Acórdão Ampla Defesa e Verdade Material

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Acórdão sobre Ampla Defesa e Verdade Material

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  • S1-C211Fl. 1

    Es44t71'..-MINISTRIO DA FAZENDA

    CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAISPRIMEIRA SEO DE JULGAMENTO

    Processo n 10845.000927/2005-84Recurso n 170573 VoluntrioAcrdo n- 1201-00-221 r Cmara / I s Turma OrdinriaSesso de 29 de janeiro de 2010Matria IRPJ E REFLEXOSRecorrente ATLANTIS TRANSPORTES LTDA.Recorrida DRJ

    Assunto: Processo Administrativo FiscalPROVA DOCUMENTAL JUNTADA APS IMPUGNAO.ELEVADO VOLUME FORA MAIOR. POSSIBILIDADE..AFERIO LUZ DOS PRINCPIOS DA AMPLA DEFESA EDA AMPLA INSTRUO DA VERDADE REAL E DOFORMALISMO MODERADO.A verificao de ocorrncia de fora maior, a permitir a juntadade documentos aps a impugnao nos termos do art. 16, 4, inc."a" do Decreto n 70.235/72, deve ser verificada luz dosprincpios da ampla defesa, da ampla instruo, da busca daverdade real, do formalismo moderado, ampliando-se ao mximoa possibilidade de produzir provas pelas partes.D-se provimento ao recurso a fim de que a instncia a quoconhea da documentao juntada aps o protocolo da 1impugnao.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

    Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento aorecurso do contribuinte para determinar o retomo dos autos autoridade julgadora de primeirainstncia, a fim de que sejam conhecidos os documentos juntados aps a impugnao eproferida nova deciso, vencidos os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes eMarcelo Cuba Netto (Suplente Convocado), que negavam provimento, nos termos do relatrioe voto que integram o presente julgado.

    cf.

  • Processo e 10845.000927/2005-84 51-C2T1Acrdo n. 1201-00-221

    P1.. 2t tiaCLAUDEMIR CISES QUIAS - Presidente.

    Wt

    REGIS MAGALHES S lv ih.41kUEIROZ - Relator.

    EDITADO EM: 1 6 ABR 2010Participaram da sesso de julgamento os conselheiros: Claudemir Rodrigues

    Malaquias (Presidente), Alexandre Barbosa Jaguaribe, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes,Marcelo Cuba Netto (Suplente Convocado), Regis Magalhes Soares Queiroz, Antonio CarlosGuidoni Filho (Vice Presidente).

    2

  • Processo na 10845.000927/2005-84

    SI-C2T1Acrdo n. 1201-00-221

    Fl. 3

    Relatrio

    Conselheiro REGIS MAGALHES SOARES DE QUEIROZ, relator:

    O presente processo cuida de auto de infrao para lanamento de IRPJ, PIS,COFINS e CSLL, referente(s) a(os) ano(s) calendrio(s) 2000 E 2001, ao fundamento deomisso de receita consubstanciada em depsitos bancrios no contabilizados, conformeTermo de Constatao de fls. 159/178

    Impugnao juntada a fls. 276 e seguintes.A fls. -310 est a petio da recorrente juntando relatrios e cinco volumes de

    documentos que comprovariam a contabilizao dos depsitos bancrios e sua oferta tributao, cujo termo de anexao se encontra a fls. 313.

    A fls. 318 est outra petio da recorrente juntando a DEPJ de 2000 e 2001,comprobatrios da existncia de prejuzo fiscal e base negativa, que deveriam ter sidocompostos pela fiscalizao quando do lanamento do IREI e da CSLL.

    Justifica o atraso na sua juntada no elevado volume de documentos quenecessitaram de ser pesquisados, desarquivados e organizados para instruir o processo.

