Acórdão tcu porto sul

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Nº 104, quarta-feira, 30 de maio de 2012 171 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012053000171 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 9.5. determinar à Secretaria de Controle Externo do Estado do Paraná - Secex/PR que realize o monitoramento das determinações contidas no Acórdão 1.537/2011-Segunda Câmara e no Acórdão 1.297/2011-Plenário, em conjunto com os termos do presente Acór- dão, representando ao TCU, caso necessário; e 9.6. apensar o TC 006.240/2008-0 ao presente processo. 10. Ata n° 19/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/5/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1250-19/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Rai- mundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Car- valho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1251/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.176/1999-5. 1.1. Apenso: 012.054/2001-2 2. Grupo II - Classe I - de Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas). 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos (92.941.574/0001-82) 3.2. Responsáveis: Antonio Carlos Menna Barreto Filho (050.157.230-91); Antonio Ernesto Diel (008.100.100-20); Antonio Jorge Camardelli (157.222.440-15); Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos (92.941.574/0001-82); Carlos Roberto Foschiera (012.700.520-04); Clovis Antonio Schwertner (185.728.390-20); Dalila Silva dos Santos (282.887.340-49); Fun- dação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (87.632.717/0001-34); Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural (01.120.285/0001-67); João Adolfo Kasper (130.776.190-91); Julio Maria Porcaro Puga (189.692.246-53); Mario Pereira (171.321.000-25); Mario Pereira (171.321.000-25); Nelton Andrade de Azevedo (169.654.000-30); Odalniro Irineu Paz Dutra (196.888.490-49); Scala Serviços de Limpeza e Conservação Am- biental Ltda (74.107.897/0001-93) . 4. Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pe- cuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul - Mapa (00.396.895/0031-40). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Se- cretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex-RS). 8. Advogados constituídos nos autos: Daniel Radici Jung (OAB/RS 47.874) e Luiz Mário de Mello Pimenta Filho(OAB/RS 41.166). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de em- bargos de declaração opostos contra o Acórdão 3241/2011-TCU - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos, ao Ministério da Agricultura Pe- cuária e Abastecimento e demais responsáveis arrolados nos autos; 9.3. determinar à Secex-RS que refaça, com a devida cor- reção, a comunicação dos subitens 9.8 e 9.9 do Acórdão 3241/2011- TCU - Plenário à Associação Sul Brasileira das Indústrias de Pro- dutos Suínos. 10. Ata n° 19/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/5/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1251-19/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Rai- mundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Car- valho e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1252/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.477/2009-5 1.1. Apenso: 028.407/2010-5 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Levanta- mento 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional 3.2. Responsáveis: Clementino de Souza Coelho (065.913.295-87); Elvia Riveros Orlando (114.082.351-53); Fábio Henrique Barbosa da Silva (025.657.354-99); Leonardo Nunes Lyra (810.985.024-34); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00); Manuel de Oliveira Bessa Filho (248.055.053-20); Orlando Cezar da Costa Castro (135.259.215-00); Osvaldo Pinheiro de Queiroz (046.854.311-20); Paulo Afonso de Azevedo Lucci (066.357.251-72); Raymundo Henrique Lino de Souza (550.554.005-87); Sebastião da Costa e Silva (083.705.246-72). 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA) 8. Advogados constituídos nos autos: Edval Freire Júnior (OAB/BA nº 14.405) e Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF nº 28.108). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria (Fiscobras 2009) nas obras de implantação do perímetro de irrigação do projeto Baixio de Irecê, localizado no município de Xique-Xique/BA. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Leonardo Nunes Lyra, Fábio Henrique Barbosa da Silva, Orlando Cezar da Costa Castro, Clementino de Souza Coelho e Luiz Carlos Everton de Farias; 9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo sr. Sebastião da Costa e Silva e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que com- prove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o reco- lhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde já, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida; 9.4. autorizar o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do re- cebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.5. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) a respeito das seguintes impropriedades: 9.5.1. inexistência de critérios objetivos na avaliação das propostas técnicas do edital 7/2007, realizado na modalidade técnica e preço para contratar serviços de supervisão e fiscalização das obras do projeto Baixio de Irecê, em afronta aos arts. 3º, caput, e 40, VII, da Lei 8.666/1993; 9.5.2. substituição da equipe técnica informada pela empresa Magna Engenharia Ltda. no edital 7/2007 quando da execução do contrato 0.00.07.0042, em desconformidade com o art. 13, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e com o item 7.3.7.2 do referido edital; 9.5.3. extrapolação do limite de 25% permitido para alte- rações contratuais no âmbito do contrato 0.00.07.0041/00, em des- conformidade com o art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993; 9.5.4. elaboração do orçamento básico da concorrência re- lativa ao edital 96/2008 com serviços cujos quantitativos não cor- respondiam aos calculados com base no projeto básico da referida licitação, em desconformidade com o art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993; 9.5.5. elaboração do orçamento básico da concorrência re- lativa ao edital 96/2008 contendo serviço com preço unitário em desconformidade com o art. 12, II, da Lei 8.666/1993, notadamente em relação ao insumo "geomembrana # 1,00 mm", cujo custo unitário poderia ter sido obtido na base de dados do Sinapi, conforme re- comendava a legislação vigente; 9.6. dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Pla- nos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata n° 19/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/5/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1252-19/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Rai- mundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Ar- raes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Car- valho e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1253/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.153/2010-0. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Denúncia. 3. Interessado: Grupo Ambientalista da Bahia (CNPJ 13.324.371/0001-70). 4. Entidades: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, Valec - Engenharia, Cons- truções e Ferrovias S.A. e Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia - Sema. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 8ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Lycurgo Lei- te, OAB/DF nº 12.307 e Lycurgo Leite Neto, OAB/DF nº 1.530-A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, versando sobre possíveis irregularidades existentes no âmbito do Programa Multimodal de Transporte e De- senvolvimento Minério-Industrial do Estado da Bahia - Complexo Porto Sul, envolvendo a implantação da Ferrovia de Integração Oeste- Leste (FIOL) - EF-334, do Terminal Portuário Privado da Bahia Mineração Ltda. e do Porto Sul, em Ponta da Tulha, no município de Ilhéus/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 53 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; 9.2. recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama que, na medida do pos- sível, mas sem comprometer a devida apreciação dos elementos téc- nicos, confira a maior celeridade possível à análise do processo de licenciamento ambiental unificado do Terminal de Uso Privativo, a ser utilizado para escoamento de minério de ferro (a ser servido pela Ferrovia de Integração Oeste-Leste - FIOL), sob a responsabilidade da empresa Bahia Mineração Ltda. (BAMIN), e do complexo in- termodal composto por um Terminal Portuário Público, sob respon- sabilidade do Governo do Estado da Bahia e denominado Porto-Sul, tendo em conta a importância socioeconômica do referido comple- xo; 9.3. admitir o Estado da Bahia como interessado nos autos e facultar a ele que, caso entenda pertinente, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca das questões tratadas nestes autos, es- pecialmente sobre a possibilidade de o TCU vir a promover a sus- pensão de todos os atos tendentes ao prosseguimento das obras da FIOL nos trechos diretamente relacionados com a interligação fer- roviária ao Porto Sul e ao TUP, a partir de Caetité/BA (trechos 1F a 4F); 9.4. determinar à Valec - Engenharia, Construções e Fer- rovias S.A. que, no caso de se considerar a localidade de Aritaguá/BA como ambientalmente viável para a instalação do terminal Porto-Sul (terminal público e privado), ou mesmo no caso de se considerar outra localidade, e no prazo de 30 (trinta) dias, contados da devida notificação, apresente ao TCU o estudo de viabilidade técnica, eco- nômica e ambiental para a integração da FIOL, a partir do rio Al- mada, ao referido terminal portuário, bem como o devido estudo ambiental sobre a preservação das 27 cavidades naturais subterrâneas na região de Caetité/BA, com a expedição das respectivas licenças ambientais pelo Ibama ou pela instituição ambiental estadual, mas aí com a devida justificação de ordem técnica e legal; 9.5. determinar à Segecex que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a formação de grupo de trabalho específico, constituído por auditores federais da 8ª Secex, da Secob-4 e da Sefid, entre outras unidades técnicas, com vistas a prosseguir na instrução deste feito, considerando que a matéria requer o exame não só de questões ambientais, mas também de questões afetas à viabilidade técnica e econômica de todo o empreendimento; 9.6. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama que informe a este Tri- bunal, no prazo de 30 (trinta) dias, o estágio em que se encontram os estudos a que se refere o item 9.2 supra, enviando toda a docu- mentação correspondente; 9.7. determinar ao Ministério dos Transportes e à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que apresentem a este Tri- bunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental atinente a todo o Complexo Porto Sul, nos termos do art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, e em respeito aos prin- cípios da legalidade, da eficiência e da motivação administrativas (art. 37, caput, da CF88 e art. 2º da Lei nº 9.784, de 13 de fevereiro de 1999), e considerando ainda a observância ao princípio da conti- nuidade do serviço público, bem como ao da promoção do desen- volvimento nacional ambiental e economicamente sustentável; 9.8. determinar que a 8ª Secex, com o auxílio técnico de auditores federais da Sefid, da Secob-4 e de outras unidades ins- trutivas, como indicado no item 9.5 supra, dê prosseguimento ao feito, promovendo o saneamento dos autos, com o exame de toda a documentação apresentada segundo os itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.6 e 9.7 deste Acórdão, ficando autorizada desde já a realizar as inspeções e as audiências necessárias; 9.9. retirar a chancela de sigilo originariamente aposta aos autos; e 9.10. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Ministério dos Transportes, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Casa Civil da Presidência da República, à Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama, à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fisca- lização do Congresso Nacional, à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e à Co- missão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e

