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    ndice

    1. Introduo............................................................................................................................... 06

    2. Advocacia................................................................................................................................07

    2.1. A Histria da Advocacia...................................................................................................... 07

    2.1.1. Origens Remotas da Advocacia................................................................................ 07

    2.1.2. Advocacia como Profisso Organiada.....................................................................0!

    2.1.". Advocacia no #undo $uso%&rasi'eiro.......................................................................0!

    2.2. Perfi' Atua' do Profissiona' da Advocacia............................................................................0(

    2.2.1. )vo'uo no &rasi'.....................................................................................................0(

    2.2.2. Advocacia *udicia'.....................................................................................................10

    2.2.". Advocacia Assa'ariada...............................................................................................11

    2.2.+. Advocacia Preventiva e ),tra-udicia'........................................................................11

    2.2.. Advocacia de #ovimentos Po/u'ares........................................................................12

    2.2.6. O Pa/e' do Advogado na #ediao e na Aritragem................................................12

    2.2.7. Advocacia dos Interesses ransindividuais...............................................................1"

    2.2.!. O Im/acto da Informtica..........................................................................................1+

    2.2.(. 3ormao 4ocio/o'5tica do Advogado.......................................................................1

    2.". enominao de Advogado..................................................................................................1

    2.+. onceito de Advocacia.........................................................................................................16

    2.. aracter5sticas ......................................................................................................................17

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    2..1. Indis/ensai'idade......................................................................................................1!

    2..2. Invio'ai'idade...........................................................................................................1(

    2..". Perenidade..................................................................................................................20

    2..+. Ramificao ri/artite...............................................................................................20

    2... #8nus P8'ico...........................................................................................................21

    2..6. Parcia'idade................................................................................................................21

    2..7. O/eraciona'idade.......................................................................................................22

    2..!. Inde/end9ncia............................................................................................................22

    2..(. 4umisso : Ordem ;tica e *ur5dica..........................................................................22

    2..10. Inatingii'idade........................................................................................................2"

    2..11. Onerosidade #5nima Presumida..............................................................................2"

    2..12. ),c'usividade...........................................................................................................2"

    2..1". Privatividade............................................................................................................2+

    2..1+. O-etividade.............................................................................................................2+

    2.6. O Pa/e' do Advogado na atua' onstituio........................................................................2+

    2.7. $egis'ao.............................................................................................................................26

    2.7.1. O )statuto da Advocacia < $ei => !.(06?(+..............................................................26

    2.7.2. O digo de ;tica e isci/'ina da OA&...................................................................27

    2.7.". istino entre o )statuto da OA& e o digo de ;tica e isci/'ina do

    Advogado.............................................................................................................................2(

    2.!. 3ina'idades da OA&..............................................................................................................2(

    "

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    2.!.1. 3ina'idades Po'5tico%Institucionais....................................................................................."0

    2.!.2. 3ina'idades or/orativas%4indicatos................................................................................."1

    2.(. @rgos da OA&....................................................................................................................."1

    2.10. ),ame de Ordem e )stgio................................................................................................."2

    2.11. 3uno 4ocia' da Advocacia...............................................................................................""

    ". Assist9ncia *udiciria e efensoria P8'ica............................................................................"+

    ".1. Introduo Histrica.............................................................................................................."+

    ".2. Assist9ncia *udiciria no &rasi'............................................................................................"7

    ".". onceito de efensoria P8'ica .........................................................................................."(

    ".+. efensoria P8'ica e o ),erc5cio da idadania como meio de

    Acesso : *ustia...........................................................................................................................+0

    ".. @rgos de Atuao e ),ecuo.............................................................................................++

    ".6. Atriuies Institucionais da efensoria P8'ica.................................................................+

    ".7. Princ5/ios onstitucionais da efensoria P8'ica................................................................+7

    ".!. efensor P8'ico...................................................................................................................+(

    ".(. Prerrogativas.........................................................................................................................1

    ".10. Proiies............................................................................................................................2

    ".11. &reve Histrico da efensoria P8'ica da Bnio..............................................................."

    ".11.1. om/et9ncia da PB..............................................................................................."

    ".11.2. onse'Co 4u/erior da efensoria P8'ica da Bnio................................................+

    ".11.". om/et9ncia............................................................................................................+

    +

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    ".12. efensoria P8'ica do )stado de 4o Pau'o.......................................................................

    +. *uris/rud9ncia..........................................................................................................................(

    +.1. 3ornecimento de RemDdios a =ecessitado...................................................................(

    +.2. Ao de A'imentos........................................................................................................61

    . onc'uso.................................................................................................................................6"

    6. &i'iografia..............................................................................................................................6

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    1. INTRODUO

    EO Fue se usca com a atuao dessas instituies D a rea'iao da *ustiaG tomado esse termo

    no a/enas no sentido de *ustia de estrita 'ega'idade de *ustia *urisdiciona'G mas de *ustia arangente

    da eFidadeG da 'egitimidadeG da mora'idadeJ. 4Drgio KAndrDa 3erreira < omentrios : onstituio

    A advocacia /ossui a'gumas caracter5sticas identificveis FueG devidamente a'inCadasG

    /ermitem%nos com/reend9%'a adeFuadamente. ais caracter5sticas so na verdade e'ementos do regime

    -ur5dico Fue regem a atuao e a /essoa do advogadoG e Fue diferenciam a advocacia das demais

    /rofissesG /ara firm%'a como uma das ases de /roteo do )stado emocrtico de ireitoG /or ser

    funo essencia' : -ustia. A im/resso do e,erc5cio da advocacia D de naturea /ersona'5ssimaG e de forteinf'u9ncia em/5ricaG no Fue /ertine : forma de imagin%'aG inter/ret%'a e rea'i%'a na vida cotidianaG com

    suas im/onderveis e im/revis5veis situaes.

    A ordem constituciona' vigenteG determina Fue D origao do )stado a /restao irrestrita da

    assist9ncia -ur5dica integra' e gratuita ao necessitadoG Ca-a vistaG Fue a mera assist9ncia -udiciriaG

    garantindo ao eventua' 'itigante o /atroc5nio gratuitoG no mais contem/'a na sua integra'idade o res/eito

    : ignidade da Pessoa Humana.

    A onstituio 3edera'G no art. >G $LLIMG trou,e no s a /romessa do acesso universa' :*ustiaG /resente nas demais onstituies /triasG Fuanto /rinci/a'menteG a ordem /ara a efetiva

    instituciona'iao da efensoria P8'ica em todo o territrio naciona'. #as aindaG atenta : necessidade

    de conceder assist9ncia -ur5dica integra' estendeu a atuao do efensor P8'ico ao Nmito e,tra-udicia' eG

    no -udicia'G a todos os graus e instNncias do Poder *udicirio.

    AssimG no Fue res/eita : efensoria P8'ica em re'ao : Advocacia a distino - ocorre

    Fuanto : naturea /8'ica de umaG /rivada da outra. )ntende%seG aindaG ao v5ncu'o entre as /artes e seus

    /atronos /ara a efensoria D /8'ico%instituciona' /ara a AdvocaciaG /rivado%contratua'.

    A /artir do estae'ecimento desse v5ncu'o de naturea /8'ico%instituciona' o efensor P8'ico

    assumeG /e'a dico da onstituio 3edera'G da 'ei infraconstituciona' e /e'a investidura no cargo

    /8'icoG o )M)R e no a facu'dade de assistir aos incontveis cidados economicamente necessitados

    Fue a e'e recorre eG mais aindaG aos revDis e aos Fue no constitu5ram advogados /ara a defesa dos seus

    direitos indis/on5veis.

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    2. A ADVOCACIA

    2.1. HISTRIA DA AVOCACIA

    2.1.1. ORIGENS REMOTAS DA ADVOCACIA

    A advocaciaG como defesa de /essoasG direitosG ens e interessesG teria nascido no terceiro

    mi'9nio antes de ristoG na 4umDriaG se forem considerados a/enas dados Cistricos mais remotosG

    conCecidos e com/rovados. 4egundo um fragmento do digo de #anuG sios em 'eis /oderiam

    ministrar argumentos e fundamentos /ara Fuem necessitasse defender%se /erante autoridades e triunais.

    =o Antigo estamento reco'Ce%se id9ntica tradio entre os -udeus. =o )gitoG /roiiam%se as a'egaes

    oratriasG /ara Fue as artes suasrias e os usos retricos do defensor no inf'u5ssem nos -u5es. H Fuem

    'oca'ie na rDcia antigaG es/ecia'mente em AtenasG o ero da advocaciaG onde a defesa dos interesses

    das /artesG /or grandes oradores como emstenesG PDric'esG IscratesG se genera'iou e se difundiu.

    ais Ci/tesesG no entantoG no configuram a e,ist9ncia de uma /rofissoG de uma atividade

    /rofissiona' /ermanente e reconCecida.

    4e tomarmos /or refer9ncia o mundo romanoG ao Fua' nos vincu'amos /or tradio cu'tura'G

    /oderemos encontrar traos evo'utivos da advocaciaG Fue /oderia ser desdorada em dois ti/os de

    /rofissionais distintos os advogadosG como /atronos e re/resentantes das /artesG e os -urisconsu'tos. )stes

    8'timosG acreditamos /e'a a'ta Fua'idade cient5fica e mora' da suas o/inies -ur5dicasG gran-earamG ao

    'ongo da Cistria romanaG reconCecimento im/eria'G inc'usive /ara vincu'ar as decises -udiciais. )ram as

    responsia prudentium Qda5G -uris/rud9ncia Fue seriam 'evadas em conta no -u'gamento. $9%se no

    /reNmu'o das Instituies de *ustinianoG vo'tadas : Emocidade Fue estuda as 'eisJG Fue este Im/erador de

    onstantino/'aG em "0%""G /romoveu a reunio nos cinFentas 'ivros do Digesto ou Pandectas do

    direito antigoG nomeadamente dos /areceresG o/inies e oras dos -urisconsu'tos romanosG constituindo a

    fonte sica do direito romano.

    )m RomaG inicia'menteG a advocacia forense era tarefa cometida a/enas aos /atr5ciosG Fue a

    desem/enCavam comopatronosde seus /ares e c'ientes QpatronusG /orFue somente e'es tinCam acesso aodireito. A/s a 'ei das LII uasG em mais ou menos +0 a..G com vitria /o'5tica da /'eeG cessa ta'

    mono/'io do direito aumentando o n8mero de advogados 'eigos e /'eeus /ostu'ando em -u5o

    Qadvocatus.

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    =oDigestoQ. 0G 1"G 1G 11 ine,iste Fua'Fuer distinoG considerando%se os advogados todos

    Fuantos Ese do ao estudo das 'eis e /'eiteiam causas nas Fuais e'as se a/'icamJ. essa formaG tornaram%

    se indistintas as funes do -urisconsu'to Q-uristaG no sentido estrito atua' e advogado.

    2.1.2. ADVOCACIA COMO PROFISSO ORGANIZADA

    Pode%se afirmarG a /artir de fontes variadasG Fue a advocacia se converteu em /rofisso

    organiada Fuando o Im/erador *ustinoG antecessor de *ustinianoG constituiu no sDcu'o MI a /rimeira

    Ordem de Advogados no Im/Drio Romano do OrienteG origando o registro a Fuantos fossem advogar no

    foro. ReFuisitos rigorosos foram im/ostos ter a/rovao em e,ame de -uris/rud9nciaG ter oa re/utaoG

    no ter mancCa de infNmiaG com/rometer%se a defender Fuem o /retor em caso de necessidade designasseG

    advogar sem fa'sidadeG no /actuar quota litisG no aandonar a defesaG uma ve aceita.

    Mrios autoresG no entantoG a/ontam o sDcu'o LIIIG com a Ordenana francesa do Rei 4o $uiG

    Fue indicava reFuisitos /ara o e,erc5cio da /rofissoG como marco inicia' da regu'amentao 'ega' da

    advocacia. #asG na verdadeG a ordenana tinCa /or o-etivo as /rimeira regras deonto'gicas da /rofisso

    e no /ro/riamente sua regu'amentao.

    Hame'in e amien1sustentamG no entantoG Fue a /rimeira meno Fue se tem dos advogados foi

    em um ca/itu'ar de ar'os #agnoG em !02G e Fue os gregos e romanos ignoraram a /rofisso. 9m rao

    os autores se tomarmos a advocacia como /rofisso organiadaG mas e'es /r/rios reconCecem Fue EemRoma a funo do advogado e,istia so a forma de uma instituio 'iera'J eG aindaG Fue no &ai,o

    Im/Drio os advogados foram organiados em co'Dgio so nome de EOrdem dos AdvogadosJG durante o

    im/Drio de *ustino.

