Aden Do 14876

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DTO - Diretoria de Tributação e Orientação GEOC . Gerência de Orientação e Comunicação ADENDO Alterações da Legislação do ICMS 10 DE ABRIL DE 2013 a 26 DE MAIO DE 2014 CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO ICMS DECRETO 14.876/91 e ALTERAÇÕES

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DTO - Diretoria de Tributação e Orientação

GEOC . Gerência de Orientação e Comunicação

ADENDO

Alterações da Legislação do ICMS

10 DE ABRIL DE 2013 a 26 DE MAIO DE 2014

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO ICMS

DECRETO 14.876/91 e ALTERAÇÕES

ÍNDICE

LEI Nº 11.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 – alterada pelas Leis nºs 15.062, de 04/09/2013, 15.156, de 26/11/2013 e 15. 164, de 04/12/2013

Arts. 18, 18-A e 19

Arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 26 e 28

Arts. 10 e 16

03

LEI Nº 10.259, DE 27 DE JANEIRO DE 1997 - alterada pela Lei nº 15.182, de 12/12/2013

Arts. 54, 57 e 61

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DECRETO Nº 14.876, DE 12 DE MARÇO DE 1991

Arts. 7º, 9º, 11, 13, 14, 24, 25, 40, 43, 47, 54, 58, 64, 70, 73, 77, 77-A, 77-B, 85, 119, 157, 159, 210, 393, 394, 395, 396, 530, 670, 729, 730

12

ANEXOS: 15, 55,64,70 52

ÍNDICE REMISSIVO (Acréscimos) 55

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ALTERAÇÃO DAS LEIS

LEI Nº 11.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

alterada pelas Leis nºs 15.062, de 04/09/2013, 15.156, de 26/11/2013 e 15.164, de 03/12/2013

Art. 10. ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 8º É obrigatória a parada em Postos Fiscais ou qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, constituindo impedimento à verificação fiscal a inobservância à referida norma, observado, a partir de 1º de julho de 2013, o disposto no § 12. (NR) (Lei nº 15.164/2013)

................................................................................................

§ 12. O Secretário da Fazenda, por meio de portaria, poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no § 8º. (AC) (Lei nº 15.164/2013)

.................................................................................................

Art. 16. Até 30 de setembro de 2013, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE poderá ser cancelada de ofício nos seguintes casos: (NR)

(Lei nº 15.164/2013)

............................................................................................... .

Art. 18. A Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, pode sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, instituído pela Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991, o contribuinte que:

I - até 30 de agosto de 2013, deixar de recolher, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações; (NR) (Lei nº 15.062/2013)

II - até 30 de agosto de 2013, deixar de recolher, por mais de 3 (três) meses consecutivos, no prazo regulamentar, o imposto retido em razão de substituição tributária; (NR)

(Lei nº 15.062/2013)

.................................................................................................

Art. 18-A. A partir de 1º de setembro de 2013, será considerado devedor contumaz o contribuinte que: (AC) (Lei nº 15.062/2013)

I - deixar de recolher o imposto declarado, relativo às suas operações ou prestações, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados: (Lei nº 15.062/2013)

a) 3 (três) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de sistemáticas especiais de tributação ou programas de benefícios ou incentivos fiscais, a exemplo daqueles previstos nas Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, nº 13.072, de 19 de julho de 2006, nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, nº 13.484, de 29 de junho de 2008, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012; ou (Lei nº 15.062/2013)

b) 6 (seis) meses, nos demais casos; (Lei nº 15.062/2013)

II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de substituição tributária; ou (Lei nº 15.062/2013)

III - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse: (Lei nº

15.062/2013)

a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou (Lei nº 15.062/2013)

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b) 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 2º. (Lei nº 15.062/2013)

§ 1º O devedor contumaz pode ser submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, que consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas no art 19: (Lei nº 15.062/2013)

I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme referidas na alínea “a” do inciso I do caput; (Lei nº 15.062/2013)

II - suspensão do diferimento do pagamento do imposto; (Lei nº 15.062/2013)

III - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras; (Lei nº 15.062/2013)

IV - retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e (Lei nº 15.062/2013)

V - exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios. (Lei nº 15.062/2013)

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos: (Lei nº 15.062/2013)

I - tratando-se de pessoa jurídica: (Lei nº 15.062/2013)

a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido registrado na contabilidade; ou (Lei nº 15.062/2013)

b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário; ou (Lei nº 15.062/2013)

II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado. (Lei nº 15.062/2013)

§ 3º Não serão computados, para os efeitos deste artigo, os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional. (Lei nº 15.062/2013)

§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os débitos que motivaram a referida condição forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa. (Lei nº

15.062/2013)

§ 5º A imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como: (Lei nº 15.062/2013)

I - arrolamento de bens; (Lei nº 15.062/2013)

II - proposição de Ações Cautelares Fiscais; e (Lei nº 15.062/2013)

III - representação ao Ministério Público, uma vez configurado o dano econômico, social ou concorrencial. (Lei nº 15.062/2013)

§ 6º O contribuinte deve ser notificado do seu enquadramento como devedor contumaz e de que está sujeito à inclusão no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, não sanar as causas que originaram o seu enquadramento. (Lei nº 15.062/2013)

§ 7º O Poder Executivo fica autorizado a, por meio de decreto, estabelecer regras para aplicação do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento de que trata este artigo. (Lei nº 15.062/2013)

Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser determinado por portaria específica do Secretário da Fazenda e consiste, segundo as situações

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enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de: (NR) (Lei

nº 15.062/2013)

I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do imposto devido por substituição tributária: (NR) (Lei nº 15.062/2013)

a) nos prazos fixados; ou (REN) (Lei nº 15.062/2013)

b) a partir de 1º de setembro de 2013, por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, devendo o recolhimento ocorrer antes da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, exceto em relação ao varejista; (AC) (Lei nº 15.062/2013)

................................................................................................ .

Art. 20. ................................................................................

§ 1º Podem ser arbitrados valores quando, dentre outras hipóteses, o sujeito passivo, observado o disposto inclusive, a partir de 1º de janeiro de 2014, no art. 26: (NR) (Lei nº

15.156/2013)

I – regularmente intimado, recusar-se a exibir ao Fisco: (NR) (Lei nº 15.156/2013)

a) até 31 de dezembro de 2013, os elementos necessários à comprovação do valor da operação, prestação, bens e direitos; e (REN/NR) (Lei nº 15.156/2013)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, livros e documentos fiscais ou contábeis ou arquivos eletrônicos, nos termos da legislação tributária; (AC) (Lei nº 15.156/2013)

....................................................................................................

IV – até 31 de dezembro de 2013, lançar e, a partir de 1º de janeiro de 2014, emitir documentos ou lançar em livros de natureza fiscal ou contábil, valores reiteradamente inferiores ao preço de custo, em se tratando de estabelecimento industrial ou produtor, e ao preço de aquisição, na hipótese de estabelecimento comercial; (NR) (Lei nº 15.156/2013)

V – até 31 de dezembro de 2013, não possuir livros ou documentos fiscais, quando obrigado, desde que fique impossibilitada a apuração do imposto; (NR) (Lei nº 15.156/2013)

.......................................................................................................

VII – até 31 de dezembro de 2013, utilizar, em desacordo com a legislação tributária, equipamento cujo controle fiscal se realize através dos respectivos totalizadores; (NR) (Lei nº

15.156/2013)

VIII – a partir de 1º de janeiro de 2014, utilizar equipamento, ainda que autorizado pela SEFAZ, em desacordo com a legislação tributária vigente; e (AC) (Lei nº 15.156/2013)

IX – a partir de 1º de janeiro de 2014, apresentar livros e documentos fiscais ou contábeis, sem movimento econômico, quando tenha havido movimento. (AC) (Lei nº 15.156/2013)

.......................................................................................................

§ 3º Referindo-se o contraditório de que trata o § 2º às hipóteses previstas no art. 25: (NR) (Lei nº 15.156/2013)

I - até 31 de dezembro de 2013, o correspondente processo administrativo-tributário será instruído com parecer técnico a ser emitido sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA, que poderá solicitar a referida emissão a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidade privada, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo; e (REN/NR) (Lei

nº 15.156/2013)

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, a impugnação do contribuinte pode ser instruída com parecer subscrito por responsável técnico, correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo. (AC) (Lei nº 15.156/2013)

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas no § 1º o disposto nos arts. 26 a 28. (AC) (Lei nº

15.156/2013)

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§ 5º A autoridade fiscal pode arbitrar o valor ou o preço das mercadorias, bens ou serviços, de que trata o caput, nas hipóteses do inciso III do § 1º. (AC) (Lei nº 15.156/2013)

Art. 21. A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá utilizar qualquer dos processos de arbitramento previstos neste Título, desde que devidamente autorizado: (NR) (Lei nº

15.156/2013)

I - até 31 de dezembro de 2013, em ato específico do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita Estadual, atendendo a solicitação fundamentada do órgão fazendário competente; e (REN/NR) (Lei nº 15.156/2013)

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, pelo gerente da unidade fazendária onde tenha exercício. (AC) (Lei nº 15.156/2013)

.......................................................................................................

Art. 22. A utilização do arbitramento não exclui a aplicação: (NR) (Lei nº 15.156/2013)

I - das penalidades cabíveis; e (REN/NR) (Lei nº 15.156/2013)

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, das penalidades por descumprimento de obrigação acessória ou principal. (AC) (Lei nº 15.156/2013)

Art. 23. O crédito tributário apurado por meio do arbitramento deve ser objeto de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, conforme a hipótese. (NR) (Lei nº 15.156/2013)

Art. 24. Quando o débito tributário, apurado através de arbitramento, referir-se a um intervalo de tempo compreendido por vários meses e não houver possibilidade de identificar a parcela do débito gerado em cada mês, o valor do débito total será rateado: (NR) (Lei nº

15.156/2013)

I - até 31 de dezembro de 2013, pelo número de meses compreendidos no citado intervalo, segundo os respectivos valores de entrada de mercadoria acompanhada de documento fiscal; e (REN/NR) (Lei nº 15.156/2013)

II – a partir de 1º de janeiro de 2014, pelo número de períodos fiscais compreendidos no citado intervalo, sempre que possível, segundo os respectivos valores de entrada de mercadoria acompanhada de documento fiscal. (AC) (Lei nº 15.156/2013)

Art. 25. Utilizar-se-á o arbitramento geral relativamente aos fatos ou situações que não importem em tratamento específico, nos termos desta Seção, considerando-se os seguintes parâmetros:

I – até 31 de dezembro de 2013, natureza do ramo de negócio; (NR) (Lei nº 15.156/2013)

......................................................................................................

VIII – número de empregados ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, valor da folha de pagamento com os devidos encargos; (NR) (Lei nº 15.156/2013)

..................................................................................................

XI – margem de agregação ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, valor médio dos documentos emitidos pelo sujeito passivo ou margem de valor agregado da mercadoria ou do segmento econômico, obtida nos termos do item 3 da alínea “c” do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996; (NR) (Lei nº 15.156/2013)

..................................................................................................

XIII – a partir de 1º de janeiro de 2014, informações coletadas do próprio contribuinte, bem como de clientes, fornecedores, transportadoras, instituições financeiras ou outras fontes subsidiárias; e (AC) (Lei nº 15.156/2013)

XIV - a partir de 1º de janeiro de 2014, natureza da atividade econômica preponderante. (AC) (Lei nº 15.156/2013)

......................................................................................................

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§ 2º Em qualquer arbitramento geral deve ser considerada a natureza, até 31 de dezembro de 2013, do ramo de negócio e, a partir de 1º de janeiro de 2014, da atividade econômica do contribuinte. (NR) (Lei nº 15.156/2013)

§ 3º Para fim do disposto no inciso II do caput, o preço corrente das mercadorias, serviços, bens ou direitos será a média dos preços praticados no local do estabelecimento objeto do arbitramento, observando-se:

I - até 31 de dezembro de 2013, havendo três ou mais estabelecimentos na praça, adotar-se-á a média com relação a três deles, no mínimo; (NR) (Lei nº 15.156/2013)

II - até 31 de dezembro de 2013, os estabelecimentos pesquisados, sempre que possível, deverão ser de porte igual ou aproximado ao do estabelecimento objeto do arbitramento; e (NR) (Lei nº 15.156/2013)

III - até 31 de dezembro de 2013, inexistindo outros estabelecimentos na praça do estabelecimento objeto do arbitramento, adotar-se-á o critério indicado no inciso I do caput, em relação aos estabelecimentos do local mais próximo. (NR) (Lei nº 15.156/2013)

......................................................................................................

§ 6º Para fim do disposto no inciso IX do caput, observar-se-á: (Lei nº 15.156/2013)

..................................................................................................

