Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condenação - ex-prefeito...

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2015.0000254527 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 0001133-80.2012.8.26.0059, da Comarca de Bananal, em que é apelante DAVID LUIS AMARAL DE MORAIS, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARIA OLÍVIA ALVES (Presidente) e SIDNEY ROMANO DOS REIS. São Paulo, 13 de abril de 2015. LEME DE CAMPOS RELATOR Assinatura Eletrônica Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0001133-80.2012.8.26.0059 e o código RI000000PV0ZP. Este documento foi assinado digitalmente por DECIO LEME DE CAMPOS JUNIOR. fls. 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000254527

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001133-80.2012.8.26.0059, da Comarca de Bananal, em que é apelante DAVID LUIS AMARAL DE MORAIS, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARIA OLÍVIA ALVES (Presidente) e SIDNEY ROMANO DOS REIS.

São Paulo, 13 de abril de 2015.

LEME DE CAMPOSRELATOR

Assinatura Eletrônica

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Apelação nº 0001133-80.2012.8.26.0059 BANANAL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001133-80.2012.8.26.0059 BANANAL.

APTE(S).: DAVID LUIS AMARAL DE MORAIS.

APDO(S).: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

JUIZ(A) DE PRIMEIRO GRAU: NAIRA BLANCO MACHADO.

VOTO Nº. 24.575

ILEGITIMIDADE PASSIVA AGENTES POLÍTICOS Alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 Descabimento Artigo 2º, da Lei de Improbidade Administrativa Precedentes Preliminar rejeitada.

ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Inocorrência “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público” (Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça) Preliminar afastada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Recusa da autoridade em responder aos requerimentos feitos pela Câmara Municipal de Bananal Ofensa à garantia de acesso às informações do Poder Público Direito assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal Afronta aos princípios da moralidade administrativa e da publicidade (artigo 37, 'caput', da Constituição Federal) Conduta ímproba tipificada no artigo 11, da Lei nº 8.429/92 Ação julgada procedente na 1ª Instância Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido.

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de

DAVID LUIS AMARAL DE MORAIS, objetivando a condenação do réu

nas penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, pela prática

de ato de improbidade administrativa consistente em não responder aos

requerimentos feitos pela Câmara Municipal de Bananal negando o acesso

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às informações atinentes ao Poder Público.

A r. sentença de fls. 262/271, cujo relatório se

adota, julgou procedente a ação para o fim de condenar o réu “à suspensão

dos direitos políticos, pelo prazo de três anos; ao pagamento de multa civil

de 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e proibição de

contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais

ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa

jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Na medida

em que o réu não mais exerce o cargo de Prefeito, sem objeto a perda da

função pública. Outrossim, julgo extinto o feito, com base no artigo 269, I

do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas.

Incabíveis honorários advocatícios em favor do Ministério Público.”

Apela o réu às fls. 273/293. Aduz,

preliminarmente, a sua ilegitimidade para figura no polo passivo da ação

por inaplicabilidade da Lei nº. 8.429/92 aos agentes políticos, bem como a

impossibilidade jurídica do pedido por ilegitimidade ativa do Ministério

Público. No mérito, alega que as respostas aos requerimentos foram

encaminhadas à Câmara Municipal de Bananal, que não restou configurado

qualquer ato de improbidade administrativa em razão da ausência de

prejuízo ao erário e de dolo. No mais, requer o afastamento por completo

da multa civil e, caso não seja esse o entendimento, requer ao menos a

redução.

Contrarrazões do Parquet às fls. 301/351, pelo

não provimento do recurso e pela manutenção integral da r. sentença

monocrática.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-

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se às fls. 357/368, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Ab initio, não há que se falar em ilegitimidade

passiva do réu DAVID LUIS AMARAL DE MORAIS, uma vez que

descabida a alegação de que a Lei de Improbidade Administrativa não se

aplica aos agentes políticos, notadamente aos Prefeitos.

