquisição de 20.000 exemplares do livro História da Luta pela Terra e o MST, adquirido da editora Expressão Popular. Mesmo sem muito rigor, evidencia-se duvidoso tratar-se de livro destinado à alfabetização. A quantidade adquirida também não estava prevista no programa de trabalho. O livro encontra-se à venda na loja do MST por R$ 20,00, conforme informa o site do movimento, www.mst.org.br.

3.13.20 O Convênio Incra 811100/2004 Siafi 515261 (TC 011.892/2005-5, Anexo 5) tinha por objetivo capacitar 2.000 docentes (120 horas-aulas) e atender com material escolar 35.000 alunos em 329 municípios de 23 Unidades da Federação. O projeto foi reduzido pelo FNDE para 1.000 educadores e 20.000 alunos. A composição do kit de material escolar previsto no plano de trabalho, orçado em R$ 539.550,00, refere-se a lápis, pasta, caderno, caneta, borracha, papel sulfite e dois livros, o Caderno Iterra n.º 11, e, outra vez, a História da Luta pela Terra e o MST, que, como já assinalado, encontra-se à venda na loja do MST por R$ 20,00.

3.13.21 Em relação ao convênio Incra 81000/2002 Siafi 466777 (TC 011.892/2005-5, Anexo 29), para impressão de cartazes e livros destinados à campanha de documentação de mulheres e ao programa de alfabetização de jovens e adultos, foram impressos na Gráfica Peres Ltda. 20.000 exemplares de cada um dos cadernos de educação denominados Como fazer a escola que queremos - Planejamento, Alfabetização de Jovens e Adultos - Matemática e Alfabetização de Jovens e Adultos - Didática da Linguagem. Este último título encontra-se à venda na loja do MST pelo preço de R$ 4,00.

3.13.22 Também foram produzidos 250.000 cartazes, impressos pela Gráfica Peres Ltda., sem relação com o objeto do convênio, seja o de documentação de mulheres, seja o de alfabetização. Trata-se de peça denominada Nossos Compromissos com a Terra e com a Vida, contendo o que se pode chamar de 'dez mandamentos' que o homem acampado ou assentado deve observar. Reza preceitos como o de 'embelezar os assentamentos e comunidades, plantando flores, ervas medicinais, hortaliças e árvores' e 'lutar contra o latifúndio para que todos possam ter terra, pão, estudo e liberdade', entre outros. O texto está publicado no site do MST com título ligeiramente modificado para Compromissos do MST com a Terra e com a Vida.

3.13.23 Finalmente, no convênio MINC 182/2003 Siafi 494109 (TC 011.892/2005-5, Anexo 15), com objeto denominado 'arte na terra 2003', que visa 'dar continuidade ao processo de capacitação nas áreas de música e artes cênicas, tendo como eixo central o resgate da cultura camponesa', havia uma meta no plano de trabalho que previa a produção de 4.320 discos de música, com o título 'CD 20 anos', com custo unitário de R$ 10,00, além de livros sobre artes e reedição de 8.500 livros e cadernos indeterminados.

3.13.24 Afirma-se na prestação de contas que uma meta do convênio teve como produto final o disco intitulado 'CD comemorativo dos 20 anos do MST'. A ficha técnica do disco informa que a gravação ocorreu no Centro de Formação Dom Elder Câmara, em Ribeiro Preto, nos dias 26 e 27 de novembro de 2003, por ocasião da 5ª Oficina Nacional de Música e Artes Plásticas do MST, a denunciar que o material, além de não se vincular aos objetivos do convênio, foi produzido antes da sua celebração.

3.13.25 As situações descritas causaram dano ao erário pela execução de objetos que não atendem à finalidade e à justificativa dos convênios, em decorrência, principalmente, da falta de expectativa de controle por parte das entidades convenentes, razão porque a Secretaria executora que detectou tais irregularidades está propondo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, com formação de apartados para cada um dos convênios, para fins de citação e multa.

3.13.26 Também está propondo determinações aos órgãos concedentes para que abstenham-se de tolerar ou admitir, sob pena de responsabilidade do agente, alterações no objeto dos convênios celebrados, sem que tenha havido prévia anuência do concedente, por meio de termo aditivo, aplicando aos casos o que prevê o inciso I do art. 36, c/c o art. 37 e nos §§ 4º e 5º do art. 21 da IN-STN 01/97.

3.14 Não-adoção de procedimentos licitatórios (Lei 8.666/93) ou procedimentos análogos (IN STN 01/97, até 2003). Indícios de irregularidades nos procedimentos de aquisição.

3.14.1 A partir de 30/09/2003, tornou-se obrigatória a observância à Lei de Licitações (8.666/93) pelas entidades privadas que executam convênios com recursos da União (IN STN n.º 03/2003, DOU 30/09/2003). Antes dessa data, a redação do parágrafo único do art. 27 da IN STN 01/97 determinava a realização de procedimentos análogos aos estabelecidos naquela lei.

3.14.2 Constatou-se que os procedimentos de licitação (ou análogos) adotados em alguns casos são realizados de forma precária e rudimentar, não atendendo qualquer das exigências legais mencionadas no subitem anterior. Há casos manifestos de procedimentos realizados por formalidade e outros com indícios de irregularidade nos processos de aquisição e contratação. Noutros, ainda, nada consta da prestação de contas que comprove terem sido realizados quaisquer procedimentos de licitação ou análogos.

3.14.3 A impressão de cartilhas, cadernos de estudos e livretes é sempre executada pela Gráfica Peres Ltda. O fornecimento de material escolar é feito pela Cadi-Comércio de Papéis Ltda. Os livros são comprados da Editora Expressão Popular.

3.14.4 No convênio MMA-ANCA-24/1999 Siafi 376712 (TC 011.892/2005-5, Anexo 13), por exemplo, foi realizado o convite n.º 1/99 para contratar dois cursos regionais para sensibilização e capacitação em educação ambiental. O convite não estipula a carga-horária dos cursos, a quantidade de alunos, o programa. O valor já é dado, de R$ 137.110,50, que é o valor total do convênio, e não há critérios de seleção, nem técnicos. A proposta vencedora, do Iterra, assim se manifesta: concordamos com os termos mencionados na carta-convite'. O contrato também não especifica nada em relação ao objeto. As entidades convidadas foram: Iterra, Ceagro, Cecac e Cepatec.

3.14.5 No convênio MMA-66/2001 Siafi 423153 (TC 011.892/2005-5, Anexo 18), foi lançado o convite n.º 1/2002, de 26/4/2002, para contratação de assessoria técnica em educação ambiental, compreendendo o seguinte objeto: 'cursos regionais para sensibilização e capacitação em educação ambiental, oficina nacional de sistemáticas de elaboração de projetos na área ambiental, cursos estaduais', mas na carta-convite não há definição dos cursos quanto à duração, número de alunos, conteúdo. Foram convidadas as associações vinculadas: Cepatec, Cooptrasc, Ceagro e Idaco. O contrato também não especifica o que deve ser feito.

3.14.6 No convênio Incra/Anca 81.000/2002 Siafi 466777 (TC 011.892/2005-5, Anexo 29), foram lançados os convites 2/2002 e 3/2002, para compra de material escolar e impressão de cartilhas, respectivamente. O prazo para apresentação das propostas foi fixado em 18 de novembro. No dia 19 ocorreu um primeiro pagamento à Cadi Comércio de Papéis Ltda., no valor de R$ 80.000,00, e no dia 22 um primeiro pagamento à Gráfica Peres Ltda., de R$ 120.000,00. Supondo que no próprio dia 18, após abertos os envelopes, tenha sido realizada a contratação, não parece razoável que no dia seguinte a Cadi já teria entregue 29.000 cadernos, 43.500 cartolinas e 8.700 resmas de sulfite. E quatro dias depois a Gráfica Peres já teria entregue 250.000 cartazes e milhares de cartilhas.

3.14.7 A não-realização de licitação ou de procedimentos análogos pode levar a má utilização do recurso público. É essencial que as compras e contratação de serviços sejam realizados observando os princípios que regem a administração pública. Em especial deve ser dada atenção à publicidade, ao tratamento isonômico aos possíveis interessados e à verificação da compatibilidade dos preços com aqueles de mercado.

3.14.8 Estão sendo propostas determinações a todos os órgãos concedentes, para que dêem fiel cumprimento ao disposto no art. 27 da IN STN 01/97, exigindo de seus convenentes a adoção dos procedimentos licitatórios (Acórdão TCU - Plenário 1070/2003).

3.15 Fiscalização da execução insatisfatória ou não realizada. Ausência de instrumentos de avaliação dos resultados dos convênios.

3.15.1 A auditoria revelou que os órgãos da Administração Pública Federal encontram-se despreparados e desestruturados em relação à fiscalização dos recursos descentralizados. A rigor, a execução dos convênios não é fiscalizada.

3.15.2 Em resposta a solicitações de auditoria, a SEAP/PR argumentou que 'não dispõe de uma estrutura específica para fiscalização dos convênios' e a SEPOM/PR 'que prevê o monitoramento, por meio de vistorias locais em 40% (quarenta por cento) dos convênios em execução', denotando a falta de instrumentalização de ambas as Secretarias para fiscalizar a execução dos convênios.

3.15.3 Outro exemplo desta falta de aparelhamento consta do MEMO n° 259 CAO/SDC/MAPA, de 23/06/2005, ao qual a auditoria teve acesso, no qual a Coordenadora solicita ao Secretário o empenho em conseguir pelo menos dois técnicos para trabalharem na área de prestação de contas de convênios e indica os números referentes às análises de prestações de contas à época de, aproximadamente, 180 convênios 'a comprovar', 374 'a aprovar', 170 na 'inadimplência efetiva' e 135 na 'inadimplência suspensa', contando apenas com dois técnicos para analisá-los.

3.15.4 Não se constatou a existência de procedimentos de avaliação dos resultados alcançados em termos de benefícios, impactos econômicos ou sociais ou, ainda, a satisfação do público-alvo em relação ao objeto do convênio implementado, impossibilitando que se obtenha avaliação consistente quanto à eficácia e à

efetividade das ações executadas.

3.15.5 De forma geral, as avaliações técnicas das prestações de contas são superficiais, realizadas sobre relatórios de execução apresentados pelos convenentes, sem qualquer evidência de averiguação quanto à consistência das informações recebidas. Baseiam-se tão-somente nas informações corriqueiras das prestações de contas, em informações não comprovadas. O exame não tem suporte em relatórios de fiscalização e/ou acompanhamento local da execução do objeto. As entidades convenentes conseguem hoje aprovar prestações de contas sumárias e continuar recebendo recursos públicos.

3.15.6 No caso do convênio MTE/Anca 011/1998 Siafi 347394 (TC 011.892/2005-5, Anexo 7), por exemplo, com aditivo de R$ 500.000,00, creditados em 13/12/1999, para execução de meta não detalhada, descrita apenas como 'Capacitação para Trabalhadores Rurais Assentados', não houve avaliação de como foi gasta aquela expressiva soma de recursos e como foram qualificados 1.500 trabalhadores rurais assentados, se foram qualificados, em que e qual o resultado obtido, frente ao exíguo lapso de tempo entre a liberação dos recursos e o fim da vigência do convênio, apenas 17 dias, incluindo os não úteis comuns nesta época do ano.

3.15.7 Noutro caso, o do convênio FNDE 808092/2003, no valor de R$ 1.023.553,18, para formação continuada de educadores e aquisição de material escolar para educação de jovens e adultos, o parecer técnico da análise da prestação de contas foi feito em um parágrafo, a dizer: 'considerando que a documentação apresentada demonstra que as despesas foram realizadas de acordo com o estabelecido no instrumento do convênio, opinamos pela aprovação da prestação de contas, ressalvando que não houve inspeção in loco'.

3.15.8 Em um dos raros casos de fiscalização, no convênio Incra/DF 81000/2002 Siafi 466777 (TC 011.892/2005-5, Anexo 29), há relatório de viagem de uma servidora do órgão, que afirma: 'Aproveitando a estada em São Paulo, pois estávamos fiscalizando a execução do convênio 52.000/2002, no dia 17 de dezembro fomos ao escritório da Anca para verificar a execução do convênio 81.000/2002. De acordo com o visto, foi feita a licitação da compra dos kits, da produção e reprodução dos cartazes e das cartilhas. Os kits já foram distribuídos às 23 unidades federativas que a Anca atende. De tudo que foi feito, não visualizamos nenhuma irregularidade, nenhum desvio. Conclusão: o objeto do convênio está sendo cumprido e de forma satisfatória e os recursos têm sido utilizados de acordo com a finalidade pactuada'.

3.15.9 Não é bem assim. Como sabe a servidora que os kits foram de fato adquiridos e já teriam sido repassados às secretarias estaduais do MST, a ponto de afirmar sobre 'nenhuma irregularidade, nenhum desvio'? A fiscalização deveria ser feita por amostragem, por meio de unidades do Incra nos Estados para certificação de que os materiais escolares, os livros e os cartazes foram entregues. Além disso, como assinalado no relatório da Secex executora da auditoria deste convênio, o procedimento licitatório estava viciado.

3.15.10 O parecer é por demais singelo. Trata-se de processo com diferentes problemas, assinalados no relatório da Secex executora. Não há crítica em relação aos documentos apresentados, não se realizou qualquer diligência para cobrir lacunas. O parecer é absolutamente formal. Seguem-se os 'de acordo' padronizados do chefe-de-divisão, do coordenador e do coordenador-geral, que encaminha o documento ao presidente do órgão para a aprovação das contas. As evidências apontam no sentido de que esta cadeia de assinaturas não agrega efetividade ao controle da aplicação dos recursos.

3.15.11 A falta de fiscalização da execução dos objetos conveniados e de avaliação dos resultados alcançados decorrente, em parte, da falta de aparelhamento dos órgãos concedentes, gera uma série de conseqüências danosas ao erário, entre as quais, a possibilidade de descumprimento do objeto, por inexecuções, execuções parciais ou imperfeitas; risco de dano por irregularidades na aplicação dos recursos transferidos; impossibilidade de adoção tempestiva de medidas corretivas; impossibilidade de se obter avaliação consistente quanto à eficácia e efetividade das ações executadas e desperdício de recursos públicos.

3.15.12 As Secretarias executoras estão propondo determinações aos órgãos concedentes para que executem

a fiscalização e acompanhamento da execução local dos objetos conveniados, de modo a dar fiel cumprimento às disposições contidas no art. 23 da IN STN 01/97, no art. 10, § 6°, do Decreto-lei 200/67, no art. 54 do Decreto 93.872/86, no § 3°, inciso I, do art. 116 da Lei 8.666/93, bem como disposições no mesmo sentido constantes nas Leis de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício.

3.15.13 Visando melhorar a qualidade das análises técnicas previstas no art. 31, § 3°, inciso I, da IN STN 01/97, também estão propondo determinação para que os órgãos concedentes consignem em seus pareceres os procedimentos adotados para avaliação da execução física e atingimento dos objetivos dos convênios.

3.12.14 No mesmo sentido, propõe-se, neste relatório consolidador, recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que, para o pleno atendimento do disposto no art. 106 da Lei 10.934/2005 e de disposições no mesmo sentido constantes nas Leis de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício, c/c o art. 31, § 1°, I, da IN STN 01/97, para que o parecer técnico previsto neste último consigne os procedimentos adotados para avaliação da execução física e cumprimento das metas e objetivos, quantificando os resultados alcançados com as mesmas unidades, produtos e indicadores fixados para avaliação das ações e programas orçamentários aos quais o convênio se vincula.

4. CONCLUSÃO

Os trabalhos realizados expuseram, de forma indubitável, a fragilidade do sistema que dá suporte às transferências voluntárias de recursos para execução de ações descentralizadas de governo.

Entre outras irregularidades encontradas, a auditoria concluiu que ocorreram situações de desvio de finalidade na celebração de convênios, caracterizada pela pactuação de objetos, que não se coadunam com os objetivos dos programas e ações governamentais que supriram os recursos. Prática levada a efeito por meio da aprovação de proposições de cunho excessivamente abrangente e de caráter difuso.

Situações de desvio de finalidade também foram constatadas na execução, caracterizadas principalmente pela incompatibilidade entre o que foi efetivamente realizado e as especificações ajustadas no plano de trabalho do convênio.

Casos de inexecuções, execuções parciais e falta de comprovação de execução também foram verificados.

No que diz respeito à gestão dos recursos e à prestação de contas, constatou-se a movimentação irregular da conta específica, por meio de saques, em dinheiro, de valores elevados para supostos pagamentos a diversos beneficiários em um só cheque; a transferência de recursos a outras instituições por meio de simples recibos, sem comprovação posterior da efetiva aplicação; a falta ou a insuficiência de aplicação financeira de recursos ociosos; o pagamento de despesas à conta da contrapartida sem utilização da conta específica do convênio; indícios de fraude nos pagamentos e documentos comprobatórios de despesas e, finalmente, a comprovação destas com documentos ilegítimos e sem validade fiscal.

O exame dos 109 convênios, objeto desta auditoria, abrangendo 15 unidades gestoras, entre ministérios, secretarias especiais, autarquias e fundos, revelou que os órgãos da Administração Pública Federal encontram-se despreparados e desestruturados em relação à fiscalização dos recursos descentralizados. A rigor, a execução dos convênios não é fiscalizada.

Não se constatou a existência de procedimentos de avaliação dos resultados alcançados em termos de benefícios, impactos econômicos ou sociais ou, ainda, à satisfação do público-alvo em relação ao objeto do convênio implementado, impossibilitando que se tenha avaliação consistente quanto à eficácia e à efetividade das ações executadas.

Tanto na fase de análise das proposições como na de análise das prestações de contas, as avaliações são superficiais, insuficientes, até mesmo deficientes, resultando em pareceres meramente pro forma, para cumprir ritos estabelecidos nas normas legais.

As situações constatadas levam à conclusão de que a expectativa de controle por parte das entidades

convenentes é demasiadamente baixa, especialmente quando confrontada ao fabuloso volume de recursos orçamentários executados por meio de convênios.

Isto explica, em parte, o grande e variado número de irregularidades constatadas na celebração, na execução e na prestação de contas dos convênios. Outra parte se explica pelo despreparo, falta de estrutura e até de comprometimento das entidades convenentes - no caso desta auditoria, entidades privadas conhecidas como organizações não governamentais (ONG) - em lidar com a coisa pública com o rigor que isto requer.

As falhas constatadas evidenciam, de forma cabal, a necessidade de adoção de medidas urgentes objetivando dar maior segurança ao erário na descentralização de recursos por meio de transferências voluntárias.

Dada a multiplicidade de irregularidades encontradas, a equipe entende que poderá ser útil o encaminhamento de cópia do presente relatório à Controladoria-Geral da União, para conhecimento.

5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Ministro-Relator Guilherme Palmeira, com as proposições a seguir:

5.1 Recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que:

5.1.1 inclua disposição taxativa na instrução normativa que rege os convênios quanto à obrigatoriedade de o convenente depositar e executar a contrapartida financeira na conta específica do convênio, de modo a propiciar exato cumprimento do disposto no art. 7º, XIX, c/c o caput do art. 20 e com o art. 2º, § 3º, da IN STN 01/97, facilitar as ações de controle e dar tratamento isonômico aos recursos do concedente e do convenente, que afinal são, ambos, recursos do convênio;

5.1.2 visando à racionalidade e eficiência administrativa, normatize quais despesas podem ser executadas no âmbito dos convênios, dentro de um limite razoável, adotando-se a sistemática de suprimento de fundos para pagamento de despesas miúdas, que não comportem emissão de cheques nominativos, ressalvando-se que as notas fiscais e?ou recibos referentes a tais despesas também deverão integrar as prestações de contas;

5.1.3 em atendimento ao princípio da eficiência administrativa, estabeleça um limite de tolerância para saldos médios de recursos ociosos nas contas específicas dos convênios, acima do qual será calculado, para efeito de ressarcimento ao erário, os rendimentos que seriam obtidos caso os recursos excedentes a este limite tivessem sido aplicados conforme as determinações previstas no § 1° do art. 20 da IN STN 01/97;

5.1.4 para propiciar o adequado alcance do disposto nos arts. 22 e 23, c/c o § 1° do art. 31 da IN STN 01/97 e para facilitar as ações de controle, estude a inclusão de inciso no art. 28 da referida instrução, para contemplar a obrigatoriedade de apresentação, na prestação de contas, de elementos de comprovação suficientes à formação de convicção quanto à execução dos objetos conveniados e o atingimento dos objetivos previstos nos convênios, tais como fotos, listas de participantes em eventos, entre outros pertinentes ao objeto executado, de modo a subsidiar as análises e avaliações previstas no § 1° do art. 31;

5.1.5 para o pleno atendimento do disposto no art. 106 da Lei 10.934/2005 e de disposições no mesmo sentido constantes nas Leis de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício, c/c o art. 31, § 1°, I, da IN STN 01/97, para que o parecer técnico previsto neste último consigne os procedimentos adotados para avaliação da execução física e cumprimento das metas e objetivos, quantificando os resultados alcançados com as mesmas unidades, produtos e indicadores fixados para avaliação das ações e programas orçamentários aos quais o convênio se vincula;

5.1.6 estude a alteração da redação do § 1º do art. 30 da IN STN 01/97, para explicitar que a faculdade ali prevista, de manter a documentação comprobatória das despesas realizadas no âmbito dos convênios executados, sob a guarda da entidade convenente, não suprime a obrigatoriedade de exame da referida documentação, ou de cópia da mesma, no processo de análise da prestação de contas.

5.2 Encaminhar cópia do presente relatório, assim como da deliberação que vier a ser tomada nos presentes autos, ao Presidente do Senado Federal e aos Senadores Álvaro Dias e Sibá Machado, autores da solicitação desta auditoria.

5.3 Encaminhar cópia do presente relatório, assim como da deliberação que vier a ser tomada, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Controladoria-Geral da União, para conhecimento".

Com o objetivo de consolidar não apenas os achados das fiscalizações mas também as proposições de mérito consignadas nos relatórios elaborados pelas unidades técnicas, as quais foram mencionadas em termos genéricos na instrução acima transcrita, reproduzo a seguir a proposta conclusiva contida em cada processo:

TC 011.892/2005-5 - Relatório de Auditoria elaborado pela SECEX/SP

"3.1. Audiências

3.1.1. nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno do TCU, seja autorizada a audiência dos responsáveis a seguir arrolados para que apresentem, no prazo de quinze dias, contados da ciência, razões de justificativa em relação às seguintes irregularidades:

(a) audiência do senhor Holf Hackbart (CPF 266.471.760-04), Presidente do Incra, por grave infração à norma legal (Decreto-lei 200/67, art. 73; Lei Complementar 101/2000, § 1º, inciso I, do art. 25 e Lei 8.429/92, art. 10, incisos IX e XI), decorrente de desvio de recurso orçamentário destinado à obtenção de imóveis para fins de reforma agrária, referente ao convênio 84000/2003, SIAFI 484132, celebrado em 30 de outubro de 2003 com a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), no valor de R$ 1.527.610,60, para prestação de serviços de assistência jurídica a trabalhadores rurais, objeto incompatível com o programa de trabalho 21.631.0135.4274.0001;

(b) audiência do senhor Sebastião Azevedo (CPF 025.414.243-53), ex-Presidente do Incra, por grave infração à norma legal (Decreto-lei 200/67, art. 73; Lei Complementar 101/2000, § 1º, inciso I, do art. 25 e Lei 8.429/92, art. 10, incisos IX e XI), decorrente de desvio de recurso orçamentário destinado a ações de assistência técnica e capacitação de assentados, referente ao convênio 81000/2002, SIAFI 466777, celebrado em 25 de outubro de 2002 com a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), no valor de R$ 399.130,00, para impressão de cartazes e livros destinados à campanha de documentação de mulheres e ao programa de alfabetização de jovens e adultos, objeto incompatível com o programa de trabalho 21.631.0136.5613.0001;

(c) audiência do senhor José Fritsch (CPF 182.795.209-10), Secretário de Aqüicultura e Pesca, por grave infração à norma legal (Decreto-lei 200/67, art. 73; Lei Complementar 101/2000, § 1º, inciso I, do art. 25 e Lei 8.429/92, art. 10, incisos IX e XI), decorrente de desvio de recurso orçamentário destinado à capacitação e treinamento de profissionais em aqüicultura e pesca, referente ao convênio 72/2004, SIAFI 508152, assinado em 2 de agosto de 2004, com a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), no valor de R$ 30.000,00, com o objetivo de prover 'apoio financeiro para realização da II Conferência Nacional por uma Educação do Campo', objeto incompatível com o programa de trabalho 20.122.1224.6043.001;

(d) audiência do senhor Gastão Wagner de Souza Campos (CPF 116.419.161-68), Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, por grave infração à norma legal (Decreto-lei 200/67, art. 73; Lei Complementar 101/2000, § 1º, inciso I, do art. 25 e Lei 8.429/92, art. 10, incisos IX e XI), decorrente de desvio de recursos orçamentários destinados ao Sistema Único de Saúde, referentes aos programas de trabalho 10.302.0004.3868.0035, que se destina a prover recursos para modernização e adequação de unidades de saúde do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo, e 10.302.004.3870.0001, destinado ao atendimento de gestantes de alto risco no âmbito do SUS, utilizados nos convênios 39/2003, SIAFI 480790, assinado em 21 de agosto de 2003, no valor de R$ 20.000,00, e 2792/2003, SIAFI 497950, assinado em 31 de dezembro de 2003, no valor de R$ 90.000,00, ambos celebrados com a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), com os objetos 'Seminário Nacional dos Movimentos do Campo' e 'Promoção de Educação em Saúde por meio da Mobilização Comunitária', respectivamente, incompatíveis

com as referidas dotações orçamentárias;

