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Ação Civil Pública proposta pela 1a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Campos, tendo como objeto o contrato de locação de ambulâncias firmado entre o Município de Campos e a GAP COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. (antiga GEORGE A. P. DA SILVA COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS (GAP PRODUTOS AUTOMOTIVOS)

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EXCELENTSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ ICP n 141/09

Distribuio por dependncia aos autos n 004505714.2011.8.19.0014, em curso pela 4 Vara Cvel da Comarca de Campos/RJ

O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o n 28.305.936/0001-40, pelo Promotor de Justia que esta subscreve, no exerccio de suas atribuies legais junto 1a Promotoria de Justia de Tutela Coletiva Ncleo Campos, com base no incluso ICP em epgrafe, vem, nos termos dos artigos 127 e 129, III e IX, ambos da Constituio da Repblica; art. 25 da LONMP; art. 34, VI, a, da Lei Orgnica do Ministrio Pblico Estadual (LC n 106/03); artigos 1o, II, e 5o, ambos da Lei n 7.347/85, e do art. 17 da Lei n 8.429/92, propor AO CIVIL PBLICA, com pedido liminar, em face das seguintes pessoas: 1 MUNICPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, CNPJ 29.116.894/0001-61, atualmente representado pela prefeita Rosngela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, localizada na rua Cel. Ponciano de Azevedo Furtado, 47, Parque Santo Amaro, Campos/RJ;

2 ROSNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, professora, atual prefeita do Municpio de Campos/RJ, nascida em 06.04.1963, filha de Gandur Assed e de Wilmar Barros Assed, com endereo para citao na Rua Saturnino Braga, 44, Lapa, Campos/RJ, e na sede da Prefeitura Municipal de Campos, localizada na Rua Cel. Ponciano de Azevedo Furtado, 47, Parque Santo Amaro, Campos/RJ; 3 FBIO AUGUSTO VIANA RIBEIRO, brasileiro, casado, funcionrio pblico estadual, ocupante do cargo de Secretrio Municipal de Administrao e Recursos Humanos de Campos/RJ, CPF n 911.842.747-20, com endereo para citao na sede da Prefeitura Municipal de Campos, localizada na Rua Cel. Ponciano de Azevedo Furtado, 47, Parque Santo Amaro, Campos/RJ; 4 RONALD DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, funcionrio pblico municipal, com endereo para citao na sede da Secretaria Municipal de Sade de Campos, situada na Rua Voluntrios da Ptria, esquina com Rua Gil de Gis, Centro, Campos/RJ; 5 GAP COMRCIO E SERVIOS ESPECIAIS LTDA. (antiga GEORGE A. P. DA SILVA COMRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS (GAP PRODUTOS AUTOMOTIVOS), pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 08.373.816/000172, com matriz sediada na Av. Mascarenhas de Morais, s/n, Quadra 23, lote 05, Chcaras Rio Petrpolis, Duque de Caxias/RJ, tel.: (21) 26763330, e filial sediada na Rua Dr. Felipe Uebe, 124, Parque Califrnia, Campos/RJ; 6 GEORGE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresrio vinculado sobredita empresa, CPF 039.707.657-65, com endereo para citao na sede da empresa GAP Comrcio e Servios Especiais Ltda., situada na Av. Mascarenhas de Morais, s/n, Quadra 23, lote 05, Chcaras Rio Petrpolis, Duque de Caxias/RJ, tel.: (21) 26763330, ou em sua residncia, situada na Rua Padre Anchieta, 09, Parque Equitativa, Duque de Caxias/RJ, CEP 25260-340, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: 1 Esclarecimentos iniciais

1.1 A distribuio por dependncia 4 Vara Cvel de Campos e a conexo com Ao Popular em curso pela 3 Vara Cvel de Campos Tramita na 4 Vara Cvel de Campos o processo cautelar n 0045057-14.2011.8.19.0014, inaugurado por iniciativa desta Promotoria de Justia, tendo em conta diversos vcios no mbito da contratao da empresa George A. P. da Silva Comrcio de Produtos Automotivos pelo Municpio de Campos. Da a necessidade de distribuio desta petio inicial, por dependncia, 4 Vara Cvel de Campos, haja vista tratar-se da ao principal pertinente ao referido processo cautelar. Importa referir que, na 3 Vara Cvel de Campos, acha-se em curso uma ao popular (autos n 0014933-19.2008.8.19.0014) atravs da qual se pretendem a declarao de nulidade do contrato e a devoluo dos valores auferidos pela empresa contratada. Como uma das sanes tpicas da Lei de Improbidade Administrativa o ressarcimento ao errio, vislumbra-se ocorrncia de conexo entre esta causa e aquela em trmite pela 3 Vara Cvel de Campos. A respeito, dispe o art. 106 do CPC:Art. 106. Correndo em separado aes conexas perante juzes que tm a mesma competncia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Portanto, o Ministrio Pblico requer declnio da competncia desse d. Juzo em favor da 3 Vara Cvel de Campos, por fora da preveno. 1.2 A formao do polo passivo Devido s mltiplas ilicitudes narradas nesta pea, a presente demanda veicula pretenses diferentes, atadas por vnculos lgicos

indissociveis, que autorizam pedido de condenao por improbidade administrativa dos agentes pblicos e privados envolvidos (inclusive a empresa), a par de pedidos cominatrio (obrigao de no fazer) e de invalidao do contrato administrativo e seus respectivos termos aditivos. Embora titular do patrimnio que se intenta proteger nesta causa, justifica-se a incluso do Municpio de Campos no polo passivo, dado que, por fora da decomposio dos pedidos, baseada na ideia de captulos da demanda, direciona-se a tal ente pblico, obviamente, pretenses diversas daquela atinente improbidade administrativa, quais sejam, a obrigao de no perseverar na contratao ilcita em tela e a desconstituio dos contratos e termos aditivos. Portanto, alm da obrigao de no fazer, a prpria pretenso de nulidade do contrato e dos termos aditivos dos quais o Municpio participou obriga a sua insero como ru. J a empresa contratada figura como r tanto no captulo da demanda referente improbidade administrativa como naquele alusivo aos pedidos cominatrio e de invalidao do contrato administrativo e seus respectivos termos aditivos. 1.3 O objeto dos contratos Esta petio inicial enfoca os contratos e respectivos termos aditivos firmados, a partir de 2009, pelo Municpio de Campos com a empresa George A. P. da Silva Comrcio de Produtos Automotivos (GAP Produtos Automotivos), transformada, em fevereiro de 2011, na sociedade empresria GAP Comrcio e Servios Especiais Ltda.. A licitao realizou-se na modalidade Prego (n 45/09), com registro de preos, atravs do processo administrativo n 2.09/1377-3, para locao de 56 (cinquenta e seis) veculos especiais (ambulncias), incluindo motorista, sem fornecimento de combustvel.

O primeiro contrato (n 170/09) oriundo dessa licitao foi feito em 28/07/2009, para realizao do objeto acima mencionado, com durao de apenas 30 (trinta) dias, no valor total de R$ 1.158.300,00 (um milho, cento e cinquenta e oito mil e trezentos reais) fls. 549/554 do ICP. O segundo contrato (n 225/09) resultante dessa licitao foi assinado em 24/08/2009, para realizao do mesmo objeto acima mencionado, com durao de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 1.158.300,00 (um milho, cento e cinquenta e oito mil e trezentos reais), o que equivale ao preo anual de R$ 13.889.600,00 (treze milhes, oitocentos e oitenta e nove mil e seiscentos reais) fls. 560/565 do ICP. Em 19/07/2010, foi firmado o 1 termo aditivo do contrato n 225/09, cujo nico objeto foi a prorrogao de sua vigncia por mais 12 (doze) meses, mantidas todas as demais clusulas, inclusive o preo anual fls. 574/575 do ICP. Passados apenas 11 (onze) dias desde a assinatura desse termo, sobreveio o 2 termo aditivo do contrato n 225/09, cujo nico objeto foi o aumento do preo total para os prximos 12 (doze) meses de vigncia. Desta forma, nos moldes do 2 termo aditivo, foi acrescida a quantia de R$ 3.474.900,00 (trs milhes, quatrocentos e setenta e quatro mil e novecentos reais) ao preo anual de R$ 13.889.600,00 (treze milhes, oitocentos e oitenta e nove mil e seiscentos reais), em virtude do acrscimo de quantidades e quantias especificadas pela Secretaria Municipal de Administrao e Recursos Humanos fls. 577/578 do ICP. Tal aditivo fez com que, no segundo ano de vigncia do contrato n 225/09, a locao em exame alcanasse o espantoso preo total de R$ 17.364.500,00 (dezessete milhes, trezentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais).

2 Os diversos vcios da contratao em tela, caracterizadores de improbidade administrativa 2.1 A ausncia de estudos prvios e detalhados para justificar a terceirizao dos servios e da mo-de-obra dos motoristas As questes referentes ilicitude da terceirizao de servios de sade pblica (indubitavelmente inseridos no conceito de atividadefim dos entes federados) e da violao regra do concurso pblico pela utilizao de motoristas empregados da empresa contratada esto suficientemente debatidas no bojo da citada ao popular. Por esse motivo, tais matrias no desafiam novas incurses na hora que passa, ficando aqui reiteradas, neste particular, as doutas manifestaes da Promotoria de Justia que oficia naquela demanda popular, no sentido de que a terceirizao ilcita e ofende o primado do concurso pblico. O que se pretende invocar neste item, como matria nova, tambm a repercutir na seara da improbidade administrativa, a ausncia de estudos prvios e detalhados capazes de emprestar justificao racional escolha administrativa em exame. Os estudos demonstrativos do fato de ser a locao mais vantajosa que a aquisio das ambulncias deveriam ter includo o valor mensal estimado das despesas, os custos de aquisio e manuteno dos veculos, as despesas com os motoristas e, naturalmente, o cotejo de todos os elementos de influncia na definio dos preos, mas nada disso foi feito. O Juiz de Direito Elias Pedro Sader Neto foi preciso na abordagem dessa questo, ao deferir pedido liminar contra a contratao da 5 requerida:A lgica proposta, para se validar, precisa explicar, de forma transparente e convincente, a razo pela qual a mesma atividade

pode ser lucrativa para o particular e deficitria para a Administrao Pblica, a ponto de recomendar a locao em lugar da renovao da frota. Ser que uma frota com apenas um ano de uso daria tanto gasto com manuteno, a ponto de tornar vantajosa a locao? Pois este o tempo do contrato, um ano (fl. 294 do ICP).

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, prestigiado doutrinador e Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, j colheu ensejo para verberar a conduta do agente pblico que realiza terceirizao de servios pblicos, em regime de locao, mngua de estudos que comprovem atendimento ao princpio da vantajosidade. Eis um trecho de seu voto:Concorrncia n 092/2003. Contratao de servios tcnicos especializados em planejamento, instalao, suporte tcnico e fornecimento de equipamentos de informtica sob regime de locao. Ausncia de estudos que comprovem a vantajosidade da locao em relao compra de equipamentos. (...) Os estudos que demonstrem ser a locao mais vantajosa que a aquisio dos equipamentos devem incluir o valor mensal estimado da locao, o custo de aquisio dos equipamentos e o cotejo desses elementos. Suspenso da licitao. Determinao. Montante em exame:R$53.327,28(TCE-DF, Processo n 1772/03, g.n.).

