Acórdão - TSE - Ficha Limpa

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  • 8/18/2019 Acórdão - TSE - Ficha Limpa

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    Bra s€ia, 2

    MINISTRO

    PUBLIC DO EM SESS€ O

    [

    RIBUN L SUPERIOR ELEITOR L

     

    C• RD€ O

    RE URSO ORDIN‚RIO

    N• 587-43.2014.6.21.0000 CLASSE 37 PORTO

    ALEGRE RIO GRANDE DO SUL

    Relator: Ministro Gilmar M endes

    Recorrente: Eberson Luis Femandes

    Advogados: Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e outros

    ELEI‚ƒES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA

    INDEFERIDO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL.

    INCID„NCIA NA NELEGIBILIDADE REFERIDA NO

    ART. 1• NCISO 1, AL…NEA e, DA LC N•

    411990

    EXTIN‚†O DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRI‚†O DA

    PRETENS†O EXECUT‡RIA. MARCO NICIAL DO

    PRAZO DE OITO ANOS. TˆRMINO DO PRAZO DE

    INELEGIBILID DE P‡S O REGISTRO D

    CANDIDATURA, MAS ANTES DAS ELEI‚ƒES.

    HIP‡TESE DE LTER ‚†O JUR…DIC

    SUPERVENIENTE PREVISTA NO ART. 11, ‰ 10, DA LEI

    N•9.504/1997.

    1.

    O prazo da ausa de nelegibilidade prevista no art.

    0

    inciso 1, al€nea e, da LC n• 64/1990 deve er ontado a

    partir da data em que ocorrida a prescriŠ‹o da pretens‹o

    executŒria e n‹o do momento da sua declaraŠ‹o udicial.

    2 .

    O im do prazo de nelegibilidade, e ocorrido apŒs o

    registro, mas antes do pleito, de er onsiderado omo

    alteraŠ‹o ur€dica uperveniente, apta a afastar a

    inelegibilidade.

    3.

    Recurso provido.

    Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por

    unanimidade, em prover o ecurso para deferir o egistro de andidatura, nos

    termos do voto do elator.

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    RO n€587-43.2014 6.21.0000IRS

     

    REL T€RIO

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Senhor

    Presidente o Partido dos Trabalhadores requereu o registro de candidatura de

    Eberson Luis Fernandes ao cargo de deputado estadual nas elei•‚es de 2014.

    O TRE/RS indeferiu o registro, em acƒd„ assim ementado

    ( f1. 128):

    Pe dido d e reg istro de candida tura . Elei•‚es 2 01 4

    Cargo pretendido: deputado estadual.

    Satisf eitas as e xig…nc ias fo rm ais d a Le i n. 9.5 04 1 97 e da Re solu •„o

    TSE n. 23 .4051 20 14 , por†m detectad a inelegibilidade deco rrente de

    co nd en a•„o p or crim e c on tra o pa trim ‡nio priva do . In cid …nc ia d o

    art. P, 1, e , 2, da Lei Complementar n. 64190.

    A inele gib ilidad e sub siste m esmo co m a dec lara •„o d a p res cri•„o d a

    pretens„o execu tƒia do Estad o. Prece dentes d o TSE .

    Indeferiram o reg istro.

    O candidato, neste recurso ordin îo lis. 138-153), narra ter

    sido condenado pela pr îca do crime previsto no art. 171 do Cƒdigo Penal,

    tendo a decis„ transitado em julgado para a acusa•„ em 11.9.2002. Refere

    que, em julgamento de recurso de apela•„ interposto pela defesa, foi a pena

    reduzida para um ano, sete meses e vinte dias e que, em raz„ de n„ ter

    havido in‰io o respectivo cumprimento, teria ocorrido a prescri•„o da

    pretens„ executƒia da pena em setembro de 2006. Alega que o marco inicial

    da contagem do per‰do de oito anos de inelegibilidade deve ser a data do

    efetivo advento da prescri•„ e n„ a da decis„ que a reconhece. Sustenta

    que, contado o prazo de oito anos a partir da prescri•„o, a condi•„o de

    inelegibilidade encerra em setembro, antes do pleito. Pede o deferimento do

    registro.

    A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do

    recurso ( l is . 16 0-164) .

    Šo relatƒio.

