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PODER JUDICIRIO JUSTiA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 113 REGIO

PROCESSO TRT RO - 13039/2006-019-11-00' ACRDO N. o 5.699/2007 RECORRENTE: BALDA LUMBERG TECHNOLOGIES PLSTICO DA AMAZNIA INDSTRIA E COMRCIO L TDA. Advogado: Dr. Claudionor Cludio Dias Jnior JOS BORGES DOS SANTOS Advogado: Dr. Luzenildo Pereira Figueira

RECORRIDO:

CARGO DE GESTO ENQUADRAMENTO DO ART. 62, INCISO " DA CL T - HORAS EXTRAS - Restando provado que o reclamante no exercia cargo de gesto, a ponto de no possuir poder de autonomia nas opes importantes a serem tomadas, substituindose ao empregador, impossvel o enquadramento na exceo do art. 62, inc. II da CL T, fazendo jus s horas extras provadas nos autos. Recurso improvido

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinrio, oriundos da 19.a MM. Vara do Trabalho de Manaus, em que so partes, como recorrente, BALDA LUMBERG TECHNOLOGIES PLSTICO DA AMAZNIA INDSTRIA E COMRCIO L TDA. e, como recorrido, JOS BORGES DOS SANTOS. Ingressou o autor com reclamatria trabalhista, afirmando que laborou para a reclamada no perodo de 12.06.2000 a 17.03.2006, exercendo a funo de Coordenador de Contadoria. Afirma que cumpria jornada de trabalho das 7h30min s 12 horas e de 12h30min. s 21 horas, de segunda a sexta-feira,1

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com intervalo de 30 (trinta) minutos e aos sbados de 9 s 23h30min., trabalhando, ainda, dois domingos por ms de 9 s 22 horas. Ressalta que no perodo de outubro/2002 a fevereiro/2003, laborou das 7h30min s 1 h30min da manh do dia seguinte. Aduz que sofreu hostilidades verbais por parte dos dirigentes da reclamada. Pretende o pagamento de 8.400 horas extras a 50%, 1.560 horas extras a 100%, 432 horas extras a 50% no perodo de outubro!2002 a fevereiro/2003, tudo com integrao nos RSR's e reflexos legais, indenizao por dano moral, honorrios advocatcios e justia gratuita. Em contestao (fls. 62/64), a reclamada argiu a preliminar de prescrio qinqenal. No mrito, afirma que o reclamante exercia cargo de gesto, estando enquadrado na exceo do art. 62, inciso 1 1da CL T, no fazendo jus s horas extras pleiteadas. Requereu a improcedncia da ao. Em aditamento contestao, realizado em audincia, requereu a improcedncia do pleito de indenizao por dano moral. A MM. Vara, aps regular instruo do feito, julgou a reclamatria (fls. 168/175) parcialmente procedente, acolhendo a preliminar de prescrio argida, declarando prescritos os peitos anteriores a 19.05.2001 e condenando a reclamada a pagar ao reclamante a quantia a ser apurada em regular liquidao de sentena, a ttulo de horas extras a 50% e 100% e reflexos sobre FGTS (8%), 13.os salrios e frias do perodo imprescrito. Deferiu, ainda, o pedido de justia gratuita. O reclamante e a reclamada apresentaram Embargos Declaratrios s fls. 176/179 e fls. 181/184, respectivamente, os quais foram julgados s fls. 185/188, sendo que o da reclamada foi considerado improcedente e o do reclamante procedente. Irresignado com a deciso na parte que lhe foi adversa, a reclamada ingressou com recurso ordinrio a esta Egrgia Corte, cujas razes encontram-se s fls. 198/224, argumentando que restou provado nos autos o exerccio pelo reclamante de cargo de gesto, razo pela qual no faz jus s horas extras deferidas.2

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ACRDO N.o 5.699/2007Contra-razes pelo reclamante, s fls. 237/248.

