Acp 24ª pm j natal-espera em filas de bancos por tempo superior ao autorizado por lei municipal

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24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE NATALEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS

CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM

COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, através da 24ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições para

a defesa do consumidor, vem perante Vossa Excelência, com arrimo nos artigos 129, inciso

III da Constituição Federal; 82 da Lei nº. 8.078/90; na Lei nº. 7.347/85, e na Lei Orgânica do

Ministério Público nº. 141/96, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

com pedido de antecipação de tutela

em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista,

inscrita no CNPJ sob o n° 00.000.000/0001-91, com agência na Avenida Rio Branco, nº 510,

Centro, Natal/RN, CEP: 59025-900, tomando por base os fatos e as fundamentações jurídicas

a seguir aduzidas:

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I– DOS FATOS

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do

Rio Grande do Norte em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prática abusiva

consistente na espera em filas de bancos por tempo superior ao autorizado por lei municipal.

Em 15 de abril de 1999, esta Promotoria recebeu a denúncia de que as

agências bancárias do Município de Natal não estavam respeitando a Lei Municipal 5.054/98

que estabelece como tempo razoável para o atendimento bancário de no máximo 30 minutos,

em dias normais, e 45 minutos, em vésperas ou após feriados.

Tramitava à época, na 3ª Vara da Justiça Federal da 5ª Região, um

mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica, requerendo a inaplicabilidade da

Lei Municipal nº 5.054/98 com a declaração de inconstitucionalidade do referido diploma

legal, que não obteve êxito vez que foi decidido que o Município, ao editar a referida lei, não

feriu qualquer disposição constitucional ou legal a respeito do Sistema Financeiro Nacional.

Requisitada, a Secretaria Municipal de Tributação forneceu a relação

de todos Bancos que, no período de 03 de maio de 1999 a 19 de setembro de 2001,

infringiram a Lei Municipal 5.054/98 quanto a demora na fila de espera de bancos sediados

no Município de Natal, na qual consta doze agências do Banco do Brasil, sendo uma delas

multada por 07 vezes.

Diante disso, notificou-se os Bancos para que se pronunciassem sobre

as reclamações relacionadas pela Secretaria de Tributação.

O Banco do Brasil alegou que a Lei Municipal nº 5.054/98 é

inconstitucional pelo fato de o Município legislar sobre assunto que foge a sua competência.

Requerendo o arquivamento do presente feito por não caber ao Município interferir da

administração dos serviços bancários.

Ocorre que em 26 de julho de 2000 a Justiça Estadual, no mandado de

segurança 001.99.002113-1 impetrado pela FEBRABAN, decidiu que a Lei Municipal nº

5.054/98 não conflita com a Constituição Federal.

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Em 28 de junho de 2002 foi encaminhada a recomendação nº 02/2002

ao Secretário de Finanças do Município de Natal para que fosse intensificada a fiscalização

das instituições financeiras quanto ao cumprimento dos artigos 2º, 3º e 7º da Lei nº 5.054/98.

Atendendo a recomendação nº 02/2002, a Secretaria Municipal de

Tributação encaminhou cópias dos autos de infração, com aplicação de multas, lavrados em

decorrência da fiscalização, no período de 29 de março de 2001 a 09 de dezembro de 2002,

em que verificou-se que vários bancos da Capital estavam descumprindo a Lei Municipal

5.054/98.

Da análise desses documentos, percebeu-se que existiam várias

autuações contra os mesmos bancos, inclusive o Banco do Brasil com vinte e cinco autos de

infração, de modo que surgiu dúvida acerca do pagamento dessas multas. Diante disso,

oficiou-se a Secretaria de Tributação do Município de Natal que em resposta encaminhou a

relação dos autos de infração, onde consta que dos 220 autos lavrados 55 foram em face do

Banco do Brasil, ressaltando, ainda, que nenhuma das multas tinham sido pagas.

