ACP Caso Residencial Safira Lar (3)
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EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEO JUDICIRIA DO
ESTADO DO PAR
Inqurito Civil Pblico n 1.23.000.000354/2013-37
O MINISTRIO PBLICO FEDERAL, pelo Procurador da Repblica
que esta subscreve, no uso de suas atribuies constitucionais e legais vem,
perante Vossa Excelncia, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inciso III,
ambos da Constituio Federal e nas Leis 7.347/85 e 8.078/90, propor a presente
AO CIVIL PBLICA com PEDIDO LIMINAR
em face de:
SAFIRA ENGENHARIA LTDA., pessoa jurdica de direito privado
instituda sob a forma de sociedade limitada, inscrita no CNPJ
sob o n 02.148.655/0001-37, com sede na Av. Deoclcio
Gurjo, 30 Santa Maria, Benevides/PA;
CAIXA ECONMICA FEDERAL, instituio financeira sob a
forma de empresa pblica, inscrita no CNPJ/MF sob o n.
00.360.305/0001-04, com sede local na Travessa Governador
Jos Malcher, n 2.723, 6 andar, Bairro So Braz, CEP 66.090-
100, Belm/PA.
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com o propsito de responsabilizar os agentes causadores de dano aos
consumidores, consoante os fundamentos fticos e jurdicos a seguir aduzidos.
I. DOS FATOS
No ano de 2008 foi entregue aos compradores o empreendimento
Residencial Safira Lar, localizado na Estrada Santana do Aur 4, TV 100, Bairro
guas Lindas, financiado pela Caixa Econmica Federal no mbito do programa
Minha Casa, Minha Vida, o qual formado por 6 Blocos, de A a F.
Pouco aps a entrega do empreendimento, vrias unidades passaram a
apresentar uma srie de graves problemas, como o aparecimento de rachaduras,
infiltraes e alagamentos, indicando a ocorrncia de falha em sua construo, em
especial nos Blocos A, B e C.
A seguir, um breve resumo das principais constataes a tal respeito.
Em 22 de agosto de 2011 (folhas 09/11), o Centro de Percias
Cientficas Renato Chaves emitiu o laudo 32/2011 relativo ao apartamento 110,
Bloco A, constatando infiltraes de guas no lenol fretico por percolao nas
paredes a uma altura de 20 cm do piso, fissura no revestimento das pardes e lajes
e infiltraes de guas pluviais nas paredes dos quartos e da sala, alm de risco de
desabamento de parte do revestimento do teto de um dos quartos, alm de falta
de revestimento externo e falta de impermeabilizao dos baldrames,
imputando as falhas ao modo como foi construdo o prdio.
Ressalte-se que a proprietrio do imvel em questo j havia, em 22
de junho de 2011, protocolado junto demandada SAFIRA pedido para a
manuteno de seu imvel em decorrncia dos referidos problemas, conforme
folhas 12, e, no dia 28 de julho de 2011, feito o mesmo em relao Caixa
Econmica Federal, conforme folhas 14.
Em 11 de abril de 2011 (folhas 16/17) o Centro de Percias Cientficas
Renato Chaves emitiu o laudo 146/2011 relativo aos apartamentos 106 e 208 do
Bloco A; 103, 104, 202 e 204 do Bloco B; e 103 do Bloco D. No primeiro, constatou
problemas de infiltraes e deteriorao do revestimento externo. No segundo,
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danos nas instalaes eltricas e rachaduras no forro e alvenaria. No terceiro e
quarto, infiltraes generalizadas. Nos trs ltimos, infiltraes, esquadrias
empenadas e mal fixadas, rachaduras e fissuras na alvenaria, alm de lajes,
reboco e lajotas do piso descoladas. Nas reas comuns examinadas, constatou-se
rachaduras nas lajes e falta de fixao no piso das escadas, recomendando, por
questo de segurana, a colocao de eretores em todas as escadas. Ainda sobre o
residencial como um todo, apontou que no apresenta um drenagem adequada, o
que pode ter sido causado por seu subdimensionamento. O instituto de percias
deixou claro, em seu laudo, que os apartamentos e reas comuns do residencial
que foram objeto da percia apresentam problemas derivados de vcios de
construo, havendo a necessidade urgente de que sejam reparados para que a
soma dos fatores no acarrete em problemas mais srios.
Abaixo, algumas imagens para melhor ilustrar o deplorvel estado em
que se encontram as unidades afetadas:
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No inqurito civil pblico, que tramitou inicialmente no Ministrio
Pblico do Estado do Par, foi realizada, em 2 de agosto de 2012, reunio (folhas
247/49) com alguns dos moradores lesados e representantes da empresa SAFIRA, a
qual no apresentou qualquer proposta de acordo, limitando-se a apresentar
esclarecimentos por escrito.
Em nova reunio, no dia 28 de agosto de 2012 (folhas 253/254), a
empresa juntou documentao e requereu prazo de 15 dias para apresentar
proposta de acordo, ficando-se acordado que, em trs dias, a empresa
apresentaria um roteiro de realizao de visitas nas unidades e apresentaria sua
proposta em nova reunio, que ficou designada para o dia 14 de setembro.
