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Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0671/14 Data do Acordão: 14-01-2015 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ARAGÃO SEIA Descritores: IRS REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO ALTERAÇÃO Sumário: I - Em sede de IRS, o período mínimo de permanência no regime simplificado de tributação é o de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido (nº 5 do art. 28º do CIRS). II - De acordo com o nº 6 deste mesmo normativo, na redacção do DL n.º 211/2005, de 7.12, a abrangência por esse regime simplificado cessa quando tiver sido ultrapassado, em dois períodos de tributação consecutivos, algum dos limites a que se refere o nº 2 ou se, num único exercício, o for em montante superior a 25%, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada opera a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. Nº Convencional: JSTA000P18446 Nº do Documento: SA2201501140671 Data de Entrada: 06-06-2014 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A...... E OUTRA Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal tributário de Lisboa (TTL) datada de 18 de Fevereiro de 2014, que, anulou a liquidação de IRS de 2007 com o nº 2008 5003879465, devendo a AT emitir liquidação correctiva em conformidade com o decidido e condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios a calcular nos termos do artº 61º do CPPT, julgando portanto procedente a impugnação deduzida por A……….. e B………, contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2007. Alegou, tendo concluído: 1. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode, de modo algum, Página 1 de 17 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo 26-01-2015 http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f27d97e5bf448902...

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Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal AdministrativoProcesso: 0671/14Data do Acordão: 14-01-2015Tribunal: 2 SECÇÃORelator: ARAGÃO SEIADescritores: IRS

REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃOALTERAÇÃO

Sumário: I - Em sede de IRS, o período mínimo de permanência no regime simplificado de tributação é o de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido (nº 5 do art. 28º do CIRS).II - De acordo com o nº 6 deste mesmo normativo, na redacção do DL n.º 211/2005, de 7.12, a abrangência por esse regime simplificado cessa quando tiver sido ultrapassado, em dois períodos de tributação consecutivos, algum dos limites a que se refere o nº 2 ou se, num único exercício, o for em montante superior a 25%, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada opera a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

Nº Convencional: JSTA000P18446Nº do Documento: SA2201501140671Data de Entrada: 06-06-2014Recorrente: FAZENDA PÚBLICARecorrido 1: A...... E OUTRAVotação: UNANIMIDADE

Aditamento:

Texto Integral

Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal tributário de Lisboa (TTL) datada de 18 de Fevereiro de 2014, que, anulou a liquidação de IRS de 2007 com o nº 2008 5003879465, devendo a AT emitir liquidação correctiva em conformidade com o decidido e condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios a calcular nos termos do artº 61º do CPPT, julgando portanto procedente a impugnação deduzida por A……….. e B………, contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2007.

Alegou, tendo concluído:1. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode, de modo algum,

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concordar.2. Se mais não fosse, até porque manda o bom senso jurídico que por mais deficientes que por vezes as leis se apresentem, quase tudo nelas pode ser corrigido pela sua adequada interpretação,3. Consequentemente, entende a Recorrente que uma vez que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter decidido como decidiu, e com os fundamentos supra elencados, é razão pela qual deve a mesma ser revogada por este respeitoso areópago, e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do direito aplicável.4. Bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 28.° do CIRS; art. 43° e 55°, ambos da LGT; art. 266.° da CRP (principio da legalidade) conjugadamente com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, se pudesse aquilatar pela improcedência in totum da Impugnação aduzida pelos Recorridos/Impugnantes.5. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante os normativos aplicáveis à temática em apreço, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão sindicada, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.6. Por conseguinte, reiterando o devido respeito, que é muito, o areópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço.7. A quaestio decidenda do caso vertente, consiste em saber se, face aos rendimentos auferidos pela 2.ª Recorrida, os mesmos devem ser determinados com base no regime simplificado ou com base no regime da contabilidade.8. No âmbito do processo supra melhor identificado, foi proferida a decisão a quo, a qual, decidiu que:- “a) Anulo a liquidação de IRS/2007 identificada nos autos, devendo a AT emitir liquidação correctiva em conformidade com o decidido;b) Condeno a AT no pagamento de juros indemnizatórios a calcular nos termos do art. 61.° do CPPT” (Negrito e sublinhado nossos).9. Para tanto, o respeitoso Tribunal a que, em síntese, consubstanciou-se na seguinte fundamentação:- “A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso de imputação prevista no art. 20.° do CIRS, faz-se com base na aplicação das