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    o

     587-43.2014.6.21.0000/RS

     

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES relator): Senhor

    Presidente, as questŽes controvertidas neste recurso s‹o saber 1) se, na

    hipΠtese em que o candidato condenado criminalmente for beneficiado com a

    prescriŠ ‹o da pretens‹o executŒ ria, o marco inicial da contagem do prazo de

    oito anos a data do advento da prescriŠ ‹o ou a data em que esta

    reconhecida judicialmente; 2) se o marco final do prazo de oito anos pode

    recair em data posterior ao registro, mas anterior ao pleito, a configurar,

    portanto, caso da alteraŠ ‹o jur‰dica superveniente prevista no art. 11, ˆ 10, da

    Lei n€ 9.504/1 997.

    Observo n‹o haver diverg ncia nos autos quanto ’

    circunst“ ncia de a prescriŠ ‹o da pretens‹o executŒ ria conservar o efeito de

    inelegibilidade da condenaŠ ‹o. Nesse sentido, j‘ foi decido por esta Corte, em

    2002 e em 2005, em precedentes de assim ementados:

    DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO.

    REGISTRO. INELEGIBILIDADE. COLIGA• … O. INTERESSE E

    LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR. CONDENA• … O CRIMINAL.

    PRESCRI• … O. N… O-DEMONSTRA• … O. INCOMPETƒNCIA DA

    JUSTI• A ELEITORAL PARA DECLARAR PRESCRI• … O DE CRIME

    N… O ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

    - ImpugnaŠ ‹o ao registro de candidatura subscrita pelos delegados

    da coligaŠ ‹o e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da

    col igaŠ ‹o. Instrumento de m andado do representante da coligaŠ ‹o

    arquivado na seŠ ‹o prŒ pria do Tribunal Regional encarregado do

    registro. Preliminares rejeitadas.

    II - CondenaŠ ‹o criminal. AlegaŠ ‹o de prescriŠ ‹o da pretens‹o

    executŒ ria. O reconhecimento da prescriŠ ‹o da pretens‹o

    condenatΠria e a inele

    g

    ibilidade. Aus ncia de comprovaŠ ‹o da

    declaraŠ ‹o da prescriŠ ‹o pela Justi Š a competente. Impossibil idade

    de reconhecimento, pela JustiŠ a Eleitoral, em sede de registro de

    candidatura de prescriŠ ‹o da pretens‹o punitiva ou executŒ ria de

    decis‹o condenatŒ ria prolatada pela JustiŠ a Comum estadual.

    Precedentes da C orte.

    AgRgRO

    ti0 

    54/BA, rei. Min. S‘ lvio de Figueiredo, julgado em

    4.10.2002 - grifos nossos

    RECURSO ESPECIAL, REGISTRO DE CANDIDATO.

    INDEFERIMENTO. MOTIVO. CONDENA• … O TRAItITADA EM

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    n€

    587-43.2014.6.21.0000/Rs

     

    JULGADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRA• … O P” BLICA.

    PRESCRI• … O DA PRETENS… O EXECUT† RIA. EXTIN• … O DA

    PEN A, INELE GIBILIDAD E POR T RƒS AN OS. LC n€ 64/90, art. 1

     

    1

    e.

    CPC , art. 462.

    1 As condiŠŽes de elegibil idade e as causa s de nelegibil idade

    devem er aferidas ao empo do egistro de andidatura

    Ac. n

    o

      2.676, ei. Mm. Caputo Ras tos).

    2 Aplicabilidade do art. 462 do CPC nas nst“ncias ordin‘rias.

    3 HIDŒteseem

    ue ncida a neleaibli ldade. nŒr trƒs anns anic

    Recurso especial desprovido.

    REspe n• 23.8511GO, ei. Mm. Caputo Bastos, ei. designado

    Mm.

    Carlos

    Valioso, julgado em 17.3.2005 - grifos nossos)

    Analisando os autos, observo que Eberson Luis Femandes oi

    condenado pela pr‘ica do rime de estelionato. Da entenŠa, ecorreu

    somente o u, endo ransitado em ulgado a decis‹o para o Ministrio Pblico

    em 11.9.2002 fl. 85). No ulgamento do ecurso, o Tribunal de ustiŠa do Rio

    Grande do Sul, em 23.11.2004, diminuiu a pena para um ano, ete meses e

    vinte dias fis. 87/95). Sob o undamento de a pena mposta prescrever em

    quatro anos

    art.