Sobre o assunto, ensina FRANCISCO

OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO:

“A qualificação como agente público, nos termos

da lei, deriva tão-só do exercício, a qualquer título, de qualquer atividade

nas entidades mencionadas no art. 1", e que, como visto, abrangem as

entidades da Administração direta e indireta e, ainda, as entidades de

qualquer natureza criadas ou custeadas total ou parcialmente por recursos

públicos, bem como as beneficiárias de subvenção, beneficio ou incentivo.

Para ser considerado agente público não importa

a natureza do vínculo que une a pessoa à entidade, nem do título jurídico

legitimador do exercício dessa atividade.

Pode-se, pois, afirmar, que estão sujeitos às

sanções da Lei de Improbidade Administrativa os agentes políticos, os

servidores públicos de qualquer categoria, os empregados das entidades

públicas ou assemelhadas e, ainda, os que nelas exerçam qualquer

atividade, a qualquer título.” (grifos nossos).

(in, Improbidade Administrativa, Ed. Malheiros, 2001, p. 67/68).

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E consoante já se posicionou esta Colenda Sexta

Câmara de Direito Público:

“Ser agente político, em que pesem as doutas

opiniões em contrário, não afasta a incidência da referida norma ao

ímprobo.

Expresso o preceito ("Reputa-se agente público,

para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,

cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”

- grifei - art. 2º da Lei n° 8.429/92). Inequívoca a inclusão do agente

político (MARINO PAZZAGLINI FILHO - "Lei de Improbidade

Administrativa Comentada"-Ed. Atlas -2.002 -p. 23).

Assim, recentemente, decidiu o Pretório Excelso

("Ação civil por improbidade administrativa - Competência de magistrado

de primeiro grau, quer se cuide de ocupante de cargo público, quer se

trate de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas

funções. " - AI n° 665.882 AgR/SP -j. de 03.06.08 - DJU de 14.08.08 - Rei.

Min. CELSO DE MELLO).

Não há falar em inaplicabilidade da Lei n"

8.429/92, como aqui já se decidiu em demandas semelhantes (AC n°

850.442-5/9 - v.u.j. de 22.06.09 (...) - de que fui Relator).”

(AC n°. 748.949.5/3-00, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS, j. em

09.11.2009, v.u.).

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Ademais, no que se refere à impossibilidade

jurídica do pedido por ilegitimidade do Ministério Público, não assiste

razão ao apelante.

O Parquet possui pertinência subjetiva para

propor ação civil pública visando à responsabilização de agentes públicos

por improbidade administrativa. Tal legitimação decorre do artigo 129,

inciso III da Constituição Federal, que dispõe que é função institucional do

Ministério Público: “promover o inquérito civil e ação civil pública, para

a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos”.

Trata-se, assim, de tutela da probidade

administrativa que inegavelmente é de interesse difuso e se configura em

função institucional típica, mesmo tratando-se de legitimação

extraordinária. A Constituição Federal incluiu como função institucional

do Ministério Público a defesa do patrimônio público, legitimando-o para

toda e qualquer demanda que vise sua defesa.

O texto constitucional, ampliando as hipóteses de

ação civil pública para o parquet, introduziu, ainda, no campo do direito

positivo, o conceito amplo de patrimônio público e social.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

“Impossível, com base nos preceitos

informadores do nosso ordenamento jurídico, deixar de se reconhecer ao

Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública com o

objetivo de proteger patrimônio público, especialmente quando baseia o

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seu pedido em prejuízos financeiros causados a ele por má gestão (culposa

ou dolosa) das verbas orçamentárias. Com efeito, não poderia a Ação

Civil Pública continuar limitada apenas aos interesses difusos ou coletivos

elencados em lei ordinária, quando preceitua a Carta de 1988 que é

função do Ministério Público promover Ação Civil Pública para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses coletivos ou difusos' (artigo 129, inc. III), tout court, e não os

'interesses coletivos ou difusos indicados em lei' (Milton Floks, in Rev. For.

v. 32, pp. 33 a 42). 'Nem mesmo a Ação Popular exclui a Ação Civil

Pública, visto que a própria lei admite expressamente a concomitância de

ambas (artigo Io)' (Hely Lopes Meirelles, p. 120, Mandado de Segurança,

Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data, RT - 12"

edição).”