    2.1.. ADVOCACIA NO MUNDO !USO" #RASI!EIRO

    )m Portuga'G a'guns forais no sDcu'o LIII - faiam refer9ncia aos advogadosG mas D com asOrdenaes 3i'i/inas Qnotadamente no $ivro IG 5tu'o L$MIII Fue se tenta a /rimeira organiao da

    advocaciaG com ref'e,os no &rasi'. As Ordenaes determinavam o tem/o de oito anos /ara o curso

    -ur5dico e,ame /ara atuar na asa da 4u/'icao im/ossii'idade de advogar contra a 'ei

    1Les rgles de la profission de lavocatG ParisG 1((G /.17

    !

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    res/onsai'idade civi' do advogado /enas disci/'inares a/'icadas /e'o -uiG inc'usive degredo /ara o

    &rasi'G e vrias normas Dtico%/rofissionais.

    Os Cistoriadores de nossa /rofisso costumam a/resentar como /rimeiro advogadoG no &rasi'G

    uarte PeresG o acCare' de ananDiaG degredado dei,ado em ananDia no ano de 101. urante a

    o'SniaG o Fuadro gera' do foro rasi'eiro era deso'ador magistratura ignorante e corrom/ida de um 'ado

    eG rau'ice ana'faeta e tra/aceira.

    =o &rasi' inde/endenteG a advocacia Qe as /rofisses -ur5dicas em gera' identifica seu /onto de

    /artida como /rofisso reconCecidaG na criao dos cursos -ur5dicosG em 11 de agosto de 1!27G em O'inda

    e 4o Pau'o. )m verdadeG a 'ei de 1!27 foi antecedida /e'o decreto de ( de -u'Co de 1!2G Fue criou

    /rovisoriamente na a/ita' do Im/Drio QRio de *aneiro um curso -ur5dicoG o Fua' nunca se insta'ouG mas

    /ermitiu a e'aorao dos )statutos das 3acu'dades de ireitoG /e'o Misconde de acCoeiraG mais tarde

    adotados /e'as facu'dades de 4o Pau'o Qinsta'ada em 01?0"?1!2! no onvento de 4o 3rancisco e de

    O'inda Qinsta'ada em 1?0?1!2! no #osteiro de 4o &ento e transferida /ara Recife em 1!+.

    A fundao do Instituto da Ordem dos Advogados &rasi'eirosGem 1!+"G eG fina'menteG a criao

    da Ordem dos Advogados do &rasi'G em 1("0G simo'iam as eta/as evo'utivas da advocacia rasi'eiraG

    consagradas no atua' )statuto da Advocacia QFueG /e'a /rimeira veG assim se denomina forma'mente %

    $ei n. !.(06G de + de ari' de 1((+.

    2.2. PERFI! ATUA! DO PROFISSIONA! DA ADVOCACIA

    2.2.1. EVO!UO NO #RASI!

    urante o /er5odo co'onia'G o e,erc5cio da /rofisso de advogado era mais ou menos 'ivreG

    constituindo o es/ao de atuao dos 'egu'eios ou ru'asG ou se-aG dos Fue a/rendiam e e,erciam o of5cio

    na /rtica. As Ordenaes 3i'i/inas Q$ivro IG 5tu'o L$MIII determinavam Fue Etodos os $etradosG Fue

    Couverem de advogar e /rocurar em nossos ReinosG tenCam oito anos de estudo cursados na Bniversidade

    de oimra em ireito anSnicoG ou ivi'G ou em amosJG com /enas severas de /riso ou degredo /ara

    os infratores. odaviaG o A'var rDgio de 2+ de -u'Co de 171" dec'arou FueG fora da orteG /oderia ser

    advogado EFua'Fuer /essoa idSneaG ainda Fue no se-a formadoG tirando ProvisoJ. esse termoG resu'tou

    a figura do /rovisionadoG Fue /erdurou no &rasi' atD o advento do mais recente )statuto da Advocacia

    Q$ei n.!.(06?(+. AssimG /e'as evidentes dificu'dades de des'ocamento /ara oimraG o t5tu'o de acCare'

    (

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    em direito era Fuase noi'irFuicoG servindo muito mais /ara a conFuista de /ostos de comando da a'ta

    urocracia ou de efeito sim'ico dos estamentos do /oder na o'Snia e no Im/Drio.

    Os cursos -ur5dicos criados no Im/Drio tinCam fina'idades e,/'5citas de formao dos Fuadros

    dirigentesG como se '9 nos )statutos de Misconde acCoeiraG aos Fuais remete o art. 10 da 'eiG eG

    residua'menteG de advogados. O carter genDrico das disci/'inas ministradas no contriu5ram /ara a

    /rofissiona'iaoG servindo os cursos como es/aos de reve'ao de vocaes /o'5ticas e 'iterrias.

    =a Re/8'ica Me'CaG a Cegemonia /o'5tica dos acCarDis deu sinais de dec'5nioG na /ro/oro do

    crescimento da advocacia como /rofisso autSnoma e inde/endente do Poder P8'ico. 4omente com a

    criao da OA&G em 1("0G iniciou no &rasi' a regu'amentao /rofissiona' do advogadoG com e,ig9ncia

    de formao universitriaG sa'vo nas regies do &rasi' onde se faia : necessria a figura do ru'a ou

    /rovisionado. AtD 1((+G os dois /rimeiros )statutos da Advocacia Qec. =. 20.7!+ de 1+?12?1("1G e $ei n.

    +.21G de 27?0+?1(6" vo'taram%se e,c'usivamente /ara a advocacia entendida como /rofisso 'iera'G

    autSnoma. =o contem/'aram a advocacia e,tra-udicia' e o advogado assa'ariado dos setores /8'icos e

    /rivados.

    O descom/asso com a rea'idade /rofissiona' e socia' 'evou : necessidade de e'aorao de novo

    )statutoG o de 1((+. A advocacia /assou a ser entendida como e,erc5cio /rofissiona' de /ostu'ao a

    Fua'Fuer rgo do Poder *udicirio e como atividade de consu'toriaG acessria e direo -ur5dicas.

    amDm disci/'inou o sentido e a'cance se sua indis/ensai'idade na administrao da -ustiaG /revista no

    art. 1"" da onstituio 3edera' a insero da advocacia /8'ica a tute'a 'ega' m5nima de um/rotagonista esFuecido < o advogado assa'ariado.

    2.2.2. ADVOCACIA $UDICIA!

    A /ostu'ao em -u5oG ou se-aG a re/resentao -udicia' /rofissiona'G sem/re foi 'ugar destinado

    ao advogadoG ao 'ongo de sua mi'enar Cistria. Ainda o DG como esco'Ca /referencia' ou fa'ta de o/o.

    PorDmG a 'entido enervanteG o forma'ismo /rocessua'G a estrutura oso'eta e os v5cios 'atentes

    de a'guns au,i'iares e o/eradores do direitoG Fue contaminam a administrao /8'ica da -ustiaG

    desestimu'am ou aortam as vocaes e acirram a concorr9ncia e condutas nem sem/re Dticas.

    Bma grande d8vidaG com Fue sem/re se deateu a OA&G D saer a /ro/oro dos graduados em

    direito Fue e,ercem efetivamente a advocaciaG em suas vrias dimenses forenses e e,tra-udiciais. Afina'G

    10

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    o Fue se entende /or efetivo e,erc5cio de advocaciaT Uuantas causas deveriam estar /atrocinando o

    advogado e em Fue 'a/so de tem/oT Os triunaisG de modo gera'G contentam%se com a inscrio regu'ar na

    OA&. Para o Regu'amento era' do )statuto da Advocacia e da OA&G considera%se efetivo e,erc5cio da

    atividade de advocacia a /artici/ao anua' m5nima de cinco causas -udiciais.

    A manuteno de escritrio ou a /artici/ao em sociedade de advogados no so reFuisitos

    im/rescind5veis. A informtica e os meios e'etrSnicos de comunicao /ermitem Fue muitos /rofissionais

    /ossam atuar em suas /r/rias resid9ncias. A /rofisso tornou%se mais versti'.

    A tend9nciaG /articu'armente em re'aes negociais e em Fuestes de va'ores econSmicos

    vu'tososG D a uti'iao de mecanismos e,tra-udiciais e informais de so'ues de conf'itosG tais como a

    aritragem e a mediaoG reduindo%se a im/ortNncia da /ostu'ao em -u5o. A crise do Poder -udicirioG

    incom/at5ve' coma dinNmica da vida contem/orNneaG tem 'evado os advogados ao m,imo de esforo de

    transaoG atuando mais como mediadores do Fue como defensores das /artes.

    2.2.. ADVOCACIA ASSA!ARIADA

    O advogado assa'ariadoG no setor /8'ico e no setor /rivadoG em vrios /a5sesG no recee tute'a

    'ega' es/ec5ficaG /orFue D o ant5/oda do mode'o /rofissiona' 'iera'. Assim foiG no &rasi'G atD 1((+. A

    rea'idade rasi'eira a/onta /ara a /ro'etariao da advocaciaG em rao de vrios fatoresG dentre e'es o

    aumento do n8mero de cursos -ur5dicos e de suas vagas nas 8'timas dDcadas.

    O )statuto de 1((+ /rocurou definir%'Ce direitos sicosG a saerG a re'ao com o em/regadorG

    o /iso sa'aria'G os Conorrios de sucum9nciaG a -ornada de traa'CoG com suas /ecu'iaridades. O /onto

    mais im/ortante D a afirmao da inde/end9ncia tDcnicaG Fue no /ode ser /re-udicada /e'a re'ao de

    em/regoG nem nas Ci/teses de regime -ur5dico /8'ico de dedicao e,c'usivaG a e,em/'o dos defensores

    /8'icos.

    2.2.%. ADVOCACIA PREVENTIVA E E&TRA$UDICIA!

    )sse D o cam/o mais dinNmico da /rofisso. )m /esFuisa rea'iada /e'o onse'Co 3edera' da

    OA&G em 1((6G "1V dos entrevistados dec'aram atuar desse modoG desenvo'vendo a/enas

    ocasiona'menteG ou nuncaG a advocacia forense.

    11

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    Os ti/os mais comuns so a assessoria e a consu'toria -ur5dicasG vo'tadas /rinci/a'mente /ara

    entidades /8'icasG em/resariais e associativas. A assessoria D atividade /ermanenteG Fue /rocura

    estae'ecer orientao 'ega' /ara a tomada de decises e /ara os /rocedimentos. A consu'toria D

    /ermanente ou e/isdicaG res/ondendo a Fuestes es/ec5ficasG tendo fora de /ersuaso /ro/orciona' :

    re/utao de Fuem emite o entendimento. Amas t9m /or fito /revenir o conf'ito e evitar a demanda-udiciria. =a atividade em/resaria' so e'as indis/ensveisG ante um ordenamento -ur5dico com/'e,o e

    varive'.

    2.2.'. ADVOCACIA DE MOVIMENTOS POPU!ARES

    Bm dos traos mais interessantes da cCamada democracia /artici/ativa D o surgimento de

    variados movimentos /o/u'ares e organiaes sociais Fue /retendem tornar efetiva a cidadaniaGinter/ondo%se como mediadoras entre e'a e o )stado. 4o comumente denominadas O=s Qorganiaes

    no governamentais. e'as rotam uma normatividade de comate Fue nem sem/re se com/atii'ia com

    o ordenamento -ur5dico /ositivo. =ecessitam freFentemente de assessoria -ur5dicaG rea'iada /or

    advogados Fue mesc'am direito e /o'5tica Qno necessariamente /artidriaG na medida em Fue tamDm

    /artici/am da /rossecuo das fina'idades da entidade ou de aes Fue nem sem/re encontram su/orte no

    direito /ositivo. In8meras O=s so transnacionais e acreditadas -unto a organismos internacionaisG

    inc'usive a O=B.

    Pode%se afirmar Fue os advogados a e'as vincu'ados atingiram um grau /ecu'iar de

    es/ecificao Fue rec'ama ateno do ensino -ur5dico.

    2.2.(. O PAPE! DO AVOGADO NA MEDIAO E NA AR#ITRAGEM

    Os cursos -ur5dicosG de modo gera'G formam /ara o 'it5gio forense. ontudoG as sociedades

    uscam modos mas r/idos e mais informais de so'uo e /reveno de conf'itos. Ao 'ado do -ui de

    direito Fuer%se -ui de eFidade.