    109, inciso V, do CP), o ju‰zo da execuŠ ‹o penal declarou, em

    1

     

    .4.2008, a extinŠ ‹o da punibilidade pela prescriŠ ‹o da pretens‹o executŒ ria

    fl. 117).

    Tendo em ista er ocorrido o r“nsito em ulgado para a

    acusaŠ‹o em 11.9.2002, a prescriŠ‹o da pena executŒria obreveio em

    10.9.2006 art. 112, nciso 1, do CP), devendo er este o marco nicial a er

    considerado para a contagem do prazo de nelegibil idade.

    A data em que a prescriŠ‹o erificada e econhecida pelo uiz

    da execuŠ‹o riminal n‹o em nenhuma elev“ncia para ins de nelegibilidade,

    e de outro modo n‹o poderia er. Os direitos de iberdade do ndiv€duo n‹o

    podem icar merc da atuaŠ‹o ou n‹o dos agentes do Estado.

    Caso o Estado eja omisso em processar uposto riminoso,

    ocorre a prescriŠ‹o da pretens‹o punitiva e, na hipŒtese de nrcia em dar

    in€io execuŠ‹o da pena mposta, obrevm a prescriŠ‹o de pretens‹o

    executŒria, as quais ndependem de econhecimento udicial para ua

    incidncia.

      ^ 1 5 1

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    RO n• 587-43 .2014.6 .21.00 00…RS

     

    Da mesma orma que o direito de iberdade, o

    us onorum

    ‹o

    pode icar atrelado a ato do Estado ujo momento de ealizaŠ‹o eja

    totalmente discricion‘rio. Tal opŠ‹o data da declaraŠ‹o de extinŠ‹o da

    punibilidade em ez da data da ocorrncia da prescriŠ‹o n‹o em espaldo

    lŒgico.

    Nesse entido, destaco recho do Desembargador Leonardo

    Tricot S aldanha, edator do voto vencido no TR E/RS fl. 131v.):

    O ra, se a p rescriŠ‹o executiva a perda do direito do Estado de

    executar uma puniŠ‹o ‘ mposta em az‹o de n‹o er ag ido nos

    prazos p revistos em ei, e que a prescriŠ‹o nstituto que corre em

    favor do u, ou seja, o empo corre contra o Estado que precisa agir

    rapidamente, a nterpretaŠ‹o que eva em onta a data da ua

    declaraŠ‹o, e n‹o a do seu mplemento, mostra-se ma is prejudicial

    uma vez que mpŽe ao u o nus de suportar a nrcia estatal com a

    consequente estriŠ‹o da sua capacidade eleitoral por ampo maior

    que o egal.

    Da mesma orma, nos asos em que a pena efetivamente

    cumprida, o evento cumprimento de pena ido omo ocorrido no dia do

    trmino do umprimento e n‹o na data em que este econhecido pelo u€o

    da execuŠ‹o.

    Imagine-se que, e por equ€oco ou negligncia do Estado, o

    indiv€duo enha permanecido encarcerado ou em umprimento de pena

    restritiva de direito por mais empo do que o mposto udicialmente, o prazo de

    inelegibil idade h‘ de ser computado desde a da ta em que cumprida a pena .

    Se assim n‹o osse, eria ranqueada a possibilidade de o

    direito de er eleito icar nica onsideraŠ‹o do uiz da execuŠ‹o penal, o que

    n‹o se coaduna com nos so Estado de Direito.

    N o ulgamento do REspe 23.8511GO , no n€cio mencionado, no

    qual houve amplo debate acerca dos efeitos da prescriŠ‹o da pretens‹o

    punitiva, icou assentado expressamente ambm que o marco nicial a er

    considerado eria a data da ocorrncia da prescriŠ‹o e n‹o a da ua

    decla raŠ‹o ou do econhecimento udicial.

