Acordaos Dano Moral Tudo Junto

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 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2011.0000284704 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9147430- 56.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CONDOMINIO VILLA BRUNO GIORGI e CLAUDIO AUGUSTO MENTE sendo apelados CLAUDIO AUGUSTO MENTE, NATALIA MARIA CURY LOIS, ANA CANDIDA LOIS MENTE, RODOLFO LOIS SOARES DE ARRUDA, CAROLINA LOIS SOARES DE ARRUDA e CONDOMINIO VILLA BRUNO GIORGI. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos do autor e do réu. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J.L. MÔNACO DA SILVA (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI E A.C.MATHIAS COLTRO. São Paulo, 23 de novembro de 2011. Moreira Viegas RELATOR Assinatura Eletrônica

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000284704

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantesCONDOMINIO VILLA BRUNO GIORGI e CLAUDIO AUGUSTO MENTEsendo apelados CLAUDIO AUGUSTO MENTE, NATALIA MARIA CURY LOIS,ANA CANDIDA LOIS MENTE, RODOLFO LOIS SOARES DE ARRUDA,CAROLINA LOIS SOARES DE ARRUDA e CONDOMINIO VILLA BRUNOGIORGI.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deSão Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos do autor edo réu. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J.L.MÔNACO DA SILVA (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI EA.C.MATHIAS COLTRO.

São Paulo, 23 de novembro de 2011.

Moreira Viegas

RELATORAssinatura Eletrônica

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Apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000 2

Apelação nº:  9147430-56.2007.8.26.0000

Comarca:  São PauloApelantes:  CONDOMÍNIO VILLA BRUNO GIORGI E

OUTROS

Apelados:  OS MESMOS

INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. Vedaçãoao uso de piscina epublicação de informativocom o nome dos

condôminos inadimplentes.Direito de cobrançaexercido de maneiraabusiva. Dano moralconfigurado. Reparaçãodevida. Fixação daindenização em valoresadequados. RECURSOSDESPROVIDOS.

VOTO Nº 361

Adotado o relatório da r sentença de fls.

369/375, acrescento que a ação de indenizatória foi julgada parcialmente

procedente, condenado o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 para cada um

dos autores, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação

e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; também

obrigado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em

20% do valor da condenação.

Inconformados apelam autor e réu. O primeiro,

buscando a majoração dos valores indenizatórios (fls. 416/424); o segundo

a inversão do julgado (fls. 377/392).

Recursos processados, com resposta (fls.

396/415 e 429/435).

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Apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000 3

A Procuradoria Geral de Justiça é pelo

desprovimento de ambos os recursos (fls. 440/443).

É o relatório.

A r. sentença está correta e deve ser confirmada

pelos seus próprios fundamentos, como autorizam o art. 252 do Regime

Interno deste E. Tribunal de Justiça e a jurisprudência, notadamente a

deste próprio Tribunal (Apel. Cível nº 0102667.26-2007.8.26.0000, 9ªCâmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Viviani Nicolau, j.

7.06.2011; Agravo de Instrumento nº 0003886.27.2011.8.26.0000, 8ª

Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Caetano Lagrasta, j.

23.3.2011) e a do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 662.272-RS, 2ª

Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-

ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005).

Eis os referidos fundamentos (fls. 371/375):

“O pedido procede em parte. Irresignam-se os autores contra o regulamento do uso da sala da ginástica do condomínio, vedada aos condôminos em atraso no pagamento das cotas condominiais, e a publicidade indevida do débito,anunciado no quadro de avisos do condomínio. O regulamento do uso da sala de ginástica efetivamente é inadequado ao impedir 

a sua utilização pelo condômino em mora e seus familiares. Não nos parece razoável tal limitação do uso de área comum,máxime diante da inexistência de prova de seu uso privativo, ao contrário do exposto pelo réu. Tal limitação é inadequada,

constituindo claro meio de pressão contra o morador inadimplente,consubstanciada pela discriminação cruel de seus familiares, muitas vezes crianças.Contra o morador inadimplente, dispõe o 

condomínio de instrumento processual de rara efetividade, pois a cota condominial é 

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Apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000 4

obrigação propter rem, garantida, portanto, pela própria unidade autônoma, independentemente de se caracterizar como bem de família. Ressalte-se,somente, que a limitação do uso do salão de festas não se equipara ao da sala de ginástica. No primeiro, o uso é privativo e condicionado ao pagamento de contribuição pelas das despesas decorrentes da utilização individual, como luz, manutenção e limpeza. Justamente por tal motivo, a limitação,no caso, não nos parece indevida. Na sala de ginástica, entretanto, a utilização não é individual e inexiste previsão regimental de despesa, equiparando-se, assim, a outras 

dependências comuns, como piscina, quadra esportiva,playground, etc. A deliberação da assembléia geral extraordinária do réu de 04 de 

setembro de 2.001que aprovou o regulamento para uso da sala de 

ginástica se caracteriza, aliás, é contrária ao regulamento interno do condomínio,

considerando as regras ordinariamente aplicáveis às áreas comuns, quais sejam, as previstas nos artigos 83 usque 92. Agiu o réu 

abusivamente ainda no que tange à comunicação escrita publicada no quadro próprio de avisos, fotografada a fls.21/24. Pelo máximo que o réu tente repelir sua responsabilidade, porque apócrifa, o teor do 

documento e o local de sua publicação, quadro de aviso protegido por tampo de vidro e 

chave, demonstram claramente o contrário.Inexistindo outra explicação plausível, ônus do réu, é de rigor concluir a sua responsabilidade pela elaboração e publicação do aviso, porquanto as circunstâncias acima referidas indicam que o uso do quadro de avisos pressupõe a detenção da chave própria e,conseqüentemente, no mínimo, da anuência do condomínio. Não seria a ausência de 

identificação do autor do documento óbice ao reconhecimento da 

responsabilidade do réu. Ademais, o comunicado encontra-se de acordo com o 

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Apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000 5

regulamento do uso da sala de ginástica,conforme deliberação do condomínio, de maneira que satisfazia os seus interesses.Contudo, não é razoável impor ao morador inadimplente e aos seus familiares o constrangimento desnecessário de publicar a mora da unidade autônoma em área comum do edifício, impondo aos ocupantes da unidade autônoma devedora situação vexatória perante os vizinhos e visitantes. Tal conduta do réu não se confunde com a legítima publicação das unidades inadimplentes em documento interno, como prestação de contas mensal, no caso integrante do próprio boleto bancário (balancete demonstrativo), pelo meio do qual dá- se conhecimento aos condôminos da administração do condomínio, e,conseqüentemente, da inadimplência existente.No caso em testilha, é deliberada a intenção de vexar os moradores da unidade inadimplente pela publicação de comunicado próprio no quadro de avisos, impondo situação humilhante, como se movido por vendetta se deixou de pagar a cota condominial,

deverá ser discriminado e sofrer as desnecessárias e constrangedoras conseqüências. Assim, reconheço a existência de ato ilícito. Constata-se ainda a lesão imaterial suportada pelos autores, pois tiveram o direito de personalidade atingido pela conduta antijurídica do réu, ofendidos que foram em sua dignidade, nome e honra. Aliás, irrelevante se a sala de ginástica era ou não utilizada pelos autores ou a sua retirada incontinenti do local,bastando a limitação ilegítima de seu desfrute. A

relação de causalidade entre o ato ilícito e a lesão é evidente. Assim, cabível a indenização por danos morais. Contudo, não é meio de enriquecimento ilícito, razão pela qual deve o arbitramento levar em consideração o princípio da proporcionalidade, de acordo com o grau de culpa, as conseqüências, a intensidade,etc. No presente caso, adequada a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 para cada um dos autores, valor que se apresenta razoável para torná-los indenes, considerando as 

circunstâncias do caso em julgamento,notadamente a baixa repercussão e, assim,

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Apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000 6

pouca lesividade. Por fim, observo que não houve pedido de condenação do requerido em obrigação de não fazer, mas apenas como mera antecipação dos efeitos da tutela. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação para condenar o réu no pagamento de R$ 2.000,00 para cada um dos autores, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno ainda o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, porquanto tenham decaído os autores em pequena parte do pedido ”.

O que a r. sentença diz alcança e supera os

argumentos pertinentes do recurso.

Reforce-se apenas ser esse o entendimento, há

muito, já consolidado na Corte. Confira-se:

“INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. Circulação de informativo condominial que feriu a honra dos autores.Direito de cobrança exercido de maneira abusiva. Abuso de direito configurado. Reparação moral devida.RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível nº 0170819-49.2009.8.26.0100, daComarca de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.Des. Paulo Alcides, j. 6.10.2011).