Nos autos da citada ao popular, tanto o Juzo da 3 Vara Cvel como a Promotoria de Justia Cvel j instaram o Municpio de Campos a apresentar um suposto estudo detalhado que teria embasado a terceirizao, mas at hoje ele no veio a lume. Tratando-se de uma opo administrativa geradora de vultosas despesas pblicas (quase um milho e duzentos mil reais por ms, isso sem falar no acrscimo do 2 termo aditivo!), precisa ser antecedida de srios e detalhados estudos capazes de comprovar, sem margem a dvidas, que se trata da nica deciso administrativa cabvel na hiptese concreta.

Ensina Celso Antnio Bandeira de Mello que, no campo da discricionariedade, a interpretao da norma s pode resultar em uma nica deciso adequada para o caso concreto (Discricionariedade e Controle Jurisdicional. Ed. Malheiros, 2003). Deste modo, a Prefeita e Secretrio Municipal de Administrao e Recursos Humanos deveriam ter adotado uma atitude mais responsvel no uso dos recursos da poupana comum, noutras palavras, uma conduta mais afinada aos reclamos de eficincia, economicidade e moralidade administrativa. Como cedio, se ao particular lcito fazer tudo aquilo que a lei no probe cuique facere licet nisi quid iure prohibitur os agentes pblicos, diferentemente, s podem fazer o que a lei determina, observadas as cautelas e a forma por ela estabelecidas (princpio da conformidade com as normas legais). Em situaes tais, a improbidade se aperfeioa na modalidade de danos ao errio (art. 10, LIA) ou na violao de princpios (art. 11, LIA). Sabe-se, desde Hauriou, que o problema da moral jurdica confunde-se com a temtica da legalidade 1, porque ambas representam vertentes de um princpio maior, que o da juridicidade. A moralidade administrativa, diz Waldo Fazzio Jnior, enquanto vnculo tico entre os agentes pblicos e o exerccio da funo pblica, componente intrnseco da legalidade (Corrupo no Poder Pblico. Ed. Atlas, 2002, p. 19). Assim ocorre porque, diferentemente da moral comum, que orienta o homem em sua conduta externa, permitindo-lhe distinguir o bem do mal, a moral jurdica ou a moral administrativa tem a ver com a conduta interna da Administrao Pblica, conforme o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administrao2.1

A moralidade soma-se legalidade, diz Maral Justen Filho. No mesmo sentido, Hctor A. Mairal, para quem a moralidade e a legalidade das atividades administrativas no marcham nem podem marchar divorciadas (Licitacin Pblica, Buenos Aires, Depalma, 1975, p. 68). 2 Maurice Hauriou, apud Emerson Garcia. Improbidade Administrativa. Ed. Lumen Juris, 2002, p. 42.

Por isso que os juristas concebem a improbidade tambm sob o enfoque da organizao administrativa, em cujo mbito se alinham vcios que indicam m gesto da coisa pblica, a falta de transparncia, a falta de profissionalizao do agente pblico etc. (Waldo Fazzio Jnior. ob. cit., p. 34). Trata-se da idia de boa gesto, bom andamento da Administrao Pblica, assim entendida como justificativa ou marco terico do princpio da moralidade administrativa. bastante elucidativo o texto de Rodolfo de Camargo Mancuso:Compreenda-se aqui a fissura ao princpio da moralidade administrativa em seu sentido jurdico e no no sentido coloquial da moralidade, ligada distino entre o bem e o mal, o honesto e o desonesto. Na elaborao de Maurice Hauriou, aceita no ordenamento jurdico ptrio, alm do controle da mera legalidade dos atos administrativos, pelos meios ordinrios, impe-se o contraste de algo mais consistente no exame de eventual desvio de poder na ao administrativa. Fundou ele o conceito de moralidade administrativa, baseado no conjunto de regras tiradas da disciplina interior da Administrao. O ncleo desse conceito, como dito por Walter, consiste: A moralidade administrativa, que nos propomos estudar, no se confunde com a moralidade comum; ela composta por regras da boa Administrao, ou seja: pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas, no s pela distino entre o bem e o mal, mas tambm pela idia geral de administrao e pela idia de funo administrativa (apud Rodolfo de Camargo Mancuso. Ao Popular, Ed. RT,2003, p. 108, g.n.).

Nessa rbita, parece manifesto que a consagrao constitucional do princpio da eficincia, ao lado do princpio da moralidade administrativa, impe a adoo de uma prtica e de uma tica de responsabilizao de agentes pblicos pela grave indolncia dos erros cometidos e do pouco caso com o dinheiro pblico.

No mesmo eixo, a doutrina ressalta a violao ao princpio da moralidade administrativa:Exige-se, assim, a conduta tica do agente pblico. Pune-se a gesto desastrosa... (Discricionariedade Administrativa: Ao de Improbidade & Controle Principiolgico. Juru Ed., 2006, p. 190/191, g.n.); Quem administra interesse alheio tem o dever de geri-lo como se administrasse o prprio, com diligncia, cuidado, ateno e, sobretudo, vinculao finalidade do interesse que tutela. (...) Jos Augusto Delgado pronuncia que o administrador, por fora do princpio da moralidade, tem o dever de melhor administrar (...) O princpio da moralidade administrativa prega um comportamento do administrador que demonstre haver assumido como mbil da sua ao a prpria idia do dever de exercer uma boa administrao, observa Jos Augusto Delgado (Wallace Paiva Martins Jr. Probidade Administrativa. Ed. Saraiva, 2002, p. 65/70, passim, g.n.); No direito positivo ptrio, apresentam-se como elementos caracterizadores da improbidade: (...) a impossibilidade de se compatibilizar a incompetncia do administrador com o princpio da eficincia da administrao; (Emerson Garcia, ob. cit., p. 294); ... um administrador negligente est violando o dever de eficincia e lealdade da Administrao; est descurando de uma fiscalizao que o prprio mrito de seu trabalho; est deixando de lado a honestidade que deveria iluminar o seu trabalho. O administrador no est lidando com bens seus, e sim como bens coligidos com muito sacrifcio pela coletividade, os quais ele espontaneamente pediu para cuidar, e ainda remunerado para isso. (...) Se ele imprudente, desidioso e negligente, ele desonesto... em termos de administrao pblica, honestidade pressuposto, no qualidade (Hugo Nigro Mazzilli. Ao de Improbidade Administrativa:

Patrimnio Pblico e Interesse Pblico, in Processo Civil e Interesse Pblico, org. Carlos Alberto de Salles. Ed. RT, 2003) e Denota que o agente pblico tem o dever jurdico de agir com eficincia real ou concreta. A sua conduta administrativa deve se modelar pelo dever da boa administrao, o que no quer dizer apenas obedincia lei e honestidade, mas, tambm, produtividade, profissionalismo e adequao tcnica do exerccio funcional satisfao do interesse pblico. Marino Pazzaglini Filho, Princpios Constitucionais e Improbidade Administrativa Ambiental, publicado na Revista de Direito Ambiental).

2.2 A duplicidade de contratos para uma mesma licitao, com extravasamento, j no primeiro ano, do prazo de 12 meses definido no edital e na respectiva Ata de Registro de Preos Como j dito, o Municpio de Campos, atravs da Prefeita (2 requerida), assinou dois contratos com a empresa demandada, tendo por idntico objeto a locao de 56 (cinquenta e seis) veculos especiais (ambulncias), incluindo motorista, sem fornecimento de combustvel. O primeiro contrato (n 170/09), feito em 28/07/2009, previu a locao por apenas 30 (trinta) dias, no valor total de R$ 1.158.300,00 (um milho, cento e cinquenta e oito mil e trezentos reais) fls. 549/554 do ICP. O segundo contrato (n 225/09), assinado em 24/08/2009, cerca de um ms depois do primeiro, previu a mesma locao pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 1.158.300,00 (um milho, cento e cinquenta e oito mil e trezentos reais) fls. 560/565 do ICP. No entanto, o item 1.10 da Ata de Registro de Preos n 75 vinculada ao Prego Presencial n 045/2009, assinada tanto pela Prefeita como pela empresa contratada, define explicitamente o prazo de vigncia da Ata em 12 (doze meses), a contar de sua publicao, o

que ocorreu no D.O. de 30, 31 de maio e 1 de junho de 2009 (fl. 191 do ICP). Veja-se a redao do citado item 1.10 da Ata de Registro de Preos do citado Prego:1.10 A presente Ata tem prazo de vigncia de 12 (doze) meses, a contar da de sua publicao (fl. 189 do ICP, sic, g.n.).

Como no poderia deixar de ser, o edital do Prego (Anexo I Termo de Referncia) tambm deixa expresso que o objeto do contrato deveria obedecer vigncia da Ata de Registro de Preos, a saber:1. OBJETO (...) 1.3 Estima-se at ao final de vigncia da Ata de Registro de Preos a utilizao de 56 (cinquenta e seis) veculos conforme especificaes contidas neste Termo de Referncia. (...) 8. DA VIGNCIA DA ATA 8.1 O prazo de vigncia da ATA DE REGISTRO DE PREOS ser de 12 (doze) meses a contar de sua publicao (fls. 68 e 77 do ICP).

Noutras palavras, segundo disciplina esculpida no edital do Prego, a locao dos veculos s poderia ocorrer no perodo de vigncia da Ata de Registro de Preos, ou seja, entre 1 de junho de 2009 e 1 de junho de 2010. Ainda cumpre transcrever o prazo inicial de execuo previsto no edital, a saber:9. PRAZO DE EXECUO E REGIME DE EXECUO

9.1 O prazo de execuo dos servios objeto deste Registro de Preos, se contratado, ser de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos do Art. 57, II, da Lei Federal n 8666/93 (fl. 77 do ICP, g.n.).

Nota-se que esse dispositivo taxativo ao fixar o prazo mximo de contratao em 12 (doze) meses. Todavia, somados os dois prazos dos contratos acima mencionados (30 dias e 12 meses), tem-se um total de 13 (treze) meses, de modo que, alm de o perodo de vigncia da Ata de Registro de Preos (entre 01/06/2009 e 01/06/2010) ter sido sumariamente desrespeitado, ainda se desbordou do prazo mximo de 12 (doze) meses imposto no edital do Prego. Trata-se de ilicitudes graves, que violem seriamente os princpios da vinculao ao edital e da moralidade administrativa, no sendo demasiado recordar que o procedimento licitatrio ato administrativo formal, pelo que o administrador deve respeitar os preceitos definidos no edital. 2.3 A duplicidade de contratos para uma mesma licitao, com extravasamento da estimativa de preos formulada pelo Poder Pblico licitante Alm desses ilcitos referentes ao prazo de vigncia da Ata de Registro de Preos e ao prprio prazo mximo de durao dos contratos, a duplicidade de avenas tambm ensejou extravasamento da estimativa oficial fixada pelo Secretrio Municipal de Administrao e Recursos Humanos (3 requerido) para esse Prego. O 3 requerido, no mesmo ato em que solicitou a abertura da licitao em exame, j anunciou a estimativa oficial da contratao, a saber:

O valor estimado para a pretensa contratao de R$ 14.347.584,00 (quatorze milhes, trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) (fls. 65/66 do ICP).