(REsp n°. 167.783/MG, 1ª. Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO, j . em

02.06.1998).

Superada as questões preambulares, passa-se às

alegações do mérito recursal.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de

DAVID LUIS AMARAL DE MORAIS, objetivando a condenação do réu

nas penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, pela prática

de ato de improbidade administrativa consistente em não responder aos

requerimentos feitos pela Câmara Municipal de Bananal negando o acesso

às informações atinentes ao Poder Público.

Alega o autor, em resumo, que DAVID LUIS

AMARAL DE MORAIS, quando Prefeito Municipal de Bananal, teria

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deixado de responder aos requerimentos feitos pela Câmara Municipal de

Bananal negando sistematicamente o acesso a informações solicitadas

pelos vereadores do Município que possuem interesses políticos.

Em que pese o posicionamento do réu, tem-se

que a prática dos atos de improbidade restou cabalmente demonstrada no

caso em testilha.

Da análise dos elementos de convicção contidos

no feito tem-se que o Parquet instaurou Inquérito Civil com base na

representação ofertada pela vereadora do Município de Bananal ÉRIKA

TEREZA C. AFFONSO (fls. 04 do inquérito civil), que alegou que o réu

vinha negando-lhe, reiteradamente, resposta aos seus requerimentos (fls.

05/69 do inquérito civil).

Conforme os documentos acostados aos autos às

fls. 04/69, restou demonstrado que muitos dos ofícios e requerimentos

encaminhados pela Câmara não foram respondidos ou foram respondidos

de forma absolutamente insatisfatória, com a utilização de expedientes

claramente voltados a obstar a função fiscalizatória que é inerente ao Poder

Legislativo.

Em resposta a alguns dos ofícios encaminhados,

as informações requeridas foram negadas, furtando-se o prefeito ao

atendimento dos requerimentos formulados sob o argumento de ausência

de motivação e finalidade das informações (fls. 60/67; 09/12; 17/18), bem

como sob a alegação de sigilo dos documentos para obstar a apresentação

das folhas de pagamento dos funcionários públicos municipais (fls. 15/16)

e sob a justificativa de que as informações solicitadas nos requerimentos

52/12 e 47/12 estavam sendo negadas por conta do risco da sua utilização

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com fins eleitoreiros, vinganças pessoais, etc.

Em outras oportunidades, em reposta a outros

tantos requerimentos da Câmara, sempre voltados a analise de documentos

relativos às transações do Executivo no tocante a aplicação de recursos

financeiros, regularidade de licitações, realização de despesas variadas e

gastos com pessoal, o réu, limitou-se a invocar o artigo 56, § 1º. da Lei

Orgânica Municipal, que determina que o controle externo será exercido

com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, negando-se, mais uma vez,

a prestar as informações solicitadas (fls. 13/14, 19/20, 21 e 24, 27 e 29,

30/32, 34/35, 33 e36, 42/43, 44/45, 46/47, 48/49, 50/51, 52/53, e 58/59).

No mais, cumpre destacar o depoimento da

testemunha ÉRIKA TEREZA C. AFFONSO ouvida em juízo que relatou:

“que na época indicada, o réu, enquanto prefeito

municipal, não respondia qualquer dos ofícios elaborados pela Câmara

Municipal, tendo esta sido forçada, em dada oportunidade, a impetrar um

mandado de segurança em razão de um dos requerimentos não

respondidos e que ainda assim, a resposta restou insatisfatória. Disse que

sempre teve dificuldade em ter acesso a Prefeitura Municipal e suas

secretarias, pois não era bem-vinda no local. Afirmou que os

requerimentos relacionados ao convênio firmado entre a Prefeitura e o

GASE- Grupo de Assistência à Saúde e Educação, gastos com combustível,

folha de pagamento dos funcionários públicos municipais, aplicação de

recursos na saúde e na educação, não foram respondidos a contento,

sempre com a alegação de que os documentos solicitados eram sigilosos,

deixando com isso de oferecer as informações requeridas. Ao final, relatou

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ter-se sentido perseguida pelo requerido, no ultimo ano de seu mandato,

em um determinado evento ocorrido na cidade.” (fls. 108).