II – havendo recusa do sujeito passivo para fornecer os índices de que trata o inciso I ou sendo esses índices comprovadamente inferiores aos verificados em estabelecimentos similares, a autoridade fiscal deve utilizar aqueles fornecidos por órgão técnico: (NR) (Lei nº

15.156/2013)

a) mantido ou credenciado pelo Poder Público; ou (REN) (Lei nº 15.156/2013)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, mantido ou credenciado pelo órgão de classe do contribuinte ou obtidos a partir de trabalho técnico elaborado por perito. (AC) (Lei nº 15.156/2013)

§ 7º O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo, em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que seja adotada: (NR) (Lei nº 15.156/2013)

I – até 31 de dezembro de 2013, a Taxa de Valor Agregado – TVA, a ser estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda; e (REN/NR) (Lei nº 15.156/2013)

II – a partir de 1º de janeiro de 2014, a Margem de Valor Agregado – MVA, estabelecida nos termos do item 3 da alínea “c” do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 1996. (AC) (Lei nº

15.156/2013)

§ 8º A aplicação dos parâmetros referidos neste artigo fica condicionada: (NR) (Lei nº

15.156/2013)

I – até 31 de dezembro de 2013, nos termos de decreto do Poder Executivo, à supervisão técnica da SECTMA, diretamente ou por meio de órgãos ou entidades credenciados para esse fim; e (REN/NR) (Lei nº 15.156/2013)

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, à homologação do órgão responsável pela autorização do arbitramento. (AC) (Lei nº 15.156/2013)

§ 9º No caso de uso irregular de sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou de outro equipamento de automação comercial ou de controle fiscal: (AC) (Lei nº 15.156/2013)

I – independentemente da existência de autorização de uso, devem ser aplicadas as normas deste artigo ou do art. 27, conforme o caso, quando: (Lei nº 15.156/2013)

a) for constatado que o valor acumulado do sistema ou equipamento foi zerado ou reduzido; (Lei nº 15.156/2013)

b) o equipamento estiver funcionando com teclas, funções ou programas não autorizados ou que deveriam estar desativados; (Lei nº 15.156/2013)

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c) for constatada a violação do lacre de segurança ou qualquer outra hipótese de uso irregular; ou (Lei nº 15.156/2013)

d) da não apresentação à SEFAZ ou da apresentação de equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado; (Lei nº 15.156/2013)

II - no caso de equipamento não autorizado pela SEFAZ, não sendo possível precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no sistema ou equipamento são considerados relativos a operações ou prestações internas tributadas ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento; e (Lei nº 15.156/2013)

III - na hipótese do inciso II, a SEFAZ pode considerar o imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou em qualquer outro critério de arbitramento. (Lei nº

15.156/2013)

Art. 26. ...................................................................................

.......................................................................................................

§ 1º Para a aplicação da amostragem de que trata este artigo: (NR) (Lei nº 15.156/2013)

I – até 31 de dezembro de 2013, devem ser observados os critérios utilizados pela Estatística, conforme o disposto em ato normativo do Poder Executivo; e (REN/NR) (Lei nº

15.156/2013)

II – a partir de 1º de janeiro de 2014, devem ser observados, além dos critérios previstos no art. 25, o disposto no item 3 da alínea “c” do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 1996, tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (AC) (Lei nº 15.156/2013)

§ 2º A projeção da amostragem será feita para infração da mesma natureza e, a partir de 1º de janeiro de 2014, poderá alcançar diversos períodos de um mesmo exercício fiscal ou de exercícios anteriores. (NR) (Lei nº 15.156/2013)

Art. 27. ....................................................................................

§ 1º Para efeito de arbitramento do valor das operações no período fiscal correspondente, serão tomados os valores efetivos das operações ou das prestações: (Lei nº

15.156/2013)

I - até 31 de dezembro de 2013, acompanhadas pela autoridade fiscal em 5 (cinco) dias alternados desse período, representativos das variações do movimento do estabelecimento; e (REN/NR) (Lei nº 15.156/2013)

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, acompanhadas pela autoridade fiscal ou escrituradas pelo contribuinte, em 5 (cinco) dias alternados do mencionado período ou de períodos anteriores, representativos das variações do movimento do estabelecimento. (AC) (Lei

nº 15.156/2013)

......................................................................................................

§ 4º A diferença positiva, até 31 de dezembro de 2013, em UFIR e, a partir de 1º de janeiro de 2014, atualizada monetariamente nos termos da legislação tributária vigente, entre o valor arbitrado e o escriturado no período, será considerada como omissão de saída e constituirá a base de cálculo do imposto que tenha deixado de ser recolhido. (NR) (Lei nº

15.156/2013)

.......................................................................................................

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014: (AC) (Lei nº 15.156/2013)

I – o disposto no caput se aplica ao arbitramento geral ou por amostragem; e(Lei nº

15.156/2013)

II – para efeito do disposto no § 1º, podem, também, ser utilizados os valores constantes da escrituração do contribuinte. (Lei nº 15.156/2013)

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Art. 28. Até 31 de dezembro de 2013, a presunção da irregularidade de que trata esta Seção somente poderá ser elidida e, a partir de 1º de janeiro de 2014, os valores arbitrados pela autoridade fiscal serão desconsiderados, mediante prova inequívoca, por parte do sujeito passivo, da inexistência da irregularidade que lhe deu causa. (NR) (Lei nº 15.156/2013)

..................................................................................................... .

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LEI Nº 10.259, DE 27 DE JANEIRO DE 1989

alterada pela Lei nº 15.182, de 12/12/2013

Art. 54. É vedado ao contribuinte:

...................................................................................................

II - que tenha sua inscrição no CACEPE, até 30 de setembro de 2013, cancelada ou, a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueada: (NR) (Lei nº 15.182/2013)

.......................................................................................................

c) imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior, até 30 de setembro de 2013, ao cancelamento ou, a partir de 1º de outubro de 2013, ao bloqueio; (NR) (Lei nº

15.182/2013)

...............................................................................................

Art. 57. A baixa da inscrição no CACEPE pode ser requerida: (NR) (Lei nº 15.182/2013)

I - de ofício, nas seguintes hipóteses: (AC) (Lei nº 15.182/2013)

a) se a respectiva inscrição tiver sido objeto de uma das situações a seguir indicadas, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida regularização: (Lei nº 15.182/2013)

1. até 30 de setembro de 2013, de cancelamento; ou (Lei nº 15.182/2013)

2. a partir de 1º de outubro de 2013, de bloqueio; (Lei nº 15.182/2013)

b) se não tiver sido renovada no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data prevista para a respectiva renovação, nem tiver sido objeto de recadastramento; (Lei nº 15.182/2013)

c) a partir de 1º de outubro de 2013, por nulidade, quando o sujeito passivo incorrer em uma das seguintes hipóteses: (Lei nº 15.182/2013)

1. informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial; (Lei

nº 15.182/2013)

2. informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Lei nº 15.182/2013)

3. constatação de fraude ou dolo mediante prestação de informações inverídicas, relativamente à obtenção da inscrição no CACEPE, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo-tributário; ou (Lei nº 15.182/2013)

4. emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, após o trânsito em julgado respectivo processo administrativo-tributário; ou (Lei nº 15.182/2013)

d) a partir de 1º de outubro de 2013, se o contribuinte que não exercer nenhuma atividade que esteja no campo de incidência do ICMS; ou (Lei nº 15.182/2013)

II - por solicitação do contribuinte ou responsável inscritos. (REN) (Lei nº 15.182/2013)

.................................................................................................

SUBSEÇÃO III

Do Cancelamento e do Bloqueio (NR)

10

Art. 61. O cancelamento, até 30 de setembro de 2013, e, a partir de 1º de outubro de 2013, o bloqueio de inscrição no CACEPE dar-se-ão de ofício, quando o sujeito passivo: (NR) (Lei nº 15.182/2013)

....................................................................................................

IV - adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 4º; ou (AC) (Lei nº 15.182/2013)

V - descumprir: (AC) (Lei nº 15.182/2013)

1. as normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP; ou (Lei nº

15.182/2013)

2. os requisitos e obrigações previstos em Protocolo ICMS específico; ou (Lei nº

15.182/2013)

................................................................................................

§ 2º A nulidade dos atos a que se refere o § 1º opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante, até 30 de setembro de 2013, do cancelamento ou, a partir de 1º de outubro de 2013, do bloqueio da inscrição. (NR) (Lei nº 15.182/2013)

§ 3º A Secretaria da Fazenda pode, nas hipóteses de bloqueio de inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo possa cumprir a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, ensejando ao mesmo a manutenção de sua inscrição. (AC) (Lei nº 15.182/2013)

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali indicadas: (AC) (Lei nº 15.182/2013)

I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e (Lei nº 15.182/2013)

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição: (Lei nº 15.182/2013)

a) a regularização da inscrição bloqueada; e (Lei nº 15.182/2013)

b) o deferimento de inscrição no CACEPE à empresa que exerça qualquer das atividades reguladas pela ANP e cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput. (Lei nº 15.182/2013)

§ 5º A vedação prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º aplica-se inclusive à empresa, adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento, que continuar a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput. (AC) (Lei nº 15.182/2013)

............................................................................................. .

11

ADENDO

DA CONSOLIDAÇÃO DA

LEGISLAÇÃO DO ICMS

DECRETO Nº 14.876, DE 12 DE MARÇO DE 1991

Art. 7º O imposto não incide sobre:

.............................................................................................................................................

II - relativamente à exportação para o exterior: (Dec. 19.527/96)

.............................................................................................................................................

b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15, 16, 18 e 19, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênios ICMS 113/96 e 84/2009): (NR) (Dec. 39.742/2013)

.............................................................................................................................................

§ 16. No período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de outubro de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso II do caput, observar-se-á (Convênios ICMS 113/96, 54/97, 34/98, 107/2001 e 61/2003): (Dec. 39.458/2013 - – EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

.............................................................................................................................................

§ 18. A partir de 1º de novembro de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso II do caput, na hipótese da saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra Unidade da Federação, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 84/2009): (Dec. 39.458/2013 – ERRATA DOE 23.07.2013)

I - para os efeitos do mencionado inciso, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Dec. 39.458/2013 -

EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

II - o estabelecimento remetente deve emitir documento fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”; (Dec. 39.458/2013 -

EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

III - ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas no documento fiscal, em meio eletrônico, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

IV – o estabelecimento destinatário, ao emitir o documento fiscal com o qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

a) o CNPJ ou o CPF do remetente; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

b) o número, a série e a data de cada documento fiscal emitido pelo remetente; e (Dec.

39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

12

c) a classificação tarifária da NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NBM/SH, relativas aos documentos fiscais emitidos pelo remetente; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

V - as unidades de medida das mercadorias constantes dos documentos fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes dos documentos fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

VI - o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/2009, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A

1º.11.2009)

a) denominação: “Memorando-Exportação”; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A

1º.11.2009)

b) número de ordem e número da via; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

c) data da emissão; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

f) série, número e data do documento fiscal de remessa com fim específico de exportação; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

g) série, número e data do documento fiscal de exportação; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS

RETROATIVOS A 1º.11.2009)

h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor ou fabricante; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

i) identificação do transportador; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; (Dec.

39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

k) a classificação tarifária da NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ ou CPF do remetente; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

l) país de destino da mercadoria; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal; e (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS

RETROATIVOS A 1º.11.2009)

n) identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

VII - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A

1º.11.2009)

a) ao estabelecimento remetente, a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que é acompanhada: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

1. da cópia do Conhecimento de Embarque; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A

1º.11.2009)

2. do comprovante de exportação; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

3. do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos (Dec.

39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009);

4. da declaração de exportação; e (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

13

b) ao Fisco, a cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal relativo à efetiva exportação; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

VIII - somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

IX - a 2ª via do “Memorando-Exportação” deve ser anexada à 1ª via do documento fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco, quando solicitados; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A

1º.11.2009)

X - o estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86,conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

XI - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando previsto no inciso VI somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

XII – na hipótese do inciso XI, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o referido Memorando, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS

RETROATIVOS A 1º.11.2009)

XIII - o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido monetariamente atualizado, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

b) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese de produtos primários ou semi-elaborados, exceto os classificados na posição 2401 da NBM/SH; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou (Dec. 39.458/2013 -

EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

XIV - os prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso XIII podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

XV – o disposto no inciso XIII não se aplica: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A

1º.11.2009)

a) na hipótese de devolução da mercadoria, nos prazos ali estabelecidos, desde que comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno; e (NR) (Dec. 39.742/2013)

b) se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

XVI – na hipótese do inciso XIII, o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para fim da respectiva liberação; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

XVII - as alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas; (Dec.

39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

14

XVIII - a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, as seguintes informações: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

a) a Declaração de Exportação - DE; e (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

b) Registro de Exportação - RE, com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A

1º.11.2009)

1. no campo 10: “NCM” - o código da NBM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo do documento fiscal de remessa; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

2. no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente no documento fiscal de remessa; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A

1º.11.2009)

3. no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

4. no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não); (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS

RETROATIVOS A 1º.11.2009)

5. no campo 23: “observação do exportador” - S (sim); (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS

RETROATIVOS A 1º.11.2009)

6. no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria, o código NBM/SH da mercadoria, a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

7. no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número do documento fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação; (Dec.

