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EU Nº 70076621986 (Nº CNJ: 0027410-96.2018.8.21.7000) 2018/CÍVEL Número Verificador: 7007662198620182062009 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS REFERENTES A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VALOR DO CRÉDITO DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Considerando que a questão acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda ou da Justiça Comum – para o processamento de execuções individuais de ações (incluindo mandados de segurança) coletivos, versando sobre diferenças de cunho remuneratório para servidores públicos, quando o valor do crédito é igual ou inferior a 60 salários- mínimos, repete-se com muita frequência nesta Corte, e nada indica que deixará de se repetir no futuro, se e enquanto não definida de modo uniforme e vinculante para todos os casos que tramitem neste Tribunal, incluindo os dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como estabelece o art. 985, I e II, do NCPC, deve ser admitido o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. ADMITIDO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR MAIORIA. INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS SEGUNDO GRUPO CÍVEL Nº 70076621986 (Nº CNJ: 0027410- 96.2018.8.21.7000) ANA LUIZA TROIS DE MIRANDA PROPONENTE JOSE AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR PROPONENTE SECRETARIO DE ESTADO DA ADMIN E DOS RECURSOS HUMANOS INTERESSADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS REFERENTES A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VALOR DO CRÉDITO DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Considerando que a questão acerca da competência – do Juizado Especial da Fazenda ou da Justiça Comum – para o processamento de execuções individuais de ações (incluindo mandados de segurança) coletivos, versando sobre diferenças de cunho remuneratório para servidores públicos, quando o valor do crédito é igual ou inferior a 60 salários-mínimos, repete-se com muita frequência nesta Corte, e nada indica que deixará de se repetir no futuro, se e enquanto não definida de modo uniforme e vinculante para todos os casos que tramitem neste Tribunal, incluindo os dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como estabelece o art. 985, I e II, do NCPC, deve ser admitido o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. ADMITIDO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR MAIORIA.

INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS

SEGUNDO GRUPO CÍVEL

Nº 70076621986 (Nº CNJ: 0027410-96.2018.8.21.7000)

ANA LUIZA TROIS DE MIRANDA

PROPONENTE

JOSE AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR

PROPONENTE

SECRETARIO DE ESTADO DA ADMIN E DOS RECURSOS HUMANOS

INTERESSADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo

Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, admitir o

incidente de resolução de demandas repetitivas, vencidos o Relator, e os

Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Eduardo Delgado.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além dos signatários, os

eminentes Senhores DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

(PRESIDENTE), DES. FRANCESCO CONTI, DES. ANTONIO VINICIUS

AMARO DA SILVEIRA, DES.ª MATILDE CHABAR MAIA, DES.

ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA E DES. EDUARDO DELGADO.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2018.

DES. LEONEL PIRES OHLWEILER,

Relator.

DES. EDUARDO UHLEIN,

Redator.

R E L A TÓ R I O

DES. LEONEL PIRES OHLWEILER (RELATOR)

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Trata-se de pedido de instauração de incidente de resolução

de demandas repetitivas formulado por ANA LUIZA TROIS DE MIRANDA e

JOSÉ AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR.

Os requerentes afirmam que a instauração do presente

incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) busca definir a

competência para processar e julgar as ações individuais que executam a

decisão coletiva proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do

Mandado de Segurança nº 70061181871. Asseveram que, embora exista

a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em

virtude do valor atribuído à execução (R$ 23.878,41), o juízo “a quo”,

reiteradamente, vem “declarando-se incompetente para processar e

julgar as ações de execução individuais, sob o fundamento da

impossibilidade de o Juizado Especial da Fazenda Pública executar as

decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça em ações coletivas. Tecem

considerações a respeito do julgamento do Mandado de Segurança nº

70061181871. Alegam que estão presentes os requisitos do art. 976 do

CPC, mostrando-se fundamental a instauração do incidente a fim de

evitar a multiplicação de Conflitos Negativos de Competência. Requerem

o processamento e o julgamento do IRDR com base no art. 982 e

seguintes do CPC.

No despacho da fl. 25, foi determinada a intimação do

Ministério Público.

