Acordao decisao

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J. S. FAGUNDES CUNHA Estado do Paraná APELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKI APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFEN- SA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDA- DE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ES- PECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATA- CADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA. ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE-

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ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

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8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA

Apelação Civil n° 1.088.079-2

J. S. FAGUNDES CUNHA

Estado do Paraná

APELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem:

VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante:

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA

S/A Apelada:

ELISA TINONIN ZANONI Relator:

DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKI

APELAÇÃO CIVIL

AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA

DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE

PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFEN-SA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDA-DE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ES-

PECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATA-CADO, COM AS RAZÕES DE FATO E

DE DIREITO QUE EMBASAM O PE-DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL

DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI-PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR

COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ-RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN-

DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN-

CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE

ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA. ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE-

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GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO

ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE-LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA-

ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN-

CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTEN-

ÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MO-NETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA

APÓLICE. REFORMA DE OFÍCIO. JU-ROS DE MORA DE 1% AO MÊS CON-

TADOS DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO DE-

BATE DA MATÉRIA.

AGRAVO RETIDO NÃO CONHE-CIDO.

APELAÇÃO CIVIL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.

Versam os presentes autos a res-

peito de Recurso de Apelação Civil interposto, pela par-

te ré, METLIFE – Metropolitan Life Seguros e Previ-

dência Privada S/A, em face do comando da sentença

de fls. 372-380, prolatada na ação com pedido de co-

brança de seguro de vida, que julgou parcialmente pro-

cedente o pleito autoral.

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Aduziu a autora, em petição inici-

al, que: a) é servidora pública municipal aposentada

por invalidez permanente; b) quando da sua aposenta-

doria, em 19 de junho de 2008, não recebeu o valor do

seguro a que tem direito nem foram remetidos os do-

cumentos imediatamente como cabia ao Município de

Andirá; c) em 25 de maio de 2009, ou seja, após 11

meses e 6 dias após a sua aposentadoria, o município

remeteu os documentos para a seguradora; d) em 25

de agosto tomou ciência da negativa do pagamento do

seguro de vida a que faz jus; e) aposentou-se por inva-

lidez permanente em decorrência de doença grave que

a impede de exercer funções laborativas, conforme os

laudos apresentados em processo de aposentadoria; f)

foi a junta médica municipal quem confirmou as suas

condições físicas a que estava submetida, sendo sua

aposentadoria aprovada tanto pela Administração Mu-

nicipal quanto pelo Tribunal de Contas; g) a aposenta-

doria total ou parcial autoriza ao recebimento do sinis-

tro, pois a incapacidade foi suficiente para sua inativi-

dade e h) o médico da seguradora ofendeu a sua honra

e a sua moral. Ao final, pleiteou a procedência da de-

manda para condenar a seguradora ao pagamento de

indenização securitária por invalidez permanente e to-

tal e por doença prevista na apólice bem como à inde-

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nização por danos morais. Ainda, pleiteou a concessão

dos benefícios da assistência jurídica e integral gratui-

ta. Juntou procuração e documentos às fls. 12-31.

Em despacho inicial foi deferida a

assistência jurídica e integral gratuita à autora à fl. 33.

Regularmente citada (fl. 37), a

primeira ré – Metropolitan Life Seguros e Previdência

Privada S/A, apresentou contestação às fls. 38-78, ale-

gando que: a) houve prescrição do direito da ação da

autora; b) não deve ser responsabilizada por qualquer

descumprimento do contrato, pois o estipulante é

quem detém os poderes necessários para representar

os segurados perante a companhia de seguros, sendo

ele o único responsável pelas obrigações junto à segu-

rada e se este não efetuou o aviso de sinistro ou demo-

rou a repassar as informações da negativa, cabe a este

arcar com tais fatos; c) não há o que se falar em ilega-

lidade ou abusividade de qualquer das cláusulas exis-

tentes no contrato de seguro ou dos requisitos para

sua demonstração, pois todas são devidamente autori-

zadas e fiscalizadas por órgão regulamentador compe-

tente; d) por força da Circular da Susep 302/2005 foi

imposto às seguradoras alterarem os contratos para

não mais contratar a cobertura de invalidez total e

permanente por doença (IPD), havendo modificação no

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contrato da autora referente às condições gerais, sendo

que, no momento da contratação, vigia a cobertura pa-

ra IPD – invalidez total e permanente por doença, e,

após, a modificação para IPD-F (invalidez permanente

por doença funcional); e) não ocorreu a invalidez total

por doença funcional, sendo correta a sua negativa; f)

não ocorreu a invalidez permanente e total por doença;

g) é impossível vincular a aposentadoria concedida pelo

órgão de previdência municipal, pois os seguros são de

natureza diversa, não podendo ser comparados, uma

vez que o seguro concedido pela Prefeitura é passível

de suspensão de pagamento se verificada a reabilitação

do segurado e no seguro privado, uma vez pago, estará

definitivamente liquidado; h) não estão presentes os

requisitos para configuração de dano moral, não ha-

vendo dever de indenizar e i) em caso de condenação, a

correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento

da ação e os juros de mora devem incidir a partir da

citação. Ao final, requereu o acatamento prejudicial de

mérito, referente à prescrição ou, caso não enseja esse

o entendimento, seja a pretensão inicial julgada impro-

cedente. Juntou procuração às fls. 79-197.