39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

XIX - o RE deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor ou fabricante da mercadoria; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

XX - na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

XXI - quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, o fisco do remetente pode instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados neste parágrafo; e (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

XXII - ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições do Convênio ICMS 84/2009, no período de 1º de novembro de 2009 à 31 de maio de 2013. (Dec.

39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)

§ 19 – a partir de 1º de novembro de 2009, quando se tratar de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determine que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2007): (AC) (Dec. 39.742/2013)

I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir documento fiscal em nome do adquirente, situado no exterior, contendo as seguintes indicações: (Dec. 39.742/2013)

a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”; (Dec. 39.742/2013)

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e (Dec. 39.742/2013)

c) no campo “Informações Complementares”: (Dec. 39.742/2013)

1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior; e(Dec. 39.742/2013)

15

2. demais obrigações definidas na legislação; (Dec. 39.742/2013)

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir documento fiscal em nome da empresa situada em país diverso daquele do adquirente, contendo as seguintes indicações: (Dec. 39.742/2013)

a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”; (Dec. 39.742/2013)

b) no campo do CFOP: o código 7.949 - Outras Saídas de Mercadorias Não- Especificadas; e (Dec. 39.742/2013)

c) no campo “Informações Complementares”: (Dec. 39.742/2013)

1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior, bem como o número, a série e a data do documento fiscal citado no inciso I; e (Dec. 39.742/2013)

2. demais obrigações definidas na legislação; e (Dec. 39.742/2013)

III - uma cópia do documento fiscal previsto no inciso I deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional. (Dec. 39.742/2013)

Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.............................................................................................................................................

XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124 /2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

...........................................................................................................

b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de maio de 2015, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.510/2014)

XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:

......................................................................................................

c) quando se tratar de leite de cabra:

.....................................................................................................

2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de maio de 2015: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.510/2014)

....................................................................................................

LII - as seguintes operações e produtos:

...................................................................................................

i) até 31 de maio de 2015, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95,

16

121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.510/2014)

.......................................................................................................

XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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b) de 1º de agosto de 1989 a 31 de maio de 2015; (Dec. 40.510/2014)

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XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS 104/89, 90/99 e 90/2010):

a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de maio de 2015, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); e (NR) (Dec. 40.510/2014)

b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de maio de 2015, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.510/2014)

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C - no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de maio de 2015, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de maio de 2015, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de maio de 2015, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela

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Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de maio de 2015, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001,30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR) (Dec.

40.510/2014)

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CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:

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b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.510/2014)

c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR) e (Dec. 40.510/2014)

d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.510/2014)

CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (NR) (Dec.

40.510/2014)

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CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2015, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo

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Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CXLIII – no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de abril de 2016, as operações internas, bem como, no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007, 104/2011 e 163/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CL – nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2016, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011 e 163/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de maio de 2015, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de maio de 2015, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

.....................................................................................................

CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de maio de 2015, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CLIX – no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2016, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008, 18/2010, 104/2011 e 163/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CLX – no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2016, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 e alterações, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no inciso XXIX do art. 47, e ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 104/2011, 136/2013, 140/2013, 149/2013 e 163/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CLXII - no período de 1º de dezembro de 1999 a 31 de maio de 2015, as operações realizadas pela Fundação Pró- TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001 e alterações, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008,138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 101/2012, 139/2013 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de maio de 2015, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec.

40.510/2014)

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CLXXVIII - até 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013, 145/2013 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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e) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal, observando-se que, a partir de 1º de junho de 2013, a mencionada demonstração da dedução deve ocorrer também nas propostas do processo licitatório (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013); (NR) (Dec. 39.529/2013)

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CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de maio de 2015, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 34/2010, 101/2012 e 191/2013 e Ajuste SINIEF 02/2003): (NR) (Dec. 40.510/2014)

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CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de maio de 2015, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental “Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

...................................................................................................

CLXXXV - as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005, 03/2006 e 40/2010):

a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de maio de 2015, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

.....................................................................................................

c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

....................................................................................................

CLXXXVII – as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009 e 106/2010):

a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas:

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9. 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 106/2010): (AC) (Dec. 39.709/2013)

9.1. NACC, conforme identificado no item 1; e (Dec. 39.709/2013)

9.2. ICIA, conforme identificado no subitem 5.2; (Dec. 39.709/2013)

..................................................................................................... .

CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 31 de maio de 2015, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de

21

Desenvolvimento – BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

.....................................................................................................

CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

........................................................................................................

CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de maio de 2015, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de maio de 2015, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de maio de 2015, a saída interna subsequente, efetuadas, até 16 de agosto de 2013, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/ SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009 , 119/2009, 01/2010, 101/2012, 91/2013 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

...........................................................................................................

CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de maio de 2015, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.510/2014)

CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de maio de 2015, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

............................................................................................................

CC – no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de maio de 2015, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

.....................................................................................................

CCI – no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2015, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

.........................................................................................................

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CCII – no período de 6 de junho de 2007 a 31 de maio de 2015, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR)

(Dec. 40.510/2014)

....................................................................................................

CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2015, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 e alterações, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010, 52/210, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

.......................................................................................................

CCIX – no período de 1º de fevereiro de 2009 até 31 de maio de 2015, as operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observando-se (Convênios ICMS 108/2008, 54/2011 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

........................................................................................................

CCXI - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, as operações e prestações, inclusive as importações do exterior, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou a ela destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, observado o seguinte e, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, o disposto no inciso CCXXXV (Convênios ICMS 39/2009 e 142/2011): (NR) (Dec. 39.305/2013)

............................................................................................................... .

CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 31 de maio de 2015, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

.................................................................................................

CCXXII – no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2015, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010, 104/2011, 163/2013 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.510/2014)

....................................................................................................

CCXXVI – no período de 21 de outubro de 2011 a 31 de maio de 2015, as saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para distribuição de alimentos no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da referida Companhia, localizada no Estado do Rio Grande do Sul (Convênios ICMS 105/2011, 101/2012 e 191/2013); (NR) (Dec.

40.510/2014)

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CCXXVII – as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013): (NR) (Dec. 39.657/2013)

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a) pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB: (REN) (Dec. 39.447/2013)

1. no período de 1º de junho de 2012 a 30 de junho de 2014, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (NR) (Dec. 40.523/2014)

2. no período de 1º de junho de 2013 a 30 de junho de 2014, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e (NR) (Dec. 40.523/2014)

b) no período de 1º de junho de 2013 a 30 de junho de 2014, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (NR) (Dec. 40.523/2014)

.............................................................................................................. .

CCXXIX – a partir de 1º de março de 2012, as operações com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, observando-se (Convênios ICMS 162/94, 34/96, 118/2011, 22/2012 e 138/2013): (NR) (Dec.

40.248/2013)

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CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012, 120/2012, 124/2012, 3/2013 e 51/2013): (NR) (Dec. 39.657/2013)

a) o termo final do benefício é 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 51/2013); (NR)

(Dec. 39.657/2013)

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CCXXXIV – no período 1º de janeiro a 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS 38/2012, 116/2013 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.510/2014)

.................................................................................................. .

CCXXXV - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, as operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 (Convênio ICMS 142/2011). (AC) (Dec. 39.305/2013)

CCXXXVI - a partir de 1º de maio de 2013, a saída interna de gás natural veicular - GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 96 (Lei nº 14.956, de 25.4.2013): (AC) (Dec.

39.611/2013 - ERRATA DOE 02.08.2013)

a) empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e (Dec. 39.611/2013 - ERRATA DOE 02.08.2013)

b) posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final; (Dec. 39.611/2013 -

ERRATA DOE 02.08.2013)

CCXXXVII - a partir de 1º de maio de 2013, a saída interna de gás natural comprimido - GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustíveis, observado o disposto no § 96 (Lei nº 14.956, de 25.4.2013). (AC) (Dec. 39.611/2013

- ERRATA DOE 02.08.2013)

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CCXXXVIII - a partir de 13 de novembro de 2013, as operações com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013). (AC) (Dec. 40.248/2013)

CCXXXIX - as saídas internas das mercadorias e bens a seguir relacionados, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, observado o disposto no § 97 (Lei nº 15.195, de 17.12.2013): (AC) (Dec. 40.405/2014)

a) a partir de 1º de dezembro de 2013: (Dec. 40.405/2014)

1. ônibus novos, inclusive Bus Rapid Transit - BRT; e(Dec. 40.405/2014)

2. carrocerias e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novos; e(Dec. 40.405/2014)

b) a partir de 1º de março de 2014, óleo diesel. (Dec. 40.405/2014)

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§ 96. Os benefícios previstos nos incisos CCXXXVI e CCXXXVII devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço (Lei nº 14.956, de 25.4.2013). (AC) (Dec. 39.611/2013 - ERRATA DOE 02.08.2013)

§ 97. Relativamente à isenção prevista no inciso CCXXXIX do caput deve-se observar: (AC) (Dec. 40.405/2014)

I - na hipótese da alínea “a”: (Dec. 40.405/2014)

a) também se aplica ao montante do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições em outra Unidade da Federação; (Dec. 40.405/2014)

b) é condicionada: (Dec. 40.405/2014)

1. à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda; (Dec. 40.405/2014)

2. a que a aquisição seja realizada com o objetivo de aumento ou renovação da frota de ônibus destinados ao transporte público coletivo de passageiros; e (Dec. 40.405/2014)

3. a que o bem adquirido seja incorporado ao ativo imobilizado; (Dec. 40.405/2014)

c) a alienação do bem antes dos prazos a seguir indicados sujeita o alienante ao pagamento da totalidade do tributo dispensado com os acréscimos legais cabíveis: (Dec.

40.405/2014)

1. 7 (sete) anos, na hipótese de ônibus convencionais; e (Dec. 40.405/2014)

2. 10 (dez) anos, na hipótese de ônibus articulados; (Dec. 40.405/2014)

d) o disposto na alínea “c” não se aplica na hipótese de substituição por outro veículo novo; e (Dec. 40.405/2014)

e) não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo; e (Dec. 40.405/2014)

II - na hipótese da alínea “b”: (Dec. 40.405/2014)

a) também se aplica às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no referido inciso CCXXXIX; (Dec. 40.405/2014)

b) limita-se à quantidade máxima de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; e(Dec. 40.405/2014)

c) é condicionada: (Dec. 40.405/2014)

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1. ao envio, pelo CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações: (Dec. 40.405/2014)

1.1. empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado a partir do exercício de 2013; (Dec. 40.405/2014)

1.2. distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e (Dec. 40.405/2014)

1.3. quota do produto a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido na alínea “b”; e (Dec. 40.405/2014)

2. à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da isenção do ICMS; (Dec. 40.405/2014)

d) a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea “c”, observando-se o seguinte relativamente à quota de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terão direito em relação às quantidades informadas pelo CTM, conforme subitem 1.3: (Dec.

40.405/2014)

1. na hipótese de empresa ou consórcio de empresas cuja prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado a partir do exercício de 2013, corresponderá à totalidade da quantidade informada pelo CTM; e (Dec. 40.405/2014)

2. nos demais casos, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da quantidade informada pelo CTM; (Dec. 40.405/2014)

e) ocorrendo fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o item 1 da alínea “c”, a distribuidora de combustível deverá recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o óleo diesel deveria ter sido fornecido, sob o código de receita 011-6; e (Dec. 40.405/2014)

f) o CTM remeterá à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais. (Dec. 40.405/2014)

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Art. 11. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

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XIII - relativamente ao gado destinado a “recurso de pasto”:

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c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 08/99, 45/2000, 11/2002, 73/2012 e 25/2013): (NR) (Dec. 39.515/2013)

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4. por até mais 2 (dois) períodos de até 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados a seguir discriminados, nos períodos respectivamente indicados: (NR) (Dec. 39.515/2013)

4.1. Maranhão, Paraíba e Rio Grande do Norte: de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2013 (Protocolo ICMS 73/2012); e (REN) (Dec. 39.515/2013)

4.2. Ceará: de 14 de março a 31 de agosto de 2013 (Protocolo ICMS 25/2013); (AC) (Dec.

39.515/2013)

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XVIII - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 (Convênio ICMS 142/2011). (AC) (Dec. 39.305/2013)

..............................................................................................................................................

Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................................

XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:

.............................................................................................................................................

d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:

.............................................................................................................................................

3. no período de 1º de maio de 2002 a 31 de outubro de 2013, de empresa relacionada no Anexo 30 ou, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de outubro de 2013, em Ato COTEPE/ICMS específico, que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel; (NR) (Dec. 39.934/2013)

.............................................................................................................................................

LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2014, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (NR) (Dec.

40.346/2014)

.......................................................................................................