O Ministério Público, por meio de parecer do Procurador de

Justiça Altamir Francisco Arroque, manifestou-se pelo não conhecimento

do incidente ou, assim não entendido, pela intimação dos proponentes

para que apresentem um paradigma apto à solução postulada, fls. 27/29.

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É o relatório.

V O T O S

DES. LEONEL PIRES OHLWEILER (RELATOR)

I – CABIMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE

DEMANDAS REPETITIVAS.

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), entre outras

novidades, estabeleceu o incidente de resolução de demandas

repetitivas, disciplinando que:

“Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

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Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. ... Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

O Regimento Interno do TJ/RS, por sua vez, estabelece o

seguinte:

“CAPÍTULO III DA SEÇÃO CÍVEL

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Art. 9º A Seção Cível é constituída pelas Turmas, pelos Grupos e pelas Câmaras Cíveis Separadas. ... Seção I DAS TURMAS ... Art. 13. Às Turmas de Julgamento compete: ... II – julgar: ... e) os incidentes de resolução de demandas repetitivas de sua competência, consoante previsto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil;”

Para a doutrina1, o “incidente é uma das grandes apostas do

novo diploma processual, cujo objetivo é firmar uma tese jurídica única

aplicável a todos os casos repetitivos, a partir de um procedimento

incidental em que forme um modelo da controvérsia, conferindo

prestação jurisdicional isonômica e previsível aos jurisdicionados e

reduzindo o assoberbamento do Poder Judiciário com demandas

seriadas”. Alude-se, ainda, que tal “técnica processual destinada a

contingenciar litígios seriados, assenta-se em três pilares principais, quais

sejam: o princípio constitucional da isonomia”...; a “segurança jurídica”...

e, por fim, a “prestação jurisdicional em tempo razoável”2.

Este Col. Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, em precedente

da Relatoria do em. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, já decidiu que

o “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem como objetivo

sedimentar posicionamento acerca de controvérsias sobre a mesma 1 Coleção Novo CPC Doutrina Selecionada: Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Coord. geral Fredie Didier Jr. Vol. 6. 2ª ed. 2016, p. 313/314. 2 Ob. cit., p. 318.

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questão a fim de proporcionar segurança jurídica às partes, a teor do

disposto no art. 976 do NCPC-15”. A ementa é a seguinte:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCOPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 976 DO NCPC-15. REQUISITOS SIMULTÂNEOS: I - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. II - RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO NA HIPÓTESE. QUANTIDADE PEQUENA DE DEMANDAS NUM LAPSO DE 11 ANOS. INADMISSIBILIDADE. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem como objetivo sedimentar posicionamento acerca de controvérsias sobre a mesma questão a fim de proporcionar segurança jurídica às partes, a teor do disposto no art. 976 do NCPC-15. 2. Na hipótese, a requerente, na condição de servidora pública, visa à unificação de posicionamento no tocante à incorporação de Gratificação de Direção, nos termos da Lei-Gravataí nº 681/91. Contudo, não preencheu o requisito de admissibilidade do incidente relativo à comprovação da "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito", que deve estar simultaneamente demonstrado com o "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (art. 976, I e II, do NCPC-15). Demonstração de pequena quantidade de demandas que não se caracterizam por ser "ações em massa" a justificar o presente incidente. Pesquisa no âmbito desta Corte que demonstra poucos recursos interpostos num lapso de 11 anos. Situação peculiar do caso que leva à inadmissão do incidente. INCIDENTE INADMITIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva Nº 70070911060, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,

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Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 01/09/2016)

O incidente, portanto, tem cabimento (art. 976, inc. I e II, do

CPC) sempre que, simultaneamente, for identificada a “efetiva repetição

de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão

unicamente de direito” e que isso possa acarretar “risco de ofensa à

isonomia e à segurança jurídica”. Não preenchidos os requisitos

processuais, são inúmeros os precedentes desta Corte, em especial deste

Segundo Grupo Cível, de inadmissão do incidente (IRDR nºs

70073372054, 70070911268, 70072777501, 70075680660 e

70072751936).