Regularmente citado (fl. 35-v), o

segundo réu - Município de Andirá, apresentou contes-

tação às fls. 200-210, alegando que: a) preliminarmen-

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te, é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda,

pois atuou como estipulante no contrato; b) cumpriu

suas obrigações como estipulante no contrato de segu-

ro de vida; c) não é cabível transferir-lhe a responsabi-

lidade pelo não pagamento do seguro; d) não há que se

falar em dano moral pois não há responsabilidade do

município, diante da ausência do nexo causal, uma vez

que o médico que supostamente ofendeu a autora foi

indicado pela companhia de seguros. Ao final, requereu

o acatamento da preliminar arguida e, caso não seja

esse o entendimento, a improcedência dos pedidos de-

duzidos na exordial. Não juntou documentos.

Impugnação às contestações às

fls. 212-222, rechaçando a prejudicial de mérito, refe-

rente à prescrição, e reiterando os termos da inicial.

Em resposta ao despacho de fl.

223, as partes informaram as provas que pretendiam

produzir e o interesse na designação de audiência de

conciliação (fls. 224-226 e 228).

Em despacho saneador, fls. 229 e

230, o juízo afastou a alegação de prescrição, infor-

mou que a preliminar de ilegitimidade passiva do mu-

nicípio seria analisada juntamente com o mérito, defe-

riu a produção de provas requeridas e designou audi-

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ência de instrução e julgamento. O primeiro réu inter-

pôs Embargos de Declaração às fls. 234-236 alegando

omissão, os quais foram acolhidos à fl. 240, deferindo a

produção de prova pericial.

Interposto agravo retido às fls.

248-254, em razão do não acolhimento da prejudicial

de mérito referente à prescrição.

Laudo pericial e complementação

ao laudo, apresentados às fls. 287-294 e 312-314.

Em audiência de instrução e jul-

gamento foi colhido o depoimento pessoal da autora e

dispensada a oitiva da testemunha arrolada por ela às

fls. 325-326.

Alegações finais oferecidas pela

autora às fls. 343-345, pelo primeiro réu às fls. 347-

366 e pelo segundo réu às fls. 369-370.

Sobreveio sentença às fls. 372-

380, na qual o juiz singular houve por bem julgar não

acolher a arguição de preliminar de ilegitimidade pas-

siva alegada pelo segundo réu - Município de Andirá, e

julgar parcialmente procedente pedido da autora para

condenar o segundo réu – Metropolitan Life Seguros e

Previdência Privada S/A a pagar a indenização securi-

tária por invalidez permanente total e por doença pre-

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vista na apólice no valor de R$ 10.000,00, a ser corri-

gida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de

mora de 1% ao mês a partir da data da negativa do pa-

gamento administrativo do seguro (08/07/2009), con-

forme Súmula 43 do STJ. Por fim, fixou os honorários

advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20,

§4º do CPC, e em razão da sucumbência recíproca (da

autora em relação ao pedido de danos morais), deter-

minou que as partes arcassem com 50% das custas e

dos honorários advocatícios fixados, compensando-se

os honorários na forma do art. 21 do CPC e da Súmula

306 do STJ. Também condenou a autora ao pagamento

de honorários advocatícios aos procuradores do Muni-

cípio de Andirá no valor de R$ 700,00, ficando suspen-

sa nos termos art. 12 da Lei 1060/50.

Inconformado, o segundo réu -

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA

PRIVADA S/A, interpôs Recurso de Apelação (fls. 383-

410) alegando, em síntese, que: a) preliminarmente de-

ve ser analisado o agravo retido, referente ao direito de

ação da autora estar prescrito; b) o estipulante é o res-

ponsável pelas obrigações junto à segurada e se este

não efetuou o aviso de sinistro ou demorou a repassar

as informações da negativa cabe a ele arcar com tais

fatos; c) por força da Circular da Susep 302/2005 foi

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imposto às seguradoras alterarem os contratos para

não mais contratar a cobertura de invalidez total e

permanente por doença (IPD), havendo modificação no

contrato da autora referente às condições gerais, sendo

que, no momento da contratação, vigia a cobertura pa-

ra IPD – invalidez total e permanente por doença, e,

após, a modificação para IPD-F (invalidez permanente

por doença funcional); d) não ocorreu a invalidez per-

manente e total por doença funcional, sendo correta a

negativa apresentada pela seguradora; g) a incapacida-

de alegada pela autora é parcial, posto que a perícia

atestou que a autora atingiu 48 pontos, quando a pre-

visão na tábua de apuração de estado incapacitante do

contrato, prevê 60 pontos; h) não ocorreu a invalidez

permanente e total por doença da autora; i) é impossí-

vel vincular a aposentadoria concedida pelo órgão de

previdência municipal, pois os seguros são de natureza

diversa, não podendo ser comparados, uma vez que o

seguro concedido pela Prefeitura é passível de suspen-

são de pagamento se verificada a reabilitação do segu-

rado e no seguro privado, uma vez pago, estará defini-

tivamente liquidado; h) em caso de condenação, a cor-

reção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da

ação e os juros de mora devem incidir a partir da cita-

ção e e) faz-se necessário o prequestionamento, pois o

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acesso às instâncias superiores está a ele subordinado.

Ao final, requereu o acatamento prejudicial de mérito,

referente à prescrição ou, caso não seja esse o enten-

dimento que a sentença seja reformada para o fim da

pretensão inicial ser julgada improcedente, condenan-

do a parte autora em custas processuais e em honorá-

rios advocatícios.

O recurso foi recebido em ambos

os efeitos à fl. 413.

Contrarrazões apresentadas às fls.

414-417, requerendo a manutenção da sentença.

Vieram-me conclusos os autos.