Ocorre que, somados os valores dos dois contratos (R$ 1.158.300,00 + 13.899.600,00), chega-se a um preo (R$ 15.057,900,00) superior ao teto representado pela estimativa oficial. Ora, se o poder licitante estima um certo montante para desembolsar no certame e se esse valor tomado como guia no processo de escolha do fornecedor, evidente que a fase subsequente, relacionada execuo do contrato, no pode ignorar tal limite, sob pena de burla ratio dessa exigncia legal. Por bvio, no importa que tenha havido recursos oramentrios suficientes para o desembolso. De qualquer forma, formular contratos cujos valores destoam da estimativa oficial viola o interesse pblico e os princpios da legalidade, da economicidade e da moralidade administrativa. O limite mximo estimado, no apenas para a aceitao da proposta, mas tambm para a contratao, dado pelo oramento da licitao, de modo que o agente pblico deve obedincia irrestrita a tal parmetro, sob pena de praticar desvio de poder ao entabular contratos com o vcio da excessividade de preo. Maral Justen Filho adverte que licitao sem estimativa oficial caso grave que enseja sano aos responsveis. Com mais forte razo, h de se punir duramente aqueles que, fazendo pior, ignoram o limite mximo constante da estimativa, no ato de execuo contratual. Veja-se o ensinamento:A hiptese extremamente grave e caracteriza no apenas a nulidade dos atos subseqentes, mas a necessidade de severa punio aos responsveis. A situao descrita caracteriza infrao a deveres essenciais e basilares que recaem sobre o administrador pblico: a prudncia, a diligncia e o

compromisso com a melhor utilizao para os recursos pblicos. (Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos. Ed. Dialtica, 2004, p. 111, g. n.).

Nem se contraponha que o primeiro contrato (n 170/09) veio a ser cancelado pelo 3 requerido, sob o argumento de que fora abrangido pelo segundo contrato (fl. 572 do ICP). Em primeiro lugar, esse pretenso cancelamento ocorreu unilateralmente, sem qualquer comunicao formal empresa contratada e sem qualquer providncia referente ao ressarcimento dos gastos expendidos com a sua execuo. evidncia, essa simples deciso de cancelamento no suficiente para proteo do patrimnio pblico, visto que, tendo Municpio de Campos pago empresa o valor total do 1 contrato, tardio cancelamento dessa avena no tem o condo de ressarcir errio. o o o

Em segundo, tal pretenso cancelamento veio a lume quase um ano depois de tal contrato de 30 (trinta) dias ter sido assinado pela Prefeita, mais precisamente em 14/07/2010, ou seja, meses e meses aps a avena se exaurir mediante o esgotamento de seu objeto e de seu prazo. Em terceiro, como adiante ser melhor demonstrado, cogita-se de deciso nula de pleno direito, por vcio de competncia administrativa. Fica claro que tal deciso de cancelamento foi uma tentativa serdia de coonestar a ilicitude representada pela dupla contratao com transbordamento dos limites temporais e financeiros da licitao. A prpria Procuradoria do Municpio, antes de sugerir o cancelamento do primeiro contrato como soluo simplista do problema, advertiu que, havendo 2 contratos, somando-se os valores dos dois, o total ultrapassar o valor global estimado (fl. 570v do ICP).

Vale frisar que, quando o extrato do 1 contrato (n 170/09) foi publicado no Dirio Oficial, o que ocorreu em 05/08/2009 portanto, sem que sequer existisse o 2 contrato o anncio estampava, com todas as letras, que a forma de pagamento seria imediata (fl. 437 do ICP). Para maior clareza, reproduz-se tal extrato:EXTRATO DE CONTRATO Nmero: 170/09 Processo N 209/1377-3 Prego n 045/09 Contratada: GEORGE A. P. DA SILVA COMRCIO DE PRODUTOS AUMOTIVOS OBJETO: locao de veculos especiais (ambulncia), incluindo motorista, sem fornecimento de combustvel, para atender as necessidades dos rgos/entidades da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes PMCG. VALOR GLOBAL: R$ 1.158.300,00 (um milho, cento e cinquenta e oito mil e trezentos reais) FORMA DE PAGAMENTO: imediato PRAZO DO CONTRATO: 30 (trinta) dias Campos dos Goytacazes, 05 de agosto de 2009 (fl. 437, g.n.).

Esta Promotoria de Justia requisitou Secretaria Municipal de Finanas que informasse a data do pagamento referente a esse 1 contrato (n 170/09) e que remetesse cpia da documentao pertinente, inclusive as respectivas notas fiscais (fl. 443 do ICP). A resposta desse rgo do Poder Pblico municipal mostra inteno de ludibriar esta Promotoria de Justia, na medida em que, segundo consta expressamente do ofcio de resposta da Secretaria Municipal de Finanas, esse rgo teria encaminhado ao Ministrio Pblico cpia de toda a documentao referente ao 1 contrato (n 170/09), quando, na verdade, remeteu cpia da documentao atinente ao 2 contrato (n 225/09), conforme fls. 454/536 do ICP.

Veja-se que o ofcio da Secretaria Municipal de Finanas aponta expressamente a remessa de cpia de pagamentos do 1 contrato, mas remete a documentao alusiva ao 2 contrato, verbis:Conforme solicitao no Ofcio em epgrafe, encaminhamos cpias das Notas Fiscais e demais documentos com as respectivas datas dos pagamentos efetuados Empresa George A. P. da Silva Comrcio de Produtos Automotivos (Contrato n 170/09 Processo n 2.09/1377-3 Prego n 045/09) (fl. 453 do ICP, g.n.).

Diante de tal conduta, entende-se que a quebra do sigilo bancrio da empresa requerida evidenciar a efetiva leso ao errio, consistente no pagamento do valor aposto no 1 contrato (n 170/09), com o consequente extravasamento da estimativa oficial de preos fixada na licitao. 2.4 A ilegal prorrogao do prazo da Ata de Registro de Preos e a consequente ilicitude dos termos aditivos do contrato n 225/2009 O extravasamento do prazo de 12 (doze) meses definido no edital e na respectiva Ata de Registro de Preos no ocorreu apenas por fora da citada duplicidade de contratos.

Aps o encerramento dos prazos de vigncia do contrato n 170/09 e do contrato n 225/09, como j visto, os requeridos no hesitaram por formalizar dois termos aditivos ao contrato n 225/09, atravs dos quais a 5 requerida conseguiu prorrogar a prestao de servios por mais 12 (doze) meses e ainda obteve um generoso aumento de quase trs milhes e meio de reais no valor a ser embolsado do Municpio de Campos. O edital previu esse irregular aditamento, conforme item 9.1: O prazo de execuo dos servios objeto deste Registro de Preos, se

contratado, ser de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II, da Lei Federal n 8.666/93 (fl. 77 do ICP). Todavia, precisamente para o sistema adotado na licitao, qual seja, o Registro de Preos, h norma especfica que impede a prorrogao do prazo de vigncia da respectiva ata. o que estabelece o art. 15, 3, III, da Lei 8.666/93:Art. 15. As compras, sempre que possvel, devero: (...) 3. O sistema de registro de preos ser regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condies: (...) III - validade do registro no superior a um ano.

O prprio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar o caso em foco, instou a Prefeitura a respeitar tal exigncia legal, a saber:(...) sugerimos diligncia externa, (...) para que a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES atenda aos itens a seguir e adote as medidas necessrias para o cumprimento da determinaes (...): 2) elimine a possibilidade de prorrogao da Ata de Registro de Preos, em razo da limitao estabelecida pelo inciso III do artigo 15 da Lei Federal n 8.666/93; (fls. 598/599 do ICP, g.n.).

O Tribunal de Contas da Unio, no acrdo n 991/2009, tambm preconizou que o prazo de vigncia da ata de registro de preos no pode ser superior a um ano, admitindo-se apenas prorrogaes que ocorram dentro desse prazo. Idntico o alvitre da Advocacia Geral da Unio, conforme Orientao Normativa n 19, que estatui que o prazo de validade da ata de registro de preos de, no mximo, um ano, nos termos do

art. 15, 3, inc. III, da Lei n 8.666/93, razo porque eventual prorrogao da sua vigncia somente ser admitida at o referido limite e desde que devidamente justificada, mediante autorizao da autoridade superior, isso se a proposta continuar a se mostrar vantajosa para o poder pblico. Assim tambm preconiza Maral Justen Filho:O prazo de validade do registro (de preos) de um ano, tal como previsto no art. 15, 3, inc. III, da Lei de Licitaes. (...) evidente a impossibilidade de aplicar ao registro de preos a determinao especfica e excepcional contida no art. 57, 4, da Lei de Licitaes. Essa disposio refere-se nica e exclusivamente aos contratos de prestao de servios contnuos. No extensvel a qualquer outra manifestao contratual. Uma ata de registro de preos no retrata um servio continuado. Quando muito, uma relao jurdica continuada (Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos. Ed. Dialtica, 2004, p. 160, g.n.).

2.5 A prtica arbitrria de atos privativos do Chefe do Executivo por parte do Secretrio Municipal de Administrao e Recursos Humanos Embora os contratos n 170/09 e n 225/09 tenham sido assinados pela Prefeita e pelo representante da empresa (fls. 549/554 e 560/565 do ICP), o 3 requerido, na condio de Secretrio Municipal de Administrao e Recursos Humanos, resolveu cancelar, unilateralmente, um dos contratos (fl. 572 do ICP). No satisfeito, ele ainda firmou o 1 e o 2 termos aditivos do outro contrato (fls. 574/575 e 577/578 do ICP). Embora de duvidosa constitucionalidade, existe um decreto municipal editado pela Prefeita em exerccio, atravs do qual delega poderes aos secretrios municipais para homologar licitaes.

No entanto, no h como se admitir que um secretrio municipal possa arvorar-se de representante legal do Municpio de Campos e, usurpando grosseiramente funes constitucionalmente afetas Chefia do Executivo, cometa os desatinos de cancelar um contrato por aquela assinado e de firmar termos aditivos de contrato tambm assinado pela Prefeita. A teor do art. 73, V, da Lei Orgnica do Municpio de Campos, Ao prefeito compete privativamente: (...) V representar o Municpio, em juzo ou fora dele, na forma estabelecida em lei;. Segundo adverte Hely Lopes Meirelles, Nenhuma outra pessoa ou rgo tem qualidade para a representao do Municpio, salvo seus procuradores (Direito Municipal Brasileiro. Ed. Malheiros, 2004, p. 700). Quando a ingerncia de autoridade ilegal, por manifesta incompetncia, configura-se ntido caso de abuso de poder. Como diz Pontes de Miranda, usurpa poder quem, sem no ter, procede como se o tivesse. A falsa autoridade usurpa-o (Comentrios Constituio de 1964, 2 ed., 1953, vol. IV, p. 439, g.n.). Jos Cretella Jr. diz ser esta a mais grave forma de ilegalidade, verbis:Constituindo a mais grave forma de ilegalidade a prtica de atos por agente no credenciado por texto legal, nula de pleno direito, porque arbitrria, toda e qualquer medida tomada... (Direito Administrativo Perante os Tribunais. Ed. Forense Universitria, 1994, p. 25, g.n.).