Sobre o significado da expressão “mesma questão

unicamente de direito”, importante à verificação dos requisitos de

admissibilidade do IRDR, vale mencionar a seguinte lição: “Destarte, a

palavra questão é extremamente relevante em direito processual e pode

ter diversos significados. Em alguns dispositivos do CPC de 1973 é

utilizada como antecedente, em outros como mérito (objeto de decisão

judicial) e, por vezes, como fundamentos... De toda sorte, pela análise

que se fez do art. 976, I, do NCPC, é razoável entender como

questão o tema (objeto) de direito discutido nas causas

repetitivas em tramitação nos órgãos vinculados ao tribunal

local. Levando em conta que se trata de incidente de

coletivização de conflitos e de ampliação do caráter vinculante

das decisões do tribunal, a questão tem ligação com objeto das

causas individuais e coletivas que serão uniformizadas em

decorrência do caráter vinculante do incidente. Esta questão

deve trazer a transcendência local, diante da clara repetição em

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causas que estejam tramitando nos órgãos vinculados aos

tribunais locais.” 3(grifei)

Com a instauração do presente IRDR, o que fica claro a partir

da leitura do relatório supra, não se pretende de modo direto a discussão

sobre a controvérsia de uma “mesma questão unicamente de direito”,

mas tão somente a definição da competência para processar e julgar as

ações individuais que executam a decisão coletiva proferida pelo Tribunal

de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 70061181871.

Ainda que assim não fosse, nem mesmo existe controvérsia

nesta Corte a respeito da mencionada competência, sendo pacífico o

entendimento acerca da possibilidade de processamento da execução

individual da ação coletiva perante o Juizado Especial da Fazenda Pública,

o que, aliás, é referido na própria petição inicial do IRDR. Os precedentes

são os seguintes:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO-CIENTÍFICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO - GICAP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 887/2011-COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. 1. Nos termos da Resolução nº 887/2011 - COMAG, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar as ações de interesse do Município de Porto Alegre e do Estado do Rio Grande do Sul, até o valor de 60 salários mínimos, com observância do estabelecido no art. 2º, §1º e incisos, da Lei Federal nº 12.153/09 e excetuadas as matérias já atendidas pelas demais Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. 2. No caso em apreço, considerando o valor atribuído à causa e relevando tratar-se de ação distribuída

3 Ob. cit., p. 453/454.

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após a criação e instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, imperioso o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento. Precedentes. 3. Possibilidade de processamento da execução individual da ação coletiva perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.243.887/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/1973. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70074655879, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 25/10/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO-CIENTÍFICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO - GICAP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º. Tendo a parte autora atribuído ao feito valor inferior a sessenta salários mínimos e ajuizado a ação após o prazo referido no art. 23 da Lei nº 12.153/09, a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se observando as hipóteses de afastamento de competência do JEFP insculpidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Precedentes desta Corte. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70075629709, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 07/11/2017)

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO CIENTÍFICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CAPTAÇÃO - GICAP -. EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, § 1º, I, DA LEI Nº 12.153/09 E RESOLUÇÃO Nº 925/2012-COMAG. I - Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento das ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município, até o valor de 60 salários mínimos. II - O cumprimento da sentença da ação coletiva, em favor da parte autora, evidencia a natureza de direito individual homogêneo, a afastar a incidência da exceção prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/09, e Resolução 925/2012-COMAG. III - Neste sentido, a competência do JEFP da Comarca de Porto Alegre para o processamento da presente execução, em especial diante do ajuizamento depois da instalação. Precedentes do e. STJ e deste Tribunal. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (Conflito de Competência Nº 70076479021, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 25/01/2018) CONFLITO DE COMPETÊNICA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR INATIVO. TÉCNICO-CIENTÍFICO. GICAP. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. 1. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as ações cujo valor atribuído seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e tenham sido distribuídas na comarca de origem após a data de instalação do respectivo JEFP, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. Não se tratando, ademais, de nenhuma das causas excludentes do § 1º do

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mesmo art. 2º da citada lei, devem ser remetidos os autos, de ofício, ao JEFP de origem para novo julgamento. 3. Aplicação do disposto no art. 64, § 4º, do CPC/2015. 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 5. Precedentes específicos desta Corte. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70076479146, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2018)

A distribuição das execuções individuais nos Juizados da

Fazenda Pública, com posterior discussão a respeito da competência,

gera os citados conflitos ao Tribunal. Tal situação, admite-se, alarga o

tempo do processo de execução e o CPC em vigor assegura às partes o

direito de obter a solução da lide em tempo razoável. Isso não quer dizer

que seja possível a instauração do incidente também como forma de

evitar a multiplicação de conflitos negativos de competência.