Assim, resta incontroverso nos autos que o réu

vinha de fato obstando a fiscalização do legislativo, apresentado

motivações inidôneas e inverossímeis para furtar-se ao atendimento dos

requerimentos encaminhados.

Como é cediço, o direito à obtenção de

informações e certidões junto ao Poder Público constitui garantia

expressamente declarada no artigo 5º. da Constituição Federal, que assim

dispõe:

“Artigo 5º. - Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

(...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos

públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo

ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de

responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à

segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados,

independentemente do pagamento de taxas:

(...)

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b) a obtenção de certidões em repartições

públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse

pessoal;”

E tal garantia encontra-se em consonância com o

princípio da publicidade da administração pública, previsto no artigo 37,

'caput', da Constituição Federal.

E, sobre o assunto, ensina HELY LOPES

MEIRELLES que “a publicidade, como princípio da administração

pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o

aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, propiciação de

conhecimento da conduta interna de seus agentes” (in, Direito

Administrativo Brasileiro, 33ª. Ed., São Paulo: Malheiros, p. 95).

Ora, a todos é assegurado o direito de receber

informações de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos.

E o mesmo direito assiste ao vereador, inclusive no exercício de seu cargo.

É que, a despeito da função legislativa típica e

predominante da Câmara Municipal, é bem certo que esta também exerce

função de controle e fiscalização do Executivo, conforme disposto no

artigo 31, da Constituição Federal. Veja:

“Artigo 31 - A fiscalização do Município será

exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e

pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na

forma da lei.”

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Apelação nº 0001133-80.2012.8.26.0059 BANANAL

E o dispositivo acima se coaduna, paralelamente,

com o artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Bananal (fls. 05/06).

Válido ressaltar também que as informações

solicitadas pelos envolvidos não incidem no terreno do sigilo, uma vez que

não envolvem a segurança da sociedade e do Estado.

Oportunas, quanto ao caso em apreço, as lições

de JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem “o direito previsto é o de

receber informações requeridas que sejam de interesse do requerente, ou

de uma coletividade a que ele pertence, ou gerais. A esse direito,

devidamente requerido e formulado, corresponde a obrigação dos órgãos

públicos de satisfazê-lo, mediante a prestação das informações requeridas

no prazo que a lei estabelecer, que gira de 15 a 30 dias. A prestação deve

ser a mais completa possível.” (in, Comentários Contextual à

Constitucional, 3ª. Ed., São Paulo: Malheiros, p. 129).

Forçoso reconhecer, portanto, que o réu, na

condição de Prefeito Municipal de Bananal, deixou de dar completa

publicidade aos atos da Administração Pública ao negar o acesso às

informações solicitadas pela vereadora, incorrendo na prática do ato de

improbidade administrativa tipificado no artigo 11, da Lei nº. 8.429/92:

“Artigo 11 - Constitui ato de improbidade

administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,

imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

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Apelação nº 0001133-80.2012.8.26.0059 BANANAL

(...)

II - retardar ou deixar de praticar,

indevidamente, ato de ofício;

(...)

IV - negar publicidade aos atos oficiais;”

A conduta adotada pelo requerido afasta-se por

completo dos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o

da publicidade e o da moralidade. Este último, que nos dizeres de MARIA

SYLVIA ZANELLA DI PIETRO “se relaciona com a ideia de

honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou

moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade

formal, restrita da atuação administrativa, com observância da lei; é

preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé,

de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na

Administração Pública.” (in, Direito Administrativo, 25ª. Ed, Editora

Atlas: 2012, p. 879).

Como é cediço, aos servidores públicos são

impostos diversos deveres como requisitos para o bom desempenho de

seus encargos e regular funcionamento dos serviços públicos. Dentre eles,

se insere o dever de conduta ética que, segundo os ensinamentos de HELY

LOPES MEIRELLES “decorre do princípio constitucional da

moralidade administrativa e impõe ao servidor público a obrigação de

jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. De acordo com o

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal (Dec.