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regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade dos contribuintes (n.° 1 do art. 28.° do CIRS)”10. “... Os n.°s 3 e 4 do citado normativo, dispõe que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na sua contabilidade, na declaração de início de actividade ou até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação dos rendimentos, mediante a apresentação de declaração de alterações.11. In casu, conforme resulta do probatório, a 2ª impugnante encontrava-se abrangida pelo regime simplificado de tributação no triénio 2001/2003 e, no triénio de 2004/2006, por não ter exercido a opção pelo regime de tributação com base na sua contabilidade, a que se reportam os n.°s 3 e 4 do art. 28.° do CIRS, naquele primeiro ano”. (Negrito nosso).12. -“...não tendo a 2.ª impugnante optado por essa alteração, nos termos da alínea b) do n.° 4 do art. 28.º do CIRS, é claro que, em 2007, automaticamente, se prorrogou, por igual período, o tempo de permanência do mesmo no regime simplificado por que esteve abrangida no triénio anterior, por não se ter verificado a previsão a que alude o n.° 6 do art. 28.º CIRS.13. Ou seja, tal regime só cessaria se algum dos limites a que se refere o n.° 2 desse dispositivo legal, tivesse sido ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou num único exercício em montante superior a 25% desses limites, o que não decorre dos autos, pois em 2005 auferiu € 85.400,00, em 2006 auferiu € 101.400,00 e em 2007, € 91.642,80…” (Negrito nosso).14. - “A doutrina tem entendido a este respeito “(...) uma vez inserido no regime simplificado, o contribuinte tem de aí permanecer por três anos. Findo este prazo tem, então, nova possibilidade de optar pelo regime da contabilidade organizada (art. 28.°, n.° 4, al. b). Se não o fizer, terá de permanecer neste regime durante, pelo menos, mais três anos.” Cfr. Rui Morais, Sobre o IRS, 2.ª ed., Almedina, 2008, pg. 95)…” (Negrito nosso).15. - “O sujeito passivo é obrigatoriamente excluído do regime simplificado - passando a estar sujeito ao regime normal - se, em dois exercícios consecutivos, ultrapassar um dos limites previstos no art. 28.°, n.° 2 ou se, num único exercício, ultrapassar em mais de

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25% um desses limites (art. 28.°, n.° 6)...” (Negrito nosso).16. - “…encontrando-se a 2ª impugnante enquadrada no regime simplificado no triénio 2004/2006 e, não tendo optado pela alteração desse regime no momento em que o poderia ter feito, tal regime foi automaticamente prorrogado por igual período, nos termos do n.° 5 do art. 28.° do CIRS, mantendo-se nesse regime de tributação até que opte pela determinação do rendimento com base na contabilidade ou, até que cesse pela verificação de alguma das situações previstas no n.° 6 do art. 28.° do CIRS”17. –“…a liquidação de IRS/2007 é ilegal na parte em que determina os rendimentos do sujeito passivo B, com base no regime da contabilidade, pelo que deverá ser corrigida em conformidade.”18. Ora, o supra vertido, com o devido respeito que é muito, consubstancia um erro de interpretação e aplicação dos normativos atinentes a esta temática, porquanto o iter cognoscitivo seguido pelo areópago a quo ao sufragar a predita fundamentação, omite, ou no limite, desvirtua o status quo exigível e o modus operandi a implementar na aplicação do regime simplificado, mormente, no que directamente respeita ao caso concreto, o art. 28.° do CIRS talqualmente vem asseverado e aplicado pelo Tribunal a quo.19. Nesta senda, o areópago a quo, com o devido respeito, que é muito, preconizou uma errada interpretação do acervo factual dado como assente, e consequentemente, tendo eclodido uma errada interpretação e aplicação do Direito aplicável ao caso sub judice.20. Para tanto, para melhor clarificar e delinear o ponto de partida do itinerário a seguir na interpretação do normativo em causa, conjugadamente com os factos que foram dados como assentes no caso em apreço, é pertinente desde já chamar à colação a opinião do lustre Professor Diogo Leite Campos, in Direito Tributário, Almedina Coimbra, a páginas 66 e 67, a qual vai sufragada como infra se segue:- “...o método de interpretação das normas jurídicas deve compreender duas perspectivas complementares: ontológica, envolvendo a análise das expressões lógico-textuais das normas e os correspondentes significados; gnoseológica, actuando a reconstituição sistemática e dogmática