Após, os autos foram encaminha-

dos ao Exmo. Desembargador Nóbrega Rolanski – emi-

nente Revisor, com as nossas homenagens.

Incluso em pauta para julgamen-

to.

É o breve relatório.

ADMISSIBILIDADE

Estão presentes no recurso de

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apelação os pressupostos recursais de admissibilidade

intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexis-

tência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos

(tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo

o recurso próprio, devidamente firmado por advogados

habilitados, no entanto, o agravo retido é incognoscível

por ausência de regularidade formal, diante da eviden-

te violação ao princípio da dialeticidade dos recursos

(art. 524, inc. II, CPC).

Passa-se à análise.

Do Agravo Retido

Requereu o apelante, em prelimi-

nar, o conhecimento do agravo retido que interpôs às

fls. 248-254, contra a decisão de fls.

229-230, que rejeitou a prejudicial de mérito referente

à alegação de prescrição do direito autoral.

No entanto, o agravo não pode ser

conhecido.

Primeiramente, sobre a admissibi-

lidade recursal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de

Andrade Nery ensinam:

"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibi-

lidade desse mesmo recurso. Deve verificar se es-tão presentes os pressupostos de admissibilidade

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(cabimento, legitimidade recursal, interesse recur-sal, tempestividade, preparo, regularidade formal

e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício

[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade

Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041).

Pois bem, compulsando-se os au-

tos, verifica-se que as razões de agravo possui em texto

em completo descompasso, pois apesar da matéria ali

intitulada e, inicialmente discutida, ser a rejeição da

alegada prescrição do direito autoral, o recurso passou

superficialmente sobre esse tema, tecendo, primeira-

mente, comentários relativos ao contrato de seguro de

vida em grupo com menções históricas do instituto,

transcrevendo, em seguida, um trecho da decisão agra-

vada, sem fazer a necessária análise das datas, refe-

rentes ao caso, para aplicação do prazo que defende

estar prescrito e se houve ou não causas interruptivas

da prescrição, como tratado na decisão objurgada de

primeiro grau.

Além disso, passou a expor sobre

a responsabilidade do estipulante do seguro pelo cum-

primento das obrigações contratuais – que não é o ob-

jeto do agravo, e, novamente em total dissonância com

a questão recursal, requereu a reforma da decisão que

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determinou o julgamento antecipado da lide, quando a

matéria era prescrição.

Tem-se assim, flagrante ofensa ao

princípio da dialeticidade, eis que: “Não é por demais

recordar que é necessária a impugnação específica dos

fundamentos da decisão recorrido. Com feito, de nada

adiante o inconformado veicular no recurso alegações

dissociadas das razões de decidir”.1

Oportunamente, o recurso deverá

ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá de-

clinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim

como os fundamentos de fato e de direito que embasari-

am o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedi-

do de nova decisão.2

O art. 514 do Código de Processo

Civil exige que a parte manifeste, em sua peça recur-

sal, as razões de seu inconformismo em relação à deci-

são recorrida. Isso não foi feito pela Metropolitan Life

Seguros e Previdência Privada S/A, no presente caso.

Ora, não há qualquer impugnação

a respeito dos fundamentos da decisão agravada, no

qual o agravo silencia em relação à quase totalidade

1 STJ, EDcl no REsp. 501.721/RS, 2ª Turma, Rel.: Min. Frauciulli Neto, Julg.: 21/06/2005). 2 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT,

2000, p. 149.

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dos fundamentos do Juízo singular, motivo pelo qual

não pode ser conhecida.

Nesse sentido, os seguintes julga-

dos deste Tribunal:

AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E SALDOS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO A RESPEITO

DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA DISTRIBUI-

ÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se conhece de agravo retido interposto

fora do prazo na 1ª instância, mesmo que invoca-

do nas razões de apelação. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade,

não se conhece da apelação quando não há cor-respondência entre o que foi decidido na sentença e o que é combatido no recurso.

3. A capitalização composta de juros remune-ratórios nas operações realizadas pelas institui-ções integrantes do Sistema Financeiro Nacional

exige simultaneamente autorização legal e previ-são em contrato. Ausente um desses requisitos, a

prática é ilegal. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve

ser proporcional ao ganho e derrota das partes, ex

vi do artigo 21 do CPC, medidos consoante o nú-mero de pretensões submetidas ao Poder Judiciá-

rio e ao impacto econômico que se estima como re-sultado do julgamento.

5. Apelação 1 conhecida e não provida. Apela-

ção 2 conhecida parcialmente e, na parte conhe-cida, improvida. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1023039-

0 - Umuarama - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unâni-

me - - J. 09.10.2013)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGU-RO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA DE IMPRO-CEDÊNCIA DO PEDIDO – RAZÕES RECURSAIS QUE

NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM REBATIDOS DE FORMA OBJETIVA E SATISFATÓ-

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RIA - RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE MANI-FESTAMENTE INADMISSÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 DO CPC. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, não é possível que o órgão ad quem avalie o desacerto

da sentença, pois a motivação do recurso delimita a matéria impugnada, a extensão e a profundida-de do efeito devolutivo. Da mesma forma, a falta

de motivação prejudica o contraditório, pois não oferece à parte contrária os elementos para oposi-

ção.