“Obrigação de fazer cc indenização por danos morais.Dano moral caracterizado pelas medidas vexatórias de cobrança praticadas pelo condomínio em relação aos condôminos inadimplentes, em especial desligamento do elevador social no andar da unidade devedora.Arbitramento em sete salários mínimos que se mostra em consonância com os parâmetros da jurisprudência, não enriquecendo nem empobrecendo e servindo para dissuadir o ofensor de práticas futuras semelhantes" (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AC 503998.4/5, Rel.Des. Maia da Cunha, j. 07 de maio de 2.007).

O valor arbitrado a título de reparação moral (R$

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Apelação nº 9147430-56.2007.8.26.0000 7

2.000,00), a seu turno, não merece modificação, já que bem atende as

unções intimidativa e compensatória da indenização, sem implicar em

enriquecimento ilícito do ofendido. O mesmo se diga em relação aos

honorários advocatícios, fixados em 20%, diante do baixo valor da

condenação.

Com essas considerações, nego provimento a

ambos os recursos.

JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS

Relator

 

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULOACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA2 3 6 REGISTRADO(A) SOB N°

( o A C Ó R D Ã O I I I I I I I I I I I I I U° *03696925*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n 2 0170819-49.2009.8.26.0100, da Comarca de

São Paulo, em que é apelante CARLOS EDUARDO SCAFF DE

NAPOLI sendo apelado JOSÉ EDUARDO FERRAZ DO AMARAL E

OUTRO.

ACORDAM, em 6â Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de

conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra

este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente), ROBERTO

SOLIMENE E VITO GUGLIELMI.

São Paulo, 6 de outubro de 2 0 1 1 .

PAULO ALCIDESPRESIDENTE E RELATOR

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA D O ESTADO D E SÃO PAULO

V OTO N ° 1 1 8 5 5

A PE LA ÇÃ O C ÍV E L N ° 0 1 7 0 8 1 9 - 4 9 . 2 0 0 9 . 8 . 2 6 . 0 1 0 0C O M A R C A D E S Ã O P A U L OA P E L A N T E ( S ) : C A R L O S E D U A R D O S C A F F D E N A P O L IA P E L A D O ( S ) : J O S É E D U A R D O F E R R A Z D O A M A R A L E O U T R OJ U I Z ( A ) D E O R I G E M : T O M A L E X A N D R E B R A N D Ã O

INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. Circulação deinformativo condominial queferiu a honra d os autores.Direito de cobrança exercido demaneira abusiva. Abuso dedireito configurado. Reparaçãomoral devida. RECURSODESPROVIDO.

Tra ta -se de recu rso de ape lação in te rpos to

po r Ca r los Edua rdo Sca f f De Napo l i con t ra a r . sen tença ( f l s . 76 /80 ) ,

cu jo re la tó r io é ado tado , que ju lgou p roceden te o ped ido da ação

inden iza tó r ia p ropos ta po r José Eduardo Fe r raz do Amara l e Mar ia

S i l v ia P lác ido Fe r raz do Amara l , pa ra condenar o réu ao pagamen to

de inden ização , a t í t u lo de danos mora is , no mon tan te de R$

2 .000 ,00 (do is m i l rea is ) .

P re l im in a rme n t e , a l e g a i l e g i t im id a d e p a ss i va ,ao a rgumen to de que a ação deve r ia te r s ido p ropos ta con t ra o

co n d o mí n io e n ã o co n t ra se u s í n d i co , b e m co mo ce rce a me n t o d e

d e f e sa , a n t e o j u l g a m e n t o a n t e c ip a d o d a l i d e . N o mé r i t o , a d u z q u e

não p ra t i cou qua lque r a to i l í c i t o ense jado r de repa ração c iv i l , po is

ag iu apenas na de fesa dos in te resses do condomín io . P le i te ia a

i n ve rsã o d o j u l g a d o , co m a imp ro ce d ê n c ia d a a ç ã o /

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2PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA D O ESTADO DE SÃO PAULO

Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório, bem

como dos honorários advocatíc ios (f ls . 82/93).

Processado o recurso em seus regulares

efei tos (f l . 199), não foram ofertadas contra-razões.

É o breve relatório.

Primeiramente, não colhe a prel iminar de

cerceamento de defesa. A prova documental existente nos autos era

suficiente ao desate da questão, sendo desnecessária a pretendida

di lação probatória. Nesse sent ido, a jurisprudência do C. Superior

Tribunal de Just iça: "Constantes dos autos elementos de prova

docum ental suficientes para formar o convencimento do julgador,

inocorre cerceamen to de defesa se julgada antecipadam ente a

controvérsia" (STJ-4a

Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, Rei. Min Sálv iode Figueiredo, j . 4 .12 .91 , v.u., DJU 3.2.92, p. 472, 2 a col.).

A questão relativa à legimit idade passiva

confunde-se com o méri to, devendo assim ser anal isada.

Trata-se de ação de indenização por danos

morais intentada pelos apelados ao fundamento de que foram

humilhados pela postura assumida pelo apelante, ao just i f icar,

perante os demais condôminos, a cobrança da dív ida condominial .

Após regular t râmite, a ação foi julgada

procedente, contra o quê se insurge o recorrente, sem razão, no

entanto .

A configuração da responsabil idade hábil a/

ensejar a indenização pretendida requer a demonstração da ação ou

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omissão, por dolo ou culpa; do resultado lesivo; do nexo causai

entre ambos, elementos existentes na espécie.

Como acertadamente decidiu-se em I a

instância, o informativo elaborado pelo réu (f ls. 16/20) e distr ibuído

a todos os condôminos, ul t rapassou os l imites do tolerável, expondo

aspectos da vida pessoal e f inanceira dos autores, em nít ido abuso

do direi to de, como síndico, prestar contas aos demais moradoresacerca de inadimplência ocorrida no condomínio.

A pretexto de obrigá-los a efetuar o

pagamento dos débitos condominiais em atraso, o apelante expôs os

autores, de forma absolutamente desnecessária, submetendo-os a

vexame e afrontando sua honra subjet iva.

Há formas bem mais civi l izadas de compelirum condômino a quitar sua dív ida. A postura assumida pelo

apelante, indiscut ivelmente, foi excessiva e i legal, apta, portanto, a

gerar o dever de indenizar.

Como bem pontuou o MM. Juiz da causa (f l .

4 ) :

"A conclusão é que, através do informativo, o

réu não buscou, tão-somente, cumprir a convenção

condom inial e prestar contar aos condôm inos. Ao

contrário, levantou questões pessoais e alheias à sua

função de síndico. .

E, com efeito, são essas notas pessoa is rp

texto que conferem legitimidade ao síndico pàm

APELAÇÃO CÍVEL N° 017 081 9-49 .200 9.8.2 6.01 00 - TDBM /

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responda pelos danos morais causados aos autores.

São, realmente, devedores, mas não devem ser

expostos perante os dem ais condôm inos às opiniões

pessoais exaradas pelo síndico, num a verdadeira "lição

de moral".

O réu exerceu seu direito (e também dever)

de cobrança de forma abusiva, excedendo,man ifestamente, os limites im postos pela boa-fé e pelos

bons costumes, praticando, com isso, ato ilícito passível

de reparação, nos termos do artigo 187 do Código Civil"

(f ls. 79) .

Em casos análogos, assim a decidiu esta E.

"RESPO NSABILIDADE CIVIL Dano moralDébitos de condomínio Cobrança vexatória Envio de

circulares e de avisos aos dem ais condôm inos acerca

dos moradores inadimplentes Sentença de procedência.

Constrangimento indevido O fensa à honra subjetiva

Indenização devida. Recu rso desprovido" (Ap. n°

0104921-36.2007, Rei. Des. Carlos Henrique Miguel

Trevisan, j . em 26 / 07 / 2011 ) .

"INDENIZAÇÃO - Dano moral - Cobrança

vexatória Hipótese de dívida cobrada também em local

de trabalho do devedo r - Constrangimento - Exposição

da pessoa a meios de cobrança vexatórios em seu

círculo social - Defeito na prestação de serviços

configurado na cobrança inadequada, com exposição/oa

APELAÇÃO CÍVEL N° 017 08 19- 49.2 009 .8.26 .010 0 - TDBM /

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devedora a constrangimento - Configuração do dano

moral - Sentença reformada - Recurso provido" (TJSP,

Apel. 991.09.074489-7, Rei. Des. Walter Fonseca, 17 a

Câm. Dir. Pr ivado, j . 10.11.2010 ).