Novamente oficiada, a Secretaria Municipal de Tributação informou

que as fiscalizações em relação ao tempo que os contribuintes aguardam na fila são realizadas

mediante denúncia, vez que a Secretaria não dispõe de auditores, em quantidade suficiente

para fiscalizar cada agência bancária.

Em 1º de Setembro de 2005 foi publicada a Lei 5.671/05 que,

alterando a Lei 5.054/98, incluiu dispositivos que obrigam as agências bancárias , no âmbito

municipal, a colocar a disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixa, para que o

atendimento seja efetuado em tempo razoável.

Após a publicação dessa lei, foram enviados vários ofícios para que

fossem informadas quais providências estavam sendo tomadas a fim de cumprir as leis

5.5054/98 e 5.671/2005. Em resposta, o Procon Municipal informou que em abril de 2007

estariam em funcionamento a Câmara de Julgamento, a Junta Recursal e o Setor de

Fiscalização e que seria necessária a criação de uma lei para a criação de cargos de fiscais.

A ouvidoria do MPRN, encaminhou a esta Promotoria denuncia em

que a reclamante Marta Andrade dos Santos informou que em 07 de dezembro de 2009

permaneceu na fila do Banco do Brasil, agência Natal Shopping, por aproximadamente duas

horas, solicitando providências desta Promotoria a fim de obstar essa prática.

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Requisitado, acerca da fiscalização das agencias bancárias quanto ao

cumprimento da Lei Municipal 5.054/98, o Proncon informou que estava realizando reuniões

com os responsáveis pelas agencias bancárias, tendo iniciado pela Caixa Econômica e Banco

do Brasil.

Foi encaminhado pela Ouvidoria do MPRN reclamação de Willame

Martins informando que o Banco do Brasil, agência Santa Catarina, estaria entregando as

fichas numeradas para atendimento sem informar a hora da chegada do cliente no Banco.

Novamente requisitado, o Proncon Municipal, em 15 de julho de 2010,

informou que no decorrer das fiscalizações foram constatadas inobservâncias da Lei

Municipal 5.054/98, quanto a espera nas filas de atendimento nos bancos, em treze agências.

Em 11 de janeiro foi enviada, por Thiago Duarte Paiva, a reclamação

pela espera por mais de duas horas em fila de atendimento do Banco do Brasil, agência

Midway Mall, bem como entrega de fichas sem informações acerca do horário de chegada do

cliente.

Diante das informações prestadas, oficiou-se o Procon Muncipal para

que apresentasse Relatório Detalhado da situação de cada banco desta Capital em relação ao

cumprimento do tempo de espera em filas de atendimento, e ainda, que fosse especificado

quais foram as agencias em que foram detectadas infrações, bem como apresentasse a

documentação pertinente à fiscalização empreendida.

Em cumprimento ao requisitado, o Procon Municipal encaminhou a

relação dos estabelecimentos bancários, que incluiu o Banco do Brasil, e seus respectivos

autos de constatação no período de 07/04/2011 a 14/04/2011.

Oficiado a prestar esclarecimentos a respeito das irregularidades

encontradas nas fiscalizações, o Banco do Brasil, questionando a competência do Procon

Municipal para fiscalizar assuntos relacionadas à segurança das instituições financeiras,

informou que a denuncia de inexistência de câmeras externas não procede. Esclareceu ainda,

sobre a ausência de divisórias, que está adotando todas as providências visando a instalação

dessas em todas as agencias do Estado. Com relação ao tempo de espera nas filas asseverou

que nos últimos dois anos admitiu mais de trezentos funcionários no Estado e ainda, alegou

que não foi considerado na fiscalização que o prazo máximo de espera nos dias considerados

de “pico” é de 45 (quarenta e cinco) minutos.

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Mais uma vez requisitado, o Procon Municipal encaminhou cópias de

vários autos de Constatação referente à fiscalização, no período de 02 de julho de 2012 a 18

de julho de 2012 em Agências do Banco do Brasil, onde ficou constatado o tempo de espera

nas filas de atendimento por mais de 30 minutos em dias normais.