    O &rasi' editou uma avanada 'ei de aritragem < a $ei n. (."07G de 2"?0(?(6 %G estae'ecendo

    mecanismos viveis de deciso aritra' sore direitos /atrimoniais dis/on5veis Fue dis/ensam a

    administrao oficia' de -ustiaG com seus a/aratos e ritos. O ritro /ode ser Fua'Fuer /essoa ca/aG

    mesmo sem formao -ur5dica.

    12

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    =a mediaoG no intenta deciso ou -u'gamentoG mas a su/erao das diverg9ncias de modo a

    a'canar a so'uo negociada. O mediador viai'ia o encontroG o consenso. e/ende de sua Cai'idadeG

    om senso e e,/eri9ncia de vida /ara oter concesses rec5/rocas e su/erao dos /ontos de dissenso. =a

    mediaoG a /artici/ao de gru/os interdici/'inares D em%vinda.

    O trato do advogado com mediadores e ritros 'eigos im/orta conduta /rofissiona'

    desforma'iada e aertaG /orFue deve sem/re estar dis/on5ve' /ara a transaoG com es/5rito conci'iador.

    O advogado no /retende Fue se diga o direito contra o outroG a vitria de um e a derrota do outroG mas a

    -ustia /oss5ve' e /referencia'mente negociada. 4ua a/tido /ara conci'iar D mais im/ortante.

    2.2.). ADVOCACIA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS

    Os cursos -ur5dicos vo'taram%se sem/re aos direitos do indiv5duo em face de outro indiv5duo ou

    do )stado. O /r/rio direito /8'ico era visua'iado so a tica da /roteo do es/ao do indiv5duo.

    =essa /ers/ectiva individua'istaG o art. 6> do digo de Processo ivi' D em'emtico E=inguDm /oder

    /'eitarG em nome /r/rioG direito a'CeioG sa'vo Fuando autoriado /or 'eiJ.

    =a atua'idadeG no entantoG o direito /assou a ocu/ar%se de interesses Fue no se cont9m no

    Nmito das re'aes individuais ou no c'ssico interesse /8'ico%estata'. item%se a /roteo do meio

    amienteG a defesa do consumidorG o /atrimSnio CistricoG art5stico ou tur5sticoG os direitos da criana e do

    ado'escenteG os direitos das minorias. 4o interesses comunitriosG no sentido de a'canar todos osintegrantes da comunidade gera' ou determinadaG mas sem titu'ar e,c'usivoG se-am indiv5duos ou estado.

    Uuando a'guDm Qindiv5duo ou entidade /8'ica ou /articu'ar /ostu'a a /roteo -ur5dica desses interesses

    no o fa na condio de titu'ar de direito /r/rio mas de adeFuado re/resentante da comunidade. A'Dm

    da c'ssica ao /ostu'arG outras aes co'etivas t9m surgidoG com es/ecia' destaFue /ara a ao civi'

    /8'ica.

    )ssa radica' mudana de /aradigmas e,ige redirecionamento da formao do /rofissiona' do

    advogado e certa atitude de envo'vimento com a /retenso 'evada a -u5o. B'tra/assa%se a tradio Dtica

    'iera' de no se confundir o /atroc5nio tDcnico do advogado com o interesse da /arteG /oisG afina'G e'e

    tamDm D /arte da comunidade gera'. A defesa do meio amiente ou dos consumidores ref'ete%se

    /ositivamente ne'e.

    1"

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    2.2.*. O IMPACTO DA INFORM+TICA

    Im/ressiona como uma tecno'ogia de /onta avanou tanto uma das mais antigas e

    conservadoras /rofisses do mundo. ogita%se de rea de conCecimento es/ecia'iado a Fue se tem dado a

    denominao de informtica -ur5dicaG arangendo a 'egis'ao Qe'aorao e informaoG o *udicirio

    Qinformatiao dos /rocessosG informao e a advocacia. =o se trata de modismoG /orFue o intenso

    desenvo'vimento de /rogramas de com/utador vo'tados direta ou indiretamente /ara a rea -ur5dica

    tornaram o traa'Co do advogado mais gi' e sim/'ificado. O r/ido acesso a anco de dados

    informatiados dos triunaisG de 'egis'ao e /eridicosG a'Dm dos criados /e'o /r/rio /rofissiona'G

    /ermite notve' ganCo de tem/o. O tormentoso c'cu'o de 5ndices e coeficientes est mais confive' e

    /ode ser otido /e'o advogado sem o traa'Co de outros /rofissionais.

    O modemG o faxG a Internet sim/'ificaram as comunicaes dos /rofissionais entre siG com seus

    c'ientes e com o a/arato -udicirio. O acom/anCamento informatiado dos /rocessos dis/ensou a

    necessidade de re/resentantes dos escritrios de advocacia -unto aos triunais sediados em outros estados

    ou cidades.

    A informatiao ace'erada dos -uiados e triunais /ermitir a sustituio de ritos /rocessuais

    desnecessriosG a automao dos /rocessos -udiciais eG certamenteG as comunicaes diretasG /ara fins de

    intimaesG dos /r/rios advogadosG sem necessidade das demoradas /u'icaes /e'a im/rensa oficia'.

    =o Fue di com traa'Co /rofissiona'G a informatiao est /rovocando verdadeira revo'uo

    nos escritrios de advocacia. AntesG o advogado no /odia /rescindir de secretrios e au,i'iares

    assa'ariados. AgoraG vo'tou ao traa'Co diretoG /orFue o rascunCo ou a conce/oG no com/utadorG -

    servem /ara fina'iar o te,to sem mediao de terceiros. AtD mesmo a reviso gramatica' e a traduo

    /ara outro idioma - so o/erados /or /rogramas de com/utador de fci' mane-o. ertas es/ecia'idades

    dis/ensam inc'usive manuteno de escritriosG como se d com a assessoria e as em/resas na e'aorao

    de atos e contratos.

    =o fina'G ganCa a cidadaniaG /orFue os c'ientes /assam a deter informaes mais r/idas e

    /recisas de seus /rocessosG a'imentando as /ossii'idades de me'Cor e mais /ronta administrao da-ustia e da defesa de seus interesses.

    1+

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    2.2.,. FORMAO SOCIOPO!TICA DO ADVOGADO

    Ao 'ado da formao tDcnico%/rofissiona' com/etente e da formao /rticaG o advogado deve

    oter s'ida formao socio/o'5tica ou fundamenta'G Fue 'Ce /ermita situar%se como cidado e /essoa

    Cumana na sociedade em mudanasG e me'Cor com/reender as transformaes CistricasG /o'5ticasG

    ideo'gicas e econSmicas.

    4omente assim D /oss5ve' ca/acit%'o a desenvo'ver o racioc5nio e a ref'e,o cr5tica sore o

    direito e,istenteG como agente de transformao ou /ara me'Cor contriuir /ara a reso'uo dos conf'itos.

    Para se conCecer o direito e,istente no D necessrio um curso acad9mico asta uma formao tDcnica.

    Para ser advogadoG no sentido am/'o do termoG e,ige%se mais. O direito /ositivo mudaG mas os /rinc5/ios

    ficam. ; necessrio a'ar%se aos /rinc5/iosG :s categorias fundamentaisG :s teorias geraisG aos dados de

    outras ci9ncias e ramos do conCecimentoG /articu'armente aFue'es Fue t9m a /essoa Cumana e as re'aes

    intersu-etivas como o-eto.

    2.. DENOMINAO DE ADVOGADO

    Para o )statutoG advogado D o acCare' em direitoG inscrito no Fuadro de advogados da OA&G

    Fue rea'ia atividade de /ostu'ao ao Poder *udicirioG como re/resentante -udicia' de seus c'ientesG e

    atividades de consu'toria e assessoria em matDrias -ur5dicas.

    A/enas os inscritos na OA& /odem uti'iar a denominao de advogado, 8nica uti'iada no

    &rasi'. Os cursos -ur5dicos no formam advogados Qcomo no formam magistradosG /rocuradoresG

    /romotores de -ustiaG de'egados de carreiraG defensores /8'icosG mas acCarDis em direito. A 'egis'ao

    anterior Fue disci/'inava os cursos -ur5dicosG inc'usive a 'ei de 11 de agosto de 1!27G faia refer9ncia

    tamDm ao doutor em direitoG reservada /ara os 'entes. Advogado no D g9nero mas es/Dcie de

    /rofissiona' do direito.

    ei,am de ser advogados FueG /or Fua'Fuer motivoG t9m suas inscries cance'adas na OA&.

    Os 'icenciados no /erdem a Fua'ificaoG emora tenCam o e,erc5cio /rofissiona' sus/enso.

    Por Cito astante difundidoG no &rasi'G costuma%se tratar o advogado /or doutor. =o entantoG

    so situaes distintas. outor D o Fue oteve o t5tu'o de doutor em direitoG conferido /or instituio de

    /s%graduao credenciada /ara tantoG com defesa de tese. )mora no se /ossa evitar o tratamento

    socia'G o uso indevido do t5tu'o de doutor em documentos /rofissionais e nos meios de /u'icidade

    1

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    configura infrao Dtica. omo 'emra RuW de Aevedo 4odrD2G C Eve'Ca recomendaoG sem/re

    renovada de Fue o advogado no useG em seus cartesG im/ressos e /'acas indicativasG a denominao de

    doutorG Fue no 'Ce D /r/ria.

    2.%. CONCEITO DE ADVOCACIA

    A advocacia no D uma mera atividade /rofissiona'. Por outro 'adoG no D tarefa fci' definir a

    advocaciaG /ois a tentativa de definio isenta invariave'menteG frustra%se /e'as inf'u9ncias Cuman5sticas e

    /o'5ticas do conceituador FueG inserido em uma determinada ordem -ur5dicaG ser tentado a ver a

    advocacia so a tica das 'eis Fue regem a atividade em seu /a5s. Mamos aos diferentes critDrios de

    conceituao

    4o o critrio filosfico-liberalG advocacia D a atividade -ur5dica e,ercida /e'os guardies das

    'ierdades CumanitriasG /o'5ticas e fi'osficasG e Fue visa : manuteno e a/'icao da ordem -ur5dica aos

    casos concretos em sociedadeG /ugnando /e'o )stado de ireito.

    4o o critrio polticoG advocacia D a atividade Fue /ro/icia a defesa de interesses de /essoas

    envo'vidas em conf'itos sociaisG /erante o Poder *udicirio ou rgos administrativosG de acordo com

    normas e /rinc5/ios -ur5dicos /rD%estae'ecidos Q)stado de ireito /e'a 'inCa de /oder dominante em uma

    dada sociedadeG esco'Cida /e'o /ovo e Fue o re/resenta Q)stado emocrtico.

    4o o critrio constitucional-positivoG advocacia D uma das funes essenciais : -ustiaG sendo o

    advogado indis/ensve' : administrao destaG e invio've' /or atos e manifestaes no e,erc5cio de sua

    atividadeG na forma da 'ei.

    4o o critrio formal ou legalista!G advocacia D a atividade /rivativa de acCare' em ireitoG

    regu'armente inscrito na Ordem dos Advogados do &rasi'.

    4o o critrio formal-funcionalG advocacia D a atividade /rivativa de acCare' em ireitoG

    regu'armente inscrito na Ordem dos Advogados do &rasi'G desde FueG su-etivamenteG se verifiFuemausentes causas 'egais de im/edimentoG incom/atii'idade ou 'icena origatriaG e aindaG sano

    disci/'inar ou ordem -udicia' Fue im/eaG 'imite ou /ro5a seu e,erc5cio.

    4o o critrio materialG advocacia /ode ser a atividade de /rovocao da -urisdio em favor

    do -urisdicionado /e'o e,erc5cio da ca/acidade /ostu'atria Qaspecto processual a mediao de conf'itos2" tica profissional e o #statuto do "dvogado, cit$,p$ %%&$

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    entre os Comens em sociedade /or mDtodos de conci'iao Qaspecto negocial a consu'toria e assessoria

    em matDria -ur5dica Qaspecto auxiliar a fisca'iao de regu'aridade de contratos constitutivos de /essoas

    -ur5dicas su-eitas a registro no rgo com/etente Qaspecto burocr'tico.

