Acórdão

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Acórdão do STF

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Ementa e Acórdão

13/05/2014 SEGUNDA TURMA

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.679 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO EMBDO.(A/S) :SINDICATO DAS ATIVIDADES DE GARAGENS,

ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) :MÁRIO NEDER DE ARAÚJO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 4.049/2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE RECEITA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. EMBARGOS RECEBIDOS PARA ESCLARECIMENTOS.

I – Declaração de inconstitucionalidade de lei estadual pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que entendeu infringir a competência da União Federal a intervenção na propriedade particular para conceder benefício de gratuidade de estacionamento a idoso e a portadores de deficiência física, e, no que concerne às áreas públicas, a necessidade de previsão de receita, consoante preceito contido na Constituição estadual, e a vedação de vinculação de receita pública para fazer frente à efetivação do benesse.

II – Recurso extraordinário contendo pleito de declaração de constitucionalidade da lei estadual ou, alternativamente, que a declaração

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5885156.

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Ementa e Acórdão

AI 742679 AGR-ED-ED / RJ

de inconstitucionalidade se restrinja à expressão “ou privada”. III – No que concerne à intervenção indevida na propriedade

privada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs. 1918/ES e 3710/GO). Relativamente à concessão do beneficio de estacionar gratuitamente em área pública, o Tribunal de origem assentou a ausência de previsão de receita para fazer frente à despesa e suposta vinculação de receita pública, fundamentos que não foram impugnados pela recorrente. Incidência da Súmula 283/STF.

IV – Embargos de declaração recebidos apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por votação unânime, acolher os embargos de declaração para prestação de esclarecimentos, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

Brasília, 13 de maio de 2014.

RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR

2

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5885156.

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AI 742679 AGR-ED-ED / RJ

de inconstitucionalidade se restrinja à expressão “ou privada”. III – No que concerne à intervenção indevida na propriedade

privada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs. 1918/ES e 3710/GO). Relativamente à concessão do beneficio de estacionar gratuitamente em área pública, o Tribunal de origem assentou a ausência de previsão de receita para fazer frente à despesa e suposta vinculação de receita pública, fundamentos que não foram impugnados pela recorrente. Incidência da Súmula 283/STF.

IV – Embargos de declaração recebidos apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por votação unânime, acolher os embargos de declaração para prestação de esclarecimentos, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

Brasília, 13 de maio de 2014.

RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR

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Relatório

13/05/2014 SEGUNDA TURMA

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.679 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO EMBDO.(A/S) :SINDICATO DAS ATIVIDADES DE GARAGENS,

ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) :MÁRIO NEDER DE ARAÚJO

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração. Eis o teor da ementa do acórdão embargado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II - Verifica-se que a embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III - Embargos de declaração rejeitados” (fl. 296).

Supremo Tribunal Federal

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13/05/2014 SEGUNDA TURMA

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.679 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO EMBDO.(A/S) :SINDICATO DAS ATIVIDADES DE GARAGENS,

ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) :MÁRIO NEDER DE ARAÚJO

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração. Eis o teor da ementa do acórdão embargado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II - Verifica-se que a embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III - Embargos de declaração rejeitados” (fl. 296).

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Relatório

AI 742679 AGR-ED-ED / RJ

Insurge-se a embargante contra o acórdão embargado sustentando, em suma, que

“(…) a outra conclusão não se pode chegar senão à de que persiste a omissão apontada nos primeiros embargos declaratórios, ora reiterados, em cujas razões expusera a Embargante” (fl. 305).

É o relatório.

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AI 742679 AGR-ED-ED / RJ

Insurge-se a embargante contra o acórdão embargado sustentando, em suma, que

“(…) a outra conclusão não se pode chegar senão à de que persiste a omissão apontada nos primeiros embargos declaratórios, ora reiterados, em cujas razões expusera a Embargante” (fl. 305).

É o relatório.

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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

13/05/2014 SEGUNDA TURMA

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.679 RIO DE JANEIRO

V O T O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem examinados os autos, tenho que os embargos merecem ser acolhidos, para prestar esclarecimentos.

Inicialmente, cumpre destacar que, ao julgar o agravo regimental de fls. 248-265, consignei que a decisão agravada não merecia reformas porquanto o julgado impugnado estaria de acordo com a jurisprudência desta Casa, tal como demonstrado no voto condutor do julgamento do agravo regimental, às fls. 275-277, quando se fez menção aos acórdãos proferidos na ADI 1.918/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, e na ADI 3.710/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

É certo que os referidos precedentes referem-se à hipótese de lei na qual se vislumbrou a intervenção do Poder Público no uso da propriedade particular e regulou o estacionamento de veículos.

No caso em exame, como se verifica da cópia da petição de representação de inconstitucionalidade acostada às fls. 17-44, a causa de pedir a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 4.049/02 estava circunscrita ao preceito relacionado com à outorga de direito a idoso e deficiente físico à gratuidade no estacionamento de veículos em áreas de estacionamento privado.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contudo, atentou-se apenas para o pedido de declaração de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade, in totum, da Lei estadual 4.049/02, que também disciplina a concessão da gratuidade no

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13/05/2014 SEGUNDA TURMA

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.679 RIO DE JANEIRO

V O T O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem examinados os autos, tenho que os embargos merecem ser acolhidos, para prestar esclarecimentos.

Inicialmente, cumpre destacar que, ao julgar o agravo regimental de fls. 248-265, consignei que a decisão agravada não merecia reformas porquanto o julgado impugnado estaria de acordo com a jurisprudência desta Casa, tal como demonstrado no voto condutor do julgamento do agravo regimental, às fls. 275-277, quando se fez menção aos acórdãos proferidos na ADI 1.918/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, e na ADI 3.710/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

É certo que os referidos precedentes referem-se à hipótese de lei na qual se vislumbrou a intervenção do Poder Público no uso da propriedade particular e regulou o estacionamento de veículos.