(TJPR 8ª C. Civ. - ApCv nº 780.539-9 Rel.: José Lau-rindo de Souza Netto Julg.: 29/09/2011 Unânime

Pub.: 19/10/2011 DJe 737)

AGRAVO (CPC, Art. 557, §1º). AUSÊNCIA DE IM-PUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A ausência de impugnação espe-cífica aos fundamentos do pronunciamento judici-al atacado, com as razões de fato e de direito que

embasam o pedido de reforma, implicam em afronta ao princípio da dialeticidade e, especifi-

camente no caso do recurso de agravo de instru-mento, implicam afronta à norma prevista no art. 524, II do Código de Processo Civil, inquinando o

recurso de irregularidade formal que impede seu conhecimento pelo Tribunal. RECURSO NÃO CO-

NHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - A 0645218-6/01 -

Mandaguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Eduardo Sarrão - Unânime - J. 02.03.2010)

"O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresenta-

do com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão pro-

latada" (TJPR 9ª C. Civ. - AgRg nº 589.578-3/01

Rel.: Sérgio Luiz Patitucci Julg.: 27/05/2010 Unâni-me Pub.: 16/06/2010 DJe 408)”

Posto isso, diante da violação ao

princípio da dialeticidade dos recursos, voto no sentido

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Apelação Civil n° 1.088.079-2

J. S. FAGUNDES CUNHA

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de não conhecer do agravo retido, que se perde em ale-

gações desarmônicas e não traz qualquer alegação rela-

tiva ao que restou decidido.

MÉRITO RECURSAL

No mérito o recurso deve ser par-

cialmente provido.

Das obrigações do estipulante

Trata-se a espécie de ação com

pedido de cobrança de seguro de vida e indenização por

danos morais, cuja sentença acatou a preliminar de

ilegitimidade passiva do estipulante, julgando extinto o

processo sem resolução de mérito em relação ao Muni-

cípio de Andirá, com fulcro no art. 267, inciso VI, do

CPC.

Inconformado com esse posicio-

namento, a seguradora – Metlife, recorre alegando que

o estipulante é o responsável pelas obrigações junto à

segurada, aduzindo que “se este não efetuou o aviso de

sinistro, ou mesmo demorou a repassar as informações

da negativa, cabe a este arcar com tais fatos” (fl. 388).

Em que pese o entendimento es-

posado pela apelante, tal pleito não merece prosperar.

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Inicialmente, todos os argumentos

relativos à demora do Município de Andirá em ter co-

municado o sinistro à seguradora, o que teria ocasio-

nado a prescrição, gerando a sua responsabilidade em

responder pela indenização securitária, sucumbe di-

ante da rejeição da prejudicial de mérito referente à

prescrição do direito da autora.

Ainda assim, vale analisar que,

conforme os documentos de fls. 18-20, o Município de

Andirá encaminhou a documentação pertinente à se-

guradora, mas a negativa do pagamento securitário foi

em razão do quadro clínico da autora que não caracte-

rizou a sua incapacidade, nos termos da garantia con-

tratada, e não pelo descumprimento da obrigação con-

tratual do estipulante.

Não obstante a tal situação, con-

soante a documentação trazida à colação indica que a

única garantidora da relação contratual é a seguradora

apelante, sendo certo que o Município de Andirá, por

apenas ter intermediado a contratação, não responde

pela indenização pretendida.

Assim, no que toca à legitimidade

do Município de Andirá, este figurou apenas no sentido

de mediar a celebração do contrato, não respondendo

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pela indenização em caso de sinistro, pois esta respon-

sabilidade acomete exclusivamente à companhia segu-

radora presente no contrato, a quem se deve reivindi-

car a atuação dos eventos previstos na apólice.

Ou seja, o estipulante não é titular

do direito material litigioso, mas mero intermediário na

contratação, tanto que a apólice não lhe atribui a obri-

gação de pagar a indenização securitária eventualmen-

te devida, além do que é, inclusive, parte ilegítima para

ocupar o polo passivo da demanda, na esteira de en-

tendimento jurisprudencial reiterado, haja vista que

não há responsabilidade solidária com a seguradora.

E, na qualidade de estipulante,

serve de simples mandatário dos segurados, conforme

se depreende do disposto no artigo 21, § 2º, do Decre-

to-lei 73/66:

"Art. 21 - Nos casos de seguro legalmente obrigató-rios, o estipulante equipara-se ao segurado para

os efeitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 2º - Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados".

Em caso análogo, já se manifestou es-

ta Egrégia Corte de Justiça:

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO 1- LEGITIMIDA-

DE DA ESTIPULANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ESTIPULANTE NÃO PODE COBRAR DIRETAMENTE AS INDENIZAÇÕES QUE

SE DESTINAM AO SEGURADO OU BENEFICIÁRIOS. ESTIPULANTE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PRO-CESSUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21, § 2º, DECRE-

TO-LEI 73/66. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RE-SOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CÓDI-

GO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 2- NEGATIVA DE COBERTU-RA PELA SUGURADORA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA

PREEXISTENTE. AUSENCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE

DEMONSTAR MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DECOR-RENTE DO RISCO ASSUMIDO. DEVER DE INDENI-

ZAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHE-CIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 994470-3 - Foro Regional de

São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropoli-tana de Curitiba - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unâni-

me - J. 14.03.2013) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO PRO-

POSTA CONTRA A ESTIPULANTE - MERA MANDA-TÁRIA DA SEGURADORA - ILEGITIMIDADE PASSI-

VA EVIDENCIADA - SENTENÇA REFORMADA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRI-TO - APELO PROVIDO.