    A fls. 452 e seguintes, est o r. acrdo a guo que no conheceu dos documentosjuntados aps a apresentao da impugnao e deu provimento em parte impugnao,cancelando parcialmente o lanamento para permitir o reconhecimento do prejuzo fiscal e dabase negativa do prprio perodo, conforme ementa abaixo transcrita:

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal

    Data do fato gerador: 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000,30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000,30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001,28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001,31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001,31/12/2001

    PROVAS. APRESENTAO. PRAZO LEGAL. EXCEES. NOCARACTERIZA o.As sucessivas intimaes efetuadas no curso da ao fiscal para acontribuinte apresentar documentos, cumulada com sua omisso emjustificar autoridade fiscal o motivo pelo qual elas no foramatendidas, descaracterizam a alegao de exigidade de tempo paraexibi-los, no configurando qualquer das hipteses excepcionaisprevistas nas alneas "a" a "c" do 40 do artigo 16 do Decreto n70.235/1972, que autorizariam o recebimento de documentao depoisde findo o prazo de trinta dias fixado em lei para a apresentao de CPimpugnao.

    LANAMENTOS DECORRENTES.3

  • Processo o 10845.000927/2005-84 S1-C21'1Acrdo n. 1201-00-221 P14

    O decidido quanto infrao que, alm de implicar o lanamento deMI?' implica os lanamentos da contribuio para o Programa deIntegrao Social (Pis), da Contribuio Social para o Financiamentoda Seguridade Social (Cofins) e da Contribuio Social sobre o LucroLiquido (CSLL) tambm se aplica a estes outros lanamentos naquiloem que for cabvel.Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica - .11212J

    Data do fato gerador: 31/12/2000, 31/03/2001, 30/06/2001,30/09/2001, 31/12/2001

    PREJUZO FISCAL. PERODOS ANTERIORES. COMPENSAO.LANAMFJVTO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE.Descabe compensar em lanamento de oficio prejuzo fiscal apuradoem perodos anteriores, pois a lei somente faculta ao contribuinte oexercido deste beneficio fiscal no momento da entrega da declarao ede apurao espontnea do imposto devido.

    OMISSO DE RECEITAS. PRESUNO. DEPSITOS BANCRIOS.FALTA DE COMPROVAO DE ORIGEM. CONTRIBUINTE. NUSDA PROVA.

    Presume-se ocorrida a infrao de omisso de receitas ou derendimentos quando valores creditados em conta de depsito ou deinvestimento, mantida junto a instituio financeira, no tenham suaorigem comprovada por seu titular, mediante documentao hbil eidnea, depois de regularmente intimado.

    OMISSO DE RECEITAS. LANAMENTO. REGIME DETRIBUTAO.O valor do imposto e do adicional relativo s receitas omitidas lanado de acordo com o regime de tributao a que estiver submetidaa pessoa jurdica no perodo de apurao a que corresponder aomisso.

    Assunto: Contribuio Social sobre o Lucro Liquido - CSLL

    Data do fato gerador 31/12/2000, 31/03/2001, 30/06/2001,30/09/2001, 31/12/2001

    BASE DE CLCULO NEGATIVA. PERODOS ANTERIORES.COMPENSAO. LANAMENTO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE.Descabe compensar em lanamento de oficio base de clculo negativaapurada em perodos anteriores, pois a lei somente faculta aocontribuinte o exerccio deste beneficio fiscal no momento da entregada declarao e de apurao espontnea da contribuio devida.

    A fls. 496 o recurso voluntrio est juntado, aduzindo em sntese o seguinte:1. Preliminar de cerceamento de defesa, em vista de a autoridade a quoter desconsiderado a documentao juntada aps a apresentao daimpugnao e antes da deciso de primeiro grau, que comprovaria aorigem dos recursos bem como a sua oferta tributao.

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  • Processo n 10845.090927/2005-84 S1-C2T1Acrdo n. 1201-00-221 Fl. 5

    2. Necessidade de anulao do MIM em razo de no ter a autoridadeautuante abatido o prejuzo fiscal e a base negativa acumulada, ou arecomposio das bases de clculo do IRPJ e da CSLL reconhecendo-os.

    3. Reconhecimento da existncia de mtuo entre o recorrente eterceiro, excluindo os valores mutuados da base de clculo dos tributoslanados.