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Nº 104, quarta-feira, 30 de maio de 2012 171ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012012053000171

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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9.5. determinar à Secretaria de Controle Externo do Estadodo Paraná - Secex/PR que realize o monitoramento das determinaçõescontidas no Acórdão 1.537/2011-Segunda Câmara e no Acórdão1.297/2011-Plenário, em conjunto com os termos do presente Acór-dão, representando ao TCU, caso necessário; e

9.6. apensar o TC 006.240/2008-0 ao presente processo.

10. Ata n° 19/2012 - Plenário.11. Data da Sessão: 23/5/2012 - Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na

Internet: AC-1250-19/12-P.13. Especificação do quorum:13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente),

Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Rai-mundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos BemquererCosta.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Car-valho (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1251/2012 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 004.176/1999-5.1.1. Apenso: 012.054/2001-22. Grupo II - Classe I - de Assunto: Embargos de declaração

(Tomada de Contas).3. Interessado/Responsáveis:3.1. Interessado: Associação Sul Brasileira das Indústrias de

Produtos Suínos (92.941.574/0001-82)3.2. Responsáveis: Antonio Carlos Menna Barreto Filho

(050.157.230-91); Antonio Ernesto Diel (008.100.100-20); AntonioJorge Camardelli (157.222.440-15); Associação Sul Brasileira dasIndústrias de Produtos Suínos (92.941.574/0001-82); Carlos RobertoFoschiera (012.700.520-04); Clovis Antonio Schwertner(185.728.390-20); Dalila Silva dos Santos (282.887.340-49); Fun-dação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural(87.632.717/0001-34); Instituto de Estudos Jurídicos da AtividadeRural (01.120.285/0001-67); João Adolfo Kasper (130.776.190-91);Julio Maria Porcaro Puga (189.692.246-53); Mario Pereira(171.321.000-25); Mario Pereira (171.321.000-25); Nelton Andradede Azevedo (169.654.000-30); Odalniro Irineu Paz Dutra(196.888.490-49); Scala Serviços de Limpeza e Conservação Am-biental Ltda (74.107.897/0001-93) .

4. Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pe-cuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul - Mapa(00.396.895/0031-40).

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto

Weder de Oliveira.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral

Paulo Soares Bugarin.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Se-

cretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex-RS).8. Advogados constituídos nos autos: Daniel Radici Jung

(OAB/RS 47.874) e Luiz Mário de Mello Pimenta Filho(OAB/RS41.166).

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de em-

bargos de declaração opostos contra o Acórdão 3241/2011-TCU -Plenário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas peloRelator, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, umavez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 34da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar ciência desta deliberação à Associação Sul Brasileiradas Indústrias de Produtos Suínos, ao Ministério da Agricultura Pe-cuária e Abastecimento e demais responsáveis arrolados nos autos;

9.3. determinar à Secex-RS que refaça, com a devida cor-reção, a comunicação dos subitens 9.8 e 9.9 do Acórdão 3241/2011-TCU - Plenário à Associação Sul Brasileira das Indústrias de Pro-dutos Suínos.