(e) audiência do senhor Sebastião Azevedo (CPF 025.414.243-53), ex-Presidente do Incra, por grave infração à norma legal (Decreto-lei 200/67, art. 73; Lei Complementar 101/2000, § 1º, inciso I, do art. 25 e Lei 8.429/92, art. 10, incisos X e XI), decorrente de desvio de recurso orçamento destinado à assistência jurídica de assentados por meio da contratação de serviços advocatícios, PT 21.631.0135.2108.0001, do orçamento da União de 2002, relativo ao convênio INCRA-DF 52000/2002, firmado com a ANCA em 10 de outubro de 2002, contendo metas incompatíveis com o referido programa de trabalho (encontros, seminários e curso de formação de líderes, sobre direitos humanos e cidadania);

(f) audiência dos senhores Tarso Genro, ex-Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e José Henrique Paim Fernandes (CPF 419.944.340-15), Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por grave infração à norma legal (Decreto-lei 200/67, art. 73; Lei Complementar 101/2000, § 1º, inciso I, do art. 25 e Lei 8.429/92, art. 10, incisos IX e XI), em decorrência de desvio de recursos orçamentários do programa de trabalho 12.846.1061.0509.001, na celebração do convênio FNDE 804200/2004, SIAFI 499716, assinado com a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA) em 27 de abril de 2004, no valor de R$ 93.582,72, com objeto de apoiar encontro denominado 'Estudos e Discussão de Temas Ligados ao Analfabetismo', no Recife, nos dias 28 e 29 de abril de 2004, com a participação de 5.500 alfabetizandos e 200 alfabetizadores, no ginásio de esportes Geraldão, com programação incompatível com a finalidade do referido programa de trabalho, destinado a garantir, com melhoria de qualidade, o acesso e a permanência de crianças, adolescentes e adultos na educação básica, mediante aporte de recurso para implementação de projetos educacionais, caracterizados por ações que visem priorizar a ampliação do atendimento, bem como a melhoria e a qualidade da aprendizagem nas escolas públicas, no convênio, sendo o primeiro por ter assinado a Resolução FNDE 19/2004, aprovando a celebração do convênio, e o segundo por ter assinado o referido instrumento;

(g) audiência do senhor José Sarney Filho (CPF 147.374.183-15), ex-Ministro do Meio Ambiente, por grave infração à norma legal (Decreto-lei 200/67, art. 73 e Lei 8.429/92, art. 10, incisos IX e XI), na assinatura do convênio MMA - 24/1999, SIAFI 376712, celebrado com a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA) em 28 de outubro de 1999, no valor de R$ 137.110,50, com o objetivo de apoiar o 'início do projeto de formação em educação ambiental para os coordenadores nacionais e regionais de assentamentos para sensibilizar e capacitar, por meio de cursos modulares, educadores que trabalham com a questão ambiental no âmbito dos trabalhadores rurais ligados ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST', com utilização de recursos do programa de trabalho 09.054.0296.3405.0006, incompatível com o objeto pactuado, por se tratar de dotação orçamentária destinada a prover recursos para estudos e pesquisas em recursos hídricos, visando ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico em energia e recursos minerais;

(h) audiência do senhor Roberto Átila Amaral Vieira (CPF 038.281.077-53), Ministro de Ciência e Tecnologia, por grave infração à norma legal (Decreto-lei 200/67, art. 73; Lei Complementar 101/2000, § 1º, inciso I, do art. 25 e Lei 8.429/92, art. 10, incisos IX e XI), decorrente de aplicação irregular de recursos orçamentários dos programas de trabalho 19.571.0461.3470.0004 e 19.571.0461.3470.0006, que se referem, respectivamente, às ações 'expansão e modernização da infra-estrutura de pesquisa - implantação de centros de capacitação tecnológica no Estado do Maranhão' e 'expansão e modernização da infra-estrutura de pesquisa - implantação, adaptação, modernização e recuperação de centros tecnológicos - nacional', do programa 'expansão e consolidação do conhecimento científico', na assinatura do convênio MCT 01.0076.00/2003, SIAFI 490774, celebrado com a Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil (CONCRAB), em 18 de dezembro de 2003, no valor de R$ 761.860,00 com objeto incompatível com referidas ações orçamentárias, denominado 'Rede Nacional de Pesquisa em Agrotecnologia da Reforma Agrária';

3.2. Instauração de Tomada de Contas Especial

3.2.1. sejam instauradas, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, Tomadas de Contas Especiais dos processos de convênios a seguir arrolados, mediante formação de apartados, com citação imediata, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, da

Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, contados da ciência da citação, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres dos respectivos concedentes as importâncias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a contar das respectivas datas de repasse, nos termos da legislação vigente:

(a) MMA - 24/1999 SIAFI 376712 - convênio celebrado com o Ministério do Meio Ambiente em 28 de outubro de 1999, no valor de R$ 137.110,50, com o objetivo de apoiar o 'início do projeto de formação em educação ambiental para os coordenadores nacionais e regionais de assentamentos para sensibilizar e capacitar, por meio de cursos modulares, educadores que trabalham com a questão ambiental no âmbito dos trabalhadores rurais ligados ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST', decorrente da não-comprovação de execução do objeto conveniado;

(b) MMA-75/2000, SIAFI 400088 - convênio celebrado com o Ministério do Meio Ambiente em 3 de outubro de 2000, no valor de R$ 484.000,00, com o objetivo de realizar 'projeto de formação e educação ambiental, para uma reforma agrária sustentável, nos assentamentos rurais no Estado do Rio de Janeiro', decorrente da não-comprovação de execução do objeto conveniado;

(c) FNDE 828003/2003 SIAFI 479857 - convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em 3 de junho de 2003, no valor de R$ 3.424.608,00, no âmbito do programa Brasil Alfabetizado, com o objetivo de alfabetizar 27.600 jovens e adultos (agricultores acampados e assentados em áreas de reforma agrária) e capacitar 1.800 alfabetizadores, em 23 Unidades da Federação, em decorrência de repasse de recursos a terceiros sem previsão no plano de trabalho e não-comprovação de atingimento das metas do convênio;

(d) FNDE 808092/2003 SIAFI 485491 - convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em 2 de dezembro de 2003, no valor de R$ 1.023.553,18, com o objetivo de prover formação continuada de profissionais em funções docentes para a educação de jovens e adultos e aquisição de material didático, em decorrência de repasse de recursos a terceiros sem previsão no plano de trabalho, não-comprovação de atingimento das metas do convênio e utilização de material didático em finalidade diversa da pactuada (comercialização);

(e) FNDE 828001/2004 SIAFI 510067 - convênio assinado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em 23 de agosto de 2004, no valor de R$ 3.801.600,00, com o objetivo de alfabetizar 30.000 jovens e adultos e capacitar 2.000 alfabetizadores, em 23 Unidades da Federação, no âmbito do programa Brasil Alfabetizado, em decorrência de repasse de recursos terceiros sem previsão no plano de trabalho e não- comprovação de atingimento das metas do convênio;

(f) FNDE 811100/2004 SIAFI 515261 - convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em 21 de dezembro de 2004, no valor de R$ 915.750,00, com o objetivo de capacitar 2.000 docentes em 329 municípios em 23 Unidades da Federação e adquirir material didático em decorrência de repasse de recursos a terceiros sem previsão no plano de trabalho e não-comprovação de atingimento das metas do convênio;

(g) FNDE 804200/2004 SIAFI 499716 - convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, assinado em 27 de abril de 2004, no valor de R$ 93.582,72, com o objetivo de realizar o evento 'Estudos e Discussão de Temas Ligados ao Analfabetismo', no Recife, nos dias 28 e 29 de abril de 2004, com a participação de 5.500 alfabetizandos e 200 alfabetizadores, no ginásio de esportes Geraldão, decorrente da não-comprovação de utilização dos recursos nas metas objeto conveniado;

(h) INCRA/DF 23001/1998 SIAFI 346881 - convênio celebrado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 29 de junho de 1998, no valor de R$ 300.000,00, com recursos da Campanha Nacional de Documentação, decorrente de desvio de finalidade na execução e não-comprovação de atingimento das metas do convênio.

(i) INCRA/DF 52005/1999 SIAFI 373359 - convênio celebrado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 25 de agosto de 1999, no valor de R$ 350.000,00, com objeto 'nenhuma trabalhadora

rural sem documentos', decorrente de desvio de finalidade na execução e não-comprovação de atingimento das metas do convênio.

(j) INCRA-DF 52000/2002 SIAFI 465950 - convênio celebrado em 10 de outubro de 2002, no valor de R$ 200.000,00, com o objetivo de 'implementar projeto de apoio à efetivação dos direitos humanos de trabalhadores e trabalhadoras rurais e assentados, envolvendo a formação sobre direitos humanos e cidadania, com a realização de dois cursos, dois seminários e um encontro', decorrente de desvio de finalidade na execução e não-comprovação de atingimento das metas do convênio;

(k) INCRA/DF 81000/2002 SIAFI 466777 - convênio celebrado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 25 de outubro de 2002, no valor de R$ 399.130,00, para impressão de cartazes e livros destinados à campanha de documentação de mulheres e ao programa de alfabetização de jovens e adultos, decorrente de desvio de finalidade na execução e não-comprovação de atingimento das metas do convênio.

(l) INCRA/DF 49500/2004 SIAFI 518467 - convênio celebrado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 27 de dezembro de 2004, no valor de R$ 230.000,00, com o objetivo de alfabetizar 460 jovens e adultos em assentamentos da reforma agrária no Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA), decorrente de desvio de finalidade na execução e não-comprovação de atingimento das metas do convênio.

(m) MINC/FNC 182/2003 SIAFI 494109 - Convênio celebrado com o Ministério da Cultura em 30 de dezembro de 2003, no valor de R$ 98.040,00, com objeto denominado 'arte na terra 2003', decorrente da não-comprovação de aplicação dos recursos nos objetos do convênio, produção de CD e impressão de livros.

(n) MTE-11/1998, SIAFI 347394, celebrado em 17 de junho de 1998, no valor de R$ 1.453.000,00, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com o objetivo de 'promover o conhecimento entre assentados como forma de integrá-los na economia regional, por meio de qualificação de mão-de-obra de jovens e mulheres, e avaliação nacional das atividades da Anca na qualificação técnica e realização de atividades de capacitação', decorrente de pagamentos de despesas com documentos ilegítimos e não-comprovação de execução do objeto conveniado;

3.0.1. seja instaurada, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, Tomada de Contas Especial do convênio INCRA-DF 71000/2003, SIAFI 481951, celebrado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no valor de R$ 1.187.652,00, com o objetivo de implementar programa de capacitação técnica, fomento à agroecologia e estímulo ao acompanhamento de empresas sociais de assentamento de reforma agrária, promovendo a citação imediata, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, da Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil (CONCRAB), na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, contados da ciência da citação, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres dos respectivos concedentes, as importâncias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a contar das respectivas datas de repasse, nos termos da legislação vigente, em razão da não-comprovação de execução do objeto, conforme plano de trabalho aprovado;

3.3. Determinações

3.3.1. Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:

a) observe com rigor as determinações legais pertinentes, abstendo-se de celebrar convênios cujos objetos não se coadunem com o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária, atentando para o público-alvo contemplado na referida ação e para a exata forma de implementação da mesma, sob pena de incidência nos atos de improbidade administrativa tipificados nos incisos IX e XI do art. 10 da Lei nº 8.429/92, e que faça consignar nos pareceres de análises técnica/jurídica da proposição a pertinência entre o objeto proposto e o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária que irá suprir os recursos;

b) abstenha-se de celebrar convênios ou outros ajustes com entidades que não disponham de condições para consecução de seus objetos ou que não tenham em seus estatutos ou regimentos atribuições relacionadas ao

mesmo, fazendo constar dos processos de celebração os elementos de comprovação desses requisitos e dos pareceres de análises técnica/jurídica manifestação expressa quanto ao atendimento dos mesmos;

c) observe com rigor as disposições a respeito da descrição do objeto dos convênios, refutando celebrá-los quando não presentes os seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do plano de trabalho, não restando dúvidas do que se pretende realizar ou obter, com a correta e suficiente descrição das metas, etapas/fases a serem executadas, tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos;

d) exija dos interessados na celebração de convênios a observação rigorosa da execução física do objeto, suficientemente detalhada no cronograma de execução - metas, etapas ou fases - como parâmetro para a definição das parcelas do cronograma de desembolso proposto;

e) dê exato cumprimento aos dispositivos legais insertos na Lei 8.666/93, art. 27, I, e art. 29, e na IN-STN 01/97, art. 3º, incisos I a IV, exigindo e fazendo constar nos processos de celebração de convênios e outros ajustes, todas as certidões comprobatórias da regularidade dos convenentes, atentando quanto a sua validade, autenticidade, local da sede do estabelecimento proponente consignado nas certidões e sua inscrição no CNPJ;

f) faça constar do parecer técnico do plano de trabalho análises detalhadas dos custos indicados nas propostas, com base em elementos de convicção como cotações, tabelas de preços, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a certificar-se e a comprovar que tais custos estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região;

g) somente aprove a celebração de convênios quando presentes nos processos de análise das proposições as análises técnica e jurídica contendo, entre outros elementos de convicção, manifestação quanto ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos: (a) necessidade local e viabilidade do empreendimento objeto do convênio; (b) capacidade do proponente quanto às condições para consecução dos objetos propostos e (c) existência em seus estatutos ou regimentos de atribuições relacionadas aos mesmos;

h) para fiel cumprimento ao que determina o art. 30 da IN-STN 1/97 e as demais normas que regulam a matéria, em especial as Leis 4.729/65, art. 1º, II a IV; 8.137/90 art. 1º, V; 8.846/94, arts. 1º e 2º; 9.532/1997, art. 61, § 1o; 4.502/64, art. 47 e o Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, art. 6º, somente aceite a comprovação de despesas, no caso de fornecedor pessoa jurídica, por meio de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes e, no caso de fornecedor pessoa física, que não esteja obrigado à emissão de nota fiscal ou documento equivalente, somente por meio de documentação que atenda as exigências da legislação trabalhista e previdenciária;

i) em observância ao art. 22, c/c os arts. 2º, III e 7º, I e II; art. 8º, III e IV da IN-STN 01/97, abstenha-se de tolerar ou admitir, sob pena de responsabilidade do agente, alterações no objeto dos convênios celebrados, sem que tenha havido prévia anuência do concedente, por meio de termo aditivo, aplicando aos casos o que prevê o inciso I do art. 36, c/c o art. 37 e nos §§ 4º e 5º do art. 21 da IN-STN 01/97;

j) reveja e ajuste o cronograma de desembolso relativo ao convênio n.º 43.200/2004, em relação ao início efetivo da execução das metas 1 e 2 do plano de trabalho, com restituição imediata aos cofres do Incra,

pela Concrab, do valor de R$ 909.738,00 (novecentos e nove mil, setecentos e trinta e oito reais), ou sua retenção na liberação da próxima parcela de recursos, referente ao valor repassado para fazer face aos seis primeiros meses de execução das referidas metas, que terminaram por não ser executadas em relação àquele período, uma vez que o contrato com a Cooperativa de Serviços Técnicos Ltda. somente foi assinado no dia 19 de janeiro de 2005 e, conseqüentemente, as despesas de prestação de serviços com os técnicos subcontratados somente tiveram início a partir de fevereiro do mesmo ano, bem como o valor dos rendimentos financeiros que seriam obtidos caso os recursos do convênio tivessem sido aplicados no mercado financeiro, conforme determina a IN-STN 01/97, art. 20, § 1º, e Lei 8.666/93, art. 116, §§ 4º e 5º, dando ciência ao Tribunal da efetivação da restituição;

k) adote providências junto à Concrab para que corrija e reapresente a prestação de contas do exercício de 2004, relativa ao convênio n.º 43.200/2004, sanando as incorreções apontadas pelo relatório, especialmente a demonstração de execução de despesas do exercício seguinte como se fossem do exercício a que a prestação de contas se refere;

l) exija da Concrab a adequada e imediata aplicação financeira dos recursos dos convênios pactuados, incluindo os da contrapartida, enquanto não forem empregados na finalidade a que se destinam, sob pena de aplicação dos arts. 21, §§ 4º, 5º, e 36, II, da IN-STN 01/97;

m) nos termos do art. 8º, V e VI, da IN-STN 01/97, abstenha-se de tolerar ou admitir, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, a realização de despesas em data anterior, ou posterior, à vigência dos convênios ou de efeitos financeiros retroativos;

n) exija dos convenentes a movimentação dos recursos do convênio, incluindo a contrapartida, conforme o caput do art. 20 da IN-STN 01/97, e que glose, nas prestações de contas, valores de pagamentos realizados com cheques sacados diretamente na agência, quando não constatável, de forma objetiva e clara, o nexo entre eles, a sua real destinação e o seu real beneficiário;

o) dê exato cumprimento ao disposto no art. 7º, XIX, c/c o caput do art. 20 e o art. 2º, § 3º, da IN STN 01/97, exigindo dos convenentes o depósito e a execução financeira da contrapartida na conta específica do convênio, inclusive fazendo constar cláusula expressa nesse sentido nos instrumentos de celebração;

p) em atenção à regra de liquidação da despesa pública, constante da Lei 4.320/64, art. 63, § 2º, que visa eliminar o risco de danos ao erário quando da execução de despesas com recursos púbicos, oriente seus convenentes e, se possível, faça constar de seus instrumentos de convênios a vedação de pagamentos antecipados ou adiantamentos por fornecimento de bens ou de serviços ainda não entregues ou não executados com recursos do convênio;

q) dê exato cumprimento ao disposto na Lei 8.666/93, art. 116, § 3º, e na IN-STN 01/97, art. 21, caput, somente liberando os recursos do convênio em estrita conformidade com o cronograma de desembolso que integra plano de trabalho;

r) em atenção ao princípio da prudência administrativa, sempre que a execução física permitir e a materialidade do convênio indicar a conveniência, divida a liberação dos recursos em três ou mais parcelas, de modo a intercalar as liberações com a apresentação de prestação de contas parciais (caput do art. 21, c/c o § 2º do mesmo artigo, da IN-STN 01/97);

s) observe com rigor a regra de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos anteriormente recebidos encampada no art. 116, § 3º, I, da Lei 8.666/93, e no art. 31, § 1º, II e § 3º, c/c o art. 21, §4º, I, da IN-STN 01/97, somente liberando parcelas de convênios quando tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente transferida, do convênio em curso ou de convênios sucedidos, o que só pode ser atestado após minuciosa análise e aprovação da prestação de contas e não com sua mera apresentação pelo convenente, sob pena de incidência no ato de improbidade tipificado no art.10, inciso XI, da Lei 8.429/92;

t) execute a fiscalização e acompanhamento sobre a execução local dos objetos conveniados, de modo a dar fiel cumprimento às disposições contidas no art. 23 da IN-STN 01/97; no art. 10, § 6º, do Decreto-lei 200/67; no art. 54 do Decreto 93.872/86; no § 3º, inciso I, do art. 116 da Lei 8.666/93, bem como disposições no mesmo sentido constantes nas Leis de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício;

3.3.2. À Secretaria Federal de Controle:

a) faça o acompanhamento das determinações exaradas na alínea (j) do subitem precedente, informando ao Tribunal quanto ao seu cumprimento pelo Incra e sua satisfação pela entidade convenente;

3.3.3. Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:

a) observe com rigor as determinações legais pertinentes, abstendo-se de celebrar convênios cujos objetos não se coadunem com o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária, atentando para o público-alvo contemplado na referida ação e para a exata forma de implementação da mesma, sob pena de incidência nos atos de improbidade administrativa tipificados nos incisos IX e XI do art. 10 da Lei 8.429/92, e que faça consignar nos pareceres de análises técnica/jurídica da proposição a pertinência entre o objeto proposto e o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária que irá suprir os recursos;

b) abstenha-se de celebrar convênios ou outros ajustes com entidades que não disponham de condições para consecução de seus objetos ou que não tenham em seus estatutos ou regimentos atribuições relacionadas ao mesmo, fazendo constar dos processos de celebração os elementos de comprovação desses requisitos e dos pareceres de análises técnica/jurídica manifestação expressa quanto ao atendimento dos mesmos;

c) observe com rigor as disposições a respeito da descrição do objeto dos convênios, refutando celebrá-los quando não presentes os seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do plano de trabalho, não restando dúvidas do que se pretende realizar ou obter, com a correta e suficiente descrição das metas, etapas/fases a serem executadas, tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos;

d) exija dos interessados na celebração de convênios a observação rigorosa da execução física do objeto, suficientemente detalhada no cronograma de execução - metas, etapas ou fases - como parâmetro para a definição das parcelas do cronograma de desembolso proposto;

e) faça constar do parecer técnico do plano de trabalho, análises detalhadas dos custos indicados nas propostas, com base em elementos de convicção como cotações, tabelas de preços, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a certificar-se e a comprovar que tais custos estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região;

f) somente aprove a celebração de convênios quando presente nos processos de análise das proposições as análises técnica e jurídica contendo, entre outros elementos de convicção, manifestação quanto ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos: (a) necessidade local e viabilidade do empreendimento objeto do convênio; (b) capacidade do proponente quanto às condições para consecução dos objetos propostos e (c) existência em seus estatutos ou regimentos de atribuições relacionadas aos mesmos;

g) para pleno atendimento do art. 106 da Lei 10.934/2005 e de disposições no mesmo sentido constantes das LDO de cada exercício, c/c o art. 31, § 1º, I, da IN-STN 01/97, consignem em seus pareceres de análise de prestação de contas de convênios os procedimentos adotados para avaliação da execução física e atingimento dos objetivos dos mesmos;

h) para fiel cumprimento ao que determina o art. 30 da IN-STN 1/97 e as demais normas que regulam a matéria, em especial as Leis 4.729/65, art. 1º, II a IV; 8.137/90, art. 1º, V; 8.846/94, arts. 1º e 2º; 9.532/1997, art. 61, § 1o; 4.502/64, art. 47 e o Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, art. 6º, somente aceite a comprovação de despesas, no caso de fornecedor pessoa jurídica, por meio de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes e, no caso de fornecedor pessoa física, que não esteja obrigado à emissão de nota fiscal ou documento equivalente, somente por meio de documentação que atenda as exigências da legislação trabalhista e previdenciária;

i) exija dos convenentes a movimentação dos recursos do convênio, incluindo à contrapartida, conforme o caput do art. 20 da IN-STN 01/97, e que glose, nas prestações de contas, valores de pagamentos realizados com cheques sacados diretamente na agência, quando não constatável, de forma objetiva e clara, o nexo entre eles, a sua real destinação e o seu real beneficiário;

j) dê exato cumprimento ao disposto no art. 7º, XIX, c/c o caput do art. 20 e o art. 2º, § 3º, da IN-STN 01/97, exigindo dos convenentes o depósito e a execução financeira da contrapartida na conta específica do

convênio, inclusive fazendo constar cláusula expressa nesse sentido nos instrumentos de celebração;

k) em observância ao art. 22, c/c os arts. 2º, III, e 7º, I e II; art. 8º, III e IV, da IN STN 01/97, abstenha-se de tolerar ou admitir, sob pena de responsabilidade do agente, alterações no objeto dos convênios celebrados, sem que tenha havido prévia anuência do concedente, por meio de termo aditivo, aplicando aos casos o que prevê o inciso I do art. 36, c/c o art. 37 e nos §§ 4º e 5º do art. 21 da IN-STN 01/97;

3.3.4. Ao Ministério da Saúde:

a) observe com rigor as determinações legais pertinentes, abstendo-se de celebrar convênios cujos objetos não se coadunem com o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária, atentando para o público-alvo contemplado na referida ação e para a exata forma de implementação da mesma, sob pena de incidência nos atos de improbidade administrativa tipificados nos incisos IX e XI do art. 10 da Lei 8.429/92, e que faça consignar nos pareceres de análises da proposição a pertinência entre o objeto proposto e o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária que irá suprir os recursos;

b) abstenha-se de celebrar convênios ou outros ajustes com entidades que não disponham de condições para consecução de seus objetos ou que não tenham em seus estatutos ou regimentos atribuições relacionadas ao mesmo, fazendo constar dos processos de celebração os elementos de comprovação desses requisitos e dos pareceres de análises técnica/jurídica manifestação expressa quanto ao atendimento dos mesmos;

c) exija dos interessados na celebração de convênios a observação rigorosa da execução física do objeto, suficientemente detalhada no cronograma de execução - metas, etapas ou fases - como parâmetro para a definição das parcelas do cronograma de desembolso proposto;

d) para fiel cumprimento ao que determina o art. 30 da IN-STN n.º 1/97 e as demais normas que regulam a matéria, em especial as Leis nºs 4.729/65, art. 1º, II a IV; 8.137/90, art. 1º, V; 8.846/94, arts. 1º e 2º; 9.532/1997, art. 61, § 1o; 4.502/64, art. 47 e o Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, art. 6º, somente aceite a comprovação de despesas, no caso de fornecedor pessoa jurídica, por meio de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes e, no caso de fornecedor pessoa física, que não esteja obrigado à emissão de nota fiscal ou documento equivalente, somente por meio de documentação que atenda as exigências da legislação trabalhista e previdenciária;

e) exija dos convenentes a movimentação dos recursos do convênio, incluindo à contrapartida, conforme o caput do art. 20 da IN-STN 01/97, e que glose, nas prestações de contas, valores de pagamentos realizados com cheques sacados diretamente na agência, quando não constatável, de forma objetiva e clara, o nexo entre eles, a sua real destinação e o seu real beneficiário;

f) dê exato cumprimento ao disposto no art. 7º, XIX, c/c o caput do art. 20 e o art. 2º, § 3º, da IN-STN 01/97, exigindo dos convenentes o depósito e a execução financeira da contrapartida na conta específica do convênio, inclusive fazendo constar cláusula expressa nesse sentido nos instrumentos de celebração.