1.171, de 22.6.94), 'a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a

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Apelação nº 0001133-80.2012.8.26.0059 BANANAL

consciência dos princípios morais são primados maiores que devem

nortear o servidor público'”. (in, Direito Administrativo Brasileiro, 38ª.

Ed, Editora Malheiros: 2012, p. 529).

Portanto, o ato de improbidade ficou

devidamente caracterizado pela conduta imoral adotada pelo agente

público que impediu o exercício fundamental da Câmara Municipal de

Bananal de acesso a informações públicas, que leva à transparência dos

bastidores do exercício administrativo.

Aliás, com o fito de garantir esse direito

fundamental previsto no inciso XXXIII, do artigo 5º. da Constituição

Federal, foi editada a Lei nº. 12.527/2011, que em seu artigo 32,

determinou expressamente:

“Artigo 32 - Constituem condutas ilícitas que

ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 

I - recusar-se a fornecer informação requerida

nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou

fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

(...)

§ 2o - Pelas condutas descritas no caput, poderá

o militar ou agente público responder, também, por improbidade

administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de

1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.” (grifos nossos)

Inclusive este Egrégio Tribunal de Justiça já se

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Apelação nº 0001133-80.2012.8.26.0059 BANANAL

posicionou no mesmo sentido em casos análogos:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade

Administrativa - Prefeito que reiteradamente deixou de atender a

requisições de documentos do Ministério Público, negando acesso a

informações que, por sua natureza, são dotadas de ampla publicidade -

Descumprimento dos deveres funcionais - Violação dos princípios da

legalidade e da moralidade, configurando improbidade administrativa nos

termos do art. 11 da Lei n° 8.429/1992 - Manutenção da sentença de

procedência da ação - Recurso não provido.”

(AC nº. 0013204-10.2008.8.26.0624, 7ª. Câmara de Direito Público, rel.

Des. MAGALHÃES COELHO).

“Apelação cível - Ação de improbidade

administrativa - Preliminares afastadas - Atos administrativos que não

eram publicados (atos secretos) - Inteligência do disposto no art. 37,

“caput” da CF - Atos omissivos do réu em não determinar a completa,

ampla, gratuita e irrestrita publicidade dos atos administrativos

municipais, assim como seus atos comissivos de negar informações e

certidões aos interessados - Ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da

Lei 8.429/92 - Sentença mantida - Recursos improvidos.”

(AC nº. 0003575-98.2008.8.26.0272, 3ª. Câmara de Direito Público, rel.

Des. MARREY UINT).

Não é demais esclarecer também que o efetivo

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Apelação nº 0001133-80.2012.8.26.0059 BANANAL

prejuízo ao erário não é requisito essencial para a configuração do ato de

improbidade. Nesse diapasão, faz-se mister trazer a lume as lições de

WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR:

“A violação de princípio é o mais grave atentado

cometido contra a Administração Pública, porque é a completa e

subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo

administrativo. Grande utilidade fornece a conceituação do atentado

contra os princípios da Administração Pública como espécie de

improbidade administrativa, na medida em que inaugura a perspectiva de

punição do agente público pela simples violação de um princípio, para

assegurar a primazia dos valores ontológicos da Administração Pública,

que a experiência mostra tantas e tanta vezes ofendidos à míngua de

qualquer sanção. A inobservância dos princípios acarreta agora

responsabilidade, pois o art. 11 censura 'condutas que não implicam

necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material',

conforme pronuncia Odete Medauar, observado o art. 21, inciso I, da lei.”

(in, Probidade Administrativa, Editora Saraiva, 2ª. ed., p. 260).

No mesmo sentido, os ensinamentos de

EMERSON GARCIA E ROGÉRIO PACHECO ALVES:

“Na dicção do art. 21, I, da Lei nº 8.429/92, a

aplicação das sanções previstas no art. 12 independe 'da efetiva

ocorrência de dano ao patrimônio público', logo, não sendo o dano o

substrato legitimador da sanção, constata-se que é elemento prescindível à

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configuração da improbidade.”