Na reunio de 14 de setembro de 2012 (folhas 589/590) a demandada
SAFIRA apresentou proposta de conciliao no sentido de realizar os seguintes
servios: a) obras para reparao das infiltraes; b) reforo das escadas; c) vergas
/ percintas no hall; d) muro de divida do condomnio. Na ocasio, os moradores
presentes relataram a existncia de outros vcios, no includos na vistoria
realizada pela empresa e, consequentemente, na proposta de conciliao. Ficou
definido o prazo de 30 dias para que a empresa realizasse nova vistoria, sem
prejuzo do incio imediato das obras de construo do muro. Ficou designada nova
reunio para o dia 20 de novembro.
A demandada SAFIRA apresentou dois relatrios em decorrncia das
vistorias: um geral (folhas 599/615) e outro especfico sobre os telhados (folhas
616/623), ambos relativos aos blocos A, B e C e sem assinatura.
No primeira relatrio chegou-se s seguintes concluses quanto aos
vcios sobre os quais a demandada SAFIRA reconheceu sua responsabilidade: a) dos
29 apartamentos visitados, 12 apresentaram umidade no p da parede; b)
necessidade de reparos em algumas das escada de acesso ao pavimento superior,
em um total de 11 halls; c) correo esttica de algumas vergas do hall que
sustentam o telhado; d) concluso do muro do condomnio atrs do bloco A; e)
recuperao da proteo da alvenaria das paredes externas, para evitar infiltrao
no caso de chuva.
Alm disso, foram constatadas outras ocorrncias que a construtora
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considerou de responsabilidade dos adquirentes: a) falta de rejunte no piso,
ocasionando infiltrao no teto do apartamento trreo e afundamento do piso de
box no trreo; b) falta de manuteno das instalaes das telhas, ocasionando
goteiras nos apartamentos superiores; c) entupimento das caixas de passagem de
esgoto; d) falta de rejunte nas peas cermicas sobre a pia da cozinha,
ocasionando umidade na parede da cozinha e do banheiro que fica do outro lado da
parede.
No segundo relatrio foi identificado um problema sobre o qual a
demandada assumiu sua responsabilidade: desalinhamento das peas de madeira,
causando alterao na aparncia externa do telhado, que fica desalinhado, mas
sem comprometer a segurana.
Por outro lado, verificou um problema que reputou de
responsabilidade dos moradores: excesso de gretas entre as telhas, ocasionando
infiltrao para os apartamentos superiores.
Na reunio de 4 de dezembro (folhas 679/681), os moradores no
aceitaram a proposta formulada pela empresa, por entenderem que a correo no
deve ser feita apenas nas unidades apresentadas, mas sim em todas que foram
construdas com a mesma tcnica. Deliberou-se oficiar UFPA solicitando a
realizao de vistoria tcnica.
A Universidade Federal do Par realizou a vistoria em 21 de novembro
de 2012 (folhas 681/691), concluindo: a) que os elementos de vedao que fazem
parte do sistema estrutural esto se desfazendo em funo da absoro de gua
proveniente do solo; b) que os elementos de vedao que fazem parte do sistema
estrutural precisam de uma camada de reboco em todos os apartamentos dos
blocos A, B e C; c) que, se nada for feito, ocorrer a runa total dos imveis.
Em 19 de dezembro, o Grupo Tcnico Interdisciplinar do Ministrio
Pblico do Estado do Par realizou, em conjunto com representantes dos
moradores, empresa, CREA e Corpo de Bombeiros, visita tcnica de constatao
(folhas 744/745), na qual se constatou o seguinte: a) os blocos no apresentam
indcios de instabilidade estrutural iminente, mas foram constatadas patologias
que podem representar problemas futuros caso no sanadas; b) infiltrao por
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capilaridade nos apartamentos 101-A, 102-A, 103-A, 105-A, 107-A, 108-A, 104-B,
105-B, 106-B, 101-C, 103-C, 104-C, 105-C e 106-C; c) necessidade de
remanejamento dos moradores para execuo dos servios corretivos.
Posteriormente, em reunio realizada no mesmo dia 19 de dezembro
(folhas 728/729), os moradores rejeitaram proposta da empresa (folhas 747/753)
por entenderem que deveriam ser abrangidas todas as unidades que foram
construdas segundo o mesmo mtodo, e no apenas aquelas onde o problema j se
manifestou de forma visvel.
II. DO DIREITO
a) D O CABIMENTO DA PRESENTE AO
Tendo em vista a denncia e a comprovao de que a demandada o
empreendimento Safira Lar apresenta vcios de construo que causaram e
continuam causando prejuzos de diversas ordens aos seus adquirentes e atuais
moradores-, mostrase cabvel o ajuizamento desta demanda como forme de se
tutelar o interesse dos consumidores prejudicados.