Indiscutível , portanto, o dever de indenizar.

O valor arbi t rado a t í tulo de reparação moral

(R$ 2.000,00), a seu turno, não merece modif icação, já que bematende as funções int imidat iva e compensatória da indenização, sem

impl icar em enriquecimento i l íc i to do ofendido.

O mesmo se diga em relação aos honorários

advocatíc ios, f ixados eqüitat ivamente em R$ 1.000,00 (mi l reais) ,

nos te rm os do a rtigo 20 , § 4 °, do CPC, diante, ̂ dqf baixo va lor de

condenação.

Do exposto, nego provirrjétttífl ao recurso.

PAULO ALCIDES AWARAL SALLESRelate

APELAÇÃO CÍVEL N° 0170819-49.2009.8.26.0100 - TDBM

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Registro: 2011.0000169779

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SUCESSUASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA sendo apelado VICENTE SPARANO.

ACORDAM, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiçade São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.

U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

CORREIA LIMA (Presidente sem voto), MIGUEL PETRONI NETO EÁLVARO TORRES JÚNIOR.

São Paulo, 5 de setembro de 2011.

Rebello Pinho

RELATORAssinatura Eletrônica

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2 Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000

VOTO nº 10.314Apelação Cível nº 0171083-41.2010.8.26.0000 (990.10.171083-8)

Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel

Paulista

Apelante: Sucessu Assessoria de Cobranças Ltda.

Apelado: Vicente Sparano

Interessada: Cortesia Serviços de Concretagem Ltda.

PROCESSO Suspensão - Exceção de suspeição foirejeitada pela Câmara Especial e a interposição derecurso especial ou extraordinário contra o r. julgadoque rejeitou a exceção de suspeição não acarreta asuspensão do processo principal.RESPONSABILIDADE CIVIL Danos moraisExigência do pagamento da dívida, mediante diversostelefonemas feitos pela apelante dirigidos ao própriodevedor e a vizinhos dele, insistindo no pagamento dodébito com afirmação de todos integrarem umaquadrilha, a partir do telefone de prefixo 11-3355-1599, de uso da apelante, conforme apurado pelaprova produzida oral e documental, porextrapolarem os limites do exercício do direito,caracteriza cobrança abusiva, vedada pelo art. 42,caput, do CDC, e art. 187, do CC/2002, fato geradorda indenização por danos morais Descabida aredução da indenização por danos morais fixada em

R$5.000,00, com incidência de correção monetária apartir da data do arbitramento.TUTELA ANTECIPADA Multa fixada para odescumprimento da obrigação de não fazer fixada natutela antecipada é exigível, visto que configuradaessa ocorrência (CPC, arts. 273 e 461).LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Configurada por alterara verdade dos fatos - Sanções, multa e indenização,devem ser mantidas, visto que adequadas para oilícito cometido (CPC, arts. 17, II, e 18, caput e § 2º).NULIDADE Inexistência O fato da soma dosvalores fixados a título (a) de indenização por danos

morais, (b) das sanções de multa e indenizaçãoimpostas pela litigância de má-fé, com base nos arts.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

3 Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000

17, II, e 18, caput e § único, do CPC, (c) da multafixada para o descumprimento da obrigação de nãofazer fixada na tutela antecipada, com lastro nos arts.273 e 461, do CPC, e (d) dos honorários advocatíciosdecorrentes da sucumbência, com fundamento no art.20, do CPC, (e) superar o valor pleiteado a título dedanos morais, na inicial, (f) não caracteriza

 julgamento extra nem ultra petita.Recurso desprovido.

Vistos.

Ao relatório da r.sentença de fls. 353/354, acrescenta-se que a ação foi julgada improcedente “em face da ré Cortesia; arcará a parteautora com custas e despesas processuais dessa ré, e com base no art. 20, § 4º,Código de Processo Civil, verba honorária fixada em oitocentos reais, em conta de

tempo de demanda, praça de atuação e trabalho desenvolvido; a executividade dasverbas sucumbenciais fica condicionada à perda da situação de miserabilidade.JULGO PROCEDENTE A AÇÃO em face da ré Successu, para condená-la àmulta por descumprimento da tutela antecipada em cinco mil reais, com correçãomonetária da data da tutela antecipada e juros de mora simples em um por centoao mês a partir do descumprimento, e para condená-la ao pagamento deindenização por danos morais em cinco mil reais, com correção monetária destadata de arbitramento e juros de mora simples em um por cento ao mês a partir apartir da citação, por não se ter data certa de ilícito para aplicação da Súmula 54,Superior Tribunal de Justiça; arcará esta ré com custas e despesas processuais doautor, e com base no art. 20, § 3º, Código de Processo Civil, verba honorária

fixada em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, assim considerada asomatória dos danos morais e da multa, em conta de tempo de demanda, praça deatuação e trabalho desenvolvido. De ofício, CONDENO A RÉ SUCCESSU comolitigante desleal, incursa no art. 17, II, Código de Processo Civil, para pagamentode multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa, com

  juros de mora simples em um por cento ao mês a partir da exeqüibilidade destadecisão.”

Apelação da Sucessu (fls. 360/380), sustentando: (a)“a prova colhida durante a instrução demonstra-se insuficiente e sem qualquerlastro probatório a escorar um édito condenatório contra a apelante”; (b) a apelante

  jamais utilizou meios vexatórios para cobrar o autor; (c) “as testemunhasdemonstram-se confusas, valendo-se de alegações evasivas e contraditórias no

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4 Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000

intuito de tentar atribuir a responsabilidade pelos fatos à apelante, a qual não podeser condenada por cumprir adequadamente seu dever contratual”; (d) “engana-se omagistrado sentenciante ao mencionar que a apelante não cumpriu a determinaçãode juntada das peças aos autos por dizer não ter relevância. Em momento algum aapelante alegou não ter relevância, mas sim precaução e cautela na análise dainicial e contestação de outro processo já que encontra-se em fase instrutória, noaguardo de um laudo pericial”; (e) não há nos autos qualquer prova de que a réteria descumprido a tutela antecipada; (f) não há, por parte da apelante, qualquerconduta ilícita que justifique a condenação ao pagamento de indenização pordanos morais ao autor; (g) “o magistrado tentou atribuir uma culpa inexistente àapelante para justificar a condenação por litigância de má-fé”.

O recurso foi recebido (fls. 381), com resposta doautor (fls. 384/388), insistindo na confirmação da r.sentença.

A apelante requereu “a suspensão da presenteapelação até o julgamento final da exceção de suspeição em trâmite na CâmaraEspecial deste Egrégio Tribunal” (fls. 393/402).

Manifestação do apelado a fls. 408/411.

Juntada de extrato de movimentação processual daExceção de Suspeição (Processo nº 0157920-91.2010.8.26.0000 [990.10.157920-0]), extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça, relativo à exceção de suspeiçãooferecida pelo apelante (fls. 413/417), tendo a apelante ressaltado a pendência dorecurso especial, pela petição de fls. 420 instruída com os documentos de fls.421/441.

É o relatório.

1. Trata-se de ação denominada de “ação ordináriaindenizatória por danos morais com pedido de antecipação parcial dos efeitos datutela”, proposta pelo apelado, sustentando: (a) as autoras vêm realizandocobranças vexatórias referentes a cheque emitido pelo autor, como garantia deuma dívida; (b) a corré Sucessu Assessoria de Cobranças tem ligado para o autor,cobrando-o de forma rude; (c) não bastasse isso, a corré tem também telefonadopara os vizinhos do autor, contando-lhes acerca do débito e realizando cobranças,expondo-o a situação vexatória; (d) o art. 42, caput, do CDC, determina que “nacobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nemserá submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça” e (e) “a primeiraRé, através de seus prepostos e falando em nome da segunda Ré, vem empregandomeios vexatórios e graves ameaças para receber a dívida representada pelo títulode crédito emitido pelo Autor em favor da empresa Cortesia Serviços deConcretagem Ltda (segunda ré), devendo V. Exa. Liminarmente determinar que

cessem tais ameaças e lesões aos direitos da personalidade do Autor, a fim de seevitar lesão grave e de difícil reparação, nos termos das normas jurídicas acimadeclinadas, e ao final, sejam condenadas no pagamento de justa indenização”.

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5 Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000

Pela r. sentença recorrida (fls. 95/99), a ação foi  julgada improcedente em relação à primeira ré e procedente em relação à ré, oraapelante, nos termos supra citados.

2. A pretensão recursal da ré é de reforma da r.sentença para julgar improcedente a ação , ou, alternativamente, seja diminuído ovalor da indenização arbitrada.