    A im/resso do e,erc5cio da advocacia D de naturea /ersona'5ssimaG e de forte inf'u9ncia

    em/5ricaG no Fue toca a forma de imagin%'aG inter/ret%'a e rea'i%'a na vida cotidianaG com suas

    im/onderveis e im/revis5veis situaes. PorDmG a sua conceituao deve ser cient5ficaG como /ro/osta de

    /onto de /artida /ara se estae'ecer uma doutrina a res/eito do regime -ur5dicoG Dtico e fi'osfico da

    advocaciaG /ara fins de es/ecu'ao investigativo%doutrinria e sedimentao de va'ores com esco/o 8nico

    de demonstrar a /osio e'evada de Fue goaG como a'uarte da democracia e da /reservao da ordem

    -ur5dica.

    2.'. CARACTERSTICAS

    A advocacia /ossui a'gumas caracter5sticas identificveis FueG devidamente a'inCadasG

    /ermitem%nos com/reend9%'a adeFuadamente. ais caracter5sticas so na verdade e'ementos do regime

    -ur5dico Fue rege a atuao e a /essoa do advogadoG e Fue diferenciam a advocacia das demais /rofissesG

    /ara firm%'a como uma das ases de /roteo do )stado emocrtico de ireitoG /or ser funo essencia'

    : -ustia.

    =o &rasi'G no e,erc5cio da /rofissoG deve o advogado oservNncia da $ei 3edera' n.> !.(06?(+Q)statuto da AdvocaciaG do Regu'amento era' do )statuto da Advocacia e da OA&G do digo de ;tica

    e isci/'ina e dos Provimentos do onse'Co 3edera' da OA&G o Fue demonstra a veia /u'ic5stica do

    direito Fue rege a atividade de advocacia no &rasi'G su-eitando%se o advogado a regime -ur5dico /r/rio

    fundadoG a mais das veesG em normas cogentes.

    4o estas as caracter5sticas identificveis da advocaciaG e Fue sero em seguida estudadas a

    indis/ensai'idade invio'ai'idade c /erenidade d ramificao tri/artite e m8nus /8'ico f

    /arcia'idade g o/eraciona'idade C inde/end9ncia i sumisso : ordem Dtica e -ur5dica -

    inatingii'idade ' onerosidade m5nima origatria m onerosidade m5nima /resumida n e,c'usividade

    o /rivatividade / o-etividade.

    2.'.1. INDISPENSA#I!IDADE

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    A indis/ensai'idade da advocacia D das mais im/ortantes de suas caracter5sticas. e fatoG -

    d/-0d- indi3en4/e5 6 d7ini89:;- d $

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    (abeas corpusG /ois sua inter/osio C Fue ser feita : 'u do /rinc5/io do direito de defesa assegurada

    constituciona'mente Qart. >G $L Fue inc'uiG sem somra de d8vidaG o direito : autodefesa.

    O advogado deve com/rovar sua efetiva Cai'itao /rofissiona'G demonstrando a regu'aridade

    de sua inscrio na Ordem do Advogados do &rasi'G so /ena de ine,ist9ncia dos atos /rocessuais

    /raticados.

    2.'.2. INVIO!A#I!IDADE

    A invio'ai'idade do advogadoG /revista no artigo 1""G no D aso'uta. Ao contrrioG e'a s o

    am/ara em re'ao a seus atos e manifestaes no e,erc5cio da /rofissoG e assim mesmoG nos termos da

    'ei. )nganam%se aFue'es Fue /ensam Fue a invio'ai'idade D /rivi'Dgio do /rofissiona'. =a verdadeG D uma

    /roteo do c'iente Fue confia a e'e documentos e confisses da esfera 5ntimaG de naturea conf'itiva eG

    no raroG o-eto de reivindicao e atD de agressiva coia a'CeiaG Fue /recisam ser resguardados e

    /rotegidos de maneira Fua'ificada.

    Invio'ai'idadeG va'e dierG D a /roteo /revista /e'o Poder onstituinte /ara tute'a de ens

    -ur5dicos de e,trema re'evNnciaG se-a /ara a /roteo de direitos individuais fundamentaisG se-a /ara

    /roteo de 'ierdade de atuao de Fuem e,erce determinadas funes.

    $emrandoG a invio'ai'idade do advogadoG /or seus atos e manifestaes no e,erc5cio da/rofissoG no D aso'utaG su-eitando%se aos 'imites 'egaisG /ois como decidiu o 4u/erior riuna' de

    *ustia.

    Eseria odiosa Fua'Fuer inter/retao da 'egis'aoG vigente conducente : conc'uso asurda de

    Fue o novo )statuto da OA& teria institu5doG em favor da nore c'asse dos advogadosG imunidade /ena'

    am/'a e aso'utaG nos crimes contra a Conra e atD desacatoG imunidade essa no conferida ao cidado

    rasi'eiroG :s /artes 'itigantesG nem mesmo aos -u5es e /romotores. O nore e,erc5cio da advocacia no se

    confunde com um ato de guerra em Fue todas as armasG /or mais des'eais Fue se-amG /ossam ser

    uti'iadasJ.

    Ana'isando a referida imunidadeG o 4u/erior riuna' de *ustia ainda conc'ui Fue

    Eos advogados /restam im/ortante servio e contriuio /ara o om e,erc5cio da *ustiaG

    sendo natura' FueG no e,erc5cio regu'ar da atividade o faamG atDG com ardor e veem9ncia. =uncaG /orDmG

    1(

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    dei,ando de 'ado o essencia'G Fue D a defesa da causaG /or uma 'uta contra o co'ega adversoG ou contra o

    re/resentante do #inistDrio P8'icoG ou ofendendo a ConraG desausada e desnecessariamenteG fora dos

    'imites da causa ou da defesa de direitos e /rerrogativas de Fue desfrutamJ.

    )m sesso P'enria do riuna' de A'ada rimina' do )stado de 4o Pau'oG /or maioria

    aso'uta de votosG nos termos do art. (7 da onstituio 3edera'G foi dec'arada incidenta'mente a

    inconstituciona'idade do art. 7>G X 2>G da $ei n. !.(06?(+ Q)statuto da OA&G /e'a aus9ncia do carter

    aso'uto da imunidade do advogado.

    4a'ienta%seG /ortantoG Fue Caver e,cesso im/un5ve' se a ofensa irrogada for vincu'ada :

    atividade funciona' e /ertinente : /retenso Fue este-a o advogado defendendo em -u5o. A imunidade

    ine,istir Fuando a ofensa for gratuitaG desvincu'ada do e,erc5cio /rofissiona' e no guardar /ertin9ncia

    com a discusso da causa.

    Ressa'ta%seG ainda Fue a imunidade /rofissiona' do advogado no a'cana ausos cometidos em

    entrevistas aos meios de comunicao.

    2.'.. PERENIDADE

    A caracter5stica fundamenta' da advocacia na atua' conce/o /ositivo%constituciona' D sua

    /erenidadeG isto DG a im/ossii'idade de ser e,tintaG enFuanto funo essencia' : *ustia de carterindis/ensve'G e invio've'G constituindo%se em seguro meio de garantia de direitos individuais.

    2.'.%. RAMIFICAO TRIPARTITE

    A advocacia /ode ser a /rivadaG Fuando e,ercida /or /rofissiona' 'iera' mediante contratao

    de Conorrios com o c'ienteG ou ainda nos casos de advogado em/regado na iniciativa /rivada /8'icaG

    Fuando e,ercida /or /rofissionais detentores de cargos ou em/regos /8'icos Fue visem : defesa do

    )stado ou suas entidades da Administrao Indireta c assistencia'G Fuando e,ercida /or efensor P8'ico

    em /ro' de /essoa des/rovida de recursos materiais suficientes /ara contratar advogado e /agar custas do

    /rocesso. Merifica%seG assimG a ramificao tri/artite da advocacia no )stado rasi'eiro.

    2.'.'. M>NUS P>#!ICO

    20

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    O advogado e,erce m8nus /8'icoG de maneira Fue /autar%se /e'a co'aorao com a correta

    distriuio de -ustia D um deverG Fue s /ode ser cum/rido Fuando e,era Qou ao menos usFue e,ercer

    da me'Cor forma /oss5ve' o encargo Fue 'Ce D atriu5do de se referenciar /e'os interesses maiores da

    sociedade.

    A esse /ro/sitoG serve%nos o art. 2>G X1> do )statuto da AdvocaciaG ao estae'ecer Fue Y=o seu

    ministDrio /rivadoG o advogado /resta servio /8'ico e e,erce funo socia'Y.

    )m rao do m8nus /8'ico da atividade Fue e,erce D Fue o advogado /ossuiG enFuanto

    astra'idade e genericamenteG direitos es/eciais /revistos em 'eiG Fue no so verificveis comumente em

    outras /rofisses. =o se tratam de /rivi'DgiosG mas de necessrias /rotees ao om desem/enCo da

    advocacia /e'o /rofissiona' Fue a e'a se dedicaG o Fue no fundo D de re'evo /ara consecuo do e,erc5cio

    dos direitos inerentes : am/'a defesa do c'iente Fue 'Ce confere mandatoG resva'ando tais enef5cios /ara a

    sociedade em gera' e atD mesmo /ara o /r/rio )stado constitu5do.

    2.'.(. PARCIA!IDADE

    =o ostante o m8nus /8'ico de sua atividadeG deve o advogado e,erc9%'a em /ro' do seu

    constituinteG a Fuem defendeG oviamente sem os e,ageros da emoo ego5sticaG mas em /ro' da

    dignificao de sua funoG /ara Fue o constituinte?outorgante tenCa ne'e a confiana de uma oa

    re/resentao.

    )st e,/ressa ta' caracter5stica no art. 2>G X2> do )statuto da AdvocaciaG ao dier Fue Y=o

    /rocesso -udicia'G o advogado contriuiG na /ostu'ao de deciso favorve' ao seu constituinteG ao

    convencimento do -u'gadorG e seus atos constituem m8nus /8'icoY.

    Im/arcia'G isto DG Fue no se 'iga :s /artesG D o -ui o advogado se 'iga a uma das /artesG /or

    isso D /arcia'G im/ondo%se%'Ce como origao com/ortamento Fue Conre ta' /arcia'idade. a5 /orFue a

    /arcia'idade DG genericamenteG uma caracter5stica da advocacia.

    2.'.). OPERACIONA!IDADE

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    A advocacia no D origao de resu'tadoG no sendo o advogado origado a conseguir sem/re

    o o-etivo /erseguido /or seu constituinte. A Cermen9uticaG como tDcnica da ci9ncia do direitoG no

    /ro/icia e,atido fina'5sticaG estando as normas -ur5dicas su-eitas a inter/retaes diversasG no /odendo

    se res/onsai'iar o advogado /or ter direcionado sua atuao em uma determinada 'inCa de racioc5nio

    -ur5dicoG dentre vrias /oss5veisG ainda Fue /osteriormente reve'e%se infrut5fera.

    A o/eraciona'idade da advocacia D uma origao de meioG astando ao advogado Fue o/ere o

    direito em favor do seu c'ienteG no se 'Ce e,igindo consecuo de resu'tados.

    2.'.*. INDEPEND?NCIA

    O advogado D /or naturea inde/endente /ara e,/ressar o conte8do de sua manifestao

    -ur5dica. )ssa inde/end9ncia tradu%se em 'ierdade /rofissiona' e ine,ist9ncia de sumisso a Fuem Fuer

    Fue se-a.

    O advogado goa de inde/end9ncia /ara o e,erc5cio /rofissiona' em todas as frentes a em

    re'ao aos -u5es e memros do #inistDrio P8'ico em re'ao aos outros advogados c em re'ao

    ao c'iente.

    i o )statuto da AdvocaciaG em seu art. 6> Y=o C CierarFuia nem suordinao entre

    advogadosG magistrados e memros do #inistDrio P8'icoG devendo todos se tratar com considerao eres/eito rec5/rocosY.

    2.'.,. SU#MISSO @ ORDEM TICA E $URDICA

    =o as/ecto su-etivo QFue considera a /essoa do advogado e as sociedades de advogadosG a

    advocacia D atividade Fue se sumete :s normas disci/'inares e DticasG sendo /ass5ve' de /unio a /rtica

    infratora das mesmas.

    =oas/ecto o-etivoG ou se-aG Fue considera os atos de advocaciaG esta se sumete a normas Fue

    regem as forma'idades necessrias : rea'iao dos mesmos. Assim D FueG v$ g$G /ode%se mencionar os

    /raos /rocessuaisG as normas /ertinentes a mandatoG e assim /or diante.