3.3.5. Ao Ministério da Cultura:

a) observe com rigor as disposições a respeito da descrição do objeto dos convênios, refutando celebrá-los quando não presentes os seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do plano de trabalho, não restando dúvidas do que se pretende realizar ou obter, com a correta e suficiente descrição das metas, etapas/fases a serem executadas, tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos;

b) exija dos interessados na celebração de convênios a observação rigorosa da execução física do objeto, suficientemente detalhada no cronograma de execução - metas, etapas ou fases - como parâmetro para a definição das parcelas do cronograma de desembolso proposto;

c) faça constar do parecer técnico do plano de trabalho, análises detalhadas dos custos indicados nas propostas, com base em elementos de convicção como cotações, tabelas de preços, publicações

especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a certificar-se e a comprovar que tais custos estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região;

d) somente aprove a celebração de convênios quando presentes nos processos de análise das proposições as análises técnica e jurídica contendo, entre outros elementos de convicção, manifestação quanto ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos: (a) necessidade local e viabilidade do empreendimento objeto do convênio; (b) capacidade do proponente quanto às condições para consecução dos objetos propostos e (c) existência em seus estatutos ou regimentos de atribuições relacionadas aos mesmos;

e) para fiel cumprimento ao que determina o art. 30 da IN-STN 1/97 e as demais normas que regulam a matéria, em especial as Leis 4.729/65, art. 1º, II a IV; 8.137/90, art. 1º, V; 8.846/94, arts. 1º e 2º; 9.532/1997, art. 61, § 1o; 4.502/64, art. 47 e o Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, art. 6º, somente aceite a comprovação de despesas, no caso de fornecedor pessoa jurídica, por meio de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes e, no caso de fornecedor pessoa física, que não esteja obrigado à emissão de nota fiscal ou documento equivalente, somente por meio de documentação que atenda as exigências da legislação trabalhista e previdenciária;

f) em observância ao art. 22, c/c os arts. 2º, III e 7º, I e II; art. 8º, III e IV da IN-STN 01/97, abstenha-se de tolerar ou admitir, sob pena de responsabilidade do agente, alterações no objeto dos convênios celebrados, sem que tenha havido prévia anuência do concedente, por meio de termo aditivo, aplicando aos casos o que prevê o inciso I do art. 36, c/c o art. 37 e nos §§ 4º e 5º do art. 21 da IN-STN 01/97;

g) nos termos do art. 8º, V e VI, da IN-STN 01/97, abstenha-se de tolerar ou admitir, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, a realização de despesas em data anterior, ou posterior, à vigência dos convênios ou de efeitos financeiros retroativos;

h) exija dos convenentes a movimentação dos recursos do convênio, incluindo a contrapartida, conforme o caput do art. 20 da IN-STN 01/97, e que glose, nas prestações de contas, valores de pagamentos realizados com cheques sacados diretamente na agência, quando não constatável, de forma objetiva e clara, o nexo entre eles, a sua real destinação e o seu real beneficiário;

i) dê exato cumprimento ao disposto no art. 7º, XIX, c/c o caput do art. 20 e o art. 2º, § 3º, da IN-STN 01/97, exigindo dos convenentes o depósito e a execução financeira da contrapartida na conta específica do convênio, inclusive fazendo constar cláusula expressa nesse sentido nos instrumentos de celebração;

j) execute a fiscalização e acompanhamento sobre a execução local dos objetos conveniados, de modo a dar fiel cumprimento às disposições contidas no art. 23 da IN-STN 01/97; no art. 10, § 6º, do Decreto-lei 200/67; no art. 54 do Decreto 93.872/86; no § 3º, inciso I, do art. 116 da Lei 8.666/93, bem como disposições no mesmo sentido constantes nas Leis de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício;

3.3.6. Ao Ministério do Trabalho e Emprego:

a) abstenha-se de celebrar convênios ou outros ajustes com entidades que não disponham de condições para consecução de seus objetos ou que não tenham em seus estatutos ou regimentos atribuições relacionadas ao mesmo, fazendo constar dos processos de celebração os elementos de comprovação desses requisitos e dos pareceres de análises técnica/jurídica manifestação expressa quanto ao atendimento dos mesmos;

b) observe com rigor as disposições a respeito da descrição do objeto dos convênios, refutando celebrá-los quando não presentes os seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do plano de trabalho, não restando dúvidas do que se pretende realizar ou obter, com a correta e suficiente descrição das metas, etapas/fases a serem executadas, tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos;

c) exija dos interessados na celebração de convênios a observação rigorosa da execução física do objeto, suficientemente detalhada no cronograma de execução - metas, etapas ou fases - como parâmetro para a

definição das parcelas do cronograma de desembolso proposto;

d) faça constar do parecer técnico do plano de trabalho análises detalhadas dos custos indicados nas propostas, com base em elementos de convicção como cotações, tabelas de preços, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a certificar-se e a comprovar que tais custos estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região;

e) somente aprove a celebração de convênios quando presente nos processos de análise das proposições as análises técnica e jurídica contendo, entre outros elementos de convicção, manifestação quanto ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos: (a) necessidade local e viabilidade do empreendimento objeto do convênio; (b) capacidade do proponente quanto às condições para consecução dos objetos propostos e (c) existência em seus estatutos ou regimentos de atribuições relacionadas aos mesmos;

f) para fiel cumprimento ao que determina o art. 30 da IN-STN 01/97 e as demais normas que regulam a matéria, em especial as Leis 4.729/65, art. 1º, II a IV; 8.137/90, art. 1º, V; 8.846/94, arts. 1º e 2º; 9.532/1997, art. 61, § 1o; 4.502/64, art. 47 e o Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, art. 6º, somente aceite a comprovação de despesas, no caso de fornecedor pessoa jurídica, por meio de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes e, no caso de fornecedor pessoa física, que não esteja obrigado à emissão de nota fiscal ou documento equivalente, somente por meio de documentação que atenda as exigências da legislação trabalhista e previdenciária;

g) exija dos convenentes a movimentação dos recursos do convênio, incluindo a contrapartida, conforme o caput do art. 20 da IN-STN 01/97, e que glose, nas prestações de contas, valores de pagamentos realizados com cheques sacados diretamente na agência, quando não constatável, de forma objetiva e clara, o nexo entre eles, a sua real destinação e o seu real beneficiário;

h) dê exato cumprimento ao disposto no art. 7º, XIX, c/c o caput do art. 20 e com art. 2º, § 3º, da IN-STN 01/97, exigindo dos convenentes o depósito e a execução financeira da contrapartida na conta específica do convênio, inclusive fazendo constar cláusula expressa nesse sentido nos instrumentos de celebração;

i) execute a fiscalização e acompanhamento sobre a execução local dos objetos conveniados, de modo a dar fiel cumprimento às disposições contidas no art. 23 da IN-STN 01/97; no art. 10, § 6º, do Decreto-lei 200/67; no art. 54 do Decreto 93.872/86; no § 3º, inciso I, do art. 116 da Lei 8.666/93, bem como disposições no mesmo sentido constantes nas Leis de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício.

3.3.7. Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:

a) exija dos interessados na celebração de convênios a observação rigorosa da execução física do objeto, suficientemente detalhada no cronograma de execução - metas, etapas ou fases - como parâmetro para a definição das parcelas do cronograma de desembolso proposto;

b) dê exato cumprimento aos dispositivos legais insertos na Lei 8.666/93, art. 27, I, e art. 29, e na IN-STN 01/97, art. 3º, incisos I a IV, exigindo e fazendo constar nos processos de celebração de convênios e outros ajustes, todas as certidões comprobatórias da regularidade dos convenentes, atentando quanto à sua validade, autenticidade, local da sede do estabelecimento proponente consignado nas certidões e sua inscrição no CNPJ;

c) faça constar do parecer técnico do plano de trabalho análises detalhadas dos custos indicados nas propostas, com base em elementos de convicção como cotações, tabelas de preços, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a certificar-se e a comprovar que tais custos estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região;

d) somente aprove a celebração de convênios quando presente nos processos de análise das proposições as análises técnica e jurídica contendo, entre outros elementos de convicção, manifestação quanto ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos: (a) necessidade local e viabilidade do empreendimento

objeto do convênio; (b) capacidade do proponente quanto às condições para consecução dos objetos propostos e (c) existência em seus estatutos ou regimentos de atribuições relacionadas aos mesmos;

e) para fiel cumprimento ao que determina o art. 30 da IN-STN 01/97 e as demais normas que regulam a matéria, em especial as Leis 4.729/65, art. 1º, II a IV; 8.137/90, art. 1º, V; 8.846/94, arts. 1º e 2º; 9.532/1997, art. 61, § 1o; 4.502/64, art. 47 e o Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, art. 6º, somente aceite a comprovação de despesas, no caso de fornecedor pessoa jurídica, por meio de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes e, no caso de fornecedor pessoa física, que não esteja obrigado à emissão de nota fiscal ou documento equivalente, somente por meio de documentação que atenda as exigências da legislação trabalhista e previdenciária;

f) exija dos convenentes a movimentação dos recursos do convênio, incluindo a contrapartida, conforme o caput do art. 20 da IN-STN 01/97, e que glose, nas prestações de contas, valores de pagamentos realizados com cheques sacados diretamente na agência, quando não constatável, de forma objetiva e clara, o nexo entre eles, a sua real destinação e o seu real beneficiário;

g) dê exato cumprimento ao disposto no art. 7º, XIX, c/c o caput do art. 20 e o art. 2º, § 3º, da IN-STN 01/97, exigindo dos convenentes o depósito e a execução financeira da contrapartida na conta específica do convênio, inclusive fazendo constar cláusula expressa nesse sentido nos instrumentos de celebração;

h) execute a fiscalização e acompanhamento sobre a execução local dos objetos conveniados, de modo a dar fiel cumprimento às disposições contidas no art. 23 da IN-STN 01/97; no art. 10, § 6º, do Decreto-lei 200/67; no art. 54 do Decreto 93.872/86; no § 3º, inciso I, do art. 116 da Lei 8.666/93, bem como disposições no mesmo sentido constantes nas Leis de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício;

3.3.8. Ao Ministério do Meio Ambiente:

a) observe com rigor as determinações legais pertinentes, abstendo-se de celebrar convênios cujos objetos não se coadunem com o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária, atentando para o público-alvo contemplado na referida ação e para a exata forma de implementação da mesma, sob pena de incidência nos atos de improbidade administrativa tipificados nos incisos IX e XI, do art. 10, da Lei 8.429/92, e que faça consignar nos pareceres de análises técnica/jurídica da proposição a pertinência entre o objeto proposto e o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária que irá suprir os recursos;

b) abstenha-se de celebrar convênios ou outros ajustes com entidades que não disponham de condições para consecução de seus objetos ou que não tenham em seus estatutos ou regimentos atribuições relacionadas ao mesmo, fazendo constar dos processos de celebração os elementos de comprovação desses requisitos e dos pareceres de análises técnica/jurídica manifestação expressa quanto ao atendimento dos mesmos;

c) exija dos interessados na celebração de convênios a observação rigorosa da execução física do objeto, suficientemente detalhada no cronograma de execução - metas, etapas ou fases - como parâmetro para a definição das parcelas do cronograma de desembolso proposto;

d) para fiel cumprimento ao que determina o art. 30 da IN-STN 01/97 e as demais normas que regulam a matéria, em especial as Leis 4.729/65, art. 1º, II a IV; 8.137/90, art. 1º, V; 8.846/94, arts. 1º e 2º; 9.532/1997, art. 61, § 1o; 4.502/64, art. 47 e o Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, art. 6º, somente aceite a comprovação de despesas, no caso de fornecedor pessoa jurídica, por meio de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes e, no caso de fornecedor pessoa física, que não esteja obrigado à emissão de nota fiscal ou documento equivalente, somente por meio de documentação que atenda as exigências da legislação trabalhista e previdenciária;

e) exija dos convenentes a movimentação dos recursos do convênio, incluindo a contrapartida, conforme o caput do art. 20 da IN-STN 01/97, e que glose, nas prestações de contas, valores de pagamentos realizados com cheques sacados diretamente na agência, quando não constatável, de forma objetiva e clara, o nexo

entre eles, a sua real destinação e o seu real beneficiário;

f) dê exato cumprimento ao disposto no art. 7º, XIX, c/c o caput do art. 20 e o art. 2º, § 3º, da IN STN nº 01/97, exigindo dos convenentes o depósito e a execução financeira da contrapartida na conta específica do convênio, inclusive fazendo constar cláusula expressa nesse sentido nos instrumentos de celebração.

3.3.9. Ao Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) observe com rigor as determinações legais pertinentes, abstendo-se de celebrar convênios cujos objetos não se coadunem com o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária, atentando para o público-alvo contemplado na referida ação e para a exata forma de implementação da mesma, sob pena de incidência nos atos de improbidade administrativa tipificados nos incisos IX e XI do art. 10 da Lei 8.429/92, e que faça consignar nos pareceres de análises técnica/jurídica da proposição a pertinência entre o objeto proposto e o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária que irá suprir os recursos;

b) exija dos interessados na celebração de convênios a observação rigorosa da execução física do objeto, suficientemente detalhada no cronograma de execução - metas, etapas ou fases - como parâmetro para a definição das parcelas do cronograma de desembolso proposto;

c) para fiel cumprimento ao que determina o art. 30 da IN-STN 01/97 e as demais normas que regulam a matéria, em especial as Leis 4.729/65, art. 1º, II a IV; 8.137/90, art. 1º, V; 8.846/94, arts. 1º e 2º; 9.532/1997, art. 61, § 1o; 4.502/64, art. 47 e o Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, art. 6º, somente aceite a comprovação de despesas, no caso de fornecedor pessoa jurídica, por meio de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes e, no caso de fornecedor pessoa física, que não esteja obrigado à emissão de nota fiscal ou documento equivalente, somente por meio de documentação que atenda as exigências da legislação trabalhista e previdenciária;

d) exija dos convenentes a movimentação dos recursos do convênio, incluindo à contrapartida, conforme o caput do art. 20 da IN-STN 01/97, e que glose, nas prestações de contas, valores de pagamentos realizados com cheques sacados diretamente na agência, quando não constatável, de forma objetiva e clara, o nexo entre eles, a sua real destinação e o seu real beneficiário;

e) dê exato cumprimento ao disposto no art. 7º, XIX, c/c o caput do art. 20 e o art. 2º, § 3º, da IN-STN 01/97, exigindo dos convenentes o depósito e a execução financeira da contrapartida na conta específica do convênio, inclusive fazendo constar cláusula expressa nesse sentido nos instrumentos de celebração.

3.3.10. À Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca:

a) observe com rigor as determinações legais pertinentes, abstendo-se de celebrar convênios cujos objetos não se coadunem com o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária, atentando para o público-alvo contemplado na referida ação e para a exata forma de implementação da mesma, sob pena de incidência nos atos de improbidade administrativa tipificados nos incisos IX e XI do art. 10 da Lei 8.429/92, e que faça consignar nos pareceres de análises técnica/jurídica da proposição a pertinência entre o objeto proposto e o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária que irá suprir os recursos;

b) exija dos interessados na celebração de convênios a observação rigorosa da execução física do objeto, suficientemente detalhada no cronograma de execução - metas, etapas ou fases - como parâmetro para a definição das parcelas do cronograma de desembolso proposto;

c) para fiel cumprimento ao que determina o art. 30 da IN-STN 01/97 e as demais normas que regulam a matéria, em especial as Leis 4.729/65, art. 1º, II a IV; 8.137/90, art. 1º, V; 8.846/94, arts. 1º e 2º; 9.532/1997, art. 61, § 1o; 4.502/64, art. 47 e o Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, art. 6º, somente aceite a comprovação de despesas, no caso de fornecedor pessoa jurídica, por meio de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes e, no caso de fornecedor pessoa física, que não esteja obrigado à emissão de nota fiscal ou documento equivalente, somente por meio de documentação que atenda as exigências da legislação

trabalhista e previdenciária;

d) exija dos convenentes a movimentação dos recursos do convênio, incluindo a contrapartida, conforme o caput do art. 20 da IN-STN 01/97, e que glose, nas prestações de contas, valores de pagamentos realizados com cheques sacados diretamente na agência, quando não constatável, de forma objetiva e clara, o nexo entre eles, a sua real destinação e o seu real beneficiário;

e) dê exato cumprimento ao disposto no art. 7º, XIX, c/c o caput do art. 20 e com art. 2º, § 3º, da IN STN 01/97, exigindo dos convenentes o depósito e a execução financeira da contrapartida na conta específica do convênio, inclusive fazendo constar cláusula expressa nesse sentido nos instrumentos de celebração;

3.3.11. Secretaria Especial de Direitos Humanos, atual Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria Geral da Presidência da República:

a) abstenha-se de celebrar convênios ou outros ajustes com entidades que não disponham de condições para consecução de seus objetos ou que não tenham em seus estatutos ou regimentos atribuições relacionadas ao mesmo, fazendo constar dos processos de celebração os elementos de comprovação desses requisitos e dos pareceres de análises técnica/jurídica manifestação expressa quanto ao atendimento dos mesmos;

b) exija dos interessados na celebração de convênios a observação rigorosa da execução física do objeto, suficientemente detalhada no cronograma de execução - metas, etapas ou fases - como parâmetro para a definição das parcelas do cronograma de desembolso proposto;

c) para fiel cumprimento ao que determina o art. 30 da IN-STN 01/97 e as demais normas que regulam a matéria, em especial as Leis 4.729/65, art. 1º, II a IV; 8.137/90, art. 1º, V; 8.846/94, arts. 1º e 2º; 9.532/1997, art. 61, § 1o; 4.502/64, art. 47 e o Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, art. 6º, somente aceite a comprovação de despesas, no caso de fornecedor pessoa jurídica, por meio de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes e, no caso de fornecedor pessoa física, que não esteja obrigado à emissão de nota fiscal ou documento equivalente, somente por meio de documentação que atenda as exigências da legislação trabalhista e previdenciária;

d) exija dos convenentes a movimentação dos recursos do convênio, incluindo à contrapartida, conforme o caput do art. 20 da IN-STN 01/97, e que glose, nas prestações de contas, valores de pagamentos realizados com cheques sacados diretamente na agência, quando não constatável, de forma objetiva e clara, o nexo entre eles, a sua real destinação e o seu real beneficiário;

e) dê exato cumprimento ao disposto no art. 7º, XIX, c/c o caput do art. 20 e o art. 2º, § 3º, da IN-STN 01/97, exigindo dos convenentes o depósito e a execução financeira da contrapartida na conta específica do convênio, inclusive fazendo constar cláusula expressa nesse sentido nos instrumentos de celebração;

3.4. Remessa de cópias dos autos ou de elementos pertinentes:

3.4.1. proceder à imediata remessa de cópia dos elementos pertinentes ao Ministério Público Federal, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis: Convênio INCRA-DF / CONCRAB 71000/2003 SIAFI 481951 (anexos 8/9);

3.4.2. proceder à imediata remessa de cópia dos elementos comprobatórios ao Ministério Público Federal e dos Estados de domicílio dos emitentes dos documentos ilegítimos, para cumprimento do disposto no art. 7º da Lei 4.729/65, e no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, em relação à instrução dos procedimentos criminais cabíveis Convênios INCRA-DF/CONCRAB - 71000/2003 SIAFI 481951 (anexos 8/9), MTE-CODEFAT/ANCA 11/1998 SIAFI 347394 (anexo 7);

3.4.3. proceder à imediata remessa de cópia dos elementos pertinentes às secretarias de finanças dos municípios da sede dos emitentes e, no caso prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, às secretarias de fazenda dos estados dos emitentes, para instauração dos procedimentos

fiscais que julgarem cabíveis (mesmos convênios e referências do subitem anterior);

3.4.4. proceder à imediata remessa de cópia dos elementos pertinentes à Receita Federal do Brasil e, no caso das pessoas físicas, também à Secretaria de Receita Previdenciária, para instauração dos procedimentos fiscais que julgarem cabíveis (mesmos convênios e referências do subitem anterior)".

- TC 010.640/2005-3 - Relatório de Auditoria elaborado pela SECEX/RS

"5.1 que seja convertido o presente processo em tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/92;

5.2 que, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, seja autorizada a citação do ITERRA - Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária (CNPJ: 00.763.006/0001-10), na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do INCRA as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a contar das respectivas datas, nos termos da legislação vigente, em razão da não comprovação da boa e regular utilização dos recursos recebidos mediante os convênios relacionados a seguir, nos quais estão indicadas as irregularidades verificadas:

Tabela 11 - Citação do ITERRA

Seq Valor Data Causa

1 33.120,00 16/11/99 Conv. 376548: 1840 diárias atestadas com a NF 095 de 08/12/99 (An. 1, fl. 205), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

2 1.500,00 16/11/99 Conv. 376548: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 051 de 13/12/99 (An. 1, fl. 205) emitido pelo próprio convenente

3 1.500,00 16/11/99 Conv. 376548: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 061 de 22/12/99 (An. 1, fl. 206) emitido pelo próprio convenente

4 33.120,00 16/11/99 Conv. 376548: 1840 diárias atestadas com a NF 070 de 23/12/99 (An. 1, fl. 206), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

5 22.080,00 16/11/99 Conv. 376560: 1472 diárias atestadas com a NF 098 de 09/12/99 (An. 2, fl. 363), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

6 525,00 16/11/99 Conv. 376560: 35 diárias atestadas com a NF 100 de 09/12/99 (An. 2, fl. 363), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

7 250,00 16/11/99 Conv. 376560: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 099 de 09/12/99 (An. 2, fl. 363) emitido pelo próprio convenente

8 7.200,00 16/11/99 Conv. 376560: 480 diárias atestadas com a NF 059 de 21/12/99 (An. 2, fl. 363), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

9 250,00 16/11/99 Conv. 376560: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 060 de 21/12/99 (An. 2, fl. 364) emitido pelo próprio convenente

10 36.540,00 05/12/00 Conv. 376560: 2436 diárias atestadas com a NF 118 de 07/12/00 (An. 2, fl. 229), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

11 528,00 05/12/00 Conv. 376560: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 6137 de 18/12/00 (An. 2, fl. 230) emitido pelo próprio convenente

12 19.800,00 05/12/00 Conv. 376560: 1320 diárias atestadas com a NF 128 de 20/12/00 (An. 2, fl. 233), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

13 500,00 05/12/00 Conv. 376560: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 6136 de 20/12/00 (An. 2, fl. 233) emitido pelo próprio convenente

14 24.354,00 17/08/01 Conv. 376560: 1353 diárias atestadas com a NF 172 de 09/11/01 (An. 2, fl. 326), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

15 5.062,00 10/11/99 Conv. 376571: 337 diárias atestadas com a NF 76 de 16/11/99 (An. 3, fl. 10), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

16 28.860,00 10/11/99 Conv. 376571: 1924 diárias atestadas com a NF 77 de 24/11/99 (An. 3, fl. 10), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

17 465,00 10/11/99 Conv. 376571: 31 diárias atestadas com a NF 83 de 25/11/99 (An. 3, fl. 10), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

18 33.300,00 10/11/99 Conv. 376571: 2220 diárias atestadas com a NF 88 de 30/11/99 (An. 3, fl. 13), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

19 450,00 10/11/99 Conv. 376571: 30 diárias atestadas com a NF 89 de 30/11/99 (An. 3, fl. 13), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

20 15.540,00 10/11/99 Conv. 376571: 1036 diárias atestadas com a NF 53 de 14/12/99 (An. 3, fl. 13), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

21 210,00 10/11/99 Conv. 376571: 14 diárias atestadas com a NF 54 de 14/12/99 (An. 3, fl. 13), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

22 3.050,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com viagens com o documento REC 5425 de 18/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

23 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5402 de 21/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

24 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5414 de 24/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

25 80,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5413 de

28/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

26 14.062,00 15/08/00 Conv. 376571: 938 diárias atestadas com a NF 110 de 31/08/00 (An. 3, fl. 22), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

27 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5418 de 31/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

28 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5419 de 04/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

29 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5420 de 08/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

30 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5410 de 12/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

31 14.062,00 15/08/00 Conv. 376571: 938 diárias atestadas com a NF 111 de 15/09/00 (An. 3, fl. 22), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

32 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5406 de 15/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

33 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5407 de 18/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

34 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5421 de 25/09/00 (An. 3, fl. 23) emitido pelo próprio convenente

35 14.062,00 15/08/00 Conv. 376571: 938 diárias atestadas com a NF 112 de 29/09/00 (An. 3, fl. 23), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

36 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5423 de 29/09/00 (An. 3, fl. 23) emitido pelo próprio convenente

37 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5424 de 04/10/00 (An. 3, fl. 23) emitido pelo próprio convenente

38 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5412 de 11/10/00 (An. 3, fl. 23) emitido pelo próprio convenente

39 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 195 de 16/10/00 (An. 3, fl. 24) emitido pelo próprio convenente

40 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 194 de 23/10/00 (An. 3, fl. 24) emitido pelo próprio convenente

41 14.062,00 15/08/00 Conv. 376571: 938 diárias atestadas com a NF 113 de 25/10/00 (An. 3, fl. 24), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

42 960,00 15/08/00 Conv. 376571: 64 diárias atestadas com a NF 114 de 25/10/00 (An. 3, fl. 24), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva

calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

43 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 193 de 25/10/00 (An. 3, fl. 24) emitido pelo próprio convenente

44 28.500,00 15/08/00 Conv. 376571: 1900 diárias atestadas com a NF 125 de 15/12/00 (An. 3, fl. 24), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

45 27.460,00 29/11/00 Conv. 376571: 1830 diárias atestadas com a NF 126 de 18/12/00 (An. 3, fl. 25), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

46 700,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com material de consumo com o documento REC 5897 de 18/12/00 (An. 3, fl. 25) emitido pelo próprio convenente

47 1.114,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento REC 5898 de 18/12/00 (An. 3, fl. 25) emitido pelo próprio convenente

48 57.375,00 29/11/00 Conv. 376571: 3825 diárias atestadas com a NF 129 de 20/12/00 (An. 3, fl. 26), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