3. Observa-se que o recurso de apelação não mais seencontra suspenso por força do art. 306, do CPC.

Isto porque, conforme extrato de movimentação

extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça, (fls. 413/417), a exceção desuspeição foi rejeitada pela Câmara Especial e a interposição de recurso especialou extraordinário contra a r.decisão que rejeitou a exceção de suspeição nãoacarreta a suspensão do processo principal.

Neste sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJextraídos do respectivo site: (a) “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOREGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REEXAME DOS FATOS.SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSO. JULGAMENTODEFINITIVO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. EFEITODEVOLUTIVO. SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I -"Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão doTribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o condão de paralisaros autos principais, por não possuírem efeito suspensivo" (2ª Turma, REsp n.508.068/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, unânime, DJU de 13.12.2004).II - Agravo improvido.” (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. 1017619/DF, Rel. Min.Aldir Passarinho, Data do Julgamento: 20.11.2008, data da publicação:15.12.2008, v.u. destaque não consta do original) e (b) “PROCESSUAL CIVIL

AÇÃO COMINATÓRIA CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOSPÚBLICOS ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E MUNICÍPIOINEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RETOMADA DOS

SERVIÇOS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSOPRINCIPAL ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTEJULGADA" DO ART. 306 DO CPC DECISÃO JUDICIALHOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COISAJULGADA FORMAL CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIAAUSÊNCIA DE LICITAÇÃO VÍCIO INSANÁVEL DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Rejeitada pelo juiz deprimeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo de instrumentocontra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado aquelerecurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível àexpressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se

refere à própria exceção. 2. Eventuais recursos especial e extraordináriointerpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não

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6 Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000

têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeitosuspensivo. 3. A decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes doprocesso não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença poração diversa da rescisória. Precedentes. 4. Considerando a natureza mandamentalda ação cominatória, objetivando a retomada dos bens necessários àoperacionalização do serviço, não há que se falar em cerceamento de defesa emrazão do indeferimento do pedido de produção de prova para avaliação do acervoda SANEAGO. 5. As sociedades de economia mista submetem-se ao regime

  jurídico das empresas privadas, sendo indispensável o procedimento licitatóriopara concessão dos serviços de fornecimento de água potável e eliminação dedetritos. 6. Havendo vício insanável no contrato por ausência de licitação, inócua

qualquer discussão em torno da possível irregularidade do procedimento decaducidade. 7. Inexiste dissídio jurisprudencial em torno do alcance do art. 4º daLei 8.437/92 se a decisão do Presidente do STJ foi retratada, restando mantidos osefeitos da tutela antecipada pelo juízo singular. 8. Recurso conhecido em parte e,nessa parte, improvido.” (STJ, 2ª Turma, Resp nº 763762/GO, Rel. Min. ElianaCalmon, Data do julgamento: 20.09.2005, Data da Publicação: DJ 10.10.2005, p.346, v.u. destaque não consta do original) e (c) entendimento de Nelson Nery e

Rosa Maria de Andrade Nery: “2. Definitividade. A suspeição do processo cessacom a resolução da exceção pelo seu mérito. A de incompetência édefinitivamente julgada quando o juiz de primeiro grau a acolhe ou rejeita; as deimpedimento ou suspeição são definitivamente julgadas quando o tribunal as

acolhe ou rejeita. Para caracterizar-se a definitividade, no sentido empregado equerido pelo norma sob comentário, não há necessidade de que a decisão sobre omérito da exceção transite em julgado. A oposição de exceção de impedimento oude suspeição não pode servir de instrumento de abuso processual, retardandosobremodo a retomada do andamento do processo. O que a norma pretende é queo órgão competente se tenha pronunciado sobre a questão da parcialidade do juiz.Eventual impugnabilidade desse acórdão enseja recurso que deve ser recebidosomente no efeito devolutivo, razão pela qual a efetiva interposição de RE e/ouREsp contra o acórdão que decide a exceção não impede que o processo retomeseu curso normal. Entender-se contrariamente seria dar ao RE e REsp efeitosuspensivo, que a lei efetivamente não deu. A suspensão do processo termina com

o julgamento da exceção pelo tribunal local competente." 5. Casuística: (...)Definitivamente julgada. Exceção de suspeição. A suspensão do processo ficacondicionada unicamente ao julgamento da exceção pela Corte ad quem, não seprolongando até seu trânsito em julgado. Pretensão que, se acolhida, assegurariaindevidamente aos recursos eventualmente cabíveis o efeito suspensivo, que essesordinariamente não têm” (TJSP, Câm.Esp., Ag.85549-0/7-00, rel. Des. Denser deSá, v.u., j. 22.4.2002). No mesmo sentido: “No caso de exceção de incompetência,a suspensão do feito ocorre até a sua rejeição pelo juiz de primeiro grau,porquanto o agravo da decisão que a indeferir só é recebido no efeito devolutivo.O mesmo acontece na hipótese de exceção de suspeição, ou seja, a suspensão doprocesso ocorre até o seu julgamento pelo tribunal, pois, do acórdão que a rejeita,o recurso especial cabível, também, só é recebido no efeito devolutivo” (STJ, 3ªT.,Ag.Rg.-MC 4040-SP, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, v.u., j. 11.12.2001,

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7 Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000

DJU 25.3.2002, p. 268). “O julgamento definitivo dar-se-á com a decisão deprimeiro grau, contra a qual cabe recurso de agravo de instrumento, que não temefeito suspensivo. Note-se que o texto fala em julgamento definitivo (isto , quedefine a controvérsia), e não em julgamento final. E como o agravo deinstrumento não tem efeito suspensivo [v.CPC 527 III], a definição dada àcontrovérsia, no ato jurisdicional que decide a questão, começa desde logo aproduzir efeitos, ou para que de imediato se remetam os autos ao juízocompetente, ou para que permaneçam no juízo em que a ação foi proposta. Emoutro juízo, no entanto, o processo será reiniciado, pondo-se fim à suspensão. Docontrário, sem regra especial nesse sentido, o agravo de instrumento acabaria, in

casu, tendo efeito suspensivo, ao arrepio do CPC 497” (Frederico Marques, Man.,

2ºv., n. 383, pp. 85/86). No mesmo sentido: TJSP, Câm.Esp., Ag 93061-0/3-00,rel. Des. Denser de Sá, v.u., j. 12.8.2002) (Código de Processo Civil Comentado e

legislação extravagante, 10ª ed., RT, São Paulo, 2007, p. 578/579, notas 2 e 5 ao

art. 306).

4. Mantém-se a r. sentença.

4.1. A exigência do pagamento da dívida, mediantediversos telefonemas feitos pela apelante dirigidos ao próprio devedor e a vizinhosdele, insistindo no pagamento do débito com afirmação de todos integrarem umaquadrilha, a partir do telefone de prefixo 11-3355-1599, de uso da apelante,

conforme apurado pela prova produzida oral e documental, por extrapolarem oslimites do exercício do direito, caracteriza cobrança abusiva, vedada pelo art. 42,caput , do CDC, e art. 187, do CC/2002, fato gerador da indenização por danosmorais

Quanto à caracterização da cobrança abusivageradora de dano moral, a orientação de Sergio Cavalieri Filho: “A cobrança deuma dívida, pelos meios previstos e permitidos por lei, é exercício regular dodireito do credor, não constitui ato ilícito (Código Civil, art. 188, I). O que o art.42 do CDC proíbe é a cobrança abusiva, forma pela qual o credor pratica oabuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil. Ameaça é a promessa de

causar um mal físico ou moral ao consumidor para levá-lo (constranger) a quitar odébito. Na cobrança de dívida, portanto, há uma linha divisória entre o lícito(exercício regular de direito do credor) e o ilícito. Este ocorrerá quando ocredor exceder os limites econômicos, sociais ou éticos (boa-fé) no exercíciodo seu direito. A cobrança judicial, o protesto do título, a notificação ou, ainda, otelefonema/carta de cobrança, em termos usuais, para o endereço do trabalho ouresidencial do consumidor não constituem meios vexatórios. É certo que todacobrança sempre causa certo constrangimento (ninguém gosta de ser cobrado),mas, por estar acobertado pelo direito, não configura abuso. Abusivo é oconsumidor ser abordado em sua residência por telefonemas ameaçadores(divulgação do fato para os pais, para a esposa etc.), em seu trabalho com

telefonemas constantes ou correspondência ofensiva, e outras tantas situaçõesque a criatividade do credor possa imaginar. Alude ainda o art. 42 do CDC à

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8 Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000

cobrança que exponha o consumidor a ridículo. Servem de exemplos dessamodalidade vexatória de cobrança impedir de fazer provas ou de assistir aulas oaluno atrasado no pagamento da mensalidade escolar; expor o síndico em quadrode anúncio o nome de condômino em débito com o condomínio. É claro que essetipo de cobrança atinge a dignidade do devedor, violando princípio constitucional.A cobrança vexatória, uma vez caracterizada, gera o dever de indenizar pordano moral e, eventualmente, também por dano moral.” (“Programa deDireito do Consumidor”, 2ª ed., Atlas, 2010, SP, p. 183/184, item 101.3., odestaque não consta do original).