    22

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    )nfimG a advocacia D uma atividade forma'ista Fue a em seu as/ecto su-etivoG oedece

    normas de conduta :s Fuais deve sumeter%se o advogado em seu as/ecto o-etivoG oedece normas de

    atuao a Fue se sumetem os atos de advocacia.

    a5 a conc'uso de Fue a advocacia D atividade Fue se sumete : ordem Dtica e -ur5dica.

    2.'.1B. INATINGI#I!IDADE

    A advocaciaG o-etivamente consideradaG no /ode ser im/edida de ser e,ercida. AssimG mesmo

    im/erando regimes de e,ceoG como na ocorr9ncia do sistema constituciona' das crises Qou se-aG estado

    de defesa e estado de s5tioG deve o advogado ter 'ierdade /ara desem/enCar os atos de advocaciaG

    mormente os de /ostu'ao em -u5o. Isso caracteria a inatingii'idade da advocacia.

    2.'.11. ONEROSIDADE MNIMA PRESUMIDA

    amDm a/'icve' a /rofissionais 'ieraisG o /rinc5/io da onerosidade m5nima /resumida rea

    Fue a contratao destes /resume%se sem/re onerosaG mesmo se no forem convencionados va'ores e

    forma de /agamento dos Conorrios.

    =o e,istindo contrato escrito e recusando%se o c'iente ao /agamento de ConorriosG /ode oadvogado /ro/or ao de aritramento -udicia' e corana dos mesmos contra seu c'iente. =esse casoG

    dever faer%se re/resentar /or outro advogadoG /e'as Fuestes Dticas 5nsitas a este ti/o de /rocesso Q)G

    art. +".

    2.'.12. E&C!USIVIDADE

    ; vedada a divu'gao de advocacia em con-unto com outra atividade Q)statuto da AdvocaciaGart. 1>G X">. O o-etivo D evitar a mercanti'iao da advocaciaG em como a ca/tao de c'iente'aG FueG

    e,em/'ificativamenteG ao ver uma /'aca com os dieres YAdvocacia e ontai'idadeYG ou YAdvocacia e

    Imoi'iriaYG /ode sentir%se atra5da. =o D a advocacia um negcioG uma atividade mercanti' Fue vise ao

    'ucroG em rao do m8nus /8'ico Fue e,erce o advogadoG devendo%seG assimG evitar tais /rticas.

    2"

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    Por issoG na sua estruturao e divu'gaoG verifica%se a necessidade de e,c'usividade da

    advocaciaG a fim de resguardar%se sua dignidade e evitar%se sua mercanti'iao.

    2.'.1. PRIVATIVIDADE

    A advocacia D atividade Fue tem como caracter5stica a 39i/8i/idde. 4 /ode e,ercer a

    advocacia o acCare' em ci9ncias -ur5dicas regu'armente inscrito na Ordem dos Advogados do &rasi'. A

    advocacia D /rivativaG /ortantoG de Fuem goe de ta' situao -ur5dica.

    2.'.1%. O#$ETIVIDADE

    A advocacia D atividade /rofissiona' Fue tem /or esco/o defender a onstituioG a ordem

    -ur5dicaG os direitos CumanosG a -ustia socia'G a oa a/'icao das 'eisG a r/ida administrao da -ustiaG

    a'Dm de co'aorar /ara o desenvo'vimento da nao e efetivao da /a socia'.

    A advocacia tem tamDm /a/e' de re'evNncia /ara consecuo dos o-etivos do )stado

    rasi'eiroG Fue esto descritos no art. "> da arta da Re/8'ica de 1(!!G /ois /ode o advogado e,igir

    -udicia'menteG re/resentando o titu'ar de um direito individua' Qe ainda nos casos de ao /o/u'ar ou ao

    civi' /8'icaG o cum/rimento de a'guns dos va'ores a'i consignados.

    PortantoG a advocacia enFuanto instituio constituciona'G /ossui o-etivosG de onde deriva a

    o-etividade como mais uma de suas caracter5sticas.

    2.(. O PAPE! DO ADVOGADO NA ATUA! CONSTITUIO

    A'gumas das onstituies anteriores fieram refer9ncia ao advogado.

    ratava%se acima de tudo de assegurar re/resentantes da Ordem dos Advogados do &rasi' na

    rea'iao de concursos /ara a magistratura. A atua' onstituio mantDm essa /artici/aoG dei,ando

    certo Fue a Ordem dos Advogados se fa /resente a todas as fases do certameG o Fue era considerada

    matDria /o'9mica antigamente.

    2+

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    O grande avano deu%se com a inc'uso na $ei #aior do artigo 1""G Fue rea EO advogado D

    indis/ensve' : administrao da -ustiaG sendo invio've' /or seus atos e manifestaes no e,erc5cio da

    /rofissoG nos 'imites da 'eiJ. )mora - dis/usesse de garantias desse teor /or fora do )statuto Fue rege

    a carreiraG a verdade D Fue a e'evao da imunidade ao n5ve' da /r/ria onstituio acaa /or 'Ce

    conferir uma dignidade e um /eso Fue no /odem ser des/reados. ; certo Fue a conformao 8'timadessa /rerrogativa continua a de/ender de 'ei ordinriaG /or e,/ressa remisso da $ei #aior. e Fua'Fuer

    maneiraG trata%se doravante de uma sorte de invio'ai'idade no suscet5ve' de revogao /e'a 'ei comumG

    emoraG no se negue a e'a o /a/e' de determinar os contornos da garantiaG o Fue no significa revog%'a

    ou mesmo amesFuinC%'a de forma incom/at5ve' com a sua ascenso constituciona'.

    =ota%se Fue a advocacia mereceu es/ecia' /reviso em nossa onstituioG sendo considerada

    indis/ensve' : oa administrao -udicia'.

    O )statuto da Ordem Q$ei n. !.(06?(+ estae'ece os contornos dessa garantiaG ao dier

    EArt. 2> O advogado D indis/ensve' : administrao da -ustia.

    X 1> =o seu ministDrio /rivadoG o advogado /resta servio /8'ico e e,erce funo socia'.

    X 2> =o /rocesso -udicia'G o advogado contriuiG na /ostu'ao de deciso favorve' ao seu

    constituinteG ao convencimento do -u'gadorG e seus atos constituem m8nus /8'ico.

    X "> =o e,erc5cio da /rofissoG o advogado D invio've' /or seus atos e manifestaesG nostermos dessa 'eiJ.

    Ma'e dier Fue a atuao da Ordem dos Advogados do &rasi' D res/eitve'G ocu/ando re'evante

    /osio na arta #agna. =esse sentido D Fue se 'Ce confere 'egitimidade ativa na defesa de interesse de

    grande am/'itude. ; no caso da 'egitimao /ara a /ro/ositura da Ao ireita de Inconstituciona'idadeG

    no Fua' o onse'Co 3edera' da Ordem Qart. 10"G 3 D a 8nica entidadeG dentre os re/resentantes direitos

    da sociedadeG nomeadamente investida dessa funo. amDm D o caso da e'aorao de 'ista s9,tu/'a

    /ara o /reencCimento dos 'ugares dos riunais Regionais e dos )stados Q nos termos do art. (+G o Fue

    eFuiva'e a dier Fue detDm /artici/ao no /rocesso de investidura na carreira -udiciria.

    4ore o /a/e' do advogado em face da onstituioG o e,%ministro e advogadoG Roerto Rosas

    disse E)ncerrando o meu tem/oG gostaria de faer uma considerao fina' e gera'G de /reocu/ao no

    somente /ara com as enesses Fue os advogados receem nesta onstituio com o art. 1""G mas tamDm

    com os dis/ositivos Fue tratam do advogado ou do ao advogado uma certa /artici/ao. omo ns

    2

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    estamos aFuinCoados com esta /osioG tamDm somos aFuinCoados com a /reocu/ao decorrente da

    funo do advogadoG da im/ortNncia do advogadoG do seu significado dentro desta constituio. )ntoG ao

    mesmo tem/o Fue somosG como /rofisso e como atividadeG e,a'tados na onstituioG temos tamDm o

    dever e a /reocu/ao dos cuidados necessrios na sua inter/retaoG na sua a/'icaoG nos seus cuidadosG

    /rocurar corrigir os desvios da onstituio e criticar aFue'es /ontos Fue devem ser criticados atD /araFue Ca-a um a/rimoramento da ordem -ur5dicaJ QA onstituio rasi'eira de 1(!! inter/retaesG

    3orense BniversitriaG /. 277.

    2.). !EGIS!AO

    % $ei n> !.(06G de + de -u'Co de 1((+ < is/e sore o )statuto do Advocacia e da Ordem dos

    Advogados do &rasi' QOA&.

    % Regu'amento era' do )statuto da Advocacia e da OA& < is/e sore o Regu'amento era'

    /revisto na $ei n> !.(06G de + de -u'Co de 1((+.

    % digo de ;tica e isci/'ina da OA&.

    Provimento 3OA& n> (+G de de setemro de 2000 < is/e sore a /u'icidadeG a

    /ro/aganda e a informao da advocacia.

    2.).1. O ESTATUTO DA ADVOCACIA !ei n *.,B(,%

    Os advogados so /rofissionais do ireitoG cu-as atividades esto regu'amentadas na $ei n.>

    !.(06G de 0+ de -u'Co de 1((+ em sustituio : antiga $ei n.> +.21G de 27 de ari' de 1(6".

    )m 1!+" foi criado o Instituto dos Advogados do &rasi' eG fina'menteG em 1("0 foi criada a

    Ordem dos Advogados do &rasi'.

    A $ei n.> !.(06?(+ disci/'ina a atividade da advocacia no &rasi'G consagrando direitos do

    AdvogadoG estae'ecendo incom/atii'idades e im/edimentosG fins e organiao da OA&G com/osio e

    estrutura do onse'Co 3edera' da OA&G entre outros assuntos.

    26

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    Uuanto : Fuesto da res/onsai'idade civi' dos advogadosG a $ei n.> !.(06?(+ estae'eceu em

    seu artigo "2 Fue o Advogado D res/onsve' /e'os atos FueG no e,erc5cio da /rofissoG /raticar com do'o

    ou cu'/a.

    #ais uma veG /ortantoG afastando a /ossii'idade de a/'icao da eoria do Risco /ara Fue o

    caus5dico se-a condenado a re/arar civi'mente seu c'iente. $emramos ainda FueG a res/onsai'idade do

    advogado D a contra/artida /e'a sua inde/end9ncia. Por issoG a advocacia D atividade de meio e no de

    resu'tadoG o Fue im/'ica na adoo da eoria da u'/a /ara sua verificaoG e /ara a/urar se os meios

    foram mane-ados com neg'ig9nciaG im/rud9ncia ou im/er5ciaG o Fue se verifica Fuando o /rocurador

    /erde /raosG comete erros grosseirosG dei,a de formu'ar /edidos necessrios etc.

    Informamos FueG o artigo "" do )statuto do AdvogadoG dis/e sore a origatoriedade do

    cum/rimento do Fue estae'ece o digo de ;tica e isci/'ina da OA&.

    O artigo "+ a/resenta vinte e nove incisos onde enumera os casos de infrao disci/'inarG dentro

    os Fuais se destacam a'guns em Fue a res/onsai'idade civi' se a/resenta c'aramenteG comoG /or e,em/'oG

    no inciso MIIG Fue trata da vio'ao do segredo /rofissiona' sem -usta causaG ou ainda no aandono da

    causa sem -usto motivoG ou antesG de decorridos os de dias da comunicao da ren8ncia ao mandato.

    2.).2. O CDIGO DE TICA E DISCIP!INA DA OA#

    O digo de ;tica e isci/'ina da OA& foi a/rovado e editado em &ras5'iaG no dia 1" de

    fevereiro de 1((G /e'o ento Presidente da OrdemG r. Roerto &atocCio.

    =esse digoG esto ca/itu'ados a'guns dos /rinci/ais deveres do advogadoG inc'uindo%se as

    re'aes com o c'ienteG sigi'o /rofissiona'G dever de uranidadeG contratao de ConorriosG /u'icidade

    dos seus servios etc.

