Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar Ramos Junior

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2017.0000651936 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, é apelado ANTONIO ARILDO VILELA. ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao reexame necessário e negaram ao outro recurso, concedida, de ofício, a tutela de urgência para implantação imediata do benefício, com determinação de expedição de ofício à autarquia. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALDEMAR SILVA (Presidente), NELSON BIAZZI E ANTONIO MOLITERNO. São Paulo, 29 de agosto de 2017. Aldemar Silva RELATOR Assinatura Eletrônica Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002160-26.2017.8.26.0053 e código 6929DEB. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALDEMAR JOSE FERREIRA DA SILVA, liberado nos autos em 30/08/2017 às 11:56 . fls. 114

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2017.0000651936

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, é apelado ANTONIO ARILDO VILELA.

ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao reexame necessário e negaram ao outro recurso, concedida, de ofício, a tutela de urgência para implantação imediata do benefício, com determinação de expedição de ofício à autarquia. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALDEMAR SILVA (Presidente), NELSON BIAZZI E ANTONIO MOLITERNO.

São Paulo, 29 de agosto de 2017.

Aldemar SilvaRELATOR

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Apelação / Reexame Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053 - São Paulo - Voto n.º 31.522 – CT 2

17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.

Voto nº 31.522

Apelação Cível nº 1002160-26.2017.8.26.0053 São Paulo.

Recorrente: Juízo “ex officio”.

Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

Apelado: Antonio Arildo Vilela.

Juíza: Heliana Maria Coutinho Hess.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Acidente típico Fratura na coluna do obreiro Concessão de benefício Admissibilidade Incapacidade parcial e permanente e nexo causal atestados em perícia médica Relação de causalidade ainda admitida pela própria autarquia Ação julgada procedente Recurso do INSS e reexame necessário Juros de mora e correção monetária a serem aplicados de acordo com a conclusão da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da EC nº 62/09 realizada pelo Col. STF no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 Apelo do réu não provido, provido, em parte, o outro recurso, concedida, de ofício, a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação acidentária ajuizada por Antonio

Arildo Vilela em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS,

alegando que está com a capacidade laboral reduzida depois de sofrer

fratura torácica evoluindo com dorsalgia e dor lombar mecânica, com

irradiação para membros inferiores, em acidente de trajeto, motivo pelo qual

postula a concessão de benefício pertinente à perda suportada (fls. 01/10).

A r. sentença de fls. 94/96, cujo relatório se adota,

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proferida em 29 de maio de 2017, julgou procedente a ação, para, com

fundamento nos arts. 20 e 86, da Lei nº 8.213/91, com as alterações

decorrentes da Lei nº 9.528/97, condenar o réu a pagar ao autor “auxílio-

acidente” no valor equivalente a 50% do salário-de-benefício de R$1.315,04

(fl. 87), a partir do dia seguinte à alta médica (23.06.2016 fl. 87), mais

abono anual (art. 40, da Lei nº 8.213/91), devendo o benefício ficar

suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de

“auxílio-doença” pelas mesmas sequelas, salários periciais já fixados,

reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas,

corrigidas a partir do desembolso, honorários advocatícios fixados em 15%

sobre as parcelas vencidas até aquela data (Súmula nº 111, do STJ), juros

que fluirão a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí

devido e, depois, mês a mês, decrescentemente, seguindo-se o

estabelecido pelo art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, no percentual de 1% ao

mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, computados a partir daí

conforme a variação da caderneta de poupança, e correção monetária pelo

IGP-DI, continuando mesmo após fevereiro de 2004, segundo a

interpretação das Leis nºs 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 e das Medidas

Provisórias nº 1.415/96, 2.022/2000 e 167/2004, incidindo a partir da Lei nº

11.960/09 a TR como fator de atualização, ressaltando-se que a modulação

dos efeitos da ADI 4357 refere-se apenas aos precatórios, por isso a

correção monetária pelo IPCA-e incidirá a partir do cálculo em execução,

nos termos do art. 27, da Lei nº 13.080/2015, sendo que a modulação dos

efeitos das prestações em atraso da ADI 4357 deverá ser analisada no

julgamento TEMA 810 pelo STF, oportunamente para eventuais diferenças

de precatório, anotado o reexame necessário.

Apela o vencido pleiteando alteração nos índices de

correção monetária, de forma que de maio de 1996 a janeiro de 2004 seja

aplicado o IGP-DI, de janeiro de 2004 em diante, por sua vez, o INPC e a

partir de julho de 2009 deve ser utilizado o índice de atualização monetária

(remuneração básica) das cadernetas de poupança que atualmente é a TR

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(art. 1ºF da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09) (fls.

99/100), com resposta às fls. 105/110.

É o relatório.

Inicialmente, presentes os pressupostos de

admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia e

passo a analisar o seu mérito, bem como da remessa obrigatória.

No mais, trata-se a espécie de ação em que o obreiro

busca a concessão de indenização acidentária, sob o argumento da

existência de prejuízo funcional causado por lesão decorrente de acidente

típico.