De fato, a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ao Civil Pblica) foi
significativamente alterada pelos arts. 109 a 117 do Cdigo de Defesa do
Consumidor, o que demonstra a ntida inteno do legislador em eleger a ao civil
pblica como um dos tpicos instrumentos de defesa do consumidor, como se
verifica no julgado a seguir:
Processo AC 200303990189283
AC - APELAO CIVEL - 882508
Relator(a) JUIZA MARLI FERREIRA Sigla do rgo TRF3 rgo
julgador SEXTA TURMA Fonte DJU DATA:04/06/2004 PGINA:
539 Deciso A Turma, por unanimidade, rejeitou a matria
preliminar, deu provimento parcial apelao da Drogaria So
Paulo S/A, apelao do Conselho Regional de Farmcia e
remessa oficial, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ementa
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ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA.
DROGARIAS E FARMCIAS. RESPONSVEL TCNICO EM HORRIO
INTEGRAL. COMPETNCIA. JUSTIA FEDERAL. 1. A ao foi
proposta perante o foro local competente para o
conhecimento e julgamento do feito. Primeiramente porque
foi aforada perante Vara Federal. Em segundo lugar, porque
atenta ao mandamento constitucional quanto fixao da
competncia federal, traduzida no regramento do art. 109 e
seus incisos da Constituio Federal. 2. A Unio Federal tem
interesse no deslinde da demanda, ante a relevncia
pblica das aes e servios de sade, cabendo ao Poder
Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua
execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e,
tambm por pessoa fsica ou jurdica de direito privado. 3. O
Conselho Regional de Farmcia, na qualidade de "longa
manus" do Estado tem competncia para fiscalizar e autuar os
estabelecimentos farmacuticos no que tange ao
cumprimento da exigncia de manter um responsvel tcnico
durante todo o perodo de funcionamento. 4. No h
qualquer empeo atuao do Ministrio Pblico Federal
atravs de ao civil pblica que, defendendo a reta
aplicao da lei, visa a proteo da sociedade, da sade da
populao, da coletividade, e de annimos consumidores
necessrios e obrigatrios de medicamentos ali ofertados.
5. Nos termos da Lei n 5.991/73, artigo 16, 1 e 2,
constitui direito-dever do estabelecimento farmacutico a
manuteno em todo o perodo de funcionamento, de um
responsvel tcnico, no caso o farmacutico ou o oficial de
farmcia. Precedentes: RESP n 491.137/RS - Rel.Min.
FRANCIULLI NETTO - DJ de 26.05.2003; RESP n 477065/DF -
Rel.Min. JOS DELGADO - DJ de 24.03.2003; AMS n
1997.01.00.031335-2 - TRF1 - Rel. Juiz MOACIR FERREIRA
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RAMOS - DJ de 14.08.2003; AMS n 2001.61.00.000082-0 -
TRF3 - Rel. Desemb. Fed. MAIRAN MAIA - DJ de 15.08.2003. 6.
Sentena que se reforma em parte. Data da Deciso
05/05/2004 Data da Publicao 04/06/2004 Referncia
Legislativa LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-11 ART-2 CAP ART-
16 LEG-FED LEI-5991 ANO-1973 ART-15 PAR-1 ART-16 PAR-1
PAR-2 CF-88 CONSTITUIO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988
ART-109 INC-1 ART-196 ART-197 CDC-90 CDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81 PAR-NICO
INC-1 LEG-FED SUM-120 STJ LEG-FED RES-391 ANO-1999
ANVISA. (grifos nossos)
Com base no julgado acima, cumpre tratar de modo mais especfico
sobre a legitimidade ativa do Ministrio Pblico Federal, bem como, da
legitimidade passiva da Safira Engenharia Ltda. e da Caixa Econmica Federal.
b) LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO FEDERAL
Corroborando aos argumentos acima expendidos, tem-se que a
presente Ao Civil Pblica visa assegurar o direito de acesso moradia, de
natureza transindividual e indivisvel, do qual so detentoras pessoas determinadas
e ligadas por uma circunstncia em comum.
Neste sentido, afirma-se que a necessidade de possurem uma
moradia prpria, que lhes assegure uma sobrevivncia digna, caracteriza tal direito
como difuso.
No obstante, a defesa de direitos dessa natureza compete ao
Ministrio Pblico, que tem por dever a defesa de interesses sociais, nos termos do
art. 127, caput, da CF.
Nesta esteira, vale observar transcrever os seguintes artigos:
Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos
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interesses sociais e individuais indisponveis.(...)Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico: (...)III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
A Lei n 7.347/85, regulamentando o preceito constitucional disps:
Art.1 - Regem-se pelas disposies desta Lei, sem prejuzo da ao popular, as aes de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(...)IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Por fim, vlido ressaltar o disposto nos arts. 81 do Cdigo de Defesa
do Consumidor, Lei 8.078/90, que independentemente da matria, configura
verdadeiro norte para as aes coletivas:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida em juzo individualmente ou a ttulo coletivo.Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base;III - interesses ou direitos individuais homogneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Logo, resta expressamente definida a legitimidade do Ministrio
Pblico para a promoo da ao civil pblica, com vistas proteo de direitos
difusos e coletivos, bem como, a chamada ao coletiva para a defesa de
interesses individuais homogneos dos consumidores.