Cabe lembrar a redao do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa:Art. 11. (...)

I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competncia.

2.6 A viciada estimativa oficial da licitao J foi mencionado que o 3 requerido, ao mesmo tempo em que solicitou a abertura da licitao em exame, j anunciou a estimativa oficial da contratao, cifrada em R$ 14.347.584,00 (quatorze milhes, trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) fls. 65/66 do ICP. Desnecessrio dizer que uma estimativa de tal magnitude, atravs da qual se prev desembolso de recursos pblicos em montante de quase um milho e duzentos mil reais por ms, isso sem falar na elevao do preo pelo 2 termo aditivo do contrato(!), deve ser objeto dos mais srios e dedicados estudos relativos composio dos preos. Entretanto, no exerccio dessa tarefa, o 3 requerido, revelando grande desrespeito aos princpios reitores da Administrao Pblica, em especial os da economicidade e da moralidade administrativa, limitou-se a fazer uma reles pesquisa junto a alguns supostos fornecedores, com o que imaginou ter-se desincumbido a contento do sobranceiro mister. Cumpre verificar, em detalhes, de que forma o 3 requerido lanou a estimativa oficial da licitao. Segundo emerge de fls. 364/367 do ICP, esse demandado obteve de 04 (quatro) supostos fornecedores dentre os quais a prpria empresa requerida propostas de preo para locao de ambulncias. As empresas por ele informalmente convidadas a cotar preos foram a FATTA Servios Gerais Ltda., a GRB Service Ltda., a prpria empresa ora demandada e o Centro Automotivo de Abastecimento n 01 de Itabora Ltda. (fls. 364/367 do ICP).

A escolha dessas empresas caracterizou-se por censurvel aleatoriedade, no tendo sido especificadas as razes pelas quais essas entidades foram instadas a apresentar oramento. Nota-se ainda que todas as empresas chamadas a cotar preos eram situadas fora do Municpio de Campos, sendo trs delas localizadas em Duque de Caxias e uma em Itabora. Ora, evidente que tais empresas, por essa condio de estarem sediadas em municpios distantes do local da efetiva prestao dos servios, no tinham condies materiais adequadas apresentao de propostas com preo reduzido. Isso impediu que a estimativa da licitao fosse lanada em patamar mais baixo, o que, por conseqncia natural, implicaria a apresentao de propostas mais razoveis na licitao propriamente dita. um imperativo de ordem lgica e moral que tais pesquisas de preo sejam dirigidas tambm a empresas sediadas no local da efetiva prestao dos servios, a fim de se garantir a menor estimativa oficial possvel. Como se sabe, qualquer proposta comercial plasmada em conformidade com a ponderao que o empresrio faz de todas as despesas necessrias prestao do servio (os chamados custos de transao). A propsito, ensina Maral Justen Filho:A figura do custo de transao adquire enorme relevncia como instrumento terico para orientar a Administrao Pblica na estruturao e conduo da licitao, visando obteno da proposta mais vantajosa (ob. cit.).

Destarte, era absolutamente previsvel que propostas de empresas sediadas em Duque de Caxias e em Itabora seriam muito

mais elevadas do que as propostas de entidades localizadas em Campos, pois intuitivo que empresas sediadas no mesmo espao geogrfico da prestao dos servios podem prever custos muito menores do que empresas forasteiras. Se o 3 requerido pretendesse obter a menor estimativa possvel para a licitao e a observncia desse dever lhe era inescapvel teria forosamente que colher propostas de empresas que tivessem as melhores condies de rebaixar preos at o limite da exequibilidade. Naturalmente, a escolha de empresas no consubstancia um cheque em branco posto disposio do agente pblico, para que, destoando do senso tico e de princpios reitores da Administrao Pblica, monte um quadro superfaturado de oramentos que serviro de exagerada base estimativa da licitao. Mas no s. As empresas chamadas a cotar preos no tinham cabedal tcnico para a apresentao de propostas efetivamente aproveitveis e ainda realizavam, especialmente a de Itabora, atividade completamente estranha ao objeto da pesquisa. Nesse sentido, a FATTA Servios Gerais sequer respondeu ao questionamento do Ministrio Pblico em relao a contratos de aluguel de ambulncias, que porventura teria firmado com entes pblicos ou privados (fls. 585 do ICP). A GRB Service Ltda., por seu turno, afirmou nunca ter firmado qualquer contrato de aluguel de ambulncias com entes pblicos ou privados (fl. 544 do ICP). A prpria empresa contratada tambm nunca prestara servios dessa natureza, tendo um histrico de contrataes limitado venda de peas automotivas para entes pblicos. Ora, como se pode fazer pesquisa de mercado com empresas que nunca prestaram esse tipo de servio?

O vcio torna-se ainda mais ntido em relao ao Centro Automotivo de Abastecimento n 01 de Itabora, dado que, como informa o seu prprio nome de fantasia (Posto n 01 de Itabora), trata-se de empresa cuja atividade econmica o abastecimento de veculos automotores, ou seja, coisa bastante diversa da locao de veculos com motoristas para realizao de servios de sade. 2.7 Os suspeitos acrscimos de quantidades que ensejaram majorao ilcita do preo do 2 Termo Aditivo J se disse que o segundo contrato (n 225/09) resultante dessa licitao foi assinado em 24/08/2009, com durao de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 1.158.300,00 (um milho, cento e cinquenta e oito mil e trezentos reais), o que equivale ao preo total de R$ 13.889.600,00 (treze milhes, oitocentos e oitenta e nove mil e seiscentos reais) fls. 560/565 do ICP. Em 19/07/2010, foi firmado o 1 termo aditivo do contrato n 225/09, cujo nico objeto foi a prorrogao de sua vigncia por mais 12 (doze) meses, mantidas todas as demais clusulas, inclusive o preo total fls. 574/575 do ICP. Passados apenas 11 (onze) dias desde a assinatura desse termo, sobreveio o 2 termo aditivo do contrato n 225/09, cujo nico objeto foi o aumento do valor total para os prximos 12 (doze) meses de vigncia. Deste modo, nos moldes do 2 termo aditivo, foi acrescida a quantia de R$ 3.474.900,00 (trs milhes, quatrocentos e setenta e quatro mil e novecentos reais) ao preo inicial de R$ 13.889.600,00 (treze milhes, oitocentos e oitenta e nove mil e seiscentos reais), em virtude do acrscimo de quantidades e quantias especificas pela Secretaria Municipal de Administrao e Recursos Humanos fls. 577/578 do ICP.

Tal aditivo fez com que, no segundo ano de vigncia do contrato n 225/09, a locao em exame alcanasse o assombroso preo total de R$ 17.364.500,00 (dezessete milhes, trezentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais). Curioso observar que, embora conste desse 2 termo aditivo que o aumento do valor do contrato ocorria em virtude do acrscimo de quantidades e quantias especificados pela Secretaria Municipal de Administrao e Recursos Humanos, a majorao equivale, exatamente, ao preo de trs meses do contrato original (3 x R$ 1.158.300,00 = R$ 3.474.900,00). Fica a impresso de que no houve, a rigor, acrscimo de quantidades, mas mera adio de trs parcelas mensais ao preo inicial, pagando-se o equivalente a 15 (quinze) meses para execuo do objeto contratual por apenas 12 (doze) meses. Tambm bastante estranho que, mesmo com a experincia acumulada durante todos os doze meses de vigncia do contrato n 225/09, o Municpio de Campos tenha-se disposto a firmar termo aditivo nas exatas quantidades da contratao original como se v do 1 termo aditivo e, passados apenas 11 (onze) dias desde a assinatura desse 1 termo, tenha resolvido acrescentar supostas quantidades que s fizeram alargaram o preo total com majorao equivalente a mais trs meses de contrato. O que teria mudado ou que tipo de combinao teria ocorrido, em 11 (onze) dias, para justificar acrscimo de quantidades ao objeto inaugural, cujo preo significa, exatamente, o valor equivalente a mais 03 (trs) meses de aluguel de ambulncias? Mas no apenas isso que conspurca, por inteiro, o 2 termo aditivo. Uma vez prestados os servios referentes ao contrato n 225/09, pelo prazo total definido no edital da licitao e na respectiva Ata de Registro de Preos, sucedeu-se o exaurimento do registro de preos, pelo que se mostraram ilcitos os dois aditamentos contratuais.

Maral Justen Filho explcito nesse ponto, a saber:Exaurimento quantitativo do registro possvel atingir-se o limite das aquisies previstas no edital. Se tal vier a ocorrer, dar-se- o exaurimento do registro. Isso se verificar, por exemplo, quando a licitao para o registro tiver envolvido certo quantitativo de produtos. (...) No se afigura cabvel, ademais disso, a aplicao da autorizao contida no art. 65 da Lei de Licitaes ao mbito do registro de preos. Assim, no seria possvel ampliar os limites quantitativos do registro em at 25% dos montantes originais. A disposio do art. 65 reflete soluo compatvel com contratao isolada, em que o aumento da quantidade imprevisvel no momento inicial, poderia demandar grandes formalidades para realizao de outra licitao. Essa circunstncia no existe no caso do Registro, o qual apresenta prazo de validade de at um ano... (ob. cit., p. 159, g.n.).

2.8 Os indcios convergentes de favorecimento empresa contratada Em tema de direcionamento da licitao em prol dos agentes particulares demandados (5 e 6 requeridos), bastante estranho que, diferentemente do que ocorreu com a empresa contratada, todas as empresas chamadas a oferecer cotao de preos para formao da estimativa oficial (fls. 364, 365 e 367 do ICP), bem como todas aquelas que solicitaram o edital da licitao (fls. 137, 138 e 139 do ICP), no tenham comparecido sesso pblica para recebimento e julgamento das propostas (fl. 181 do ICP). Criada no final do ano de 2006, a 5 requerida, at ser contemplada com os milionrios contratos acima citados, no tinha qualquer experincia na prestao desse tipo de servio ao poder

pblico (locao de ambulncias com fornecimento de motoristas), tendo apenas participado de licitaes de pequena monta para venda de peas de veculos3. No custa registrar que, em um desses contratos administrativos firmados pela 5 requerida, foram-lhe aplicadas as sanes administrativas de suspenso temporria de participao em licitaes, impedimento de contratar com a Administrao Pblica estadual e multa de dez por cento sobre o valor do contrato (processo E09/000455/2508/2009). Sobre essa empresa, importa verificar o que o Dr. Elias Pedro Sader Neto, ento Juiz da 3 Vara Cvel de Campos, deixou assentado nos autos da citada ao popular:A regulao da concorrncia pblica, a par de garantir a probidade nas contrataes, possui o escopo no menos precpuo de incrementar a eficincia da gesto pblica, o que, absolutamente, no parece assegurado quando o servio terceirizado a nefitos, inda mais quando requer determinada especializao, como o caso das ambulncias do tipo UTI (fl. 292 do ICP, negritos do original; grifo no).