XC – no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS incidente na importação dos produtos metálicos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, realizada por estabelecimento industrial para fabricação dos produtos resultantes respectivamente indicados: (NR) (Dec. 40.214/2013)

a) no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, relativamente aos produtos constantes do Anexo 55: 75% (setenta e cinco por cento); e (REN/NR) (Dec. 40.214/2013)

b) lingote e tarugo de alumínio para extrusão e lingote de alumínio para laminação, NBM/SH 7601.10.00 e 7601.20.00, para obtenção de barras e perfis de alumínio, tubos de alumínio, alumínio em formas brutas, chapas, telhas e folhas de alumínio: (AC) (Dec. 40.214/2013 –

ERRATA DOE 14.02.2014)

1. de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014: 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec.

40.214/2013)

2. a partir de 1º de janeiro de 2015: 50% (cinquenta por cento); (Dec. 40.214/2013)

................................................................................................................... .

XCVIII – no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2014, na saída interna de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica vencedora dos leilões nº 02/2008 e nº 03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e relativos à contratação de energia elétrica proveniente de novos

27

empreendimentos, observado o disposto nos §§ 23 e 27; (NR) (Dec. 40.595/2014 – REVOGADO pelo

Dec. 40.632, de 16/04/2014 retroagindo seus efeitos a 03/04/2014, ficando restauradas, as redações vigentes em 3 de abril de 2014)

...................................................................................................... .

§ 27. No período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2014, na hipótese do inciso XCVIII, o contribuinte que, tendo adquirido, neste Estado, óleo combustível com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com diferimento, poderá proceder ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor que tenha efetuado a retenção, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (NR) (Dec. 40.595/2014 - REVOGADO pelo Dec. 40.632, de 16/04/2014 retroagindo seus efeitos a

03/04/2014, ficando restauradas, as redações vigentes em 3 de abril de 2014)

................................................................................................... .

C - no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos: (NR) (Dec. 40.346/2014)

a) no período de 5 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (REN/NR) (Dec. 40.346/2014)

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento); (AC) (Dec. 40.346/2014)

CI - na importação dos produtos relacionados no Anexo 59, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo estabelecimento industrial importador, no processo de fabricação dos equipamentos eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões:

a) nos períodos de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011 e de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; e (NR) (Dec. 39.992/2013)

b) no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2013 e a partir de 1º de janeiro de 2015, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; (NR) (Dec. 39.992/2013)

................................................................................................

CVII – no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização de alimentos:

a) polpa de tomate – NBM/SH 2002.90.90, até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no inciso CXXXV; (NR) (Dec. 39.992/2013)

................................................................................................

CXXI – no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013 e a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 67, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de areias quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos e em outras formas, argamassas, sais acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros; (NR) (Dec. 39.992/2013)

...................................................................................................

CXXVII - no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de produtos de aço, relacionados no Anexo 71, classificados conforme

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códigos da NBM/SH respectivamente indicados, e destinados à utilização no correspondente processo produtivo do estabelecimento industrial importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo:

a) no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (NR) (Dec. 40.346/2014)

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento); (NR) (Dec. 40.346/2014)

................................................................................................................

CXXXII - no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre:

a) no período de 24 de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (NR) (Dec. 39.992/2013)

b) a partir de 1º de janeiro 2015, 50% (cinquenta por cento); (NR) (Dec. 39.992/2013)

.....................................................................................................

CXXXIII – a partir de 1º de junho de 2013, nas operações internas de aquisição e na importação de insumos, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de pás para turbinas eólicas, observado o disposto no § 23. (AC) (Dec. 39.425/2013)

CXXXIV - a partir de 1º de julho de 2013, na saída interna e na importação de insumos e componentes para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o disposto no item 1 da alínea “a”, na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do § 8º. (AC) (Dec. 39.569/2013)

CXXXV - no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais aplicados sobre o valor do ICMS incidente na importação de polpa de tomate, classificada no código 2002.90.90 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, com destino à fabricação de alimentos: (AC) (Dec. 39.992/2013)

a) no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 39.992/2013)

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento). (Dec. 39.992/2013)

CXXXVI - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de chocolates e biscoitos: (AC) (Dec. 40.346/2014)

PRODUTO NBM/SH

a) gordura PGPR alta performance - 3824.90.29;

b) gordura CBE - 1517.90.90;

c) óleo de palma - 1514.91.00; e

d) bicarbonato de sódio - 2836.30.00.

CXXXVII - a partir de 1º de maio de 2014, nas operações internas com querosene de aviação, promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a empresa distribuidora de combustíveis, observando-se o seguinte relativamente às saídas subsequentes: (AC) (Dec. 40.596/2014)

a) quando sujeitas ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído o ICMS objeto do diferimento; (Dec. 40.596/2014)

b) quando sujeitas à isenção do imposto, a distribuidora deve efetuar o recolhimento do ICMS diferido; ou (Dec. 40.596/2014)

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c) quando sujeitas à imunidade do imposto, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido. (Dec. 40.596/2014)

.................................................................................................. .

§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do caput, serão observadas as seguintes normas:

I - o imposto diferido:

.......................................................................................................

b) será dispensado quando: (NR) (Dec. 39.569/2013)

1. a partir de 1º de novembro de 1996, a mencionada saída for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas em que os bens permaneçam neste Estado; (NR) (Dec.

39.569/2013)

2. no período de 1º de novembro de 1997 a 31 de agosto de 1999, a mencionada saída for decorrente de transferência de bens de empresa concessionária de serviço de telecomunicação, na modalidade telefonia móvel celular, para outra Unidade da Federação; (NR) (Dec. 39.569/2013)

3. a partir de 1º de dezembro de 2000, a mencionada saída for decorrente de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam neste Estado, além da hipótese prevista no item 1; ou (NR) (Dec. 39.569/2013)

4. a partir de 1º de julho de 2013, não for tributada a saída subsequente promovida por estabelecimento industrial que realize a instalação e a montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 2008; (AC) (Dec. 39.569/2013)

.......................................................................................................

V - relativamente a partes e peças, será observado o seguinte:

.......................................................................................................

b) para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente a, observado o disposto no inciso VII: (NR) (Dec. 39.569/2013)

1. a partir de 1º de janeiro de 1997, montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário; e (REN) (Dec. 39.569/2013)

2. a partir de 1º de julho de 2013, montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas pertencentes a estabelecimento industrial, para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 2008; (AC) (Dec. 39.569/2013)

......................................................................................................

VII - o disposto na alínea “b” do inciso V não se aplica às partes e peças relativas a bens que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente; e (AC) (Dec. 39.569/2013)

VIII - a partir de 1º de julho de 2013, o benefício previsto no inciso XXIII, do caput, também se aplica, na hipótese de aquisição por estabelecimento industrial para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos concedidos pela Lei nº 13.484, de 2008, a: (AC) (Dec.

39.569/2013)

a) ferramentas; e (Dec. 39.569/2013)

b) componentes destinados exclusivamente à montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas. (Dec. 39.569/2013)

..................................................................................................... .

30

§ 23. O imposto diferido previsto nos incisos do caput a seguir indicados não será exigido, quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS: (NR) (Dec. 39.425/2013)

I - a partir de 1º de fevereiro de 2006, LXXXVI; (REN) (Dec. 39.425/2013)

II - a partir de 1º de agosto de 2010, CII e CIII; e (REN) (Dec. 39.425/2013)

III - a partir de 1º de junho de 2013, CXXXIII. (AC) (Dec. 39.425/2013)

................................................................................................................. .

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XCIX e na alínea “a” do inciso CV, observar-se-á: (NR) (Dec. 40.405/2014)

.....................................................................................................

IV - na hipótese de saída isenta de óleo diesel, conforme previsto no inciso CCXXXIX do art. 9º, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido relativo ao biodiesel - B100 procedente deste Estado ou, na hipótese do inciso XXVI do caput, do exterior. (AC) (Dec. 40.405/2014)

.....................................................................................................

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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XXX - no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de maio de 2015, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.509/2014)

..............................................................................................

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 112/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.509/2014)

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:

................................................................................................................

1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR) (Dec. 40.509/2014)

2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS:

.............................................................................................................

2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR) (Dec. 40.509/2014)

.........................................................................................................................

c) nas operações internas:

......................................................................................................................

2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR) (Dec. 40.509/2014)

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XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012, 14/2013, 158/2013 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.509/2014)

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:

...................................................................................................................

1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) – Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013; (NR) (Dec. 40.509/2014)

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS:

.................................................................................................................

2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) – Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013; (NR) (Dec. 40.509/2014)

3. nas demais operações interestaduais:

.................................................................................................................

3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013; (NR) (Dec. 40.509/2014)

...................................................................................................................

c) nas operações internas:

.................................................................................................................

4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) – Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013; (NR) (Dec. 40.509/2014)

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de maio de 2015, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013 e 191/2013), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (NR) (Dec. 40.509/2014)

...................................................................................................................

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93,

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29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de maio de 2015, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.509/2014)

................................................................................................................

XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 31 de maio de 2015, nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos do inciso XXII do art. 47 (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.509/2014)

................................................................................................................

LI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de maio de 2015, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.509/2014)

...........................................................................................................

LIX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2015, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013):(NR) (Dec. 40.509/2014)

...........................................................................................................

LX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2015, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.509/2014)

...........................................................................................................

LXI – a partir de 1º de maio de 2001, quando se tratar de operação interestadual destinada a contribuinte, o valor resultante da dedução, da respectiva base de cálculo original, do montante da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, referentes às operações subsequentes, desde que (Convênios ICMS 24/2001, 34/2006 e 20/2013): (NR) (Dec. 39.529/2013)

................................................................................................

b) para obtenção do montante das mencionadas contribuições, seja aplicado um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente, em função da alíquota prevista para a operação interestadual:

................................................................................................

2. a partir de 31 de julho de 2006:

33

2.1. quando se tratar de produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:

..................................................................................................

2.1.3. a partir de 30 de abril de 2013, 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota for 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso I do § 71 (Convênio ICMS 20/2013); (AC) (Dec. 39.529/2013)

2.2. quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:

..................................................................................................

2.2.3. a partir de 30 de abril de 2013, 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota for 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso I do § 71 (Convênio ICMS 20/2013); (AC) (Dec. 39.529/2013)

.......................................................................................................

LXII – a partir de 14 de outubro de 2002, aquela prevista na alínea “b”, na hipótese da operação com pneumáticos e câmaras-de-ar de borracha indicada na alínea “a”, observado o disposto no § 59 (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 06/2009 e 21/2013): (NR) (Dec.

39.529/2013)

.................................................................................................

b) valor resultante da dedução, da base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente, do montante obtido pela aplicação dos seguintes percentuais, em função da alíquota prevista para a respectiva operação interestadual:

1. na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo: (NR) (Dec. 39.529/2013)

1.1. no período de 1º de agosto de 2009 a 29 de abril de 2013, 4,90% (quatro vírgula noventa por cento); e (NR/REN) (Dec. 39.529/2013)

1.2. a partir de 30 de abril de 2013, 8,78% (oito vírgula setenta e oito por cento); (AC)

(Dec. 39.529/2013)

2. na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (NR) (Dec. 39.529/2013)

2.1. no período de 1º de agosto de 2009 a 29 de abril de 2013, 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento); e (NR/REN) (Dec. 39.529/2013)

2.2. a partir de 30 de abril de 2013, 9,30% (nove vírgula trinta por cento); e (AC) (Dec.

39.529/2013)

3. a partir de 30 de abril de 2013, 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (AC) (Dec.

39.529/2013)

...................................................................................................

LXIX - nos períodos de 1º de novembro de 2006 a 31 de maio de 2015, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec.

40.509/2014)

...........................................................................................................

34

LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de maio de 2015, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos respectivamente indicados, observado o disposto nos §§ 69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art. 47 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 147/2010, 141/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.509/2014)

a) a partir de 1º de dezembro de 2009, etilenoglicol - MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, para a fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato - resina PET, filmes, fibras e filamentos; e (REN) (Dec.

39.952/2013)

b) a partir de 1º de novembro de 2013, polietileno tereftalato - resina PET, classificado no código da NBM/SH 3907.60.00, para a fabricação de recipientes PET em Unidade da Federação que tenha remetido o etilenoglicol - MEG, nos termos da alínea “a”, observado o disposto no § 72; (AC) (Dec. 39.952/2013)

..................................................................................................

LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de maio de 2015, nas saídas interestaduais de paraxileno – PX – NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado – PTA – NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico purificado – PTA, recipientes polietileno tereftalato – PET, fios de poliéster – POY, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 118/2010, 141/2012 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.509/2014)

LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 31 de maio de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011, 101/2012, 22/2013 e 191/2013):(NR) (Dec. 40.509/2014)

a) relativamente às mercadorias constantes do Anexo I do Convênio ICMS 133/2002:

.......................................................................................................

3. a partir de 30 de abril de 2013, 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso II do § 71; (AC) (Dec. 39.529/2013)

b) relativamente às mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta vírgula dois por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no caput:

...............................................................................................

3. a partir de 30 de abril de 2013, 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso II do § 71; e (AC) (Dec. 39.529/2013)

c) relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito vírgula um por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no caput:

................................................................................................

3. a partir de 30 de abril de 2013, 0,6879% (zero vírgula seis oito sete nove por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso II do § 71; (AC) (Dec. 39.529/2013)

35

...............................................................................................

LXXXI – reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, localizada neste Estado, observado o disposto no § 70: (NR) (Dec. 40.595/2014 - REVOGADO pelo Dec. 40.632, de

16/04/2014 retroagindo seus efeitos a 03/04/2014, ficando restauradas, as redações vigentes em 3 de abril de 2014)

a) a partir de 1º de julho de 2012, interna, observando-se que o óleo combustível deve ser utilizado pela própria empresa adquirente, na produção de energia elétrica; (REN) (Dec.

40.595/2014 - REVOGADO pelo Dec. 40.632, de 16/04/2014 retroagindo seus efeitos a 03/04/2014, ficando restauradas, as redações vigentes em 3 de abril de 2014)

b) a partir de 1º de abril de 2014, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e (AC) (Dec. 40.595/2014 -

REVOGADO pelo Dec. 40.632, de 16/04/2014 retroagindo seus efeitos a 03/04/2014) , ficando restauradas, as redações vigentes em 3 de abril de 2014)

c) a partir de 1º de abril de 2014, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica; (AC) (Dec.

40.595/2014.- REVOGADO pelo Dec. 40.632, de 16/04/2014 retroagindo seus efeitos a 03/04/2014, ficando restauradas, as redações vigentes em 3 de abril de 2014)

LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 31 de julho de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados, observando-se (Convênios ICMS 61/2012 e 77/2013): (NR) (Dec. 39.783/2013)

................................................................................................... .

§ 29. Relativamente ao benefício previsto nas alíneas “i” e “j” do inciso XXX do caput:

..............................................................................................................................................

II - a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011, 43/2011, 17/2012 e 17/2013). (NR) (Dec. 39.529/2013)

...............................................................................................................

§ 70. Relativamente ao benefício de que trata o inciso LXXXI, observar-se-á:

...........................................................................................................

II - na hipótese da alínea “a” e “c”, para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica, observando-se: (NR) (Dec. 40.595/2014 - REVOGADO pelo Dec. 40.632, de 16/04/2014 retroagindo seus efeitos a 03/04/2014, ficando restauradas, as redações vigentes em 3 de abril de 2014)

......................................................................................................... .

§ 71. Relativamente aos dispositivos dos incisos do caput respectivamente indicados, ficam convalidadas as operações ali mencionadas, efetuadas no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, com a observância da alíquota e percentuais previstos nos correspondentes Convênios ICMS: (AC) (Dec. 39.529/2013)

I - subitens 2.1.3 e 2.2.3 do inciso LXI - Convênio ICMS 20/2013; e (Dec. 39.529/2013)

II - itens 3 das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso LXXX - Convênio ICMS 22/2013. (Dec.

39.529/2013)

36

§ 72. A partir de 1º de novembro de 2013, as saídas de polietileno tereftalato - resina PET para contribuinte localizado em Unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 159/2008, com o benefício previsto na alínea “b” do inciso LXXVI do caput, ficam limitadas ao valor de aquisição de etilenoglicol - MEG, pelo remetente, a contribuinte localizado na mesma Unidade da Federação, com o benefício de que trata a alínea “a” do referido inciso LXXVI do caput. (AC) (Dec. 39.952/2013)

..............................................................................................................................................

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

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III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/92 e 33/93):

..............................................................................................................................................

c) a partir de 1º de julho de 2013, na saída interestadual, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (AC) (Dec. 39.516/2013)

............................................................................................................................................

XXVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais mínimos, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no inciso II do § 16 do art. 52, e, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 28 (Convênios ICMS 5/95, 10/98, 56/99, 57/99,20/2011 e 135/2013): (NR) (Dec.

40.248/2013)

.........................................................................................................

XXX - nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de setembro de 2013, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 8/2013): (NR) (Dec. 39.827/2013)

...................................................................................................

XXXIV – no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de maio de 2015, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênios ICMS 91/2012 e 191/2013); (NR) (Dec. 40.509/2014)

...........................................................................................................

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XXVII, observar-se-á que: (NR) (Dec.

40.248/2013)

I - a partir de 1º de junho de 2011, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/2011); (REN) (Dec. 40.248/2013)

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013): (AC) (Dec. 40.248/2013)

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; (Dec. 40.248/2013)

37

b) manter à disposição da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; e (Dec. 40.248/2013)

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: (Dec. 40.248/2013)

1. discriminar, nas respectivas faturas e documentos fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e (Dec. 40.248/2013)

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos; e (Dec. 40.248/2013)

III - o descumprimento das condições previstas nos incisos I e II implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/2013). (AC) (Dec. 40.248/2013)

........................................................................................................ .

Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I – nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

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e) 12% (doze por cento):

................................................................................................................

9. a partir de 1º de maio de 2013, na operação interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada, observado o disposto no § 14 (Lei nº 14.956, de 25.4.2013): (AC) (Dec. 39.611/2013)

9.1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis e distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e (Dec. 39.611/2013)

9.2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (Dec. 39.611/2013)

..............................................................................................

i) nas operações realizadas com óleo diesel:

......................................................................................................

3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir:

3.1. no período de 13 de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2014, empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido, até 7 de setembro de 2008, à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, e, a partir de 8 de setembro de 2008, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, observado o disposto no § 9º (Lei nº 15.195, de 17.12.2013): (NR) (Dec. 40.405/2014)

............................................................................................

3.1.2. no período de 1º de julho de 2010 a 28 de fevereiro de 2014, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros (Lei nº 15.195, de 17.12.2013); (NR) (Dec. 40.405/2014)

......................................................................................................

38

3.3. a partir de 1º de abril de 2014, empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem em municípios que tenham promovido a regulamentação do referido serviço, submetidas à gestão dos órgãos a seguir indicados, até o limite de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º (Lei nº 15.077, de 5.9.2013): (AC) (Dec. 40.405/2014)

3.3.1. Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT do Município de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros; e (Dec. 40.405/2014)

3.3.2. demais órgãos que comprovem junto à SEFAZ a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, 640.000 (seiscentos e quarenta mil) litros. (Dec.

40.405/2014)

..................................................................................................

III - nas operações ou prestações interestaduais destinadas a contribuinte, observado o disposto no § 2º:

......................................................................................................

b) 4% (quatro por cento):

......................................................................................................

2. nas operações com bens ou mercadorias importados do exterior, a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e 15 (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Lei nº 14.883, de 14.12.2012); (NR) (Dec. 39.724/2013)

.......................................................................................................

§ 9º Na hipótese do item 3 da alínea “i” do inciso I do caput, observa-se: (Dec. 40.405/2014)

I - a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada:

a) ao envio pelas empresas ou órgãos indicados a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda: (NR) (Dec. 40.405/2014)

1. no período de 13 de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2014, CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no subitem 3.1 da alínea “i” do inciso I do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de: (NR) (Dec. 40.405/2014)

.....................................................................................................

1.2. no período de 1º de julho de 2010 a 28 de fevereiro de 2014, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR) (Dec. 40.405/2014)

....................................................................................................

3. a partir de 1º de abril de 2014, Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT, de relação de empresas operadoras de linhas do transporte público de passageiros no Município de Garanhuns, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito, nos termos do subitem 3.3. da alínea “i” do inciso I do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; (AC) (Dec. 40.405/2014)

.................................................................................................

II – a Secretaria da Fazenda publicará, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata: (NR) (Dec. 40.405/2014)

a) o item 1 da alínea “a” do inciso I do caput, no período de 13 de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2014; e (REN/ NR) (Dec. 40.405/2014)

b) o item 3 da alínea “a” do inciso I, a partir de 1º de março de 2014; (AC) (Dec. 40.405/2014)

39

III – a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida na alínea “a” do inciso I, e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito virgula cinco por cento), prevista no mencionado item 3 da alínea “i” do inciso I do caput; (NR) (Dec. 40.405/2014)

IV – na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que trata alínea “a” do inciso I, a distribuidora de combustível deverá: (NR)

(Dec. 40.405/2014)

.........................................................................................................

VI - a partir de 1º de setembro de 2013, o benefício aplicar-se-á, inclusive, às saídas de óleo diesel promovidas pela refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no item 3 da alínea “i” do inciso I do caput (Lei nº 15.077, de 5.9.2013). (AC) (Dec. 40.405/2014)

.................................................................................................... .

§ 10. No período de 1º de janeiro a 10 de junho de 2013, relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III do caput (Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Lei nº 14.883, de 14.12.2012, e Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013): (NR) (Dec.

39.724/2013)

......................................................................................................

§ 11. No período de 1º de janeiro a 10 de junho de 2013, o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação deve manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do referido conteúdo de importação, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013): (NR) (Dec.

39.724/2013)

......................................................................................................

§ 12. No período de 1º de janeiro a 10 de junho de 2013, as disposições contidas nos §§ 10 e 11 também se aplicam aos bens e mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013). (NR) (Dec. 39.724/2013)

.......................................................................................................

§ 14. O benefício previsto no item 9 da alínea “e” do inciso I do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço. (AC) (Dec. 39.611/2013)

................................................................................................................. .

§ 15. A partir de 11 de junho de 2013, relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III do caput, deve-se observar: (Convênio ICMS 38/2013): (AC) (Dec.

39.724/2013)

I - aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias que, após o respectivo desembaraço aduaneiro: (Dec. 39.724/2013)

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou (Dec. 39.724/2013)

b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos previstos no inciso III; (Dec. 39.724/2013)

II - não se aplica nas operações interestaduais com: (Dec. 39.724/2013)

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; (Dec. 39.724/2013)

40

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto- Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e (Dec. 39.724/2013)

c) gás natural importado do exterior; e (Dec. 39.724/2013)

III - considera-se: (Dec. 39.724/2013)

a) conteúdo de importação, o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; (Dec. 39.724/2013)

b) valor da parcela importada do exterior: (Dec. 39.724/2013)

1. quando os bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional; e (Dec. 39.724/2013)

2. quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional: (Dec.

39.724/2013)

2.1. na hipótese de os referidos bens ou mercadorias não terem sido submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; ou (Dec. 39.724/2013)

2.2. na hipótese de os referidos bens ou mercadorias terem sido submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no inciso IV; e (Dec. 39.724/2013)

c) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; (Dec. 39.724/2013)

IV - o conteúdo de importação referido na alínea “a” do inciso III deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetida a novo processo de industrialização; (Dec. 39.724/2013)

V - exclusivamente para fins do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar: (Dec. 39.724/2013)

a) como nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40% (quarenta por cento); (Dec. 39.724/2013)

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e (Dec. 39.724/2013)

c) como importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70% (setenta por cento); e (Dec. 39.724/2013)

VI - o valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II não será considerado no cálculo do valor da parcela importada referida na alínea “b” do inciso III; (Dec. 39.724/2013)

VII - nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deve ser preenchida, pelo contribuinte industrializador, a Ficha de Conteúdo de Importação–FCI, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e (Dec. 39.724/2013)

VIII - a partir de 11 de junho de 2013, na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) (Convênio ICMS 38/2013).(Dec. 39.724/2013)

41

.................................................................................................. .

Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente :

............................................................................................................

II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de maio de 2015 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR) (Dec. 40.509/2014)

..................................................................................................

Art. 43. ............................................................................

...................................................................................................

§ 1º Relativamente ao disposto no caput, será observado o seguinte:

.......................................................................................................

II – quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR) (Dec. 40.509/2014)

a) somente poderá ser efetuado:

............................................................................................................

2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:

............................................................................................................

2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de maio de 2015: 40% (quarenta por cento); (NR) (Dec.

40.509/2014)

........................................................................................................ .

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

..........................................................................................................................

LXX - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXXXV do art. 9º (Convênio ICMS 142/2011). (AC) (Dec. 39.305/2013)

LXXI - a partir de 1º de novembro de 2013, às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso LXXVI do art. 14 (Convênio ICMS 135/2011). (AC)

(Dec. 39.952/2013)

...................................................................................................................... . .

Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

............................................................................................................................

XV - a partir de 1º de junho de 2013, na aquisição de veículo usado por estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, quando a mencionada aquisição não se realizar mediante a emissão do documento fiscal próprio ou escrituração regular nos livros fiscais pertinentes, observado o disposto no § 24. (AC) (Dec.

39.528/2013)

.........................................................................................................................

§ 24. Na hipótese prevista no inciso XV, observar-se-á, além do disposto no inciso I do § 93 do art. 9º, o seguinte: (AC) (Dec. 39.528/2013)

42

I - a base de cálculo do imposto antecipado será o valor venal do veículo, que corresponderá àquele utilizado para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício em que ocorrer a mencionada entrada; (Dec.

39.528/2013)

II - o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor estabelecido no inciso I; (Dec. 39.528/2013)

III - o imposto antecipado será devido: (Dec. 39.528/2013)

a) na data da aquisição do veículo pelo estabelecimento adquirente; ou (Dec. 39.528/2013)

b) não sendo possível identificar a data mencionada na alínea “a”, na data da constatação da irregularidade, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível; e (Dec.

39.528/2013)

IV - o recolhimento do ICMS antecipado não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subsequente. (Dec. 39.528/2013)

.....................................................................................................

Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

................................................................................................

XV – a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conversão, a distribuição e respectiva conexão, a comercialização e a transmissão e respectiva conexão, observado, a partir de 1º de setembro de 2010, o disposto no inciso XXX; (NR) (Dec.40.030/2013)

...............................................................................................

XXX – a partir de 1º de setembro de 2010, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, observando-se o disposto nos §§ 29 e 30 (Convênio ICMS 117/04). (NR) (Dec.40.030/2013)

............................................................................................... .

Art. 64. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 7º Para fim do disposto nos arts. 63 a 69, a Secretaria da Fazenda expedirá, mediante portaria, instruções complementares sobre a documentação a ser exigida, em cada caso, e quanto ao preenchimento: (NR) (Dec. 40.597/2014)

I - até 30 de setembro de 2013, do Documento de Atualização Cadastral - DAC; e (REN/NR) (Dec. 40.597/2014)

II - a partir de 1º de outubro de 2013, dos formulários eletrônicos específicos constantes da ARE Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br na Internet. (AC) (Dec. 40.597/2014)

....................................................................................................

Art. 70. É vedado ao contribuinte:

.....................................................................................................

II - que tenha sua inscrição no CACEPE , até 30 de setembro de 2013, cancelada ou, a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueada: (NR) (Dec. 40.597/2014)

.....................................................................................................

c) imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior ao cancelamento ou ao bloqueio, conforme o caso; (NR) (Dec. 40.597/2014)

43

.....................................................................................................

Art. 73. A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer:

.......................................................................................................

I - de ofício, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 2º: (NR) (Dec. 40.597/2014)

a) se a respectiva inscrição, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida regularização, tiver sido objeto de: (NR) (Dec. 40.597/2014)

1. até 30 de setembro de 2103, cancelamento, nos termos do art. 77; ou (REN/NR) (Dec.

40.597/2014)

2. a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueio, nos termos do art. 77-A; (AC) (Dec.

40.597/2014)

...................................................................................................

c) a partir de 1º de outubro de 2013, por nulidade, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: (AC) (Dec. 40.597/2014)

1. informação de nulidade do registro do sujeito passivo na Junta Comercial; (Dec.

40.597/2014)

2. informação de nulidade do CNPJ do sujeito passivo na Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Dec. 40.597/2014)

3. constatação de fraude ou dolo mediante informações inverídicas, relativamente à obtenção da inscrição no CACEPE, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo-tributário; ou(Dec. 40.597/2014)

4. emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, após o respectivo processo administrativo-tributário transitado em julgado; ou (Dec. 40.597/2014)

d) quando o sujeito passivo não praticar atividade sujeita a incidência do ICMS; (AC) (Dec.

40.597/2014)

II – por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 1º de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa: (NR) (Dec. 40.597/2014)

a) até 31 de julho de 2008, baixa provisória, com vigência a partir da data de protocolização do respectivo pedido; (NR) (Dec. 40.597/2014)

....................................................................................................

§ 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput somente se aplica se o contribuinte não possuir débito com a Fazenda Estadual. (REN) (Dec. 40.597/2014)

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica à hipótese da alínea “c” do inciso I do caput. (AC) (Dec. 40.597/2014)

............................................................................................................

SEÇÃO IV

Do Cancelamento, do Bloqueio e da Suspensão (NR) (Dec.40.597/2014)

Art. 77. Até 30 de setembro de 2013, o cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, quando o sujeito passivo: (NR) (Dec. 40.597/2014)

.....................................................................................................

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2013, as referências encontradas na legislação tributária a cancelamento da inscrição no CACE PE devem ser compreendidas como bloqueio da referida inscrição, nos termos do art. 77-A. (AC) (Dec. 40.597/2014)

44

Art. 77-A. A partir de 1º de outubro de 2013, o bloqueio de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, nas seguintes hipóteses: (AC) (Dec. 40.597/2014)

I - não reativação das atividades, sanando as irregularidades que ensejaram a suspensão de ofício, nos termos do art. 77-B; (Dec. 40.597/2014)

II - relativamente ao endereço do contribuinte: (Dec. 40.597/2014)

a) alteração sem a prévia comunicação do interessado à SEFAZ; (Dec. 40.597/2014)

b) não localização do contribuinte no endereço constante no CACEPE; ou (Dec.

40.597/2014)

c) devolução de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por não localização do estabelecimento, comprovada mediante visita fiscal; (Dec.

40.597/2014)

III - inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legislação federal específica; (Dec. 40.597/2014)

IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 4º; (Dec. 40.597/2014)

V - descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis ou empresa comercializadora de etanol: (Dec. 40.597/2014)

1. das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP; ou (Dec.

40.597/2014)

2. dos requisitos e obrigações previstos em Protocolo ICMS específico; ou (Dec.

40.597/2014)

VI - outras hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 40.597/2014)

§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo quando bloqueado nos termos deste artigo. (Dec. 40.597/2014)

§ 2º A nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do bloqueio da inscrição. (Dec.

40.597/2014)

§ 3º Fica vedada a transferência de crédito, exceto quanto ao ICMS devido na operação de saída que tenha o documento de arrecadação pago acompanhando o respectivo documento fiscal. (Dec. 40.597/2014)

§ 4º Em relação ao bloqueio previsto no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali indicadas: (Dec. 40.597/2014)

I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e (Dec. 40.597/2014)

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição: (Dec. 40.597/2014)

a) a regularização da inscrição bloqueada; e (Dec. 40.597/2014)

b) o deferimento de inscrição no CACEPE: (Dec. 40.597/2014)

1. de empresa que exerça qualquer das atividades reguladas pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada; e (Dec. 40.597/2014)

45

2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada. (Dec.

40.597/2014)

Art. 77-B. A suspensão de inscrição no CACEPE dar-se-á de ofício ou por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito no referido Cadastro, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (AC) (Dec. 40.597/2014)

......................................................................................................... .

Art. 85. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais: (NR) (Dec. 39.953/2013)

.....................................................................................................

XXIII - Autorização de Carregamento e Transporte - modelo 23, até 30 de novembro de 2013; (NR) (Dec. 39.953/2013)

.....................................................................................................

§ 14. No caso de alienação de estabelecimento, cisão, fusão, incorporação e qualquer hipótese de sucessão, ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadorias ou dos bens do ativo fixo e materiais de uso ou consumo, serão observadas as seguintes normas, quando a operação for interna:

I - poderá ser emitida uma única Nota Fiscal:

a) relativamente ao estoque de mercadorias, desde que estas estejam lançadas no Registro de Inventário e o documento fiscal indique:

1. até 31 de dezembro de 2002, o número das folhas do Registro de Inventário onde constem as mercadorias, em substituição à discriminação destas no documento fiscal; (NR) (Dec. 39.680/2013)

...................................................................................................

3. a observação: (NR) (Dec. 39.680/2013)

3.1. até 31 de dezembro de 2002: “Nota Fiscal extraída nos termos do art. 85, § 14, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, sendo parte integrante e inseparável desta as cópias das folhas nº_____ a nº _____ do Registro de Inventário nº ______, autenticadas pela repartição fazendária”; e (REN/NR) (Dec. 39.680/2013)

3.2. a partir de 1º de julho de 2013: “Nota Fiscal extraída nos termos do § 14 do art. 85 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991”; (AC) (Dec. 39.680/2013)

................................................................................................

III - relativamente ao Registro de Inventário referido na alínea “a” do inciso I, deve-se observar: (AC) (Dec. 39.680/2013)

a) na hipótese de inventário realizado no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de agosto de 2012, a respectiva informação deve compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF referente ao período fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque tenha sido efetuado; e (Dec. 39.680/2013)

b) na hipótese de inventário realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria. (Dec. 39.680/2013)

............................................................................................ .

§ 33. A partir de 10 de junho de 2013, na hipótese de emissão de documento fiscal contendo a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, deve ser observado (Ajuste SINIEF 7/2013): (AC) (Dec. 39.553/2013)

I - relativamente à NF-e ou ao cupom fiscal, os valores referentes ao tributo incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos devem ser informados em

46

campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e (Dec. 39.553/2013)

II – nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deve ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente. (Dec. 39.553/2013)

.............................................................................................

Art. 119. ............................................................................

................................................................................................

§ 22. Até 29 de julho de 2013, na hipótese de aquisição de medicamentos pelo Ministério da Saúde a laboratório farmacêutico, cuja entrega seja efetuada diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, observando-se e o seguinte e, a partir de 30 de julho de 2013, o disposto no § 26 (Ajustes SINIEF 10/2007 e 13/2013): (NR) (Dec. 39.828/2013)

.................................................................................................

“Art. 119. ...................................................................................

....................................................................................................

§ 26. A partir de 30 de julho de 2013, a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e, a partir de 1º de maio de 2014, fundações, pode ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se que o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajustes SINIEF 13/2013 e 2/2014): (NR) (Dec. 40.733/2013)

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação específica: (Dec. 39.828/2013)

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; (Dec. 39.828/2013)

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e (Dec. 39.828/2013)

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva NF-e; e (Dec. 39.828/2013)

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação específica: (Dec. 39.828/2013)

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente; (Dec. 39.828/2013)

b) como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”; (Dec.

39.828/2013)

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I; e (Dec. 39.828/2013)

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013”. (Dec. 39.828/2013)

Art. 157. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

...............................................................................................

V – a partir de 28 de outubro de 1999, pelos transportadores que executam serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99). (AC) (Dec. 39.661/2013)

47

.................................................................................................

Art.159.......................................................................................

.................................................................................................

§ 7º A partir de 12 de abril de 2013, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar a prestação por modal dutoviário deve ser emitida mensalmente, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINEF 6/2013). (AC) (Dec. 39.661/2013)

.................................................................................................... .

Art. 210. Até 30 de novembro de 2013, a empresa de transporte de carga a granel de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 23, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF 3/2013). (NR) (Dec. 39.953/2013)

..............................................................................................

Art. 393. O equipamento destinado à venda de combustíveis deverá oferecer condições de segurança e controle das operações, para o que conterá, no mínimo, as seguintes características:

.............................................................................................................................

IV - sistema medidor de vazão, conforme previsto em decreto específico. (Dec. 39.461/2013

– EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.2013)

.............................................................................................................................

§ 7º No caso de substituição de bombas de abastecimento, deverá ser providenciada a retirada e a reinstalação do sistema medidor de vazão seguindo os procedimentos descritos nos arts. 394 a 398, relativos à intervenção por empresa credenciada. (Dec. 39.461/2013 - EFEITOS

A PARTIR DE 1º.06.2013)

Art. 394. ................................................................................................

..................................................................................................................

§ 2º Somente será credenciado o contribuinte que:

.................................................................................................................

IV- tenha autorização para realização de serviços técnicos em bombas de abastecimento de combustível ou, a partir de 1º de junho de 2013, sistema medidor de vazão, concedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco –IPEM/PE ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal – RNML. (NR) (Dec. 39.461/2013 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.2013)

Art. 395. ..................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º A credenciada deve fazer constar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor das bombas de abastecimento de combustível, as informações referentes às intervenções técnicas realizadas no sistema SMV-Postos e seus componentes, contendo todos os dados do “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis” ou “Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos”, conforme o caso. (AC) (Dec. 39.461/2013 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.2013)

Art. 396. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis” ou “Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos”, nos seguintes casos: (NR) (Dec. 39.461/2013 - EFEITOS A PARTIR DE

1º.06.2013)

....................................................................................................................

48

III - quando da intervenção em quaisquer dos componentes do Sistema Medidor de Vazão - SMV-Postos; e (AC) (Dec. 39.461/2013 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.2013)

IV - na hipótese de instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de combustível.” (AC) (Dec. 39.461/2013 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.2013)

Art. 530. ......................................................................................

..............................................................................................

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos dos Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013, relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativo à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições neles previstas, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso (Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013). (NR) (Dec. 39.953/2013)

...............................................................................................

Art. 670. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 9º A partir de 1º de setembro de 2013, as disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual – MEIs, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição ao disposto no inciso II do § 5º do art. 61, observando-se o seguinte: (AC) (Dec. 39.974/2013)

I – o estabelecimento remetente da mercadoria deve exercer a atividade de indústria ou comércio varejista; e (Dec. 39.974/2013)

II – as operações devem ser realizadas: (Dec. 39.974/2013)

a) apenas nas seguintes localidades: (Dec. 39.974/2013)

1. Feira ou Polo Comercial, no Município de Caruaru; (Dec. 39.974/2013)

2. Parque das Feiras, no Município de Toritama; ou (Dec. 39.974/2013)

3. Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe; e (Dec. 39.974/2013)

b) semanalmente, por até 2 (dois) dias em cada uma das localidades previstas na alínea “a”, seja por meio de banca, bazar, quiosque ou outros locais assemelhados, para desenvolvimento da respectiva atividade mercantil. (Dec. 39.974/2013)

III – a partir de 1º de abril de 2014, deve ser solicitada autorização prévia à SEFAZ para utilização das regras previstas neste parágrafo, observando-se que a mencionada autorização deve ser expedida por despacho proferido pela ARE, sendo facultado à Administração Tributária, para mero efeito de simplificação e de redução de custos administrativos, utilizar o sistema, os modelos e os formulários existentes para a licença de funcionamento a que se refere o inciso IV da Portaria SF nº 098, de 1º de agosto de 2007, da Secretaria da Fazenda. (AC) (Dec. 40.489/2014)

.................................................................................................... .

Art. 729. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, regime especial de tributação do imposto, nos seguintes termos: (NR) (Dec.

39.315/2013)

.................................................................................................................

XIII – a partir de 16 de abril de 2001, ficam as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, previstas no caput, autorizadas a utilizar sistemática de impressão única conjunta de Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação – NFST ou, a partir de 1º de maio

49

de 2008, de Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, desde que (Convênios ICMS 06/2001 e 22/2008):

..................................................................................................................

b) relativamente às empresas envolvidas:

..................................................................................................................

3. a partir de 1º de maio de 2008, ao menos uma delas esteja relacionada em Ato COTEPE/ICMS específico, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008); (NR) (Dec. 39.315/2013)

.................................................................................................................

§ 3º Relativamente à autorização para impressão conjunta da NFST ou da NFSC, prevista no inciso XIII do caput, será observado o seguinte (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008):

..................................................................................................................

III – na hipótese da alínea “b”, 2 ou 3, do referido inciso XIII, cabe à empresa relacionada no Anexo 30 ou em Ato COTEPE/ICMS específico a impressão da NFST ou da NFSC. (NR)

(Dec. 39.315/2013)

.................................................................................................................

Art. 730. Relativamente à prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação:

..................................................................................................................

IV – a partir de 1º de julho de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre as empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS específico, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – SFTC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 117/2008 e 152/2009); (NR) (Dec. 39.315/2013)

V – a partir de 1º de novembro de 2010, a empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/2010): (AC) (Dec. 39.315/2013)

a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; e (Dec. 39.315/2013)

b) consumo próprio; (Dec. 39.315/2013)

VI – para efeito do recolhimento previsto no inciso V, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações ali previstas e o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/2010); e (AC) (Dec. 39.315/2013)

VII – o disposto no inciso IV não se aplica nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/2010): (AC) (Dec. 39.315/2013)

a) prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do art. 729; (Dec. 39.315/2013)

b) prestação a empresa de telecomunicação optante do Simples Nacional; e(Dec.

39.315/2013)

c) serviços prestados por empresa de telecomunicação optante do Simples Nacional. (Dec. 39.315/2013)

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:

....................................................................................................................

50

II – a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se também às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE e, a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VII do art. 729, e demais obrigações estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 31/2001, 111/2002 e 22/2008); (NR) (Dec. 39.315/2013)

....................................................................................................................

51

ANEXOS

ANEXO 15

alterado pelos Decretos nºs 39.724, de 16/08/2013 – Efeitos a partir de 01/08/2013 e

39.782, de 03/09/2013 – Efeitos a partir de 08/02/2013

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(arts. 92 e 119, II, “d”)

Tabela A - Origem da Mercadoria (Ajustes SINIEF 20/2012 e 2/2013)

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 15/2013);

..............................................................................................................

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por

cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013);

...................................................................................................................

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução

CAMEX e gás natural; (NR) (Dec. 39.782/2013 – Efeitos a partir de 08/02/2013)

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de

Resolução CAMEX e gás natural; (NR) (Dec. 39.782/2013 – Efeitos a partir de 08/02/2013)

8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por

cento) (Ajuste SINIEF 15/2013).

............................................................................................................

Nota Explicativa

.............................................................................................................

2. o conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de

acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

(Ajuste SINIEF 15/2013).

..............................................................................................................

52

ANEXO 55

alterado pelos Decreto nº 40.214, de 19/12/2013

(art. 13, XC, “a”)

PRODUTOS IMPORTADOS NBM/SH PRODUTOS RESULTANTES DO

PROCESSO PRODUTIVO

........................................... ................... . ...........................................

Lingote de alumínio para extrusão (no

período de 1º.1.2007 a 31.12.2013) 7601.10.00

barras e perfis de alumínio

tubos de alumínio

alumínio em formas brutas

chapas, telhas e folhas de alumínio

Lingote de alumínio para laminação

(no período de 1º.1.2011 a

31.12.2013)

7601.20.00

............................................. ................... ...............................................

ANEXO 64

alterado pelos Decretos nºs 38.242, de 04/06/2012 e 39.425, de 28/05/2013

PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE “FREEZERS”, BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS

(Art. 13, XXXIX)

PRODUTO NBM/SH PERCENTUAL DO ICMS

............................................................................. ...................... 75% (até 31.12.2013)

50% (a partir de 1º.1.2014)

Barras de ferro ou aço , de seção circular 7214.99.10

75% (no período de 1º.6.2012 a 31.12.2013)

50% (a partir de 1º.1.2014)

Cicloisopentano – ciclopentano 95% 2902.19.90

Controles / programadores de temperatura 8471.41.90

Evaporadores 8419.89.40

Fontes de alimentação barra LED 8504.40.90

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

8531.20.00

Tintas em pó plastificadas 3208.90.10

Laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de plástico

7210.70.20

75% (no período de 1º.6.2013 a 31.12.2014)

50% (a partir de 1º.1.2015) Laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

7212.40.21

53

Outros laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico

7212.40.29

ANEXO 70

alterado pelo Decreto nº 40.449, de 06/03/2014

PRODUTOS PARA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA

(Art. 13, CXXVI)

PRODUTOS NBM / SH PERCENTUAL DO ICMS

................................................ .................

...................................... Tubo gotejador microdrip 8424.81.29 .

................................................. ...............

54

ÍNDICE REMISSIVO

Constam deste índice as alterações ocorridas no Decreto nº 14.876/91, desde a última consolidação publicada até o Decreto nº 40.632, de 16 de abril de 2014.

Antes da pesquisa no índice da Consolidação ICMS - Versão/2011, faz-se imprescindível a verificação de possíveis alterações na Legislação do que se pretende pesquisar, desde aquela data.

Este índice vem facilitar esta verificação.

A

AGRICULTURA

isenção – produto de uso exclusivo na: art. 9º, CIV

ALÍQUOTA

operação interna e de importação – estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias em PE - veículos: art. 25, I, “e”, 9, 9.1, 9.2; § 14

ANEXO 15

Código de Situação Tributária: arts. 92, e 119, II, “d”

ANEXO 31

equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde: (REVOGADO – Dec. 40.248/2013)

ANEXO 31-A

equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde: art. 9º, CLX (REVOGADO – Dec. 40.248/2013)

ANEXO 38

medicamentos relacionados no convênio ICMS 140/2001: art. 9º, CLXXV (REVOGADO – Dec. 40.248/2013)

ANEXO 55

Art. 13, XC, “a”

ANEXO 64

produtos importados, para utilização no processo produtivo de “Freezers”, beneficiados com diferimento do ICMS: art. 13, XXXIX

ANEXO 70

produtos para fabricação de equipamentos para irrigação agrícola: art.13,CXXVI

ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

aquisição de veículo usado por estabelecimento comercial: art. 54, XV, § 24 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE

remédios – isenção – importação: art. 9º, C

AVICULTURA

isenção – produto de uso exclusivo na: art. 9º, CIV

B

BASE DE CÁLCULO

avião, partes e peças: art. 14, XXX

biodiesel – B-100 - saída: art. 14, LXIX

cana de açúcar - saídas: art. 14, LX

ferro: art. 14, XLV

estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos - redução: art. 14, LI

importação por via terrestre de bens e mercadorias provenientes do Paraguai realizada por microempresa optante do Simples Nacional: art. 14, LXXXII

máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 - importação: art. 14, XXXIX, “a”, 1, 1.2; 2, 2.2; “c”, 2

máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio

55

ICMS 52/91 - importação : art. 14, XL, “a”, 1, 1.4; 2, 2.4; 3, 3.4; “c”, 4

operações interestaduais com veículos, máquinas e aparelhos realizadas por estabelecimento fabricante ou importador sujeitos ao pagamento das contribuições PIS/PASEP e COFINS: art. 14, LXXX, “a”, 3; “b”, 3; “c”, 3; § 71, II

operações realizadas por indústrias vinícolas e por -produtoras de vinho e outros derivados de uva: art. 14, LIX

Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP: art. 14, LXI, “b”, 2, 2.1, 2.1.3; 2.2, 2.2.3; § 71, I

saídas interestaduais de etilenoglicol – MEG e polietileno tereftalato – resina PET classificados nos códigos da NBM/SH 2905.31.00 e 3907.60.00: art. 14, LXXVI, “a”, “b”; § 72; art. 47

saídas interestaduais de paraxileno e ácido tereftálico purificado: art. 14, LXXIX

serviço de comunicação – modalidade acesso à INTERNET: art. 24, XXX

televisão por assinatura – prestação de serviço: art. 24, XXVII, §28, I, II, “a”, “b”, “c”, 1, 2, III

veículo usado: art. 24, III, “b”, “c” e § 24

BIODIESEL – B-100

base de cálculo – saída – base de cálculo: art. 14, LXIX

C

CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CACEPE

bloqueio de inscrição: art. 77-A

suspensão de inscrição: art. 77-B

CAMARÃO

pós-larva de camarão – isenção : art. 9º, CXVII

CANA-DE-AÇUCAR

saídas: art. 14, LX

CAPRINO

isenção – importação de reprodutor ou matriz: art. 9º, CIX

COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTOS-CEV

isenção - importação: art. 9º, CXXXVII

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários e a agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB - isenção: art. 9º, CCXXVII, “a”, 1, 2; “b”; § 92

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

isenção - importação de bens para implantação de saneamento básico: art. 9º, CXXXIV, “b”

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

doação para a União – Programa Mundial de Alimentos – PMA - isenção: art. 9º, CCXXVI

COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014

operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 - isenção: art. 9º, CCIX

operações e prestações promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association – FIFA, vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014 –importação - isenção – crédito fiscal: art. 9º, CCXI, “a”, 1, 2, 2.1, 2.2: “b”, 1, 2, 3; “c”; art. 47, LVIII

operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014 – Convênio ICMS 142/2011) – isenção: art. 9º, CCXXXV

CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS

-isenção - operações internas - importação com veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários: art. 9º, CXLIII CRÉDITO FISCAL

aquisições de veículos beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXXXIII do art. 9º - manutenção do crédito: art. 47, LXVII

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operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXXXV do art. 9º - estorno do crédito: art. 47, LXX

sacaria de juta – crédito presumido:art. 40, II

D

DIFERIMENTO

de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a ativo fixo do estabelecimento adquirente – importação: art. 13, XXIII, “d”, 3

importação de insumos, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de pás para turbinas eólicas: art. 13, CXXXIII, § 23, III

importação de matérias primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de artefatos de aço: art. 13, C, “a”, “b” – Anexo 58

importação de matérias primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de equipamentos eletrônicos: art. 13, CI, “a”, “b”

importação de polpa de tomate realizada diretamente por estabelecimento industrial com destino à fabricação de alimentos: art. 13, CXXXV, “a”, “b”

importação de produtos de aço, relacionados no Anexo 71: art. 13, CXXVII, “a”, “b”

importação dos produtos classificados nos códigos da NBM/SH , destinados à industrialização de alimentos: art. 13, CVII, “a”

importação dos produtos para utilização no processo produtivo de chocolates e boscoitos: art. 13, CXXXVI, “a”, “b”, “c” e “d”

importação pelo estabelecimento industrial de cátodo de cobre destinado à fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre: art. 13, CXXXII, “a”, “b”

importação realizada por estabelecimento industrial das matérias primas relacionadas no Anexo 55: art. 13, XC, “a”, “b”, 1, 2

importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 67, para utilização no processo de fabricação de areias quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos, argamassas, sais

acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros: art. 13, CXXI

importação e saída interna de insumos e componentes para produção de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos: art. 13, CXXXIV; § 8º

operações internas com querosene de aviação: art. 13, CXXXVII, “a”, “b” e “c”

saída interna dos produtos classificados sob os respectivos códigos da NBM/SH, destinados a estabelecimento industrial para utilização no processo produtivo de parte e acessório de motocicleta: art. 13, LXXXVI, § 23

DOAÇÃO

isenção – mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração pública e as assistenciais para as vítimas de situação de seca:art. 9º, CLIV

isenção – saídas de mercadorias internas e interesdaduais, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero: art. 9º, CLXXX

DOCUMENTO FISCAL

preenchimento que contenha informação ao consumidor: art. 85, § 33, I, II

E

EMBRAPA – EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA

isenção: diferencial de alíquotas: art.9º, CXXXIII, “c”

isenção: remessa de animais: art. 9º, CXXXIII, “d”

isenção: saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo: art. 9º, CXXXIII, “b”

EXPORTAÇÃO para o exterior - não-incidência: art. 7º, II, “b”; §§ 16,18 e 19

F

FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR

isenção: art. 9º, CLXII

G

GÁS NATURAL

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comprimido – GNC, saída interna para utilização veicular - isenção: art. 9º, CCXXXVII: § 96

veicular – GNV, saída interna promovida pelos contribuintes indicados - isenção: art. 9º, CCXXXVI, “a”, “b”; § 96

I

IMPLEMENTO AGRÍCOLA

máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 – base de cálculo - importação : art. 14, XL, “a”, 1, 1.4; 2, 2.4; 3, 3.4; “c”, 4 IMPORTAÇÃO

albumina - isenção: art. 9º, XCVI, “b”

aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais – isenção: art. XCVI, “a”

Coletores Eletrônicos de Votos- CEV - isenção: art. 9º, CXXXVII

de insumos realizadas por estabelecimento industrial fabricante de pás para turbinas eólicas - diferimento: art. 13, CXXXIII, § 23, III

de locomotiva do tipo dieselelétrico e de trilho para estrada de ferro por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas - isenção: art. 9º, CXCIII

de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a ativo fixo do estabelecimento adquirente – diferimento: art. 13, XXIII, “d”, 3

de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão – isenção: art. 9º, CCIV

de matérias primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de artefatos de aço - diferimento: art. 13, C, “a”, “b” – Anexo 58

de matérias primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de equipamentos eletrônicos - diferimento: art. 13, CI, “a”, “b”

de polpa de tomate realizada diretamente por estabelecimento industrial com destino à fabricação de alimentos - diferimento: art.