Assim, resta clara a legitimidade ativa do Ministrio Pblico Federal
para propor a presente causa, tendo em vista seu contedo eminentemente social,
indisponvel e difuso.
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c) LEGITIMIDADE PASSIVA
c.1.) DA SAFIRA ENGENHARIA LTDA.
Na condio de empreendedoras do empreendimento SAFIRA LAR,
sendo, portanto, fornecedora do produtos, resta patente a ilegitimidade passiva da
requerida, tendo em vista ser a responsvel direta pelos vcios de construo
verificados nos imveis.
c.2.) DA CAIXA ECONMICA FEDERAL
Outrossim, manifesta a legitimidade passiva da CAIXA ECONMICA
FEDERAL. Referida empresa pblica responsvel pelo financiamento das unidades
imobilirias do empreendimento j citado, com recursos vinculados ao Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Assim, ao operar no mbito do PMCMV, deve observar as normas do
programa, bem como, as determinaes/orientaes. Assim, inegvel que houve
falha no sentido de no ter verificado os vcios de construo existentes no imvel,
conforme entendimento pacfico do Superior Tribunal de Justia:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAO. VCIOS NACONSTRUO DE IMVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a muturios de baixa renda, como na hiptese em julgamento, o agente financeiro parte legtima para responder, solidariamente, por vcios na construo de imvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitao. Precedentes.2. Ressalva quanto fundamentao do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituio financeira no decorreria da mera circunstncia de haver financiado a obra e nem de se tratar de mtuo contrado no mbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificaes, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitao popular.3. Recurso especial improvido.(STJ, REsp 738071/SC)
d) DA COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL
A Justia Federal competente para processar e julgar a presente
demanda, haja vista constar no plo passivo, sendo certo que o rol de
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competncias dessa justia definido, entre outros parmetros, em razo da
pessoa, conforme esclarece o art. 109, inciso I da CF:
Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa
pblica federal forem interessadas na condio de autoras,
rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e
Justia do Trabalho;
Entende-se ainda que o fato de o Ministrio Pblico Federal figurar
como autor da presente demanda, configuraria por si s, a hiptese de
competncia da Justia Federal, pois esta atrai a competncia quando ocorrer a
participao do parquet federal. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETNCIA. REPARTIO DE ATRIBUIES ENTRE O MINISTRIO PBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINO ENTRE COMPETNCIA E LEGITIMAO ATIVA. CRITRIOS.1. A ao civil pblica, como as demais, submete-se, quanto competncia, regra estabelecida no art. 109, I, da Constituio, segundo a qual cabe aos juzes federais processar e julgar "as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidente de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e a Justia do Trabalho". Assim, figurando como autor da ao o Ministrio Pblico Federal, que rgo da Unio, a competncia para a causa da Justia Federal.(...)4. luz do sistema e dos princpios constitucionais, nomeadamente o princpio federativo, atribuio do Ministrio Pblico da Unio promover as aes civis pblicas de interesse federal e ao Ministrio Pblico Estadual as demais. Considera-se que h interesse federal nas aes civis pblicas que (a) envolvam matria de competncia da Justia Especializada da Unio (Justia do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os rgos Judicirios da Unio (Tribunais Superiores) e da Justia Federal (Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais); (c) sejam da competncia federal em razo da matria as fundadas em tratado ou contrato da Unio com
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Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indgenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competncia federal em razo da pessoa as que devam ser propostas contra a Unio, suas entidades autrquicas e empresas pblicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substitudos processuais no plo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razo da natureza dos bens e dos valores jurdicos que se visa tutelar.6. No caso dos autos, a causa da competncia da Justia Federal, porque nela figura como autor o Ministrio Pblico Federal, rgo da Unio, que est legitimado a promov-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e no estaduais, a saber: o meio ambiente em rea de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que so bens da Unio (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polcia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4 ).7. Recurso especial provido.(Superior Tribunal de Justia, Recurso Especial 440.002, rgo Julgador: Primeira Turma, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, DJ: 06/12/2004, p. 195) - grifo nosso
Assim, resta configurada a competncia da Justia Federal, tanto por
estar presente como demandada Empresa Pblica Federal, quanto pela presena
do Ministrio Pblico Federal no polo ativo da presente Ao Civil Pblica, restando
indiscutvel a fixao de competncia pelo disposto no art. 109, I, da CF.
e) DA PROTEO DO CONSUMIDOR DAS REGRAS DO CDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Considerando a hipossuficincia dos consumidor, o Cdigo de Defesa
do Consumidor passou a regulamentar a proteo dos mesmos em nosso pas. Neste
sentido, objetivou a proteo de tal direito fundamental, elencando ao longo do
seu corpo diversos direitos, dos quais se destacam o direito vida, sade e
segurana, e ainda, o direito efetiva preveno e reparao dos danos
patrimoniais e morais, nos termos que se seguem:
Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos;
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(...)IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios;(...)VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Considerando o caso vertente, cedio que a empresa SAFIRA
violaram as regras estatudas no CDC, ao fornecer produto eivado de diversos vcios
de construo
Desta feita, faz-se necessrio imputar aos responsveis as sanes
cabveis em razo dos atos ilcitos praticados.