49 600,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com viagens téc. com o documento REC 6117 de 20/12/00 (An. 3, fl. 26) emitido pelo próprio convenente

50 41.625,00 29/11/00 Conv. 376571: 2775 diárias atestadas com a NF 127 de 18/12/00 (An. 3, fl. 28), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

51 2.300,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com material de consumo com o documento REC 6120 de 18/12/00 (An. 3, fl. 28) emitido pelo próprio convenente

52 43.250,00 29/11/00 Conv. 376571: 2884 diárias atestadas com a NF 130 de 21/12/00 (An. 3, fl. 28), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

53 1.710,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com material didático com o documento REC 6119 de 21/12/00 (An. 3, fl. 28) emitido pelo próprio convenente

54 14.400,00 14/08/01 Conv. 376571: 960 diárias atestadas com a NF 161 de 01/10/01 (An. 3, fl. 37), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

55 15.360,00 14/08/01 Conv. 376571: 1024 diárias atestadas com a NF 164 de 31/10/01 (An. 3, fl. 37), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

56 1.420,00 14/08/01 Conv. 376571: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 165 de 31/10/01 (An. 3, fl. 37) emitido pelo próprio convenente

57 15.360,00 14/08/01 Conv. 376571: 1024 diárias atestadas com a NF 173 de 16/11/01 (An. 3, fl. 37), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

58 13.440,00 14/08/01 Conv. 376571: 896 diárias atestadas com a NF 174 de 30/11/01 (An. 3, fl. 38),

emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

59 1.420,00 14/08/01 Conv. 376571: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 175 de 30/11/01 (An. 3, fl. 38) emitido pelo próprio convenente

60 13.440,00 14/08/01 Conv. 376571: 896 diárias atestadas com a NF 177 de 14/12/01 (An. 3, fl. 39), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

61 1.125,00 12/12/01 Conv. 376571: 75 diárias atestadas com a NF 178 de 18/12/01 (An. 3, fl. 39), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

62 7.268,00 12/12/01 Conv. 376571: 484 diárias atestadas com a NF 179 de 18/12/01 (An. 3, fl. 39), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

63 2.775,00 12/12/01 Conv. 376571: 185 diárias atestadas com a NF 210 de 24/12/01 (An. 3, fl. 40), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

64 675,00 12/12/01 Conv. 376571: 45 diárias atestadas com a NF 209 de 24/12/01 (An. 3, fl. 40), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

65 9.990,00 18/09/02 Conv. 376571: 555 diárias atestadas com a NF 225 de 15/12/02 (An. 3, fl. 50), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

66 7.200,00 17/11/99 Conv. 376607: 720 diárias atestadas com a NF 091 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 10,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

67 140,00 17/11/99 Conv. 376607: 14 diárias atestadas com a NF 093 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 10,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

68 10.800,00 17/11/99 Conv. 376607: 720 diárias atestadas com a NF 090 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

69 220,00 17/11/99 Conv. 376607: 15 diárias atestadas com a NF 092 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

70 2.000,00 17/11/99 Conv. 376607: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 094 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382) emitido pelo próprio convenente

71 720,00 17/11/99 Conv. 376607: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 055 de 15/12/99 (An. 4, fl. 383) emitido pelo próprio convenente

72 3.000,00 17/11/99 Conv. 376607: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 056 de 15/12/99 (An. 4, fl. 383) emitido pelo próprio convenente

73 9.200,00 17/11/99 Conv. 376607: 920 diárias atestadas com a NF 067 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383),

emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 10,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

74 230,00 17/11/99 Conv. 376607: 23 diárias atestadas com a NF 069 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 10,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

75 11.800,62 17/11/99 Conv. 376607: 787 diárias atestadas com a NF 066 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

76 345,00 17/11/99 Conv. 376607: 23 diárias atestadas com a NF 068 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

77 3.000,00 17/11/99 Conv. 376607: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 065 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383) emitido pelo próprio convenente

78 5.227,03 11/12/00 Conv. 376607: atestação de despesa com material didático com o documento REC 5884 de 08/12/00 (An. 4, fl. 277) emitido pelo próprio convenente

79 41.000,00 11/12/00 Conv. 376607: 1640 diárias atestadas com a NF 120 de 12/12/00 (An. 4, fl. 279), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 25,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

80 1.100,00 11/12/00 Conv. 376607: atestação de despesa com viagens com o documento REC 5906 de 12/12/00 (An. 4, fl. 279) emitido pelo próprio convenente

81 9.200,00 11/12/00 Conv. 376607: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento REC 5907 de 12/12/00 (An. 4, fl. 279) emitido pelo próprio convenente

82 7.000,00 11/12/00 Conv. 376607: 250 diárias atestadas com a NF 124 de 14/12/00 (An. 4, fl. 286), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 28,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

83 567,40 11/12/00 Conv. 376607: atestação de despesa com desp. comunicação com o documento REC 5988 de 27/12/00 (An. 4, fl. 286) emitido pelo próprio convenente

84 12.600,00 17/11/99 Conv. 376615: 840 diárias atestadas com a NF 80 de 24/11/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

85 250,00 17/11/99 Conv. 376615: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 82 de 24/11/99 (An. 5, fl. 425) emitido pelo próprio convenente

86 315,00 17/11/99 Conv. 376615: 21 diárias atestadas com a NF 84 de 25/11/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

87 18.000,00 17/11/99 Conv. 376615: 1200 diárias atestadas com a NF 86 de 30/11/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

88 450,00 17/11/99 Conv. 376615: 30 diárias atestadas com a NF 87 de 30/11/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva

calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

89 250,00 17/11/99 Conv. 376615: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 85 de 30/11/99 (An. 5, fl. 425) emitido pelo próprio convenente

90 13.800,00 17/11/99 Conv. 376615: 920 diárias atestadas com a NF 63 de 22/12/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

91 345,00 17/11/99 Conv. 376615: 23 diárias atestadas com a NF 64 de 22/12/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

92 46.885,00 30/12/99 Conv. 376615: 3120 diárias atestadas com a NF 72 de 30/12/99 (An. 5, fl. 427), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

93 1.110,00 30/12/99 Conv. 376615: 74 diárias atestadas com a NF 73 de 30/12/99 (An. 5, fl. 427), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

94 500,00 30/12/99 Conv. 376615: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 74 de 30/12/99 (An. 5, fl. 427) emitido pelo próprio convenente

95 4.605,00 07/12/00 Conv. 376615: 307 diárias atestadas com a NF 123 de 14/12/00 (An. 5, fl. 294), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

96 1.470,00 07/12/00 Conv. 376615: atestação de despesa com viagens téc. com o documento REC 6045 de 11/12/00 (Na. 5, fl. 302) emitido pelo próprio convenente

97 32.625,00 07/12/00 Conv. 376615: 2175 diárias atestadas com a NF 122 de 12/12/00 (An. 5, fl. 302), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

98 2.149,00 17/08/01 Conv. 376619: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 7585 de 09/11/01 (An. 6, fl. 425) emitido pelo próprio convenente

99 39.600,00 17/08/01 Conv. 376619: 2200 diárias atestadas com a NF 170 de 14/11/01 (An. 6, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

100 31.680,00 29/10/01 Conv. 376619: 1760 diárias atestadas com a NF 171 de 09/11/01 (An. 6, fl. 427), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

101 2.149,00 29/10/01 Conv. 376619: atestação de despesa com fotocópias e material de consumo com o documento REC 7587 de 09/11/01 (An. 6, fl. 427) emitido pelo próprio convenente

102 33.120,00 17/11/99 Conv. 376619: 1840 diárias atestadas com a NF 96 de 08/12/99 (An. 6, fl. 479), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

103 9.108,00 17/11/99 Conv. 376619: 506 diárias atestadas com a NF 97 de 09/12/99 (An. 6, fl. 479), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa

efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

104 42.228,00 17/11/99 Conv. 376619: 2346 diárias atestadas com a NF 62 de 22/12/99 (An. 6, fl. 480), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

105 53.460,00 05/12/00 Conv. 376619: 2970 diárias atestadas com a NF 117 de 06/12/00 (An. 6, fl. 277), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

106 31.464,00 05/12/00 Conv. 376619: 1748 diárias atestadas com a NF 121 de 06/12/00 (An. 6, fl. 284), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

107 22.030,00 12/12/01 Conv. 424906: 1235 diárias atestadas com a NF 206 de 20/12/01 (An. 7, fl. 242), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

108 1.350,00 12/12/01 Conv. 424906: 75 diárias atestadas com a NF 211 de 20/12/01 (An. 7, fl. 242), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

109 1.350,00 12/12/01 Conv. 424906: 75 diárias atestadas com a NF 205 de 24/12/01 (An. 7, fl. 242), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

110 22.230,00 12/12/01 Conv. 424906: 1235 diárias atestadas com a NF 212 de 24/12/01 (An. 7, fl. 242), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

111 44.640,00 23/09/02 Conv. 424906: 2480 diárias atestadas com a NF 221 de 15/10/02 (An. 7, fl. 345), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

112 2.700,00 23/09/02 Conv. 424906: 150 diárias atestadas com a NF 222 de 15/10/02 (An. 7, fl. 345), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

113 44.640,00 23/09/02 Conv. 424906: 2480 diárias atestadas com a NF 242 de 04/11/02 (An. 7, fl. 345), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

114 2.700,00 23/09/02 Conv. 424906: 150 diárias atestadas com a NF 242 de 04/11/02 (An. 7, fl. 345), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

115 46.872,00 21/10/03 Conv. 424906: 2604 diárias atestadas com a NF 314 de 24/10/03 (An. 7, fl. 501), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

116 47.052,00 21/10/03 Conv. 424906: 2614 diárias atestadas com a NF 319 de 18/11/03 (An. 7, fl. 501), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

117 38.717,20 10/08/04 Conv. 424906: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2795,00 diárias [CH 850086 de 17/08/04 (An. 7, fl. 631)], atestando o recebimento de valores, quando na

verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,85, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

118 2.268,00 12/12/01 Conv. 424930: 126 diárias atestadas com a NF 201 de 19/12/01 (An. 8, fl. 146), emitida pelo próprio convenente.

Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

119 45.020,00 12/12/01 Conv. 424930: 3250 diárias atestadas com a NF 202 de 21/12/01 (An. 8, fl. 145), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,85, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

120 45.018,00 23/09/02 Conv. 424930: 2501 diárias atestadas com a NF 236 de 15/10/02 (An. 8, fl. 251), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

121 2.340,00 23/09/02 Conv. 424930: 130 diárias atestadas com a NF 237 de 15/10/02 (An. 8, fl. 251), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

122 1.515,00 23/09/02 Conv. 424930: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 264 de 13/12/02 (An. 8, fl. 251) emitido pelo próprio convenente

123 2.340,00 23/09/02 Conv. 424930: 130 diárias atestadas com a NF 241 de 04/11/02 (An. 8, fl. 251), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

124 45.018,00 23/09/02 Conv. 424930: 2501 diárias atestadas com a NF 241 de 04/11/02 (An. 8, fl. 251), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

125 1.638,00 23/09/02 Conv. 424930: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 261 de 13/12/02 (An. 8, fl. 251) emitido pelo próprio convenente

126 2.124,00 24/07/03 Conv. 424930: 118 diárias atestadas com a NF 282 de 28/07/03 (An. 8, fl. 547), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

127 40.950,00 24/07/03 Conv. 424930: 2275 diárias atestadas com a NF 301 de 29/09/03 (An. 8, fl. 547), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

128 35.280,00 18/11/03 Conv. 424930: 1960 diárias atestadas com a NF 321 de 10/12/03 (An. 8, fl. 621), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

129 2.340,00 02/07/04 Conv. 424930: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 130,00 diárias [CH 41035 de 12/11/04 (An. 8, fl. 707)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

130 21.248,40 02/07/04 Conv. 424930: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 1534,00 diárias [CH 41030 de 10/12/04 (An. 8, fl. 706)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,85,

enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

131 45.020,00 14/12/01 Conv. 424968: 3250 diárias atestadas com a NF 214 de 20/12/01 (An. 9, fl. 144), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,85, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

132 2.340,00 14/12/01 Conv. 424968: 130 diárias atestadas com a NF 213 de 21/12/01 (An. 9, fl. 144), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

133 45.000,00 23/09/02 Conv. 424968: 2500 diárias atestadas com a NF 223 de 15/10/02 (An. 9, fl. 241), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

134 2.124,00 23/09/02 Conv. 424968: 118 diárias atestadas com a NF 224 de 15/10/02 (An. 9, fl. 241), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

135 47.124,00 23/09/02 Conv. 424968: 2618 diárias atestadas com a NF 244 de 04/11/02 (An. 9, fl. 241), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

136 47.016,00 23/10/02 Conv. 424968: 2612 diárias atestadas com a NF 249 de 10/11/02 (An. 9, fl. 240), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

137 45.000,00 14/07/03 Conv. 424968: 2500 diárias atestadas com a NF 278 de 28/07/03 (An. 9, fl. 414), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

138 2.016,00 14/07/03 Conv. 424968: 112 diárias atestadas com a NF 283 de 29/07/03 (An. 9, fl. 414), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

139 47.016,00 15/10/03 Conv. 424968: 2612 diárias atestadas com a NF 315 de 24/10/03 (An. 9, fl. 515), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

140 810,00 12/12/01 Conv. 424972: 45 diárias atestadas com a NF 203 de 20/12/01 (An. 10, fl. 117), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

141 12.900,00 12/12/01 Conv. 424972: 900 diárias atestadas com a NF 204 de 20/12/01 (An. 10, fl. 117), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 14,33, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

142 400,00 12/12/01 Conv. 424972: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 7867 de 20/12/01 (An. , fl. 117) emitido pelo próprio convenente

143 810,00 12/12/01 Conv. 424972: 45 diárias atestadas com a NF 207 de 24/12/01 (An. 10, fl. 117), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

144 12.900,00 12/12/01 Conv. 424972: 900 diárias atestadas com a NF 208 de 24/12/01 (An. 10, fl. 117), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 14,33, enquanto a despesa

efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

145 13.770,00 10/10/02 Conv. 424972: 765 diárias atestadas com a NF 245 de 04/11/02 (An. 10, fl. 235), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

146 2.898,00 10/10/02 Conv. 424972: 161 diárias atestadas com a NF 246 de 04/11/02 (An. 10, fl. 235), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

147 9.360,00 10/10/02 Conv. 424972: 520 diárias atestadas com a NF 251 de 10/12/02 (An. 10, fl. 235), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

148 53.802,00 12/11/02 Conv. 466841: 2989 diárias atestadas com a NF 267 de 13/12/02 (An. 11, fl. 205), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

149 1.344,00 12/11/02 Conv. 466841: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 260 de 13/12/02 (An. 11, fl. 205) emitido pelo próprio convenente

150 51.516,00 21/10/03 Conv. 466841: 2862 diárias atestadas com a NF 316 de 03/11/03 (An. 11, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

151 49.986,00 01/12/03 Conv. 466841: 2777 diárias atestadas com a NF 320 de 04/12/03 (An. 11, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

152 44.160,00 02/07/04 Conv. 466841: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2760,00 diárias [CH 850020 de 09/07/04 (An. 11, fl. 593)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 16,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

153 44.160,00 02/07/04 Conv. 466841: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2760,00 diárias [CH 850022 de 09/09/04 (An. 11, fl. 594)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 16,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

154 26.136,00 14/11/02 Conv. 467073: 1452 diárias atestadas com a NF 266 de 13/12/02 (An. 12, fl. 202), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

155 633,60 14/11/02 Conv. 467073: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 265 de 13/12/02 (An. 12, fl. 202) emitido pelo próprio convenente

156 29.232,00 14/11/02 Conv. 467073: 1624 diárias atestadas com a NF 269 de 19/12/02 (An. 12, fl. 202), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

157 46.746,00 21/10/03 Conv. 467073: 2597 diárias atestadas com a NF 317 de 12/11/03 (An. 12, fl. 335), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

158 46.746,00 21/10/03 Conv. 467073: 2597 diárias atestadas com a NF 318 de 18/11/03 (An. 12, fl. 335), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa

efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

159 41.754,50 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3054,98 diárias [CH 850027 de 02/07/04 (An. 12, fl. 502)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,67, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

160 2.340,00 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 130,00 diárias [CH 850031 de 15/12/04 (An. 12, fl. 504)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

161 38.201,20 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2795,00 diárias [CH 850028 de 16/07/04 (An. 12, fl. 504)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,67, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

162 1.776,80 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 130,00 diárias [CH 850030 de 07/12/04 (An. 12, fl. 507)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,67, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

163 2.340,00 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 130,00 diárias [CH 850032 de 15/12/04 (An. 12, fl. 504)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

164 18.720,00 30/12/03 Conv. 487659: 1040 diárias atestadas com a NF 323 de 30/12/03 (An. 13, fl. 195), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

165 44.296,00 25/08/04 Conv. 487659: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2940,00 diárias [CH 850008 de 29/09/04 (An. 13, fl. 455)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,07, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

166 2.160,00 25/08/04 Conv. 487659: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850012 de 15/12/04 (An. 13, fl. 457)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

167 32.544,00 25/08/04 Conv. 487659: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2160,00 diárias [CH 850009 de 11/11/04 (An. 13, fl. 456)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,07, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

168 2.160,00 25/08/04 Conv. 487659: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850014 de 15/12/04 (An. 13, fl. 457)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

169 22.320,00 30/12/03 Conv. 487666: 1240 diárias atestadas com a NF 324 de 30/12/03 (An. 14, fl. 164), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

170 55.203,94 25/08/04 Conv. 487666: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de

3540,00 diárias [CH 850011 de 13/10/04 (An. 14, fl. 449)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,59, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

171 2.160,00 25/08/04 Conv. 487666: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850016 de 15/12/04 (An. 99, fl. 453)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

172 49.589,98 25/08/04 Conv. 487666: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3180,00 diárias [CH 850010 de 29/10/04 (An. 14, fl. 451)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,59, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

173 2.160,00 25/08/04 Conv. 487666: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850017 de 15/12/04 (An. 14, fl. 453)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

174 23.040,00 30/12/03 Conv. 487673: 1280 diárias atestadas com a NF 322 de 30/12/03 (An. 15, fl. 211), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

175 49.586,79 25/08/04 Conv. 487673: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3060,00 diárias [CH 850008 de 11/11/04 (An. 15, fl. 450)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 16,20, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

176 2.160,00 25/08/04 Conv. 487673: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850009 de 15/12/04 (An. 15, fl. 451)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

177 53.475,95 25/08/04 Conv. 487673: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3300,00 diárias [CH 850011 de 06/12/04 (An. 15, fl. 452)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 16,20, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

178 2.160,00 25/08/04 Conv. 487673: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850010 de 15/12/04 (An. 15, fl. 451)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

179 72.000,00 30/12/03 Conv. 488326: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 1600,00 diárias [CH 850037 de 30/12/03 (An. 26, fl. 297)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 45,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

180 8.000,00 30/12/03 Conv. 488326: atestação de despesa com passagens com o documento CH 850011 de 12/01/04 (An. 26, fl. 349) emitido pelo próprio convenente

181 9.000,00 30/12/03 Conv. 488326: atestação de despesa com passagens com o documento CH 850039 de 12/01/04 (An. 26, fl. 350) emitido pelo próprio convenente

182 69.000,00 30/12/04 Conv. 488326: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 0,00 diárias [CH 850013 de 07/01/05 (An. 26, fl. 498)], atestando o recebimento de valores, quando na

verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 0,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 0,00

183 64.900,00 30/12/04 Conv. 488326: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 0,00 diárias [CH 850014 de 07/01/05 (An. 26, fl. 501)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 0,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 0,00

184 58.472,64 22/09/04 Conv. 510391: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2880,00 diárias [CH 850001 de 22/09/04 (An. 16, fl. 262)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 20,30, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

185 44.200,00 23/11/04 Conv. 512337: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3000,00 diárias [CH 850056 de 27/12/04 (An. 17, fl. 208)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 14,73, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

5.3 que, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU seja autorizada a audiência do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Sr. Rolf Hackbart (CPF: 266.471.760-04) para que apresente, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da audiência, razões de justificativa em razão de ter assinado o 1º Termo Aditivo ao Convênio CRT/DF/101.000/03 (SIAFI 488326 e também registrado sob o nº 516869), autorizando a transferência de recursos para a 2ª parcela, sem que tenha sido aprovada, até 27/07/2005, a prestação de contas parcial apresentada em 18/02/2004, referente à 1ª parcela, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

5.4 que, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU seja autorizada a audiência do Sr. Jânio Guedes Silveira (CPF 270.643.280-20), Superintendente do INCRA/RS no período de 06/05/2000 a 14/05/2002, para que apresente, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da audiência, razões de justificativa em virtude da aprovação de prestações de contas de convênios em que se apuraram as seguintes irregularidades, deixando de cumprir as obrigações estabelecidas no art. 29 e art. 35 da IN STN nº 01/97:

Tabela 12 - Audiência do Sr. Jânio Guedes Silveira

Nº Valor Data Descrição

1 33.120,00 16/11/99 Conv. 376548: 1840 diárias atestadas com a NF 095 de 08/12/99 (An. 1, fl. 205), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

2 1.500,00 16/11/99 Conv. 376548: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 051 de 13/12/99 (An. 1, fl. 205) emitido pelo próprio convenente

3 1.500,00 16/11/99 Conv. 376548: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 061 de 22/12/99 (An. 1, fl. 206) emitido pelo próprio convenente

4 33.120,00 16/11/99 Conv. 376548: 1840 diárias atestadas com a NF 070 de 23/12/99 (An. 1, fl. 206), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

5 22.080,00 16/11/99 Conv. 376560: 1472 diárias atestadas com a NF 098 de 09/12/99 (An. 2, fl. 363), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

6 525,00 16/11/99 Conv. 376560: 35 diárias atestadas com a NF 100 de 09/12/99 (An. 2, fl. 363), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

7 250,00 16/11/99 Conv. 376560: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 099 de 09/12/99 (An. 2, fl. 363) emitido pelo próprio convenente

8 7.200,00 16/11/99 Conv. 376560: 480 diárias atestadas com a NF 059 de 21/12/99 (An. 2, fl. 363), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

9 250,00 16/11/99 Conv. 376560: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 060 de 21/12/99 (An. 2, fl. 364) emitido pelo próprio convenente

10 36.540,00 05/12/00 Conv. 376560: 2436 diárias atestadas com a NF 118 de 07/12/00 (An. 2, fl. 229), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

11 528,00 05/12/00 Conv. 376560: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 6137 de 18/12/00 (An. 2, fl. 230) emitido pelo próprio convenente

12 19.800,00 05/12/00 Conv. 376560: 1320 diárias atestadas com a NF 128 de 20/12/00 (An. 2, fl. 233), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

13 500,00 05/12/00 Conv. 376560: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 6136 de 20/12/00 (An. 2, fl. 233) emitido pelo próprio convenente

14 24.354,00 17/08/01 Conv. 376560: 1353 diárias atestadas com a NF 172 de 09/11/01 (An. 2, fl. 326), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

15 5.062,00 10/11/99 Conv. 376571: 337 diárias atestadas com a NF 76 de 16/11/99 (An. 3, fl. 10), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

16 28.860,00 10/11/99 Conv. 376571: 1924 diárias atestadas com a NF 77 de 24/11/99 (An. 3, fl. 10), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

17 465,00 10/11/99 Conv. 376571: 31 diárias atestadas com a NF 83 de 25/11/99 (An. 3, fl. 10), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

18 33.300,00 10/11/99 Conv. 376571: 2220 diárias atestadas com a NF 88 de 30/11/99 (An. 3, fl. 13), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

19 450,00 10/11/99 Conv. 376571: 30 diárias atestadas com a NF 89 de 30/11/99 (An. 3, fl. 13), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

20 15.540,00 10/11/99 Conv. 376571: 1036 diárias atestadas com a NF 53 de 14/12/99 (An. 3, fl. 13), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

21 210,00 10/11/99 Conv. 376571: 14 diárias atestadas com a NF 54 de 14/12/99 (An. 3, fl. 13), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

22 3.050,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com viagens com o documento REC 5425 de 18/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

23 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5402 de 21/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

24 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5414 de 24/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

25 80,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5413 de 28/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

26 14.062,00 15/08/00 Conv. 376571: 938 diárias atestadas com a NF 110 de 31/08/00 (An. 3, fl. 22), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

27 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5418 de 31/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

28 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5419 de 04/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

29 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5420 de 08/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

30 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5410 de 12/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

31 14.062,00 15/08/00 Conv. 376571: 938 diárias atestadas com a NF 111 de 15/09/00 (An. 3, fl. 22), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

32 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5406 de 15/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

33 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5407 de 18/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

34 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5421 de 25/09/00 (An. 3, fl. 23) emitido pelo próprio convenente

35 14.062,00 15/08/00 Conv. 376571: 938 diárias atestadas com a NF 112 de 29/09/00 (An. 3, fl. 23), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

36 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5423 de 29/09/00 (An. 3, fl. 23) emitido pelo próprio convenente

37 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5424 de 04/10/00 (An. 3, fl. 23) emitido pelo próprio convenente

38 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5412 de

11/10/00 (An. 3, fl. 23) emitido pelo próprio convenente

39 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 195 de 16/10/00 (An. 3, fl. 24) emitido pelo próprio convenente

40 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 194 de 23/10/00 (An. 3, fl. 24) emitido pelo próprio convenente

41 14.062,00 15/08/00 Conv. 376571: 938 diárias atestadas com a NF 113 de 25/10/00 (An. 3, fl. 24), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

42 960,00 15/08/00 Conv. 376571: 64 diárias atestadas com a NF 114 de 25/10/00 (An. 3, fl. 24), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

43 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 193 de 25/10/00 (An. 3, fl. 24) emitido pelo próprio convenente

44 28.500,00 15/08/00 Conv. 376571: 1900 diárias atestadas com a NF 125 de 15/12/00 (An. 3, fl. 24), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