(TJPR - 9ª C.Cível - AC 933613-6 - Barracão - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 27.09.2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RE-

CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DA CONTESTA-ÇAO ORIGINAL. PRAZO. REVELIA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. 1. A estipulante, na qualidade de

mera mandatária de seus filiados que aderem ao plano de seguro de vida em grupo, não é parte le-

gítima para figurar no pólo passivo das ações de cobrança oriundas da relação contratual, devendo a seguradora ser acionada diretamente. 2. A au-

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sência de advertência impede a aplicação da pena de revelia. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVI-

DO.

(TJPR - 10ª C.Cível - AI 781351-4 - Bandeirantes - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 18.08.2011)

Nesse sentido, é firme o posicio-

namento do Superior Tribunal de Justiça de que a re-

lação do contrato de seguro somente existe entre a se-

guradora e o segurado, havendo apenas uma relação

de mandato entre estipulante e o segurado:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO. OFENSA AO

ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ESTIPULANTE. PARTE ILEGÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. A es-tipulante é parte ilegítima para figurar no polo

passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segu-rados ou beneficiários, na medida em que aja co-

mo simples mandatária da seguradora." (STJ -

AgRg no Ag 1327821/ES - Quarta Turma - Rel. Minis-tro JOAO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 22/02/2011).

RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE CO-BRANÇA. ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE PARA

FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCE-ÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.

RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há firme posicionamento nesta Corte Supe-

rior pela ilegitimidade da estipulante de figurar

no pólo passivo de ação de cobrança ajuizada pe-los segurados ou beneficiários, na medida em que teria agido como simples mandatária da segura-

dora. 2. Ressalvas há, todavia, quando à estipulante

pode ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do mandato ou, como se dá na espé-cie, quando cria nos segurados a legítima expec-

tativa de ser ela a responsável pelo pagamento. 3. Recurso não conhecido.

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(STJ, 2ª Turma, REsp 791.222/DF, relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 06/09/2007)

CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. COBRANÇA CON-TRA CORRETORA. INSTITUIÇAO ESTIPULANTE.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS. INTERPRETAÇAO. REE-XAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 STJ. I. Controvérsia solucionada à luz da prova e do contrato, cujo reexame é obstado no âmbito do

STJ, em face das Súmulas n. 5 e 7, assentado que a ré figura no contrato na condição de mera esti-pulante, portanto não parte passiva legítima para

a causa, estando desobrigada de arcar com o pa-gamento da obrigação de indenizar. Precedentes

do Tribunal.

(STJ - REsp 1.045.616/DF - Quarta Turma - Rel. Mi-nistro Aldir Passarinho - DJ de 13/10/08).

Neste viés, não merece reforma a

decisão do julgador monocrático, sendo o Município de

Andirá parte manifestamente ilegítima para compor a

lide e desobrigada, como estipulante, em arcar com a

indenização securitária.

Da alteração do contrato por

força da Circular da SUSEP 302/2005

Sustenta a apelante que embora a

apólice anexada com a exordial conste que a cobertura

da autora é de IPD – Invalidez Permanente Total por

Doença, por força da Circular da SUSEP 302/2005, as

seguradoras tiveram de alterar os contratos para não

mais contratar tal cobertura, sob pena de inviabilidade

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da comercialização dos seguros, sendo que por essa ra-

zão fez a devida adequação para substituir a cobertura

da autora de IPD – Invalidez Permanente Total por Do-

ença, para IPDF - Invalidez Total por Doença Funcio-

nal.

Assim, a seguradora pleiteia em

caso de manutenção da sentença, que ela seja refor-

mada no ponto que entendeu pela aplicação ao presen-

te feito da cobertura de IPD – Invalidez Permanente To-

tal por Doença, quando deverá ser aplicado o disposto

na alteração contratual referente à indenização pela

garantia de IPDF – Invalidez Total por Doença Funcio-

nal, afirmando ter comunicado a estipulante tal modi-

ficação.

Sem razão.

Ao contrário do que a apelante

afirma, não há nos autos qualquer prova de que reali-

zou a comunicação à estipulante e/ou à segurada das

alterações ocorridas no contrato, por força da circular

da SUSEP, para oportunizar a autora a escolher pela

manutenção do contrato ou contratar outra companhia

seguradora, situação em que encerraria o contrato de

seguro formalizado há anos perdendo a cobertura, ra-

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zão pela qual aplica-se o contrato originário de fls. 22-

30.

No entanto, a título elucidativo,

mesmo que houvesse a prova da comunicação, o con-

sumidor, diante de uma modificação unilateral, fica

completamente suscetível de prejuízo face os interesses

da seguradora, que passa a induzir à formalização da

nova avença com condições mais desvantajosas ao se-

gurado.

Esse panorama revela-se ilícito,

uma vez que o contrato é de duração contínua, inclusi-

ve, com cláusula prevendo tal condição.

Inquestionável que a relação tra-

çada nesta demanda é tipicamente de consumo, assim,

identificada pela vulnerabilidade do aderente, que fren-

te sua hipossuficiência deve ser orientado pelos princí-

pios da boa-fé e transparência, exigidos em todas as

fases da contratação.

É oportuno consignar que os ser-

viços securitários estão submetidos às disposições do

Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de

consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art.

3º, § 2º.

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De outra banda, o art. 39, inciso

V, do CDC considerou, expressamente, como prática

abusiva e vedada, “exigir do consumidor vantagem ma-

nifestamente excessiva”, e determinou, expressamente,

no art. 41, que “no caso de fornecimento de produtos ou

de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabela-

mento de preços, os fornecedores deverão respeitar os

limites oficiais, sob pena de, não o fazendo, responde-

rem pela restituição da quantia recebida em excesso,

monetariamente atualizada (...)”.