No caso em exame, como se verifica da cópia da petição de representação de inconstitucionalidade acostada às fls. 17-44, a causa de pedir a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 4.049/02 estava circunscrita ao preceito relacionado com à outorga de direito a idoso e deficiente físico à gratuidade no estacionamento de veículos em áreas de estacionamento privado.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contudo, atentou-se apenas para o pedido de declaração de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade, in totum, da Lei estadual 4.049/02, que também disciplina a concessão da gratuidade no

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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AI 742679 AGR-ED-ED / RJ

estacionamento também em áreas públicas, exprimindo o seguinte entendimento: a) quanto ao estacionamento privado, trouxe à colação os precedentes do Supremo Tribunal Federal, que acima foram referidos; b) em relação aos estacionamentos em áreas públicas, anotou, in verbis:

“A lei impugnada viola o princípio da igualdade ao conceber que a deficiência e a idade, sem outros critérios que indiquem a real necessidade do beneficiário ao amparo da sociedade e do Poder Público, sejam suficientes para a obtenção do benefício do estacionamento gratuito em locais privados e públicos.

No casos de locais de estacionamento privado, prejudicados ficarão os demais cidadãos, compelidos à utilização de tais espaços, porque a lei impugnada conduz o empresário a carrear o custeio da gratuidade indiscriminada aos demais usuários do serviço, que assim arcarão com o aumento do preço, ainda que estejam em condição econômica inferior ao beneficiado.

Em se tratando de locais públicos de estacionamento, a lei conduz o Poder Público a desviar os recursos decorrentes dos impostos para o referido custeio, assim vinculando a sua receita, além de impor ao administrador público a ameaça da sanção caso opte pelo descumprimento à lei impugnada”.

Nas razões do recurso extraordinário inadmitido, sustenta-se a constitucionalidade da lei e, alternativamente, que a declaração de inconstitucionalidade seja limitada à expressão “ou privados” constante no art. 1º da Lei estadual 4.049/2002.

Observo, no entanto, que a declaração de inconstitucionalidade do preceito que assegura a gratuidade do estacionamento público a idosos e deficientes físicos também teve como fundamento a vinculação de receita pública como medida para subsidiar a efetivação do benefício. Assim, o legislador estadual teria inobservado o disposto nos arts. 8º e 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim a vedação constitucional à vinculação de receitas públicas (fls. 106 e 107).

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estacionamento também em áreas públicas, exprimindo o seguinte entendimento: a) quanto ao estacionamento privado, trouxe à colação os precedentes do Supremo Tribunal Federal, que acima foram referidos; b) em relação aos estacionamentos em áreas públicas, anotou, in verbis:

“A lei impugnada viola o princípio da igualdade ao conceber que a deficiência e a idade, sem outros critérios que indiquem a real necessidade do beneficiário ao amparo da sociedade e do Poder Público, sejam suficientes para a obtenção do benefício do estacionamento gratuito em locais privados e públicos.

No casos de locais de estacionamento privado, prejudicados ficarão os demais cidadãos, compelidos à utilização de tais espaços, porque a lei impugnada conduz o empresário a carrear o custeio da gratuidade indiscriminada aos demais usuários do serviço, que assim arcarão com o aumento do preço, ainda que estejam em condição econômica inferior ao beneficiado.

Em se tratando de locais públicos de estacionamento, a lei conduz o Poder Público a desviar os recursos decorrentes dos impostos para o referido custeio, assim vinculando a sua receita, além de impor ao administrador público a ameaça da sanção caso opte pelo descumprimento à lei impugnada”.

Nas razões do recurso extraordinário inadmitido, sustenta-se a constitucionalidade da lei e, alternativamente, que a declaração de inconstitucionalidade seja limitada à expressão “ou privados” constante no art. 1º da Lei estadual 4.049/2002.

Observo, no entanto, que a declaração de inconstitucionalidade do preceito que assegura a gratuidade do estacionamento público a idosos e deficientes físicos também teve como fundamento a vinculação de receita pública como medida para subsidiar a efetivação do benefício. Assim, o legislador estadual teria inobservado o disposto nos arts. 8º e 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim a vedação constitucional à vinculação de receitas públicas (fls. 106 e 107).

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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AI 742679 AGR-ED-ED / RJ

Esses fundamentos não foram impugnados pelo recorrente. Incide, no caso, a Súmula 283 do STF.

Isso posto, acolho os segundos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, subsistindo hígidos os fundamentos do acórdão embargado.

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Supremo Tribunal Federal

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AI 742679 AGR-ED-ED / RJ

Esses fundamentos não foram impugnados pelo recorrente. Incide, no caso, a Súmula 283 do STF.

Isso posto, acolho os segundos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, subsistindo hígidos os fundamentos do acórdão embargado.

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Extrato de Ata - 13/05/2014

SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.679PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROEMBDO.(A/S) : SINDICATO DAS ATIVIDADES DE GARAGENS, ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : MÁRIO NEDER DE ARAÚJO

Decisão: A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de declaração para prestação de esclarecimentos, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.05.2014.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Déborah Duprat.

Ravena SiqueiraSecretária Substituta

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5932159

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.679PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROEMBDO.(A/S) : SINDICATO DAS ATIVIDADES DE GARAGENS, ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : MÁRIO NEDER DE ARAÚJO

Decisão: A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de declaração para prestação de esclarecimentos, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.05.2014.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Déborah Duprat.

Ravena SiqueiraSecretária Substituta

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5932159

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