45 27.460,00 29/11/00 Conv. 376571: 1830 diárias atestadas com a NF 126 de 18/12/00 (An. 3, fl. 25), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

46 700,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com material de consumo com o documento REC 5897 de 18/12/00 (An. 3, fl. 25) emitido pelo próprio convenente

47 1.114,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento REC 5898 de 18/12/00 (An. 3, fl. 25) emitido pelo próprio convenente

48 57.375,00 29/11/00 Conv. 376571: 3825 diárias atestadas com a NF 129 de 20/12/00 (An. 3, fl. 26), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

49 600,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com viagens téc. com o documento REC 6117 de 20/12/00 (An. 3, fl. 26) emitido pelo próprio convenente

50 41.625,00 29/11/00 Conv. 376571: 2775 diárias atestadas com a NF 127 de 18/12/00 (An. 3, fl. 28), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

51 2.300,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com material de consumo com o documento REC 6120 de 18/12/00 (An. 3, fl. 27) emitido pelo próprio convenente

52 43.250,00 29/11/00 Conv. 376571: 2884 diárias atestadas com a NF 130 de 21/12/00 (An. 3, fl. 28), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

53 1.710,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com material didático com o documento REC 6119 de 21/12/00 (An. 3, fl. 28) emitido pelo próprio convenente

54 14.400,00 14/08/01 Conv. 376571: 960 diárias atestadas com a NF 161 de 01/10/01 (An. 3, fl. 37), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa

efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

55 15.360,00 14/08/01 Conv. 376571: 1024 diárias atestadas com a NF 164 de 31/10/01 (An. 3, fl. 37), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

56 1.420,00 14/08/01 Conv. 376571: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 165 de 31/10/01 (An. 3, fl. 37) emitido pelo próprio convenente

57 15.360,00 14/08/01 Conv. 376571: 1024 diárias atestadas com a NF 173 de 16/11/01 (An. 3, fl. 37), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

58 13.440,00 14/08/01 Conv. 376571: 896 diárias atestadas com a NF 174 de 30/11/01 (An. 3, fl. 38), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

59 1.420,00 14/08/01 Conv. 376571: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 175 de 30/11/01 (An. 3, fl. 38) emitido pelo próprio convenente

60 13.440,00 14/08/01 Conv. 376571: 896 diárias atestadas com a NF 177 de 14/12/01 (An. 3, fl. 39), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

61 1.125,00 12/12/01 Conv. 376571: 75 diárias atestadas com a NF 178 de 18/12/01 (An. 3, fl. 39), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

62 7.268,00 12/12/01 Conv. 376571: 484 diárias atestadas com a NF 179 de 18/12/01 (An. 3, fl. 39), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

63 2.775,00 12/12/01 Conv. 376571: 185 diárias atestadas com a NF 210 de 24/12/01 (An. 3, fl. 40), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

64 675,00 12/12/01 Conv. 376571: 45 diárias atestadas com a NF 209 de 24/12/01 (An. 3, fl. 40), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

65 7.200,00 17/11/99 Conv. 376607: 720 diárias atestadas com a NF 091 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 10,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

66 140,00 17/11/99 Conv. 376607: 14 diárias atestadas com a NF 093 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 10,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

67 10.800,00 17/11/99 Conv. 376607: 720 diárias atestadas com a NF 090 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

68 220,00 17/11/99 Conv. 376607: 15 diárias atestadas com a NF 092 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

69 2.000,00 17/11/99 Conv. 376607: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 094 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382) emitido pelo próprio convenente

70 720,00 17/11/99 Conv. 376607: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 055 de 15/12/99 (An. 4, fl. 383) emitido pelo próprio convenente

71 3.000,00 17/11/99 Conv. 376607: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 056 de 15/12/99 (An. 4, fl. 383) emitido pelo próprio convenente

72 9.200,00 17/11/99 Conv. 376607: 920 diárias atestadas com a NF 067 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 10,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

73 230,00 17/11/99 Conv. 376607: 23 diárias atestadas com a NF 069 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 10,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

74 11.800,62 17/11/99 Conv. 376607: 787 diárias atestadas com a NF 066 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

75 345,00 17/11/99 Conv. 376607: 23 diárias atestadas com a NF 068 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

76 3.000,00 17/11/99 Conv. 376607: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 065 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383) emitido pelo próprio convenente

77 5.227,03 11/12/00 Conv. 376607: atestação de despesa com material didático com o documento REC 5884 de 08/12/00 (An. 4, fl. 277) emitido pelo próprio convenente

78 41.000,00 11/12/00 Conv. 376607: 1640 diárias atestadas com a NF 120 de 12/12/00 (An. 4, fl. 279), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 25,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

79 1.100,00 11/12/00 Conv. 376607: atestação de despesa com viagens com o documento REC 5906 de 12/12/00 (An. 4, fl. 279) emitido pelo próprio convenente

80 9.200,00 11/12/00 Conv. 376607: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento REC 5907 de 12/12/00 (An. 4, fl. 279) emitido pelo próprio convenente

81 7.000,00 11/12/00 Conv. 376607: 250 diárias atestadas com a NF 124 de 14/12/00 (An. 4, fl. 286), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 28,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

82 567,40 11/12/00 Conv. 376607: atestação de despesa com desp. comunicação com o documento REC 5988 de 27/12/00 (An. 4, fl. 286) emitido pelo próprio convenente

83 12.600,00 17/11/99 Conv. 376615: 840 diárias atestadas com a NF 80 de 24/11/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

84 250,00 17/11/99 Conv. 376615: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 82 de 24/11/99 (An. 5, fl. 425) emitido pelo próprio convenente

85 315,00 17/11/99 Conv. 376615: 21 diárias atestadas com a NF 84 de 25/11/99 (An. 5, fl. 425), emitida

pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

86 18.000,00 17/11/99 Conv. 376615: 1200 diárias atestadas com a NF 86 de 30/11/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

87 450,00 17/11/99 Conv. 376615: 30 diárias atestadas com a NF 87 de 30/11/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

88 250,00 17/11/99 Conv. 376615: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 85 de 30/11/99 (An. 5, fl. 425) emitido pelo próprio convenente

89 13.800,00 17/11/99 Conv. 376615: 920 diárias atestadas com a NF 63 de 22/12/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

90 345,00 17/11/99 Conv. 376615: 23 diárias atestadas com a NF 64 de 22/12/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

91 46.885,00 30/12/99 Conv. 376615: 3120 diárias atestadas com a NF 72 de 30/12/99 (An. 5, fl. 427), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

92 1.110,00 30/12/99 Conv. 376615: 74 diárias atestadas com a NF 73 de 30/12/99 (An. 5, fl. 427), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

93 500,00 30/12/99 Conv. 376615: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 74 de 30/12/99 (An. 5, fl. 427) emitido pelo próprio convenente

94 4.605,00 07/12/00 Conv. 376615: 307 diárias atestadas com a NF 123 de 14/12/00 (An. 5, fl. 294), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

95 1.470,00 07/12/00 Conv. 376615: atestação de despesa com viagens téc. com o documento REC 6045 de 11/12/00 (An. 5, fl. 302) emitido pelo próprio convenente

96 32.625,00 07/12/00 Conv. 376615: 2175 diárias atestadas com a NF 122 de 12/12/00 (An. 5, fl. 302), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

97 2.149,00 17/08/01 Conv. 376619: atestação de despesa com fotocópias com o REC 7585 de 09/11/01 (An. 6, fl. 425) emitido pelo próprio conv

98 39.600,00 17/08/01 Conv. 376619: 2200 diárias atestadas com a NF 170 de 14/11/01 (An. 6, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

99 31.680,00 29/10/01 Conv. 376619: 1760 diárias atestadas com a NF 171 de 09/11/01 (An. 6, fl. 427), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

100 2.149,00 29/10/01 Conv. 376619: atestação de despesa com fotocópias e material de consumo com o

documento REC 7587 de 09/11/01 (An. 6, fl. 427) emitido pelo próprio convenente

101 33.120,00 17/11/99 Conv. 376619: 1840 diárias atestadas com a NF 96 de 08/12/99 (An. 6, fl. 479), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

102 9.108,00 17/11/99 Conv. 376619: 506 diárias atestadas com a NF 97 de 09/12/99 (An. 6, fl. 479), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

103 42.228,00 17/11/99 Conv. 376619: 2346 diárias atestadas com a NF 62 de 22/12/99 (An. 6, fl. 480), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

104 53.460,00 05/12/00 Conv. 376619: 2970 diárias atestadas com a NF 117 de 06/12/00 (An. 6, fl. 277), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

105 31.464,00 05/12/00 Conv. 376619: 1748 diárias atestadas com a NF 121 de 06/12/00 (An. 6, fl. 284), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

106 22.030,00 12/12/01 Conv. 424906: 1235 diárias atestadas com a NF 206 de 20/12/01 (An. 7, fl. 242), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

107 1.350,00 12/12/01 Conv. 424906: 75 diárias atestadas com a NF 211 de 20/12/01 (An. 7, fl. 242), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

108 1.350,00 12/12/01 Conv. 424906: 75 diárias atestadas com a NF 205 de 24/12/01 (An. 7, fl. 242), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

109 22.230,00 12/12/01 Conv. 424906: 1235 diárias atestadas com a NF 212 de 24/12/01 (An. 7, fl. 242), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

110 2.268,00 12/12/01 Conv. 424930: 126 diárias atestadas com a NF 201 de 19/12/01 (An. 8, fl. 146), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

111 45.020,00 12/12/01 Conv. 424930: 3250 diárias atestadas com a NF 202 de 21/12/01 (An. 8, fl. 145), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,85, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

112 45.020,00 14/12/01 Conv. 424968: 3250 diárias atestadas com a NF 214 de 20/12/01 (An. 9, fl. 144), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,85, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

113 2.340,00 14/12/01 Conv. 424968: 130 diárias atestadas com a NF 213 de 21/12/01 (An. 9, fl. 144), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

114 810,00 12/12/01 Conv. 424972: 45 diárias atestadas com a NF 203 de 20/12/01 (An. 10, fl. 117), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa

efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

115 12.900,00 12/12/01 Conv. 424972: 900 diárias atestadas com a NF 204 de 20/12/01 (An. 10, fl. 117), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 14,33, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

116 400,00 12/12/01 Conv. 424972: atestação de despesa com fotocópias com o REC 7867 de 20/12/01 (An. , fl. 117) emitido pelo próprio conv.

117 810,00 12/12/01 Conv. 424972: 45 diárias atestadas com a NF 207 de 24/12/01 (An. 10, fl. 117), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

118 12.900,00 12/12/01 Conv. 424972: 900 diárias atestadas com a NF 208 de 24/12/01 (An. 10, fl. 117), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 14,33, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

5.5 que, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU seja autorizada a audiência do Sr. César Fernando Schiavon Aldrighi (CPF: 425.920.200-63), Superintendente do INCRA/RS no período de 26/02/2003 a 03/05/2004, para que apresente, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da audiência, razões de justificativa em virtude da aprovação de prestações de contas de convênios em que se apuraram as seguintes irregularidades, deixando de cumprir as obrigações estabelecidas no art. 29 e art. 35 da IN STN nº 01/97:

Tabela 13 - Audiência do Sr. César Fernando Schiavon Aldrigihi

1 9.990,00 18/09/02 Conv. 376571: 555 diárias atestadas com a NF 225 de 15/12/02 (An. 3, fl.50), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

2 44.640,00 23/09/02 Conv. 424906: 2480 diárias atestadas com a NF 221 de 15/10/02 (An. 7, fl. 345), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

3 2.700,00 23/09/02 Conv. 424906: 150 diárias atestadas com a NF 222 de 15/10/02 (An. 7, fl. 345), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

4 44.640,00 23/09/02 Conv. 424906: 2480 diárias atestadas com a NF 242 de 04/11/02 (An. 7, fl. 345), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

5 2.700,00 23/09/02 Conv. 424906: 150 diárias atestadas com a NF 242 de 04/11/02 (An. 7, fl. 345), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

6 46.872,00 21/10/03 Conv. 424906: 2604 diárias atestadas com a NF 314 de 24/10/03 (An. 7, fl. 501), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

7 47.052,00 21/10/03 Conv. 424906: 2614 diárias atestadas com a NF 319 de 18/11/03 (An. 7, fl. 501), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

8 45.018,00 23/09/02 Conv. 424930: 2501 diárias atestadas com a NF 236 de 15/10/02 (An. 8, fl. 251), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa

efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

9 2.340,00 23/09/02 Conv. 424930: 130 diárias atestadas com a NF 237 de 15/10/02 (An. 8, fl. 251), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

10 1.515,00 23/09/02 Conv. 424930: atestação de despesa com fotocópias com a NF 264 de 13/12/02 (An. 8, fl. 251) emitido pelo próprio convenente

11 2.340,00 23/09/02 Conv. 424930: 130 diárias atestadas com a NF 241 de 04/11/02 (An. 8, fl. 251), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

12 45.018,00 23/09/02 Conv. 424930: 2501 diárias atestadas com a NF 241 de 04/11/02 (An. 8, fl. 251), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

13 1.638,00 23/09/02 Conv. 424930: atestação de despesa com fotocópias com a NF 261 de 13/12/02 (An. 8, fl. 251) emitido pelo próprio convenente

14 2.124,00 24/07/03 Conv. 424930: 118 diárias atestadas com a NF 282 de 28/07/03 (An. 8, fl. 547), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

15 40.950,00 24/07/03 Conv. 424930: 2275 diárias atestadas com a NF 301 de 29/09/03 (An. 8, fl. 547), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

16 35.280,00 18/11/03 Conv. 424930: 1960 diárias atestadas com a NF 321 de 10/12/03 (An. 8, fl. 621), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

17 45.000,00 23/09/02 Conv. 424968: 2500 diárias atestadas com a NF 223 de 15/10/02 (An. 9, fl. 241), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

18 2.124,00 23/09/02 Conv. 424968: 118 diárias atestadas com a NF 224 de 15/10/02 (An. 9, fl. 241), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

19 47.124,00 23/09/02 Conv. 424968: 2618 diárias atestadas com a NF 244 de 04/11/02 (An. 9, fl. 241), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

20 47.016,00 23/10/02 Conv. 424968: 2612 diárias atestadas com a NF 249 de 10/11/02 (An. 9, fl. 240), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

21 47.016,00 15/10/03 Conv. 424968: 2612 diárias atestadas com a NF 315 de 24/10/03 (An. 9, fl. 515), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

22 53.802,00 12/11/02 Conv. 466841: 2989 diárias atestadas com a NF 267 de 13/12/02 (An. 11, fl. 205), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

23 1.344,00 12/11/02 Conv. 466841: atestação de despesa com fotocópias com a NF 260 de 13/12/02 (An. 11, fl. 205) emitida pelo próprio convenente

24 51.516,00 21/10/03 Conv. 466841: 2862 diárias atestadas com a NF 316 de 03/11/03 (An. 11, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

25 49.986,00 01/12/03 Conv. 466841: 2777 diárias atestadas com a NF 320 de 04/12/03 (An. 11, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

26 26.136,00 14/11/02 Conv. 467073: 1452 diárias atestadas com a NF 266 de 13/12/02 (An. 12, fl. 202), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

27 633,60 14/11/02 Conv. 467073: atestação de despesa com fotocópias com a NF 265 de 13/12/02 (An. 12, fl. 202) emitida pelo próprio conv.

28 29.232,00 14/11/02 Conv. 467073: 1624 diárias atestadas com a NF 269 de 19/12/02 (An. 12, fl. 202), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

29 46.746,00 21/10/03 Conv. 467073: 2597 diárias atestadas com a NF 317 de 12/11/03 (An. 12, fl. 335), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

30 46.746,00 21/10/03 Conv. 467073: 2597 diárias atestadas com a NF 318 de 18/11/03 (An. 12, fl. 335), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

31 18.720,00 30/12/03 Conv. 487659: 1040 diárias atestadas com a NF 323 de 30/12/03 (An. 13, fl. 195), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

32 22.320,00 30/12/03 Conv. 487666: 1240 diárias atestadas com a NF 324 de 30/12/03 (An. 14, fl. 164), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

33 23.040,00 30/12/03 Conv. 487673: 1280 diárias atestadas com a NF 322 de 30/12/03 (An. 15, fl. 211), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

5.6 que, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, seja autorizada a audiência do Sr. Angelo Guido Menegat (CPF: 133.132.400-97), Superintendente do INCRA/RS a partir de 08/09/2004, para que apresente, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da audiência, razões de justificativa em virtude da aprovação de prestações de contas de convênios em que se apuraram as seguintes irregularidades, deixando de cumprir as obrigações estabelecidas no art. 29 e art. 35 da IN STN nº 01/97:

Tabela 14 - Audiência do Sr. Angelo Guido Menegat

1 38.717,20 10/08/04 Conv. 424906: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2795,00 diárias [CH 850086 de 17/08/04 (An. 7, fl. 631)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,85, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

2 44.160,00 02/07/04 Conv. 466841: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2760,00 diárias [CH 850020 de 09/07/04 (An. 11, fl. 593)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 16,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

3 44.160,00 02/07/04 Conv. 466841: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2760,00 diárias [CH 850022 de 09/09/04 (An. 11, fl. 594)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 16,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

4 41.754,50 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3054,98 diárias [CH 850027 de 02/07/04 (An. 12, fl. 502)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,67, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

5 2.340,00 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 130,00 diárias [CH 850031 de 15/12/04 (An. 12, fl. 504)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

6 38.201,20 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2795,00 diárias [CH 850028 de 16/07/04 (An. 12, fl. 504)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,67, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

7 1.776,80 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 130,00 diárias [CH 850030 de 07/12/04 (An. 12, fl. 507)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,67, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

8 2.340,00 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 130,00 diárias [CH 850032 de 15/12/04 (An. 12, fl. 504)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

9 44.296,00 25/08/04 Conv. 487659: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2940,00 diárias [CH 850008 de 29/09/04 (An. 13, fl. 455)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,07, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

10 2.160,00 25/08/04 Conv. 487659: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850012 de 15/12/04 (An. 13, fl. 457)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

11 32.544,00 25/08/04 Conv. 487659: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2160,00 diárias [CH 850009 de 11/11/04 (An. 13, fl. 456)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,07, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

12 2.160,00 25/08/04 Conv. 487659: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850014 de 15/12/04 (An. 13, fl. 457)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante:

valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$

8,67

13 55.203,94 25/08/04 Conv. 487666: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3540,00 diárias [CH 850011 de 13/10/04 (An. 14, fl. 449)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,59, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

14 2.160,00 25/08/04 Conv. 487666: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850016 de 15/12/04 (An. 99, fl. 453)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

15 49.589,98 25/08/04 Conv. 487666: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3180,00 diárias [CH 850010 de 29/10/04 (An. 14, fl. 451)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,59, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

16 2.160,00 25/08/04 Conv. 487666: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850017 de 15/12/04 (An. 14, fl. 453)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

17 49.586,79 25/08/04 Conv. 487673: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3060,00 diárias [CH 850008 de 11/11/04 (An. 15, fl. 450)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 16,20, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

18 2.160,00 25/08/04 Conv. 487673: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850009 de 15/12/04 (An. 15, fl. 451)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

19 53.475,95 25/08/04 Conv. 487673: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3300,00 diárias [CH 850011 de 06/12/04 (An. 15, fl. 452)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 16,20, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

20 2.160,00 25/08/04 Conv. 487673: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850010 de 15/12/04 (An. 15, fl. 451)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

21 58.472,64 22/09/04 Conv. 510391: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2880,00 diárias [CH 850001 de 22/09/04 (An. 16, fl. 262)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 20,30, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

22 44.200,00 23/11/04 Conv. 512337: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3000,00 diárias [CH 850056 de 27/12/04 (An. 17, fl. 208)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 14,73, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

5.7 que, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, seja autorizada a audiência da Sra. Elisabeth Galvão (CPF: 184.391.360-72), ocupante de Função Comissionada Técnica - Contabilidade, para que apresente, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da audiência, razões de justificativa em virtude da emissão de pareceres

atestando que os recursos dos convênios foram aplicados em conformidade com a IN STN nº 01/97, inobstante tenham ficado caracterizadas as seguintes irregularidades nas respectivas prestações de contas, descumprindo, desta forma, os arts. 29 e 31, § 1º, da mesma IN:

Tabela 15 - Audiência da Sr. Elisabeth Galvão

Seq Valor Data Causa

1 33.120,00 16/11/99 Conv. 376548: 1840 diárias atestadas com a NF 095 de 08/12/99 (An. 1, fl. 205), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

2 1.500,00 16/11/99 Conv. 376548: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 051 de 13/12/99 (An. 1, fl. 205) emitido pelo próprio convenente

3 1.500,00 16/11/99 Conv. 376548: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 061 de 22/12/99 (An. 1, fl. 206) emitido pelo próprio convenente

4 33.120,00 16/11/99 Conv. 376548: 1840 diárias atestadas com a NF 070 de 23/12/99 (An. 1, fl. 206), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

5 22.080,00 16/11/99 Conv. 376560: 1472 diárias atestadas com a NF 098 de 09/12/99 (An. 2, fl. 363), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

6 525,00 16/11/99 Conv. 376560: 35 diárias atestadas com a NF 100 de 09/12/99 (An. 2, fl. 363), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

7 250,00 16/11/99 Conv. 376560: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 099 de 09/12/99 (An. 2, fl. 363) emitido pelo próprio convenente

8 7.200,00 16/11/99 Conv. 376560: 480 diárias atestadas com a NF 059 de 21/12/99 (An. 2, fl. 363), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

9 250,00 16/11/99 Conv. 376560: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 060 de 21/12/99 (An. 2, fl. 364) emitido pelo próprio convenente

10 36.540,00 05/12/00 Conv. 376560: 2436 diárias atestadas com a NF 118 de 07/12/00 (An. 2, fl. 229), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

11 528,00 05/12/00 Conv. 376560: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 6137 de 18/12/00 (An. 2, fl. 230) emitido pelo próprio convenente

12 19.800,00 05/12/00 Conv. 376560: 1320 diárias atestadas com a NF 128 de 20/12/00 (An. 2, fl. 233), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

13 500,00 05/12/00 Conv. 376560: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 6136 de 20/12/00 (An. 2, fl. 233) emitido pelo próprio convenente

14 24.354,00 17/08/01 Conv. 376560: 1353 diárias atestadas com a NF 172 de 09/11/01 (An. 2, fl. 326), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa

efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

15 5.062,00 10/11/99 Conv. 376571: 337 diárias atestadas com a NF 76 de 16/11/99 (An. 3, fl. 10), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

16 28.860,00 10/11/99 Conv. 376571: 1924 diárias atestadas com a NF 77 de 24/11/99 (An. 3, fl. 10), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

17 465,00 10/11/99 Conv. 376571: 31 diárias atestadas com a NF 83 de 25/11/99 (An. 3, fl. 10), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

18 33.300,00 10/11/99 Conv. 376571: 2220 diárias atestadas com a NF 88 de 30/11/99 (An. 3, fl. 13), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

19 450,00 10/11/99 Conv. 376571: 30 diárias atestadas com a NF 89 de 30/11/99 (An. 3, fl. 13), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

20 15.540,00 10/11/99 Conv. 376571: 1036 diárias atestadas com a NF 53 de 14/12/99 (An. 3, fl. 13), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

21 210,00 10/11/99 Conv. 376571: 14 diárias atestadas com a NF 54 de 14/12/99 (An. 3, fl. 13), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

22 3.050,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com viagens com o documento REC 5425 de 18/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

23 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5402 de 21/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

24 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5414 de 24/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

25 80,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5413 de 28/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

26 14.062,00 15/08/00 Conv. 376571: 938 diárias atestadas com a NF 110 de 31/08/00 (An. 3, fl. 22), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

27 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5418 de 31/08/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

28 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5419 de 04/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

29 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5420 de 08/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

30 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5410 de

12/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

31 14.062,00 15/08/00 Conv. 376571: 938 diárias atestadas com a NF 111 de 15/09/00 (An. 3, fl. 22), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

32 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5406 de 15/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

33 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5407 de 18/09/00 (An. 3, fl. 22) emitido pelo próprio convenente

34 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5421 de 25/09/00 (An. 3, fl. 23) emitido pelo próprio convenente

35 14.062,00 15/08/00 Conv. 376571: 938 diárias atestadas com a NF 112 de 29/09/00 (An. 3, fl. 23), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

36 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5423 de 29/09/00 (An. 3, fl. 23) emitido pelo próprio convenente

37 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5424 de 04/10/00 (An. 3, fl. 23) emitido pelo próprio convenente

38 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 5412 de 11/10/00 (An. 3, fl. 23) emitido pelo próprio convenente

39 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 195 de 16/10/00 (An. 3, fl. 24) emitido pelo próprio convenente

40 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 194 de 23/10/00 (An. 3, fl. 24) emitido pelo próprio convenente

41 14.062,00 15/08/00 Conv. 376571: 938 diárias atestadas com a NF 113 de 25/10/00 (An. 3, fl. 24), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

42 960,00 15/08/00 Conv. 376571: 64 diárias atestadas com a NF 114 de 25/10/00 (An. 3, fl. 24), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

43 76,00 15/08/00 Conv. 376571: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 193 de 25/10/00 (An. 3, fl. 24) emitido pelo próprio convenente

44 28.500,00 15/08/00 Conv. 376571: 1900 diárias atestadas com a NF 125 de 15/12/00 (An. 3, fl. 24), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

45 27.460,00 29/11/00 Conv. 376571: 1830 diárias atestadas com a NF 126 de 18/12/00 (An. 3, fl. 25), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

46 700,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com material de consumo com o documento REC 5897 de 18/12/00 (An. 3, fl. 25) emitido pelo próprio convenente

47 1.114,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento REC 5898 de 18/12/00 (An. 3, fl. 25) emitido pelo próprio convenente

48 57.375,00 29/11/00 Conv. 376571: 3825 diárias atestadas com a NF 129 de 20/12/00 (An. 3, fl. 26), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

