Acórdão

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APELAÇÃO Nº 0303464-39.2009.8.19.0001 D

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9ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 0303464-39.2009.8.19.0001

RELATOR: DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. DIREITO À

INTIMIDADE. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE

OPINIÃO SOBRE FATOS. PREVALÊNCIA DOS VALORES

CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E

IMPRENSA SOBRE À INTIMIDADE E À IMAGEM.

PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença em demanda na qual pretende o autor a

condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais

e materiais, ao argumento de que este extrapolou os limites da

liberdade de imprensa, ofendendo-o em comentários expostos em

sítio à Internet.

2. Réu, apelado, que se limitou a divulgar sua opinião de maneira

particular, fazendo referência a reportagens e fatos que vinham

sendo informados com frequência em diversos canais de

comunicação.

3. No sopeso dos valores constitucionais, de um lado, direito à

intimidade e à imagem, e do outro, liberdade de expressão e

imprensa, devem prevalecer, na hipótese, estes sobre aqueles,

afastando-se, assim, a possibilidade da condenação do apelado ao

pagamento de verba compensatória moral ou indenização por

danos morais.

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4. Precedentes desta Corte de Justiça.

5. Desprovimento.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é

apelante DANIEL VALENTE DANTAS e apelado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS

AMORIM.

ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que

integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em

negar provimento ao recurso, pelas razões que seguem.

Relatório às fls.

Persegue o autor, apelante, a condenação do réu ao pagamento de

indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que este foi além dos

limites da liberdade de imprensa, tendo-o ofendido gratuitamente em sítio à Internet.

Sustentou, para tanto, que o apelado se utiliza desse sítio, para

difamação e propagação de inverdades e calunias contra diversas pessoas, tendo afirmado

publicamente que irá atrás dele, a fim de acertar contas, que o difama e atribui-lhe apelidos

pejorativos, mente deliberadamente, manipula informações, pressiona órgãos públicos,

desempenhando, portanto, atividade absolutamente estranha ao jornalismo, movido por

interesses particulares, despidos de interesse público e motivados por propósitos

divorciados do dever de informar.

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Restringiu o apelante a matéria veiculada blog à Internet de

responsabilidade do apelado em 29 de outubro de 2009, página denominada Conversa

Afiada (www.paulohenriqueamorim.com.br ou www.conversaafiada.com.br), nas quais o

apelado teria desfechado uma série de ofensas e acusações caluniosas contra o apelante,

veiculadas sem qualquer fundamentação.

Assevera o apelante que lhe forma desferidas acusações

inverídicas e infundadas propaladas com o exclusivo propósito de prejudicá-lo, o que lhe

causou danos de natureza moral e material.

Em um primeiro momento teria o apelado teria chamado o apelante

de “Gilmar Dantas”, em clara indicação de supostas relações ilegítimas entre o autor o e

Ministro Gilmar Mendes, tendo afirmado publicamente que irá atrás do apelante, e que um

dia irá acertar conta com o este, difamando-o, atribuindo-lhe apelidos pejorativos, mentindo

deliberadamente, manipulando informações, pressionando órgãos públicos,

desempenhando, portanto, atividade absolutamente estranha ao jornalismo, movido por

interesses particulares, despidos de interesse público e motivados por propósitos

divorciados do dever de informar.

Posteriormente teria afirmado que o apelante lideraria uma Grande

Família, fazendo clara analogia das atividades destes ao crime organizado italiano, além de

ter utilizado a locução “passador de bola apanhado no ato de passar bola”, dando a

entender que o apelante participara do esquema orquestrado pelo Partido dos

Trabalhadores, conhecido popularmente como “mensalão”, que “(...) passava mel no

Valerioduto, através de suas empresas mineiras (...)”, como também teria interesse de que

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o Ministro Joaquim Barbosa saísse do STF. E ainda que a Operação Satiagraha “revelou a

ligação genética de Daniel Dantas com o Zé (José Dirceu)”. E, bem como que no memorial

de acusação do Ministério Público, estaria descrito o pagamento de propina “numa conta

curral”, na base de cinquenta por cento mais cinquenta por cento, em que o beneficiários

seria José Dirceu”.

Com relação às últimas declarações, estas foram objeto de

julgamento na apelação nº 0288361-55.2010.8.19.0001, na qual se concluiu pela existência

de lesão a direitos da personalidade, condenando-se o apelante ao pagamento de verba

compensatória moral no valor de vinte mil reais.