A utilização do IRDR é restrita às hipóteses legais. Já a

discussão a respeito da competência do JEFP ou mesmo dos inúmeros

conflitos que daí serão resultantes são temas outros que, pela amplitude,

demandam alteração legislativa e organização judiciária, inviáveis,

portanto, de serem tratados na via do IRDR.

Por fim, ultrapassadas tais questões, não se pode perder de

vista que a instauração do IRDR deve considerar os “processos de

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massa”. Na obra Breve Comentários ao Novo Código de Processo Civil4,

há referência de que o “escopo do IRDR é a tutela isonômica e efetiva dos

direitos individuais homogêneos e seu advento traduz o reconhecimento

do legislador de que a chamada “litigiosidade de massa” atingiu

patamares insuportáveis em razão da insuficiência do modelo até então

adotado, centrado basicamente na dicotomia tutela individual x tutela

coletiva”.

Como consignado pelo em. Des. Nelson Antonio Monteiro

Pacheco no julgamento do citado IRDR nº 70070911060: “Quanto à

repetição de demandas para justificar a instauração do incidente, tenho

que o tema central do caso dos autos, qual seja, incorporação da

função gratificada de Direção aos vencimentos dos servidores de

Gravataí, nos termos da Lei-Gravataí nº 681/91, não chega a ter

numerosa quantia de demandas a ponto de se pretender equalizar a

jurisprudência como ocorre nas ações denominadas “de massa”.

No caso, a quantidade de conflitos gerados a partir das

decisões dos juízes de 1º grau (menos de 30), ainda que se admita essa

situação como um “tema de direito”, não se constitui num típico

“processo de massa” a justificar a instauração do presente incidente. Isso

se o olhar for no âmbito deste Tribunal de Justiça. Igual raciocínio aplica-

se caso a perspectiva for para o número de decisões de incompetência

prolatadas pelo Juizado Especial, em torno de 25(vinte e cinco), nos

termos do mencionado pela parte na fl. 07 da petição inicial, bem como

conforme documentos de fls. 15-23 juntados aos autos, em especial a

tabela de fls. 15-18 arrolando o nome de 59(cinqüenta e nove) partes e

respectivos processos.

4 Coordenadores: Wambier, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. 1ª ed. em e-book. 2015.

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II – DISPOSITIVO.

Ante o exposto, NEGO ADMISSÃO ao incidente de

resolução de demandas repetitivas.

DES. EDUARDO UHLEIN (REDATOR)

Eminentes Colegas!

A questão de direito objeto deste procedimento, em que se

pretende a instauração de Incidente de Resolução de Demandas

Repetitivas, diz com a definição da competência para o

processamento de execuções individuais de sentenças proferidas

em ações coletivas referentes a diferenças remuneratórias,

quando o valor do respectivo crédito situa-se dentro do limite de

alçada dos Juizados Especiais da Fazenda.

Os requerentes abordam especificamente a questão das

execuções individuais dos créditos relativos ao mandado de segurança

coletivo que assegurou o direito à Gratificação de Incentivo à Capacitação

– GICAP – e os reiterados conflitos negativos de competência surgidos

entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e as Varas Comuns

Fazendárias e que, indubitavelmente, tem-se repetido

consideravelmente, nas últimas semanas.

Entretanto, a mesma questão de direito processual tem

aparecido ainda com maior freqüência neste Tribunal a partir de conflitos

de competência similares envolvendo execuções individuais de outras

sentenças coletivas versando sobre diferenças remuneratórias e que

são conhecidas de todos os integrantes deste Colendo 2º Grupo Cível,

como as execuções individuais envolvendo o vale-refeição concedido em

ação coletiva entre os associados do CPERS-Sindicato e o Estado do Rio

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Grande do Sul, assim com as execuções individuais de diferenças de

segundo terço de férias envolvendo os membros do magistério municipal

e o Município de Canoas, para citar apenas dois exemplos que tem sido

submetido, às dezenas, para as duas Câmaras Cíveis que compõem este

Grupo.