A falta de tirocnio da empresa para que lhe fossem confiados servios de tal envergadura tambm fica evidente luz de sua prpria condio de microempresa/pequeno empresrio (fls. 20, 141/143 do ICP). De fato, ao tempo da contratao, tratava-se de pequena empresa individual, s tendo se tornado sociedade empresria em fevereiro de 2011, com a admisso de um scio mediante irrisria integralizao de capital social (fls. 596/597 do ICP).

3

P. ex., Prego n 09/2008 da FAETEC, no valor de R$ 17.979,20; Prego n 019/2008 da Secretaria de Estado de Agricultura, no valor de R$ 16.824,00; Prego n 083/2008 da Secretaria de Estado de Sade e Defesa Civil, no valor de R$ 177.041,32; Prego n 04/2009 da Alerj, no valor de R$ 32.984,00, e Prego n 016/2009 da PMERJ, no valor de R$ 65.154,05.

Tal aspecto no passou despercebido argcia do referido Magistrado, verbis:(...) a magnitude de to inslita contratao, com uma microempresa (doc. fl. 197) que no comprovou possuir uma nica ambulncia, discrepa a no mais poder (fl. 292 do ICP, negritos do original).

A inadequao da contratada era de tal ordem que, to-logo restou contemplada com os milionrios contratos acima citados, precisou tomar emprstimo do Banco BMG, sendo certo que os valores pagos empresa pelo Municpio de Campos tinham que ser depositados no prprio BMG para amortizao da dvida da empresa (fls. 523 do ICP). Note-se que, at obter a majorao de seu capital social s vsperas do julgamento das propostas (fls. 141 c/c 181 do ICP), a 5 requerida no tinha capital social suficiente sequer para participar da licitao, cujo edital exigia comprovao de capital social igual ou superior a R$ 1.400.000,00 (um milho e quatrocentos mil reais). Estranhamente, o 1 contrato e os dois termos aditivos do 2 contrato no foram assinados por testemunhas, encontrando-se em branco os respectivos campos (fls. 554, 575 e 578 do ICP). Ainda registrou o TCE-RJ, nos autos n 226391-7/09, que o contrato n 225/09 no foi publicado no seu devido tempo, contrariando o disposto no artigo 61, pargrafo nico, da Lei n 8.666/93 (fl. 598 do ICP). Some-se que os contratos em tela vm rendendo, nos ltimos dois anos, milhes e milhes de receita bruta para a 5 requerida, mas, a teor do art. 3, inc. I, e do art. 68 da Lei Complementar n 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, as microempresas s podem auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e os pequenos empresrios individuais caracterizados como microempresa

s podem auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Ainda sobre essa lei, cabe advertir que a microempresa e a empresa de pequeno porte no podem realizar cesso ou locao de mo-de-obra (art. 17, XII), mas os contratos em foco, como j visto, preveem a disponibilizao de motoristas pela 5 requerida. H ainda clara evidncia de que a empresa tomou conhecimento do edital antes mesmo de ele se tornar pblico. Segundo se infere de fl. 136 do ICP, o edital da licitao foi publicado no Dirio Oficial dos dias 25, 26 e 27 de abril de 2009. No entanto, dias antes de o edital vir a pblico, mais precisamente no dia 22 de abril de 2009, o 6 demandado requereu Jucerja a alterao do capital social de sua empresa para R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais) fl. 141 do ICP. evidncia, o edital vazou para o 6 requerido, o que simplesmente inaceitvel e denota, sem margem a dvidas, o favorecimento ora denunciado. H pouco tempo, em plena vigncia do contrato firmado pelo Municpio de Campos com a 5 requerida, Wladimir Matheus, filho da Prefeita de Campos (2 requerida) com o poltico Anthony Garotinho e presidente do diretrio regional do PR (Partido da Repblica), foi pilhado na posse de veculo pertencente a essa empresa, aps se envolver em acidente de trnsito nesta cidade (fls. do processo cautelar). O prprio marido da Prefeita de Campos, o deputado federal Anthony Garotinho, informou Cmara dos Deputados contrao de despesas de locao de veculo pertencente, justamente, mencionada empresa. Tais dados constam do Portal da Transparncia da Cmara, com referncia ao ms de junho (http://www2.camara.gov.br/transparencia/cota-para-exercicio-daatividade-parlamentar/verba_indenizatoria_retPesquisaDep).

Em recente reportagem, a Revista poca aborda essas relaes promscuas que se estabeleceram entre a Prefeita, o Secretrio de Administrao da Prefeitura, o filho da Prefeita e presidente de diretrio regional do PR em Campos, partido pelo qual a sua me se elegeu, e o empresrio George Augusto Pereira da Silva. Veja-se um pequeno trecho da matria:Por pouco um acidente envolvendo um filho do deputado federal Anthony Garotinho (PR), ex-governador do Rio de Janeiro, no virou uma tragdia. (...) Logo aps a coliso, descobriu-se que o veculo que estava sendo dirigido por Wladimir pertencia GAP Comrcio e Servios Especiais, uma empresa contratada por Garotinho com dinheiro da Cmara dos Deputados. (...) A GAP est longe de ser uma firma desconhecida em Campos, cidade onde Wladimir presidente do PR e sua me, a ex-governadora Rosinha Matheus, exerce atualmente o cargo de prefeita, tambm pelo PR. Desde a posse de Rosinha, em 2009, a prefeitura j gastou R$ 13 milhes para locar da GAP veculos usados como ambulncias. H mais coincidncias. O dono da GAP, George Augusto Pereira da Silva, demonstra intimidade com Wladimir. um amor de pessoa, um garoto de ouro. Todo mundo adora ele. Se soubesse que o carro era da empresa, no teria pegado, disse. A considerao de Silva por Wladimir tamanha que ele resolveu abrir mo de qualquer tipo de reembolso pelo acidente. Sua empresa ficou com 100% do prejuzo, j que o Fusion estava sem seguro. O empresrio disse ainda que no vai cobrar a fatura de seu funcionrio, o tal amigo de Wladimir que teria emprestado o carro para o filho da prefeita e do deputado. O prejuzo faz parte do meu negcio, disse Silva (Revista poca, Edio de 02/08/2011, A marca do Zorro no Congresso, g.n.).

O conjunto da obra impressiona. Seriam todos esses fatos uma infeliz coincidncia ou puro acaso?? A resposta negativa de palmar evidncia.

Principalmente quando reunidos e analisados em conjunto, esse complexo de indcios convergentes d contundncia imputao de favorecimento empresa, o que permitiu os desvios de combustvel narrados no prximo item. 2.9 O uso ilcito de servidores pblicos para conduo de carros em poder da 5 requerida e o desvio de combustvel do Municpio de Campos. No foi apenas no mbito da licitao que se verificou favorecimento 5 requerida, mas tambm durante o processo de execuo dos servios, o que implicou uso de servidores pblicos por parte dessa empresa e desvios de combustvel do Municpio de Campos. Recentemente, tambm foi denunciado pelo advogado Cludio Andrade que uma parcela considervel de condutores que, por exigncia de clusula contratual, deveriam ser fornecidos pela empresa contratada e pagos por ela, esto recebendo seus proventos pela Prefeitura (fl. 707 do ICP). Somente com base na listagem oficial de motoristas supostamente contratados pela empresa que se poder comprovar tal ilcito, mas, de qualquer forma, a busca e apreenso na sede da 5 requerida foi suficiente para se constatar que tal empresa valeu-se de servidores municipais para conduo de veculos alugados Prefeitura, apesar de o fornecimento de motoristas ser um encargo exclusivo dela, segundo disciplina contratual. Em cumprimento a mandado de busca e apreenso expedido pelo Juzo da 4 Vara Cvel de Campos, incidente no posto de abastecimento do Municpio de Campos, arrecadou-se uma lista de carros terceirizados que se encontram em poder da 5 requerida, totalizando 154 veculos de diferentes estilos, como ambulncias, carros de passeio, carros de luxo etc. (fls. 639/642 do ICP).

Tambm em cumprimento a mandado de busca e apreenso expedido pela 4 Vara Cvel de Campos, incidente na sede local da 5 requerida, foram arrecadadas duas listagens de veculos que compem a frota empresa em atuao nesta cidade, sendo que a primeira relao estampava a presena de 155 (cento e cinquenta e cinco) veculos, com 92 (noventa e duas) ambulncias, 03 (trs) micronibus, 10 (dez) picapes compactas (modelo Montana), 05 (cinco) Fusion/Vectra, dentre outros, disponibilizados para servir, p. ex., ao Gabinete da Prefeita, Secretaria de Governo e Procuradoria do Municpio (fls. 664, 669/673 e 674/675 do ICP). Nessas duas listas apreendidas na sede local da empresa, h nomes de motoristas responsveis por guiar diversos veculos disponibilizados pela 5 requerida aos mais diversos rgos e entidades do Municpio de Campos. Confrontados alguns desses nomes com a listagem oficial de funcionrios pblicos do Municpio de Campos, nota-se que a 5 requerida valeu-se de vrios servidores municipais para conduo dos carros disponibilizados ao Municpio. Um exemplo o servidor pblico municipal Jorge Ferreira da Silva, ocupante de cargo efetivo de motorista de ambulncia da Fundao Joo Barcellos Martins, sob a matrcula n 28831 (fl. 676 do ICP). Na primeira listagem apreendida na sede local da empresa, o nome desse servidor aparece como responsvel pela conduo do veculo de placa LLD 4594, disponibilizado Secretaria Municipal de Obras de Campos (fl. 671 do ICP). Outro exemplo Giselda Pereira Moo, servidora do quadro efetivo do Municpio de Campos, ocupando atualmente cargo de confiana de diretora na Secretaria Municipal de Trabalho e Renda (fl. 677 do ICP). Na segunda listagem apreendida na sede local da empresa, o nome dessa servidora aparece como responsvel pela conduo do

veculo de placa LTX 3594, disponibilizado prpria Secretaria Municipal de Trabalho e Renda de Campos (fl. 674 do ICP). Outro exemplo o servidor Luciano Dias Salvador, tambm ocupante do cargo de motorista de ambulncia da Fundao Joo Barcellos Martins, sob a matrcula n 28660 (fl. 678 do ICP). Na segunda listagem apreendida na sede local da empresa, o nome desse funcionrio aparece como responsvel pela conduo do veculo de placa LPW 2508, disponibilizado Secretaria Municipal de Sade de Campos (fl. 674 do ICP). Outro exemplo o servidor Hlbio Henrique Rosa de Siqueira, ocupante do cargo de motorista da Secretaria Municipal de Sade de Campos, sob a matrcula n 5490 (fl. 679 do ICP). Na segunda listagem apreendida na sede local da empresa, o nome desse servidor aparece como responsvel pela conduo do veculo de placa LSJ 3605, disponibilizado Vigilncia Sanitria de Campos (fl. 675 do ICP). Como dito, apurou-se tambm que essa empresa desviou combustvel do Municpio de Campos, atravs do abastecimento de carros estranhos ao objeto do contrato mantido com o poder pblico local, sendo certo que alguns deles eram pertencentes a particulares. Como a citada lista de 154 (cento e cinquenta e quatro) veculos em poder da 5 requerida foi apreendida no posto de abastecimento do Municpio de Campos, somente uma concluso emerge desse fato: todos os carros disponibilizados pela 5 requerida ao Municpio, mesmo aqueles estranhos ao objeto do contrato de locao de ambulncias, eram sistematicamente abastecidos no posto pblico, caracterizando desvio de combustvel por parte da requerida. Na referida busca e apreenso cumprida na sede local da empresa, tambm foram arrecadados inmeros tales de abastecimento de combustvel emitidos pela Prefeitura de Campos, muitos j expedidos pela empresa e outros prontos para serem por ela

