Acórdão paradigma, tribunal de justiça do estado do rio grande do sul

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MAGTF Nº 70062958780 (Nº CNJ: 0488441-91.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO INDEVIDA DO GRAVAME. Inexistência de ato ilícito supostamente perpetrado pela instituição financeira quanto à baixa do gravame, que foi procedido em prazo razoável neste caso concreto. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES SÉTIMO GRUPO CÍVEL Nº 70062958780 (N° CNJ: 0488441-91.2014.8.21.7000) COMARCA DE OSÓRIO (TERRA DE AREIA) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMBARGANTE ITAMAR DE OLIVEIRA EMBARGADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes do Sétimo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher os embargos infringentes. Custas na forma da lei. 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

MAGTFNº 70062958780 (Nº CNJ: 0488441-91.2014.8.21.7000)2014/CÍVEL

EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO INDEVIDA DO GRAVAME. Inexistência de ato ilícito supostamente perpetrado pela instituição financeira quanto à baixa do gravame, que foi procedido em prazo razoável neste caso concreto.EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA.

EMBARGOS INFRINGENTES SÉTIMO GRUPO CÍVEL

Nº 70062958780 (N° CNJ: 0488441-91.2014.8.21.7000)

COMARCA DE OSÓRIO (TERRA DE AREIA)

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

EMBARGANTE

ITAMAR DE OLIVEIRA EMBARGADO

AC ÓR D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Sétimo Grupo

Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher os embargos

infringentes.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes

Senhores DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (PRESIDENTE E REVISOR), DES. BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS, DES.ª ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO, DES.ª JUDITH DOS SANTOS MOTTECY E DES.ª ELISABETE CORRÊA HOEVELER.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2015.

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MAGTFNº 70062958780 (Nº CNJ: 0488441-91.2014.8.21.7000)2014/CÍVEL

DES.ª MIRIAM ANDRÉA DA GRAÇA TONDO FERNANDES, Relatora.

RE L AT Ó R I O

DES.ª MIRIAM ANDRÉA DA GRAÇA TONDO FERNANDES (RELATORA)

ITAMAR DE OLIVEIRA ingressou com Ação de obrigação de

fazer cumulada com indenização por dano moral contra o BANCO

BRADESCO S/A (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A).

Sobreveio sentença julgando extinto, pela perda do objeto, o

pedido referente à liberação do gravame, e improcedente o pedido

indenizatório.

A esse respeito ITAMAR DE OLIVEIRA interpôs recurso de

apelação, cujo acórdão, por maioria, deu provimento ao recurso, restando

vencida a E. Relatora, assim decidindo:

Apelação cível. Ação indenizatória por dano moral. Anterior demanda revisional de contrato. Não liberação de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao DETRAN, após quitação do contrato. Resolução n° 320 do CONTRAN, art. 9°. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Precedentes. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70059681080, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 09/10/2014)

Então, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A opôs

Embargos Infringentes e, amparado no voto vencido da Eminente

Desembargadora Elisabete Corrêa Hoeveler (fls 115 e seguintes), pleiteou

fosse julgada improcedente a Ação intentada.

Apresentadas contrarrazões (fls. 120 e seguintes).

Observadas as formalidades do art. 551 do Código de

Processo Civil.

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É o relatório.

V OT O S

DES.ª MIRIAM ANDRÉA DA GRAÇA TONDO FERNANDES (RELATORA)

Foram preenchidos os pressupostos processuais e as

condições da ação, além dos requisitos de admissibilidade do recurso

interposto.

O embargado interpôs a presente ação de obrigação de fazer

cumulada com indenização por dano moral ao argumento de, após ter

efetuado o pagamento antecipado da integralidade das prestações

vincendas do contrato de consórcio entabulado com o embargante, o veículo

objeto do referido contrato permaneceu com restrição, não tendo sido

procedida a baixa do gravame.

Conforme jurisprudência deste 7º Grupo Cível, em tendo

havido desídia da instituição financeira em promover a liberação do gravame

junto ao DETRAN, ainda que já quitada a dívida, flagrante é o

descumprimento ao disposto na Resolução 320, art. 9º, do CONTRAN1,

restando evidente a ocorrência de dano moral, sendo que este revela-se in

re ipsa, não havendo necessidade de prova de prejuízo, sendo suficiente a

prova do fato que ensejou prejuízo no âmbito extrapatrimonial2.

1Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

2EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO. DANOS MORAIS. Não tendo a instituição financeira comprovado o descumprimento do acordo por parte do consumidor, e inexistindo controvérsia a respeito da quitação do contrato, mostra-se injustificada a omissão da demandada em proceder à liberação do gravame incidente sobre o bem. Logo, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de indenização por danos morais. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70065572364, Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 14/08/2015)

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MAGTFNº 70062958780 (Nº CNJ: 0488441-91.2014.8.21.7000)2014/CÍVEL

Todavia, no caso presente, não restou comprovado o agir ilícito

da instituição financeira, uma vez que a baixa do gravame foi procedida em

prazo razoável.