Em rápida pesquisa no repertório de jurisprudência

informatizado desta Corte, considerado apenas o período de pouco

mais de trinta dias decorrido desde o último dia 1º de abril,

encontrei a existência de 231 (duzentos e trinta e um) registros de

decisões monocráticas e acórdãos relativos a conflitos negativos de

competência nas duas Câmaras deste Grupo (138 na 3ª Câmara e 93 na

4ª Câmara) versando justamente sobre essa mesma questão de direito: a

competência do Juizado Especial da Fazenda – ou da Justiça Comum –

para o processamento de execuções individuais de ações (incluindo

mandados de segurança) coletivos, versando sobre diferenças de cunho

remuneratório para servidores públicos, quando o valor do crédito é igual

ou inferior a 60 salários-mínimos.

Veja-se, isso resulta numa média de trinta decisões para

cada Relator deste 2º Grupo em espaço de pouco mais de um mês, a

revelar, indubitavelmente, que essa questão repete-se com muita

freqüência, e nada indica que deixará de se repetir no futuro, se e

enquanto não definida de modo uniforme e vinculante para todos os

casos que tramitem neste Tribunal, incluindo os dos juizados especiais da

Fazenda Pública, como estabelece o art. 985, I e II, do NCPC.

Note-se que, perante as Turmas Recursais da Fazenda, é

assente o entendimento que, em se tratando de execução de ação

coletiva, independentemente do valor do crédito em execução, a

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competência sempre será da Justiça Comum, a partir do que estabelecido

no art. 1º e art. 2º, § 1º, inc. I 5.

Confira-se a posição atual das Turmas Recursais da Fazenda

Pública:

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. 1.Trata-se de Ação de Execução de Sentença proferida na Ação Coletiva 001/1.10.0163927-9 relativa aos reajustes do Vale Refeição do servidor público estadual ajuizada pelo CPERS esta na Comarca de Porto Alegre perante a 2ª Vara da Fazenda Pública. 2. Na forma do disposto no artigo 3º, §1º, I da Lei Federal 9.099/95 aplicada subsidiariamente aos feitos que tramitam perante este Microssistema por força do disposto no artigo 27 da Lei Federal 12.153/09, incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da presente demanda que pretende a Execução de Título Judicial proveniente de ação coletiva que tramitou perante o Juízo Comum. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECLARADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007495278, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 26/04/2018)

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. VALE REFEIÇÃO. AÇÃO COLETIVA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL COMUM.

5 Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

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EXECUÇÃO PROMOVIDA NO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) Trata-se de ação de execução de sentença de título executivo judicial, originário de ação coletiva que tramitou no juízo comum. 2) Não obstante a tessitura da pretensão exposta na peça recursal, "concessa venia", mas a questão testilhada nos autos não pode ser examinada por este juízo, tendo em vista que o objeto da demanda é execução de título executivo judicial, originário de decisão proferida pelo juízo comum. O microssistema do Juizado Especial da Fazenda, alimentado pelo princípio da concentração dos atos, celeridade e informalidade estabeleceu de modo categórico que é competente apenas para executar seus próprios julgados, e não os títulos executivos constituídos por outras jurisdições, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei Federal nº 9.099/95. 3) Consoante a liturgia do artigo 2º, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 12.153/09, da mesma forma, exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas sobre interesses difusos e coletivos. 4) Dessa forma, considerando que o objeto da demanda é título executivo do juízo comum, originário de ação coletiva, é evidente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação ordinária, sob pena de ofensa à liturgia expressa nos artigos 3º, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 e do artigo 2º, §1º inciso I da Lei Federal nº 12.153/2009. DECLINADA COMPETÊNCIA AO JUÍZO COMUM. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO (Recurso Cível Nº 71006774913, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/05/2017)

RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cuidam-se de ação de execução de sentença proferida na Ação Coletiva 001/1.09.0041076-4, relativa aos reajustes do Vale Refeição do servidor público estadual ajuizada pelo CPERS na Comarca de Porto Alegre perante a 3ª Vara da Fazenda Pública. 2. A par de julgada a presente ação pela extinção, verifico o pedido dos autores, ora recorrentes, de conversão da ação em liquidação de sentença, tendo em vista a sentença condenatória da Ação Coletiva nº 001/1.09.0041076-4. 3. Com efeito, pretendendo a autora executar o título judicial originário de ação coletiva que tramitou perante o