Diante do exposto e da necessidade de fazer cessar a ilegalidade

perpetrada pela ré, tendo em vista que se estenda a diversos outros consumidores que se

encontram em mesma situação, faz-se necessário o ajuizamento da presente Ação Civil

Pública.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O atendimento ao cliente nos bancos, considerado relação de consumo

pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser prestado de forma adequada e eficaz ao

consumidor,conforme dispõe a Lei 8.078/90:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,

nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que

desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,

transformação, importação, exportação, distribuição ou

comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Em decorrência do que foi apurado na análise do caso concreto,

observa-se que a conduta adotada pelo réu afronta a Lei Municipal 5.054/98 e fere interesses

coletivos em sentido estrito, entendidos como aqueles transindividuais de natureza indivisível,

dos quais seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte

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contrária por uma relação jurídica base.

Lei Municipal nº 5.054 de 22 de outubro de 1998, alterada pela Lei

5.671/2005, obriga as agências, no âmbito do Município, a colocar à disposição pessoal

suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável,

dispondo que:

Art. 1º – Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para que o atendimento, no máximo até 30 (trinta) minutos em dias normais e de 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.

Art. 3º – Ficam, ainda, as agências bancárias, obrigadas a fornecer aos seus usuários o comprovante do horário em que os mesmos tiveram acesso às filas, como também do término do atendimento pelos Caixas, sendo, portanto, esse o tempo gasto com o atendimento. (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de setembro de

2005)

Art. 4º – As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 5º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I – Advertência;

II – Multa de 10 (dez) Salários Mínimos; (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de

setembro de 2005)

III – Multa de 20 (vinte) Salários Mínimos; (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de

setembro de 2005)

IV – Multa de 50 (cinqüenta) Salários Mínimos; (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º

de setembro de 2005)

V – Multa de 100 (cem) Salários Mínimos; (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de

setembro de 2005)

VI – Suspensão do alvará de funcionamento por 10 (dez) dias úteis; (redação

acrescida pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005)

VII – Revogação do alvará de funcionamento. (redação acrescida pela Lei 5.671 de 1º

de setembro de 2005)

Art. 6º – A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos consumidores decorrentes desta lei , ficarão sob a responsabilidade do PROCON Municipal (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005).

§ 1º – Os clientes e usuários prejudicados deverão se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças,preenchendo o formulário disponível em 02 (duas vias), entregando-se uma cópia do recebimento, em que fará constar o seu nome, a referência à agência bancária, a data e uma sucinta referência ao fato, explicando o tempo de espera na fila do banco.

§ 2º – Serão aceitos os requerimentos elaborados pelos próprios clientes ou usuários, desde que apresentados em 02(duas) vias e contendo as informações mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 7º – O PROCON Municipal deve disponibilizar um número de linha telefônica para receber reclamações decorrentes da aplicabilidade da presente Lei.

Parágrafo Único – As agências bancárias devem colocar em local visível ao

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público os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, os tempos previstos no art. 2º, nome do órgão fiscalizador e número do telefone do PROCON.

Art. 8º – Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência da aplicação desta Lei serão depositados no Fundo de Defesa do Consumidor e destinados ao aparelhamento do PROCON Municipal. (redação alterada pela Lei

5.671 de 1º de setembro de 2005).

Art. 9º – O Poder executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, em até (sessenta) dias após sua publicação. (redação alterada pela Lei

5.671 de 1º de setembro de 2005).

Ocorre que, o atendimento ao cliente não vem sendo efetuado de

forma satisfatória pelo Banco do Brasil, visto que, reiteradas vezes desde 1999, vem

infringindo a Lei Municipal nº 5.054/98 fazendo com que seus clientes aguardem nas filas por

mais de 30 minutos em dias normais ou 45 minutos em vésperas ou após feriados, conforme

pode-se constatar nos autos de constatação emitidos pelo PROCON Municipal e nas

denuncias apresentadas.