e) DO MRITO
e.1) D A RESPONSABILIDADE CIVIL DA S DEMANDADAS
Embora o Cdigo Civil no tenha tratado de forma expressa do tema
da responsabilidade civil do construtor, deve ser ressaltado antes de tudo, o
carter contratual da responsabilidade da construtora, na medida em que, ao
entregar produto com graves vcios de construo, descumpriu as obrigaes por
ela assumidas.
Como se disse, o Cdigo Civil no trata especificamente do tema,
trazendo, no entanto, o seguinte dispositivo acerca da responsabilidade civil do
empreiteiro:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifcios ou outras construes considerveis, o empreiteiro de materiais e execuo responder, durante o prazo irredutvel de cinco anos, pela solidez e segurana do trabalho, assim em razo dos materiais, como do solo.Pargrafo nico. Decair do direito assegurado neste artigo o dono da obra que no propuser a ao contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vcio ou defeito.
Vale ressaltar tambm que a Lei 4.591/64 prev o seguinte no tocante
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responsabilidade do incorporador:
Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preos certos, determinados ou determinveis, mesmo quando pessoa fsica, ser-lhe-o impostas as seguintes normas:I - informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mnimo de seis em seis meses, o estado da obra;II - responder civilmente pela execuo da incorporao, devendo indenizar os adquirentes ou compromissrios, dos prejuzos que a stes advierem do fato de no se concluir a edificao ou de se retardar injustificadamente a concluso das obras, cabendo-lhe ao regressiva contra o construtor, se fr o caso e se a ste couber a culpa;III - em caso de falncia do incorporador, pessoa fsica ou jurdica, e no ser possvel maioria prossequir na construo das edificaes, os subscritores ou candidatos aquisio de unidades sero credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiriamente os bens pessoais dste;IV - vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere unidade do adquirente e s partes comuns, modificar as especificaes, ou desviar-se do plano da construo, salvo autorizao unnime dos interessados ou exigncia legal;V - no poder modificar as condies de pagamento nem reajustar o preo das unidades, ainda no caso de elevao dos preos dos materiais e da mo-de-obra, salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento, procedendo-se, ento, nas condies estipuladas;VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poder o Juiz notific-lo para que no prazo mnimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificao, poder o incorporador ser destitudo pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuzo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito cobrana executiva das importncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra;VII - em caso de insolvncia do incorporador que tiver optado pelo regime da afetao e no sendo possvel maioria prosseguir na construo, a assemblia geral poder, pelo voto de 2/3 (dois teros) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acesses e demais bens e direitos integrantes do patrimnio de afetao, mediante leilo ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporo dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado lquido da venda, depois de pagas as dvidas do patrimnio de afetao e deduzido e entregue ao proprietrio do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; no se obtendo, na venda, a reposio dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os critrios do contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes sero credores privilegiados pelos valores da diferena no reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador.
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Deve-se lembar, todavia, que, por se tratar de relao de consumo,
qualquer dos elos anteriores da cadeia produtiva do bem respondem
solidariamente pelos danos causados.
O Cdigo de Defesa do Consumidor prev duas modalidades de
responsabilidade do fornecedor: pelo fato do produto e pelo vcio do produto,
consistindo a primeira nos danos que o produto causar ao consumidor, e a segunda
aos vcios que ele apresente.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos. 1 O produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentao;II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a poca em que foi colocado em circulao. 2 O produto no considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado quando provar:I - que no colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas. 1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:I - a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso;II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preo. 2 Podero as partes convencionar a reduo ou ampliao do prazo previsto no pargrafo anterior, no podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adeso, a
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clusula de prazo dever ser convencionada em separado, por meio de manifestao expressa do consumidor. 3 O consumidor poder fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razo da extenso do vcio, a substituio das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caractersticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo, e no sendo possvel a substituio do bem, poder haver substituio por outro de espcie, marca ou modelo diversos, mediante complementao ou restituio de eventual diferena de preo, sem prejuzo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo. 5 No caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. 6 So imprprios ao uso e consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos vida ou sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricao, distribuio ou apresentao;III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Verifica-se, no caso, a ocorrncia de ambas as modalidades de
representao, pois alm do vcio do produto, que precisa ser corrigido para que as
unidades habitacionais comercializadas atendam finalidade para a qual foram
concebidas, existe tambm inegvel responsabilidade pelos danos causados em
decorrncia dos vcios existentes, havendo, portanto, a responsabilidade tanto de
fornecer o produto nos termos contratados como de indenizar os prejuzos
causados pela prestao viciada.
e.2) DA RESPONSABILIDADE PELO VCIO DO PRODUTO.