    4. Mudana, pelo julgador a quo, das razes do ato administrativoemanado pela autoridade autuante para a desconsiderao do contratode mtuo.

    (22 o relatrio.

    5

  • Processo n 10845.000927/2005-84 SI-C2T1Acrdo n. 1201-00-221 Fl. 6

    Voto

    Conselheiro REGIS MAGALHES SOARES DE QUEIROZ, relator:

    O recurso voluntrio foi protocolizado dentro do prazo legal e, portanto, deletomo conhecimento.

    Como O valor exonerado pela instncia a quo inferior ao valor de alada, noh remessa oficial.

    1. Preliminar de cerceamento de defesa por falta de conhecimento de prova

    De inicio, cumpre apreciar a preliminar de cerceamento de defesa pelo noconhecimento dos documentos juntados pelo recorrente ainda na instancia inferior, mas aps oprotocolo da impugnao.

    A soluo desta questo demanda identificar qual o melhor critrio deinterpretao da regra restritiva de produo de provas no Processo Administrativo Fiscal,contida no art. 16, 4, incs. "a", "b" e "c", do Decreto n70.235/72, verbis:

    Art. 16. A impugnao mencionar:

    4 prova documental ser apresentada na immtmaco. precluindo direito de oi nte az-lo em outro momento processual amenos (Includo pela Lei n9.532, de 1997)a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentao oportuna por motivo de forca maior (Includo pela Lei n9532, de 1997)b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Includo pela Lei n9.532, de 1997)c) destine-se a contrapor fatos ou razes posteriormente trazidas aosautos. (Includo pela Lei n9.532, de 1997)

    Sou dos que entendem que o processo administrativo insere-se na teoria geraldo processo formando o ncleo comum da processualidade, 1 sendo o denominadoprocedimento administrativo o ordenamento dos atos processuais praticados no processo: "oque caracteriza o processo o ordenamento de atos para a soluo de uma controvrsia; o quetipifica o procedimento de um processo o modo especifico do ordenamento desses atos". 2

    Logo, conceitos tipicamente processuais como "lide", "litigante", "ampladefesa" (com todos os meios a ela inerentes), "devido processo", entre outros, aplicam-se

    Nessa linha, adverte Odete Medauar que "independentemente da disciplina legal especifica, a Constituioimpe a processualidade para cada caso de controvrsia, conflito de interesses e situaes de acusados ante aadministrao", A processualidade no direito administrativo, SP, RT, 1993, p. 23.

    C:21952 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, SP, Malheiros, 1999, p. 614.

  • Processo n 10845.0009271200544 SI-C2T1Acrdo n. 1201-00-221

    Fl. 7

    amplamente ao processo administrativo, consoante, alis, expressa determinaoconstitucional:

    Art. 5 0 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentesno Pais a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devidoprocesso legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa,com os meios e recursos a ela inerentes;

    A caracterstica autotutelar do processo administrativo no lhe retira aprocessualidade nem a litigiosidade, posto consubstanciar-se em mais urna forma de buscar apacificao social, objetivo precpuo de todo processo (Dinamarco).

    No obstante a incontestvel ascendncia dos princpios constitucionaisprocessuais ao processo administrativo, inexiste ainda uniformidade doutrinria acerca doconjunto de princpios que se lhe aplicam, adverte James Marins, antes de sistematizar umquadro de princpios que, a seu ver, orbitam o procedimento e o processo administrativofiscais.

    O autor sistematiza os princpios dos mais gerais como aqueles aplicveis aodireito tributrio, administrativo e processual aos mais especficos ao prprio processoadministrativo fiscal.

    Os denominados "Princpios constitucionais gerais da administraopblica" seriam os da (i) legalidade; (ii) finalidade, (iii) razoabilidade; (iv) proporcionalidade,(v) motivao; (vi) impessoalidade; (vii) publicidade; (viii) moralidade; (xix) responsabilidade;e (x) eficincia.

    Logo abaixo, identifica os "Princpios comuns ao procedimento e ao processoadministrativo tributrios" como sendo os da (i) legalidade objetiva; GO vinculao; (iii)verdade material; (iv) oficialidade; (v) dever de colaborao; e (vi) dever de fiscalizao.