Quanto ao reconhecimento da existência da cobrançaabusiva em razão da prova constantes dos autos, ausente argumento hábil doapelante para demonstrar o desacerto do r. ato judicial recorrido, para evitar inútiltautologia e como autoriza o art. 252, do RITJ, quanto a essas questões, adota-se afundamentação da r. sentença recorrida como razão de decidir e que se transcreve:

“O autor alegou como causa de pedir a insistente cobrança deforma vexatória com inúmeras ligações para sua residência, edepois para vizinhos. A prova oral corroborou sua versão.

E foi identificada a linha telefônica 11-3555-4599 como origemde inúmeras ligações na época da cobrança impugnada.

Instada a ré Sucessu a dizer, falou que não tinha nenhumarelação com tal linha telefônica (fls. 219), porque titular outraempresa. Todavia, existe uma demanda em curso entre a réSuccessu e essa terceira empresa titular da linha. Instada a réSuccessu a trazer cópia da petição inicial e contestação para seaferir do que se trata, não cumpriu e dizia não ter relevância.Diante da suspeita de ser sim e muito relevante, oficiou-sediretamente para o Juízo em questão, e veio cópia de aditamentoe da própria petição inicial, em que a aqui ré Successu reclamade indisponibilidade de 'links' de linha telefônica pertencentes à

terceira empresa que, por contrato, estariam na sua utilização.E maior prova dessa utilização é a menção da ré Successu naprocuração de fls. 195 do mesmo e exato número 11-3355-1599.

A ré Successu é litigante desleal na medida em que alegou fatofalso, não ter nenhuma relação com tal linha telefônica, quandose utilizou dela para cobranças via telefone na forma vexatóriarelatada por testemunha, até com cobrança para vizinhos.

Cobrar débito existente é exercício regular de direito. Cobrar deforma vexatória é ilícito e demanda reparação por dano moral.'

Quanto à prova produzida: (a) aos fundamentos da r.

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9 Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000

sentença, não abalados pelas alegações da apelante, acrescenta-se que o  julgamento de procedência da ação promovida pela apelante contra RaxOursourcing Teleinformática, titular da linha 11-3355-1599 não tem nenhumreflexo no julgamento da presente apelação. Isto porque, conforme bem decididopelo MM Juízo da causa a prova constante dos autos, em especial a procuração defls. 195, basta para demonstrar que a apelante era usuária da linha em questão; e(b) por outro lado, o comportamento evasivo da apelante, ao não juntar osdocumentos determinados pelo MM Juízo da causa a fls. 234, que ensejaram arequisição determinada a fls. 259, e a consistência das declarações dastestemunhas inquiridas gera o convencimento de que ela foi usada pela apelanteao efetuar a cobrança extrajudicial da dívida de forma vexatória, antes e depois da

concessão da tutela de urgência, para se abster da cobrança extrajudicial, sob penade pagamento da multa de R$5.000,00.

4.2. Descabida a redução da indenização por danosmorais fixada em R$5.000,00, com incidência de correção monetária a partir dadata do arbitramento, no caso, 03.12.2009 (fls. 354).

Isto porque: (a) o valor fixado mostra-se razoável eadequado para reparar os danos morais demonstrados, para assegurar ao lesado a

  justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando a condiçãopessoal e econômica do autor, a potencialidade do patrimônio do réu, bem como

as finalidades sancionadora e reparadora da indenização; e (b) “A correçãomonetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data doarbitramento” (Súmula 362/STJ).

Observa-se que, em 03.12.2009, data em queprolatada a r. sentença recorrida, como o salário mínimo era de R$465,00, aindenização por danos morais fixada em R$5.000,00 correspondia a 10,75 saláriosmínimos então vigentes.

4.3. A multa fixada para o descumprimento daobrigação de não fazer fixada na tutela antecipada é exigível, visto que

configurada essa ocorrência (CPC, arts. 273 e 461).Pela r.decisão de fls. 31/31v, que permaneceu

irrecorrida, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para “vedar às réspena de multa de R$ 5.000,00 que adotem qualquer medida (qualquer medida)extrajudicial de cobrança do crédito invocado com base no cheque de emissão doautor, ficando inclusive proibida a apresentação de “notitia criminis”.”

Ante a alegação do autor de que a ré havia efetuadocobranças por telefone, descumprindo determinação judicial anterior, a oraapelante não negou que as tivesse efetuado, limitando-se apenas a afirmar que

“certamente, se houve qualquer ligação ao autor, não foi feita por cobradores, maspelo Departamento Comercial da requerida, conforme explicado. Além disso, serealmente ocorreu esta ligação, foi fruto da má-fé do requerente, o qual usou de

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10 Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000

artimanhas ilícitas para tanto. Como já mencionado, qualquer pessoa que deixerecado, mencionando o número do telefone para retorno, receberá o devidoretorno, podendo muito bem o autor ter utilizado desse meio para fazer com quealgum dos funcionários ligasse ao seu telefone, já que não conseguiu até omomento demonstrar ao judiciário que suas alegações são verdadeiras” (fls. 168).

Posteriormente, a apelante negou ser usuária da linhapela qual foram feitas as cobranças, o que se mostrou inverídico, pelas provas dosautos.

Assim, restou comprovado que a ora apelantedescumpriu a tutela antecipada, efetuando ligações telefônicas para cobrança dodébito, sendo, pois, cabível a condenação à multa arbitrada pela r.sentença, a qualtem previsão legal nos arts. 273, § 3º, c.c. 461, § 4º, do CPC.

4.4. A apelante incorreu em litigância de má-fé, poralterar a verdade dos fatos, e as sanções, multa e indenização, devem ser mantidas,visto que adequadas para o ilícito cometido (CPC, arts. 17, II, e 18, caput e § 2º).

A intenção deliberada de praticar as condutas supraespecificada ficou caracterizada ao negar ser usuária da linha 11-3355-1599,conforme se depreende da leitura das petições de fls. 219/220 e fls. 348/351, nãoobstante a prova dos autos em sentido contrário, em especial a procuração de fls.195.

Restando, portanto, configurada litigância de má-fé,na forma do art. 17, II, do CPC, não merece reparo a r. sentença, no que concerneà aplicação da multa de 1% do valor da causa atualizado e indenização de 20%também sobre o valor da causa atualizado, visto que adequadas para o ilícitocometido e amparadas no art. 18, caput , e § 2º, do CPC.

Nesse sentido, a orientação: (a) da nota TheotonioNegrão: “Baseando-se a defesa em documento juntado pela própria ré, que mostraconteúdo totalmente diverso do alegado, é de ser reconhecer a litigância de má-fé”(Lex-JTA 159/389). No mesmo sentido: RJTJERGS 148/279. (...) É litigante demá-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a sua verdade,postergando o princípio da lealdade processual (RSTJ 88/83 e STJ-RTJE157/225). ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 39ª ed.,2007, Saraiva, p. 142, notas 9 e 10, ao art. 17); e (b) do julgado do Eg. STJextraído do respectivo site: “PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.MULTA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO.PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 doSTJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise doselementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É desnecessária a

prova do prejuízo para que, constatada litigância de má-fé, haja condenação aopagamento de indenização à parte contrária. 3. Recurso especial não-conhecido.”(STJ-4ª Turma, REsp 861471/SP, rel. Min. João Otávio Noronha, v.u., j.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11 Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000

09/02/2010, DJe 22/03/2010, o destaque não consta do original).

4.5. O fato da soma dos valores fixados a título (a)de indenização por danos morais, (b) das sanções de multa e indenização impostaspela litigância de má-fé, com base nos arts. 17, II, e 18, caput e § único, do CPC,(c) da multa fixada para o descumprimento da obrigação de não fazer fixada natutela antecipada, com lastro nos arts. 273 e 461, do CPC, e (d) dos honoráriosadvocatícios decorrentes da sucumbência, com fundamento no art. 20, do CPC, (e)superar o valor pleiteado a título de danos morais, na inicial, (f) não caracteriza

 julgamento extra nem ultra petita.