O RELATRIO.VOTO: Conheo do recurso interposto, posto que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. O reclamado, ora recorrente, apresenta contrariedade deciso monocrtica que considerou devidas as horas extras pleiteadas, argumentando que restou provado nos autos o exerccio pelo reclamante de cargo de gesto, razo pela qual no faz jus s horas extras deferidas. Contrariamente ao que sustenta o recorrente, as provas produzidas nos autos no podem levar a outro entendimento seno ao de que o reclamante no exercia cargo de gesto, nos moldes do art. 62, 11 da CL T. Vejamos. Comungo do entendimento do Juzo a quo, no sentido de que o disposto no art. 62 da CL T destinado queles empregados que possuem poder de autonomia nas opes importantes a serem tomadas, substituindo-se ao empregador. No caso em tela, o conjunto probatrio existente nos autos revela que o reclamante embora denominado como "coordenador" era simples chefe de servio encarregado de funo de rotina permanente, qual seja, parte contbil e financeira da empresa. O fato de o reclamante possuir autonomia para fazer requlsiao de txi, combustvel, comida, ou de abonar faltas e autorizar o cumprimento de jornadas extraordinrias de seus subordinados no revela a autonomia suficiente para caracterizar o cargo de gesto propriamente dito eis que

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PROCESSO TRT RO - 13039/2006-019-11-00 ACRDO N.o 5.699/2007 se tratam de ingerncias incapazes de provocar grandes repercusses na atividade da reclamada. De outro modo, os documentos juntados aos autos e o depoimento das testemunhas do reclamante e reclamada demonstram a patente subordinao do autor, como Coordenador aos superiores hierrquicos, mormente o Gerente do Setor e o Diretor Geral, de modo que ficou constatado que o reclamante no possua participao nas decises mais importante tomadas pela empresa. Nem mesmo sua remunerao de R$7.000,00 pode ser indicativo de diferenciao e exerccio de cargo de gesto vez que o Gerente da Controladoria, Sr. Estevo Soares da Silva e chefe do reclamante, confirmou que percebia o valor de R$18.000,00 a ttulo de remunerao e que os diretores da empresa recebiam por volta de R$22.000,00, evidenciando o distanciamento remuneratrio entre os verdadeiros exercentes de cargo de gesto e os simples chefes de setor. A flexibilidade de horrio e dispensa do controle de ponto tambm no so suficientes para caracterizao do cargo, visto que no podem ser tomadas de forma isolada e sim como parte de um conjunto de requisitos que integram a natureza do cargo de gesto, onde o principal componente a autonomia na tomada das decises efetivamente importantes da reclamada e substituio do empregador, caractersticas essas que no restaram provadas em relao ao autor. Ademais, diante da jornada de trabalho flexvel do autor e dos diversos horrios relatados pelas testemunhas ouvidas nos autos, agiu corretamente o Juzo ao arbitrar uma mdia que obedeceu plenamente o princpio da proporcional idade, qual seja, a de que o autor usufrua intervalo de 1 hora para alimentao e cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30min. s 17h30min., prorrogando a jornada 10 (dez) dias por ms at s 22 horas, alm de laborar um sbado e um domingo por ms das 8h30min. s 17 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentao, resultando em 56,5 horas extras mensais a 50% e 7,5 horas extras mensais a 100% pelos domingos trabal hados.

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PROCESSO TRT RO - 13039/2006-019-11-00 ACRDO N.o 5.699/2007 O labor extraordinrio, contrariamente ao que afirma o recorrente, ficou exaustivamente provado nos autos pelas testemunhas arroladas pelo autor e por sua prpria preposta e testemunha. O direito processual, acertadamente, impede ao juiz basear seu convencimento em argumentos no provados, sendo improspervel a afirmao do recorrente de que o julgador no analisou o conjunto das provas existentes nos autos. Contrariamente ao que afirma o recorrente em seu apelo, entendo que o recorrido cumpriu com a exigncia legal prevista no art. 333, I do CPC, posto que provou satisfatoriamente o labor extraordinrio que afirmou realizar na vigncia do pacto laboral firmado com a recorrente nos sbados. Esqueceu o recorrente de verificar a prudncia do julgador ao deferir as horas extras pleiteadas, posto que as coicedeu com base no bojo probatrio e no apenas nos perodos e horrios declinados na exordial. Nada a reformar. Em concluso, conheo do recurso interposto e nego-Ihe provimento, para o fim de manter inalterada a deciso de primeiro grau em todos os seus termos, conforme a fundamentao. ISTO POSTO: ACORDAM os Desembargadores Federais do Tribunal Regional do Trabalho da 11.a Regio, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinrio; por maioria, negar-lhe provimento para confirmar a deciso de 10 grau, na forma da fundamentao. Votos divergentes dos Exmos. Desembargador Federal BENEDICTO CRUZ L YRA e Juiz ADILSON MACIEL DANTAS, que lhe davam provimento para julgar improcedente a parcela de horas extras. Assinado em 10 de agosto de 2007.

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