A este respeito o Cdigo de Defesa do Consumidor estabelece as
seguintes possibilidades em prol do consumidor: a) substituio do produto por
outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso; b) restituio imediata da
quantia paga, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; c) abatimento
proporcional do preo.
Trata-de de escolha que deve ser feita pelo consumidor, que avaliar
qual das opes melhor atender ao seu interesse em decorrncia do
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descumprimento contratual pelo fornecedor do produto.
e. 3 ) D A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO .
Ademais, devem ser identificados todos os prejuzos acarretados a
cada um dos consumidores pelos vcios de construo existentes, a fim de se
delimitar a responsabilidade do fornecedor, a qual, conforme expressamente
previsto no Cdigo de Defesa do Consumidor, de natureza objetiva, independendo
da demonstrao de dolo ou culpa por parte do fornecedor.
e.4) DO DANO MORAL COLETIVO
Por fim, ainda importa tratar da ocorrncia de dano moral coletivo, o
qual aferido a partir de algo efetivamente ocorrido, ou seja, a viso de
natureza retrospectiva.
Assim, cabe demonstrar inicialmente as condutas ilcitas praticadas
pelas demandadas j citadas.
Neste sentido, verifica-se que a SAFIRA, ao entregar aos
consumidores imveis com graves vcios de construo, ocasionou a todos uma
srie de transtornos da mais variada ordem, o que se agrava ainda mais tendo em
vista a grande expectativa que a aquisio da casa prpria gera na vida de todos.
Alm disso, a Caixa Econmica Federal, ao no verificar a ocorrncia
dos vcios em questo, deve responder solidariamente pelas consequncias
acarretadas, o que inclui tambm, como no poderia deixar de ser, os danos de
natureza moral.
O segundo passo demostrar que a conduta do ru atingiu a
coletividade.
A violao jurdica assume uma dimenso ampla, pois, transcende a
esfera de uns ou de alguns indivduos. inegvel que a conduta das requeridas
atingiu a esfera de alguns indivduos (compradores), que em muitos casos so
beneficirios do PMCMV, e ainda, os promitentes compradores, o que ofende a
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moral desse grupo social.
Alm disso, frisa-se que as requeridas, ao concorrerem para a entrega
de produto com vcios to graves de construo, acabaram por colocar em
descrdito o prprio Programa Minha Casa Minha Vida.
Neste sentido, afirma-se que as vtimas da conduta ilcita da
demandada so os consumidores, e ainda, os pretensos consumidores, que
porventura, tiveram cincia de tais irregularidades e desistiram ou sequer se
interessaram pelo negcio. Lembrando ainda a exposio de diversas pessoas a tal
prtica, consoante se depreende do art. 29 do CDC, que estabelece uma espcie
de conceito difuso de consumidor.
Outro ponto que merece destaque a admissibilidade em nosso
ordenamento jurdico do dano moral coletivo. Para corroborar tal tese, a saber, a
admissibilidade de tal reparao, colaciona-se o seguinte julgado recente do
Egrgio Superior Tribunal de Justia:
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, 1 DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAO NO PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que transindividual e atinge uma classe especfica ou no de pessoas, passvel de comprovao pela presena de prejuzo imagem e moral coletiva dos indivduos enquanto sntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relao jurdica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovao de dor, de sofrimento e de abalo psicolgico, suscetveis de apreciao na esfera do indivduo, mas inaplicvel aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espcie, o dano coletivo apontado foi a submisso dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefcio do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, 1 exige apenas a apresentao de documento de identidade. 4. Conduta da empresa de viao injurdica se considerado o sistema normativo. 5. Afastada a sano pecuniria pelo Tribunal que considerou as circunstancias fticas e probatria
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e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantm-se a deciso. 5. Recurso especial parcialmente provido.(RESP 200801044981 - RESP 1057274. Relator(a) ELIANA CALMON. STJ - SEGUNDA TURMA. Fonte DJE:DATA: 26.02.2010) [grifo nosso]
Como alhures destacado no houve apenas dano individual, mas dano
coletivo ou a uma parcela significativa da comunidade, sendo que, conforme
observado pelo art. 29 do CDC, mesmo que no houvesse vtimas, ainda assim a
reparao social seria devida, pelo simples fato de se colocar em risco a
coletividade.
Neste sentido, entende-se que as requeridas devem ser condenadas
por dano moral coletivo ao pagamento de uma indenizao de valor a ser
determinado pelo Douto Juzo, j que a entrega dos imveis em condies
absolutamente imprprias moradia abala a confiana dos consumidores em
relao segurana dos servios oferecidos por esta, e ainda, ao Programa Minha
Casa Minha vida, bem como, quanto garantia de moradia e tambm em relao
ao Poder Pblico, que tem sua reputao golpeada por ser considerado incapaz de
garantir a aplicao da lei.
f) DAS MEDIDAS CAUTELARES
O processo cautelar, conforme lio usual entre os estudiosos da
matria, tem cunho marcadamente instrumental. Em outras palavras, ele no se
constitui em um fim em si mesmo, devendo ser utilizado sempre que se faa
necessrio lanar mo de alguma medida para assegurar o resultado til do
processo.