Além disso, foi observado pelo PROCON que várias agências do

Banco do Brasil não vêm fornecendo a seus clientes os comprovantes do horário de chegada

nem o dia saída, demonstrando claramente o descaso desta instituição bancária com seus

clientes enquanto consumidores.

Alegou, o Banco do Brasil, que o Município não era competente para

legislar sobre assuntos bancário, porém ocorre que o tempo de espera em fila não se configura

como atividades-fim da instituições financeiras tratando-se de matéria de interesse local e de

proteção ao consumidor. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE

SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO

PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE

INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE.1. Prevê a Lei nº

1.350/99, do Município Porto Velho/RO, que o tempo de espera dos clientes

pelo atendimento prestado por bancos no âmbito municipal não poderá

exceder a 30 (trinta) minutos, estabelecendo sanções pecuniárias (multas)

pelo descumprimento dessa norma.2. A jurisprudência do STF e deste

Tribunal Regional Federal está pacificada no sentido de que os

Municípios têm competência material para legislar sobre interesse local e

suplementar à legislação federal e à estadual no que couber, sobre o

tempo máximo de atendimento ao público e de espera em fila de

estabelecimento bancário (CF, art. 30, I), uma vez que tal matéria não se

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confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias, por

se tratar de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor.

Precedentes. A lei municipal não invadiu competência privativa da União

(art. 21, XII, alínea b, e art. 22, IV).CF30I3. Nega-se provimento ao recurso

de apelação. (258 RO 2000.41.00.000258-9, Relator: JUIZ FEDERAL

RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:

17/07/2012, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1

p.168 de 01/08/2012)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILAS.

TEMPO MÁXIMO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE

INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.1. A irresignação da agravante se

refere ao disposto na Lei nº 9.428/2005, do Município de São José do Rio

Preto, que dispõe sobre o tempo máximo de espera na fila para atendimento

nos caixas em estabelecimentos bancários.2. Tal disposição diz respeito a

assuntos de interesse local, não se referindo especificamente à matéria típica

do sistema financeiro nacional, cuja competência é reservada à União

Federal.3. A disciplina do tempo máximo de espera em fila de bancos

possua tal ordem de importância a ensejar a competência exclusiva da

União. Ao que tudo indica, trata-se de matéria de importância local, a

ser disciplinada pelo próprio município no interesse de seus munícipes

consumidores (art. 55, 1ª, Lei 8.078/90).4. Não há elementos novos capazes

de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.5. Agravo legal

improvido. (34885 SP 2010.03.00.034885-8, Relator:

DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de

Julgamento: 20/01/2011, SEXTA TURMA).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE

SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO

PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE

INTERESSE LOCAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

APLICAÇÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORI - Consoante a

jurisprudência do Pretório Excelso e deste colendo Tribunal Regional, os

Municípios detêm competência material para legislar sobre interesses

locais e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber,

como na hipótese dos autos, sobre o tempo máximo de atendimento ao

público e de espera em fila de estabelecimento bancário (CF, art. 30, I),

uma vez que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-

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fim das instituições bancárias, por se tratar de matéria de interesse local

e de proteção ao consumidor. Precedentes.CF30III - Apelação desprovida.

Sentença confirmada. Veja também: AMS 2002.43.00.001227-7, TRF1 AMS

0007207-67.2005.4.01.3700, TRF1 AMS 2001.35.00.000236-0, TRF1

REOMS 2000.01.00.068200-3, TRF1: AMS 2002.43.00.001227- AMS

2001.35.00.000236- REOMS 2000.01.00.068200-

(8044 MA 2005.37.00.008044-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL

SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/03/2012, QUINTA TURMA,

Data de Publicação: e-DJF1 p.331 de 30/03/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO

ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA

ADMINISTRATIVA. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA

PARA ATENDIMENTO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL.N o caso

presente, tem-se autuação decorrente de ultrapassagem pela instituição

bancária do tempo máximo de submissão de seus clientes à espera em

filas, consoante disposto no artigo 78 da Lei Complr Municipal n.º 205/2003,

que instituiu o Código Municipal de Posturas, assim redigido: Art. 78. Fica o

Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, obrigado a...205

(70045637410 RS , Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 13/06/2012,

Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia

21/06/2012)

O tempo de espera em fila para atendimento bancário já é um tema

bastante recorrente nos Tribunais, em que são unânimes no entendimento de ser uma prática

abusiva em relação ao consumidor, que em alguns casos enseja, até mesmo o dano moral.