49 600,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com viagens téc. com o documento REC 6117 de 20/12/00 (An. 3, fl. 26) emitido pelo próprio convenente

50 41.625,00 29/11/00 Conv. 376571: 2775 diárias atestadas com a NF 127 de 18/12/00 (An. 3, fl. 28), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

51 2.300,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com material de consumo com o documento REC 6120 de 18/12/00 (An. 3, fl. 27) emitido pelo próprio convenente

52 43.250,00 29/11/00 Conv. 376571: 2884 diárias atestadas com a NF 130 de 21/12/00 (An. 3, fl. 28), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

53 1.710,00 29/11/00 Conv. 376571: atestação de despesa com material didático com o documento REC 6119 de 21/12/00 (An. 3, fl. 28) emitido pelo próprio convenente

54 14.400,00 14/08/01 Conv. 376571: 960 diárias atestadas com a NF 161 de 01/10/01 (An. 3, fl. 37), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

55 15.360,00 14/08/01 Conv. 376571: 1024 diárias atestadas com a NF 164 de 31/10/01 (An. 3, fl. 37), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

56 1.420,00 14/08/01 Conv. 376571: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 165 de 31/10/01 (An. 3, fl. 37) emitido pelo próprio convenente

57 15.360,00 14/08/01 Conv. 376571: 1024 diárias atestadas com a NF 173 de 16/11/01 (An. 3, fl. 37), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

58 13.440,00 14/08/01 Conv. 376571: 896 diárias atestadas com a NF 174 de 30/11/01 (An. 3, fl. 38), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

59 1.420,00 14/08/01 Conv. 376571: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 175 de 30/11/01 (An. 3, fl. 38) emitido pelo próprio convenente

60 13.440,00 14/08/01 Conv. 376571: 896 diárias atestadas com a NF 177 de 14/12/01 (An. 3, fl. 39), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

61 1.125,00 12/12/01 Conv. 376571: 75 diárias atestadas com a NF 178 de 18/12/01 (An. 3, fl. 39), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

62 7.268,00 12/12/01 Conv. 376571: 484 diárias atestadas com a NF 179 de 18/12/01 (An. 3, fl. 39), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva

calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

63 2.775,00 12/12/01 Conv. 376571: 185 diárias atestadas com a NF 210 de 24/12/01 (An. 3, fl. 40), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

64 675,00 12/12/01 Conv. 376571: 45 diárias atestadas com a NF 209 de 24/12/01 (An. 3, fl. 40), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

65 9.990,00 18/09/02 Conv. 376571: 555 diárias atestadas com a NF 225 de 15/12/02 (An. 3, fl. 50), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

66 7.200,00 17/11/99 Conv. 376607: 720 diárias atestadas com a NF 091 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 10,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

67 140,00 17/11/99 Conv. 376607: 14 diárias atestadas com a NF 093 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 10,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

68 10.800,00 17/11/99 Conv. 376607: 720 diárias atestadas com a NF 090 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

69 220,00 17/11/99 Conv. 376607: 15 diárias atestadas com a NF 092 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

70 2.000,00 17/11/99 Conv. 376607: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 094 de 30/11/99 (An. 4, fl. 382) emitido pelo próprio convenente

71 720,00 17/11/99 Conv. 376607: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 055 de 15/12/99 (An. 4, fl. 383) emitido pelo próprio convenente

72 3.000,00 17/11/99 Conv. 376607: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF 056 de 15/12/99 (An. 4, fl. 383) emitido pelo próprio convenente

73 9.200,00 17/11/99 Conv. 376607: 920 diárias atestadas com a NF 067 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 10,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

74 230,00 17/11/99 Conv. 376607: 23 diárias atestadas com a NF 069 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 10,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

75 11.800,62 17/11/99 Conv. 376607: 787 diárias atestadas com a NF 066 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

76 345,00 17/11/99 Conv. 376607: 23 diárias atestadas com a NF 068 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

77 3.000,00 17/11/99 Conv. 376607: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento NF

065 de 22/12/99 (An. 4, fl. 383) emitido pelo próprio convenente

78 5.227,03 11/12/00 Conv. 376607: atestação de despesa com material didático com o documento REC 5884 de 08/12/00 (An. 4, fl. 277) emitido pelo próprio convenente

79 41.000,00 11/12/00 Conv. 376607: 1640 diárias atestadas com a NF 120 de 12/12/00 (An. 4, fl. 279), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 25,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

80 1.100,00 11/12/00 Conv. 376607: atestação de despesa com viagens com o documento REC 5906 de 12/12/00 (An. 4, fl. 279) emitido pelo próprio convenente

81 9.200,00 11/12/00 Conv. 376607: atestação de despesa com aluguel computadores com o documento REC 5907 de 12/12/00 (An. 4, fl. 279) emitido pelo próprio convenente

82 7.000,00 11/12/00 Conv. 376607: 250 diárias atestadas com a NF 124 de 14/12/00 (An. 4, fl. 286), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 28,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

83 567,40 11/12/00 Conv. 376607: atestação de despesa com desp. comunicação com o documento REC 5988 de 27/12/00 (An. 4, fl. 286) emitido pelo próprio convenente

84 12.600,00 17/11/99 Conv. 376615: 840 diárias atestadas com a NF 80 de 24/11/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

85 250,00 17/11/99 Conv. 376615: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 82 de 24/11/99 (An. 5, fl. 425) emitido pelo próprio convenente

86 315,00 17/11/99 Conv. 376615: 21 diárias atestadas com a NF 84 de 25/11/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

87 18.000,00 17/11/99 Conv. 376615: 1200 diárias atestadas com a NF 86 de 30/11/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

88 450,00 17/11/99 Conv. 376615: 30 diárias atestadas com a NF 87 de 30/11/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

89 250,00 17/11/99 Conv. 376615: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 85 de 30/11/99 (An. 5, fl. 425) emitido pelo próprio convenente

90 13.800,00 17/11/99 Conv. 376615: 920 diárias atestadas com a NF 63 de 22/12/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

91 345,00 17/11/99 Conv. 376615: 23 diárias atestadas com a NF 64 de 22/12/99 (An. 5, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

92 46.885,00 30/12/99 Conv. 376615: 3120 diárias atestadas com a NF 72 de 30/12/99 (An. 5, fl. 427), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

93 1.110,00 30/12/99 Conv. 376615: 74 diárias atestadas com a NF 73 de 30/12/99 (An. 5, fl. 427), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

94 500,00 30/12/99 Conv. 376615: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 74 de 30/12/99 (An. 5, fl. 427) emitido pelo próprio convenente

95 4.605,00 07/12/00 Conv. 376615: 307 diárias atestadas com a NF 123 de 14/12/00 (An. 5, fl. 294), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

96 1.470,00 07/12/00 Conv. 376615: atestação de despesa com viagens téc. com o documento REC 6045 de 11/12/00 (An. 5, fl. 302) emitido pelo próprio convenente

97 32.625,00 07/12/00 Conv. 376615: 2175 diárias atestadas com a NF 122 de 12/12/00 (An. 5, fl. 302), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

98 2.149,00 17/08/01 Conv. 376619: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 7585 de 09/11/01 (An. 6, fl. 425) emitido pelo próprio convenente

99 39.600,00 17/08/01 Conv. 376619: 2200 diárias atestadas com a NF 170 de 14/11/01 (An. 6, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

100 31.680,00 29/10/01 Conv. 376619: 1760 diárias atestadas com a NF 171 de 09/11/01 (An. 6, fl. 427), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

101 2.149,00 29/10/01 Conv. 376619: atestação de despesa com fotocópias e material de consumo com o documento REC 7587 de 09/11/01 (An. 6, fl. 427) emitido pelo próprio convenente

102 33.120,00 17/11/99 Conv. 376619: 1840 diárias atestadas com a NF 96 de 08/12/99 (An. 6, fl. 479), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

103 9.108,00 17/11/99 Conv. 376619: 506 diárias atestadas com a NF 97 de 09/12/99 (An. 6, fl. 479), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

104 42.228,00 17/11/99 Conv. 376619: 2346 diárias atestadas com a NF 62 de 22/12/99 (An. 6, fl. 480), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75

105 53.460,00 05/12/00 Conv. 376619: 2970 diárias atestadas com a NF 117 de 06/12/00 (An. 6, fl. 277), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

106 31.464,00 05/12/00 Conv. 376619: 1748 diárias atestadas com a NF 121 de 06/12/00 (An. 6, fl. 284), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15

107 22.030,00 12/12/01 Conv. 424906: 1235 diárias atestadas com a NF 206 de 20/12/01 (An. 7, fl. 242), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

108 1.350,00 12/12/01 Conv. 424906: 75 diárias atestadas com a NF 211 de 20/12/01 (An. 7, fl. 242), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

109 1.350,00 12/12/01 Conv. 424906: 75 diárias atestadas com a NF 205 de 24/12/01 (An. 7, fl. 242), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

110 22.230,00 12/12/01 Conv. 424906: 1235 diárias atestadas com a NF 212 de 24/12/01 (An. 7, fl. 242), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

111 44.640,00 23/09/02 Conv. 424906: 2480 diárias atestadas com a NF 221 de 15/10/02 (An. 7, fl. 345), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

112 2.700,00 23/09/02 Conv. 424906: 150 diárias atestadas com a NF 222 de 15/10/02 (An. 7, fl. 345), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

113 44.640,00 23/09/02 Conv. 424906: 2480 diárias atestadas com a NF 242 de 04/11/02 (An. 7, fl. 345), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

114 2.700,00 23/09/02 Conv. 424906: 150 diárias atestadas com a NF 242 de 04/11/02 (An. 7, fl. 345), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

115 46.872,00 21/10/03 Conv. 424906: 2604 diárias atestadas com a NF 314 de 24/10/03 (An. 7, fl. 501), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

116 47.052,00 21/10/03 Conv. 424906: 2614 diárias atestadas com a NF 319 de 18/11/03 (An. 7, fl. 501), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

117 38.717,20 10/08/04 Conv. 424906: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2795,00 diárias [CH 850086 de 17/08/04 (An. 7, fl. 631)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,85, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

118 2.268,00 12/12/01 Conv. 424930: 126 diárias atestadas com a NF 201 de 19/12/01 (An. 8, fl. 146), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

119 45.020,00 12/12/01 Conv. 424930: 3250 diárias atestadas com a NF 202 de 21/12/01 (An. 8, fl. 145), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,85, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

120 45.018,00 23/09/02 Conv. 424930: 2501 diárias atestadas com a NF 236 de 15/10/02 (An. 8, fl. 251), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

121 2.340,00 23/09/02 Conv. 424930: 130 diárias atestadas com a NF 237 de 15/10/02 (An. 8, fl. 251), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa

efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

122 1.515,00 23/09/02 Conv. 424930: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 264 de 13/12/02 (An. 8, fl. 251) emitido pelo próprio convenente

123 2.340,00 23/09/02 Conv. 424930: 130 diárias atestadas com a NF 241 de 04/11/02 (An. 8, fl. 251), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

124 45.018,00 23/09/02 Conv. 424930: 2501 diárias atestadas com a NF 241 de 04/11/02 (An. 8, fl. 251), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

125 1.638,00 23/09/02 Conv. 424930: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 261 de 13/12/02 (An. 8, fl. 251) emitido pelo próprio convenente

126 2.124,00 24/07/03 Conv. 424930: 118 diárias atestadas com a NF 282 de 28/07/03 (An. 8, fl. 547), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

127 40.950,00 24/07/03 Conv. 424930: 2275 diárias atestadas com a NF 301 de 29/09/03 (An. 8, fl. 547), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

128 35.280,00 18/11/03 Conv. 424930: 1960 diárias atestadas com a NF 321 de 10/12/03 (An. 8, fl. 621), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

129 2.340,00 02/07/04 Conv. 424930: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 130,00 diárias [CH 41035 de 12/11/04 (An. 8, fl. 707)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

130 21.248,40 02/07/04 Conv. 424930: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 1534,00 diárias [CH 41030 de 10/12/04 (An. 8, fl. 706)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,85, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

131 45.020,00 14/12/01 Conv. 424968: 3250 diárias atestadas com a NF 214 de 20/12/01 (An. 9, fl. 144), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,85, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

132 2.340,00 14/12/01 Conv. 424968: 130 diárias atestadas com a NF 213 de 21/12/01 (An. 9, fl. 144), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

133 45.000,00 23/09/02 Conv. 424968: 2500 diárias atestadas com a NF 223 de 15/10/02 (An. 9, fl. 241), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

134 2.124,00 23/09/02 Conv. 424968: 118 diárias atestadas com a NF 224 de 15/10/02 (An. 9, fl. 241), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

135 47.124,00 23/09/02 Conv. 424968: 2618 diárias atestadas com a NF 244 de 04/11/02 (An. 9, fl. 241), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa

efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

136 47.016,00 23/10/02 Conv. 424968: 2612 diárias atestadas com a NF 249 de 10/11/02 (An. 9, fl. 240), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

137 45.000,00 14/07/03 Conv. 424968: 2500 diárias atestadas com a NF 278 de 28/07/03 (An. 9, fl. 414), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

138 2.016,00 14/07/03 Conv. 424968: 112 diárias atestadas com a NF 283 de 29/07/03 (An. 9, fl. 414), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

139 47.016,00 15/10/03 Conv. 424968: 2612 diárias atestadas com a NF 315 de 24/10/03 (An. 9, fl. 515), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

140 810,00 12/12/01 Conv. 424972: 45 diárias atestadas com a NF 203 de 20/12/01 (An. 10, fl. 117), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

141 12.900,00 12/12/01 Conv. 424972: 900 diárias atestadas com a NF 204 de 20/12/01 (An. 10, fl. 117), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 14,33, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

142 400,00 12/12/01 Conv. 424972: atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 7867 de 20/12/01 (An. , fl. 117) emitido pelo próprio convenente

143 810,00 12/12/01 Conv. 424972: 45 diárias atestadas com a NF 207 de 24/12/01 (An. 10, fl. 117), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

144 12.900,00 12/12/01 Conv. 424972: 900 diárias atestadas com a NF 208 de 24/12/01 (An. 10, fl. 117), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 14,33, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50

145 13.770,00 10/10/02 Conv. 424972: 765 diárias atestadas com a NF 245 de 04/11/02 (An. 10, fl. 235), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

146 2.898,00 10/10/02 Conv. 424972: 161 diárias atestadas com a NF 246 de 04/11/02 (An. 10, fl. 235), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

147 9.360,00 10/10/02 Conv. 424972: 520 diárias atestadas com a NF 251 de 10/12/02 (An. 10, fl. 235), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

148 53.802,00 12/11/02 Conv. 466841: 2989 diárias atestadas com a NF 267 de 13/12/02 (An. 11, fl. 205), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

149 1.344,00 12/11/02 Conv. 466841: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 260 de 13/12/02 (An. 11, fl. 205) emitido pelo próprio convenente

150 51.516,00 21/10/03 Conv. 466841: 2862 diárias atestadas com a NF 316 de 03/11/03 (An. 11, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

151 49.986,00 01/12/03 Conv. 466841: 2777 diárias atestadas com a NF 320 de 04/12/03 (An. 11, fl. 425), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

152 44.160,00 02/07/04 Conv. 466841: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2760,00 diárias [CH 850020 de 09/07/04 (An. 11, fl. 593)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 16,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

153 44.160,00 02/07/04 Conv. 466841: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2760,00 diárias [CH 850022 de 09/09/04 (An. 11, fl. 594)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 16,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

154 26.136,00 14/11/02 Conv. 467073: 1452 diárias atestadas com a NF 266 de 13/12/02 (An. 12, fl. 202), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

155 633,60 14/11/02 Conv. 467073: atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 265 de 13/12/02 (An. 12, fl. 202) emitido pelo próprio convenente

156 29.232,00 14/11/02 Conv. 467073: 1624 diárias atestadas com a NF 269 de 19/12/02 (An. 12, fl. 202), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,35

157 46.746,00 21/10/03 Conv. 467073: 2597 diárias atestadas com a NF 317 de 12/11/03 (An. 12, fl. 335), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

158 46.746,00 21/10/03 Conv. 467073: 2597 diárias atestadas com a NF 318 de 18/11/03 (An. 12, fl. 335), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

159 41.754,50 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3054,98 diárias [CH 850027 de 02/07/04 (An. 12, fl. 502)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,67, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

160 2.340,00 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 130,00 diárias [CH 850031 de 15/12/04 (An. 12, fl. 504)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

161 38.201,20 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2795,00 diárias [CH 850028 de 16/07/04 (An. 12, fl. 504)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,67, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

162 1.776,80 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 130,00 diárias [CH 850030 de 07/12/04 (An. 12, fl. 507)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 13,67,

enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

163 2.340,00 02/07/04 Conv. 467073: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 130,00 diárias [CH 850032 de 15/12/04 (An. 12, fl. 504)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

164 18.720,00 30/12/03 Conv. 487659: 1040 diárias atestadas com a NF 323 de 30/12/03 (An. 13, fl. 195), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

165 44.296,00 25/08/04 Conv. 487659: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2940,00 diárias [CH 850008 de 29/09/04 (An. 13, fl. 455)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,07, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

166 2.160,00 25/08/04 Conv. 487659: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850012 de 15/12/04 (An. 13, fl. 457)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

167 32.544,00 25/08/04 Conv. 487659: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2160,00 diárias [CH 850009 de 11/11/04 (An. 13, fl. 456)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,07, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

168 2.160,00 25/08/04 Conv. 487659: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850014 de 15/12/04 (An. 13, fl. 457)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

169 22.320,00 30/12/03 Conv. 487666: 1240 diárias atestadas com a NF 324 de 30/12/03 (An. 14, fl. 164), emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

170 55.203,94 25/08/04 Conv. 487666: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3540,00 diárias [CH 850011 de 13/10/04 (An. 14, fl. 449)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,59, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

171 2.160,00 25/08/04 Conv. 487666: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850016 de 15/12/04 (An. 99, fl. 453)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

172 49.589,98 25/08/04 Conv. 487666: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3180,00 diárias [CH 850010 de 29/10/04 (An. 14, fl. 451)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,59, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

173 2.160,00 25/08/04 Conv. 487666: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850017 de 15/12/04 (An. 14, fl. 453)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

174 23.040,00 30/12/03 Conv. 487673: 1280 diárias atestadas com a NF 322 de 30/12/03 (An. 15, fl. 211),

emitida pelo próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

175 49.586,79 25/08/04 Conv. 487673: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3060,00 diárias [CH 850008 de 11/11/04 (An. 15, fl. 450)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 16,20, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

176 2.160,00 25/08/04 Conv. 487673: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850009 de 15/12/04 (An. 15, fl. 451)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

177 53.475,95 25/08/04 Conv. 487673: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3300,00 diárias [CH 850011 de 06/12/04 (An. 15, fl. 452)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 16,20, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

178 2.160,00 25/08/04 Conv. 487673: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 120,00 diárias [CH 850010 de 15/12/04 (An. 15, fl. 451)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

179 72.000,00 30/12/03 Conv. 488326: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 1600,00 diárias [CH 850037 de 30/12/03 (An. 26, fl. 297)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 45,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,13

180 8.000,00 30/12/03 Conv. 488326: atestação de despesa com passagens com o documento CH 850011 de 12/01/04 (An. 26, fl. 349) emitido pelo próprio convenente

181 9.000,00 30/12/03 Conv. 488326: atestação de despesa com passagens com o documento CH 850039 de 12/01/04 (An. 26, fl. 350) emitido pelo próprio convenente

182 69.000,00 30/12/04 Conv. 488326: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 0,00 diárias [CH 850013 de 07/01/05 (An. 26, fl. 498)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 0,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 0,00

183 64.900,00 30/12/04 Conv. 488326: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 0,00 diárias [CH 850014 de 07/01/05 (An. 26, fl. 501)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 0,00, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 0,00

184 58.472,64 22/09/04 Conv. 510391: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 2880,00 diárias [CH 850001 de 22/09/04 (An. 16, fl. 262)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 20,30, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

185 44.200,00 23/11/04 Conv. 512337: Recibos assinados pelos próprios alunos ou instrutores, no total de 3000,00 diárias [CH 850056 de 27/12/04 (An. 17, fl. 208)], atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de hospedagem/alimentação. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 14,73, enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 8,67

5.8 que sejam expedidas as seguintes determinações ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária:

5.8.1 adote as providências de sua competência para que os recursos financeiros dos convênios, em especial os destinados à execução do PRONERA, sejam liberados em estrita conformidade com o plano de trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Federal, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e o art. 21 da IN STN nº 01/97;

5.8.2 estude a viabilidade de alterar o parâmetro utilizado no Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA) para estabelecimento do valor a ser conveniado, de modo que o teto de despesa seja fixado com base no custo aluno/dia, considerado apenas o tempo-escola;

5.8.3 conforme determina o art. 116, § 3º, da Lei nº 8.666/93, retenha as liberações de parcelas do Convênio CRT/DF 1010002003 (SIAFI 488326/516869), até que seja elaborado novo plano de trabalho que contemple a redução dos valores de diárias (alimentação/hospedagem), de forma a torná-los adequados aos custos efetivos relativos a essas despesas, uma vez que os recursos já aplicados não tiveram sua boa e regular aplicação comprovada;

5.8.4 avalie a conveniência e oportunidade de denunciar o convênio 488326/516869 celebrado com o ITERRA com fundamento no disposto no art. 57 do Decreto nº 93.872/86, caso se tornem inviáveis as alterações sugeridas no subitem anterior;

5.8.5 localize ou reconstitua os autos do processo 54000.002823/99-21, referente ao convênio CRT/RS/7.002/99 (SIAFI: 376571), encaminhando cópia a este Tribunal no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão que vier a ser proferida;

5.9 que seja determinado à Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Rio Grande do Sul:

5.9.1 observe com rigor o disposto no art. 30 da IN STN nº 01/97, impugnando despesas comprovadas com documentos fiscais ou recibos emitidos pelo próprio convenente, abstendo-se, ainda, de admitir a comprovação mediante recibos assinados por alunos/instrutores, atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de alimentação/hospedagem fornecida pelo convenente, em momento anterior, quando da execução física do objeto dos convênios;

5.9.2 conforme determina o art. 116, § 3º, da Lei nº 8.666/93, retenha as liberações de parcelas dos convênios celebrados com o ITERRA, até que sejam alterados os respectivos planos de trabalho, contemplando a redução dos valores de diárias (alimentação/hospedagem), de forma a torná-los adequados aos custos efetivos relativos a essas despesas, uma vez que os recursos já aplicados não tiveram sua boa e regular aplicação comprovada;

5.9.3 avalie a conveniência e oportunidade de denunciar os convênios celebrados como o ITERRA, com fundamento no disposto no art. 57 do Decreto nº 93.872/86, caso se tornem inviáveis as alterações sugeridas no subitem anterior;

5.9.4 atente, por ocasião da análise das prestações de contas de convênios, para verificação do cumprimento dos seguintes requisitos:

5.9.4.1 inclusão de todas as peças exigidas no art. 28 da IN STN nº 01/97, em especial, cópia dos despachos adjudicatórios e de homologação das licitações, possibilitando a verificação quanto ao efetivo cumprimento quanto às obrigações estabelecidas no art. 27 por parte do convenente;

5.9.4.2 aplicações financeiras em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/93 (art. 116, § 4º) e na IN STN nº 01/97, art. 20, § 1º;

5.9.4.3 movimentação financeira exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária,

transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, nos termos do art. 20 da IN STN nº 01/97;

5.10 que seja determinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, com relação ao convênio 515134:

5.10.1 observe com rigor o disposto no art. 30 da IN STN nº 01/97, impugnando despesas comprovadas com documentos fiscais ou recibos emitidos pelo próprio convenente, abstendo-se, ainda, de admitir a comprovação mediante recibos assinados por alunos/instrutores, atestando o recebimento de valores, quando forem beneficiários de alimentação/hospedagem fornecida pelo convenente;

5.11 que seja determinado ao Ministério da Saúde que, com relação ao convênio 499768:

5.11.1 observe com rigor o disposto no art. 30 da IN STN nº 01/97, impugnando despesas comprovadas com documentos fiscais ou recibos emitidos pelo próprio convenente, abstendo-se, ainda, de admitir a comprovação mediante recibos assinados por alunos/instrutores, atestando o recebimento de valores, quando forem beneficiários de alimentação/hospedagem fornecida pelo convenente;

5.11.2 conforme determina o art. 116, § 3º, da Lei nº 8.666/93, retenha as liberações de parcelas do convênio, até que seja alterado o respectivo plano de trabalho, contemplando a redução dos valores de diárias (alimentação/hospedagem), de forma a torná-los adequados aos custos efetivos relativos a essas despesas;

5.11.3 avalie a conveniência e oportunidade de denunciar o convênio, com fundamento no disposto no art. 57 do Decreto nº 93.872/86, caso se tornem inviáveis as alterações sugeridas no subitem anterior;

5.12 que seja determinado ao ITERRA:

5.12.1 observe com rigor o disposto no art. 27 da IN STN nº 01/97, com redação dada pela Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 03/2003 (DOU de 30/09/03), no sentido de serem realizados os procedimentos licitatórios, em todos os casos em que se imponha tal medida, conforme definido na Lei nº 8.666/93;

5.12.2 efetue as aplicações financeiras dos recursos financeiros de convênios firmados com a União em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/93 (art. 116, § 4º) e na IN STN nº 01/97, art. 20, § 1º;

5.12.3 atente para que a movimentação financeira de recursos oriundos de convênios firmados com a União seja efetuada exclusivamente em suas respectivas contas específicas e mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, nos termos do art. 20 da IN STN nº 01/97".

- TC 011.989/2005-5 - Relatório de Auditoria elaborado pela 6ª SECEX

"1) seja determinado à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR que:

a) execute a revisão do plano de trabalho do Convênio Siafi 517857 de modo que o valor unitário orçado para a resma de papel na fase '3.1 Curso básico de cooperativismo para produtores de Algas nos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte' seja compatível com os preços de mercado, e não R$ 30,00, conforme consignado;

b) condicione a liberação da segunda parcela restante do cronograma de desembolso do Convênio Siafi 517857, no valor de R$ 91.245,00, à verificação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, nos termos do inciso I do § 3o do art. 116 da Lei nº 8.666/93;

c) exija que o cronograma de desembolso proposto pelos interessados na celebração de convênios seja elaborado de acordo com o detalhamento da execução física do objeto e utilize, como parâmetro para sua aprovação, a programação financeira do Governo Federal, conforme disposto nos arts. 2o e 21 da IN STN nº 01/97;

d) na celebração de convênios, em nome do princípio da prudência administrativa e considerando o valor do convênio e o plano de aplicação, divida, sempre que possível, a execução física do objeto em três ou mais parcelas, de modo que a liberação de parcelas dos recursos fique condicionada à apresentação de contas parciais (caput do art. 21, combinado com o § 2o, da IN STN nº 01/97);

e) glose, na análise da prestação de contas do Convênio Siafi 517857, o valor de R$ 240,00, referente a lançamentos na conta específica do Convênio (Conta BB 37.131-9, Agência 3382-02) com o histórico de 'Pacote de Serviços' realizados até a data de 29/06/2005, e quaisquer outros valores referentes a taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária debitados na conta específica do Convênio, em virtude da vedação contida no inciso VII art. 8o da IN/STN nº 01/97;

f) exija da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, quando da análise da prestação de contas do Convênio Siafi 517857, a comprovação da aplicação ou a restituição à conta específica do valor referente à aplicação financeira em caderneta de poupança do montante de R$ 57.045,00, relativo ao período de 28/01/2005 até a data de início da aplicação dos recursos na finalidade do Convênio, a fim de dar cumprimento ao disposto no inciso I do § 1o do art. 20 da IN STN nº 01/97;

2) seja determinado à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM/PR que :

a) exija que o cronograma de desembolso proposto pelos interessados na celebração de convênios seja elaborado de acordo com o detalhamento da execução física do objeto e utilize, como parâmetro para sua aprovação, a programação financeira do Governo Federal, conforme disposto nos arts. 2o e 21 da IN STN nº 01/97;

b) na celebração de convênios, em nome do princípio da prudência administrativa e considerando o valor do convênio e o plano de aplicação, divida, sempre que possível, a execução física do objeto em três ou mais parcelas, de modo que a liberação de parcelas dos recursos fique condicionada à apresentação de contas parciais (caput do art. 21, combinado com o § 2o , da IN STN nº 01/97);

c) glose, na análise da prestação de contas do Convênio Siafi 517568, o valor de R$ 40,63, referente a lançamentos na conta específica do Convênio (Conta BB 21.042-0, Agência 3477-0) com o histórico 'MANUT CTA' e 'TAR ADIC' realizados até a data de 14/07/2005, e quaisquer outros valores referentes a taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária debitados na conta específica do Convênio, nos termos do inciso VII art. 8o da IN/STN nº 01/97;

d) exija da Associação Nacional de Cooperativas Agrícolas - ANCA, quando da análise da prestação de contas do Convênio Siafi 517568, a comprovação da aplicação ou a restituição à conta específica do valor referente à aplicação financeira em caderneta de poupança do valor de R$ 46.600,00, relativo ao período de 04/01/2005 até a data de início da

aplicação dos recursos na finalidade do convênio, a fim de dar cumprimento ao disposto no inciso I do § 1o do art. 20 da IN STN nº 01/97;

e) exija da Associação Nacional de Cooperativas Agrícolas - ANCA, quando da análise da prestação de contas do Convênio Siafi 517568, a comprovação da aplicação dos recursos referentes à contrapartida e, caso não haja comprovação, exija a restituição à conta do convênio da parcela que deveria ter sido executada com recursos referentes à contrapartida da Associação, conforme disposto no Plano de Trabalho;

f) glose, na análise da prestação de contas do Convênio Siafi 517568 - SPM/PR-ANCA, eventuais pagamentos referentes a serviços de consultoria ou assistência técnica realizados a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta,

nos termos do inciso II do art. 8o da IN/STN nº 01/97 e do Manual de Convênios da SPM/PR;

g) abstenha-se de celebrar convênios sem o atendimento dos requisitos previstos em legislação, em particular na IN/STN nº 01/97 e no Manual de Convênios da Secretaria, conforme identificado no Convênio Siafi 517568 - SPM/PR-ANCA;

h) ateste, nos termos do inciso I do § 1o do art. 31 da IN/STN nº 01/97, a efetiva execução física e o atingimento dos objetivos do Convênio Siafi 517568 - SPM/PR-ANCA, inclusive por meio da verificação dos produtos resultantes dos eventos, abstendo-se de aprovar sua prestação de contas com amparo apenas na nota fiscal n.º 331 do ITERRA e na lista de presença dos eventos;

i) caso seja atestada a realização dos eventos objeto do Convênio Siafi 517568, verifique, quando da análise da prestação de contas, a efetiva participação das pessoas relacionadas nas listas de presença dos eventos, em especial, das pessoas relacionadas na tabela a seguir, em face de inconsistências nos números de CPF:

Evento Nome Motivo

Encontro de Coordenação Nacional Maria de Jesus dos Santos Gomes CPF inexistente

Encontro de Coordenação Nacional Alzira Rodrigues da Costa CPF não confere com o nome.

Encontro Nacional Alzira Rodrigues da Costa CPF não confere com o nome.

Encontro Nacional Maria Elizabete dos Santos CPF inexistente

Encontro Nacional Francisco Lima Araújo CPF inexistente

Encontro Nacional Luiza dos Santos CPF inexistente

Encontro Nacional José Ramos CPF inexistente

Encontro Nacional José Reis dos Santos CPF inexistente

Encontro Nacional Dirlete Dellazeri CPF inexistente

Encontro Nacional Maria de Jesus dos Santos CPF inexistente

Encontro Nacional Amélia Pereira dos Santos CPF não confere com o nome.

Encontro Nacional Glauciana Kunzier Ausência de CPF

Encontro Nacional Raquel Andegui de Oliveira CPF inexistente

j) após a realização da verificação prevista na alínea 'i', não aceite comprovantes de despesas de pessoas que não tiverem sua participação nos eventos comprovada;

l) oriente, na celebração de convênios, os convenentes, nos termos do art. 27 da IN/STN nº 01/97 e do Acórdão 353/2005-TCU-Plenário, no sentido de que a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres deve atender, no que couber, às disposições da Lei de Licitações;

3) seja determinado à Associação Nacional de Cooperativas Agrícolas - ANCA que, com o objetivo de auxiliar a SPM/PR no exame da regularidade da prestação do Convênio Siafi 517568, apresente à SPM/PR relação dos participantes do eventos realizados no âmbito desse convênio, com o endereço residencial e comercial, telefones, endereço eletrônico, entre outras informações que possibilitem a localização dos

participantes;

4) seja determinado à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República - CISET/PR que faça constar, nas próximas contas da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM/PR e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR, informações acerca do cumprimento das determinações contidas nesta proposta de encaminhamento;

5) seja o presente processo juntado às contas da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM/PR, relativas ao exercício de 2005 e, por cópia, às contas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR, relativas ao exercício de 2005;

6) seja encaminhada cópia deste relatório de auditoria, bem como do acórdão, relatório e voto que vierem a ser proferidos nestes autos, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM/PR".

- TC 011.155/2005-3 -Relatório de Auditoria elaborado pela 5ª SECEX

1- recomendar à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC/MAPA que:

"a) adote providências junto à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), no que tange aos recursos transferidos do Convênio 014/2004/SARC - SIAFI n.º 500375, para o ressarcimento dos valores correspondentes aos rendimentos financeiros, devidamente corrigidos, que seriam obtidos se os saldos mantidos na conta bancária n.º 36.266-3, ag. 0452-9 do Banco do Brasil S.A., tivessem sido aplicados, conforme determina o art. 20, § 1º, da IN/STN nº 01/97 - rendimentos referentes ao período de 28/05 a 26/07/2004 (quando ocorreu o pagamento à Coronário Editora Gráfica Ltda.) e referentes ao período de 26/07 a 21/10/2004 (quando ocorreu a devolução do saldo do convênio à SDC);

a) adote providências com vistas a aperfeiçoar os controles existentes no que se refere ao acompanhamento de convênios quanto a:

- aplicação financeira dos recursos enquanto não empregados na sua finalidade, consoante disposto no art. 20 da IN/STN nº 01/97;

- consonância entre o valor das diárias proposto no Plano de Trabalho e o valor efetivamente pago pela entidade - convênio SIAFI n.º 518403;

b) oriente a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), especificamente quanto ao convênio SIAFI n.º 518403, no tocante aos seguintes procedimentos:

- providenciar a devolução dos valores referentes às taxas bancárias não suportadas com recursos do convênio, conforme dispõe o art. 8º, inciso VII, da IN/STN nº 01/97;

- aplicar os recursos do convênio disponíveis em conta corrente, conforme dispõe o art. 20, § 1º, da IN/STN nº 01/97; e

- providenciar a devolução do montante referente à diferença entre o valor das diárias, fixado no Plano de Trabalho, e o valor efetivamente pago à empresa de consultoria;

d) observe o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, por ocasião da edição e publicação de obras financiadas com recursos do Ministério".

- TC 012.472/2005-5 - Relatório de Auditoria realizado pela 4ª SECEX

"1) determinar, com fulcro no art. 250, II, do RI/TCU, ao Fundo Nacional de Saúde para que, quando da realização de convênios, atente ao cumprimento da IN/STN nº 01/97, em especial:

1.1) defina as metas a serem atingidas, de forma qualificada e quantificada no Plano de Trabalho (art. 2o, III);

1.2) exija a documentação necessária para a celebração do convênio (art. 3o);

1.3) proceda o pré-convênio (art. 4o, I);

1.4) emita parecer técnico prévio ao convênio, datado, em papel timbrado e conclusivo sobre a adequabilidade dos custos do convênio em relação aos preços de mercado ou a outros convênios de mesma espécie (art. 2o, § 1o);

1.5) libere os recursos de forma planejada (art. 18, caput, e art. 21, caput);

1.6) observe a aplicação financeira dos recursos (art. 20, § 1o, II);

1.7) quando necessário, efetue fiscalização para verificar o cumprimento do objeto (art. 23);

1.8) observe, na prestação de contas, menção sobre procedimento licitatório, sua dispensa ou inexigibilidade (art. 28, X);

1.9) observe a existência de pesquisa de mercado para as compras efetuadas (art. 27);

1.10) observe a ocorrência de pagamento a vários credores com um mesmo cheque (art. 20, caput);

1.11) exija o Relatório de Cumprimento do Objeto (art. 28);

1.12) não emita parecer técnico demasiadamente sucinto e/ou vago;

2) determinar, com fulcro no art. 250, II, do RI/TCU, ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, para que, quando da emissão de parecer prévio sobre convênio, analise a compatibilidade dos custos propostos em relação aos preços de mercado e a outros convênios de mesma espécie (art. 2o, § 1o, da IN/STN nº 01/97);

3) converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 47 da Lei nº 8.443/92, vez que restou configurada a ocorrência de dano ao Erário, em face da não-comprovação, por meio de notas fiscais, faturas e outros, da execução do objeto do Convênio FNS nº 4.428/98;

4) ouvir em audiência, com fulcro nos arts. 10 (§ 1o) e 11 da Lei nº 8.443/92, o Sr. Ozório Vicente dos Santos, CPF 033.797.281-87, Chefe do Serviço de Comunicação do Fundo Nacional de Saúde, e a Sra. Marivânia Fernandes Torres, CPF 350.832.715-91, Coordenadora de Prestação de Contas do Fundo Nacional de Saúde, para que apresentem, no prazo de 15 dias, razões de justificativa para a aprovação da prestação de contas do Convênio FNS nº 4.428/98 com diversas irregularidades e sem nenhum comprovante de despesa, como notas fiscais, contrariando o art. 30 da IN/STN nº 01/97;

5) ouvir em audiência, com fulcro nos arts. 10 (§1o) e 11 da Lei 8.443/92, o Sr. Barjas Negri, CPF 611.264.978-00, Secretário Executivo do Ministério da Saúde, à época, para que apresente, no prazo de 15 dias, razões de justificativa para a assinatura do Convênio FNS nº 4.428/98 sem documentos exigidos pela IN/STN nº 01/97 (arts. 3o e 4o, I): certidão negativa quanto à dívida ativa fornecida pela Procuradoria da Fazenda Estadual, certidão negativa de débito fornecida pela Procuradoria de Finanças Municipal, comprovante de regularidade perante o PIS/PASEP e pré-convênio, além de contrariamente a pareceres da Consultoria Jurídica do MS;

5) citar, com fulcro no art. 10 (§ 1o) e 12 (II) da Lei 8.443/92, a Associação Nacional de Cooperativas Agrícolas - ANCA, CNPJ 55.492.425/0009-04, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão da ausência de documentos comprobatórios de despesas, como notas fiscais, na prestação de contas do

Convênio FNS nº 4.428/98:

Data da ocorrência Valor

11/06/99 R$ 94.000,00

13/07/99 R$ 48.085,00"

É o Relatório.

Voto do Ministro Relator

Infelizmente, esta Casa depara-se, mais uma vez, com situações emblemáticas do mau uso do dinheiro público.

Em todas as fases dos convênios, desde a análise inicial dos pedidos de recursos formulados pelas instituições até a fiscalização e o exame da prestação de contas, passando, antes, pela execução, foram verificadas irregularidades ou deficiências que acabaram por propiciar o desvio de recursos.

Como visto, no período abrangido pela presente auditoria, de 1998 a 2004, a União celebrou 109 convênios com as instituições de direito privado (ANCA, CONCRAB, ITERRA, OCB e SRB), transferindo-lhes o montante de recursos da ordem de R$ 42,7 milhões, sendo a maior parte nos anos de 2003 e 2004. Os maiores repassadores foram o INCRA, o FNDE e o Ministério do Trabalho e Emprego, e os maiores beneficiários a ANCA, o ITERRA e a CONCRAB.

A consolidação das auditorias realizadas por cinco unidades técnicas (SECEX/SP, SECEX/RS, 4ª, 5 ª e 6ª SECEXs), que ora apresento a este Plenário, com base no trabalho efetivado pela ADFIS, permite que se tenha uma visão geral das irregularidades constatadas nos convênios celebrados com as instituições acima mencionadas.

Nessa conformidade, em quase todos os convênios, foram evidenciadas aprovações, pelos órgãos repassadores, de proposições excessivamente abrangentes e difusas, ou mesmo, imprecisas, impedindo, no mais das vezes, que se estabelecesse correspondência entre os objetos conveniados, as ações governamentais e os resultados alcançados.

Como agravante, tem-se a falta de análises críticas, já que meramente superficiais, dessas proposições, deixando à margem pontos de avaliação como a oportunidade, a necessidade, a conveniência, a viabilidade técnica e a exeqüibilidade dos objetos propostos. Por outro lado, as entidades concedentes sequer têm a preocupação de examinar a qualificação técnica dos quadros das instituições, inclusive as estruturas organizacionais que estas dispõem, como forma de garantir a plena consecução das metas pactuadas.

Resulta dessa omissão e deficiência, na forma verificada na auditoria, especificamente quanto à ANCA e à CONCRAB, a subcontratação dos objetos conveniais, o repasse direto dos recursos às entidades ligadas aos movimentos sociais de cunho agrário e/ou a contratação de colaboradores eventuais remunerados com recursos dos convênios.

No entender da equipe de fiscalização, "a ANCA e a CONCRAB atuam muito mais como agências de captação de recursos para financiamento de atividades de interesse de pessoas e demais organizações vinculadas aos chamados movimentos sociais, formais e informais, do que como agentes próprios de execução de ações relativas a políticas públicas descentralizadas".

Consoante apontado no resumo elaborado pela ADFIS, recursos destinados para o fomento da pesca foram empregados na realização de conferência sobre educação no campo; recursos do Fundo Nacional de Saúde, liberados para o atendimento a gestantes de alto risco, foram utilizados para a promoção de seminários sobre cidadania; recursos do FNDE foram descentralizados para a realização de encontro de comemoração de

vinte anos do MST.

Além dos indícios de fraude nos pagamentos de despesas e nos documentos comprobatórios respectivos, constatou-se a movimentação irregular das quantias nas contas bancárias específicas, haja vista o saque de valores elevados, em dinheiro, para pagamento a supostos beneficiários.

De outra parte, as fiscalizações foram unânimes ao apontar, de modo indubitável, a fragilidade dos procedimentos de controle que devem dar suporte a essas transferências voluntárias. "A rigor, a execução dos convênios não é fiscalizada", concluíram.

Mesmo as avaliações técnicas das prestações de contas são superficiais, destituídas de qualquer evidência de averiguação quanto à consistência e à confiabilidade das informações recebidas.

Especificamente sobre um dos convênios firmados pelo INCRA, que, como raro exemplo, foi fiscalizado pelo Instituto, a unidade técnica consignou:

"O parecer é por demais singelo. Trata-se de processo com diferentes problemas, assinalados no relatório da SECEX executora. Não há crítica em relação aos documentos apresentados, não se realizou qualquer diligência para cobrir lacunas. O parecer é absolutamente formal. Seguem-se os 'de acordo' padronizados do chefe-de-divisão, do coordenador e do coordenador-geral, que encaminha o documento ao presidente do órgão para a aprovação das contas. As evidências apontam no sentido de que esta cadeia de assinaturas não agrega efetividade ao controle da aplicação dos recursos."

A ausência de fiscalização da execução dos objetos pactuados e de avaliação dos resultados alcançados gera, como não poderia deixar de ser, uma série de conseqüências danosas ao erário federal, entre estas a contumaz baixa expectativa de controle por parte das instituições beneficiadas, possibilitando, no grau mais elevado, a inexecução do convênio e o conseqüente desvio e desperdício de recursos públicos.

Como resultado das auditorias efetivadas pelas unidades técnicas do Tribunal, está sendo determinada a instauração de inúmeras tomadas de contas especiais, que visam o ressarcimento da quantia de cerca de R$ 20 milhões, praticamente a metade do montante transferido, além da promoção de audiências de gestores específicos.

A propósito da desalentadora situação acima retratada, retomo a discussão da falta de controles efetivos sobre as Organizações Não-Governamentais-ONGs, na forma brilhantemente exposta pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça quando de seu recente trabalho sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIPs (TC 008.011/2003-5, Acórdão 1.777/2005-Plenário).

Na ocasião, Sua Excelência, ao transcrever excertos do Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito "das ONGs", chamou atenção para alguns aspectos apurados no âmbito da CPI, registrados no referido Relatório:

a) "As OSCIPs são ONGs qualificadas e cadastradas pelo Ministério da Justiça, nos parâmetros da Lei nº 9.790/99, de tal modo que essas ONGs se tornaram aptas a celebrar Termos de Parceria, condição necessária para recepção de recursos públicos".

b) "Tudo leva a crer que a maioria esmagadora das ONGs evita qualificar-se como OSCIP para poder continuar a beneficiar-se do inaceitável mecanismo, que hoje prevalece, pelo qual o Poder Público distribui recursos a essas organizações por meio de convênios, sem recorrer a edital público para selecionar os melhores projetos. Em função de uma duvidosa concepção doutrinária do Direito Brasileiro, dá-se uma espécie de 'ação entre amigos'".

c) "Hoje, a prestação de contas de 'ONGs que são OSCIPs', ou de 'ONGs que são apenas ONGs', é encaminhada diretamente ao órgão estatal convenente ou parceiro. A realidade é que são precárias as capacidades desses órgãos em termos de controle interno. Das ONGs investigadas, estranhamente, nenhuma delas apresentou pendências relativas a prestações de contas junto ao órgão parceiro. Segundo essa amostra,

intui-se que contam-se nos dedos as prestações de contas glosadas em função de alguma falha ou irregularidade, em nível de análise no âmbito dos órgãos repassadores".

d) "Ora, se o controle interno é inepto, o controle externo que compete ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, restará manietado e anêmico".

Dos trabalhos da CPI "das ONGs" resultou a elaboração de Projeto de Lei (de nº 3.877/2004, que dispõe sobre o registro, fiscalização e controle das ONGs), em tramitação na Câmara dos Deputados, cujas principais inovações são a criação do Cadastro Nacional das ONGs (apenas serão beneficiárias do fomento governamental aquelas cadastradas) e a prestação de contas ao Ministério Público, independentemente da prestação de contas aos órgãos que repassaram recursos.

Acreditando que o resultado das presentes auditorias poderá subsidiar o exame do Projeto de Lei acima comentado, entendo conveniente a remessa de cópia da deliberação ao Presidente da Câmara dos Deputados.

Com relação às conclusões contidas nos Relatórios de Auditoria, devo assinalar que, ante o expressivo número de convênios objeto de tomadas de contas especiais e de medidas de audiências, faz-se imprescindível a formação de apartados, como proposto pela SECEX/SP, para dar maior celeridade à tramitação dos processos. Da mesma forma, entendo que se deva estender tal procedimento para os convênios citados na proposta da equipe da SECEX/RS, haja vista, inclusive, o número significativo de responsáveis envolvidos.

De outra parte, devo assinalar ainda que, com a preocupação de que as determinações e outras medidas propugnadas não representem ingerência excessiva em órgãos/entidades que não estão listadas na LUJ sob minha responsabilidade, fiz constar da deliberação ora submetida à apreciação apenas aquelas medidas de caráter genérico, deixando as demais, específicas, a critério dos respectivos Relatores. Tal procedimento atinge os processos TC 012.472/2005-5, TC 011.155/2005-3 e TC 011.989/2005-5.

Quanto às recomendações sugeridas pela ADFIS, cabe esclarecer que a primeira, constante do item 5.1.1 da instrução de consolidação, já foi dirigida à Secretaria do Tesouro Nacional quando da prolação do Acórdão 1.936/2003-Plenário, razão pela qual considerei necessário acrescentar no teor da medida a expressão "em reiteração".

Por fim, não poderia deixar de enaltecer a percuciência e o brilhantismo dos trabalhos levados a efeito pelas unidades técnicas, sob a coordenação da ADFIS, os quais estão possibilitando oferecer, não apenas ao Senado Federal mas também a outros órgãos interessados uma visão abrangente e, ao mesmo tempo, minuciosa, dos convênios celebrados entre a União e as instituições mencionadas nos Requerimentos de autoria dos Senadores Álvaro Dias e Sibá Machado.

Ante o exposto, meu Voto é no sentido de que o Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2005.