Portanto, pode a parte requerer a realizao de alguma medida de
natureza sempre cautelar sempre que se encontrar em determinada situao na
qual, caso a medida no seja tomada, a situao ftica far com que a providncia
requerida por meio do processo acabe por se revelar intil.
grande, portanto, sua utilidade no mbito do processo civil,
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prevendo a legislao a possibilidade de a parte se valer de alguma das medidas
cautelares expressamente previstas e regulamentadas pelo Cdigo de Processo
Civil, mas, tambm, de qualquer outra medida que, embora no expressamente
prevista, possa ser tomada pelo Juiz para assegurar o resultado til do processo.
Trata-se da chamada cautelar inominada, decorrente do poder geral de cautela de
que o Juzo dotado pela legislao processual civil.
No caso em questo, pelas razes a seguir expostas, mostra-se
imprescindvel a adoo, liminar, de trs medidas de natureza cautelar.
f.1 ) D A CAUTELAR DE ANTECIPAO DE PROVA PERICIAL
A medida cautela de produo antecipada de provas encontra-se
prevista no Cdigo de Processo Civil nos seguintes termos:
Art. 846. A produo antecipada da prova pode consistir em interrogatrio da parte, inquirio de testemunhas e exame pericial.
Art. 848. O requerente justificar sumariamente a necessidade da antecipao e mencionar com preciso os fatos sobre que h de recair a prova.Pargrafo nico. Tratando-se de inquirio de testemunhas, sero intimados os interessados a comparecer audincia em que prestar o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossvel ou muito difcil a verificao de certos fatos na pendncia da ao, admissvel o exame pericial.
Verifica-se, inicialmente, que a disciplina da produo antecipada de
provas admite sua realizao na modalidade de prova pericial, com o pressuposto
de que haja fundado receio de que sua realizao posterior se revele impossvel ou
muito difcil.
No caso em questo, muito embora os motivos em razo dos quais o
pedido formulado no coincidam com o previsto no Cdigo de Processo Civil,
mostra-se perfeitamente vivel o seu deferimento.
que, conforme farto material probatrio juntado e mencionado
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nesta petio, existem fortes indcios de que graves vcios de construo das
unidades habitacionais, alm de estarem causando profundos transtornos vida de
seus moradores, prejudicando inclusive sua sade, podem comprometer a prpria
segurana da obra.
Constata-se ainda que no existe, os profissionais que analisaram os
fatos (empresa contratada pela construtora, peritos do IML, UFPA e MPE), consenso
sobre a exata dimenso dos riscos existentes e melhor soluo tcnica a ser
aplicada no caso.
Deste modo, embora haja fortes indcios de que alguma medida
urgente precise ser tomada, o quadro delineado no permite que haja segurana
tcnica suficiente para que se formule algum pedido de antecipao de tutela, o
que indica a necessidade de, com urgncia, definir tais pontos.
Portanto, mostra-se imprescindvel a realizao, imediatamente, de
prova pericial para que se analise a situao dos imveis objeto da lide, definindo-
se a real dimenso dos danos, sua responsabilidade e medidas necessrias
correo dos vcios.
f.2) DA CAUTELAR DE ANTECIPAO DE PROVA DE INSPEO JUDICIAL
Embora, diferentemente do que ocorre no tocante prova pericial,
no haja, no Cdigo de Processo Civil, previso expressa quanto possibilidade de
antecipao de inspeo, tal lacuna de modo algum pode se mostrar como
empecilho realizao da medida, mesmo porque com a previso do poder geral
de cautela de que investido o Juzo a necessidade de expressa previso perde
qualquer sentido.
A inspeo prevista no Cdigo de Processo Civil nos seguintes
termos:
Art. 440. O juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse deciso da causa.
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Trata-se de meio de forma de grande utilidade, por permitir uma
maior aproximao do julgador com os fatos a ele submetidos, o que, em
demandas desta natureza, de grande relevncia para que se tenha uma melhor
percepo dos impactos causados pelos atos ilcitos ora combatidos.
f.3) DA CAUTELAR INOMINADA DE SUSPENSO DOS DBITOS
Conforme j mencionado anteriormente, a legislao processual civil
permite ao Juzo a tomada de qualquer medida de natureza cautelar que se mostre
necessria a assegurar o resultado til do processo, independentemente de sua
expressa previso legal:
Art. 798. Alm dos procedimentos cautelares especficos, que este Cdigo regula no Captulo II deste Livro, poder o juiz determinar as medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil reparao.
No caso em questo, tem-se situao na qual empreendimento
imobilirio apresenta graves vcios de construo, causando transtornos das mais
diversas ordens a seus moradores.
Em muitos casos, os moradores tm tido que realizar grandes despesas
para possibilitar condies mnimas de moradia, o que acaba acarretando em
atraso no pagamento das parcelas de seu financiamento junto Caixa Econmica
Federal.