(in, Improbidade Administrativa, Editora Lúmen Juris, 3ª. ed., p. 273).

No mais, como já decidiu esta Colenda Sexta

Câmara de Direito Público, acerca do elemento subjetivo da conduta

danosa:

“De qualquer forma, a lesão aos princípios

administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou

culpa na conduta do agente e nem prova da lesão ao erário público. A

simples ilicitude ou imoralidade administrativa é suficiente para

configurar o ato de improbidade.”

(AC nº. 385.738.5/5-00, j. em 04.12.06, v.u).

Desta feita, ainda que não tenha havido

locupletamento ilícito do requerido, bem como prejuízo ao patrimônio

público, tem-se como inequívoca a presença do elemento subjetivo para a

caracterização do ato de improbidade administrativa qualificado no artigo

11, caput, da Lei nº. 8.429/92, uma vez que a negativa do réu em fornecer

as informações públicas que lhe foram solicitadas, atentou contra os

princípios que regem a Administração Pública, e em total afronta ao artigo

5º., inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Contudo, o pedido de aplicação integral das

sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.249/92 ao apelado,

não prospera.

De fato, de acordo com o posicionamento deste

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Apelação nº 0001133-80.2012.8.26.0059 BANANAL

julgador, as penalidades previstas pela Lei nº. 8.429/92 devem ser

aplicadas de forma proporcional ao grau de improbidade do ato

administrativo.

Aliás, este é um entendimento que prioriza a

aplicação da correta individualização das penas, princípio geral de Direito

Penal, bastante pertinente para o caso em tela.

Nesse sentido, mostra-se pertinente a lição de

FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO:

“A amplitude das hipóteses infracionais, as

diferenças de gravidade entre elas e as infinitas variações possíveis das

condutas contempladas militam no sentido da possibilidade de aplicação a

certos casos de apenas uma ou algumas dentre as sanções previstas. Cabe

enfatizar que o parágrafo único do artigo 12 determina ao juiz que na

fixação das penas leve em conta a extensão do dano causado e o proveito

patrimonial obtido pelo agente, e só isso já basta para legitimar sanções

bem mais brandas quando, por exemplo, inexista dano ou proveito

pessoal no ato de improbidade”

(in, Improbidade Administrativa, Editora Malheiros, São Paulo, 2001, p.

151).

Até mesmo a Constituição Federal determinou

que as penalidades aos atos de improbidade administrativa deverão seguir

certa gradação, conforme se verifica da redação do artigo 37, § 4º.

Desse modo, em casos como o presente, esta

Colenda Sexta Câmara de Direito Público tem entendido como excessiva a

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Apelação nº 0001133-80.2012.8.26.0059 BANANAL

condenação à suspensão dos direitos políticos, bem como a vedação de

eventual e futura contratação com a administração, porquanto tais sanções

somente se afiguram cabíveis quando houver realmente um vultoso dano

ao erário decorrente de grave violação dos deveres ínsitos à atividade

administrativa, o que não é a hipótese.

Sendo assim, não há que se falar em aplicação em

bloco das sanções previstas na lei, visto que as penalidades a serem

impostas pelo juiz deverão ser condizentes com a conduta do agente

ímprobo, ou seja, de acordo com o grau de ilegalidade/lesividade do ato.

Consigne-se, portanto, que não se vislumbrando

nos autos a existência de danos ao erário e não havendo provas de que o

agente público tenha auferido alguma vantagem pessoal indevida, deve ser

aplicada apenas a sanção de multa civil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais), pois esta se mostra condizente com a desobediência aos ditames

constitucionais e legais ocorrida em casos como o ora em apreço.

Por fim, já é entendimento pacífico de que não

está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição

Federal para fins de prequestionamento. Nessa esteira, ficam consideradas

prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas

partes.

Isto posto, repelem-se as preliminares e dá-se

parcial provimento ao recurso.

LEME DE CAMPOS

RELATOR

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