No contrato de seguro e de trato su-

cessivo, pressupõe continuidade no tempo, onde há

expectativa de que o bem esteja protegido, em havendo

mudanças unilaterais posteriores, como é a alegação

da apelante, afetam a segurança e estabilidade, razão

pela qual, tal conduta não pode receber a chancela do

Poder Judiciário.

Máxime, por ser um contrato firmado

desde o ano de 2005, onde se pressupõe que a segura-

da não pactuou para usar imediatamente, mas acredi-

tando estar protegida na hora em que mais fosse preci-

sar.

Além disso, a avença deve atender ao

princípio da boa fé por ambas as partes e não pode, se-

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gundo o disposto no art. 51, inciso IV e XI, do Código

de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas

por vantagem excessivas que deixem ao arbítrio do for-

necedor a opção de concluir ou não o contrato, embora

obrigando o consumidor.

Na lição de Claudia Lima Marques:

“(...) Efetivamente, o caráter de abusividade da

cláusula é concomitante com a formação do con-trato – logo, nenhuma ligação tem com as chama-das causas de revisão dos contratos por atuação

de fatores supervenientes (...). Segundo Bricks, to-das as cláusulas abusivas apresentam como ca-

racterísticas ou pontos em comum justamente o seu fim, que seria melhorar a situação contratual daquele que redige o contrato ou detém posição

preponderante, o fornecedor, transferindo riscos ao consumidor, e o seu efeito, que é o desequilíbrio

do contrato em razão da falta de reciprocidade e unilateralidade dos direitos assegurados ao for-necedor”. (Contratos no Código de Defesa do Consu-

midor, 5ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tri-bunais, 2006, p. 904/905)

Nesse sentido:

“1.- O Código de Defesa do Consumidor não veio para negar vigência ao princípio da "pacta

sunt servanda", mas sim para evitar abusos e ex-cessos praticados em detrimento do consumidor. Assim, aplicam-se aos contratos de seguro de vida,

às normas do CDC, pela própria definição de ser-viço, prevista no parágrafo 2º, do artigo 3º, do Di-

ploma em comento, que abrange qualquer ativida-de fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive às de natureza bancária,

financeira, de crédito e securitária;” (TJPR, 9ª

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Câm. Cív., Ac. 7672, Rel. Juiz Conv. Sérgio Luiz Pati-tucci, DJ: 04/04/2008)

Ademais, ressalta-se que as alte-

rações do mercado de seguro trazidas pela circular da

SUSEP 302/2005, não prepondera ao ato jurídico per-

feito e ao direito adquirido, especialmente no caso dos

autos, em que o contrato se perdurou no tempo – des-

de 2005; admitir a aplicação das normas que alteram a

cobertura, ocasionaria um desequilíbrio contratual.

De modo que, não podem eventu-

ais alterações de natureza meramente administrativa

ferir a expectativa dos segurados de manutenção do

contrato, mesmo que tais alterações sejam procedentes

de autorizações concedidas pela SUSEP.

Assim, mostra-se abusiva a tenta-

tiva de alteração contratual por parte da apelante, di-

ante da ausência de previsão contratual, em afronta ao

princípio da boa-fé objetiva, estatuído no artigo 422 do

diploma civil. Nesse sentido, o entendimento jurispru-

dencial:

APELAÇÃO CÍVEL ­ SEGURO DE VIDA ­ CONTRATO

PRORROGADO POR LONGA DATA ­ RESCISÃO UNI-LATERAL ­ IMPOSSIBILIDADE ­ OFENSA AOS DI-

REITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ­ CONDUTA ABUSIVA DA SEGURA-DORA EVIDENCIADA ­ MANUTENÇÃO DO SEGURO

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NAS MESMAS CONDIÇÕES PACTUADAS ­ SENTEN-ÇA ESCORREITA ­ RECURSO CONHECIDO E NÃO

PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 903957-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curi-tiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J.

16.08.2012) RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SEGURO DE

VIDA. CONTRATO PRORROGADO POR LONGA DA-TA. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE.

CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA. MANUTEN-ÇÃO DO CONTRATO NAS MESMAS BASES. Presu-me-se ajustado por toda a vida o contrato de segu-

ro mantido por anos, de renovação automática, sem qualquer alteração nas cláusulas contratu-

ais. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível -

AC 812866-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unâ-

nime - J. 24.11.2011) APELAÇÃO CÍVEL ­ REVISIONAL DE CONTRATO DE

SEGURO DE VIDA ­ CONTRATO DE LONGA DURA-ÇÃO ­ PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA ­ NEGATIVA

DE RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA ­APLICAÇÃO DO CDC ­ DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO SO-CIAL DO CONTRATO ­ EXCESSIVA ONEROSIDADE

PARA O SEGURADO ­ MANUTENÇÃO DO CAPITAL SEGURADO ­ PRÊMIO QUE DEVE SOFRER OS REA-

JUSTES LEGAIS ­ MULTA ­ FIXADA ADEQUADA-MENTE ­ SENTENÇA MANTIDA ­ RECURSO DES-PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 812794-4 - Londri-

na - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 17.11.2011)

No caso dos autos a autora pagou

por longos anos o prêmio mensal e a seguradora tentou

impor um novo instrumento abusivo, colocando a con-

sumidora em desvantagem exagerada, quando mais

precisa, e gerando o desiquilíbrio contratual.