    0 Ministro Carlos Veiloso, obre o ema, assim e manifestou:

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    o

    587-43.2014.6.21.0000/RS

     

    O ecorrente oi condenado a dois anos de eclus‹o pelo crime do

    art. 333 do CŒdigo Pena l, com decis‹o ransitada sn, Jul

    g

    ado em

    111 2 98 tendo ido declarada extinto

    -

    a

     

    unibllldade

    ela

    PrescriŠ‹o da Rreions‹o executŒria em entenŠa de 5.82004

    fl. 16)

    [

    Dessa orma,

    a essa data, at 11.2.2005. fi. 17– grifos

    No mesmo sentido, assentei:

    Observe-se que a sentenŠa condena tŒria rans itou em ul

    g

    ado em

    11.2.98.

    rescriŠ‹o e erificou em 11.2.2002, quatro anos

    depois, uma vez que a pena cominada oi de dois anos art. 109, V,

    c.c. o art. 110 do CŒdigo Pena l). Portanto, a

    partir dessa data q ue

    se deve contar o

    p razo de rs anos, previsto no art. 1• 1,

    e

    da ei

    Complementar n• 64/90, para que e estitua a elegibilidade ao

    C andida to, e n‹o da da ta d‘ decis‹o q ue declarou a extinŠ‹o da

    punibllidade,

    roferida em 5.8.2004, omo entendeu o TRE.

    fi. 21 grifos nossos)

    O TRE/RS, ao ndeferir o egistro do andidato, evocou

    precedente desta Corte elatado pela Ministra Luciana LŒssio uja ementa

    dispŽe:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURS O ESPECIAL . REGISTRO DE

    CANDIDATURA. ELEI‚ƒ ES 2012. PREFEITO. NDEFERIMENTO .

    REITERA‚†O DAS RAZƒES DO RECURSO. CONDENA‚†O

    CRIMINAL. PRESCRI‚†O DA PRETENS†O EXECUT‡RIA.

    INCID„NCIA DA NELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO .

    1.

    A agravante imitou-se a eproduzir as azŽes entiladas no

    recurso especial, n‹o aportando aos autos qualquer argumento

    capaz de afastar os undamentos da decis‹o agravada. AplicaŠ‹o da

    Smula n•182 do Superior T ribunal de JustiŠa.

    2.

    A nelegibilidade prev ista no art. 1• 1, e, da LC n• 64190 ncide

    mesmo apŒs o econhecimento da prescriŠ‹o da pretens‹o

    executŒria, a q ual afas ta apenas a execuŠ‹o da pena, subs istindo os

    efeitos secund‘rios da decis‹o condenatŒria, como o cas o da

    inelegibilidade condenaŠ‹o por r‘fico de drogas arts. 12 e 14 da

    Lei n• 6.36 8/76 ).

    3.

    A LC n• 64190 n‹o oi alterada no que ange ao marco nicial para

    o rans curso da nelegibilidade na hipŒtese da al€nea e do nciso 1 do

    art. 1• az‹o pela qua l permanece v‘lida a nterpretaŠ‹o ‘ irmada

    por esta Corte no entido de queo ermo nicial er‘ a data em

    q ue declara da a extinŠ‹o da punibilidade .

    77,fl

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    RO ri

     

    587-43.2014.6.21.0000/RS

     

    4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das AŠ Žes

    DeclaratŒ r ias de C onstitucionalidade nos 29 e 30 e da A Š ‹o Direta

    de Inconstitucionalidade n€ 4.578/DF, declarou a constitucionalidade

    da LC n€ 13512010 e reconheceu a possibi lidade de sua incid ncia

    para fatos p retritos.

    S. Agravo regimental a que se nega provime nto.

    AgR-REspe n€ 227-83/SP, rei. Mm. Luciana LŒ ssio, julgado em

    23.10.2012 – gr ifos nossos

    Da leitura do inteiro teor do acŒ rd‹o, observo que da

    controvrsia n‹o fez parte o dilema de se considerar como marco Inicial a data

    efetiva da prescriŠ ‹o ou a da declaraŠ ‹o judicial, n‹o tendo havido

    pronunciamento espec‰ico da Ministra Luciana ou debate sobre o ponto.

    Assim, com as v nias de estilo, voto em sentido contr‘ rio

    ’ quele expresso na ementa.

    Quanto ’ segunda controvrsia, vejo que, se contado o prazo

    de oito anos a partir da data em que ocorreu a prescriŠ ‹o da pretens‹o

    executΠria 11.9.2006), esse encerra em setembro de 2014.