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juízo comum da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/09, fica excluído da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as ações de interesses difusos e coletivos. 4. Portanto, considerando o pedido de conversão em execução é referente à sentença de juízo comum, originária de ação coletiva, evidente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007442783, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 28/03/2018)

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA JULGADA PELA JUSTIÇA COMUM. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO POR OUTRA JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Nos termos do artigo 31, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, compete à Justiça Especial apenas a execução dos seus próprios títulos, descabendo, portanto, processar e julgar execuções de títulos executivos judiciais constituídos por outras jurisdições. Afora isso, a Lei Federal nº 12.153/2009, em seu artigo 2º, § 1º, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas que versam sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Sendo assim, imperiosa se mostra a declinação da competência para o Juízo Comum. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007495245, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 21/03/2018)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Na espécie, o Recurso Especial Representaivo de Controvérsia nº 1243887/PR, que possibilitou o ajuizamento de execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva no foro do domicílio do beneficiário, não autoriza a alteração da competência do feito. Ocorre que a parte exequente exerceu seu direito de escolha ao ajuizar a ação na Comarca de Porto Alegre, consoante faculta o art. 4º

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da Lei nº 9.099/95. De outra banda, também não pode ser olvidado que transitou em julgado a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça, oportunidade em que restou declinada a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, e não do foro de domicílio do autor. Destarte, procede o conflito negativo de competência, de modo a declarar competente o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO ACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº 71007122294, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 28/09/2017)

Assim, ainda que, neste Tribunal de Justiça, o entendimento

esteja sedimentado no sentido de que o Juizado Especial da Fazenda

Pública é competente para a execução dos julgados que, mesmo sendo

oriundos de ações coletivas julgadas pela Justiça Comum, não excedam

ao limite de 60 salários mínimos, como demonstrado no douto voto do

eminente Relator, vejo altamente necessária uma pacificação da questão

que, dizendo respeito a pressuposto processual, como é a competência,

impende seja revestida de previsibilidade e segurança jurídica, valores

justamente tutelados pelo novel instituto do IRDR.

Ademais, trata-se de questão de direito processual que se

relaciona exclusivamente com a competência privativa deste 2º Grupo

Cível, já que todos os conflitos dizem com execuções individuais e ações

coletivas de diferenças de remuneração de servidores públicos.

Por outro lado, recentemente, a Colenda 2ª Turma de

Uniformização Cível, de que todos os membros deste Grupo fazem

também parte, decidiu, à unanimidade, instaurar IRDR em questão

relacionada também com a competência absoluta dos Juizados Especiais

da Fazenda nas ações envolvendo a concessão de medicamentos de trato

contínuo (processo nº70076698323, com admissibilidade decidida em

17/04/2018), ali também sendo destacada necessidade de ser definida de

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maneira uniforme tese de cunho processual “mormente quando a

questão está afeta à competência absoluta, podendo ensejar futuras

nulidades”, como destacado pelo ali eminente Relator, Desembargador

Luiz Felipe Silveira Difini.

Aqui, da mesma forma, a questão de direito processual

objeto de intensa controvérsia entre a Justiça Comum e os Juizados e

Turmas Recursais da Fazenda Pública versa sobre hipótese de

competência absoluta e que, portanto, pode dar azo a futuras discussões

sobre a validade dos processos de execução, o que traz risco à isonomia

e à segurança jurídica.

Isto posto, voto no sentido de ser admitido o presente

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, versando sobre a

questão processual da competência para a execução individual de

sentenças proferidas em ações coletivas referentes a diferenças

remuneratórias de servidores públicos , quando o crédito é inferior ou

igual a 60 salários mínimos.

Em caso de instauração, deverão ser adotadas as

providências estabelecidas no art. 982 do NCPC, inclusive suspensão dos

processos executivos em curso, devendo ser ouvidos, no mínimo, o

Estado do RGS e o Município de Canoas, entre outros interessados.

É como voto.