Realizada a perícia médica, o perito de confiança do

juízo, após proceder ao exame físico no obreiro e verificar os exames

complementares, assentou em seu laudo às fls. 66/72, que:

“CONCLUÍMOS: Autor é portador de Incapacidade parcial e permanente

decorrente de fratura de coluna vertebral (segmento torácico). Deverá ser

readaptado para atividades laborais leves, e sem necessidade de longas

caminhadas, longa permanência em pé, e carregamento de cargas,

podendo realizar, por exemplo, as atividades de portaria, de telefonista,

dentre outras atividades semelhantes neste nível de complexidade”

Ora, sabido que o “auxílio-acidente” é um benefício

concedido como indenização ao segurado, quando, após a consolidação

das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em

seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que

habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91), no caso em tela está

nitidamente configurado o comprometimento da capacidade funcional do

obreiro, a quem, diante do assertivo teor do estudo técnico, será exigido

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maior vigor para a realização de qualquer ação com os membros atingidos.

E nem se diga, ademais, que ele não estaria

incapacitado para o trabalho habitualmente exercido. Realizar as mesmas

tarefas, só que agora com maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro

fator que acarrete prejuízo a boa consecução do serviço, seja a maior

demanda física do segurado, seja queda de produtividade, lentidão, etc.,

igualmente é considerada incapacidade laboral, devendo, por força de lei,

ser convenientemente indenizada.

Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza

Bertagni (in "Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais", Editora

Saraiva, 4ª ed., 2007, págs. 41/42) teceram comentários apropriados a

respeito desse tema:

"No âmbito das ações acidentárias a autarquia vem criando teses absurdas para evitar o pagamento de auxílio-acidente, agora no percentual de 50%. Uma delas é a de que apenas cabe o benefício quando há necessidade de mudança de função e não apenas a necessidade de dispêndio de maior esforço para exercê-la. Outra, esta, mais absurda ainda, exige que a incapacidade resultante do acidente, após a alta médica, deve ser equivalente a 50%. O Regulamento, no art. 104, trata da questão da seguinte forma: concede-se auxílio-acidente quando: a) houver redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercida, remetendo ao anexo II; b) houver redução para a capacidade de trabalho que habitualmente exercia e exigência de maior esforço para o desempenho desta função; c) houver redução da capacidade de trabalho que impossibilite o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permitia o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia do INSS”.

Desse modo, é notório que o obreiro não está no mesmo

nível de outro trabalhador que não possui a restrição física salientada.

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Além disso, como destacado pelo E. Des. Adel Ferraz,

no julgamento da Apelação Cível nº 0021901-98.2011.8.26.0564, ocorrido

em 30.07.2013 por votação unânime, “... o Superior Tribunal de Justiça

decidiu, no Recurso Especial Repetitivo (CPC, art. 543-C) nº

1.109.591/SC, que é devido o auxílio-acidente, inclusive nos casos de

lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos

pressupostos necessários à concessão do referido benefício”.

Não bastassem todas essas considerações, não se pode

esquecer que o nexo causal, já havia sido reconhecido anteriormente pelo

próprio INSS, tanto que, pelo diagnóstico de “S27-2 Hemopneumotorox

traumático”, deferiu ao segurado “auxílio-doença” de natureza acidentária

no período de 28/03/2014 a 20/05/2014 e “auxilio doença previdenciário” de

08/03/2016 a 22/06/2016 pelo diagnóstico “S22 Fratura de costela,

esterno e coluna tora” (fls. 86/88)

Nesse contexto, presentes inequivocamente a redução

da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e a relação de

causalidade, elementos componentes do binômio necessário à reparação

infortunística, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão a

concessão do “auxílio-acidente”, a ser pago, não custa reforçar, nos

moldes do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº

9.528/97, de modo que a r. sentença, nesta parte, merece prevalecer por

seus próprios e jurídicos fundamentos.

De resto, lastreado na exata interpretação do art. 86, §

2º, da lei acidentária, e tratando-se se acidente típico, pondero que o termo

inicial do benefício deveria ser fixado a partir do dia seguinte ao da primeira

alta médica, mas como não houve recurso do obreiro nesse sentido,

mantenho o fixado pela douta magistrada a partir do dia seguinte ao da

última alta médica, ou seja, 23/06/2016, bem anotada, igualmente, a

eventual aplicação do art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99.

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O percentual dos honorários advocatícios, por sua vez,

foi arbitrado consoante o entendimento consolidado desta Col. Câmara e

em sintonia com a Súmula nº 111, do STJ, que dispõe: “Os honorários

advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações

vencidas após a sentença”, não comportando qualquer alteração.

Finalmente, para melhor direcionar a futura execução,

anoto que os juros de mora, incidentes realmente de modo englobado até a

citação e, após, mês a mês, decrescentemente, e os índices de atualização

monetária serão aplicados conforme a conclusão da modulação dos efeitos

da inconstitucionalidade da EC nº 62/09 realizada pelo Col. STF no

julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425.

Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao reexame

necessário, NEGANDO-O ao outro recurso, concedida, de ofício, a tutela

de urgência para a imediata implantação do benefício, expedindo-se

ofício à autarquia a ser instruído com cópia deste acórdão.

ALDEMAR SILVA

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