    Tendo em vista que, no momento do pedido de registro,

    verific‘ vel que o trmino da condiŠ ‹o de inelegibilidade ocorrer‘ antes do

    pleito, em virtude de se tratar de evento futuro e certo, de ser considerada a

    data final do prazo de oito anos como alteraŠ ‹o jur‰dica superveniente, nos

    termos doart. 11, ˆ 10, da Lei

    n€ 9 504 /1997

    Neste sentido, j‘ decidiu este Tribunal:

    SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARA• … O. AGRAVO

    REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE

    CANDIDATU RA. ELEI • ‚ES 2012. INELEGIBILIDADE. ART. 1€ , 1 ,

    G, DA LEI 9 .504197. OMISS… O, CONTRADI• … O, OBSCURIDADE E

    D” VIDA. INEXISTƒNCIA.

    1. Diante da nova iurisnrud ncia dn Trihunnl S.innrinr FInifnrI

    eleiŠ ‹o constitui alteraŠ ‹o su

    p

    erveniente que afasta esse

    im

    p

    edimento ’ candidatura, o saneamento da alegada omiss‹o

    quanto aos se us requisitos configuradores ficou prejudicado.

    2.

    O ju lgador n‹o deve permit ir esforŠ o in t il do Poder Judic i ‘ r io ’

    custa de recursos p blicos e do comprometimento da razo‘ vel

    duraŠ ‹o do processo, m otivo pelo qual n‹o plaus‰vel determinar o

    retorno dos autos ’ Corte Regional para que examine os requis itos

    de causa de inelegibil idade que j ‘ se exauriu.

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    RO n

    o 587-43.2014.6.21.0000/RS

     

    3. Embargos de declaraŠ‹o n‹o prov idos.

    ED-ED-AgR-REspe n• 30-87/BA, ei. Mm. Jo‹o Ot‘vio de Noronha,

    julgado em 3.6.2014 – grifos nossos)

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO, REGISTRO DE

    CANDIDATURA. NELEGIBILIDADE AL…NEA . CONTAGEM.

    PRAZO. ELEI‚ƒES 2012. DESPRO VIMENTO.

    1. Voltou a prevalecer nesta Corte, a partir do ulgamento do REspe

    n• 93-08, Manaca puru/AM , de 20.6.2013, o entendimento de que o

    pra zo de nelegibilidade de 8 anos p revisto na a l€nea

    j

    o nciso 1 do

    art. 1  

    da LC n• 64190 deve er ontado da data da eleiŠ‹o,

    expira ndo no dia de gua l nmero de n€cio, nos ermos do art. 132,

    ‰ 3

    1

    , do CŒdigo C ivil, como decidido no REspe n

    o

     74-27, Fnix PR ,

    Rei. Mm. Laurita Vez, Rei. designada Mm. Luciana LŒssio, PS ESS

    de 9.10.2012.

    certo.

    3. Agravo egimental ao qual se nega provimento.

    (AgR-Ai n• 177-73/PB, ei. Mm. Luciana LŒssio, ulgado em

    14.11.2013 – grifos nossos)

    Po rtanto, deve ser deferido o egistro de candidatura.

    Ante o exposto, dou provimento ao ecurso.

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    1

    587-43.2014.6.21.0000/RS

     

    EXTRATO DA ATA

    RO n• 587-43.2014.6.21.0000/RS. Relator Ministro Gilmar

    Mendes. Recorrente: Eberson Luis Femandes Advogados: Guilherme

    Rodrigues C arvalho Ba rcelos e outros).

    Decis‹o: O Tribunal, por unanimidade, proveu o ecurso para

    deferir o egistro de andidatura, nos ermos do oto do elator. AcŒrd‹o

    publicado em sess‹o.

    Presidncia do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras

    Maria Thereza de Assis Moura e Luciana LŒssio, os Ministros Gilmar Mendes,

    Jo‹o Ot‘vio de Noronha e Henrique N eves da Silva, e o V ice-Procurador-Geral

    Eleitoral em exerc€io, Humberto acques de Medeiros. Ausente,

    ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux.

    SES S†O DE 2.10.2014.