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Portanto, a referida vantagem exa-

gerada com base em normativa da SUSEP contraria o

Código de Defesa do Consumidor, agindo em desfavor

da parte vulnerável, merecendo o restabelecimento do

equilíbrio contratual, máxime por ser um contrato de

adesão, onde não existe possibilidade do aderente rever

suas cláusulas.

Diante de tais considerações, tra-

tando-se de contrato de seguro de relação de trato su-

cessivo, em que a renovação da apólice é natureza do

acordo, a alteração da cobertura contratada, viola o

principio da boa fé objetiva, ferindo ainda o disposta no

art. 6º, incisos IV e V, art. 39, inciso V, e art. 51, inciso

IX, todos do Código de Defesa do Consumidor. Inteli-

gência do art. 13, inc. II, “b” da lei 9.656/98.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NU-LIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RENOVAÇÃO AUTOMÁ-

TICA E SUCESSIVA. COMUNICAÇÃO DA NÃO RE-NOVAÇÃO DO SEGURO. TENTATIVA DA SEGURA-DORA DE SE EXIMIR DO RISCO CONTRATADO.

PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. DEVER DE OB-SERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEAL-

DADE, CONFIANÇA E FUNÇÃO SOCIAL DO CON-TRATO IMPERANTIVOS NA LEI CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CONFIR-

MADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 822972-1 - Foro Central da

Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 19.04.2012)

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Inadmissível, portanto, a assertiva

da apelante de que houve alteração na cobertura do

seguro da autora, pois afronta a finalidade do contrato,

que é conferir segurança, confiança e estabilidade nas

relações, cuja cláusula limitadora é potestativa e con-

traria a legislação pertinente.

Dessa forma, é certo que devem

ser aplicadas as disposições da cobertura de IPD – In-

validez Permanente Total por Doença, conforme o con-

trato de seguro pactuado às fls. 22-30.

Da invalidez da segurada

Alega, ainda, a apelante que a in-

denização securitária pleiteada pela autora é indevida,

uma vez que ela não se encontra inválida total e per-

manente por doença.

Não merece guarida tal irresigna-

ção.

Para dirimir a controvérsia apre-

sentada nos autos, referente à incapacidade da autora

e a sua extensão, o juízo de primeiro grau deferiu a

produção de prova pericial.

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Pois bem, o laudo pericial à fl.

291, elucidou sobre o quadro clínico da autora, da se-

guinte forma:

“No caso da autora concluo que apresenta incapaci-dade:

Definitiva: pois não apresentará cura, mesmo com tratamento.

Total: o conjunto de patologias da autora impede que a mesma desempenhe novamente suas funções, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da sua ca-tegoria.

Omniprofissional: pelo conjunto das doenças está impossibilitada atualmente de exercer qualquer ativida-de remunerada.”

Em resposta aos quesitos da segu-

radora às fls. 312-314, o perito manteve a conclusão

médica anterior, ressaltando quanto aos pontos da ta-

bela da SUSEP, para invalidez por doença funcional, a

qual atingiu 48 pontos, quando a apelante sustenta

que deveria alcançar 60 pontos para a autora fazer jus

à indenização securitária, que “independente da mági-

ca dos pontos da tabela referida, como a medicina não

depende de certezas matemáticas aristotélicas e sim de

um julgamento profissional que mistura arte e ciência,

conforme já brilhantemente descrito na Resolução

INSS/DC n° 010, de 23 de Dezembro de 1999, que defi-

ne os protocolos de Procedimentos Médicos-Periciais,

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publicada no Diário Oficial da União em 20 de Abril de

2000 mantenho a conclusão médica anterior. (...)”.

Assim, a perícia judicial está em

consonância com o laudo médico que atestou a invali-

dez da autora para o trabalho, por ocasião da conces-

são de sua aposentadoria junto ao Município de Andi-

rá, não havendo o que se falar sobre impossibilidade de

vinculação da aposentadoria concedida pelo órgão de

previdência municipal, como quer a apelante, pois a

sua conclusão foi confirmada pelo perito.

Diante da prova técnica, restou

suficientemente evidenciado que as debilidades apre-

sentadas pela autora obstaculizam o exercício pleno

das suas atividades laborais e cotidianas, merecendo o

afastamento definitivo das atividades laborais.

Dessarte, uma vez configurada a

invalidez da autora, cabe à seguradora pagar a indeni-

zação securitária no valor contratado.

Da correção monetária e dos ju-

ros de mora - termo inicial

Quanto à correção monetária e

aos juros de mora, o juízo singular fixou como marco

inicial a data da negativa do pagamento administrativo

do seguro.

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Em suas razões, sustenta a ape-

lante que a correção monetária deve incidir a partir da

data do ajuizamento da ação e os juros de mora devem

incidir a partir da data da citação.

Quanto à correção monetária, ao

contrário do que defende a apelante e sendo matéria de

ordem pública, tem-se que deve incidir desde a data da

última atualização da apólice - última renovação emiti-

da pela ré, no caso dos autos em 01/05/2005 (fls. 21,

24, 106 e 109).

Esclareça-se que ante à peculiaridade

do caso, não há como se imprimir solução diversa, pois

inexiste atualização do capital segurado, sob pena de

prestigiar-se o manifesto enriquecimento sem causa da

seguradora, ao passo que o valor do prêmio, logica-

mente, sofreu reajustes periódicos, não havendo razões

para se admitir que a depreciação da moeda implique

em redução do valor devido.

