Acórdão TJDF Sobre Aposentadoria

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Aposentadoria

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Page 1: Acórdão TJDF Sobre Aposentadoria

Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Órgão 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20130111495608ACJApelante(s) MINERVINA DE CASTRO BORGESApelado(s) DF DISTRITO FEDERALRelatora Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZIAcórdão Nº 825.038

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL. CONTAGEM DO TEMPO INVIÁVEL PARA O REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Se a parte autora pretende a averbação do tempo de contribuição

previdenciária com base nos valores por ela vertidos, a competência dos

Juizados Especiais deverá ser aferida a partir desses valores e não do que o

réu defende ser devido.

2. De acordo com o art. 13 das Orientações Normativas do Ministério da

Previdência Social nº 3/2004 e 1/2007, o servidor público permanecerá

vinculado ao regime de previdência de origem enquanto estiver licenciado sem

remuneração, podendo continuar a recolher a contribuição previdenciária

calculada sobre a remuneração do seu cargo.

3. Essa regra foi confirmada pelo art. 69, § 1º, da Lei Complementar 769/2008

ao dispor que “o segurado em atividade que se encontre em gozo de licença

sem vencimentos, sem ônus à administração pública do Distrito Federal, para

fins de assegurar o custeio de seu benefício futuro deverá efetuar o

recolhimento mensal, a ser calculado com base na sua remuneração, bem

como demais vantagens de fins previdenciários, diretamente ao Iprev/DF ou

mediante depósito bancário”.

4. O recolhimento pelo servidor público efetivo de contribuição previdenciária

calculada sobre o salário mínimo ao Regime Geral de Previdência Social não

Código de Verificação:

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APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2013 01 1 149560-8 ACJ

lhe confere o direito à contagem desse tempo para efeito de aposentadoria no

regime próprio do serviço público.

5. Recurso conhecido e desprovido.

6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários

advocatícios, estes fixados em R$200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade

fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.

7. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da lei 9099/95.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR - Vogal, FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 7 de outubro de 2014

Documento Assinado Digitalmente13/10/2014 - 15:20

Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZIRelatora

Código de Verificação: YF0K.2014.FV0Q.OHSW.MQRS.A1A6GABINETE DA DESEMBARGADORA EDI MARIA COUTINHO BIZZI 2