Vejamos alguns julgados:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS

DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO

LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓINVOCAÇÃO LEGISLATIVA

ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE

ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO,

CONSTITUINDOFUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA

CORTE (SÚMULA 7/STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA

DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).7541.- A espera

por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a

outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora

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de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.2.- A só

invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo

de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à

indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas

pelo usuário.3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as

circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da

origem (Súmula 7/STJ).4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00,

para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento

danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável

e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas

forças econômicas.5.- Recurso Especial improvido. (1218497 MT

2010/0184336-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento:

11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2012)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ação proposta em

razão de 48 minutos de espera para atendimento em agência do Banco

apelado. Sentença de improcedência. Data da Distribuição 21/06/2010; Valor

da Causa: 10.200,00. Apela o autor sustentando que Lei Municipal

regulamenta a espera dentro das agências bancárias; o desrespeito ao tempo

máximo de espera dentro da agência bancária deve ser punido; já há

decisões judiciais condenando Bancos a indenizarem clientes que

permaneceram mais de 20 minutos na fila de atendimento; defeito na

prestação de serviço. Descabimento. A permanência do autor por 48

minutos na fila do banco para ser atendido, pode até caracterizar defeito na

prestação do serviço, mas não gera dano moral a motivar indenização.

Inexistência de lei tratando dessa matéria, no Município onde se deram os

fatos. Mera recomendação da FEBRABAN. Sentença de improcedência.

Recurso improvido.

(96610820108260566 SP 0009661-08.2010.8.26.0566, Relator: James Siano,

Data de Julgamento: 27/06/2012, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de

Publicação: 29/06/2012)

Verifica-se, portanto, a necessidade de intervenção judicial tendo em

vista que restaram frustadas as medidas administrativas aplicadas para a solução do problema,

como a autuação e imposição de multas, que nunca foram pagas, insistindo o Banco do Brasil

em submeter seus clientes às longas esperas nas filas de atendimento.

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III - Da vulnerabilidade do consumidor

O art.4º da Lei 8.078/90 diz que a Política Nacional das Relações de

consumo deve atender ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, assim preceitua, in

verbis:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de

consumo”.

A vulnerabilidade do consumidor é um princípio básico a ser

observado nas relações consumeristas, visto que ele fundamentou a própria edição do Código

de Defesa do Consumidor, pois esta lei surgiu com o objetivo de equilibrar a desigualdade

existente entre fornecedores e consumidores.

A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta, diferente

da hipossuficiência, sua aferição não depende de sua condição econômica. Segundo, Claúdia

Lima Marques “ em face do art. 2º e art. 4º, inciso I da lei 8.078/90 milita uma presunção

de vulnerabilidade para as pessoas físicas destinatárias finais do serviço e do produto”.

(Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Claúdia Lima Marques, 3ª edição ,

p.199).

Dispõe o art. 6°, inciso VIII da Lei 8.078/90, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do

ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for

verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras

ordinárias de experiências.

Destarte, por ser verossímil as alegações, faz-se necessário o

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reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor a este caso, aplicando-se a inversão do