Na matemática jurídica de precisa li-

ção do então ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, en-

tendimento inclusive esposado em inúmeros preceden-

tes do E. STJ “não é um plus que se adiciona à dívida,

mas um minus que se evita”, portanto, a regra é a de

que deve haver a plena recomposição da moeda:

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“(...) 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo

da moeda, não devendo representar, consequen-temente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obri-

gação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas osci-lações inflacionárias positivas e negativas ocorri-

das no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria dis-

torcer a realidade econômica produzindo um re-sultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido

acréscimo no valor real. (...) (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,

DJe 18/4/12). 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1252558/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013,

DJe 21/03/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO

MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NEGATIVO QUANDO HOUVER. POSSIBILIDADE COM

A RESSALVA DE QUE, SE O VALOR PRINCIPAL FOR NEGATIVO, DEVERÁ PREVALECER O VALOR NOMI-NAL. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL NO RESP

1.265.580/RS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONS-TITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

(...) 2. Na ocasião, ficou determinado que "a corre-ção monetária nada mais é do que um mecanismo

de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância.

Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de com-

pra original, alterado pelas oscilações inflacioná-rias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas

oscilações positivas importaria distorcer a reali-dade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo po-

der aquisitivo, mas um indevido acréscimo no va-

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lor real. (...) (AgRg no REsp 1338500/RS, Rel. Minis-

tro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado

em 20/09/2012, DJe 28/09/2012)

Outra motivação seria de que a

correção monetária não representa qualquer acrésci-

mo, por assim dizer, mas pura atualização do valor da

moeda, no intuito de preservar o seu poder de compra,

imposto por razões econômicas, morais e jurídicas.

Desse modo, o pagamento da co-

bertura securitária deve ser corrigido monetariamente

pelo índice INPC, nos termos da sentença, que melhor

atende a atualização da moeda incidindo desde a data

da última atualização da apólice.

Quanto aos juros de mora, com

razão a apelante; é cediço que eles constituem um res-

sarcimento imputado ao devedor pelo retardamento

consentido no cumprimento da obrigação e, em regra,

são devidos desde a citação inicial.

Por tratar-se de relação contratu-

al devem contar a partir da citação, quando constituído

em mora o devedor, inteligência do art. 405 do CC e

art. 219 do CPC.

Nesse sentido o entendimento do

STJ:

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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COLETI-

VOS. AÇÃO PROPOSTA PELO SEGURADO DA APÓ-LICE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. INOCORRÊN-

CIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PAR-TIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA NEGOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE, ANTE A

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCE-DORA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DOS ARGU-

MENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. (...)

3. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a

data do contrato até a do efetivo pagamento. Pre-cedentes. (...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RESP 1.202.738/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 18.4.2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CORREÇÃO MONE-TÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO UNI-

LATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFI-CAÇÃO DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. 1. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. Pre-

cedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RESP 1.183.569/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJ 4.12.2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INA-

DEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS FUNDA-

MENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. INE-XISTÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA DA

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PREVISTA NO ARTIGO 178, §9º, V DO CC/1916. MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TER-

MO INICIAL É A CITAÇÃO. JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. CITAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. (...) 3. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de

que os juros de mora têm como termo inicial a da-ta da citação nas hipóteses de responsabilidade

contratual, como no caso dos autos (contrato de seguro). (...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RESP 1.096.716/RS, 3ª Turma, Rel. Min.

Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 1.7.2011)

Portanto, sobre o montante da

condenação deverá incidir a correção monetária desde

a última atualização da apólice e juros de mora no per-

centual de 1% a.m., a contar da citação válida.

Da sucumbência

Diante do acatamento tão somente

do pleito da apelante em relação à incidência do juros

de mora, permanece inalterada a distribuição dos ônus

sucumbenciais.

Prequestionamento

Em sede de apelo a seguradora

requer, ainda, a menção expressa de todos os disposi-

tivos legais indicados em suas razões recursais, com a

finalidade de prequestionamento para embasar even-

tual necessidade de recorrer às superiores instâncias.

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Contudo, o debate específico de

cada termo legal é completamente desnecessário, ante

a conclusão lógica aplicada à lide, a qual, inclusive,

possui ampla discussão sobre a matéria.

Nestes termos, inclusive é o posi-

cionamento deste Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. (...) PREQUESTIONAMENTO.

AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. (...) 6. Realizado amplo debate acerca dos pontos controvertidos, tem-se por prequestionada a matéria, na forma das

Súmulas 98 e 320 do STJ e 356 do STF. 7. Apela-ção conhecida e não provida. (TJ/PR. AP. 590.432-9.

15ª CC. Rel. Luiz Carlos Gabardo. Julg. 09.09.2009).

No entanto, a fim de evitar a in-

terposição de embargos declaratórios protelatórios ou

com finalidade única de prequestionamento, considero

TODAS as disposições legais descritas no apelo como

prequestionadas, evitando-se com isso os efeitos nega-

tivos previstos nas Súmulas 211 do Superior Tribunal

de Justiça e 356 do Superior Tribunal Federal.

ACORDAM os Desembargadores

integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de

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Justiça do Estado do Paraná, FAGUNDES CUNHA –

Relator, NÓBREGA ROLANSKI - Revisor e ALBINO

GUERIOS – Vogal, por unanimidade de Votos NÃO

CONHECER o recurso de agravo retido e CONHECER o

recurso de apelação e no mérito DAR PARCIAL PRO-

VIMENTO, contudo, reformar de ofício o termo inicial

da correção monetária, para determinar a sua incidên-

cia a partir da última atualização da apólice, nos ter-

mos da fundamentação ensamblada e o Voto do Rela-

tor, conforme consta na Ata de Julgamento.

Curitiba, 03 de abril de 2014.

FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator