Adduo - estatuto_aluno - republicacao; 2010.Set.04

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    Lei n. 39/2010, de 2 de Setembro

    (Segunda alterao ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Bsico e Secundrio, aprovado pela Lei n.

    30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro)

    (REPUBLICAO COM DESTAQUES: O TEXTO A NEGRITO E EM TIPO DE LETRA

    DIFERENTE CORRESPONDE S ALTERAES INTRODUZIDAS PELA LEI N 39/2010)

    CAPTULO I

    Contedo, objectivos e mbito

    Artigo 1.

    Contedo

    A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Bsico e Secundrio, adiante designadopor Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.46/86, de 14 de Outubro, relativas administrao e gesto escolares.

    Artigo 2.

    ObjectivosO Estatuto prossegue os princpios gerais e organizativos do sistema educativo portugus,conforme se encontram estatudos nos artigos 2. e 3. da Lei de Bases do Sistema Educativo,promovendo, em especial, a assiduidade, o mrito, a disciplina e a integrao dos alunos nacomunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatria, a suaformao cvica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisio de saberes ecompetncias.

    Artigo 3.

    mbito de aplicao

    1 O Estatuto aplica -se aos alunos dos ensinos bsico e secundrio da educao escolar,incluindo as suas modalidades especiais.

    2 O disposto no nmero anterior no prejudica a aplicao educao pr -escolar do queno Estatuto se prev relativamente responsabilidade e ao papel dos membros dacomunidade educativa e vivncia na escola.

    3 - O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas da rede pblica.

    4 - Os princpios que enformam o Estatuto aplicam-se ainda aos estabelecimentos de ensino das redesprivada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.

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    CAPTULO II

    Autonomia e responsabilidade

    Artigo 4.Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

    1 - A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas pressupe a responsabilidade detodos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito educao, igualdadede oportunidades no acesso escola e na promoo de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar,pela prossecuo integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integraosociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoahumana, de democracia no exerccio responsvel da liberdade individual e no cumprimento dos direitos edeveres que lhe esto associados.

    2 - A escola o espao colectivo de salvaguarda efectiva do direito educao, devendo o seufuncionamento garantir plenamente aquele direito.

    3 A comunidade educativa referida no n. 1 integra, sem prejuzo dos contributos de outrasentidades, os alunos, os pais e encarregados de educao, os professores, o pessoal nodocente das escolas, as autarquias locais e os servios da administrao central e regionalcom interveno na rea da educao, nos termos das respectivas responsabilidades ecompetncias.

    Artigo 4.-A

    Autoridade do professor

    1 - A lei protege a autoridade dos professores nos domnios pedaggico, cientfico, organizacional,disciplinar e de formao cvica.

    2 - A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no mbito das instalaes escolaresou fora delas, no exerccio das suas funes.

    3 - Nos termos da lei, as agresses praticadas sobre os professores, no exerccio das suas funes ou porcausa delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.

    Artigo 5.

    Papel especial dos professores

    1 - Os professores, enquanto principais responsveis pela conduo do processo de ensino eaprendizagem, devem promover medidas de carcter pedaggico que estimulem o harmoniosodesenvolvimento da educao, em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na sala de aula e nasdemais actividades da escola.

    2 O director de turma ou, tratando -se de alunos do 1. ciclo do ensino bsico, o professortitular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, particularmenteresponsvel pela adopo de medidas tendentes melhoria das condies de aprendizagem e promoo de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a interveno dos

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    professores da turma e dos pais e encarregados de educao e colaborar com estes no sentidode prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

    Artigo 6.

    Responsabilidade dos pais e encarregados de educao

    1 - Aos pais e encarregados de educao incumbe, para alm das suas obrigaes legais, uma especialresponsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educao dos seus filhos e educandos, nointeresse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento fsico, intelectual e cvico dos mesmos.

    2 Nos termos da responsabilidade referida no nmero anterior, deve cada um dos pais eencarregados de educao, em especial:

    a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;

    b) Promover a articulao entre a educao na famlia e o ensino na escola;

    c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seus direitos e cumpra

    rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo comcorreco no seu comportamento e empenho no processo de aprendizagem;

    d) Contribuir para a criao e execuo do projecto educativo e do regulamentointerno da escola e participar na vida da escola;

    e) Cooperar com os professores no desempenho da sua misso pedaggica, emespecial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino eaprendizagem dos seus educandos;

    f) Contribuir para a preservao da disciplina da escola e para a harmonia dacomunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

    g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de ndoledisciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva oumedida disciplinar sancionatria, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivosde reforo da sua formao cvica, do desenvolvimento equilibrado da suapersonalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plenaintegrao na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

    h) Contribuir para a preservao da segurana e integridade fsica e psicolgica de todos os queparticipam na vida da escola;

    i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidadesdesta, em especial informando-se e informando sobre todas as matrias relevantes no processo

    educativo dos seus educandos;j) Comparecer na escola sempre que julgue necessrio e quando para tal forsolicitado;

    k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e subscreverdeclarao anual de aceitao do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimentointegral.

    3 - Os pais e encarregados de educao so responsveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dosseus filhos e educandos.

    Artigo 7.

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    Responsabilidade dos alunos

    1 - Os alunos so responsveis, em termos adequados sua idade e capacidade de discernimento, pelosdireitos e deveres que lhe so conferidos pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola edemais legislao aplicvel.

    2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente Estatuto, doregulamento interno da escola, do patrimnio da mesma, dos demais alunos, funcionrios e em especialdos professores.

    3 - Os alunos no podem prejudicar o direito educao dos restantes alunos.

    Artigo 8.

    Papel do pessoal no docente das escolas

    1 O pessoal no docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integrao dosalunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivncia,

    promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulao com os docentes, ospais e encarregados de educao, para prevenir e resolver problemas comportamentais e deaprendizagem.

    2 - Aos tcnicos de servios de psicologia e orientao, integrados ou no em equipa multidisciplinar, comformao para o efeito, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificao e preveno desituaes problemticas de alunos e fenmenos de violncia, na elaborao de planos de acompanhamentopara estes, envolvendo a comunidade educativa.

    Artigo 9.

    Vivncia escolar

    O regulamento interno, para alm dos seus efeitos prprios, deve proporcionar a assuno, por todos osque integram a vida da escola, de regras de convivncia que assegurem o cumprimento dos objectivos doprojecto educativo, a harmonia das relaes interpessoais e a integrao social, o pleno desenvolvimentofsico, intelectual e cvico dos alunos, a preservao da segurana destes e do patrimnio da escola e dosrestantes membros da comunidade educativa, assim como a realizao profissional e pessoal dos docentese no docentes.

    Artigo 10.

    Interveno de outras entidades1 - Perante situao de perigo para a segurana, sade ou educao do aluno, designadamente por ameaa sua integridade fsica ou psicolgica, deve o director do agrupamento de escolas ou escola no agrupadadiligenciar para lhe pr termo, pelos meios estritamente adequados e necessrios e sempre compreservao da vida privada do aluno e da sua famlia, actuando de modo articulado com os pais,representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.

    2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, deve o director do agrupamento de escolas ou escola noagrupada, quando necessrio, solicitar a cooperao das entidades competentes do sector pblico, privadoou social.

    3 - Quando se verifique a oposio dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno,

    interveno da escola no mbito da competncia referida nos nmeros anteriores, o director do

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    agrupamento de escolas ou escola no agrupada deve comunicar imediatamente a situao comisso deproteco de crianas e jovens com competncia na rea de residncia do aluno ou, no caso de esta no seencontrar instalada, ao magistrado do Ministrio Pblico junto do tribunal competente

    4 - Se a escola, no exerccio da competncia referida nos n. s 1 e 2, no conseguir assegurar, em tempoadequado, a proteco suficiente que as circunstncias do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento

    de escolas ou escola no agrupada comunicar a situao s entidades referidas no nmero anterior.

    Artigo 11.

    Matrcula

    O acto de matrcula, em conformidade com as disposies legais que o regulam, confere oestatuto de aluno, o qual, para alm dos direitos e deveres consagrados na presente lei,integra, igualmente, os que esto contemplados no regulamento interno da escola.

    CAPTULO IIIDireitos e deveres do aluno

    Artigo 12.

    Direitos e deveres de cidadania

    No desenvolvimento dos princpios do Estado de direito democrtico e de uma cultura de cidadania capazde fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exerccio responsvel, daliberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitaractivamente os valores e os princpios fundamentais inscritos na Constituio da Repblica Portuguesa, a

    Bandeira e o Hino, enquanto smbolos nacionais, a Declarao Universal dos Direitos do Homem, aConveno Europeia dos Direitos do Homem, a Conveno sobre os Direitos da Criana e a Carta dosDireitos Fundamentais da Unio Europeia, enquanto matrizes de valores e princpios de afirmao dahumanidade.

    Artigo 13.

    Direitos do aluno

    O aluno tem direito a:

    a) Ser tratado com respeito e correco por qualquer membro da comunidade educativa;b) Usufruir do ensino e de uma educao de qualidade de acordo com o previsto nalei, em condies de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a

    propiciar a realizao de aprendizagens bem sucedidas; [Anterior alnea a)];

    c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condies para o seu plenodesenvolvimento fsico, intelectual, moral, cultural e cvico, para a formao da sua personalidade;

    d) Ver reconhecidos e valorizados o mrito, a dedicao, a assiduidade e o esforo no trabalho eno desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

    e) Usufruir de um horrio escolar adequado ao ano frequentado, bem como de umaplanificao equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares,

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    nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

    [Anterior alnea d)];

    f) Usufruir de um horrio escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificaoequilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuempara o desenvolvimento da comunidade;

    g) Beneficiar, no mbito dos servios de aco social escolar, de um sistema de apoios que lhepermitam superar ou compensar as carncias do tipo scio-familiar, econmico ou cultural quedificultam o acesso escola ou o processo de aprendizagem;

    h) Poder usufruir de prmios que distingam o mrito;

    i) Beneficiar de outros apoios especficos, necessrios s suas necessidades escolaresou s suas aprendizagens, atravs dos servios de psicologia e orientao ou de outros

    servios especializados de apoio educativo; [Anterior alnea g)];

    j) Ver salvaguardada a sua segurana na escola e respeitada a sua integridade fsica e

    moral; [Anterior alnea i)];

    k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doena sbita,ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares; [Anterior alnea j)];

    l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informaes constantes do

    seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; [Anterior alnea k)];

    m) Participar, atravs dos seus representantes, nos termos da lei, nos rgos deadministrao e gesto da escola, na criao e execuo do respectivo projecto

    educativo, bem como na elaborao do regulamento interno;[Anterior alnea l)];

    n) Eleger os seus representantes para os rgos, cargos e demais funes derepresentao no mbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do

    regulamento interno da escola; [Anterior alnea m)];

    o) Apresentar crticas e sugestes relativas ao funcionamento da escola e ser ouvidopelos professores, directores de turma e rgos de administrao e gesto da escola

    em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; [Anterior alnea

    n)];

    p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formao e ocupao de

    tempos livres;[Anterior alnea o)];

    q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termosadequados sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam

    do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organizao do plano de estudos ou curso, oprograma e objectivos essenciais de cada disciplina ou rea disciplinar, os processos e critrios deavaliao, bem como sobre matrcula, abono de famlia e apoios scio-educativos, normas deutilizao e de segurana dos materiais e equipamentos e das instalaes, incluindo o plano deemergncia, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo daescola;

    r) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo

    regulamento interno; [Anterior alnea q)];

    s) Participar no processo de avaliao, atravs dos mecanismos de auto e hetero-avaliao.

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    Artigo 14.

    Representao dos alunos

    1 Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e sorepresentados pela associao de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela

    assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.2 - A associao de estudantes tem o direito de solicitar ao director da escola ou do agrupamento deescolas a realizao de reunies para apreciao de matrias relacionadas com o funcionamento da escola.

    3 - O delegado e o subdelegado de turma tm o direito de solicitar a realizao de reunies da turma paraapreciao de matrias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuzo do cumprimento dasactividades lectivas.

    4 Por iniciativa dos alunos ou por sua prpria iniciativa, o director de turma ou o professortitular de turma pode solicitar a participao dos representantes dos pais e encarregados de

    educao dos alunos da turma na reunio referida no nmero anterior. (Anterior n. 3)

    Artigo 15.

    Deveres do aluno

    O aluno tem o dever, sem prejuzo do disposto no artigo 7. e dos demais deveres previstos noregulamento interno da escola, de:

    a) Estudar, empenhando-se na sua educao e formao integral;

    b) Ser assduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres nombito das actividades escolares;

    c) Seguir as orientaes dos professores relativas ao seu processo de ensino eaprendizagem;

    d) Tratar com respeito e correco qualquer membro da comunidade educativa;

    e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

    f) Respeitar as instrues dos professores e do pessoal no docente;

    g) Contribuir para a harmonia da convivncia escolar e para a plena integrao naescola de todos os alunos;

    h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bemcomo nas demais actividades organizativas que requeiram a participao dos alunos;

    i) Respeitar a integridade fsica e psicolgica de todos os membros da comunidadeeducativa;

    j) Prestar auxlio e assistncia aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com ascircunstncias de perigo para a integridade fsica e psicolgica dos mesmos;

    k) Zelar pela preservao, conservao e asseio das instalaes, material didctico,mobilirio e espaos verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

    l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

    m) Permanecer na escola durante o seu horrio, salvo autorizao escrita doencarregado de educao ou da direco da escola;

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    n) Participar na eleio dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaborao;

    o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos servios da escola eo regulamento interno da mesma, subscrevendo declarao anual de aceitao do mesmo e decompromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;

    p) No possuir e no consumir substncias aditivas, em especial drogas, tabaco e

    bebidas alcolicas, nem promover qualquer forma de trfico, facilitao e consumodas mesmas;

    q) No transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnolgicos, instrumentos ou engenhos,passveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas oupoderem causar danos fsicos ou psicolgicos aos alunos ou a terceiros;

    r) (Revogada.)

    s) Respeitar a autoridade do professor.

    Artigo 16.

    Processo individual do aluno

    1 O processo individual do aluno acompanha -o ao longo de todo o seu percurso escolar,sendo devolvido aos pais ou encarregado de educao ou, se maior de idade, ao aluno, notermo da escolaridade obrigatria, ou, no se verificando interrupo no prosseguimento deestudos, aquando da concluso do ensino secundrio.

    2 So registadas no processo individual do aluno as informaes relevantes do seu percursoeducativo, designadamente as relativas a comportamentos meritrios e a medidasdisciplinares sancionatrias aplicadas e seus efeitos.

    3 - O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.

    4 As informaes contidas no processo individual do aluno referentes a matria disciplinar ede natureza pessoal e familiar so estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados aodever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

    CAPTULO IV

    Dever de assiduidade

    Artigo 17.

    Frequncia e assiduidade

    1 Para alm do dever de frequncia da escolaridade obrigatria, nos termos da lei, osalunos so responsveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.

    2 Os pais e encarregados de educao dos alunos menores de idade so responsveisconjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no nmero anterior.

    3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presena e a pontualidade na sala de aula e demaislocais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamentaladequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

    4 (Revogado.)

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    5 (Revogado.)

    Artigo 18.

    Faltas

    1 A falta a ausncia do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequncia obrigatria,ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrio.

    2 Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, h tantas faltas quantos os tempos deausncia do aluno.

    3 - As faltas so registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma em suportesadministrativos adequados.

    Artigo 18.-A

    Natureza das faltas

    1 - So previstas no presente Estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.

    2 - As faltas resultantes da aplicao da ordem de sada da sala de aula, ou de medidas disciplinaressancionatrias, consideram-se faltas injustificadas.

    3 - O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparncia do aluno s actividadesescolares, sem se fazer acompanhar do material necessrio.

    4 - Para os efeitos do nmero anterior, o regulamento interno da escola deve prever os efeitos, a graduaoe o procedimento tendente respectiva justificao.

    Artigo 19.

    Justificao de faltas

    1 So consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

    a) Doena do aluno, devendo esta ser declarada por mdico se determinarimpedimento superior a cinco dias teis;

    b) Isolamento profilctico, determinado por doena infecto -contagiosa de pessoa quecoabite com o aluno, comprovada atravs de declarao da autoridade sanitriacompetente;

    c) Falecimento de familiar, durante o perodo legal de justificao de faltas por falecimento defamiliar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funespblicas;

    d) Nascimento de irmo, durante o dia do nascimento e o dia imediatamenteposterior;

    e) Realizao de tratamento ambulatrio, em virtude de doena ou deficincia, queno possa efectuar -se fora do perodo das actividades lectivas;

    f) Assistncia na doena a membro do agregado familiar, nos casos em que,comprovadamente, tal assistncia no possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

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    g) Comparncia a consultas pr-natais, perodo de parto e amamentao, tal como definidona Lei n. 90/2001, de 20 de Agosto;

    h) [Anterior alnea g)];

    i) Preparao ou participao em competies desportivas de alunos integrados no subsistema doalto rendimento, nos termos da legislao em vigor, bem como daqueles que sejam designados

    para integrar seleces ou outras representaes nacionais, nos perodos de preparao eparticipao competitiva, ou, ainda, a participao dos demais alunos em actividades desportivas eculturais quando esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;

    j) Participao em actividades associativas, nos termos da lei; [Anterior alnea i)];

    k) Cumprimento de obrigaes legais; [Anterior alnea j)];

    l) Outro facto impeditivo da presena na escola, desde que, comprovadamente,no seja imputvel ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendvelpelo director de turma ou pelo professor titular de turma. [Anterior alnea k)].

    2 O pedido de justificao das faltas apresentado por escrito pelos pais ou encarregado

    de educao ou, quando o aluno for maior de idade, pelo prprio, ao director de turma ou aoprofessor titular da turma, com indicao do dia, hora e da actividade em que a faltaocorreu, referenciando -se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar,tratando-se de aluno do ensino bsico, ou em impresso prprio, tratando-se de aluno doensino secundrio.

    3 - O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou encarregado de educao,ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessrios justificao da falta,devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correctoapuramento dos factos.

    4 A justificao da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsvel, ou,

    nos restantes casos, at ao 3. dia til subsequente verificao da mesma.5 (Revogado.)

    Artigo 20.

    Faltas Injustificadas

    1 - As faltas so injustificadas quando:

    a) No tenha sido apresentada justificao, nos termos do n. 1 do artigo 19.;

    b) A justificao tenha sido apresentada fora do prazoc) A justificao no tenha sido aceite;

    d) A marcao da falta resulte da aplicao da ordem de sada da sala de aula ou de medidadisciplinar sancionatria.

    2 - Na situao prevista na alnea c) do nmero anterior, a no aceitao da justificao apresentada deveser devidamente fundamentada.

    3 - As faltas injustificadas so comunicadas aos pais ou encarregados de educao ou, quando maior deidade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo mximo de trs diasteis, pelo meio mais expedito.

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    Artigo 21.

    Excesso grave de faltas

    1 - No 1. ciclo do ensino bsico o aluno no pode dar mais de 10 faltas injustificadas.

    2 - Nos restantes ciclos ou nveis de ensino, as faltas injustificadas no podem exceder o dobro do nmero

    de tempos lectivos semanais, por disciplina.

    3 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educao ou,quando maior de idade, o aluno, so convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou peloprofessor titular de turma.

    4 - A notificao referida no nmero anterior deve alertar para as consequncias da violao do limite defaltas injustificadas e procurar encontrar uma soluo que permita garantir o cumprimento efectivo do deverde assiduidade.

    5 - Caso se revele impraticvel o referido no nmero anterior, por motivos no imputveis escola, e sempreque a gravidade especial da situao o justifique, a respectiva comisso de proteco de crianas e jovensdeve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligncias at ento

    adoptados pela escola, procurando em conjunto solues para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

    6 - Para efeitos do disposto nos n. s 1 e 2, so tambm contabilizadas como faltas injustificadas asdecorrentes da aplicao da medida correctiva de ordem de sada da sala de aula, nos termos do n. 5 doartigo 26., bem como as ausncias decorrentes da aplicao da medida disciplinar sancionatria desuspenso prevista na alnea c) do n. 2 do artigo 27..

    Artigo 22.

    Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

    1 - Para os alunos que frequentam o 1. ciclo do ensino bsico, a violao do limite de faltas injustificadasprevisto no n. 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirsobre todo o programa curricular do nvel que frequenta e que permita recuperar o atraso dasaprendizagens.

    2 - Para os alunos que frequentam o 2. e 3. ciclos do ensino bsico e o ensino secundrio, a violao dolimite de faltas injustificadas previsto no n. 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um planoindividual de trabalho, que incidir sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite defaltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

    3 - O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos nmeros anteriores apenas pode ocorrer umanica vez no decurso de cada ano lectivo.

    4 - O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em perodo suplementar aohorrio lectivo, competindo ao conselho pedaggico definir os termos da sua realizao;

    5 - O previsto no nmero anterior no isenta o aluno da obrigao de cumprir o horrio lectivo da turma emque se encontra inserido.

    6 - O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliao, nos termos a definir pelo conselhopedaggico da escola ou agrupamento de escolas.

    7 - Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma deavaliao do final do ano lectivo pronunciar-se-, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite defaltas injustificadas verificado.

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    8 - Aps o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manuteno da situao do incumprimento dodever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o director da escola, na iminncia de abandonoescolar, possa propor a frequncia de um percurso curricular alternativo no interior da escola ouagrupamento de escolas.

    9 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a reteno no ano de escolaridade que o

    aluno frequenta.

    CAPTULO V

    Disciplina

    SECO I

    Infraco

    Artigo 23.

    Qualificao da infraco

    A violao pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15. ou no regulamentointerno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal dasactividades da escola ou das relaes no mbito da comunidade educativa, constituiinfraco, passvel da aplicao de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatria, nostermos dos artigos seguintes.

    Artigo 23.-A

    Participao de ocorrncia1 - O professor ou membro do pessoal no docente que presencie ou tenha conhecimento decomportamentos susceptveis de constituir infraco disciplinar nos termos do artigo anterior deveparticip-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada.

    2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no nmero anterior deve comunic-los imediatamenteao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muitograves, os participa, no prazo de um dia til, ao director do agrupamento de escolas ou escola noagrupada.

    SECO II

    Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias

    Artigo 24.

    Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatrias

    1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias prosseguem finalidadespedaggicas, preventivas, dissuasoras e de integrao, visando, de forma sustentada, o cumprimento dosdeveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exerccio da sua actividade profissional edos demais funcionrios, bem como a segurana de toda a comunidade educativa.

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    2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatrias visam ainda garantir o normalprosseguimento das actividades da escola, a correco do comportamento perturbador e o reforo daformao cvica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da suacapacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integrao na comunidade educativa, do seusentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

    3 - As medidas disciplinares sancionatrias, tendo em conta a especial relevncia do dever violado e agravidade da infraco praticada, prosseguem igualmente, para alm das identificadas no nmero anterior,finalidades punitivas.

    4 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatrias devem ser aplicadas em coernciacom as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educao e formao, no mbito dodesenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do respectivoregulamento interno.

    Artigo 25.

    Determinao da medida disciplinar

    1 - Na determinao da medida disciplinar correctiva ou sancionatria a aplicar, deve ter-se em consideraoa gravidade do incumprimento do dever, as circunstncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esseincumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condies pessoais,familiares e sociais.

    2 - So circunstncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamentoanterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilcita dasua conduta.

    3 - So circunstncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditao, o conluio, bem como aacumulao de infraces disciplinares e a reincidncia, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

    Artigo 26.

    Medidas correctivas

    1 - As medidas correctivas prosseguem finalidades pedaggicas, dissuasoras e de integrao, nos termosdo n. 1 do artigo 24., assumindo uma natureza eminentemente preventiva.

    2 - So medidas correctivas, sem prejuzo de outras que, obedecendo ao disposto no nmero anterior,venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

    a) A advertncia;

    b) A ordem de sada da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalhoescolar;

    c) A realizao de tarefas e actividades de integrao escolar, podendo, para esseefeito, ser aumentado o perodo de permanncia obrigatria, diria ou semanal, doaluno na escola;

    d) O condicionamento no acesso a certos espaos escolares, ou na utilizao de certosmateriais e equipamentos, sem prejuzo dos que se encontrem afectos a actividadeslectivas.

    e) A mudana de turma.

    3 - A advertncia consiste numa chamada verbal de ateno ao aluno, perante um comportamento

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    perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relaes entre os presentes no localonde elas decorrem, com vista a alert-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabiliz-lo pelocumprimento dos seus deveres como aluno.

    4 - Na sala de aula, a repreenso da exclusiva competncia do professor, enquanto que, fora dela, qualquerprofessor ou membro do pessoal no docente tem competncia para repreender o aluno.

    5 - A ordem de sada da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar da exclusivacompetncia do professor respectivo e implica a permanncia do aluno na escola, competindo queledeterminar o perodo de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicaoda medida correctiva acarreta ou no marcao de falta e, se for caso disso, quais as actividades que oaluno deve desenvolver no decurso desse perodo de tempo.

    6 - A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas c), d) e e) do n. 2 da competncia do directordo agrupamento de escolas ou escola no agrupada que, para o efeito, pode ouvir o director de turma ou oprofessor titular da turma a que o aluno pertena.

    7 - A aplicao, e posterior execuo, da medida correctiva prevista na alnea d) do n. 2, no podeultrapassar o perodo de tempo correspondente a um ano lectivo.

    8 - Compete escola, no mbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e perodo de tempodurante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competncias e procedimentos a observar,tendo em vista a aplicao e posterior execuo, da medida correctiva prevista na alnea c) do n. 2.

    9 - Obedece igualmente ao disposto no nmero anterior, com as devidas adaptaes, a aplicao e posteriorexecuo da medida correctiva prevista na alnea d) do n. 2.

    10 - A aplicao das medidas correctivas previstas no n. 2 comunicada aos pais ou ao encarregado deeducao, tratando-se de aluno menor de idade.

    Artigo 27.

    Medidas disciplinares sancionatrias

    1 - As medidas disciplinares sancionatrias traduzem uma sano disciplinar imputada ao comportamentodo aluno, devendo a ocorrncia dos factos susceptveis de a configurarem ser participada de imediato, peloprofessor ou funcionrio que a presenciou, ou dela teve conhecimento, direco do agrupamento deescolas ou escola no agrupada com conhecimento ao director de turma.

    2 So medidas disciplinares sancionatrias:

    a) (Revogada.)

    b) A repreenso registada;

    c) A suspenso por um dia;d) A suspenso da escola at 10 dias teis; [Anterior alnea c)];

    e) A transferncia de escola.[Anterior alnea d)].

    3 - A aplicao da medida disciplinar sancionatria de repreenso registada, quando a infraco forpraticada na sala de aula, da competncia do professor respectivo, sendo do director do agrupamento deescolas ou escola no agrupada nas restantes situaes, averbando-se no respectivo processo individualdo aluno a identificao do autor do acto decisrio, a data em que o mesmo foi proferido e afundamentao, de facto e de direito, que norteou tal deciso.

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    4 - Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspenso por um dia pode ser aplicada pelodirector do agrupamento de escolas ou escola no agrupada, garantidos que estejam os direitos deaudincia e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam;

    5 - A deciso de aplicar a medida disciplinar sancionatria de suspenso at 10 dias teis precedida daaudio em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os

    factos que lhe so imputados, os deveres por ele violados e a referncia expressa, no s da possibilidadede se pronunciar relativamente queles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a suaaplicao o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.

    6 - Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educao do aluno, quando menorde idade, fixar os termos e condies em que a aplicao da medida disciplinar sancionatria referida nonmero anterior executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedaggicas a realizar,corresponsabilizando-os pela sua execuo e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender,estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades pblicas ou privadas.

    7 - A aplicao da medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola compete ao director regionalde educao respectivo, aps a concluso do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43., ereporta-se prtica de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-

    aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dosmembros da comunidade educativa.

    8 - A medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola apenas aplicvel a aluno de idade igualou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatria, desde que esteja assegurada afrequncia de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais prximaservida de transporte pblico ou escolar.

    9 - Complementarmente s medidas previstas no n. 2, compete ao director do agrupamento de escolas ouescola no agrupada decidir sobre a reparao dos danos provocados pelo aluno no patrimnio escolar.

    Artigo 28.

    Cumulao de medidas disciplinares

    1 - A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas a) a e) do n. 2 do artigo 26. cumulvel entresi.

    2 A aplicao de uma ou mais das medidas correctivas cumulvel apenas com a aplicaode uma medida disciplinar sancionatria.

    3 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, por cada infraco apenas pode seraplicada uma medida disciplinar sancionatria.

    Artigo 29.

    (Revogado.)

    Artigo 30.

    (Revogado.)

    Artigo 31.

    (Revogado.)

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    Artigo 32.

    (Revogado.)

    Artigo 33.

    (Revogado.)

    Artigo 34.

    (Revogado.)

    Artigo 35.

    (Revogado.)

    Artigo 36.

    (Revogado.)

    Artigo 37.

    (Revogado.)

    Artigo 38.

    (Revogado.)

    Artigo 39.

    (Revogado.)

    Artigo 40.

    (Revogado.)

    Artigo 41.

    (Revogado.)

    Artigo 42.

    (Revogado.)

    SECO IV

    Procedimento disciplinar

    Artigo 43.

    Tramitao do Procedimento Disciplinar

    1 - A competncia para a instaurao de procedimento disciplinar por comportamentos susceptveis deconfigurarem a aplicao de alguma das medidas previstas nas alneas d) e e) do n. 2 do artigo 27., dodirector do agrupamento de escolas ou escola no agrupada, devendo o despacho instaurador e de

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    nomeao do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia til, a contardo conhecimento da situao.

    2 - No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educao do aluno, quando este formenor, pelo meio mais expedito, designadamente electrnico, telefnico ou por via postal simples para amorada constante no seu processo.

    3 - Tratando-se de aluno maior de idade, a notificao feita ao prprio, pessoalmente.

    4 - O director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada deve notificar o instrutor da suanomeao no mesmo dia em que profere o despacho de instaurao do procedimento disciplinar.

    5 - A instruo do procedimento disciplinar efectuada no prazo mximo de quatro dias teis, contados dadata de notificao ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendoobrigatoriamente realizada, para alm das demais diligncias consideradas necessrias, a audincia oraldos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado deeducao.

    6 - Os interessados so convocados com a antecedncia de um dia til para a audincia oral, noconstituindo a falta de comparncia motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificao da

    falta at ao momento fixado para a audincia, esta possa ser adiada.

    7 - No caso de o respectivo encarregado de educao no comparecer, o aluno menor de idade pode serouvido na presena de um docente que integre a comisso de proteco de crianas e jovens comcompetncia na rea de residncia do aluno ou, no caso de esta no se encontrar instalada, na presena dodirector de turma.

    8 - Da audincia lavrada acta de que consta o extracto das alegaes feitas pelos interessados.

    9 - Finda a instruo, o instrutor elabora, no prazo de um dia til, e remete ao director do agrupamento deescolas ou escola no agrupada, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos eprecisos:

    a) Os factos cuja prtica imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo,modo e lugar;

    b) Os deveres violados pelo aluno, com referncia expressa s respectivas normas legais ouregulamentares;

    c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstncias atenuantes ou agravantes nostermos previstos no artigo 25.;

    d) A proposta de medida disciplinar sancionatria aplicvel.

    10 - Do documento referido no nmero anterior, extrada cpia que, no prazo de um dia til, entregue aoaluno, mediante notificao pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo perodo de tempo,informados os pais ou o respectivo encarregado de educao, quando o aluno for menor de idade.

    11 - No caso da medida disciplinar sancionatria ser a transferncia de escola, a mesma comunicada paradeciso do director regional de educao, no prazo de um dia til.

    12 - A deciso passvel de recurso hierrquico, de acordo com o estipulado no art. 50..

    Artigo 44.

    Participao

    (Revogado)

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    Artigo 45.

    Instaurao do procedimento disciplinar

    (Revogado)

    Artigo 46.

    Tramitao do procedimento disciplinar

    (Revogado)

    Artigo 47.

    Suspenso preventiva do aluno

    1 - No momento da instaurao do procedimento disciplinar, mediante deciso da entidade que o instaurou,ou no decurso da sua instaurao por proposta do instrutor, o director pode decidir a suspenso preventivado aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:

    a) A sua presena na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento dasactividades escolares;

    b) Tal seja necessrio e adequado garantia da paz pblica e da tranquilidade na escola; ou

    c) A sua presena na escola prejudique a instruo do procedimento disciplinar.

    2 - A suspenso preventiva tem a durao que o director do agrupamento de escolas ou escola noagrupada considerar adequada na situao em concreto, sem prejuzo de, por razes devidamentefundamentadas, poder ser prorrogada at data da deciso do procedimento disciplinar, no podendo, emqualquer caso, exceder 10 dias teis.

    3 - Os efeitos decorrentes da ausncia do aluno no decurso do perodo de suspenso preventiva, no querespeita avaliao das aprendizagens, so determinados em funo da deciso que vier a ser proferida noprocedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.

    4 - Os dias de suspenso preventiva cumpridos pelo aluno so descontados no cumprimento da medidadisciplinar sancionatria prevista na alnea d) do n. 2 do artigo 27. a que o aluno venha a ser condenado nasequncia do procedimento disciplinar previsto no artigo 43..

    5 - O encarregado de educao imediatamente informado da suspenso preventiva aplicada ao seueducando e, sempre que a avaliao que fizer das circunstncias o aconselhe, o director do agrupamento deescolas ou escola no agrupada deve participar a ocorrncia respectiva comisso de proteco decrianas e jovens.

    6 - Ao aluno suspenso preventivamente tambm fixado, durante o perodo de ausncia da escola, o plano

    de actividades previsto no n. 6 do artigo 27..7 - A suspenso preventiva do aluno comunicada, por via electrnica, pelo director do agrupamento deescolas ou escola no agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurana Escolar do Ministrio da Educaoe direco regional de educao respectiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, osfactos e as circunstncias que motivaram a deciso de suspenso.

    Artigo 48.

    Deciso final do procedimento disciplinar

    1 - A deciso final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, proferida no prazo mximo de

    um dia til, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatrio do

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    instrutor, sem prejuzo do disposto no n. 4.

    2 - A deciso final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execuo damedida disciplinar sancionatria, sem prejuzo da possibilidade de suspenso da execuo da medida, nostermos do nmero seguinte.

    3 - A execuo da medida disciplinar sancionatria, com excepo da referida na alnea e) do n. 2 do artigo

    27., pode ficar suspensa pelo perodo de tempo e nos termos e condies em que a entidade decisoraconsiderar justo, adequado e razovel, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinarsancionatria no decurso dessa suspenso.

    4 - Quando esteja em causa a aplicao da medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola, oprazo para ser proferida a deciso final de cinco dias teis, contados a partir da recepo do processodisciplinar na direco regional de educao respectiva.

    5 - Da deciso proferida pelo director regional de educao respectivo que aplique a medida disciplinarsancionatria de transferncia de escola, deve igualmente constar a identificao do estabelecimento deensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente audio dorespectivo encarregado de educao, quando o aluno for menor de idade.

    6 - A deciso final do procedimento disciplinar notificada pessoalmente ao aluno no dia til seguintequele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educao,nos dois dias teis seguintes.

    7 Sempre que a notificao prevista no nmero anterior no seja possvel, realizada atravs de cartaregistada com aviso de recepo, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ouo respectivo encarregado de educao, notificado na data da assinatura do aviso de recepo.

    Artigo 49.

    Execuo das medidas correctivas ou disciplinares sancionatrias

    1 Compete ao director de turma ou ao professor titular da turma, o acompanhamento doaluno na execuo da medida correctiva ou disciplinar sancionatria a que foi sujeito,devendo aquele articular a sua actuao com os pais e encarregados de educao e com osprofessores da turma, em funo das necessidades educativas identificadas e de forma aassegurar a co-responsabilizao de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

    2 A competncia referida no nmero anterior especialmente relevante aquando daexecuo da medida correctiva de actividades de integrao na escola ou no momento doregresso escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatria desuspenso da escola.

    3 O disposto no nmero anterior aplica -se tambm aquando da integrao do aluno nanova escola para que foi transferido na sequncia da aplicao dessa medida disciplinarsancionatria.

    4 Na prossecuo das finalidades referidas no n. 1, a escola conta com a colaborao dosservios especializados de apoio educativo e ou de equipas de integrao a definir noregulamento interno.

    Artigo 50.