GUILHERME PALMEIRA

Ministro-Relator

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatórios das Auditorias realizadas pela 4ª SECEX, 5ª SECEX, 6ª SECEX, SECEX/SP e SECEX/RS, sob a coordenação da ADFIS, na ANCA-Associação Nacional de Cooperação Agrícola, na CONCRAB-Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária, no ITERRA-Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária, na OCB-Organização das Cooperativas Brasileiras e na SRB-Sociedade Rural Brasileira, com o objetivo de proceder ao exame dos convênios celebrados entre os órgãos/entidades da Administração Pública Federal e as entidades

mencionadas, em cumprimento à Solicitação de Auditoria formulada pelo Senado Federal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar, com fulcro no art. 30 da Resolução TCU nº 136/2000, a formação de processos apartados de Tomadas de Contas Especiais, relativamente aos convênios a seguir indicados, celebrados entre órgãos/entidades da Administração Pública Federal e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola-ANCA, mediante a extração de cópias dos elementos pertinentes ou o desentranhamento dos respectivos volumes/anexos, submetendo-se os feitos ao Ministro-Relator da Lista de Unidades Jurisdicionadas-LUJ respectiva, para a promoção das citações, audiências e outras medidas processuais que entenda cabíveis:

9.1.1. MMA-24/1999 SIAFI 376712 - convênio celebrado com o Ministério do Meio Ambiente em 28/10/1999, no valor de R$ 137.110,50, com o objetivo de apoiar o "início do projeto de formação em educação ambiental para os coordenadores nacionais e regionais de assentamentos para sensibilizar e capacitar, por meio de cursos modulares, educadores que trabalham com a questão ambiental no âmbito dos trabalhadores rurais ligados ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra-MST", haja vista a não-comprovação de execução do objeto conveniado;

9.1.2. MMA-75/2000 SIAFI 400088 - convênio celebrado com o Ministério do Meio Ambiente em 03/10/2000, no valor de R$ 484.000,00, com o objetivo de realizar "projeto de formação e educação ambiental, para uma reforma agrária sustentável, nos assentamentos rurais no Estado do Rio de Janeiro", ante a não-comprovação de execução do objeto conveniado;

9.1.3. FNDE 828003/2003 SIAFI 479857 - convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em 03/06/2003, no valor de R$ 3.424.608,00, no âmbito do programa Brasil Alfabetizado, com o objetivo de alfabetizar 27.600 jovens e adultos (agricultores acampados e assentados em áreas de reforma agrária) e capacitar 1.800 alfabetizadores, em 23 Unidades da Federação, haja vista o repasse de recursos a terceiros sem previsão no plano de trabalho e a não-comprovação de atingimento das metas do convênio;

9.1.4. FNDE 808092/2003 SIAFI 485491 - convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em 02/12/2003, no valor de R$ 1.023.553,18, com o objetivo de prover formação continuada de profissionais em funções docentes para a educação de jovens e adultos e aquisição de material didático, ante o repasse de recursos a terceiros sem previsão no plano de trabalho, a não-comprovação de atingimento das metas do convênio e a utilização de material didático em finalidade diversa da pactuada (comercialização);

9.1.5. FNDE 828001/2004 SIAFI 510067 - convênio assinado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em 23/08/2004, no valor de R$ 3.801.600,00, com o objetivo de alfabetizar 30.000 jovens e adultos e capacitar 2.000 alfabetizadores, em 23 Unidades da Federação, no âmbito do programa Brasil Alfabetizado, haja vista o repasse de recursos a terceiros sem previsão no plano de trabalho e a não-comprovação de atingimento das metas do convênio;

9.1.6. FNDE 811100/2004 SIAFI 515261 - convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em 21/12/2004, no valor de R$ 915.750,00, com o objetivo de capacitar 2.000 docentes em 329 municípios, em 23 Unidades da Federação, e adquirir material didático em decorrência de repasse de recursos a terceiros sem previsão no plano de trabalho e a não-comprovação de atingimento das metas do convênio;

9.1.7. FNDE 804200/2004 SIAFI 499716 - convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, assinado em 27/04/2004, no valor de R$ 93.582,72, com o objetivo de realizar o evento "Estudos e Discussão de Temas Ligados ao Analfabetismo", no Recife, nos dias 28 e 29 de abril de 2004, com a participação de 5.500 alfabetizandos e 200 alfabetizadores, no Ginásio de Esportes Geraldão, ante a não-comprovação da utilização dos recursos nas metas conveniadas;

9.1.8. INCRA/DF 23001/1998 SIAFI 346881 - convênio celebrado com o Instituto Nacional de Colonização

e Reforma Agrária em 29/06/1998, no valor de R$ 300.000,00, com recursos da Campanha Nacional de Documentação, ante o desvio de finalidade na execução e a não-comprovação de atingimento das metas do convênio;

9.1.9. INCRA/DF 52005/1999 SIAFI 373359 - convênio celebrado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 25/08/1999, no valor de R$ 350.000,00, tendo por objeto "nenhuma trabalhadora rural sem documentos", ante o desvio de finalidade na execução e a não-comprovação de atingimento das metas do convênio;

9.1.10. INCRA-DF 52000/2002 SIAFI 465950 - convênio celebrado em 10/10/2002, no valor de R$ 200.000,00, com o objetivo de "implementar projeto de apoio à efetivação dos direitos humanos de trabalhadores e trabalhadoras rurais e assentados, envolvendo a formação sobre direitos humanos e cidadania, com a realização de dois cursos, dois seminários e um encontro", ante o desvio de finalidade na execução e a não-comprovação de atingimento das metas do convênio;

9.1.11. INCRA/DF 81000/2002 SIAFI 466777 - convênio celebrado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 25/10/2002, no valor de R$ 399.130,00, para impressão de cartazes e livros destinados à campanha de documentação de mulheres e ao programa de alfabetização de jovens e adultos, haja vista o desvio de finalidade na execução e a não-comprovação de atingimento das metas do convênio;

9.1.12. INCRA/DF 49500/2004 SIAFI 518467 - convênio celebrado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 27/12/2004, no valor de R$ 230.000,00, com o objetivo de alfabetizar 460 jovens e adultos em assentamentos da reforma agrária no Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA), ante o desvio de finalidade na execução e a não-comprovação de atingimento das metas do convênio;

9.1.13. MINC/FNC 182/2003 SIAFI 494109 - convênio celebrado com o Ministério da Cultura em 30/12/2003, no valor de R$ 98.040,00, com objeto denominado "arte na terra 2003", ante a não-comprovação de aplicação dos recursos nos objetos do convênio, produção de CD e impressão de livros;

9.1.14. MTE-11/1998 SIAFI 347394 - convênio celebrado em 17/06/1998, no valor de R$ 1.453.000,00, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com o objetivo de "promover o conhecimento entre assentados como forma de integrá-los na economia regional, por meio de qualificação de mão-de-obra de jovens e mulheres, e avaliação nacional das atividades da Anca na qualificação técnica e realização de atividades de capacitação", ante a realização de pagamentos de despesas com documentos ilegítimos e a não-comprovação de execução do objeto conveniado;

9.2. determinar, com fulcro no art. 30 da Resolução TCU nº 136/2000, a formação de processo apartado de Tomada de Contas Especial, relativamente ao Convênio INCRA-DF 71000/2003, SIAFI 481951, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e a Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil-CONCRAB, no valor de R$ 1.187.652,00, com o objetivo de implementar programa de capacitação técnica, fomento à agroecologia e estímulo ao acompanhamento de empresas sociais de assentamento de reforma agrária, ante a não-comprovação de execução do objeto, conforme plano de trabalho aprovado, procedendo-se à extração de cópias dos elementos pertinentes ou ao desentranhamento dos respectivos volumes/anexos e submetendo-se o feito ao Ministro-Relator da LUJ respectiva, para a promoção das citações, audiências e outras medidas processuais que entenda cabíveis;

9.3. determinar, com fulcro no art. 30 da Resolução TCU nº 136/2000, a formação de processos apartados de Tomadas de Contas Especiais, relativamente aos convênios a seguir indicados, celebrados entre o INCRA/RS e o Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa de Reforma Agrária-ITERRA, mediante a extração de cópias dos elementos pertinentes ou o desentranhamento dos respectivos volumes/anexos, submetendo-se os feitos ao Ministro-Relator da LUJ respectiva, para a promoção das citações, audiências e outras medidas processuais que entenda cabíveis, haja vista as irregularidades apontadas nos autos:

9.3.1. Convênio nº 376.548/1999, celebrado em 29/10/1999, tendo por objeto a formação e habilitação em

magistério;

9.3.2 Convênio nº 376.560/1999, celebrado em 29/10/1999, tendo por objeto a formação em nível de 2º grau, com habilitação em administração de assentamentos e acampamentos;

9.3.3. Convênio nº 376.571/1999, celebrado em 29/10/1999, tendo por objeto a formação em nível de 2º grau com habilitação em administração de cooperativas;

9.3.4. Convênio nº 376.607/1999, celebrado em 29/10/1999, tendo por objeto a formação de técnicos e dirigentes cooperativistas em nível de especialização/extensão;

9.3.5. Convênio nº 376.615/1999, celebrado em 05/11/1999, tendo por objeto a formação em nível de 2º grau com habilitação em administração de cooperativas;

9.3.6. Convênio nº 376.619/1999, celebrado em 29/10/1999, tendo por objeto a formação e habilitação em magistério;

9.3.7. Convênio nº 424.906/2001, celebrado em 22/11/2001, tendo por objeto a promoção de curso técnico em administração de cooperativas;

9.3.8. Convênio nº 424.930/2001, celebrado em 22/11/2001, tendo por objeto a formação e titulação de educadores da reforma agrária;

9.3.9. Convênio nº 424.968/2001, celebrado em 22/11/2001, tendo por objeto a formação e a titulação de uma turma de educadores em saúde;

9.3.10. Convênio nº 424.972/2001, celebrado em 22/11/2001, tendo por objeto a promoção de curso de extensão em administração cooperativa;

9.3.11. Convênio nº 466.841/2002, celebrado em 01/11/2002, tendo por objeto a formação e titulação em pedagogia;

9.3.12. Convênio nº 467.073/2002, celebrado em 08/11/2002, tendo por objeto a formação e titulação de educadores da reforma agrária;

9.3.13. Convênio nº 487.659/2003, celebrado em 19/12/2003, tendo por objeto a formação de nível médio em técnico em administração em cooperativismo;

9.3.14. Convênio nº 487.666/2003, celebrado em 19/12/2003, tendo por objeto a formação e titulação em curso de ensino médio;

9.3.15. Convênio nº 487.673/2003, celebrado em 19/12/2003, tendo por objeto a formação e titulação em curso de Pedagogia;

9.3.16. Convênio nº 488.326/2003, celebrado em 22/12/2003, tendo por objeto a especialização em educação do campo e desenvolvimento;

9.3.17. Convênio nº 510.391/2004, celebrado em 06/09/2004, tendo por objeto a promoção de curso de nível médio;

9.3.18. Convênio nº 512.337/2004, celebrado em 17/11/2004, tendo por objeto a formação e titulação em curso de ensino médio de jovens e adultos;

9.4. determinar, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, a conversão do TC 012.472/2005-5 em Tomada de Contas Especial, relativamente ao Convênio nº 4.428/1998, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional de Cooperativas Agrícolas-ANCA, tendo por objeto dar apoio financeiro

para capacitação de recursos humanos para o SUS, submetendo o feito ao Ministro-Relator da LUJ respectiva, para a promoção das citações, audiências e outras medidas processuais que entenda cabíveis, haja vista as irregularidades apontadas nos autos;

9.5. determinar, com fulcro no art. 30 da Resolução TCU nº 136/2000, a formação de processos apartados, mediante a extração de cópias dos elementos pertinentes ou o desentranhamento dos respectivos volumes/anexos, para que sejam submetidas ao Ministro-Relator da LUJ respectiva as propostas de audiência e outras medidas processuais, relativamente aos convênios a seguir indicados, haja vista as irregularidades apontadas nos autos:

9.5.1. Convênio nº 84.000/2003, celebrado entre o INCRA/DF e a ANCA (SIAFI 484132);

9.5.2. Convênio nº 72/2004, celebrado entre a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e a ANCA (SIAFI 508152);

9.5.3. Convênios nºs 39/2003 e 2.792/2003, celebrados entre o Ministério da Saúde e a ANCA (SIAFI 480790 e 497950, respectivamente);

9.5.4. Convênio nº 01.0076.00/2003, celebrado entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil-CONCRAB (SIAFI 490774);

9.5.5. Convênio nº CRT/DF/101.000/03, celebrado entre o INCRA e o ITERRA (SIAFI 488326);

9.5.6. Convênio nº 515.134/2004, celebrado entre o FNDE e o ITERRA;

9.5.7. Convênio nº 499.768/2004, celebrado entre o Ministério da Saúde e o ITERRA;

9.6. determinar ao INCRA, ao FNDE, ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca/PR que observem com rigor as determinações legais pertinentes, abstendo-se de celebrar convênios cujos objetos não se coadunem com o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária, atentando para o público-alvo contemplado na referida ação e para a exata forma de implementação da mesma, sob pena de incidência nos atos de improbidade administrativa tipificados nos incisos IX e XI do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, e façam consignar nos pareceres de análises técnica/jurídica da proposição a pertinência entre o objeto proposto e o objetivo do programa e a finalidade da ação orçamentária que irá suprir os recursos;

9.7. determinar ao INCRA, ao FNDE, ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério do Meio Ambiente e à Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria Geral da Presidência da República que se abstenham de celebrar convênios ou outros ajustes com entidades que não disponham de condições para consecução de seus objetos ou que não tenham em seus estatutos ou regimentos atribuições relacionadas ao mesmo, fazendo constar dos processos de celebração os elementos de comprovação desses requisitos e dos pareceres de análises técnica/jurídica manifestação expressa quanto ao atendimento dos mesmos;

9.8. determinar ao INCRA, ao FNDE, ao Ministério da Cultura e ao Ministério do Trabalho e Emprego que observem com rigor as disposições a respeito da descrição do objeto dos convênios, refutando celebrá-los quando não presentes os seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do plano de trabalho, não restando dúvidas do que se pretende realizar ou obter, com a correta e suficiente descrição das metas, etapas/fases a serem executadas, tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos;

9.9. determinar ao INCRA, ao FNDE, ao Ministério da Cultura, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca/PR e à Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria Geral da Presidência da República que:

9.9.1. exijam dos interessados na celebração de convênios a observação rigorosa da execução física do objeto, suficientemente detalhada no cronograma de execução - metas, etapas ou fases - como parâmetro para a definição das parcelas do cronograma de desembolso proposto;

9.9.2. para fiel cumprimento ao que determina o art. 30 da IN/STN n.º 01/1997 e as demais normas que regulam a matéria, em especial as Leis nºs 4.729/1965, art. 1º, incisos II a IV; 8.137/1990, art. 1º, inciso V; 8.846/1994, arts. 1º e 2º; 9.532/1997, art. 61, § 1o; 4.502/1964, art. 47, e o Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, art. 6º, somente aceitem a comprovação de despesas, no caso de fornecedor pessoa jurídica, por meio de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes e, no caso de fornecedor pessoa física, que não esteja obrigado à emissão de nota fiscal ou documento equivalente, somente por meio de documentação que atenda as exigências da legislação trabalhista e previdenciária;

9.9.3. exijam dos convenentes a movimentação dos recursos do convênio, incluindo a contrapartida, conforme o caput do art. 20 da IN/STN nº 01/1997, e glosem, nas prestações de contas, valores de pagamentos realizados com cheques sacados diretamente na agência, quando não constatável, de forma objetiva e clara, o nexo entre eles, a sua real destinação e o seu real beneficiário;

9.9.4. dêem exato cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso XIX, c/c o caput do art. 20 e o art. 2º, § 3º, da IN/STN nº 01/1997, exigindo dos convenentes o depósito e a execução financeira da contrapartida na conta específica do convênio, inclusive fazendo constar cláusula expressa nesse sentido nos instrumentos de celebração;

9.10. determinar ao INCRA e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário que dêem exato cumprimento aos dispositivos legais insertos na Lei nº 8.666/1993, art. 27, inciso I, e art. 29, e na IN/STN nº 01/1997, art. 3º, incisos I a IV, exigindo e fazendo constar, nos processos de celebração de convênios e outros ajustes, todas as certidões comprobatórias da regularidade dos convenentes, atentando quanto a sua validade, autenticidade, local da sede do estabelecimento proponente consignado nas certidões e sua inscrição no CNPJ;

9.11. determinar ao INCRA, ao FNDE, ao Ministério da Cultura, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário que:

9.11.1. façam constar do parecer técnico do plano de trabalho análises detalhadas dos custos indicados nas propostas, com base em elementos de convicção como cotações, tabelas de preços, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a certificar-se e a comprovar que tais custos estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região;

9.11.2. somente aprovem a celebração de convênios quando presentes nos processos de análise das proposições as análises técnica e jurídica, contendo, entre outros elementos de convicção, manifestação quanto ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos: (a) necessidade local e viabilidade do empreendimento objeto do convênio; (b) capacidade do proponente quanto às condições para consecução dos objetos propostos e (c) existência em seus estatutos ou regimentos de atribuições relacionadas aos mesmos;

9.12. determinar ao INCRA, ao FNDE e ao Ministério da Cultura que, em observância ao art. 22, c/c os arts. 2º, inciso III e 7º, incisos I e II, art. 8º, incisos III e IV, da IN/STN nº 01/1997, abstenham-se de tolerar ou admitir, sob pena de responsabilidade do agente, alterações no objeto dos convênios celebrados, sem que tenha havido prévia anuência do concedente, por meio de termo aditivo, aplicando aos casos o que prevê o inciso I do art. 36, c/c o art. 37 e nos §§ 4º e 5º do art. 21 da IN/STN nº 01/1997;

9.13. determinar ao INCRA, ao Ministério da Cultura, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário que executem a fiscalização e acompanhamento sobre a execução local dos objetos conveniados, de modo a dar fiel cumprimento às disposições contidas no art. 23 da IN/STN nº 01/1997; no art. 10, § 6º, do Decreto-lei nº 200/1967; no art. 54 do Decreto nº 93.872/1986; no § 3º, inciso I, do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, bem como as disposições no mesmo sentido constantes nas Leis de

Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício;

9.14. determinar ao INCRA e ao Ministério da Cultura que, nos termos do art. 8º, incisos V e VI, da IN/STN nº 01/1997, abstenham-se de tolerar ou admitir, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, a realização de despesas em data anterior, ou posterior, à vigência dos convênios ou de efeitos financeiros retroativos;

9.15. determinar ao INCRA que:

9.15.1. reveja e ajuste o cronograma de desembolso relativo ao Convênio n.º 43.200/2004, em relação ao início efetivo da execução das metas 1 e 2 do plano de trabalho, atentando para a eventual restituição aos cofres do INCRA, pela CONCRAB, do valor de R$ 909.738,00 (novecentos e nove mil, setecentos e trinta e oito reais), ou sua retenção na liberação da próxima parcela de recursos, referente ao valor repassado para fazer face aos seis primeiros meses de execução das referidas metas, que terminaram por não ser executadas em relação àquele período, uma vez que o contrato com a Cooperativa de Serviços Técnicos Ltda. somente foi assinado no dia 19 de janeiro de 2005 e, conseqüentemente, as despesas de prestação de serviços com os técnicos subcontratados somente tiveram início a partir de fevereiro do mesmo ano, bem como o valor dos rendimentos financeiros que seriam obtidos caso os recursos do convênio tivessem sido aplicados no mercado financeiro, conforme determina a IN/STN nº 01/1997, art. 20, § 1º, e a Lei nº 8.666/1993, art. 116, §§ 4º e 5º, dando ciência ao Tribunal dos resultados das medidas acima;

9.15.2. adote providências junto à CONCRAB para que corrija e reapresente a prestação de contas do exercício de 2004, relativa ao Convênio n.º 43.200/2004, sanando as incorreções apontadas pelo relatório, especialmente a demonstração de execução de despesas do exercício seguinte como se fossem do exercício a que a prestação de contas se refere;

9.15.3. exija da CONCRAB a adequada e imediata aplicação financeira dos recursos dos convênios pactuados, incluindo os da contrapartida, enquanto não forem empregados na finalidade a que se destinam, sob pena de aplicação dos arts. 21, §§ 4º, 5º, e 36, inciso II, da IN/STN nº 01/1997;

9.15.4. em atenção à regra de liquidação da despesa pública, constante da Lei nº 4.320/1964, art. 63, § 2º, que visa eliminar o risco de danos ao erário quando da execução de despesas com recursos púbicos, faça constar, se possível, de seus instrumentos de convênios a vedação de pagamentos antecipados ou adiantamentos por fornecimento de bens ou de serviços ainda não entregues ou não executados com recursos do convênio, orientando seus convenentes nesse sentido;

9.15.5. dê exato cumprimento ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 116, § 3, e na IN/STN nº 01/1997, art. 21, caput, somente liberando os recursos do convênio em estrita conformidade com o cronograma de desembolso que integra plano de trabalho;

9.15.6. em atenção ao princípio da prudência administrativa, sempre que a execução física permitir e a materialidade do convênio indicar a conveniência, divida a liberação dos recursos em três ou mais parcelas, de modo a intercalar as liberações com a apresentação de prestação de contas parciais (caput do art. 21, c/c o § 2º do mesmo artigo da IN/STN nº 01/1997);

9.15.7. observe com rigor a regra de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos anteriormente recebidos encampada no art. 116, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e no art. 31, § 1º, inciso II, e § 3º, c/c o art. 21, § 4º, inciso I, da IN/STN nº 01/1997, somente liberando parcelas de convênios quando tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente transferida, do convênio em curso ou de convênios sucedidos, o que só pode ser atestado após minuciosa análise e aprovação da prestação de contas e não com sua mera apresentação pelo convenente, sob pena de incidência no ato de improbidade tipificado no art. 10, inciso XI, da Lei n.º 8.429/1992;

9.15.8. adote as medidas de sua competência para que os recursos financeiros dos convênios, em especial os destinados à execução do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária-PRONERA, sejam liberados em estrita conformidade com o plano de trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de

desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Federal, em cumprimento ao disposto no art. 116, § 3º, e o art. 21 da IN/STN nº 01/1997;

9.15.9. estude a viabilidade de alterar o parâmetro utilizado no PRONERA para estabelecimento do valor a ser conveniado, de modo que o teto de despesa seja fixado com base no custo aluno/dia, considerado apenas o tempo-escola;

9.15.10 adote efetivas providências com vistas a localizar ou reconstituir os autos do processo 54000.002823/99-21, referente ao Convênio CRT/RS/7.002/99 (SIAFI: 376571), encaminhando cópia a este Tribunal no prazo de 60 dias a contar da ciência desta decisão;

9.16. determinar à Superintendência do INCRA no Estado do Rio Grande do Sul que:

9.16.1. observe com rigor o disposto no art. 30 da IN/STN nº 01/1997, impugnando despesas comprovadas com documentos fiscais ou recibos emitidos pelo próprio convenente, abstendo-se, ainda, de admitir a comprovação mediante recibos assinados por alunos/instrutores, atestando o recebimento de valores, quando na verdade foram beneficiários de alimentação/hospedagem fornecida pelo convenente, em momento anterior, quando da execução física do objeto dos convênios;

9.16.2. conforme determina o art. 116, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, retenha as liberações de parcelas dos convênios celebrados com o ITERRA, até que sejam alterados os respectivos planos de trabalho, contemplando a redução dos valores de diárias (alimentação/hospedagem), de forma a torná-los adequados aos custos efetivos relativos a essas despesas, uma vez que os recursos já aplicados não tiveram sua boa e regular aplicação comprovada;

9.16.3. avalie a conveniência e oportunidade de denunciar os convênios celebrados como o ITERRA, com fundamento no disposto no art. 57 do Decreto nº 93.872/1986, caso se tornem inviáveis as alterações sugeridas no subitem anterior;

9.16.4. atente, por ocasião da análise das prestações de contas de convênios, para verificação do cumprimento dos seguintes requisitos:

9.16.4.1. inclusão de todas as peças exigidas no art. 28 da IN/STN nº 01/1997, em especial cópia dos despachos adjudicatórios e de homologação das licitações, possibilitando a verificação quanto ao efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 27 por parte do convenente;

9.16.4.2. aplicações financeiras em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/1993 (art. 116, § 4º) e na IN/STN nº 01/1997, art. 20, § 1º;

9.16.4.3. movimentação financeira exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, nos termos do art. 20 da IN/STN nº 01/1997;

9.17. determinar ao ITERRA que:

9.17.1. observe com rigor o disposto no art. 27 da IN/STN nº 01/1997, com redação dada pela Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 03/2003 (DOU de 30/09/2003), no sentido de serem realizados os procedimentos licitatórios, em todos os casos em que se imponha tal medida, conforme definido na Lei nº 8.666/1993 e no Decreto nº 5.504/2005;

9.17.2. efetue as aplicações financeiras dos recursos financeiros de convênios firmados com a União em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/1993 (art. 116, § 4º) e na IN/STN nº 01/1997, art. 20, § 1º;

9.17.3. atente para que a movimentação financeira de recursos oriundos de convênios firmados com a União

seja efetuada exclusivamente em suas respectivas contas específicas e mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, nos termos do art. 20 da IN/STN nº 01/1997;

9.18. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que estude a viabilidade e a conveniência de:

9.18.1. em reiteração (cf. Acórdão 1.936/2003-Plenário), incluir disposição taxativa na Instrução Normativa que rege os convênios quanto à obrigatoriedade de o convenente depositar e executar a contrapartida financeira na conta específica do convênio, de modo a propiciar exato cumprimento do disposto no art. 7º, XIX, c/c o caput do art. 20 e com o art. 2º, § 3º, da IN/STN nº 01/1997, facilitar as ações de controle e dar tratamento isonômico aos recursos do concedente e do convenente, que afinal são, ambos, recursos do convênio;

9.18.2. visando à racionalidade e à eficiência administrativa, normatizar quais despesas podem ser executadas no âmbito dos convênios, dentro de um limite razoável, adotando-se a sistemática de suprimento de fundos para pagamento de despesas miúdas, que não comportem emissão de cheques nominativos, ressalvando-se que as notas fiscais e?ou recibos referentes a tais despesas também deverão integrar as prestações de contas;

9.18.3. em atendimento ao princípio da eficiência administrativa, estabelecer um limite de tolerância para saldos médios de recursos ociosos nas contas específicas dos convênios, acima do qual será calculado, para efeito de ressarcimento ao erário, os rendimentos que seriam obtidos caso os recursos excedentes a este limite tivessem sido aplicados conforme as determinações previstas no § 1° do art. 20 da IN/STN nº 01/1997;

9.18.4. com o objetivo de propiciar o adequado alcance do disposto nos arts. 22 e 23, c/c o § 1° do art. 31 da IN/STN nº 01/1997 e de facilitar as ações de controle, estudar a inclusão de inciso no art. 28 da referida Instrução, para contemplar a obrigatoriedade de apresentação, na prestação de contas, de elementos de comprovação suficientes à formação de convicção quanto à execução dos objetos conveniados e ao atingimento dos objetivos previstos nos convênios, tais como listas de participantes em eventos, entre outros pertinentes ao objeto executado, de modo a subsidiar as análises e avaliações previstas no § 1° do art. 31;

9.18.5. visando dar pleno atendimento do disposto no art. 106 da Lei nº 10.934/2005 e de disposições no mesmo sentido constantes nas Leis de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício, c/c o art. 31, § 1°, inciso I, da IN/STN nº 01/1997, consignar, no parecer técnico previsto neste último dispositivo, os procedimentos adotados para avaliação da execução física e cumprimento das metas e objetivos, quantificando os resultados alcançados com as mesmas unidades, produtos e indicadores fixados para avaliação das ações e programas orçamentários aos quais o convênio se vincula;

9.18.6. estudar a alteração da redação do § 1º do art. 30 da IN/STN nº 01/1997, para explicitar que a faculdade ali prevista de manter a documentação comprobatória das despesas realizadas no âmbito dos convênios executados, sob a guarda da entidade convenente, não suprime a obrigatoriedade de exame da referida documentação, ou de cópia da mesma, no processo de análise da prestação de contas;

9.19. encaminhar os processos TC 011.989/2005-5 e TC 011.155/2005-3 aos Ministros-Relatores das LUJs respectivas, para que dêem prosseguimento aos feitos;

9.20. enviar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e aos Senadores Álvaro Dias e Sibá Machado, autores da Solicitação de Auditoria;

9.21. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Saúde, da Cultura, do Trabalho e Emprego, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca/PR, à Subsecretaria de Direitos

Humanos da Secretaria Geral da Presidência da República e ao INCRA;

9.22. determinar o arquivamento dos processos TC 011.892/2005-5 e TC 010.640/2005-3, após adotadas as medidas respectivas propugnadas nesta deliberação.

Quorum

12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.

12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.

Publicação

Ata 49/2005 - PlenárioSessão 13/12/2005Aprovação 16/12/2005Dou 03/01/2006 - Página 0

Documento(s): TC-003-067-2005-4.doc