ônus da prova a seu favor

IV- DA TUTELA ANTECIPADA

Com base nas provas inequívocas que instruem esta inicial que

comprovam a verossimilhança das alegações acima expostas, e o periculum in mora

caracterizado, haja vista que a demora na prestação jurisdicional ensejará a continuidade da

práticas ilícitas pela empresa em questão, acarretando dano de difícil reparação aos

consumidores, faz-se necessária a concessão da Tutela Antecipada, nos moldes do art. 273, I,

do CPC, determinando que o Banco do Brasil S/A., sob pena de multa diária a ser arbitrada:

a) Coloque à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas

para prestarem-lhes o atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais;

e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados;

b) Informe aos seus usuários, em cartaz fixado na entrada de cada agência, a escala de

trabalho do setor de caixas colocados à disposição;

c) Forneça uma senha numérica de atendimento aos usuários de seus serviços, com registro

eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento, certificando o tempo de

espera de cada usuário, além do nome e agência das instituição; e

d)Afixe, em todas as agências da Instituição nesse Município, cartazes em locais de fácil

visualização esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 30

(trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após

feriados.

Assim dispõe o art. 273, inciso I do Código de Processo Civil, in

verbis:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total

ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,

desde que, existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação”.

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Dessa forma, observa-se que o deferimento da tutela antecipatória é

cabível e necessário ao caso em tela, sem nenhuma afronta aos requisitos legais.

V- DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Rio

Grande do Norte, com fulcro nas Leis nº 7.347/85 e nº. 8.078/90, na Lei Municipal nº

5.054/98, bem como nos demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, requer a

procedência dos pedidos no termos declinados abaixo:

a) A citação da demandada no endereço indicado inicialmente, para, querendo, contestar a

presente ação;

b) Seja concedido o provimento pleiteado a título de antecipação de tutela, nos seguintes

termos:

b.1) Coloque à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas

para prestarem-lhes o atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais;

e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados;

b.2) Informe aos seus usuários, em cartaz fixado na entrada de cada agência, a escala de

trabalho do setor de caixas colocados à disposição;

b.3) Forneça uma senha numérica de atendimento aos usuários de seus serviços, com registro

eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento, certificando o tempo de

espera de cada usuário, além do nome e agência das instituição;

b.4) Afixe, em todas as agências da Instituição nesse Município, cartazes em locais de fácil

visualização esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 30

(trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após

feriados; e

b.5) Seja oficiado o PROCON Municipal, a fim de que, comunique ao juízo qualquer violação

das determinações retro, com vistas à imposição de multas, sem prejuízo das medias

administrativas que possa tomar dentro do âmbito de sua atuação

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c) Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar a ré,

definitivamente à obrigação de fazer consistente em colocar à disposição de seus usuários,

pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestarem-lhes o atendimento no tempo

máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera

ou após feriados; informar aos seus usuários, em cartaz fixado na entrada de cada agência, a

escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição; fornecer senha numérica de

atendimento aos usuários de seus serviços, com registro eletrônico do horário de sua entrada e

saída do estabelecimento, certificando o tempo de espera de cada usuário, além do nome e

agência das instituição; afixar, em todas as agências da Instituição nesse Município, cartazes

em locais de fácil visualização esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará

no máximo em 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em

véspera ou após feriados, sob pena de multa diária a ser arbitrada, tornando-se definitiva a

tutela antecipada

d) Seja oficiado o PROCON Municipal, a fim de que, comunique ao juízo qualquer violação

das determinações retro, com vistas à imposição de multas, sem prejuízo das medias

administrativas que possa tomar dentro do âmbito de sua atuação.

e) Inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de demanda

de proteção ao consumidor, fundamentando-se este pleito tanto na verossimilhança das

afirmações quanto na hipossuficiência dos consumidores, segundo as razões já expostas;

f) Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do disposto no

art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90;

g) Comunicação dos atos processuais nos moldes definidos no art. 236, § 2º, do Código de

Processo Civil e art. 41, inciso IV, da Lei 8.625/93, na sede da Promotoria de Justiça de

Defesa do Consumidor, localizada na Avenida Floriano Peixoto, 550, Centro, CEP 59.012-

500, Natal/RN, com vista mediante entrega pessoal dos autos;

h) Publicação do edital ao qual se refere o art. 94, do CDC.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

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Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nestes termos,

pede deferimento.

Natal/RN, 26 de fevereiro de 2013.

José Augusto Peres Filho 24º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

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