    Abaixo, os mais especficos do "Procedimento administrativo fiscal": (i)inquisitorialidade; (ii) cientificao; (ih) formalismo moderado; (iv) fundamentao; (v)acessibilidade; (vi) celeridade; e (vii) gratuidade; ao lado dos "Princpios do processoadministrativo tributrio": (i) devido processo legal; (ii) contraditrio; (iii) ampla defesa; (iv)ampla instruo; (v) duplo grau; (vi) julgador competente; e (vii) ampla competnciadecisria.3

    Esses princpios esto a iluminar o procedere administrativo e so deobservao obrigatria no apenas no momento da criao das leis e normas processuais eprocedimentais, mas tambm no ato de interpretar tais normas.

    Ou seja, aquele que exerce a funo administrativa judicante deve ao mesmotempo em que respeita as limitaes legais sua competncia para julgar interpretar a norma3 Direito processual tributrio brasileiro, Si', Dialtica, 2001, pp. 170 e ss.

  • Processo n10845.000927/2005-84 S1-C2T1Acrdo n.1201-00-221 Fl. 8

    sem perder de vista aqueles princpios constitucionais processuais e os seus objetivosfundamentais devem permear a aplicao da norma abstrata ao fato concreto.

    A aplicao da norma processual qual quer que seja deve alinhar-se preservao e, mais do que isso, realizao plena daqueles princpios que aliceram oprocesso, seja ele judicial ou administrativo.

    Esses princpios constitucionais formam uma "ideologia constitucionalmenteadotade4 que oferece parmetros e fundamentos interpretao da lei e impedem que aautoridade, na sua aplicao, descambe para o arbtrio.

    Interessam especialmente ao nosso raciocnio os princpios da (i) busca daverdade material, (ii) do formalismo moderado, (iii) do contraditrio, (iv) da ampla defesa e (v)ampla instruo.

    Segundo James Marins, 5 o princpio da busca da verdade material deobservncia indeclinvel da administrao tributria, que deve fiscalizar em sua busca, deveapurar e lanar com base nela e deve julgar com vistas a atingi-la.

    J o princpio da formalidade moderada permite aplicao de certo grau deinformalismo em favor do administrado, com escopo de facilitar a sua atuao, flexibilizandoexcessos procedimentais que no prejudiquem a formao do processo.

    O princpio do contraditrio liga-se, naturalmente, aos princpios da ampladefesa e da ampla instruo e visa dar ao administrado reais e amplos poderes de se defendereficazmente contra a pretenso estatal ao seu patrimnio. O direito de defesa deve ser amplo edeve autorizar o uso de todos os meios de prova vlidos, desde que pertinentes (eficincia).

    Vale dizer que "no mbito do procedimento administrativo tributrio, a provah de ser feita em toda a sua exterzscio, consoante esquemas rgidos de aplicao das regrasatinentes, de tal modo que se assegure, com todas as garantias possveis, as prerrogativasconstitucionais de que desfruta o contribuinte brasileiro, de ser agravado apenas nos exatostermos em que a lei tributria especificar".6

    Em concluso, o feixe de princpios em destaque indica que o exercente dafuno judicante administrativa deve interpretar as normas processuais no sentido de semprefavorecer a busca da verdade real e, nessa busca, pode flexibilizar o formalismo procedimentalem beneficio do administrado, quanto mais se tratar de procedimento atinente prova quepossa influenciar na exao, uma vez que a regra geral de interpretao das normas queregulam a produo de prova devem sempre buscar ampliar os direitos instrutrios, jamaisreduzi-los, consoante exigem os princpios da ampla defesa e da ampla instruo e da busca daverdade real.