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dos enunciados das normas jurídicas.A primeira vertente assume uma importância ainda mais decisiva em matéria de Direito Tributário.Em termos gerais, a única realidade objectiva, como positiva experiência que se oferece ao interprete, é constituída pelas normas legais representadas no tecido lógico-textual, exteriorizadas na formulação feita, pelo que não se pode, na interpretação, transcender a linguagem, a construção linguística (sintático-formal) para afirmar um significado que não resulte expresso. Uma intenção só pode ser compreendida - e, assim, proposta como significado, por parte do intérprete - sempre que se exprima no contexto formal da norma.”21. O ilustre Professor supra referido, assevera ainda, nesta lógica de raciocínio que:- “…se isto é evidentemente assim em tese geral, ainda o é mais em matéria tributária.É sempre necessário que se assente em qualquer termo objectivo idóneo para conferir uma certeza à formulação da figura tributária; objectividade e certeza que são expressões do principio da reserva da lei. Por força deste princípio, as normas legais que instituem e disciplinam os impostos, envolvem um momento de formulação das proposições jurídicas que deve ser dotado de um conteúdo de levada determinação e objectividade. A lei tributária apresenta-se necessariamente como um conjunto de enunciados com forma vinculada.Verifica-se uma conexão essencial entre linguagem expressiva e conteúdo expresso...”22. Pelo que, seguindo de perto este ideário argumentativo, emerge a consolidação de que a Lei Fiscal se apresenta como direito material positivo, como tal carecendo de ser interpretada objectivamente e com precisão, sobre duas perspectivas, a perspectiva ontológica e a perspectiva gnoseológica, sendo que a primeira se apresenta ainda de importância decisiva em sede de matéria fiscal.23. Assim, onde a Lei não distingue, não pode o intérprete distinguir, ou grosso modo, não se deverá na interpretação a aplicar, transcender a linguagem, tendo em vista alcançar um resultado que não resulte expresso na Lei.24. Outrossim, à revelia da segurança jurídica, se o art. 28.° do CIRS permitisse duas interpretações tão distintas, quanto aquelas que in casu são perfilhadas, quer pela Administração Fiscal, quer pelos impugnantes/recorridos,

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mal teria andado o legislador ou, pelo menos, muideficientemente se teria expressado.25. Como resulta assente, os recorridos completaram dois períodos de enquadramento no regime simplificado de tributação, o primeiro na data de 2003.12.31,e o segundo período em 2006.12.31, p.p. em fls. 107 dos autos.26. Também é dado como assente que, no último ano desse triénio de 2006, a 2ª Recorrida auferiu a título da categoria B de rendimentos, o montante d e 101.400,00 euros, se não for por mais, este valor mostra-se determinante para melhor sopesar do mérito da causa.27. É premente aferir se in casu a obrigatoriedade de tributação pelo regime de contabilidade organizada, nasce efectivamente, da aplicação do plasmado no n.° 6 do art. 28.° do CIRS.28. Na verdade, são condições de cessação da aplicação do regime simplificado de tributação, dois factos distintos, um deles, a ultrapassagem em dois períodos consecutivos, do limite fixado, o outro a ultrapassagem desse mesmo limite, em apenas um ano, e desde que seja em 25% desse limite.29. De facto, é indubitável de que a Recorrida completou o segundo período de 3 anos de permanência no regime simplificado de tributação, no dia 31.12.2012.30. No entanto, não obstante o facto dos períodos de 3 anos, serem, automaticamente prorrogáveis por iguais períodos de 3 anos, há que verificar no início de cada um desses novos períodos, se os sujeitos passivos estão em condições de beneficiar mais uma vez, desse regime, talqualmente resulta op legis, mormente do n.° 2 do art. 28.° do CIRS.31. Atenta a factualidade subjacente ao caso vertente, e dada como assente no probatório do douto aresto em análise, a Recorrida auferiu no exercício de 2006, rendimentos da categoria B do IRS, no quantum de €101.400,00 euros.32. Destarte, aquele montante ultrapassa o valor previsto na al. b do n.° 2 do art. 28.° do CIRS, que é de 99.759,58 euros. E, foi, reiteramos, auferido no exercício de 2006.33. Consequentemente, ao iniciar o novo triénio, tem de se verificar e devidamente sopesar se estão reunidos os requisitos necessários à inclusão no regime simplificado, de acordo com o preceituado no n.° 2 do art. 28.° do CIRS.34. Revertendo ao caso concreto, infere-se que o preceito normativo em análise refere pela positiva que:- “2- Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade,