usados, todos de antemo carimbados e assinados pelo 4 requerido, Chefe da Diviso de Transportes da Secretaria Municipal de Sade (fotografias de fls. 680/683 do ICP). No se admite que um ocupante de cargo de chefia da Diviso de Transportes da Secretaria Municipal de Sade possa disponibilizar para uma empresa terceirizada tantos tales de abastecimento de combustvel por ele previamente assinados, a fim de que a empresa distribusse livremente tais vales, inclusive para abastecimento de veculos estranhos prestao dos servios contratados, sem qualquer controle administrativo quanto ao uso regular dos bens pblicos. como se o 4 requerido tivesse concedido 5 demandada cheques em branco do Municpio de Campos para que ela gastasse os recursos pblicos ao seu alvedrio. Alm desses tales de abastecimento previamente assinados e carimbados pelo 4 requerido, a assinatura e o carimbo do 4 requerido tambm aparecem em grande parte dos vales de abastecimento arrecadados no posto de abastecimento da Prefeitura local, tendo correspondncia com os canhotos apreendidos na sede da empresa, conforme fotografias de fls. 708/784 do ICP. Tambm foram apreendidos, na sede da empresa, 61 (sessenta e um) canhotos de tales de abastecimento, completamente exauridos, ou seja, com todas as folhas j expedidas (fl. 685 do ICP). Todavia, diversas folhas desses canhotos estavam em branco, sem qualquer preenchimento, evidenciando que a empresa expediu inmeros vales de abastecimento, mas nem sempre registrou os dados correspondentes placa dos veculos, ao nmero da frota e prpria data da expedio dos vales (fls. 686/694 do ICP). Isso mostra que a empresa, mediante as facilidades de que desfruta para abastecimento de carros com combustvel pago pelo Municpio de Campos (inclusive por fora da censurvel conduta do 4 requerido, que, como dito, deixou em poder dela inmeros tales por ele previamente assinados), liberou mltiplos vales de

abastecimento de combustvel com omisso de dados imprescindveis ao controle administrativo quanto vinculao dos carros ao servio contratado. Ademais, evidente que, se houvesse qualquer iniciativa de fiscalizar a conduta da empresa em relao ao correto uso de combustveis pagos pelo Municpio de Campos, os agentes pblicos demandados no lhe renderiam tanta comodidade de poder expedir, ela prpria, os vales de abastecimento de seus veculos. Com efeito, se existisse um ambiente de seriedade e decncia no uso dos recursos pblicos, os tales de abastecimento no ficariam em poder da empresa contratada, muito menos estariam todos eles previamente assinados, de modo que os motoristas da empresa teriam que se deslocar repartio pblica para receber os vales de abastecimento das ambulncias, permitindo efetivo controle quanto aos veculos abastecidos, os trajetos, as distncias percorridas, a finalidade das viagens, enfim, tudo o que deve ser fiscalizado para evitar abusos de toda espcie. Nem se afirme a inviabilidade dessa providncia, pois, conforme fotografia tirada do mural de avisos localizado na sede da empresa (fl. 697 do ICP), os motoristas da empresa tinham que se dirigir Secretaria Municipal de Sade, aos sbados, domingos e feriados, para retirar os tickets de abastecimento, o que mostra que essa sistemtica era perfeitamente passvel de implantao em todos os dias da semana, bastando apenas que houvesse alguma vontade de fiscalizar a empresa, o que no ocorreu. Cotejados os canhotos dos tales de abastecimento apreendidos na sede local da empresa com os respectivos vales de abastecimento arrecadados no posto de abastecimento da Prefeitura, os quais eram retidos pelos funcionrios pblicos aps o abastecimento, notou-se que vrios carros particulares foram abastecidos naquele posto pblico por encaminhamento da 5 requerida, o que mostra que a empresa soube aproveitar as benesses j citadas para desviar recursos pblicos atravs desses abastecimentos.

Cite-se, como exemplo desses desvios, o abastecimento de diversos veculos da Associao dos Irmos da Solidariedade, atravs de vales emitidos pela 5 requerida (placas KWO 3354, KNV 3400 e KVN 4081) fls. 631/642,708/709, 768 e 774/775 do ICP. A partir de documentos intitulados Guia de Movimentao de Motorista, igualmente apreendidos na sede local da empresa, tambm foi possvel constatar o abastecimento de carros da referida associao, por encaminhamento da 5 requerida (fls. 698/706 do ICP). Um dos carros da referida associao (placa KWO 3354) estava sendo abastecido justamente por ocasio do cumprimento da busca e apreenso no posto de abastecimento da Prefeitura. Esse veculo da associao era um carro de passeio, modelo Gol, mas o vale de abastecimento apresentado pelo condutor Rodrigo Frias de Salvo indicava, falsamente, ser uma ambulncia (fls. 605 c/c 631/633 do ICP). Noutras palavras, a 5 requerida emitiu um vale combustvel para abastecimento de um carro de passeio, como se ambulncia fosse, justamente para aproveitar-se da ausncia de fiscalizao e da absurda disponibilizao de dezenas de tales de abastecimento para que distribusse ao seu talante. Esse episdio bastante sintomtico para revelar a conduta da empresa na distribuio dos vales de abastecimento que o 4 requerido irresponsavelmente deixou insista-se, todos previamente assinados em seu poder. Comparados outros canhotos dos tales de abastecimento apreendidos na sede local da empresa com os respectivos vales de abastecimento arrecadados no posto de abastecimento da Prefeitura, constatou-se, de igual modo, que outros carros particulares estranhos ao objeto do contrato de locao firmado pela empresa com o Municpio de Campos tambm tinham sido abastecidos no posto pblico por encaminhamento da 5 requerida.

Isso ocorreu, por exemplo, com o veculo pertencente a Altina Ismnia Monteiro (placa LKZ 7933) fls. 635 c/c 744/747 do ICP. Tambm ocorreu com automvel pertencente Viao Acari S/A (placa LKZ 7929) fls. 637B c/c 758 do ICP. De igual modo, tal ilcito foi constatado com veculo pertencente a Ailton Rimes (placa LUX 4162) fls. 638A c/c 720/723 do ICP. O mesmo se deve dizer em relao ao veculo pertencente associao privada Vida Obra Social do Estado do Rio de Janeiro (placa KVI 1481), cuja sede fica na cidade do Rio de Janeiro/RJ fls. 638A C/C 766/767 do ICP. 2.10 O superfaturamento O objeto do contrato foi redigido de forma nebulosa, aparentemente com a inteno de estabelecer dvida quanto ao fato de que o Municpio de Campos ofereceria (como, de fato, oferece) todo o combustvel utilizado nas 56 (cinquenta e seis) ambulncias da empresa contratada. O abastecimento das ambulncias a cargo do poder pblico deixa os contratos ainda mais dispendiosos ao errio, tornando lesivo aos cofres pblicos o montante total da despesa, dada a ocorrncia de sobrepreo. Considerando-se a locao de 56 (cinquenta e seis) ambulncias pelo valor anual de R$ 13.899.600,00 (treze milhes, oitocentos e noventa e nove mil e seiscentos reais), tem-se que cada veculo locado vem custando aos cofres pblicos, por ms, R$ 20.683,92 (vinte mil, seiscentos e oitenta e trs reais e noventa e dois centavos). Levando-se em conta, ento, o preo entabulado no segundo ano da contratao, fruto do 2 termo aditivo 17.364.500,00 (dezessete

milhes, trezentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais) tem-se uma despesa anual ainda maior para cada veculo locado. Em apenas dois anos de contrato, para oferecer em locao 56 (cinquenta e seis ambulncias), a empresa recebeu mais de trinta e dois milhes de reais! Em que pese o parecer inconclusivo do GATE quanto ocorrncia de sobrepreo, por no terem sido encontradas fontes de rgos oficiais para servir de referncia (fls. 588/592 do ICP), o excesso dos preos parece manifesto, o que ser objeto de prova no curso da instruo. Nem a alegao do Municpio de Campos, no sentido de que o Ministrio da Sade exige a contratao de 04 (quatro) motoristas por ambulncia, capaz de emprestar razoabilidade ao preo praticado nos contratos e respectivos termos aditivos. Alis, a efetiva contrao dessa despesa por parte da empresa (admisso de 224 motoristas) sequer foi comprovada nos autos da ao popular, embora o Juzo da 3 Vara Cvel j tenha determinado a apresentao da listagem dos motoristas contratados4. Alis, a rigor, a 5 requerida at agora no apresentou o detalhamento das despesas e lucros correspondentes, vista do qual tambm se poder constatar seu locupletamento. 3 Os sujeitos ativos da improbidade administrativa e os tipos correspondentes Cabe lembrar que, na moldura dos sujeitos ativos da Lei 8.429/92, o legislador inseriu quem quer que realize o ato, induza ou concorra para a sua prtica, ou dele tire proveito, sob qualquer forma, direta ou indiretamente.4

Na fl. 445 dos autos da ao popular, o Municpio de Campos chegou a anunciar a juntada da qualificao dos motoristas, mas a documentao no foi anexada petio.

Veja-se a redao do dispositivo, verbis:Art. 3. As disposies desta lei so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Assim, tanto os agentes pblicos como os particulares devem sofrer as sanes da Lei 8.429/92. A empresa e o empresrio demandados nesta pea, obviamente, no s figuram como beneficirios dos ilcitos, mas tambm coautores das infraes, motivo pelo qual devem sofrer as sanes da Lei de Improbidade Administrativa. Wallace Paiva Martins Jnior bem explica essa questo:O direito protege a boa-f, mas no tolera a posio daquele que se aproveita de ato ilegal ou imoral justamente para angariar vantagem. Quem age assim. movido por dolo ou por falta de diligncia, no exerce direito regularmente, seno pratica abuso de direito, pois tira dividendos de situao jurdica ilegtima. No s o administrador pblico que tem o dever de velar pela estrita legalidade dos atos administrativos em geral. Tambm qualquer pessoa detentora desse direito, expressamente prazo visto na legislao de licitao e contratos administrativos, de fiscalizao oramentria e financeira etc. Exige-se boa-f, e esta resume que no dado pasticipar de negcio ilcito, sob pena de assumir os riscos da sua nulidade e do reconhecimento da improbidade. Portanto os beneficirios do ato so alcanados em razo da inexistncia de boa-f em suas condutas, marcadas pelo conluio com os agentes pblicos ou pelo aproveitamento de situao benfica de cuja ilicitude tem cincia. O dever de boa-f nsito ao particular em suas relaes com o Poder Pblico (art. 4 da Lei 9.784/99) (Probidade Administrativa. Ed. Saraiva, 2002, p. 289/294, g.n.).