    O Art. 1> do digo de ;tica e isci/'ina da OA& estae'ece os /rinc5/ios norteadores da

    conduta a ser adotada /e'o advogadoG os Fuais devem ser oservados na inter/retao e a/'icao do te,to'ega' aos casos concretosG seno ve-amos

    EArt. 1> O e,erc5cio da advocacia e,ige conduta com/at5ve' com os /receitos deste digoG do

    )statutoG do Regu'amento era'G dos Provimentos e com os demais /rinc5/ios da mora' individua'G socia'

    e /rofissiona'.J

    27

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    Os deveres do advogado esto ca/itu'ados no digo de ;tica e isci/'ina da Ordem dos

    Advogados do &rasi'G em seu Art. 2>G /argrafo 8nicoG estae'ecendo o seguinte

    EArt. 2> % O advogado D indis/ensve' : administrao da administrao da *ustiaG D defensor

    do )stado emocrtico de ireitoG da cidadaniaG da mora'idade /8'icaG da *ustia e da /a socia'G

    suordinando a atividade do seu #inistDrio Privado : e'evada funo /8'ica Fue e,erce.

    Pargrafo 8nico 4o deveres do advogado

    I < /reservarG em sua condutaG a ConraG a norea e a dignidade da /rofissoG e'ando /e'o seu

    carter de essencia'idade e indis/ensai'idade

    II < atuar com destemorG inde/end9ncia ConestidadeG decoroG veracidadeG 'ea'dadeG dignidade e

    oa%fD

    III < ve'ar /or sua re/utao /essoa' e /rofissiona'

    IM < em/enCar%seG /ermanentementeG em seu a/erfeioamento /essoa' e /rofissiona'

    M < contriuir /ara o a/rimoramento das instituiesG do ireito e das 'eis

    MI < estimu'ar a conci'iao entre os 'itigantesG /revenindoG sem/re Fue /oss5ve'G a instaurao

    de 'it5gios

    MII < aconse'Car o c'iente a no ingressar em aventura -udicia'

    MIII < aster%se de

    a uti'iar de inf'u9ncia indevidaG em seu enef5cio ou do c'iente

    /atrocinar interesses 'igados a outras atividades estranCas : advocaciaG em Fue tamDm

    atue

    c vincu'ar seu nome a em/reendimentos de cunCo manifestamente duvidoso

    d em/restar concurso aos Fue atentem contra a DticaG a mora'G a Conestidade e a dignidade da

    /essoa Cumana

    e entender%se diretamente com a /arte adversa Fue tenCa /atrono constitu5doG sem o

    assentimento deste.

    2!

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    IL < /ugnar /e'a so'uo dos /ro'emas da cidadania e /e'a efetivao dos seus direitos

    individuaisG co'etivos e difusosG no Nmito da comunidade.J

    PorDmG a res/onsai'idade civi' dos advogados no D somente a/urada com ase no digo de

    ;ticaG /ois nos seus mais diversos as/ectosG est sumetida a uma /receituao com/'e,aG tamDm

    oriunda do digo ivi' Q#andatoG do digo de Processo ivi' e do )statuto da OA&G conforme -

    aordado anteriormente.

    2.).. DISTINO ENTRE O ESTATUTO DA OA# E O CDIGO DE TICA E

    DISCIP!INA DO ADVOGADO

    O )statuto se distingue do digo de ;tica dos /ontos de vista Eforma'J e Emateria'J. o /onto

    de vista forma'G o )statuto da OA& D E'ei federa'JG no mesmo /'ano CierrFuicoG /ortantoG de 'eis

    ordinrias como digo ivi'G de Processo ivi' e Pena'G sendo Fue outras 'egis'aes com/'ementam

    seus /receitos. * o digo de ;tica e isci/'inaG D mero ato administrativo de com/et9ncia do onse'Co

    3edera' da OA&.

    =o /'ano Emateria'JG o )statuto se distingue do digo de ;tica /e'o fato de ser em mais

    arangenteG disci/'inandoG dentre outros assuntosG o )us postulandi Qarts. 1> ao >G as /rerrogativas do

    advogado Qarts. 6> e 7>G a inscrio nos Fuadros da OA& Qarts. !> a 1+G sociedade de advogados Qarts. 1

    a 17G Conorrios Qarts. 22 a 2G incom/atii'idades e im/edimentos Qarts. 27 a "0G infraes disci/'inaresQarts. "+ a +"G estrutura da OA& Qarts. ++ a 67 e /rocesso disci/'inar Qarts.6! a 77.

    * o digo de ;tica e isci/'ina restringe%seG /raticamenteG aos deveres do advogadosG tendoG

    assimG naturea Edeonto'gicaJ Qdo grego doentos, deverG encargoG como denota o /r/rio )statuto Qart.

    "" Fue trata da ;tica do Advogado.

    2.*. FINA!IDADES DA OA#

    A controvDrsia reinante no seio da OA&G sore suas fina'idade e o-etivosG confrontando

    aFue'es Fue /ostu'am a /roemin9nciaG ou Fuase e,c'usivamenteG dos interesses cor/orativos com os Fue

    /ugnaram /e'a /reva'9ncia da atuao /o'5tico%instituciona'G /erdeu o sentido com o novo )statuto.

    2(

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    As duas fina'idades so /revistas e,/'icitamente no art. ++ de modo CarmSnicoG integradoG sem

    su/remacia de uma sore outra. AssimG os discursos de cam/anCa e'eitora' ou as metas de traa'Co dos

    dirigentes da OA& no /odem /ro/ugnar /e'a e,c'usividade ou su/remacia de uma sore a outraG /orFue

    vio'ariam norma estatuaria Fue no admite ta' o/o.

    A OA& engrandeceu%seG adFuirindo confiai'idade e /rest5gio /o/u'aresG /orFue no se ateve

    a/enas aos interesses de economia internaG fugindo : enganosa tentao da /a urocrtica de seu

    microcosmo. Ao mesmo tem/oG desem/enCou com desenvo'tura a tarefa de va'oriao da advocacia e do

    ingrato mister de /o'5cia administrativa da /rofissoG evitando Fue o )stado fiesse o Fue e'a /r/ria

    /oderia faer.

    O Fue - era 'ugar%comumG na sua atuao cotidianaG na incessante usca do eFui'5rio entre

    dois n5veis de interesse Qcor/orativo e instituciona'G agora tornou%se norma 'ega' c'ara.

    2.*.1. FINA!IDADES PO!ITICO"INSTITUCIONAIS

    Dee d C-n8i8

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    #- 35ic:;- d 5ei e 943id d7ini89:;- d

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    /ersona'idade -ur5dica /r/riaG so sediados na a/ita' da Re/8'icaG nos territrios dos )stados%

    memrosG istrito 3edera' e erritriosG res/ectivamente.

    As 4useces so /artes autSnomas do onse'Co 4ecciona'G e as ai,as de Assist9ncia aos

    AdvogadosG tamDm dotadas de /ersona'idade -ur5dica /r/riaG so criadas /e'os onse'Cos 4eccionais

    Fue contarem com mais de 1.00 inscritos.

    2.1B. E&AME DE ORDEM E EST+GIO

    O ),ame de Ordem D uma das atriuies da OA& QOrdem dos Advogados do &rasi' na

    se'eo dos /rofissionais da advocacia. rata%se de um e,ame de aferio dos conCecimentos -ur5dicos

    sicos e de /rtica /rofissiona' dos acCarDis em direito Fue dese-am e,ercer a advocacia.

    A fina'idade de se'eo Qe fisca'iao da OA& D /osterior : graduao conferida /e'os cursos

    -ur5dicos e no interfere na autonomia universitria dos cursos -ur5dicosG /orFue estes t9m a fina'idade de

    formao do &acCare' em ireito.

    Atua'menteG o ),ame de Ordem est regu'amentado /e'o /rovimento n.> 10(?200G do

    onse'Co 3edera' da OA&. O mesmo difere dos /rocessos de se'eo das demais /rofisses -ur5dicas

    /orFue

    I % Inde/ende de Magas

    II % =o D oncurso P8'ico /ara /rovimento de cargo.

    O ),ame de Ordem arange duas /rovas a saer I. Prova O-etivaG contendo cem Fuestes de

    m8'ti/'a esco'Ca II. Prova Prtico%Profissiona'G acess5ve' a/enas aos a/rovados na Prova O-etiva. As

    ancas e,aminadoras so com/ostas deG no m5nimoG tr9s memros titu'aresG advogados no efetivo

    e,erc5cio da /rofisso. O racioc5nio -ur5dicoG a correo gramatica' e a tDcnica /rofissiona' demonstrada

    so a'guns dos critDrios uti'iados /e'os e,aminadores /ara a atriuio das notasG Fue iro de ero a de

    /ontos. 4e inai'itadoG o candidato /oder re/etir o e,ame nos /er5odos seguintes.

    O )stgio /rofissiona' D o /er5odo de a/rendiagem /rticaG ao 'ado e so orientao de um

    advogado. O estagirio D um estudante de direito 'ega'mente autoriado e credenciadoG ou um acCare' em

    direitoG Fue este-a regu'armente matricu'ado ou vincu'ado a estgio /rofissiona' de advocacia e inscrito

    como estagirio na OA&. O estagirio no /ode iso'adamente rea'iar Fua'Fuer ato /r/rio da atividade

    "2

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    de advocaciaG sem a assist9ncia do advogado. odos os atos Fue o mesmo venCa a /artici/ar devem ser

    assinados /or e'e e /e'o advogadoG ou autoriados e,/ressamente /or este.

    O )stgio /rofissiona' de advocaciaG de acordo com art. 27 do Regu'amento do )statuto da

    Advocacia e da OA&G somente servir como meio adeFuado de a/rendiagem /rtica.

    2.11. FUNO SOCIA! DA ADVOCACIA

    A funo socia' D a mais im/ortante e digna Fua'idade da advocacia. O interesse /articu'ar do

    c'iente ou o do Conorrio e o /rest5gio do advogado no /odem sacrificar os interesses sociais e co'etivos

    visando o em comum. A funo socia' D o va'or fina'5stico de seu em/rego.

    O advogado rea'ia a funo socia'G Fuando ada/ta%se : a/'icao do direito Qe no a/enas :

    'eiG Fuando otDm a /restao -urisdiciona' e Fuando retriui atravDs do seu traa'Co es/ecia'iadoG

    /artici/ando da edificao da -ustia socia'.

    As caracter5sticas da advocacia so enunciadas no X1>G do artigo 2> do )statuto da AdvocaciaG

    ta've o mais im/ortante de seus /receitosG de grande /otencia'idade na arte de inter/retar as 'eis. ;

    servio /8'icoG na medida em Fue o advogado /artici/a necessariamente da administrao /8'ica da

    -ustiaG sem ser /romotor do )stadoG cum/rindo uma funo socia' e no agindo como mero defensor

    -udicia' do c'ienteG mas /'ane-a seu ministDrio na grandea comunitriaG tendo sem/re /resente o interesseindividua' Fue /rotege e Fue deve estar constru5do /e'o interesse socia'.

    iante de nosso direito /ositivo /arece mais correta as duas facesG considerando%se a

    advocaciaG ao mesmo tem/oG como ministDrio /rivado e indis/ensve' servio /8'ico Qart.1""G .3 e art.

    2>G XX 1> e 2>G da $ei n.> !.(06?(+G /ara conc'uir Fue se trata do e,erc5cio /rivado de funo /8'ica e

    socia'. Assim D Fue o mandato -udicia' institui uma re/resentao vo'untria no Fue toca : sua outorga e

    esco'Ca de advogadoG masG re/resentao 'ega' no Fue di res/eito : sua necessidade ao modo de e,erc9%

    'a.

    O advogado /edir /or instNncia em /arecer ou fora de'e Cavendo /rova dos /oderes Qart. >G do

    )statuto da Advocacia /oder fa9%'o inde/endentemente destes nos /rocessos de (abeas corpusG a

    dis/ensa deste decorre da 'egitimao Fue tem Fua'Fuer /essoaG advogados inc'usiveG natura'menteG /ara

    im/etr%'o em nome /r/rio QPPG art. 6( e art. 1>G X 1>G do )statuto da Advocacia.