DES. FRANCESCO CONTI

Peço vênia ao ilustre Relator para acompanhar a divergência

inaugurada pelo Desembargador Eduardo Uhlein.

Efetivamente, na forma do art. 976 do CPC “é cabível a

instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,

simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia

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sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à

segurança jurídica.”

Por tal passo, como observado no voto que inaugurou a

divergência, há significativa repetição de processos que trazem em seu

bojo a controvérsia tratada no presente incidente, versando sobre

idêntica questão de direito.

Acrescento, no que tange ao requisito do “risco de ofensa à

isonomia e à segurança jurídica”, que a existência de posicionamentos

dissonantes entre Tribunal e Turmas Recursais se apresenta como

elemento suficiente para satisfazer tal requisito à instauração do

incidente.

Neste sentido, o Órgão Especial desta Corte admitiu, à

unanimidade, o IRDR nº 70075024752, relativo à competência dos

Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento de causas em que

presente litisconsórcio passivo entre ente público e pessoa física ou

jurídica não arrolada no rol do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09.

Naquele caso, houve o reconhecimento de risco de ofensa à

isonomia em caso que, neste aspecto muito se assemelha ao presente;

ou seja, o Tribunal adota posicionamento contrário ao das Turmas

Recursais da Fazenda Pública.

Cito trecho de voto de lavra da Desembargadora Marilene

Bonzanini, relatora do citado IRDR:

“O fato de inexistir divergência interna a respeito do tema,

mas entre o Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais, não conduz à

inadmissão do incidente, porquanto persiste o risco de ofensa à isonomia

e à segurança jurídica, sem embargo de que a tese jurídica fixada no

IRDR aplica-se ‘a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre

idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo

tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do

respectivo Estado ou região’ (art. 985, I, do CPC).

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Com efeito, embora não se atribua ao Tribunal de Justiça a

competência para reapreciar as decisões dos Juizados Especiais,

submetidos a estrutura recursal própria, sobressai evidente a opção

política no sentido da sua vinculação ao microssistema de tutela de

demandas repetitivas; postura que prestigia a visão molecular do

processo e da jurisdição, dos valores da segurança jurídica, da igualdade

na aplicação do direito, da duração razoável do processo e da economia

processual, alicerces do novo CPC.” (grifos no original)

Destarte, o voto é pela admissão do incidente.

DES. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA

Colegas, após o pedido de vista do em. Des. Eduardo Uhlein,

pelos argumentos preliminares deduzidos ainda na sessão anterior, fui

revisitar a matéria, notadamente em face das peculiaridades indesejáveis

decorrentes das divergentes decisões proferidas no âmbito das Turmas

Recursais da Fazenda Pública frente às proferidas por este Tribunal,

constatadas nos inúmeros conflitos de competência analisados, acabei

por me convencer da adequação desta medida incidental.

Assim, pedindo vênia ao entendimento em sentido

diverso, voto no sentido de ser admitido o presente Incidente de

Resolução de Demandas Repetitivas, nos moldes propostos pela

divergência.

É como voto.

DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO (PRESIDENTE) - De

acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª MATILDE CHABAR MAIA

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Eminentes Colegas.

Embora inicialmente tenha aderido ao douto voto do

eminente Des. Leonel, refletindo sobre os argumentos da douta

divergência, compreendo por acompanhar a dissidência inaugurada pelo

eminente Desembargador Eduardo Uhlein. Explico.

O novo Código de Processo Civil, ao valorizar o chamado

sistema de precedentes, privilegia de forma notória a segurança jurídica,

conforme se extrai da leitura do artigo 976, inciso II, do NCPC6.

Isso porque, a repetição de processos envolvendo questões

controvertidas ocasionam, sem dúvida, ofensa à isonomia, especialmente

quando decididas de forma distinta no âmbito deste Tribunal e dos

Juizados Especiais (Turma Recursal), caso dos autos.

A questão processual da competência para a execução

individual de sentenças proferidas em ações coletivas – referentes a

diferenças remuneratórias dos servidores públicos – na hipótese do

crédito ser inferior a 60 salários mínimos, está sendo resolvida em

conflitos de competência julgados neste Tribunal de Justiça, vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNICA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE CANOAS. TERÇO DE FÉRIAS. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. 1. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as ações cujo valor atribuído seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e tenham sido distribuídas na comarca de origem após a data de instalação do respectivo JEFP, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. Não se tratando, ademais, de nenhuma das causas excludentes do § 1º do mesmo art. 2º da citada

6 Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.(...)