Como destacou a Eminente Relatora do Acórdão embargado,

Desembargadora Elisabete Corrêa Hoeveler, a baixa do gravame foi

realizada em prazo razoável, não havendo em razão disso abalo moral a

ensejar eventual reparação.

Nesse contexto, os documentos acostados aos autos

comprovam que o pagamento da totalidade das contas do contrato de

consórcio foi realizado pelo consumidor em 21/03/2013 (fl. 21). No entanto,

em se tratando de contrato de consórcio, conforme cláusula 16.5 do referido

ajuste (fl. 57), a quitação total do contrato será efetivada na data da

realização da Assembléia Geral Ordinária - AGO - que se seguir ao

respectivo pagamento, “in verbis”:

“(...)16.5. A quitação total do Saldo Devedor pelo Consorciado Contemplado Ativo, cujo Crédito tenha sido utilizado, será efetivada na data de realização da AGO que se seguir ao respectivo pagamento, com a finalidade de apurar eventual Saldo Devedor residual em razão do aumento do preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis ou, ainda, eventual Crédito a ser restituído na hipótese de redução do preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, encerrando suas obrigações para com o Grupo de Consórcio com a conseqüente liberação das garantias ofertadas (...)” (fl. 57).

Ademais, é incontroverso que a assembléia foi realizada no

mês de abril de 2013, tendo inclusive a parte embargante, em contestação e

em razões destes Embargos Infringentes, aduzido que a mesma teria sido

realizada em 16/04/2013 (fl. 30v, fl. 116), devendo ser considerada tal data,

EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO; BAIXA TARDIA DO GRAVAME; DANOS MORAIS DAÍ DERIVADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO PROVIDO, POR MAIORIA; PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70062121207, Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 07/11/2014)

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nos termos do entabulado, como marco inicial para a baixa do gravame, o

qual ocorreu em 03/05/2013 (fl. 37), transcorrendo 18 (dezoito) dias entre a

efetiva quitação do contrato e a liberação da restrição.

Desta feita, ainda que decorrido o prazo previsto na Resolução

320, art. 9º, do CONTRAN, certo é que a baixa se deu em período razoável,

não havendo, pois, desídia da instituição financeira, o que por si não gera

direito à reparação por dano moral.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE GRAVAME SOBRE REGISTRO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. PAGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL PARA BAIXA. 30 DIAS. AUSENTE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Irresignação apreciada na forma do artigo 557 , do Código de Processo Civil . 2. Autor que, após parcial procedência em demanda revisional anterior, efetivou o pagamento integral do contrato, sendo mantido gravame sobre o registro do veículo. Prazo razoável para cumprimento da baixa que é de 30 dias, conforme entendimento jurisprudência. 3. O terreno probatório comprovou que o autor foi inadimplente por muitos anos e quando do pagamento, exigiu celeridade desmedida na regularização do registro do veículo, já que aforou a presente ação em menos de um mês após o pagamento. Ausente conduta ilícita da ré. Dever de indenizar não configurado. 4. Sentença de improcedência mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70063312243, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/08/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO REVISIONAL. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É entendimento pacificado nesta Câmara que, tendo as partes firmado acordo em sede de demanda revisional e havendo prova de que este foi integralmente cumprido pelo consumidor, a ausência de liberação do gravame, em tempo hábil, pela instituição financeira, gera direito à indenização por dano moral. No caso dos autos, a instituição financeira deu baixa no gravame no prazo de 11 dias, a contar da quitação do débito, pelo que não há falar em desídia da parte ré, a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação

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Cível Nº 70055787139, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 26/03/2015)

Não configurado, portanto, o dano moral no caso concreto,

impõe-se a improcedência desta ação a tal respeito.

Dispositivo.

Nesses termos, devem ser acolhidos os presentes Embargos

Infringentes.

Ante o resultado do julgamento, mantenho os ônus

sucumbenciais estabelecidos na sentença, permitida a compensação da

verba honorária nos termos da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de

Justiça. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista

a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

DES. BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS

Mantenho o voto proferido no julgamento da apelação.

Assim, voto pelo desacolhimento dos embargos infringentes.

DES.ª ELISABETE CORRÊA HOEVELER - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

Mantenho o meu voto proferido no julgamento da apelação.

Diante disso, desacolho os embargos infringentes.

DES.ª JUDITH DOS SANTOS MOTTECY

De acordo com a Eminente Relatora no caso concreto.

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P E D I D O D E V I S T A

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (PRESIDENTE E REVISOR)

Examinei os autos.

Com efeito, não vislumbro efetivo abalo moral pelo reduzido

prazo transcorrido desde o marco inicial para o levantamento do gravame e

o efetivo levantamento – 18 (dezoito) dias.

Assim, estou de acordo com a Relatora e, nesse sentido,

acolho os embargos infringentes.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - Presidente - Embargos Infringentes nº

70062958780, Comarca de Osório (Terra de Areia): "POR MAIORIA,

ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDOS OS

DESEMBARGADORES BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS E

ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO."

Julgador(a) de 1º Grau: LETICIA BERNARDES DA SILVA

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