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Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 38.674 - SP (2013/0174549-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : PAULO SÉRGIO CONTADOR MIRAS RECORRENTE : MÁRCIA MARIA FERNANDEZ CHIOSI MIRAS ADVOGADOS : RUBENS CONTADOR NETO E OUTRO(S) CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO GUSTAVO DE LIMA CAMBAÚVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OCULTAÇÃO DE BENS. FATOS ANTERIORES AS LEIS N.º 12.683/12 E N.º 12.850/13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa relativa ao crime de falsidade ideológica foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de falta de justa causa não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ , devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 3. Por fatos praticados nos idos de 2006, os recorrentes foram denunciados como incursos no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, com redação primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13. 4. Não obstante anterior entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Diante do expurgo do crime de lavagem de capitais, de se possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Parquet, mostrando-se indevida a imiscuição desta Corte, no presente momento processual, em ato ministerial. 6. Recurso parcialmente provido a fim de se trancar, em relação aos recorrentes, o Processo n.º 302.01.2011.000081-1/000000-000, Controle n.º 17/2011, da Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, somente no tocante ao delito previsto no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98. Documento: 1294017 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/05/2014 Página 1 de 39

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  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO EM HABEAS CORPUS N 38.674 - SP (2013/0174549-6)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECORRENTE : PAULO SRGIO CONTADOR MIRAS RECORRENTE : MRCIA MARIA FERNANDEZ CHIOSI MIRAS ADVOGADOS : RUBENS CONTADOR NETO E OUTRO(S)

    CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO GUSTAVO DE LIMA CAMBAVA

    RECORRIDO : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS . FALSIDADE IDEOLGICA. INPCIA DA DENNCIA. INEXISTNCIA. DESCRIO SUFICIENTE DOS FATOS. AO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NO OCORRNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO DE ORGANIZAO CRIMINOSA - OCULTAO DE BENS. FATOS ANTERIORES AS LEIS N. 12.683/12 E N. 12.850/13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANIFESTAO DO PARQUET . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No h como reconhecer a inpcia da denncia se a descrio da pretensa conduta delituosa relativa ao crime de falsidade ideolgica foi feita de forma suficiente ao exerccio do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstncias relevantes, permitindo a leitura da pea acusatria a compreenso da acusao, com base no artigo 41 do Cdigo de Processo Penal. 2. A alegao de falta de justa causa no relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matria ftico-probatria, no condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada pelo Juzo a quo por ocasio da prolao da sentena, aps a devida e regular instruo criminal, sob o crivo do contraditrio.3. Por fatos praticados nos idos de 2006, os recorrentes foram denunciados como incursos no artigo 1., inciso VII, da Lei n. 9.613/98, com redao primeva ao disposto nas Leis n. 12.683/12 e n. 12.850/13.4. No obstante anterior entendimento desta Sexta Turma, torna-se invivel a responsabilizao criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatria, pois, poca dos fatos, carente a descrio normativa do que seria compreendido por organizao criminosa, considerado crime antecedente lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Diante do expurgo do crime de lavagem de capitais, de se possibilitar o oferecimento da suspenso condicional do processo pelo Parquet, mostrando-se indevida a imiscuio desta Corte, no presente momento processual, em ato ministerial. 6. Recurso parcialmente provido a fim de se trancar, em relao aos recorrentes, o Processo n. 302.01.2011.000081-1/000000-000, Controle n. 17/2011, da 1 Vara Criminal da Comarca de Ja/SP, somente no tocante ao delito previsto no artigo 1., inciso VII, da Lei n. 9.613/98.

    Documento: 1294017 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 05/05/2014 Pgina 1 de 39