10. Ata n° 19/2012 - Plenário.11. Data da Sessão: 23/5/2012 - Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na

Internet: AC-1251-19/12-P.13. Especificação do quorum:13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente),

Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Rai-mundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos BemquererCosta.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Car-valho e Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 1252/2012 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 010.477/2009-51.1. Apenso: 028.407/2010-52. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Levanta-

mento3. Interessado/Responsáveis:3.1. Interessado: Congresso Nacional

3.2. Responsáveis: Clementino de Souza Coelho(065.913.295-87); Elvia Riveros Orlando (114.082.351-53); FábioHenrique Barbosa da Silva (025.657.354-99); Leonardo Nunes Lyra(810.985.024-34); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00);Manuel de Oliveira Bessa Filho (248.055.053-20); Orlando Cezar daCosta Castro (135.259.215-00); Osvaldo Pinheiro de Queiroz(046.854.311-20); Paulo Afonso de Azevedo Lucci (066.357.251-72);Raymundo Henrique Lino de Souza (550.554.005-87); Sebastião daCosta e Silva (083.705.246-72).

4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales doSão Francisco e do Parnaíba (Codevasf)

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira6. Representante do Ministério Público: não atuou7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia

(Secex-BA)8. Advogados constituídos nos autos: Edval Freire Júnior

(OAB/BA nº 14.405) e Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF nº28.108).

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento

de auditoria (Fiscobras 2009) nas obras de implantação do perímetrode irrigação do projeto Baixio de Irecê, localizado no município deXique-Xique/BA.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelorelator, em:

9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos srs.Leonardo Nunes Lyra, Fábio Henrique Barbosa da Silva, OrlandoCezar da Costa Castro, Clementino de Souza Coelho e Luiz CarlosEverton de Farias;

9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo sr.Sebastião da Costa e Silva e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, II,da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando oprazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que com-prove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o reco-lhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, na formada legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde já, nos termos do art. 28, II, da Lei8.443/1992, a cobrança judicial da dívida;

9.4. autorizar o parcelamento da dívida em até 36 (trinta eseis) parcelas mensais e consecutivas, se for solicitado, nos termos doart. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno, fixandoo vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do re-cebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias;

9.5. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Valesdo São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) a respeito das seguintesimpropriedades:

9.5.1. inexistência de critérios objetivos na avaliação daspropostas técnicas do edital 7/2007, realizado na modalidade técnicae preço para contratar serviços de supervisão e fiscalização das obrasdo projeto Baixio de Irecê, em afronta aos arts. 3º, caput, e 40, VII,da Lei 8.666/1993;

9.5.2. substituição da equipe técnica informada pela empresaMagna Engenharia Ltda. no edital 7/2007 quando da execução docontrato 0.00.07.0042, em desconformidade com o art. 13, § 3º, daLei nº 8.666/1993 e com o item 7.3.7.2 do referido edital;

9.5.3. extrapolação do limite de 25% permitido para alte-rações contratuais no âmbito do contrato 0.00.07.0041/00, em des-conformidade com o art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993;

9.5.4. elaboração do orçamento básico da concorrência re-lativa ao edital 96/2008 com serviços cujos quantitativos não cor-respondiam aos calculados com base no projeto básico da referidalicitação, em desconformidade com o art. 7º, § 4º, da Lei8.666/1993;

9.5.5. elaboração do orçamento básico da concorrência re-lativa ao edital 96/2008 contendo serviço com preço unitário emdesconformidade com o art. 12, II, da Lei 8.666/1993, notadamenteem relação ao insumo "geomembrana # 1,00 mm", cujo custo unitáriopoderia ter sido obtido na base de dados do Sinapi, conforme re-comendava a legislação vigente;

9.6. dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Pla-nos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

10. Ata n° 19/2012 - Plenário.11. Data da Sessão: 23/5/2012 - Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na

Internet: AC-1252-19/12-P.13. Especificação do quorum:13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente),

Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Rai-mundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Ar-raes.

13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos BemquererCosta.

13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Car-valho e Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 1253/2012 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 018.153/2010-0.2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Denúncia.

3. Interessado: Grupo Ambientalista da Bahia (CNPJ13.324.371/0001-70).

4. Entidades: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosRecursos Naturais Renováveis - Ibama, Valec - Engenharia, Cons-truções e Ferrovias S.A. e Secretaria do Meio Ambiente do Estado daBahia - Sema.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade: 8ª Secex.8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Lycurgo Lei-

te, OAB/DF nº 12.307 e Lycurgo Leite Neto, OAB/DF nº 1.530-A.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com

pedido de medida cautelar, versando sobre possíveis irregularidadesexistentes no âmbito do Programa Multimodal de Transporte e De-senvolvimento Minério-Industrial do Estado da Bahia - ComplexoPorto Sul, envolvendo a implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) - EF-334, do Terminal Portuário Privado da BahiaMineração Ltda. e do Porto Sul, em Ponta da Tulha, no município deIlhéus/BA.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,em:

9.1. conhecer da presente denúncia, uma vez preenchidos osrequisitos de admissibilidade previstos no art. 53 da Lei nº 8.443, de16 de julho de 1992, e nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno doTCU;

9.2. recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente edos Recursos Naturais Renováveis - Ibama que, na medida do pos-sível, mas sem comprometer a devida apreciação dos elementos téc-nicos, confira a maior celeridade possível à análise do processo delicenciamento ambiental unificado do Terminal de Uso Privativo, aser utilizado para escoamento de minério de ferro (a ser servido pelaFerrovia de Integração Oeste-Leste - FIOL), sob a responsabilidadeda empresa Bahia Mineração Ltda. (BAMIN), e do complexo in-termodal composto por um Terminal Portuário Público, sob respon-sabilidade do Governo do Estado da Bahia e denominado Porto-Sul,tendo em conta a importância socioeconômica do referido comple-xo;

9.3. admitir o Estado da Bahia como interessado nos autos efacultar a ele que, caso entenda pertinente, se manifeste, no prazo de5 (cinco) dias úteis, acerca das questões tratadas nestes autos, es-pecialmente sobre a possibilidade de o TCU vir a promover a sus-pensão de todos os atos tendentes ao prosseguimento das obras daFIOL nos trechos diretamente relacionados com a interligação fer-roviária ao Porto Sul e ao TUP, a partir de Caetité/BA (trechos 1F a4F);

9.4. determinar à Valec - Engenharia, Construções e Fer-rovias S.A. que, no caso de se considerar a localidade de Aritaguá/BAcomo ambientalmente viável para a instalação do terminal Porto-Sul(terminal público e privado), ou mesmo no caso de se consideraroutra localidade, e no prazo de 30 (trinta) dias, contados da devidanotificação, apresente ao TCU o estudo de viabilidade técnica, eco-nômica e ambiental para a integração da FIOL, a partir do rio Al-mada, ao referido terminal portuário, bem como o devido estudoambiental sobre a preservação das 27 cavidades naturais subterrâneasna região de Caetité/BA, com a expedição das respectivas licençasambientais pelo Ibama ou pela instituição ambiental estadual, mas aícom a devida justificação de ordem técnica e legal;

9.5. determinar à Segecex que, no prazo de 15 (quinze) dias,promova a formação de grupo de trabalho específico, constituído porauditores federais da 8ª Secex, da Secob-4 e da Sefid, entre outrasunidades técnicas, com vistas a prosseguir na instrução deste feito,considerando que a matéria requer o exame não só de questõesambientais, mas também de questões afetas à viabilidade técnica eeconômica de todo o empreendimento;

9.6. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente edos Recursos Naturais Renováveis - Ibama que informe a este Tri-bunal, no prazo de 30 (trinta) dias, o estágio em que se encontram osestudos a que se refere o item 9.2 supra, enviando toda a docu-mentação correspondente;

9.7. determinar ao Ministério dos Transportes e à Valec -Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que apresentem a este Tri-bunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os estudos de viabilidade técnica,econômica e ambiental atinente a todo o Complexo Porto Sul, nostermos do art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, e em respeito aos prin-cípios da legalidade, da eficiência e da motivação administrativas (art.37, caput, da CF88 e art. 2º da Lei nº 9.784, de 13 de fevereiro de1999), e considerando ainda a observância ao princípio da conti-nuidade do serviço público, bem como ao da promoção do desen-volvimento nacional ambiental e economicamente sustentável;

9.8. determinar que a 8ª Secex, com o auxílio técnico deauditores federais da Sefid, da Secob-4 e de outras unidades ins-trutivas, como indicado no item 9.5 supra, dê prosseguimento aofeito, promovendo o saneamento dos autos, com o exame de toda adocumentação apresentada segundo os itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.6 e 9.7deste Acórdão, ficando autorizada desde já a realizar as inspeções eas audiências necessárias;

9.9. retirar a chancela de sigilo originariamente aposta aosautos; e

9.10. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatórioe da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Ministério dosTransportes, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, àCasa Civil da Presidência da República, à Diretoria de LicenciamentoAmbiental do Ibama, à Valec - Engenharia, Construções e FerroviasS.A., à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fisca-lização do Congresso Nacional, à Comissão de Meio Ambiente eDesenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e à Co-missão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e