A doutrina uniforme ao admitir que a pessoa jurdica pratica atos de improbidade administrativa, a saber:

... o artigo 3o da Lei de Improbidade no faz qualquer distino em relao aos terceiros, tendo previsto que as disposies desta Lei so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo no sendo agente pblico...`, o que permite concluir que as pessoas jurdicas tambm esto includas sob tal epgrafe (Emerson Garcia, Improbidade Administrativa. Ed. Lumen Juris, 2002, p. 179).

Rogrio Pacheco Alves adverte que a incluso da pessoa jurdica deve-se dar ao lado dos scios e administradores responsveis pela prtica do ato mprobo, a saber:Pensamos que ante a amplitude conferida pelos arts. 3 (As disposies desta lei so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta), e 6 (No caso de enriquecimento ilcito, perder o agente pblico ou terceiro beneficirio os bens ou valores acrescidos ao seu patrimnio) da Lei de Improbidade, nada impede a sua incluso como r da ao civil pblica, devendo figurar, nesta condio, ao lado de seus scios e administradores (aqueles que tenham praticado atos de gesto dando ensejo improbidade) (Improbidade Administrativa. Ed. Lumen Juris, 2002, p. 562/3, itlicos e negritos do original; grifos no).

In casu, a responsabilidade da Prefeita e do Secretrio Municipal de Administrao e Recursos Humanos tambm emerge do fato de que lhes era perfeitamente possvel perceber os ilcitos citados nesta pea e agir para preservao dos recursos pblicos, mas nada fizeram seno fomentar o enriquecimento ilcito da empresa, praticando todos os atos que podiam para concretizar a leso, como acima narrado. cedio que os agentes pblicos, notadamente aps o advento da Lei n 8.666/93, passaram a ter responsabilidades claramente definidas no processo licitatrio e na contratao subsequente, haja vista o dever de, ao longo de todo o processo de contratao, verificar

a regularidade do certame, a compatibilidade de preos e todas as demais questes que asseguram a lisura da ao administrativa. No entanto, a Prefeita e o Secretrio Municipal de Administrao e Recursos Humanos no adotaram qualquer providncia para remediar os tantos males j citados, que enodoam por completo a licitao e a contratao em pauta. Destaque-se que, embora a abertura do certame tenha sido requerida pelo Secretrio Municipal de Administrao e Recursos Humanos (fl. 5 do ICP) e no pela Secretaria Municipal de Sade, como seria mais coerente, foi a Prefeita quem assinou a Ata de Registro de Preos (fl. 189 do ICP). A homologao da licitao coube ao 3 requerido (fl. 183 do ICP). Os contratos, de seu turno, foram assinados pela Prefeita (fls. 189 e 565 do ICP), enquanto que os termos aditivos, segundo j visto, foram firmados pelo 3 requerido. O 4 requerido cometeu o ato de improbidade administrativa de disponibilizar para a empresa inmeros tales de abastecimento de antemo carimbados e assinados por ele, permitindo, destarte, que tais vales fossem utilizados pela empresa sem qualquer tipo de controle administrativo, sendo certo que muitos serviram ao abastecimento de carros particulares e, em relao a outros tantos, sequer se puderam identificar os carros abastecidos, pois a empresa deixou em branco os canhotos correspondentes. Assim agindo, por afronta s normas abaixo citadas, esto incursos nas sanes do art. 12 da Lei de Improbidade:Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio do cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1 desta lei, e notadamente:

(...) IV utilizar, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem como o trabalho de servidores pblicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; (...) XII usar, em proveito prprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente: I facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporao ao patrimnio particular, de pessoa fsica ou jurdica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta Lei; II permitir ou concorrer para que pessoa fsica ou jurdica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, sem a observncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis espcie; (...) V permitir ou facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem ou servio por preo superior ao de mercado; (...) VIII frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente; IX ordenar ou permitir a realizao de despesas no autorizadas em lei ou regulamento; X agir negligentemente na arrecadao de tributo ou renda, bem como no que diz respeito conservao do patrimnio pblico;

XI liberar verba pblica sem a estrita observncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicao irregular; XII permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriquea ilicitamente; XIII permitir que se utilize, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei.

Como norma de reserva em relao aos tipos acima descritos, cite-se tambm o art. 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/92, a saber:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s instituies, e notadamente: I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competncia; II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio; (...) V frustrar a licitude de concurso pblico.

4 O pedido liminar de antecipao de tutela Estabelece o artigo 4 da Lei n 7.347/85 que o provimento liminar pode ser utilizado inclusive para evitar o dano, enquanto que o artigo 12 da mesma lei prev que o Juiz poder conceder mandado liminar, com ou sem justificao prvia, sob cominao de astreinte, como forma de resguardar os interesses transindividuais tutelados por intermdio da ao civil pblica. Como se sabe, tais artigos autorizam o Juzo, nos prprios autos da ao civil pblica, a garantir, em carter liminar, a efetividade da

funo jurisdicional contra os danos que a durao do processo pode causar ao titular do direito. A plausibilidade do direito material suscitado decorre da prpria situao ftica retratada nesta pea, que evidencia a ocorrncia de contratos lesivos ao errio e a prpria irregularidade da prorrogao da vigncia da Ata de Registro de Preos, bem como dos termos aditivos realizados. incontestvel o perigo de que um novo termo aditivo ao contrato n 225/09 seja realizado para permitir o prosseguimento da relao jurdica aqui fustigada, tornando cada vez mais difcil a recuperao, em prol do errio, dos recursos pblicos malversados. Tambm no se pode perder de vista a irreparabilidade oriunda da contnua leso ao estado de legalidade constitucional e a outros princpios diretivos da Administrao Pblica, como os da moralidade administrativa, da isonomia e da economicidade, a constiturem verdadeiro patrimnio moral da sociedade (STF, RExt. n 206.8896, MG). Do mesmo modo, o perigo na natural demora da prestao jurisdicional decorre da necessidade urgente de deter a reiterao das condutas ora verberadas, em resguardo, repita-se, do patrimnio pblico. Constata-se claramente o periculum in mora quando se percebe que os desfalques do errio so de dificlima recuperao. Relembre-se a ausncia de estudos que demonstrem, de forma objetiva, ser a locao mais vantajosa que a aquisio das ambulncias e a prpria razoabilidade dos preos praticados. Reforce-se tambm a impossibilidade de prorrogao do prazo de vigncia da Ata de Registro de Preos, o que carreia ilicitude aos termos aditivos j realizados.

Cabe frisar que a deciso do TJRJ de paralisar os efeitos da liminar proferida pela 3 Vara Cvel nos autos da ao popular no representa qualquer bice ao acolhimento do presente pleito antecipatrio. Sim, pois a deciso liminar, que veio a ser cassada pelo TJRJ, era no sentido de se suspender a contratao, mas o que o Ministrio Pblico pretende aqui a proibio de que novo contrato ou novo termo aditivo do contrato n 225/09 seja firmado. So situaes e momentos completamente diferentes, at porque, quando a liminar foi concedida na ao popular, a contratao sequer havia se ultimado. Sob tal tica, surge a necessidade de se buscar a tutela jurisdicional de urgncia, para que o Municpio de Campos seja liminarmente compelido a no realizar novo contrato ou novo termo aditivo do contrato n 225/09, to-logo se esgote o prazo desse contrato. Para Luiz Guilherme Marinoni, a simples constatao da probabilidade de continuao ou repetio do ilcito j o quantum satis para a tutela de urgncia, a saber:Ainda que a prova do perigo do ilcito seja, necessariamente, a prova de que provavelmente o ato ser praticado, tal prova suficiente para a declarao da existncia do perigo. Aqui, como nos casos de continuao ou repetio do ilcito, a probabilidade no do perigo, mas sim da prtica, da continuao ou da repetio do ilcito. A probabilidade de que o ilcito possa ser praticado, continuado ou repetido, evidencia o perigo (A Antecipao da tutela. Ed. Malheiros, 1999, p. 62/3, g.n.).

A despeito das restries que o legislador ordinrio impe medida cautelar e tutela antecipada contra a Fazenda Pblica, no se pode imaginar que est vedado todo e qualquer provimento acautelatrio ou antecipao de tutela contra o ente pblico.

que, como ressalta Paulo Afonso Brum Vaz, do TRF da 4 a Regio, sem embargo de se observarem as disposies da Lei n 9.494/97, deve-se ressalvar ao juiz, em cada caso concreto, decidir sobre a razoabilidade das restries, a justificar a leso de direito que pode sofrer a parte autora e a mitigao do princpio do acesso justia. Sobre o tema, vale enaltecer a posio de Humberto Theodoro Jnior:Com relao tutela antecipada, a L. 9.494/97 mandou aplicar-lhe as restries da L. 8.437/92, sujeitando, destarte, sua aplicao liminar ao mesmo regime restritivo traado para o MS e as MC. Isto, porm, no representa uma vedao completa e irrestrita ao cabimento de medidas antecipatrias contra o Poder Pblico. (...) Por outro lado, muitos so os casos como os de obrigao de dar coisa certa, de fazer e no fazer, cuja execuo contra a Fazenda Pblica prescinde do regime dos precatrios e, portanto, a antecipao de tutela, quando cabvel, no encontrar bice algum a ser deferida e processada nos termos comuns do CPC (art. 273 e 461, 3o). (Tutela cautelar e antecipatria em matria tributria RJ n 245, maro/1998, p. 5 e ss., g.n.).

Segundo interpretao da prpria Suprema Corte (Reclamao n 798-PA), vrios casos no se encaixam nas restries estabelecidas pelo legislador infraconstitucional, quando limitou a antecipao de tutela contra a Fazenda Pblica. o que se extrai do seguinte julgado do TRF da 1 Regio:(...) 5. A vedao antecipao de tutela contra a Fazenda Pblica, prevista no art. 1 da Lei n 9.494/97, no absoluta, restringindo-se o alcance da norma legal aos casos de reclassificao ou equiparao de servidores, concesso de aumento ou extenso de vantagens, outorga de adio de vencimentos ou reclassificao funcional, consoante interpretao da Corte Suprema (RCL. N 1.638/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.08.2000). 5. Recurso improvido. (TRF 1 R. AG 01000332789 PA 3 T. Supl. Rel. Juiz Conv. Wilson Alves de Souza DJU 05.12.2002 p. 137, g.n.).

Assim tambm decidiu o STJ:Processual civil e administrativo. Curso de formao. Obrigao de fazer. Concesso da tutela antecipada contra a fazenda pblica. Possibilidade. I - A antecipao de tutela em desfavor da Fazenda Pblica pode ser concedida, quando a situao no est inserida nas impeditivas hipteses da Lei 9.494/97. Precedentes (STJ, REsp 437518/RJ, DJ data: 12/08/2003, Rel. Min. Flix Fischer, g.n.).