Isto porque o valor arbitrado a título de danos moraisR$ 5.000,00 é inferior ao pleiteado na inicial R$ 12.000,00, sendo certo que,

a verba honorária decorre do princípio da sucumbência, enquanto as demaisverbas impostas a título de multa fixada para o descumprimento da obrigação denão fazer fixada na tutela antecipada e de sanções impostas pela litigância de má-fé, frise-se, aplicadas em razão de condutas diferentes, possuem natureza jurídicadiversa, e podem ser cumuladas e impostos de ofício pelo MM Juízo da causa.

Quanto à possibilidade de condenação de ofício àspenas de litigância de má-fé, anotam Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson NeryJr.: “2. Condenação de ofício: A L. 8952/94 já deixara expresso o dever de o juizcondenar de ofício o litigante de má-fé, como já exposto na 1ª ed. Destescomentários. A L. 9668/98 reafirma essa regra. O destinatário primeiro da norma éo juiz ou o tribunal, de sorte que lhe é imposto um comando de condenar olitigante de má-fé a pagar multa e a indenizar os danos processuais que causou áparte contrária. Isto porque o interesse público indica ao magistrado que deveprevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, por prática de atos quesejam contrários à dignidade da justiça. Deve assim proceder de ofício,independentemente de requerimento da parte. No mesmo sentido: Tornaghi,Coment. I, 150; JTACiv SP 118/82” (...) 5. Multa. A regra da L. 9668/98 impõeao juiz ou ao tribunal o dever de condenar o litigante de má-fé a pagar a multa,além de indenização pelos prejuízos por ele causados. A novidade está no

acréscimo da multa não excedente a um por cento do valor da causa, que deve sersuportada pelo litigante de má-fé. Não é faculdade do juiz ou tribunal, mas deverde ofício o de impor a multa ao improbus litigator , caso verificada a situaçãomencionada pela lei. A multa é devida à parte prejudicada e não ao estado, já quea norma não faz distinção expressa dessa verba ao Estado.”. (Código de Processo

Civil e legislação extravagante, 10ª ed., RT, 2007, notas 2 e 5 ao art. 18, CPC,

p.217).

Quanto à possibilidade de se cumularem as penas de

litigância de má-fé, previstas no art. 18, do CPC e multa pelo descumprimento de

tutela antecipada, prevista nos arts. 287 c.c. 461, §5º, do CPC, anota Theotonio

Negrão: “A multa prevista neste artigo é uma sansão punitiva. Para que ela possaser aplicada conjuntamente com outras sanções é necessário que elas exerçam

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12 Apelação nº 0171083-41.2010.8.26.0000

funções distintas (p. ex., coercitiva ou reparatória). Um mesmo comportamentonão pode ser sancionado mais de uma vez com a mesma finalidade. Sãotambém punitivas as sanções previstas nos arts. 14 § ún., 161, 196, 233, 538, §ún., 557 § 2º e 601-"caput"; logo, não poder ser impostas cumulativamente .

Em cada caso concreto, deve ser aplicada a multa mais específica. Dado o caráter

genérico da multa prevista no art. 18, sua efetiva incidência fica prejudicada nas

situações em que também exista suporte material para a aplicação de punição

prevista nos artigos arrolados anteriormente com as sanções dos arts. 14 § ún., 538

§ ún., 557 § 2º e 601-"caput", seja imposta a condenação a indenizar, a pagar

honorários advocatícios e a ressarcir despesas previstas neste art. 18, na medida

em que se trata de sanção reparatória, ou seja, distinta da punitiva. Tanto a multa

quanto as demais verbas previstas neste art. 18 são cumuláveis com a multaprevista nos arts. 461 § 4º, 621 § ún., e 645-“caput”, que tem distintafinalidade coercitiva. Não existem óbices para que uma outra conduta do

litigante no mesmo processo venha a ser objeto de nova punição, fazendo incidir

mais uma vez a pena do art. 18 (RT 623/113) ou dando azo à incidência de outra

sanção mais específica, sem prejuízo da pena imposta pelo comportamento

anterior.” ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 41ª ed.,

2009, Saraiva, p. 145, parte da nota 9 ao art. 18) e “A peculiar finalidadecoercitiva da multa prevista neste artigo torna sua aplicação cumulável com aincidência de todas as sanções reparatórias e punitivas previstas noordenamento (p. ex. arts. 14, § ún., 18 “caput”, 161, 196, 233, 538, § ún., 557 §

2º e 601- “caput”)” ("Código de Processo Civil e Legislação Processual emVigor”, 41ª ed., 2009, Saraiva, p. 572, parte da nota 9 ao art. 461).

5. Em resumo, o recurso deve ser desprovido.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Manoel Ricardo Rebello Pinho

Relator

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Registro: 2011.0000112522

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0104921-36.2007.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIOEDIFÍCIO RESIDENCIAL MANHATAN sendo apelado WALTER ALEXANDREBARBOSA (E SUA MULHER).

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deSão Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", deconformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃOCARLOS SALETTI (Presidente) e OCTAVIO HELENE.

São Paulo, 26 de julho de 2011.

CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISANRELATOR

Assinatura Eletrônica

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Apelação nº 0104921-36.2007.8.26.0011 2

 VOTO Nº 1.259 APEL. Nº 992.08.068482-2 (0104921-36.2007)COMARCA: SÃO PAULO (3a VARA CÍVEL F. R. PINHEIROS)

 APTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MANHATAN APDOS: WALTER ALEXANDRE BARBOSA e LURDES MARIA RIBEIROBARBOSA 

JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU: DRA. ANDREA FERRAZ MUSA HAENEL

RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Débitos decondomínio Cobrança vexatória Envio de circulares e de

avisos aos demais condôminos acerca dos moradoresinadimplentes Sentença de procedência Constrangimentoindevido Ofensa à honra subjetiva Indenização devidaRecurso desprovido

A sentença de fls. 128/130, cujo relatório é adotado,  julgou procedente a ação de indenização por danos morais propostapelos autores, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00, quedeverá ser abatido da dívida dos autores para com o condomínio réu,ou, caso esta já esteja quitada, será abatida dos valores de condomíniosvincendos.

Apela o réu (fls. 134/141), alegando inexistir danomoral indenizável.

O recurso foi regularmente processado.

É o relatório.

Consta dos autos, em síntese, que os autores, naqualidade de devedores de cotas do condomínio réu, passaram a sofrerameaças e ofensas através de circulares e avisos distribuídos a todos osmoradores do condomínio (fls. 25/35).

Não há como negar que a indicação da unidadedevedora em prestação de contas decorre do dever de administração ede informação aos demais condôminos, tendo a comunidade

condominial, que cumpre suas obrigações, todo o direito de saberquantos e quais são os inadimplentes.

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Apelação nº 0104921-36.2007.8.26.0011 3

Ocorre que, no presente caso, a administração docondomínio foi além: passou a distribuir circulares e ofícios de

conteúdo agressivo, vexatório e constrangedor, dirigida aos moradoresinadimplentes, tais como “(...) mantendo esses inadimplentes malfeitores na orgia, semqualquer escrúpulo. (...) Assim, só podemos desejar um bom natal e feliz ano novo aos adimplentes,bons pagadores, os quais sofrem conosco as provocações maléficas desses incorretos para com o

condomínio” (fl. 26); “coitados dos adimplentes (bons pagadores); são estes que carregam onosso condomínio nas costas, pagando seus condomínios em dia para que os senhores possam ter toda regalia, ao que não correspondem, o que é sua obrigação. (...) Ganhem vergonha e paguem

seus condomínios atrasados!” (fl. 28); “(...) infelizmente teremos que tomar outras atitudes,como a penhora de alguns apartamentos. Os inadimplentes, além do prejuízo que causam nãocumprindo suas obrigações, são também os que provocam mais atritos com funcionários, zelador esíndico, sempre se achando em sua razão para essas desavenças, o que estamos procurando coibir a

muito custo” (fl. 29).A despeito de tais imputações terem sido formuladas,

inicialmente, de maneira genérica, sempre dirigidas aos“inadimplentes”, a circular juntada a fl. 35 identificou os apartamentoscom débitos em atraso e com ações de cobrança em andamento,informando aos demais condôminos a situação atualizada.

Por si só, a divulgação da circular de fl. 35 nãoestaria, a princípio, a caracterizar a prática de ato ilícito, pois, conforme

  já ressaltado, constitui dever do condomínio informar quantos e quaissão os inadimplentes, de modo a que se saiba quem são os causadoresda oneração da cota-parte dos demais moradores. Ademais, a cobrançade débito, sem excessos, é atividade legítima do credor.