    Indo mais longe, o interprete ser ainda mais cauteloso, flexvel e garantista dosdireitos do administrado ampla defesa e produo de provas, quando a exao estiver

    Permito-me utilizar a feliz expresso de Whashington Peluso Albino de Souza, que orienta a interpretao daconstituio econmica mas que, em verdade, se aplica interpretao de todos os quadrantes constitucionais:Primeiras linhas de direito econmico, SP, LTr, 1994, p. 183 e ss.5 Op. cit. pp. 175 e ss.6 Paulo de Barros Carvalho, "Notas sobre a prova no processo administrativo tributrio", in Direito Tributrio,org. Luis Eduardo Sehoueri, Vol. II, SP, Quartier Latia, 2003, p. 859.

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    fundamentada em presuno legal, p.ex., as que presumem serem receitas tributveis os valoresdos depsitos bancrios no declarados ou contabilizados.

    Isso porque apesar de as presunes trazerem praticidade ao lanamento, perde-se em segurana e certeza.' Mas a praticidacle no pode ter primazia sobre a justia (ou verdade real), consoante adverte Mizabel M. Derzi.8

    Perceba-se que no se est aqui defendendo a competncia do julgadoradministrativo para declinar a aplicao de lei em face de sua inconstitucionalidade, o que seriavedado pela Smula Unificada n 2, cujo verbete declara que "O CARF no competente parase pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributria".

    O que se est aqui a defender a necessidade de interpretar a lei processual luzdos princpios constitucionais que as iluminam. E, em matria de prova, a diretrizprincipiolgica manda _ampliar a extenso da esfera probante, buscando sempre a verdade real,em detrimento do formalismo, mitigado em beneficio do administrado.

    Jamais nos olvidemos, pois, da advertncia de Liebman, de que as formas sonecessrias, mas o formalismo uma deformao.

    No caso concreto, o recorrente pretende juntar aos autos, aps a protocolizaoda impugnao, documentos que poderiam, no seu dizer provar que os depsitos bancriossupostamente omitidos teriam sido regular e oportunamente oferecidos tributao.

    Aduziu, em justificativa, que o tempo no foi suficiente para que pudessedesarquivar, avaliar organizar e estruturar na forma de defesa o grande volume de documentos,que comportam mais de 5 volumes, anexos aos presentes autos.

    Reporto perfeitamente crvel a alegao.

    fato notrio que as sociedades h muito terceirizam seus arquivos paraempresas especializadas. Tambm de conhecimento geral que o desarquivamento e entregadesses documentos, em regra, leva dias para ser concludo (vide o prazo mdio de 30 dias queo Poder Judicirio leva para desarquivar autos de processos). Some-se o tempo despendido nonecessrio trabalho de anlise e organizao deles e facilmente se concluir pelaverossimilhana da alegao.

    Tais circunstncias, em meu entender, configuram um fato necessrio praticada empresa moderna e cujos efeitos, nas atividades empresariais, so inevitveis e corriqueiros,no podem ser desconhecidos ou desconsiderados por qualquer um que precise valorar o dia adia das empresas.

    O fato descrito pelo recorrente se enquadra, ainda que de maneira lata, noconceito de fora maior ("fato necessrio cujos efeitos no era possvel evitar ou impedir" 9),que exclui a pecha de extemporaneidade da trazida dos documentos aos autos aps aimpugnao, nos termos do art. 16, 4 0, incs. "a", do Decreto n 70.235/72

    7 Nesse sentido, cfr. Paulo de Barros Carvalho, op. cit. p. 861.8 "Legalidade material, modo de pensar `tipificante e praticidade no direito tributrio" in Justia Tributria, p.650, apucl Eduardo Domingos Bottallo, Curso de processo administrativo tributrio, 2' ed., SP, Malheiros,2009, P

    . 95. C629 CC/2002, art. 393, pargrafo nico.

    9

  • Processo a 10845.000927/2005-84 SI-C2T1Acrdo is, 1201-00-221 H. 10

    No bastassem esses argumentos, convem, ainda, em reforo possibilidade deapresentao dos documentos em questo aps a impugnao, trazer colao a Lei n9.784/1999, que, conforme o seu art. 1, "estabelece normas bsicas sobre o processoadministrativo no mbito da Administrao Federal direta e indireta, visando, em especial, proteo dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administrao".