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lei, devem ser remetidos os autos, de ofício, ao JEFP de origem para novo julgamento. 3. Aplicação do disposto no art. 64, § 4º, do CPC/2015. 4. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 5. Precedentes específicos desta Corte. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70077743193, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/05/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1 A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º. 2. Tendo a parte autora atribuído ao feito valor inferior a sessenta salários mínimos e ajuizado a ação após o prazo referido no art. 23 da Lei nº 12.153/09, a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se observando as hipóteses de afastamento de competência do JEFP insculpidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 3. Entendimento consolidado no REsp 1243887/PR, representativo de controvérsia, que afasta a necessidade de propositura da execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública por dependência ao juízo em que tramitou a demanda coletiva. Precedentes desta Corte. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70077178788, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 17/05/2018) Em que pese inexista divergência no 2º Grupo Cível acerca

da competência dos Juizados Especiais para o processamento de

execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas

julgadas pelo Juízo Comum, referentes a diferenças remuneratórias,

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quando o valor do crédito exequendo for inferior a 60 salários mínimos,

não se pode olvidar que as Turmas recursais possuem entendimento

sedimentado no sentido de que, independentemente do valor do título, a

execução sempre será dirimida pelo juízo em que proferido o decisum

exequendo.

Desse modo, a fim de garantir estabilidade às demandas que

objetivam executar sentenças coletivas proferidas na Justiça Comum,

correta a instauração do IRDR no presente caso.

Aliás, a ferramenta trabalhada pelo eminente Relator

encontra guarida no IRDR nº 70075024752, admitido pelo Órgão Especial

na sessão de julgamento realizada em dezembro de 2017, da relatoria da

eminente Desembargadora Marilene Bonzanini, cuja ementa passo a

transcrever:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO ELENCADA NO ROL DO INCISO II DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153/09. - Competência do Órgão Especial. Controvérsia que transcende a especialização individual de cada uma das 5 (cinco) Turmas de Julgamento da Seção Cível desta Corte, afigurando-se correta a distribuição do incidente no âmbito deste Colendo Órgão Especial, em interpretação extensiva do art. 8º, V, “l”, do RITJRS. - Pressupostos do art. 978, caput, do CPC. Embora aparentemente pacificada, no âmbito deste Tribunal, a discussão a respeito da possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas não elencadas no inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/09 figurarem no polo passivo em litisconsórcio com algum dos entes públicos lá arrolados, perdura a divergência com a Turma Recursal da Fazenda Pública, discussão - exclusivamente de direito - objeto de inúmeros conflitos de competência suscitados perante esta Corte. Por essa razão, mostra-se recomendável a uniformização da matéria em âmbito estadual, com eficácia vinculante a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos juizados especiais, ex vi do art. 985, I, do CPC. INCIDENTE ADMITIDO. UNÂNIME.

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Por fim, insta referir que a definição da controvérsia em

questionamento cumpre o seu mister junto às Turmas Recursais,

conforme se extrai do julgado referente ao Adicional Noturno dos Policiais

Militares, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL NOTURNO AOS POLICIAIS MILITARES. CONTROVÉRSIA DEFINIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Tendo o Órgão Especial definido não existir direito à gratificação noturna dos policiais militares estaduais, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Embargos declaratórios nº 70074064734 no IRDR nº 70069445039, deve ser provido o presente Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71007405475, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 21/03/2018)

Ante o exposto, acompanho a divergência inaugurada pelo

Desembargador Eduardo Uhlein, para admitir o presente IRDR.

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

Com a devida vênia do relator, acompanho a divergência.

DES. EDUARDO DELGADO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - Presidente - Incidente

de Resolucao de Demandas Repetitivas nº 70076621986: "POR MAIORIA,

ADMITIRAM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS,

VENCIDOS O RELATOR, O DESEMBARGADORES NELSON ANTONIO

MONTEIRO PACHECO E EDUARDO DELGADO."

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