Entretanto, a situação estabelecida, conformecomprovam os documentos carreados aos autos, foi de constrangimentoe humilhação, ocasionada pela falta de habilidade e cautela. É dizer, apretexto de obrigá-los a efetuar o pagamento de débitos em atraso, aadministração do condomínio expôs os autores, de forma absolutamente

desnecessária, submetendo-os a vexame e afrontando sua honrasubjetiva, o que resvala o exercício arbitrário das próprias razões erepugna o estado de direito.

Nesse sentido:  INDENIZAÇÃO - Dano moral - Cobrança vexatória Hipótesede dívida cobrada também em local de trabalho do devedor -Constrangimento - Exposição da pessoa a meios de cobrançavexatórios em seu círculo social - Defeito na prestação deserviços configurado na cobrança inadequada, com exposição dadevedora a constrangimento - Configuração do dano moral -

Sentença reformada - Recurso provido  (TJSP, Apel.

991.09.074489-7, Rel. Des. Walter Fonseca,17ª. Câm. Dir. Privado, j. 10.11.2010)

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Apelação nº 0104921-36.2007.8.26.0011 4

Desnecessário dizer que existem formas bem maiscivilizadas de se obrigar um condômino a saldar seus débitos, o quemais ainda evidencia a impropriedade do meio utilizado pelo apelante e,mais que isso, o excesso e a ilegalidade de sua conduta, dos quaisresultaram os prejuízos morais sofridos pelos apelados a tornar exigívela pretensão indenizatória.

Desse modo, é de rigor seja mantida a sentença,acrescentando-se que o valor da indenização foi arbitrado de maneiramoderada, em harmonia com o princípio da razoabilidade previsto no

artigo 944 do Código Civil (“ A indenização mede-se pela extensão do dano”),Ante o exposto, o voto é no sentido de se negar

provimento à apelação.

 

CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN

Relator

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Registro: 2011.0000084541

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9158132-32.2005.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante NOVAERAADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS S C LTDA sendo apelado ZULEMAPEREIRA REIS.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deSão Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. ",de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J.L.MÔNACO DA SILVA (Presidente sem voto), A.C.MATHIAS COLTRO EERICKSON GAVAZZA MARQUES.

São Paulo, 15 de junho de 2011.

SILVÉRIO RIBEIRORELATOR

Assinatura Eletrônica

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Apelação nº 9158132-32.2005.8.26.0000 2

Apelação Cível nº 9158132-32.2005 (385.910.4/7-00) Comarca: São Paulo Apelante: Novaera Administradora de Condomínios S/C Ltda Apelado: Zulema Pereira Reis (AJ) Juiz: Vitor Frederico Kumpel 

 

VOTO nº 21201

EMENTA: APELAÇÃO INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL - Cobrança de mensalidades docondomínio de forma vexatória - Afixação de rol deinadimplentes em elevador do prédio condominial -Débito indevido - Comprovantes idôneos nos autos daquitação do débito - Direito à personalidade infringido -Sentença mantida - Recurso não provido.

Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada

com obrigação de fazer em que ZULEMA PEREIRA REIS move contra

NOVAERA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO S/C LTDA, julgada

parcialmente procedente, para condenar o réu no pagamento do

montante de R$ 5.200,00, com correção montaria a partir do

ajuizamento da ação, observada a tabela prática do Tribunal de

Justiça, e juros legais de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo

desembolso. Condenado ainda a ré ao pagamento das custas,

despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por

equidade, em R$ 1.000,00.

Inconformada, apela a ré pleiteando reforma da sentença, a

fim de que seja julgada improcedente a ação, ou ainda, seja devolvido

os autos à Vara de origem, no intuito de designar nova data para

realização de audiência, assegurando assim, o princípio constitucional

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Apelação nº 9158132-32.2005.8.26.0000 3

da ampla defesa.

Vieram contrarrazões.

É o relatório.

Narra a inicial que a autora é proprietária de unidade

condominial “11-H” do Edifício Brasilar.

A ré enviou ao referido condomínio relação de nomes de

todos os inadimplentes, constando o nome da autora, na condição de

devedora, em lista afixada no elevador do prédio, bem como envio de

carta à sua residência.

Alega a autora que houve publicidade de seu nome

indevidamente por dívida inexistente, portanto requer dano moral

diante da cobrança vexatória.

Aduz a ré que a carta expedida referente à cobrança das

mensalidades condominiais, é prática comum, funcionando como um

lembrete no sentido de que os inadimplentes venham cumprir com

suas obrigações. A referida carta não tem objetivo de constranger

qualquer condômino.

Ressalta a ré, que ao enviar cartas aos condôminos fezmenção apenas ao número da unidade devedora, sem constar o

nome do condômino, por uma questão de ética como também em

obediências às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor,

observando que foram encaminhadas por ordem do síndico e do

Conselho do Condomínio.

Alega a ré que a audiência de instrução e julgamento foi

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Apelação nº 9158132-32.2005.8.26.0000 4

realizada sem a presença do representante da apelante; e o

depoimento das testemunhas da apelada foi conflitante.

Salienta a ré que não foi intimada para apresentar suas

alegações finais. Pleiteia, portanto, a realização de nova audiência, a

fim de assegurar a ampla defesa. Além do mais, não há provas que

demonstrem que os fatos tenham atingido o âmbito pessoal ou

extrapatrimonial da autora.

A priori , a respeito do requerimento da designação de nova

data para realização da audiência de instrução, razão não assiste à

apelante.

De fato, o feito já estava maduro para o julgamento, ante a

documentação encartada.

Apesar de a ré alegar falta de intimação para apresentação

das alegações finais, verifica-se nos autos sua ausência na audiência

de instrução e julgamento, e naquele ato foi concedido prazo para

apresentação de suas alegações. Assim, instruído os autos de

provas, o alegado era desnecessário, considerando, ademais, os

argumentos trazidos na contestação.

Assim, não há falar em cerceamento da ampla defesa,

posto que o juiz é o destinatário das provas, assim somente cabe a

ele aferir a necessidade ou não de sua realização, sendo

perfeitamente plausível o indeferimento de diligências inúteis,

desnecessárias ou até mesmo meramente protelatórias, mesmo

porque no caso houve designação da audiência, tendo a ré perdido a

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 9158132-32.2005.8.26.0000 5

oportunidade de se manifestar oralmente.

Ora, é incontroverso que os valores condominiais foram

quitados, haja vista os comprovantes juntados e a falta de

impugnação dos documentos carreados.

Em contestação a ré reconhece que a cobrança foi

realizada por funcionário com base em lista antiga, conforme

salientado em sentença (fl. 90).

Assim, deve ser de toda forma rechaçado a utilização do

expediente vexatório ou constrangedor (a afixação de rol pessoal de

inadimplentes), caracterizando como ofensa a honra e à dignidade da

autora. Tal expediente deveria ser evitado, porquanto, constatado o

excesso contra o direito de personalidade atacado.

Destarte, presentes os pressupostos da responsabilidade

civil, o quantum indenizatório merece ser mantido.

Portanto, sem qualquer fato ou direito novo argüido nas

razões do recurso, tendo apenas reiterado o inconformismo que a

oportunidade permite, prestigia-se a sentença de primeiro grau

proferida pelo magistrado Vitor Frederico Kumpel.

Assim, fica mantido o arbitramento da sucumbência tal

como fixado em sentença.

Em face do exposto, ao recurso é negado provimento.

SILVÉRIO RIBEIRORelator

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£ PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL D E JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA2 8 5 REGISTRADO(A) SOB N°

A C Ó R D Ã O I i i m i m i l I n u m m i l m i u m m u m m i•03071426*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 994.07.114608-3, da Comarca de

Votorantim, em que é apelante ASSOCIAÇÃO AMIGOS DAS

CHÁCARAS RESIDENCIAIS SANTA MARIA sendo apelado IVAN

FRATTES.

ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS

TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U. SUSTENTOU

ORALMENTE O DR. RICARDO COLASUONNO MANSO.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente)

e VITO GUGLIELMI."

São Paulo, 01 de julho de 2010.