    ""

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    Uuando a defesa gratuita fica a cargo de instituies integrantes da efensoria P8'ica Qart. 1"+G

    .3.G Fuem /atrocina os interesses do necessitado D a /r/ria instituio e no cada um de seus

    integrantesG saiG a dis/ensa de outorga dos /oderes. #as Fuando a indicao recai sore o advogado no

    e,erc5cio de /rofisso dadivosaG ao /rovidenciar C de seguir%se a outorga do mandato ad )udicia$

    A /rocurao com c'usu'a ad )udiciaCai'ita o advogado a /raticar todos os atos -udiciaisG em

    Fua'Fuer -ustiaG foroG -u5o ou instNnciaG sa'vo as de receer citaoG confessarG reconCecer a /roced9ncia

    do /edidoG transigirG desistirG renunciar do direito sore Fue se funda a aoG receerG dar Fuitao e firmar

    com/romisso QPG art."!G art.>G X 2>G do )statuto da AdvocaciaG so c'usu'a extra )udicia$#esmo

    Cavendo renuncia /or /arte do advogadoG este re/resentar o outorgante /or de dias seguintes :

    intimao da ren8nciaG sa'vo se Couver sustituio no decorrer deste tem/o. Q)statuto da AdvocaciaG

    art.>G X "> e PG art.+.

    O /rocesso no fica /endente em virtude da ren8ncia Qinc'usiveG no dei,am de /roceder

    eventuais /raos. )ntre -u5es de diferentes instNncias no Caver CierarFuia e suordinaoG entre os

    memros do #inistDrio P8'ico e os AdvogadosG devendo Caver entre todos CarmoniaG consideraoG

    res/eito rec5/roco Qart. 6>G )statuto da Advocacia.

    . ASSIST?NCIA $UDICI+RIA E DEFENSORIA P>#!ICA

    .1. INTRODUO HISTRICA

    A garantia do acesso : -ustia :s /essoas menos favorecidas financeiramente remonta : D/oca

    de Hamurai nos seguintes termos E#u sou o governador guardi*o$ #m meu sei trago o povo das terras

    de +umer e "cad$ #m min(a sabedoria eu os refreio, para que o forte n*o oprima o fraco e para que se)a

    feita )ustia vi.va e ao rf*o$ /ue cada (omem oprimido comparea diante de mim, como 0ei que sou

    da )ustia1$

    =o Im/Drio RomanoG E/e'o a'argamento dos triunais e a organiao das ZFuaestiones

    /er/etuaeG os 'itigantes tinCam de contriuir /ara as des/esas Fue esses servios demandavamG /agando

    as custas dos /rocessos. onstantino ordenou Fue os /ores fossem defendidos gratuitamenteG 'evando to

    'onge os cuidados dessa defesa FueG /ara evitar as in-8rias e /erseguies dos /oderososG determinou Fue

    as causas dos /ores fossem 'evadas em /rimeira instNncia /erante ao /r/rio Im/eradorG conforme se v9

    do $ivro ">G X 1+G 'ei 8nica do digo ZUuando Im/erator Ante Pu/i'osK... amDm na $ei De 2fficio

    "+

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    Proconsulis et Legatti< DigestoG $iv. 1G 5t. 26G X G0G /receituava%se Fue o /rocSnsu' desse advogado

    :Fue'e Fue o /edisse e /rinci/a'mente :s mu'CeresG aos /ores e aos inca/aes. +

    )m vrias /assagens do Digesto e no /r/rio digo de *ustinianoG aos indigentes era

    concedido o /rivi'Dgio de 'itigarem gratuitamenteG ouG /e'o menosG /rivi'Dgios e garantias Fue va'iam o

    mesmoG v.g.DigestoG $iv. 111G 5t. 1

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    =a Pen5nsu'a IDricaG Cavia uma grande /reocu/ao em /ermitir aos carentes o acesso : tute'a

    -urisdiciona'G ref'etida nas /rescries insertas noLiber 5udiciorumG ou6uero 5u7go.

    =essa D/ocaG Cavia uma enorme /roteo dos &is/os aos /oresG Fue a'Dm dos misteres

    re'igiosos /ossu5amG tamDmG re'evantes funes -udiciais.

    A'Dm dissoG o referido i/'oma uscou eFui'irar as foras dos 'itigantes no /rocessoG

    dis/ondoG /ara tantoG EFue o contendor rico no /odia nomear /ara seu defensor /essoa de maior fortuna

    Fue seu adversrioG eG inversamenteG o 'itigante /ore /odia esco'Cer /ara seu defensor /essoa to

    /oderosa como seu adversrioJ.

    )m Portuga'G a/esar do rom/imento dos 'aos Fue /rendiam : )s/anCaG continuou a vigorar o

    direito caste'CanoG com a adoo das E4iete PartidasJ.

    As 'eis foram vertidas /ara o /ortugu9sG e serviram de fonte /ara as Ordenaes Afonsinas

    Q1++6G #anoe'inas Q121 e 3i'i/inas Q160". )numeravaG na Partida IIIG itu'o IIIG $ei MG os /'eitos em

    Fue os demandados res/ondiam /erante ao reiG destacandoG entre e'esG o E/'eWto Fue demandasse

    CuerfanoG o one muW cuWtadoG contra a'gund /oderosoG de Fue non /odiesse tamien a'caar derecCo /or

    e' fuero de tierraJ.

    =a )scciaG em 1+2+G EFua'Fuer criatura /oreG Fue /or fa'ta de ast8cia ou fortuna no /uder

    defender sua causaJG receiaG a e,em/'o do Fue ocorria na Ing'aterraG /roteo es/ecia'.

    =o reinado de HenriFue MIIG na Ing'aterraG ainda no sDcu'o LMG admitiu%se o /receito 'ega' de

    Fue Etoda /essoa /ore Fue tiver motivo de ao -udicia' /oderG de acordo com a naturea do seu casoG

    goar do favor de no /agar /e'o se'o e escrita da mesma e aos -u5es cum/re ento nomear o advogado e

    o /rocurador FueG con-untamente com os demais oficiais do *u5oG funcionaro gratuitamenteJ. )ssas

    aes eram denominadas Eactiones in forma /au/erisJ e tinCam /or fundamento os /rinc5/ios da caridade

    crist.

    rande evo'uo ocorreu no in5cio do sDcu'o LMIIG Fuando HenriFue IMG em 3ranaG /or um

    aresto do seu onse'Co de estado decretou EUue em todos os riunais fossem institu5dos advogados e

    /rocuradores /ara os /oresG vi8vasG rfosG os Fuais seriam co'Cidos entre os mais ca/aes e ConestosG e

    e,erceriam suas funes sem retriuio a'gumaG no /odendo mesmo receer Fua'Fuer coisa dos seus

    constituintesG so /ena de concussoG tendo de contentar%seG a/enas com os sa'riosG dons e /rerrogativas

    Fue 4ua #a-estade Couvesse /or em conceder%'CesJ.

    "6

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    =os /rimrdios da civi'iao norte%americanaG o E$ivro das $eis e $ierdades eraisJG

    daFue'e )stadoG /u'icado em 16+!G /reviaG mo'dado na /rtica ing'esa da D/ocaG um P'ano de Assist9ncia

    $ega' aos /ores.

    3oram EA ec'arao de ireitos do )stado de MirginiaJ Q).).B.B.G de 12 de -unCo de 1776G

    /rimeiro di/'oma escrito de direitos do ComemG na Cistoria da CumanidadeG e a EDc'aration d9s roits de

    $\Homme et du itoWenJG de 17!(G universa'iada /e'o /restigio da Revo'uo 3rancesaG e re/etidaG

    'itera'menteG no PreNmu'o da onstituio daFue'e /a5sG e'aorada em 17(1G Fue sedimentaram o

    /rinc5/io de Fue todos so iguais /erante a 'eiJ g9nese de assist9ncia -udiciria erigida como dever do

    )stado.

    .2. ASSIST?NCIA $UDICI+RIA NO #RASI!

    =o &rasi'G foram as Ordenaes 3i'i/inas Fue introduiram a assist9ncia -udiciriaG conforme

    /reviso no $ivro IIIG itu'o !+G X 10G na seguinte forma < EX 10 < )m sendo o agravante to /ore Fue

    -ure no ter ens mveis nem de raiG nem /or onde /ague o agraveG e diendo na audi9ncia uma ve o

    Pater =oster /e'a a'ma e' Rei on iniG ser%'Ce% CavidoG como Fue /agasse o novecentos rDsG

    contando Fue Cavia de /agar o agravoJ.

    ] D/oca do Im/DrioG o )stado no se onerava com a /atroc5nio da assist9ncia -udiciria atravDs

    de instituies. Os /ores ficavam com/'etamente desam/arados -uridicamente ou este servio acaava/or recair sore as c'asses dos advogados. )stesG acumu'ava os seus traa'Cos /articu'ares com a

    EcaridosaJ /restao de assist9ncia -udiciria gratuita.

    om a /roc'amao da Re/8'icaG editou%se o ecreto n> 1.0"0?(0G Fue dis/unCa sore a

    organiao da -ustia em seu artigo 17G constou a autoriao /ara o #inistro da *ustia organiar uma

    comisso de /atroc5nio gratuito aos /ores no crime e c5ve'.

    4 em 1("+ a assist9ncia gratuita foi a'canada ao n5ve' constituciona'G cu-a /reviso foi

    estam/ada no seu artigo 11"G inciso "2, in verbis EA onstituio assegura a rasi'eiros e a estrangeiros

    residentes no /a5s a invio'ai'idade dos direitos concernentes : 'ierdadeG : susist9nciaG : segurana

    individua' e : /ro/riedadeG nos termos seguintes... "2 A Bnio e os )stados concedero aos necessitados

    assist9ncia -udiciriaG criandoG /ara esse efeitoG rgos es/eciaisG e assegurando a iseno de

    emo'umentosG custas ta,as e se'osJ.

    "7

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    onstituio de 1("7. Omitiu%se no concernente : assist9ncia -udiciriaG e no artigo 122G X 1>G

    a/enasG consignou Fue Etodos so iguais /erante a 'eiJ.

    onstituio de 1(+6. =ascida da Assem'Dia onstituinteG /romu'gouG em seu artigo 1+1G X "G

    Fue E o /oder /8'icoG na forma Fue a 'ei estae'ecerG conceder assist9ncia -udiciria aos necessitadosJ.

    onstituio de 1(67 Eser concedida assist9ncia -udiciria aos necessitadosG na forma da 'eiJG

    conforma X "2 do artigo 10.

    A onstituio 1(6( manteve os mesmos termos da anterior em seu artigo 1"G X "2.

    O c'amor /or uma 'egis'ao rea'mente efica s veio a ser atendido com a /romu'gao da

    onstituio idad de 1(!!. ; com essa arta Po'5tica Fue surge a Instituio efensoria P8'icaG

    essencia' : funo -urisdiciona' do )stado e incumida da orientao -ur5dica e defesa em todos os graus

    da comunidade carente. AtD entoG o Fue e,istia era a assist9ncia -udiciria como sendo o direito de todo

    cidadoG sem recursosG de oter do )stado a tute'a -urisdiciona' gratuita. )sta atua' arta caminCou em

    /assos 'argos /ara a concretiao de antigos anseios /o/u'aresG a saer o de instituciona'iar o rgo

    afeito : defesa da comunidade necessitadaG -udicia' e e,tra-udicia'menteG na usca de seus direitosG enfimG

    de sua cidadania. ; nesse mo'de FueG a efensoria P8'ica se torna uma Einstituio ti/icamente socia'J.

    4em efensoria P8'icaG /arce'a sustancia'G Fui ma-oritria da sociedadeG estaria condenada

    : mais e,ecrve' sorte de margina'iaoG a'Dm das Fue - sofremG a econSmica e a socia' a

    margina'iao /o'5tica. ondenadosG os necessitadosG a serem cidados de segunda c'asseG /er/etra%se omais Cediondo dos atentados aos direitosG 'ierdades e garantias constitucionaisG im/ossii'itando Fue na

    sociedade rasi'eira se rea'ie o )stado de ireito < /e'a i'ega'idade sem sano se afirme o )stado

    emocrtico < /e'a cidadania sem ao e se caminCe /ara o )stado de *ustia < /e'a imora'idade sem

    o/osio.

    ado o va'or da assist9ncia -ur5dica aos necessitados na sociedade contem/orNnea Qa ateno a

    e'a constituiu uma das ondas renovatrias do direito /rocessua' modernoG as efensorias so

    consideradas instituies essenciais : funo -urisdiciona' do )stado Qart. 1"+?3%!! e esto inc'u5das em

    ca/5tu'o constituciona' ao 'ado do #inistDrio P8'ico e da Advocacia%era' da Bnio Qit. IMG ca/. IMG art.

    127 ss.. O X 2> do art. 1"+ da 3?!!G traido /e'a ) n> +?0+G assegura%'Ces autonomia funciona' e

    administrativaG /ara Fue /ossam desem/enCar efetivamente e com inde/end9ncia as suas funes.