    Por seu carter geral, a lei do processo administrativo federal tem aplicao atodos os processos desenvolvidos no mbito federal, mesmo queles de natureza tributria,posto que uniformiza e d garantias mnimas aos litigantes na esfera administrativa. A leiprpria poder sempre ampliar as garantias processuais fixadas na lei geral, ou regulamenta-las mincia. Mas no pode suprimi-las.

    O art. 30, inc. III, da Lei 9.784/1999, inscrito no captulo intitulado "DosDireitos dos Administrados", disp5e objetivamente o seguinte:

    Art. 32 O administrado tem os seguintes direitos perante aAdministrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, quedevero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suasobrigaes;

    11 - ter cincia da tramitao dos processos administrativos emque tenha a condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpiasde documentos neles contidos e conhecer as decises proferidas;

    M - formular alegaes e apresentar documentos antes dadeciso, os quais sero objeto de considerao pelo rgocompetente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvoquando obrigatria a representao, por fora de lei.

    No capitulo X, atinente Instruo, aduz o art. 38, verbis:

    Art. 38. O interessado poder, na fase instrutria e antes da tomadada deciso, juntar documentos e pareceres requerer diligncias epercias, bem como aduzir alegaes referentes matria objeto doprocesso.

    r Os elementos probatrios devero ser considerados na motivaodo relatrio e da deciso.

    22 Somente podero ser recusadas, mediante decisofundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejamilcitas, impertinentes, desnecessrias ou protdatrias.

    Sendo normas gerais que ampliam as garantias processuais ampla defesa edireito instruo pelos administrados, essas regras prevalecem sobre outras normasprocessuais menos favorveis mesmo quando estejam em lei especial e especifica justamente em virtude de sua maior inclinao em fazer valer os sobranceiros princpios da

    10.

  • Processo n10845.000927/2005-84

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    ampla defesa, da ampla instruo, do informalismo em favor do administrado, mirando a buscaincessante da verdade real.

    Em essncia, essa rega vem reforar o cabimento da juntada de prova peloadministrado at que seja proferida a deciso definitiva e veda ao exercente do poder judicanteadministrativo recusar provas, exceto nas hipteses exaustivas citadas 2, do art. 38, da Lei9.784/99.

    Por fim, deixo registrado que na viso deste relatos, o argumento de que ocontribuinte teve tempo suficiente para providenciar os volumosos documentos durante odecorrer da fiscalizao, no se sustenta para afastar o mitigador da alnea "a", do 4, do art.16 do Decreto 70.235/72, nem do disposto na lei acima citada.

    Esse argumento comete, segundo penso, o pecado de misturar a fase - -inquisitria, representada pela fiscalizao, com a fase processual, que se inicia com anotificao do lanamento ao sujeito passivo. Tal confuso imprpria.

    A fase inquisitria se presta realizao das atividades lanadoras e somentequando findas estas, havendo resistncia do sujeito passivo, que se abre a fase litigiosa, comos seus prazos prprios. Essa fase, por conter a efetiva litigiosidade, submete-se ao regimejurdico do processo com todas as suas garantias de raiz constitucional.1

    O fato de a fiscalizao ter solicitado os documentos que s foram juntados apsa impugnao no autoriza a que, na fase processual, possa ser franqueado prazo exguo aoadministrado para apresent-los ao julgador, porque os prazos de ambos os procedimentos nose somam nem se excluem.

    A insuficincia ou exigidade dos prazos no se examina a priori nemisoladamente, mas, ao revs, se colhem luz da relevncia e dificuldade objetiva de cada fatoem cada momento do iter de constituio do crdito tributrio.