13, CXXXV, “a”, “b”

de produtos de aço, relacionados no Anexo 71 - diferimento: art. 13, CXXVII, “a”, “b”

do produto cátodo de cobre destinado à fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre - diferimento: art. 13, CXXXII, “a”, “b”

dos produtos classificados nos códigos da NBM/SH , destinados à industrialização de alimentos - diferimento: art. 13, CVII, “a”

dos produtos para utilização no processo produtivo de chocolates e boscoitos - diferimento: art. 13, CXXXVI, “a”, “b”, “c” e “d”

entradas de bens para implantação de saneamento básico pela COMPESA –-isenção: art. 9º, CXXXIV, “b”

máquinas, aparelhos, equipamentos - importação por órgão da Administração Pública - isenção: art. XCVI

máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 – base de cálculo: art. 14, XXXIX, “a”, 1, 1.2; 2, 2.2; “c”, 2

máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 – base de cálculo : art. 14, XL, “a”, 1, 1.4; 2, 2.4; 3, 3.4; “c”, 4

obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais - isenção:art. 9º, CLXXVI

operações internas, interestaduais e de importação dos medicamentos e reagentes químicos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos - isenção: art. CC

operações realizadas com os bens relacionados no ANEXO 50, destinados ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias - isenção: art. 9º, CLXXXV, “a”, “c”

por via terrestre de bens e mercadorias provenientes do Paraguai realizada por microempresa optante do Simples Nacional – base de cálculo: art. 14, LXXXII

realizada por estabelecimento industrial das matérias primas relacionadas no Anexo 55 - diferimento: art. 13, XC, “a”, “b”, 1, 2

realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 67, para utilização no processo de fabricação de areias quartzosas, silicatos,

58

cimentos de resina, aditivos para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos, argamassas, sais acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros - diferimento: art. 13, CXXI

remédios importados pela APAE - isenção: art. 9º, C

reprodutor e matriz de caprino- isenção: art. 9º, CIX

sangue - componentes e derivados - isenção: art. 9º, XCI, “b”

vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela – isenção: art. 9º, CLIX

veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários – operações internas - isenção: art. 9º, CXLIII

INTERNET

serviço de comunicação – modalidade acesso – base de cálculo: art. 24, XXX

INSTITUIÇÃO NACIONAL CONTRA A FOME E A MISÉRIA NO SERTÃO NORDESTINO

prestações de serviço de transporte para distribuição de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental “Amigos do Bem” - isenção art. 9º, CLXXXIII ISENÇÃO

agricultura – produto de uso exclusivo na: art. 9º, CIV

albumina - importação: art. 9º, XCVI, “b”

APAE - importação de remédios: art. 9º, C

aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais – importação: art. XCVI, “a”

avicultura - produto de uso exclusivo na: art. 9º, CIV

caprino - reprodutor ou matriz - importação: art. 9º, CIX

carrocerias e conjunto de motor e chassi novos - saída interna para utilização no serviço de transporte público de passageiros: art. 9º, CCXXXIX, “a”, 2; § 97

Coletores Eletrônicos de Votos- CEV - importação: art. 9º, CXXXVII

de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão – importação: art. 9º, CCIV

doação de mercadorias destinadas ao PROGRAMA FOME ZERO: art. 9º, CLXXX

EMBRAPA: art. 9º, CXXXIII, “b”, “c” e “d”

entradas de bens para implantação de saneamento básico pela COMPESA –-importação: art. 9º, CXXXIV, “b”

equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares: art. 9º, CLVII

equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99: art. 9º, CLX

importação – por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas,de locomotiva do tipo dieselelétrico e de trilho para estrada de ferro: art. 9º, CXCIII

leite de cabra: art. 9º, XXI, “c”, 2

máquinas, aparelhos, equipamentos - importação por órgão da Administração Pública - importação: art. XCVI

mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014: art. 9º, CCIX

milho em grão - saídas internas destinadas a pequenos produtores agropecuários e a agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – Programa Venda em Balcão: art. 9º, CCXXVII, “a”, 1, 2; “b”; § 92

obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais - importação:art. 9º, CLXXVI

óleo diesel – saída interna para utilização no serviço de transporte público de passageiros: art. 9º, CCXXXIX, “b”; § 97

óleo lubrificante usado ou contaminado – saída para estabelecimento refinador: art. 9º, LII, “i”

ônibus novos - saída interna para utilização no serviço de transporte público de passageiros: art. 9º, CCXXXIX, “a”, 1; § 97

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operação caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA: art. 9º, CXCV

operações com acelerador linear: art. 9º, CCXXXVIII

operações com fosfato de oseltamivir vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil: art. 9º, CCXXI

operações com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer: art. 9º, CCXXIX

operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas: art. 9º, CLXXXIX

operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC: art. 9º, CCII

operações internas, interestaduais e de importação dos medicamentos e reagentes químicos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos - importação: art. CC

operações e prestações promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association – FIFA, vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014 – importação – crédito fiscal: art. 9º, CCXI, “a”, 1, 2, 2.1, 2.2: “b”, 1, 2, 3; “c”; art. 47, LVIII

operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014 – Convênio ICMS 142/2011): art. 9º, CCXXXV

operações realizadas com os bens relacionados no ANEXO 50, destinados ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias: art. 9º, CLXXXV, “a”, “c”

operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: art. 9º, CLXXVIII, “e”; § 85

operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS

140/2001 e alterações: art. 9º, CLXXV “

operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR: art. 9º, CLXII

pecuária - produto de uso exclusivo na: art. 9º, CIV

preservativo: art. 9º, CL

prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas: art. 9º, CXCIV

prestações de serviço de transporte para distribuição de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental ”Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”: art. 9º, CLXXXIII

pós-larva de camarão: art. 9º, CXVII

produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação:art. 9º, CLI

rações para animais e insumos utilizados em sua fabricação – saídas interestaduais para emergência ou calamidade pública: art. 9º, CCXXXI, “a”, “b” e "c"

rapadura: art. 9º, XX, “b”

saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental ”Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”:art. 9º, CLXXXIII

saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB: art. 9º, CCXXVI

saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: art. 9º, CCI

saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas pela Rede Mc Donald’s do evento “Mc Dia Feliz”: art. 9º, CLXXXVII, “a”, 9, 9.1, 9.2

saída interna de gás natural comprimido –GNC, para utilização veicular: art. 9º, CCXXXVII; § 96

saída interna de gás natural veicular – GNV, promovida pelos contribuintes indicados: art. 9º, CCXXXVI, “a”, “b”; § 96

saídas internas de geladeiras-Programa de Eficiência Energética: art. 9º, CCXXII

saídas internas e interestaduais de automóveis de passageiros destinados a

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motoristas profissionais (taxistas): art. 9º, CCXXXIII, § 94; art. 47, LXVII

saídas internas – óleo diesel, ônibus novos, carrocerias e conjunto de motor e chassi para utilização no serviço de transporte publico de passageiros: art. 9º, CCXXXIX, “a”, 1, 2; “b”; § 97

saídas internas das mercadorias e bens destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros no âmbito, no âmbito do STPP/RMR, sob gestão do CTM: art. 9º, CCXXXIX, “a”, 1, 2; “b”; § 97

sangue - componentes e derivados importação para integrar processo de industrialização: art. 9º, XCI, “b”

seca - mercadorias doadas às vítimas: art. 9º, CLIV

Secretaria de Educação – mercadoria doada: art. 9º, CXIV

transferência dos bens constantes do ANEXO 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil – TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia: art. 9º, CXCII

vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela - importação: art. 9º, CLIX

veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários – operações internas - importação: art. 9º, CXLIII

veículo automotor novo, adquirido por portadores de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou pelo representante legal: art. 9º, CCXXXIV e § 95

L

LEITE

de cabra - isenção: art. 9º, XXI, “c”, 2

M

MEDICAMENTOS

albumina – isenção – importação: art. 9º, XCVI, “b”

operações internas, interestaduais e de importação dos medicamentos e reagentes químicos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos – isenção - importação: art. CC

operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 isenção: art. 9º, CLXXVIII; § 85

operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001 e alterações - isenção: art. 9º, CLXXV

utilizados no tratamento de câncer - isenção: art. 9º, CCXXIX

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

simplificação de obrigações acessórias para contribuinte optante do Simples Nacional, nas localidades especificadas: art. 670, § 9º, I, II, “a”, 1, 2, 3; “b” MILHO

em grão - saídas internas destinadas a pequenos produtores agropecuários e a agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB - isenção: art. 9º, CCXXVII, “a”, 1, 2; “b”; § 92

N

NÂO-INCIDÊNCIA

exportação para o exterior: art. 7º, II, “b”;§§ 16,18 e 19

O

OBRAS DE ARTE

destinadas ao acervo das fundações, museus ou centro culturais – importação – isenção: art. 9º, CLXXVI

ÓLEO LUBRIFICANTE

usado ou contaminado – saída para estabelecimento rerrefinador - isenção: art. 9º, LII, “i”

P

PECUÁRIA

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isenção - produto de uso exclusivo na: art. 9º, CIV

PRESERVATIVO

isenção: art. 9º, CL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

televisão por assinatura – redução de base de cálculo: art. 24, XXVII, §28, I, II,”a”, “b”, “c”, 1, 2, III

PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MEC

operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, - isenção: art. 9º, CCII

PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

saídas internas de geladeiras doações efetuadas pela CELPE a consumidores localizados neste Estado - isenção: art. 9º, CCXXII

PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL

operações com fosfato de oseltamivir vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasi - isenção: art. 9º, CCXXI

PROGRAMA FOME ZERO

isenção - doação de mercadorias destinadas ao programa: art. 9º, CLXXX

PROGRAMA NACIONAL DE ONCOLOGIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

operações com acelerador linear - isenção: art. 9º, CCXXXVIII

QUEROSENE DE AVIAÇÃO

operações internas com querosene de aviação - diferimento: art. 13, CXXXVII, “a”, “b” e “c”

R

RAPADURA

isenção: art. 9º, XX, “b”

S

SACARIA

de juta -crédito presumido: art. 40,II

SANGUE

importação: art. XCI, “b”

isenção: art. XCI, “b”

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

mercadoria doada à – isenção: art. 9º, CXIV

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

base de cálculo - modalidade acesso à INTERNET –: art. 24, XXX SUSPENSÃO

gado destinado a “recurso de pasto” –: art. 11, XIII, “c”, 4, 4.1, 4.2

T

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

isenção – importação – de locomotiva do tipo dieselelétrico e de trilho para estrada de ferro: art. 9º, CXCIII

V

VEÍCULO

automotor novo, adquirido por portadores de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou pelo representante legal – saídas internas e interestaduais - isenção: art. 9º, CCXXXIV e § 95

VEÍCULO USADO

antecipação do imposto – aquisição por estabelecimento comercial: art. 54, XV e § 24

base de cálculo: art. 24, III, “b”, “c” e § 24

W

WARRANT AGROPECUÁRIO.- WA

isenção - operação caracterizada pela emissão e negociação do: art. 9º, CXCV

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