    As efensorias so essenciaisG a teor do dis/osto no art. 1"+ da 3?!!G /erante todos os -u5os e

    triunais do /a5s. Por essa raoG no s a Bnio estruturar adeFuadamente a suaG como tamDm os

    "!

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    )stados devero fa9%'o Qart. 1"+G X 1>. A funo de efensoria /erante os -uiados es/eciais D essencia' :

    /r/ria e,ist9ncia destes Q'ei (0((G de 26.0(.(G art. 6.

    .. CONCEITO DE DEFENSORIA P>#!ICA

    Preocu/ou%se o 'egis'ador constituinteG no art.1"+G ca/utG disci/'inar Fue

    EA efensoria P8'ica D instituio essencia' : funo -urisdiciona' do )stadoG incumindo%'Ce

    a orientao -ur5dica e defesaG em todos os grausG dos necessitadosG na forma do art. $LLIMJ.

    Por Zorientao -ur5dicaK entende%se uma ao con-unta entre o defensor e a /essoaG

    u'tra/assando o servio meramente defensivo. Atingir%se%iaG assimG uma /ostura de assessor -ur5dico

    /8'icoG atuando no s no -udicirioG mas muito a'Dm de'eG atravDs da construo constante de uma

    verdadeira cidadania /o/u'ar. Acima de tudoG sairia o defensor do seu /edesta' de neutra'idadeG descendo

    rea'mente : situao socia' em Fue se insere sua c'iente'a e tornando%seG assimG um 'eg5timo ator /o'5tico.

    =esse dia/asoG o inciso $LLIM do art ^ ressa'ta

    EO )stado /restar assist9ncia -ur5dica integra' e gratuita aos Fue com/rovarem insufici9ncia de

    recursosJ.

    Pau'o uarte afirma

    EO ad-etivo com/osto%E-ur5dico integra'J%D reve'ado de uma du/'a fina'idade do dis/ositivo em

    e,ame

    a assist9ncia transcende o *u5oG no se contenta em ser -udiciria D -ur5dicaG isto DG efetiva%se

    onde estiver o ireito

    a assist9ncia D integra'G ou se-aG no se esgota na /arteG na unidadeG mas visa integrar as sees e

    facetas de um todoG ou se-aG visa coordenar os diversos gru/os sociaisG desintegrados do con-unto /or suamargina'iaoJ.

    Os interesses das /essoas f5sicas ou -ur5dicas QaFui com/reendidas as microem/resas Fue no

    /ossam dis/or de recursos /ara a contratao de advogado sem se arriscarem a FuerarG desde Fue

    necessitadas Qna forma do art. >G inciso $LLIMG 3G devem ser /rovidos /e'os advogados dativos do

    )stadoG os efensores P8'icosG tamDm so regime estatutrio Qart. 1"+G 3. odos os interesses so

    "(

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    va'iososG Fuer das /essoas de ireito P8'icoG Fuer das de ireito PrivadoG de/endendo de in8meros

    fatores Fue devero /reva'ecerG rao /e'a Fua' no e,iste nem CierarFuia entre e'es nemG em

    conseF9nciaG entre seus os seus rgos de /rovedoria es/ec5ficos.

    Ainda em refer9ncia ao art. 1"+G o seu /argrafo 2^ Qacrescentado /e'a ) n^ + de ! de

    deemro de 200+ e,/e

    E]s efensorias P8'icas )staduais so asseguradas autonomia funciona' e administrativa e a

    iniciativa de sua /ro/osta oramentria dentro dos 'imites estae'ecidos /e'a 'ei de diretries

    oramentrias e suordinao ao dis/osto no art. ((G X 2>J.

    O seu conceito foi em a/rendidoG como argutamente oserva ui'Cerme &raga Pena de

    #oraesG na onstituio do estado do Rio de *aneiroG eis Fue o art. 176 di Fue a efensoria P8'ica D

    instituio essencia' : funo -urisdiciona' do )stadoG incumindo%'CeG como e,/resso e instrumento doregime democrticoG fundamenta'menteG a orientao -ur5dica integra' e gratuitaG a /ostu'ao e a defesaG

    em todos os graus e instanciasG -udicia' e e,tra-udicia'menteG dos direitos e interessesG individuais e

    co'etivosG dos necessitadosG na forma da 'ei.

    _G assimG o rgo da administrao /8'ica a Fue se atriuiG /or meio de seus agentesG a defesaG

    em -u5o ou fora de'eG das /essoas Fue no t9m condies de /agar Conorrios de advogadoG sem /re-u5o

    do /r/rio sustento ou de sua fam5'ia.

    A'Dm de caracteriar a garantia do acesso : -ustiaG a organiao das efensorias P8'icasatende ao im/erativo da /aridade de armas entre os 'itigantesG corres/ondendo ao /rinc5/io da igua'dadeG

    em sua dimenso dinNmica. Pode%se afirmar Fue a onstituio de 1(!! re/resenta o Fue de mais

    moderno e,iste na tend9ncia universa' rumo : diminuio da distNncia entre o /ovo e a -ustia.

    .%. DEFENSORIA P>#!ICA E O E&ERCCIO DA CIDADANIA COMO MEIO DE

    ACESSO @ $USTIA

    O sentido contem/orNneo de cidadania /ressu/e o e,erc5cio /'eno de um sistema de direitos e

    garantias /revistos na onstituio 3edera' de 1(!! e na 'egis'ao infraconstituciona'. Para a defesa de

    direitosG a sociedade necessita de instrumentosG a'ocados : sua dis/osioG no a/enas no Nmito 'ega'G

    mas tamDm no Fue /ertine : sua o/eraciona'iao. =esse sentidoG a efensoria P8'ica re/resenta um

    instrumento /ara a conFuista da cidadania e de direitos.

    +0

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    A atuao da efensoria P8'ica D am/'a e ense-a a criao de uma consci9ncia co'etiva de

    cidadania. omo garantia individua' e co'etiva de assist9ncia -ur5dica gratuita : /o/u'ao necessitadaG

    estae'ecida /e'a 3?!!G foi uma das conFuistas sociais resu'tantes do /rocesso de /artici/ao /o/u'ar

    Fue ocorreu na Assem'Dia =aciona' onstituinte.

    ; nesse /anorama de novo conceito de cidadania e do )stado emocrtico de ireito Fue a

    defesa -ur5dica se tornou instituio essencia' : funo -urisdiciona' do )stado.

    =a rea'idade rasi'eiraG vive%se um )stado emocrtico de ireito a ser garantido /or um

    triNngu'o eFi'teroG tendo em cada um dos seus vDrtices uma instituio estata' essencia' : rea'iao da

    *ustiaG Fuais se-am #inistDrio P8'icoG #agistratura e efensoria P8'ica.

    A efetivao da sociedade 'ivreG -usta e so'idria im/'ica a atuao con-unta e integra' de tais

    instituiesG como em a/regoa a onstituio 3edera'. ratam%seG assimG de funes es/ec5ficas einde'egveisG cu-o enfraFuecimento de Fua'Fuer de'as im/'icar em desoedi9ncia constituciona' eG /or

    conseF9nciaG inefici9ncia das essenciais /o'5ticas /8'icas a e'as incumidas.

    onsoante arva'Co

    EO forta'ecimento da efensoria P8'ica e a conseFente /ossii'idade rea' de viv9ncia em um

    )stado emocrtico de ireitoG a/onta o caminCo /ara necessrio surgimento do sentimento /8'ico Fue

    tanta fa'ta fa : cidadaniaJ.

    ; a efensoria P8'icaG assimG incumida de conferir acesso : *ustia /ara a grande maioria da

    /o/u'ao rasi'eiraG /rivada das m5nimas condies de vida digna. omo se trata de uma instituio nova

    %criada /e'a 3?!!% ainda sofre eFu5vocos Fue a im/ede de e,ercer o seu /a/e' de insero socia'

    im/rescind5ve' : efetivao da *ustia.

    =o ostante os eFu5vocosG D mandamento constituciona' o acesso : -ustia /e'os necessitadosG

    /osto Fue integra o ro' os ireitos e arantias 3undamentais. 4o o-etivos 3undamentais da Re/8'ica

    3ederativa do &rasi' a construo uma sociedade 'ivreG -usta e so'idria garantir o desenvo'vimento

    naciona' erradicar a /orea e a margina'iao e reduir as desigua'dades sociais e regionais e /romover

    o em de todosG sem /reconceitos de origemG raaG se,oG corG idade e FuaisFuer outras formas de

    discriminao Q3?!!G art.">.

    *ustiaG a seu turnoG e,ige efetivao de ireitos HumanosG configurao da verdadeira

    idadaniaG a Fua' arangeG origatoriamenteG direitos civisG sociais e /o'5ticos adoo de /o'5ticas

    +1

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    /8'icas am/'as e eficaes. *ustia no D sim/'esmente acesso ao *udicirioG o Fua' /or mais estruturado e

    eficiente Fue se-aG no a /romove soinCo. =este sentidoG afirma 4Drgio KAndrDa 3erreira

    EQ... O Fue se usca com a atuao destas instituies D a rea'iao da *ustiaG tomando este

    termo no a/enas no sentido de *ustia de estrita 'ega'idade de *ustias *urisdiciona'G mas de *ustia

    arangente da eFidadeG da 'egitimidadeG da mora'idadeJ.

    e acordo com =ederG usca%se a /'ena rea'iao da *ustia como sendo resu'tante da atuao

    de todos os Poderes do )stadoG entendida como a soma de todos os va'ores Dticos Fue dignificam a

    conviv9ncia em sociedade a 'icitudeG a 'egitimidade e a 'ega'idadeG no a/enas a atuao do Poder

    *udicirio.

    Bm direito Fue no se sae titu'ar no /ode ser e,ercidoG /ac5fico ou contenciosamente. ) a

    grande maioria da /o/u'ao rasi'eira %-uridicamente /ore% a'Dm de no e,ercerG desconCece seusdireitos. ratas%se de uma ignorNncia Ci' a /rovocar grande /arte das mae'as sociais Fue 'otam os

    -ornais rasi'eiros. iimar ta' ignorNncia D /a/e' da efensoria P8'icaG assegura RocCa.

    Bm as/ecto im/ortante da rea'idade D o contato direto com a comunidadeG na ca/acitao de

    'ideranas comunitriasG orientao -ur5dica de -ovens e adu'tosG /artici/ao concreta na efetivao de

    direitos. A efensoria P8'icaG assimG atua nas tr9s diretries de'imitadas /e'a 4ecretaria =aciona' de

    ireitos Humanos /romooG /reveno e re/arao de direitos.

    e acordo com Ho'den #acedo

    E4em a efensoria P8'icaG no C acesso : *ustia. 4em acesso : *ustiaG o Poder *udicirio

    no /ode dirimir os conf'itos de interessesG adotando a deciso mais -usta /ara o caso e comatendo o

    auso e aritrariedade. ) sem uma deciso -usta /ara os conf'itos de interessesG no C /artici/ao ativa

    de todos os indiv5duos na vida do seu governo e do seu /ovo. =o C cidadania` AtD Fuando vamos ficar

    a'Ceios a essa rea'idadeT.

    A efensoria P8'ica D um agente de transformao socia'G instrumento de rea'iao do

    /rimado constituciona' da igua'dade de todos /erante a 'eiG Fue se esfora /araG mostrar Fue sem o acesso

    : *ustia aos necessitadosG /a socia' D uma e,/resso des/ida de efetividade. ) a /a interessa a todos.

    onforme ucciG a/ud Aga/ito #acCadoG no Fue se refere : acessii'idade econSmica : *ustiaG

    um idea' /erfeitamente ating5ve' D o de manter o custo da *ustia dentro de raoveis 'imitesG Fue no

    constituam um conviteG dada a sua irrisoriedadeG /ara o ingresso em *u5oG nem um e'emento dissuasrio

    +2

  • 7/23/2019 Ad Vede Fen Public A

    43/67

    fadado a encorir uma indireta denegao de *ustia. em%seG outrossimG Fue o acesso aos *u5os e

    riunais no deve ser ostado em nenCuma Ci/teseG es/ecia'mente na de insufici9ncia econSmicaG

    devendo ser /ossii'itadaG de modo eFuNnimeG a gratuidade.

    Para 3erencW a efensoria P8'icaG /or intermDdio dos efensores P8'icosG deve /reocu/ar%

    se com a an'i