Registre-se, ainda, que se mostra demasiadamente injusto exigir deles
que, enquanto no definida a exata responsabilidade das demandadas em indeniz-
los pelos danos causados e corrigir os vcios existentes, continuar pagando as
parcelas pelo financiamento de um bem em condies totalmente inadequadas
para uso.
Ademais, a CAIXA est at mesmo oferecendo em leilo imveis do
referido empreendimento em razo de dbito de seus moradores, o que ainda tem
o agravante de se oferecer a terceiros bem em condies to precrias, em clara
afronta ao direito dos consumidores, conforme a seguinte documentao: a)
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telegrama em que a CAIXA notifica o morador Melquesedeque Gaia de Carvalho de
que o apartamento 101 do bloco A do Residencial Safira Lar est venda por meio
do Edital do Leilo Pblico 1001/2013/CPA/BE (folhas 773/774); b) Edital de Leilo
Pblico 1001/2013/CPA/BE onde o referido imvel consta no item 1 (folhas
775/780); c) ofcio do Ministrio Pblico do Estado do Par CAIXA no qual se
sugere que os imveis do Safira Lar, pela sua situao de litgio e ante os indcios
dos descumprimentos cometidos pela construtora, no sejam colocados em leilo
(folhas 781/782); d) ofcio da CAIXA em resposta, alegando a impossibilidade de
retirar o imvel de leilo (folhas 783/785).
III. DOS PEDIDOS
Em face do exposto, o MINISTRIO PBLICO FEDERAL, por meio do seu rgo signatrio, requer:
3.1. Com fundamento nos artigos 798 e 846 do Cdigo de Processo Civil, a concesso, em carter liminar, das seguintes medidas de natureza
cautelar:
3.1.1. Produo antecipada de prova pericial nos blocos A, B e C do empreendimento Safira Lar, com o objetivo de se analisar
sua situao, apontando-se os vcios decorrentes de sua
construo e medidas necessrias sua correio;
3.1.2. Produo antecipada de prova de inspeo judicial, consistente em visita ao empreendimento em questo para
melhor constatao dos problemas vivenciados pelos
moradores; e
3.1.3. Medida cautelar inominada para que se determine a suspenso temporria dos dbitos relativos ao financiamento
do empreendimento em questo junto CAIXA, como forma de se resguardar os direitos dos consumidores, tendo em vista
que, alm das despesas que j tiveram que realizar para
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corrigir os vcios de construo e manter seus imveis em
condies mnimas de vida, so fortes os indcios de que so
credores de indenizao a ser paga pelas demandadas em
razo dos danos que lhes foram acarretados.
3.2. a publicao de edital no rgo oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, nos termos do artigo
94 da Lei n. 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor).
3.3. a citao das demandadas para, querendo, contestarem a ao, sob pena de confisso e revelia.
Por fim, a procedncia da demanda, para:
3.4. A condenao das demandadas CAIXA e SAFIRA a obrigao de ressarcir todos os moradores do Residencial Safira Lar pelos danos
causados em decorrncia de vcios na construo do referido empreendimento a
serem apurados em liquidao de sentena, alm do valor de R$ 10.000,00 para
cada uma das famlias moradoras a ttulo de danos morais.
3.5. A condenao das demandadas CAIXA e SAFIRA a obrigao de pagar indenizao por dano moral difuso no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), a ser destinado ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85.
3.6. A condenao das demandadas CAIXA e SAFIRA a obrigao de fazer, consistente em garantir aos adquirentes de unidades
habitacionais no empreendimento Residencial Safira Lar que apresentam
apresentam vcios de construo a completa e integral resoluo de todos os vcios
existentes, conforme soluo tcnica a ser apontada por esse Juzo, devendo arcar
com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporrio das famlias
durante a execuo das obras, as quais devem ser alocadas em unidades
habitacionais em condies e padro idntico ou superior ao das unidades
adquiridas.
3.7. De forma subsidiria ao item anterior, caso o pedido se mostre invivel, ou no haja meio hbil a possibilitar seu cumprimento pelas
demandadas, a condenao das demandadas CAIXA e SAFIRA a obrigao de fazer, consistente em implementar uma das seguintes medidas, escolha de cada um dos
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adquirentes de apartamentos no Residencial Safira Lar que apresentaram vcios de
construo: a) substituio por outra unidade da mesma espcie e padro e em
perfeitas condies de uso; b) restituio da quantia paga; c) abatimento
proporcional do preo.
3.8. A condenao das requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
IV. DAS PROVAS
Protesta-se pela produo de todas as provas em direito
admitidas, pelo que, desde j se promove a juntada da ntegra dos autos do
Inqurito Civil n. 1.23.000.000354/2013-27).
Requer-se, ainda, a inverso do nus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6., inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor).
V. DO VALOR DA CAUSA
D-se causa o valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Termos em que pede e espera deferimento.
Belm, 16 de janeiro de 2013.
BRUNO ARAJO SOARES VALENTE
Procurador da Repblica
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EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEO JUDICIRIA DO ESTADO DO PAR