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não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites:-a)...-b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: (€ 99.759,58 euros).35. Assim sendo, resulta à saciedade que é este o normativo impeditivo, e não o n.° 6 do mesmo normativo, apresentando-se este validamente expresso, que condiciona, ou melhor dizendo, limita a possibilidade de inclusão da Recorrida no regime simplificado de tributação, e isto porque não se trata de uma cessação de aplicação do regime simplificado, conforme entende a Recorrida e resulta da interpretação que foi asseverada e plasmada no aresto a quo.36. Efectivamente, trata-se de, casuisticamente, se aferir, no início do novo triénio, se o sujeito passivo, in casu, a Recorrida reúne as condições necessárias e elencadas no predito n.° 2 do artigo 28.° do CIRS. O mesmo que dizer, a condição sina qua non, de não ter ultrapassado no ano anterior (2006 - pois o novo triénio inicia em 2007) o citado limite de € 99.759,58 euros.37. Ora, limite aquele que, contrariamente ao sentenciado pelo respeitoso areópago, foi ultrapassado, na medida em que o volume de prestação de serviços da Recorrida, no exercício de 2006 (o anterior ao início do novo triénio), foi de 101.400,00 euros.38. Pelo que, bem andou a Recorrente ao corrigir o enquadramento da Recorrida, no sentido da sua passagem ao regime geral, ou se, se preferir da contabilidade organizada, impedindo assim, a iniciação de um novo triénio, já que esta, havia deixado de reunir as condições de inclusão no regime simplificado.39. A regra de carácter imperativo ínsita no normativo acima referenciada foi profundamente obliterada, se não mesmo postergada, servindo para erroneamente formar a convicção do Tribunal a quo no sentido de subsumir o caso sub judice.40. A consagrar-se a tese defendida pela sentença ora recorrida, ao erroneamente aplicar ao caso vertente o regime o qual tem uma disciplina especial relativamente ao regime geral da contabilidade organizada41. Ora, do exposto, conclui-se que a situação supra explanada sempre configurará um erro de julgamentopreconizado pelo Tribunal a quo consubstanciado numa errada interpretação dos normativos aplicáveis ao caso sub judice, o que levou a que erroneamente fossem

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desconsideradas as regras especiais atinentes à imposição ao caso vertente do vertido no n.° 2 do art. 28.° do CIRS.42. Pelo que a actuação da Administração Tributária foi conforme à lei, não se verificando o vício que é imputado ao acto tributário, sendo que este, por ser legal, deverá manter-se incólume na ordem jurídica.43. A administração fiscal está, nos termos do artigo 55° da LGT e no seguimento do princípio vertido no n.° 2 do artigo 266° da CRP, vinculada ao princípio da legalidade, pelo que não pode deixar de dar integral cumprimento aos normativos (com natureza especial e que o legislador ordinário criou e que estejam em vigor no ordenamento jurídico.)44. Não se podendo acolher, nem a interpretação, nem os argumentos esgrimidos para a fundamentação da douta sentença, pelo que devem os mesmos decair in totum.45. Consequentemente, entende a Recorrente que uma vez que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, na interpretação e aplicação do direito ao caso vertente, ao ter decidido como decidiu, e com os fundamentos supra elencados, é razão pela qual deve a mesma ser revogada por este respeitoso areópago, e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do direito aplicável.46. No que concerne ao pagamento de juros indemnizatórios em que foi condenada a Recorrente, por maioria de razão, e numa lógica de raciocínio e coerência lógica com todo o supra exposto, não se verifica que haja lugar ao pagamento dos mesmos, dado que não estão reunidos os pressupostos necessários e plasmados no art. 43º da Lei Geral Tributária.NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.Concomitantemente, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna, ser preconizado por V.ªs Ex.ªs, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!Contra-alegaram os recorridos, tendo concluído:A) O regime simplificado de determinação dos rendimentos colectáveis em sede de IRS só deixa de ser