Quanto ao mais o que se extrai é que o apelado limitou-se a

divulgar sua opinião de maneira particular, fazendo referência a reportagens e fatos que

vinham sendo informados com frequência em diversos canais de comunicação.

E aí, no sopeso dos valores constitucionais, de um lado, direito à

intimidade e à imagem, e do outro, liberdade de expressão e imprensa, devem prevalecer,

na hipótese, estes sobre aqueles, afastando-se, assim, a possibilidade da condenação do

apelado ao pagamento de verba compensatória moral ou indenização por danos morais.

Veja-se neste sentido, conforme constante da sentença.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS

MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS VEICULADAS EM PROGRAMA

DE RÁDIO. MERA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DE

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CONDENAÇÃO PENAL DO AUTOR. DIREITO À INFORMAÇÃO.

EMISSÃO DE OPINIÃO CRÍTICA DO APRESENTADOR ACERCA

DA VIDA PÚBLICA DO DEMANDANTE. LIBERDADE DE

EXPRESSÃO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. DEVER DE

INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Versa a controvérsia recursal

acerca do direito do Autor de obter a condenação dos Réus ao

pagamento de uma indenização por danos morais, em razão de

alegadas ofensas veiculadas contra si em programa radiofônico

comandado pelo primeiro demandado e transmitido pela segunda

demandada. Restou incontroverso que o primeiro Réu, durante o

seu programa rádio, fez menção a uma reportagem publicada na

terceira página de determinado jornal local, o qual trazia a notícia da

condenação do Autor por crime de colarinho branco, tendo o

respectivo apresentador, na mesma oportunidade, emitido opiniões

críticas sobre a conduta pública do demandante, demonstrando

quanto ao mesmo o seu desapreço e a sua desaprovação. A notícia

transmitida não ostentou qualquer inverdade ou ofensa à honra ou à

imagem do Autor, pois se limitou a divulgar a publicação de

sentença penal condenatória em desfavor do demandante. O fato

de a referida sentença condenatória estar pendente de recurso e

não ter ainda transitado em julgado não impede a divulgação de

informações acerca de seu conteúdo, haja vista a publicidade de

que são dotados os processos e as decisões judiciais, mesmo as

criminais. Da mesma forma, a emissão de opiniões exprobratórias

acerca da conduta de determinada pessoa pública não configura,

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por si só, conduta ilícita, muito menos apta a ensejar ao criticado

uma indenização por danos morais, haja vista que tal exercício

crítico encontra pleno respaldo na liberdade de expressão e na livre

manifestação do pensamento, direitos e garantias constitucionais

que são essenciais ao estado democrático e que não podem ser

negados, sobretudo, aos profissionais de imprensa. Desta feita, não

verificado nenhum ato ilícito perpetrado pelos Réus, mas sim a

mera veiculação de nota jornalística com cunho informativo

acompanhada de críticas à sua conduta na vida pública, não há que

se falar em responsabilidade civil dos demandados nem em danos

morais indenizáveis ao demandante. RECURSO DESPROVIDO.

(Processo nº 0003450-26.2001.8.19.0061, Apelação, Des. Elisabete

Filizzola, julgamento em 25.4.2007, Segunda Câmara Cível)

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Imprensa. Dano moral.

Reportagem que apenas relata fatos reais, calcada em investigação

policial. Sentença de improcedência. Recurso pretendendo

indenização. Inexistência de dano moral. Operação Cracolândia. A

liberdade de imprensa, assegurada no art. 220 da Carta Magna,

assim como o livre exercício da advocacia, são fundamentais para o

exercício democrático, ainda mais em um País como o nosso, que,

por décadas, viveu sob o regime de exceção. Junto com essa

liberdade, que já se declarou fundamental, há de vir a

responsabilidade, há de haver a certeza de que, se ofender, se

noticiar o inverídico, se cometer aleivosias, o jornalista irá por isso

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responder. Somente assim se poderá atingir o patamar ideal de

uma imprensa livre e inteiramente crível. Na espécie dos autos, a

empresa jornalística somente relatou a operação, deixando de

mencionar o nome das 10 pessoas que foram detidas para

averiguação perante a Delegacia Policial, sem extrapolar, assim, os

limites da sua obrigação de informar com fidelidade os fatos.

Manutenção do julgado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Processo nº 0017437-53.2008.8.19.0007, Apelação, Des. Celso

Ferreira Filho, Julgamento em 25.8.2009, Décima Quinta Câmara

Cível)

À conta do acima, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2015.

DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO

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