    Recurso hierrquico

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    1 Da deciso final do procedimento disciplinar cabe recurso hierrquico nos termos geraisde direito, a interpor no prazo de cinco dias teis.

    2 O recurso hierrquico s tem efeitos suspensivos quando interposto de deciso deaplicao das medidas disciplinares sancionatrias de suspenso da escola e de transfernciade escola.

    3 (Revogado.)

    4 O despacho que apreciar o recurso hierrquico remetido escola, no prazo de cinco dias teis,cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director a adequada notificao, nos termosdo n. 4 do artigo 48..

    Artigo 51.

    Interveno dos pais e encarregados de educao

    Entre o momento da instaurao do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua

    concluso, os pais e encarregados de educao devem contribuir para o correcto apuramentodos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatria, diligenciar para que a execuoda mesma prossiga os objectivos de reforo da formao cvica do educando, com vista aodesenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com osoutros, da sua plena integrao na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidadee das suas aprendizagens.

    CAPTULO VI

    Mrito escolar

    Artigo 51.-A

    Prmios de mrito

    1 - Para efeitos do disposto na alnea h) do artigo 13., o regulamento interno pode prever prmios de mritodestinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos seguintes requisitos:

    a) Revelem atitudes exemplares de superao das suas dificuldades;

    b) Alcancem excelentes resultados escolares;

    c) Produzam trabalhos acadmicos de excelncia ou realizem actividades curriculares ou decomplemento curricular de relevncia;

    d) Desenvolvam iniciativas ou aces exemplares no mbito da solidariedade social.

    2 - Os prmios de mrito devem ter natureza simblica ou material, podendo ter uma natureza financeiradesde que, comprovadamente, auxiliem a continuao do percurso escolar do aluno.

    Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizaes da comunidade educativano sentido de garantir os fundos necessrios ao financiamento dos prmios de mrito.

    CAPTULO VII

    Regulamento interno da escola

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    Artigo 52.

    Objecto do regulamento interno da escola

    1 - O regulamento interno da escola tem por objecto:

    a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislao de carcter estatutrio;

    b) A adequao realidade da escola das regras de convivncia e de resoluo de conflitos narespectiva comunidade educativa;

    c) As regras e procedimentos a observar em matria de delegao das competncias do director,previstas neste Estatuto, nos restantes membros do rgo de administrao e gesto ou noconselho de turma.

    2 - No desenvolvimento do disposto na alnea b) do artigo anterior, o regulamento interno da escola podedispor, entre outras matrias, quanto:

    a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes especificidade da vivncia escolar;

    b) utilizao das instalaes e equipamentos;

    c) Ao acesso s instalaes e espaos escolares; e

    d) Ao reconhecimento e valorizao do mrito, da dedicao e do esforo no trabalho escolar,bem como do desempenho de aces meritrias em favor da comunidade em que o aluno estinserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

    Artigo 53.

    Elaborao do regulamento interno da escola

    O regulamento interno da escola elaborado nos termos do regime de autonomia, administrao e gesto

    dos estabelecimentos da educao pr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio, aprovado pelo Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaborao participar a comunidade educativa, em especialatravs do funcionamento do conselho geral.

    Artigo 54.

    Divulgao do regulamento interno da escola

    1 - O regulamento interno publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local visvel e adequado,sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequncia da escola, e sempre que o regulamentoseja objecto de actualizao.

    2 Os pais e encarregados de educao devem, no acto da matrcula, nos termos da alnea k)do n. 2 do artigo 6., conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendosubscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declarao anual, em duplicado, deaceitao do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

    CAPTULO VIII

    Disposies finais e transitrias

    Artigo 55.

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    Responsabilidade civil e criminal

    1 A aplicao de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatria, prevista napresente lei, no isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil aque, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuzo do apuramento da eventualresponsabilidade criminal da decorrente.

    2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10. ou outros comportamentos especialmente graves sejampassveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola no agrupadacomunic-los ao Ministrio Pblico junto do tribunal competente em matria de famlia e menores ou sentidades policiais.

    3 Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptvel de desencadeara aplicao de medida disciplinar sancionatria, se puder constituir, simultaneamente, comofacto qualificvel de crime, deve a direco da escola comunicar tal facto comisso deproteco de crianas e jovens ou ao representante do Ministrio Pblico junto do tribunalcompetente em matria de menores, conforme o aluno tenha, data da prtica do facto,menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuzo do recurso, por razes de urgncia, s

    autoridades policiais.4 Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o nmero anterior depender dequeixa ou de acusao particular, competindo este direito prpria direco da escola, deveo seu exerccio fundamentar -se em razes que ponderem, em concreto, o interesse dacomunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interessesrelativos formao do aluno em questo.

    Artigo 56.

    Legislao subsidiria

    Em tudo o que no se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica -sesubsidiariamente o Cdigo do Procedimento Administrativo.

    Artigo 57.

    Divulgao do Estatuto

    O presente Estatuto e demais legislao relativa ao funcionamento das escolas deve estar disponvel paraconsulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar nosregulamentos internos.

    Artigo 58.

    (Revogado.)

    Artigo 59.

    Sucesso de regimes

    O disposto na presente lei aplica -se apenas s situaes constitudas aps a sua entrada emvigor.

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    Artigo 60.

    Norma revogatria

    revogado o Decreto -Lei n. 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuzo do disposto no artigoanterior, e os artigos 13. a 25. do Decreto -Lei n. 301/93, de 31 de Agosto.