Isto posto, aps manifestao do representante judicial do Municpio de Campos, a ocorrer em prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme art. 2o da Lei n 8.437/92, o MP requer seja ordenado ao Municpio de Campos que no prossiga na locao de veculos da empresa GAP Comrcio e Servios Especiais Ltda. (antiga George A. P. da Silva Comrcio de Produtos Automotivos), seja atravs de novos ajustes, seja mediante novo termo aditivo do contrato n 225/09, sob pena de multa diria de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida, com juros e correo monetria, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n 7.347/85), sem prejuzo de responsabilizao pessoal dos agentes recalcitrantes. 5 Os pedidos definitivos Ante o exposto, requer o Ministrio Pblico: a) O declnio da competncia dessa 4 Vara Cvel para a 3 Vara Cvel de Campos, haja vista os fundamentos expostos no item 1.1 desta pea; A notificao dos 2, 3, 4, 5 e 6 requeridos, para que se manifestem, na forma do art. 17, 7o, da Lei n 8.429/92;b)

A notificao do Municpio de Campos, como pessoa jurdica lesada pelos atos mprobos acima narrados, para manifestar o seu interesse na lide de improbidade administrativa, consoante lhe faculta o art. 17, 3o, da Lei n 8.429/92;c)

Recebida a inicial, a citao de todos os requeridos (inclusive o Municpio de Campos, mas este somente no tocante aos pedidos cominatrio e de invalidao dos contratos e termos aditivos), para apresentarem resposta, sob pena de revelia;d)

d) A confirmao do pedido antecipatrio constante do item 4 desta petio (acaso deferido), condenando-se o Municpio de Campos a no prosseguir na locao de veculos da empresa GAP Comrcio e Servios Especiais Ltda. (antiga George A. P. da Silva Comrcio de Produtos Automotivos), seja atravs de novos ajustes, seja mediante novo termo aditivo do contrato n 225/09, sob pena de multa diria de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida, com juros e correo monetria, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n 7.347/85), sem prejuzo de responsabilizao pessoal dos agentes recalcitrantes. e) A declarao de nulidade dos contratos n 170/09 e n 225/09, bem como dos respectivos termos aditivos do contrato n 225/09, firmados pelo Municpio de Campos com a 5 requerida, com efeitos ex tunc, impedindo-se os efeitos que eles ordinariamente poderiam produzir, alm de desconstituir os j produzidos (art. 59, caput, da Lei 8.666/93), de modo que as partes devem retornar ao status quo, com devoluo ao errio campista de todos os valores indevidamente pagos empresa contratada, com correo monetria e juros legais, devidos a partir da citao; f) A condenao do 2, 3, 4 requeridos pelos atos de improbidade administrativa acima narrados, por violao s normas do art. 10 e, subsidiariamente, do art. 11 da Lei 8.429/92, nos termos que seguem: 1) ressarcimento integral dos danos causados ao errio, consistente nos valores pagos pelo Municpio de Campos 5 requerida, no mbito dos contratos n 170/09 e n 225/09, bem como dos termos aditivos do contrato n 225/09, com juros e correo monetria, em montante a ser individualizado no curso

do processo ou mesmo na fase de execuo (art. 286, II, CPC, e art. 14 da Lei 4.717/65); 2) perda da funo ou de qualquer atividade, mandato, cargo ou emprego que estiverem exercendo, ao tempo da sentena, em quaisquer das entidades citadas no art. 1o da Lei de Improbidade, seja por eleio, nomeao, contratao ou outra forma de investidura ou vnculo5; 3) suspenso dos direitos polticos por oito anos; 4) pagamento de multa civil no montante de duas vezes o valor dos danos, em montante a ser aferido no curso do processo ou mesmo na fase de execuo (art. 286, II, CPC, e art. 14 da Lei 4.717/65) e 5) proibio de contratarem com o Poder Pblico ou receberem benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual sejam scios majoritrios, pelo prazo de cinco anos. g) A condenao do 5 e 6 requeridos pelos atos de improbidade administrativa acima narrados, por violao s normas do art. 9 e, subsidiariamente, dos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, nos termos que se seguem: 1) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimnio, consistentes nos recursos pblicos que lhes foram repassados por fora dos contratos n 170/09 e n 225/09, bem como dos termos aditivos do contrato n 225/09, com juros e correo monetria, em montante a ser individualizado no curso do processo ou mesmo na fase de execuo (art. 286, II, CPC, e art. 14 da Lei 4.717/65);

5

Registre-se que essa sano no incide apenas sobre a funo pblica exercida pelo agente pblico condenado poca em que praticou o ato de improbidade administrativa reconhecido na sentena judicial, mas sobre a funo pblica que ele esteja exercendo ao tempo da condenao irrecorrvel (Marino Pazzaglini Filho. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. So Paulo : Ed. Atlas, 2002, p. 118).

2) ressarcimento integral dos danos causados ao errio municipal, consistentes nos recursos pblicos que lhes foram repassados por fora dos contratos n 170/09 e n 225/09, bem como dos termos aditivos do contrato n 225/09, com juros e correo monetria, em montante a ser individualizado no curso do processo ou mesmo na fase de execuo (art. 286, II, CPC, e art. 14 da Lei 4.717/65); 3) perda da funo ou de qualquer atividade, mandato, cargo ou emprego que o 6 requerido estiver exercendo, ao tempo da sentena, em quaisquer das entidades citadas no art. 1 o da Lei de Improbidade, seja por eleio, nomeao, contratao ou outra forma de investidura ou vnculo6; 4) suspenso dos direitos polticos do 6 requerido por dez anos; 5) pagamento de multa civil no montante de trs vezes o valor do acrscimo patrimonial, em montante a ser aferido no curso do processo ou mesmo na fase de execuo (art. 286, II, CPC, e art. 14 da Lei 4.717/65) e 6) proibio de contratarem com o Poder Pblico ou receberem benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual sejam scios majoritrios, pelo prazo de dez anos. h) A condenao dos requeridos nos nus da sucumbncia, com verba honorria a ser revertida ao Fundo Especial do Ministrio Pblico, criado pela Lei Estadual n 2.819, de 07.11.97, e regulamentado pela Resoluo GPGJ n 801, de 19.03.98. i) Sejam os atos de comunicao processual do autor realizados mediante entrega e vista pessoal dos autos, na sede desta 1 a Promotoria de Justia de Tutela Coletiva (Ncleo Campos), situada na Rua Antnio Jorge Young, 40 Ed. do Ministrio Pblico 5 o andar Centro, Campos/RJ, Cep: 28035-580, tel.: (22) 2739-5617.6

Idem.

Em diligncias, desde j, requer: a) Seja determinado o levantamento do sigilo bancrio da 5 requerida, oficiando-se ao Banco BMG S.A., Agncia 0004, do Rio de Janeiro, para que remeta os extratos da conta da empresa GAP Comrcio e Servios Especiais Ltda. (antiga George A. P. da Silva Comrcio de Produtos Automotivos), inscrita no CNPJ sob o n 08.373.816/0001-72, referente a julho de 2009 em diante. b) Seja oficiado Secretaria Municipal de Administrao e Recursos Humanos de Campos, para que remeta cpia de fl. 182 e seguintes do Processo n 2.09/1377-3, referente ao Prego n 045/2009. c) Seja oficiado Secretaria Municipal de Controle e Oramento de Campos, para que informe todos os negcios jurdicos at agora firmados pela administrao direta, indireta, autrquica e fundacional do Municpio de Campos com a empresa GAP Comrcio e Servios Especiais Ltda. (antiga George A. P. da Silva Comrcio de Produtos Automotivos), inscrita no CNPJ sob o n 08.373.816/0001-72, remetendo cpia dos respectivos instrumentos (contratos, p.ex.). d) Seja oficiado FATTA Servios Gerais Ltda., localizada na Rua General Cmara, 101, sala 401/PTE 25 de Agosto Duque de Caxias/RJ, CEP 25070-340, para que informe se, no perodo de 2009 a 2011, firmou contratos de aluguel de ambulncias com entes pblicos ou privados, informando, em caso positivo, os preos praticados, os objetos dos contratos e as especificaes dos veculos oferecidos. e) Seja oficiado Pontual Autolocadora, situada na Av. Princesa Isabel, n 293, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, Fone: (21) 24276681, para que informe se, no perodo de 2009 a 2011, firmou contratos de aluguel de ambulncias com entes pblicos ou privados, informando, em caso positivo, os preos praticados, os

objetos dos contratos e as especificaes dos veculos oferecidos. f) Idem para as entidades de fls. 138 e 139 do ICP. g) Seja determinado o levantamento do sigilo fiscal da 5 requerida, oficiando-se Receita Federal, para informar o valor do faturamento bruto da empresa GAP Comrcio e Servios Especiais Ltda. (antiga George A. P. da Silva Comrcio de Produtos Automotivos), inscrita no CNPJ sob o n 08.373.816/0001-72, nos anos 2008, 2009, 2010 e 2011. h) Seja oficiado Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego Gerncia Regional do Trabalho e Emprego em Caxias, situada na Av. Brigadeiro Lima e Silva, 431- Duque de Caxias / RJ - CEP 25085-130, Telefones: (21) 2653-5802, Fax: (21) 2653-5802, para que apresente a listagem nominal completa dos funcionrios da empresa GAP Comrcio e Servios Especiais Ltda. (antiga George A. P. da Silva Comrcio de Produtos Automotivos), inscrita no CNPJ sob o n 08.373.816/0001-72, com as respectivas funes, nos anos 2009, 2010 e 2011. i) Seja oficiado Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego Gerncia Regional do Trabalho e Emprego em Goytacazes, situada na Rua Joaquim Tvora n 28/32, Centro, CEP 28010-060, Campos/RJ, Telefone: (22) 2733-0009, para que apresente a listagem nominal completa dos funcionrios da empresa GAP Comrcio e Servios Especiais Ltda. (antiga George A. P. da Silva Comrcio de Produtos Automotivos), inscrita no CNPJ sob o n 08.373.816/0001-72, com as respectivas funes, nos anos 2009, 2010 e 2011. j) Seja oficiado Agncia Campos do INSS, para que, luz do CNIS (Cadastro Nacional de Informaes Sociais), apresente a listagem nominal completa dos funcionrios da empresa GAP Comrcio e Servios Especiais Ltda. (antiga George A. P. da Silva Comrcio de Produtos Automotivos), inscrita no CNPJ sob

o n 08.373.816/0001-72, com as respectivas funes, nos anos 2009, 2010 e 2011. k) Seja oficiado ao TCE-RJ, para que remeta cpia dos pareceres do Corpo Instrutivo e dos votos porventura j lanados nos autos do processo TCE-RJ 226.391-7/09. Indicam-se como provas os documentos constantes do anexo ICP, protestando ainda pela produo de todas as provas em direito admitidas, inclusive produo de documentos suplementares, inquirio de testemunhas, expedio de ofcios e realizao de percias que porventura se faam necessrias. D-se causa, para efeitos formais, o valor de R$ 32.412.400,00 (trinta e dois milhes, quatrocentos e doze mil e quatrocentos reais), na forma do art. 259, V, do CPC. Campos, 24 de agosto de 2011. vanes Amaro Soares Jnior Promotor de Justia