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aplicável se o sujeito passivo expressamente optar pelo regime de contabilidade organizada ou se os respectivas rendimentos excederem um dos limites estabelecidos no artigo 28º, nº 6, do CIRS;B) O disposto no artigo 28°, n° 2, do CIRS, é irrelevante para aferir a permanência no regime simplificado, sendo os limites aí estabelecidos apenas relevantes para o enquadramento inicial nesse regime;C) Durante o triénio de 2004/2006, os rendimentos da 2ª Recorrida não excederam qualquer um dos limites estabelecidos no artigo 28°, n° 6, do CIRS;D) No termo do triénio 2004/2006, a 2ª Recorrida não optou pela mudança para o regime de contabilidade organizada;E) O rendimento colectável da 2ª Recorrida relativo ao ano de 2007 deve ser determinado de acordo com o regime simplificado dado que não ocorreu qualquer uma das circunstâncias determinantes da cessação da aplicação daquele regime, previstas no artigo 28.°, n° 6, do CIRE, e porque a 2ª Recorrida não optou por alterar o respectivo enquadramento para o regime da contabilidade organizada;F) A liquidação de IRS objecto dos presentes é ilegal por violação do artigo 28º do CIRS, e anulável, nos termos do artigo 135° do CPA, donde decorre igualmente o direito dos Recorridos à percepção de juros indemnizatórios, devendo o recurso sub judice ser julgado integralmente improcedente por esse Douto Tribunal ad quem;Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, tudo com as demais consequências legais, o que se requer.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso remetendo para o parecer emitido na 1ª instância a fls. 161-162, que entendeu não se terem verificado nenhuma das duas hipóteses de transição de regime de tributação, previstas no nº 5 ou 6 do artº 28º do CIRS.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:1. A 2ª impugnante, B………., exerce a profissão de advogada - Acordo;2. A partir do ano de 2001 a determinação do rendimento

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colectável da 2ª impugnante foi determinado com base nas regras decorrentes do regime simplificado - Acordo;3. Entre 2005 a 2007, a 2ª impugnante declarou no anexo B da declaração mod. 3 de rendimentos de IRS os valores que seguidamente se enunciam:

Anexo B -

Ano

Rendimentos

O.

Prestações

Serviços

O. Prestações

Serviços

O. Prestações

Serviços

2005 85.400,00

2006 101.400,00

2007 91.642.80

- cfr. fls.38 a 66 dos presentes autos;

4. Em 08/05/2008, foi emitida notificação pelos serviços da AT aos ora impugnantes, referindo que a declaração mod. 3 de IRS/2007 submetida via Internet, verificou a existência dos seguintes erros, após validação central: “855 titular do rendimento deveria ter entregado anexo C”. Solicita-se que proceda à correção (…)” - cfr. fls. 29 dos presentes autos;5. Em 07/05/2008, vieram os impugnantes apresentar declaração de rendimentos, acompanhada do anexo C, relativamente aos rendimentos auferidos pela 2ª impugnante no valor de € 91.642,80 - cfr. fls. 58 a 64 dos presentes autos;6. Em 26/07/2008, é emitida a liquidação de IRS/2007, n°2008 5003879465, tendo sido apurado imposto a pagar no valor € 8.717,39 - cfr. fls. 66 dos presentes autos;7. A data limite de pagamento do imposto apurado e identificado no ponto anterior, tinha como data limite de pagamento 08/10/2008, tendo os impugnantes pago em 04/10/2008 o respetivo imposto - cfr. fls. 79 dos presentes autos;8. Em 24/11/2008, é entregue neste Tribunal Tributário de Lisboa, petição inicial que consubstancia a presente impugnação judicial - cfr. fls. 2 e segs dos presentes autos.Nada mais se deu como provado.

Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.E desde já se dirá que a recorrente não tem razão no seu recurso, uma vez que o mesmo contraria o disposto no artigo 28º, n.º 6 do CIRS, na redacção com interesse.

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Vejamos então.Decidiu-se na sentença recorrida: “A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se, face aos rendimentos auferidos pela 2ª impugnante, os mesmos devem ser determinados com base no regime simplificado ou com base no regime da contabilidade. Note-se que dos autos não resulta que a 2ª impugnante tenha efetuado a comunicação a que se reporta o nº 5 do art. 28° do CIRS. Note-se, ainda, que em 2006 havia -se completado o segundo triénio de aplicação do regime simplificado à 2ª impugnante. Vejamos a lei em vigor à data dos factos. A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso de imputação prevista no artigo 20.º CIRS, faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade dos contribuintes (n.º 1 do artigo 28.º CIRS). De acordo com o nº 2 do art. 28° do CIRS, ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos limites: a) Volume de vendas: 30.000.000$00 (€ 149.739,37) ou, b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20.000.000$00 (€ 99.759,58). Por sua vez os nºs 3 e 4 do citado normativo, dispõe que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na sua contabilidade, na declaração de início de atividade ou até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação dos rendimentos, mediante a apresentação de declaração de alterações. ln Casu, conforme resulta do probatório, a 2ª impugnante encontrava-se abrangida pelo regime simplificado de tributação no triénio 2001/2003 e, no triénio de 2004/2006, por não ter exercido a opção pelo regime de tributação com base na sua contabilidade, a que se reportam os nºs 3 e 4 do art. 28º do CIRS, naquele primeiro ano. Dispõe, ainda, o n.° 5 do artigo 28.° CIRS, que o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n. ° 1 deste preceito é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, ou seja, até ao fim do mês de Março, a alteração do regime

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pelo qual se encontra abrangido. Assim sendo, não tendo a 2ª impugnante optado por essa alteração, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 28.° CIRS, é claro que, em 2007, automaticamente, se prorrogou, por igual período, o tempo de permanência do mesmo no regime simplificado por que esteve abrangida no triénio anterior, por não se ter verificado a previsão a que alude o nº 6 do art. 28º CIRS. Ou seja, tal regime só cessaria se algum dos limites a que se refere o nº 2 desse dispositivo legal, tivesse sido ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou num único exercício em montante superior a 25% desses limites, o que não decorre dos autos, pois em 2005 auferiu € 85.400,00, em 2006 auferiu € 101.400,00 e em 2007, € 91.642,80 (ponto 3 do presente probatório). A doutrina tem entendido a este respeito "(...) uma vez inserido no regime simplificado, o contribuinte tem de aí permanecer por três anos. Findo este prazo tem, então, nova possibilidade de optar pelo regime da contabilidade organizada (art. 28°, nº 4, al. b)). Se não o fizer, terá de permanecer neste regime durante, pelo menos, mais três anos.» (cfr. Rui Morais, Sobre o IRS, 2ª ed., Almedina, 2008, p. 95); sobre a matéria cfr., ainda, Manuel Faustino, "OE 2007 - alterações ao IRS e benefícios fiscais», Fiscalidade nº 28 (2006) pp. 34 a 91, e ainda, “O sujeito passivo é obrigatoriamente excluído do regime simplificado - passando a estar sujeito ao regime normal- se, em dois exercícios consecutivos, ultrapassar um dos limites previstos no art. 28°, nº 2 ou se, num único exercício, ultrapassar em mais de 25% um desses limites (art. 28°, nº 6) “ ( Rui Morais, ibidem). Neste sentido, tem vindo a decidir, o STA (cfr. os acs. da Secção do Contencioso Tributário, de 6/5/2009, rec. nº 0127/09 e de 23/6/2010, rec. nº 01032/09, in www.dgsi.pt). Concluindo, encontrando-se a 2ª impugnante enquadrada no regime simplificado no triénio 2004/2006 e, não tendo optado pela alteração desse regime no momento em que o poderia ter feito, tal regime foi automaticamente prorrogado por igual período, nos termos do n° 5 do art. 28° do CIRS, mantendo-se nesse regime de tributação até que opte pela determinação do rendimento com base na contabilidade ou, até que cesse pela verificação de alguma das situações previstas no nº 6 do art. 28° CIRS. Nestes termos a liquidação de IRS/2007 é ilegal na parte em que determina os rendimentos do sujeito passivo B, com base no regime da contabilidade, pelo que deverá ser corrigida em conformidade.

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Termos em que procede a impugnação por provada.“.

Contra esta decisão, alega a recorrente, no essencial, que no caso concreto não seria aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 28º do CIRS, na redacção com interesse, mas antes o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, por ser a este preceito legal que se deveria atender no início de cada triénio [conclusão 36: Efectivamente, trata-se de, casuisticamente, se aferir, no início do novo triénio, se o sujeito passivo, in casu, a Recorrida reúne as condições necessárias e elencadas no predito n.° 2 do artigo 28.° do CIRS. O mesmo que dizer, a condição sina qua non, de não ter ultrapassado no ano anterior (2006 - pois o novo triénio inicia em 2007) o citado limite de € 99.759,58 euros.].

Esta questão já não é nova, tendo vindo a ser respondida por este Supremo Tribunal em sentido contrário ao propugnado pela recorrente Fazenda Pública.De resto, no recente acórdão datado de 12/11/2014, recurso n.º 0185/14, decidiu-se precisamente que, em caso de renovação do período de permanência no regime simplificado, a regra aplicável é a do n.º 6 do artigo 28º do CIRS e não a do n.º 2, considerada em singelo.Aí, escreveu-se: “Face às conclusões das alegações a fls. 245/256 dos autos que, como é sabido delimitam o objecto e o âmbito do recurso, a única questão que a Fazenda Pública que vem submeter à apreciação deste Tribunal refere-se à interpretação do artº 28º, nº 6 do CIRS, na redacção do DL nº 211/2005 de 7 de Dezembro, que versa sobre os pressupostos legais que determinam a passagem obrigatória ao regime geral de contabilidade organizada.A sentença recorrida, ancorando-se na jurisprudência desta secção, nomeadamente os dois acórdãos já citados, considerou que, no caso, o impugnante, se encontrava abrangido pelo regime simplificado de tributação no triénio 2004/2006, sendo que, por força do nº 5 do mesmo art. 28°, o período mínimo de permanência nesse regime é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se tivesse comunicado, até ao fim do mês de Março, a alteração do regime pelo qual se encontrava abrangidaMais ponderou que, uma vez inserido no regime simplificado, o contribuinte tem de aí permanecer por três anos. Findo este prazo tem, então, nova possibilidade de optar pelo regime da contabilidade organizada (art. 28º, n°4, al. b). Mas, se não o fizer, terá de permanecer neste regime durante, pelo menos, mais três anos.

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Para concluir que, não tendo o impugnante optado pela referida alteração, foi automaticamente prorrogado, por igual período (triénio de 2007/2009), o período de permanência no regime simplificado, nos termos do n° 5 do art. 28° do CTRS, mantendo-se nesse regime até que aquela opte pela determinação do rendimento com base na contabilidade ou até que cesse pela verificação de alguma das situações previstas no n° 6 do mesmo artigo.Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública alegando em síntese que, por força da aplicação conjugada dos n.° 2 e 6 do art° 28° do CIRS o impugnante, por ter declarado valor superior ao previsto na al. b) do n.° 2 do art° 28° do CIRS, deveria ter sido enquadrado automaticamente no regime da contabilidade organizada.Mais alega que esta é a única forma de atribuir sentido útil ao n.° 2 do referido normativo e que interpretação do nº 6 acolhida na sentença recorrida, e na jurisprudência em que se apoia, é uma interpretação extensiva que esvazia o conteúdo daquele nº 2 .Entendemos, porém, que carece de razão.Vejamos.Sob a epígrafe “formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais” estipulava o art. 28º, nºs 1 a 6 do CIRS, na redacção aplicável à data, do DL n.º 211/2005, de 7.12, o seguinte:1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade.2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites: a) Volume de vendas: € 149 739,37; b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58.3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade; b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável

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por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.7(...)».No caso em apreço o recorrido encontrava-se abrangido pelo regime simplificado de tributação terminando em 2006 o segundo triénio (2004 a 2006).Ora o período mínimo de permanência no regime simplificado é de 3 anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos salvo se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do n.º 4 a opção pelo regime da contabilidade organizada (artigo 28.º/5 do CIRS) ou se for ultrapassado algum dos limites a que se refere o número 2 em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos (artigo 28.º nº6 do CIRS).Só verificados os referidos pressupostos é que o sujeito passivo deixa de estar enquadrado no regime simplificado de tributação – cf. neste sentido Professor Rui Duarte Morais, Sobre o IRS, 3ª edição, páginas 89/90 ainda, Manuel Faustino, «OE 2007 – alterações ao IRS e benefícios fiscais», Fiscalidade nº 28 (2006) pp. 34 a 91.Como esclarece Rui Morais, ob. citada, pags. 89/90, o sujeito passivo é obrigatoriamente excluído do regime simplificado - passando a estar sujeito ao regime normal - se, em dois exercícios consecutivos, ultrapassar um dos limites previstos no art. 28º, nº 2 ou se, num único exercício, ultrapassar em mais de 25% um desses limites (art. 28º, nº 6)».Neste mesmo sentido, podem, aliás, confrontar-se os seguintes arestos que ilustram a jurisprudência uniforme que vem sendo prolatada pelo Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria: Acórdãos de 06.05.2009, proferido no recurso 127/09 de 23.06.2010, recurso 1032/09, de 25.01.2012, recurso 210/11, de 18.06.2013, recurso 11/13 e de 12.03.2014, recurso

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736/12, todos in dgsi.pt.Não desconhecendo, por certo, estes arestos, a Fazenda Pública alega também que interpretação do nº 6 acolhida na sentença recorrida e na jurisprudência em que se apoia, é uma interpretação extensiva que esvazia o conteúdo daquele nº 2.Fica-se porém pela afirmação, sem que ofereça fundamentação bastante.Como é sabido na interpretação extensiva, o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei.A fórmula verbal diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Segundo BAPTISTA MACHADO, o intérprete «alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei» (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, (11.ª reimpressão), pags. 182-185).Ora no caso, ao invés do que alega a Fazenda Pública, para se chegar à referida conclusão o sujeito passivo é obrigatoriamente excluído do regime simplificado - passando a estar sujeito ao regime normal - se, em dois exercícios consecutivos, ultrapassar um dos limites previstos no art. 28º, nº 2 ou se, num único exercício, ultrapassar em mais de 25% um desses limites - nenhuma interpretação extensiva precisa o intérprete de fazer decorrer do referido nº 6 do artº 28º, porque tal é o que decorre expressamente da sua letra.Acresce referir, por último, que a Lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro), no seu art. 66.°, alterou a redacção do n.° 6 do artº 28º do CIRS, da seguinte forma: “Cessa a aplicação do regime simplificado apenas (Sublinhado nosso.) quando algum dos limites a que se refere o n.° 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.”Assim confirmando o único sentido possível do art. 28.°, n.° 6, do CIRS quanto aos pressupostos que determinam a passagem obrigatória ao regime geral de contabilidade organizada, já amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Secção, ou seja de que apenas quando algum dos limites fixados no n.° 2 do art. 28.° do CIRS for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante

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superior a 25%, cessa obrigatoriamente a aplicação do regime simplificado.Neste contexto e considerando que:- o recorrido não optou pelo regime de contabilidade organizada,- não foi ultrapassado qualquer um dos limites referidos no artigo 28.º nº 2 do CIRS em dois exercícios consecutivos,- nem num único exercício em montante superior a 25% desse limite, forçoso é concluir que bem decidiu a primeira instância ao julgar que a Administração Tributária não podia enquadrar o recorrido no regime da contabilidade organizada em 1 de Janeiro de 2007.A sentença recorrida não merece, pois, censura, pelo que improcedem as alegações de recurso.”.

Não se vê, agora, que a argumentação trazida aos autos com este recurso tenha valia suficiente para afastar a doutrina expendida neste acórdão acabado de citar e, portanto, que a possa infirmar, pelo que, se manterá também, agora, tal doutrina, recusando-se provimento ao recurso.

Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o julgado recorrido.

Custas pela recorrente.D.n.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.

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