    Por fim, convm mencionar que a jurisprudncia tanto do CAIU' quanto doConselho de Contribuintes, ainda que no esteja pacificada, prdiga em precedentes queinterpretam com essa devida amplitude os princpios da ampla defesa e da ampla instruo,como se v das ementas abaixo transcritas:

    EMBARGOS DE DECLARAO RERRTIFICAO DOACRDO PRELIMLVAR JUNTADA DE DOCUMENTOS NORECURSO VOLUNTRIO ADMISSIBILIDADE PREVALNCIADOS PRINCPIOS DA BUSCA DA VERDADE MATERIAL E DAOFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL. O objetivo do processoadministrativo fiscal a constatao da ocorrncia (ou no) do fatogerador da obrigao tributria. Tendo a Administrao cincia deque o ato administrativo de lanamento no seguiu os ditames dalegalidade, ainda que atravs de documento juntado tardiamente, deveo Fisco, de oficio, rever o ato. (PAF rf 10283.005474/96-33, acrdo

    CSRF/03-04.382, Relator N1LTON LUIZ BARTOLI, j16/05/2005, 9evia)..re"

    i o Crf. James Marins, op. de. pp. 169, 169.II

  • Processo e 10845.000927/2005-84 S1-C2T1Acrdo n. 1201-00-221 Fl. 12

    GLOSA DE DESPESAS PRINCPIOS QUE NORTEIAM OPROCESSO ADMINISTRATIVO PROVAS - A verdade real principio que no pode ser afastado do processo administrativo. Nabusca da verdade e para a apurao do efetivo tributo devido, assegurado ao contribuinte, em qualquer fase do processo, apresentarprovas pertinentes e necessrias ao julgamento. - Ajuntada aos autos,ainda que aps o julgamento de primeira instncia, de documento quecomprove a efetiva contribuio Previdncia Oficial, importaconsider-lo e, se for o caso, afastar a glosa - Demonstrado por meiode documentos as efetivas contribuies feitas Previdncia Oficial,afasta-se a glosa. Recurso provido. (..) (PAF ri 1374g .000567/2001-83, acrdo n 102-47969, Relator Moises Giacomelli Nunes da Silva,j. 18/10/2006, vu).

    Imposto sobre a Renda de Pessoa Fsica - IRPF Ano-calendrio: 2000,2001, 2003 PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APS O PRAZO DEINTERPOSIO DO RECURSO VOLUNTRIO -IMPRESONDIBlZIDADE DA ANLISE PARA O DESLINDE DACONTROVRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental serapresentada na impugnao, precluindo o direito de o impugnantefaz-lo em outro momento processual, exceto se comprovado aocorrncia de uma das hipteses do art. 16, 4, do Decreto n70.235/72. Essa a regra geral insculpida no Processo AdministrativoFiscal Federal Entretanto, os Regimentos dos Conselhos deContribuinte e da Cmara Superior de Recursos Fiscais semprepermitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentosque reputassem imprescindveis escorreita soluo da lide. Emhomenagem ao principio da verdade material, pode o relator, apsanlise perfunctria da documentao extemporaneamente juntada, econsiderando a relevncia da matria, integr-la aos autos,analisando-a, ou convertendo o feito em diligncia. (..) (PAF10120.003058/2005-15, acrdo ti 106-16716, Relator AlexandreAndrade Lima da Fonte Filho j 22/01/2008, v.m.).

    2. Concluso

    Isso ,osto, dou pro nento ao recurso para que os autos sejam baixados autoridade julgadora o, a e .ue sejam conhecidos os documentos juntados antes do v.acrdo proferido pela B 'N. a "a proferida nova deciso considerando-os.

    Regis Mag.:1", eiroz

    12

  • MINISTRIO DA FAZENDAti/25,

    CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCA/S

    Processo : 10845.000927/2005-84Recurso : 170573Acrdo :1201-00.221

    TERMO DE INTIMAO

    Em cumprimento ao disposto no 3 do artigo 81 do Anexo II do RegimentoInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria ME n 259/2009), intime-seo(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto - Segunda Cmara da Primeira Seo do CARF, a tomar cincia do inteiro ter do Acrdo n1201-00.221.

    Brasilia - DF, em 16 de abril de 2010

    Jos Roberto Fran/Tr-Secree ' da r Cmara da Primeira Seo

    CARF

    Ciente, com a observao abaixo:

    [ ] Apenas com Cincia

    [ ] Com Recurso Especial

    [J Com Embargos de Declarao

    Data da cincia:

    Procurador(a) da Fazenda Nacional

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