SEBASTIÃO CARLOS GARCIARELATOR

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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Just iça de São Paulo

V oto n ° 13085

A p e l a ç ã o n ° 9 9 4 . 0 7 . 1 1 4 6 0 8 - 3A p t e . : A s s o c i a ç ã o A m i g o s d a s C h á c a r a s R e s i d e n c i a i s S a n t a

M a r i a

A p d o . : Ivan F rat tes

S o r o c a b a

RESPONSABILIDADE CIVIL - Cobrança de débito

de associado que desbordou os limites do razoável -Veiculação do nome do autor em informativo da

associação como mau pagador e publicação de lista

dos associados inadimplentes em local ostensivo, na

portaria da associação - Prática vedada pelo CDC -

Caracterização dos danos morais - Redução,

entretanto, do montante da indenização, em

observância aos princípios da razoabilidade e

modicidade - Apelo parcialmente provido.

Ivan Fra te s ing res sou com ação o rd iná r i a de inden ização

p o r d a n o s m o r a i s c o n t r a S o c i e d a d e A m i g o s d a s C h á c a r a s

R e s i d e n c i a i s S a n t a M a r i a , h a v e n d o s i d o j u l g a d a p r o c e d e n t e , p a r a

co nd en ar a r é ao pag am ento de R$ 14 . 000 , 00 , a t í t u lo de dan osm o r a i s ( f l s . 2 0 8 / 2 1 3 ) .

I r r e s ig nad a , po ré m , ape lou a r é , sus t e n tan do não h ave r

qu a lqu e r t ipo de i l í c i to , po rq uan to o au to r a fi rm ou j am a i s hav e r

co n t r ib u íd o com a t axa con dom in ia l , r azão pe la qua l e ra

adm iss íve l a cobra nça do déb i to ; ce r to que in fo rm açõe s a ce rca do

i n a d i m p l e m e n t o d o a u t o r a o s d e m a i s c o n d ô m i n o s d e c o r r e d e s u a

o b r i g a ç ã o d e t r a n s p a r ê n c i a a d m i n i s t r a t i v a . A d i v u l g a ç ã o i n t e r n a

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2

da situação de inadimplemento não é vedada por lei; certo que

jamais houve distr ibuição do informativo, mas apenas a entrega

individual ao autor. Não há, portanto, falar em danos morais.

Eve ntualm ente, requer seja reduzida a verba inden izatória.Efetuado o pre pa ro, o recurso foi proc essa do e

contrar iado.

E o relatório.

O apelo está em caso de ser provido em parte, para o fim

de reduzir a condenação por danos morais, na conformidade dos

fundamentos a seguir expostos.

O autor-apelado foi proprietário de um imóvel integrante

da ré-apelante. E, em razão do inadimplemento das contr ibuições

mensais, passou a ser constrangido e ser exposto a situação

vexatória, consubstanciada na veiculação de comunicados

públicos com a relação dos associados inadimplentes, af ixados

em locais comuns e de forma ostensiva na associação.

A despeito de o autor-apelado jamais haver contr ibuído

com a taxa condominial, bem como ter usufruído das

comodidades proporcionadas pela apelante, tal aspecto não valida

a prática abusiva praticada pela mesma.

Efetivamente. Não há negar que a comunicação

formalizada pela ré, não só em informativos distribuídos a todos

associados, como também a l ista dos associados inadimplentes,

colocada de forma ostensiva na portaria da associação, desbordou

dos limites do razoável, afigurando-se conduta irrita ao bom

direi to .

Voto n° 13085 - A pelação n° 994.07.114 608-3 - Sorocab a

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3

r

E escusado dizer que, nos presentes autos, não tem

pertinê ncia a discussão sobre eventual legitimidade da cobrança

ou não da taxa de associado. Matéria que, a todo ver, ultrapassa

os limites deduzidos no pleito deduzido na inicial.

De todo modo, verifica-se que a ré-apelante ajuizou ação

de cobrança em face do autor, objetivando o pagamento das

prestaç ões ina dim plidas. Este, sim, o procedim ento escorreito

para a ré haver o que de direito.

Todavia, o não pagamento das prestações não autorizava

o comportamento lesivo por parte da apelante.A ré-apelante, com escusas pela reiteração, af ixou em

local acessível e ostensivo relação dos associados inadimplentes,

dentre os quais o nome do autor. Além disso, veiculou tal notícia

em informativo distr ibuído a todos os condôminos, atr ibuindo ao

autor a pecha de inadimplente e mau pagador, o que

inegavelmente, ocasionou constrangimento e situação vexatória e

humilhante, sobretudo pelo fato de que a associação-apelante

possui natureza assemelhada a um condomínio fechado, no qual

os associados tem contato diário.

Não há falar, pois, em exercício regular de um direito. A

apelante incumbia ajuizar ação de cobrança em razão do

inadimplemento das prestações ( tal como levado a efeito) , ou

mesmo cobrar multa do autor pelo uso indevido das áreas de

lazer. Não lhe era facultado, todavia, expor a imagem, a boa

reputação e o bom nome do autor a ridículo em razão do

descumprimento das mensal idades .

Nem se alegue, para argumentar , que a publicação, de

forma ostensiva, acerca do inadimplemento do autor, sobre ser de

Voto n° 13085 - A pelação n° 994.07.114 608-3 - Sorocaba

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in te re s s e dos dema is condôminos , de r iva r ia do deve r de

t r a n s p a r ê n c i a a d m i n i s t r a t i v o .

Re s s a l t e - s e , ne s s e a s pec to , que a pub l icaçã o o s tens iva e

dep rec ia t iva de in fo rmações ace rca do inad imp lemen to do au to r

não pode se r chance lada como adequada , ao fundamento de se

t ra ta r de simples prestação de contas aos condôminos

contribuintes, ta l qual quer fazer crer a apelante .

M anifes ta a im pro pr ie dad e des ta con duta , de res to le s iva

à honra do au tor , de ixando pa ten te a in tenção de cons t rangê- lo ao

pagamen to da t axa de a s s oc iado .

Ta l p rá t ica , a l iás , é cons iderada abus iva pe lo a r t igo 39 ,

V I I , do Código de Defesa do Consumidor , o qua l p revê : é vedado

ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas

abusivas, repassar informação depreciativa, referente a ato

praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.

Demais d is so , o a r t . 42 do mesmo d ip loma lega l

e s t a b e l e c e q u e na cobrança de débitos, o consumidor

inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a

qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Não há negar , por tan to , a responsab i l idade c iv i l por a to

i l í c i to da ré -ape lan te , pe lo s cons t ran g im en tos exp e r im en tad os

pe lo au to r -ape lado . P re s en te s e s tão o s s eus requ i s i to s , qua i s

se jam: a conduta do agente , con trá r ia ao d i re i to ; o dano ou

resu l tado les ivo exper imentado pe lo ofendido ; e , por f im, o l iame

ou nexo causa i en t re a conduta i l íc i ta e o resu l tado les ivo .

No tocan te à inden ização p ro danos mora i s , mos t ra - s e

razo áve l e equ ânim e sua reduçã o para R$ 5 .00 0 ,00 , cu ja

a tu a l iz açã o mo netá r ia deve inc id i r a par t i r da da ta do e fe t ivo

a rb i t ram en to (Súmu la n° 362 do Co lendo S upe r io r T r ibun a l de

V o to n ° 13085 - A p e laçã o n ° 994 .07 .11 46 08-3 - Soroc/fof/Ufo

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Justiça), e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação

(art . 219, CPC).

O dano moral resultou do constrangimento

experimentado pelo autor , provocado pela exposição do autor a

r idículo na cobrança de débitos da associação.

Ora bem, versando o pleito sobre dano moral, a

inden izaçã o respectiva não é tar ifár ia, sujeitando-se ao prudente

arbítr io do Magistrado, segundo os parâmetros doutr inários que a

informam. No caso sub judice, o valor da indenização equivalente

a R$ 5.000,00 é mais adequado, não podendo ser considerado

exorbitante, nem, tampouco, ínfimo.

Com efeito, é sabido que a indenização por dano moral

não deve implicar no enriquecimento sem causa do credor, mas

seu valor não pode ser tão ínfimo a estimular a reiteração ou

mesmo a falta de atenção do ato culposo. Pois, deve-se levar em

conta a condição socioeconômica do autor , bem como pelo

pequeno valor da prestação tida como não paga.

Destarte, em hipóteses de indenização por dano moral,

deve-se buscar a eqüânime determinação de um valor adequado à

reparação do dano; e, ao mesmo tempo, capaz de desestimular a

prática de condutas i l ícitas de mesma natureza, evitando, porém,

o enriquecimento sem causa do credor.

Isto posto, dá-se parcial provimento ao apelo, sem

alteração dos ônus sucumbenciais, nos termos do presente voto

condutor do venerando acórdão. A

S e b a m ã o ^ B r l o s G a r c i a

Relator

Voto n° 13085 - A pelação n° 994.07.114 608-3 - Sorocab a