Adicional de Insalubridade

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. a) Conhecimento A Eg. Turma de origem negou provimento ao recurso de revista da reclamada, mantendo conseqüentemente a condenação relativa à integração do adicional de insalubridade nas férias, décimo terceiro salário, horas extras, repouso semanal remunerado, feriados e FGTS, sob o fundamento de que inegável a natureza salarial do adicional de insalubridade, integrando a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive para cálculo das horas extras e repousos semanais remunerados. Os arestos transcritos às fls. 490 dão ensejo ao conhecimento dos embargos, pois defendem a tese de que o adicional de insalubridade não possui natureza salarial, mas indenizatória, não havendo porque integrar outras parcelas. Conheço por divergência jurisprudencial. b) Mérito O trabalho realizado em horário extraordinário não deixa de ser insalubre tão-somente porque já é remunerado extraordinariamente. Ademais, esta c. Seção Especializada já decidiu de forma semelhante, considerando ter o dito adicional natureza salarial, como se lê, "verbis": "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA SALARIAL. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os fins, inclusive para o cálculo do adicional de horas extras. Não há vedação legal alguma a tal repercussão. O labor extraordinário em condições insalubres é duplamente mais penoso ao trabalhador." (E-RR-67.598/93, Ac. SDI 3101/95, Rel. Min. Armando de Brito, votação unânime, DJ de 29.09.95). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O trabalho realizado em horário extraordinário não deixa de ser insalubre tão-somente porque já é remunerado extraordinariamente. Ademais, calculando-se o valor das horas extras com base no salário do empregado, já acrescidos de adicionais salariais percebidos habitualmente, constata-se que o adicional de insalubridade repercute no cálculo das horas extras, visto possuir natureza salarial, uma vez que o adicional em epígrafe não indeniza danos à saúde do empregado, mas apenas remunera a prestação do trabalho em condições insalubres". (E-RR-121.360/94.9, Ac. SBDI1-2241/96, votação unânime, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 08.11.96). Além do mais, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor das horas extras há de ser calculado tomando-se por base o salário do empregado já acrescido de adicionais salariais percebidos habitualmente. Assim, constata-se que o adicional de insalubridade repercute no cálculo das horas extras, uma vez que o mencionado adicional não indeniza danos à saúde do empregado, mas apenas remunera a prestação do trabalho em condições insalubres.

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Insalubridade

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DASDEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.a) ConhecimentoA Eg. Turma de origem negou provimento ao recurso de revista dareclamada, mantendo conseqüentemente a condenação relativa àintegração do adicional de insalubridade nas férias, décimoterceiro salário, horas extras, repouso semanal remunerado,feriados e FGTS, sob o fundamento de que inegável a naturezasalarial do adicional de insalubridade, integrando a remuneraçãodo empregado para todos os fins, inclusive para cálculo dashoras extras e repousos semanais remunerados.Os arestos transcritos às fls. 490 dão ensejo ao conhecimentodos embargos, pois defendem a tese de que o adicional deinsalubridade não possui natureza salarial, mas indenizatória,não havendo porque integrar outras parcelas.Conheço por divergência jurisprudencial.b) MéritoO trabalho realizado em horário extraordinário não deixa de serinsalubre tão-somente porque já é remuneradoextraordinariamente. Ademais, esta c. Seção Especializada jádecidiu de forma semelhante, considerando ter o dito adicionalnatureza salarial, como se lê, "verbis":"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA SALARIAL.O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integraa remuneração do trabalhador para todos os fins, inclusive parao cálculo do adicional de horas extras. Não há vedação legalalguma a tal repercussão. O labor extraordinário em condiçõesinsalubres é duplamente mais penoso ao trabalhador."(E-RR-67.598/93, Ac. SDI 3101/95, Rel. Min. Armando de Brito,votação unânime, DJ de 29.09.95)."ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORASEXTRASO trabalho realizado em horário extraordinário não deixa de serinsalubre tão-somente porque já é remuneradoextraordinariamente. Ademais, calculando-se o valor das horasextras com base no salário do empregado, já acrescidos deadicionais salariais percebidos habitualmente, constata-se que oadicional de insalubridade repercute no cálculo das horasextras, visto possuir natureza salarial, uma vez que o adicionalem epígrafe não indeniza danos à saúde do empregado, mas apenasremunera a prestação do trabalho em condições insalubres".(E-RR-121.360/94.9, Ac. SBDI1-2241/96, votação unânime, Rel.Min. Vantuil Abdala, DJ 08.11.96).Além do mais, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ovalor das horas extras há de ser calculado tomando-se por base osalário do empregado já acrescido de adicionais salariaispercebidos habitualmente.Assim, constata-se que o adicional de insalubridade repercute nocálculo das horas extras, uma vez que o mencionado adicional nãoindeniza danos à saúde do empregado, mas apenas remunera aprestação do trabalho em condições insalubres.Acrescenta-se, por fim, que a v. decisão embargada harmoniza-secom a orientação consagrada no Enunciado 264 desta Corte.Tal como já dito o adicional de insalubridade remunera aprestação de trabalho em condições insalubres, possuindonatureza salarial, pelo que deve ser computado para o fim decálculo das férias, décimo terceiro salário e FGTS.Aliás, é neste sentido a jurisprudência desta Colenda Seção deDissídios Individuais:"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO.O adicional de insalubridade integra o salário do trabalhador

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para todos os efeitos legais, devendo ser computado para ocálculo das férias, décimo terceiro salário e FGTS."(E-RR-47842/92, Ac. SDI 1753/94, votação unânime, Rel. Min. NeyDoyle, DJ 05.08.94)."ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS E DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO.O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integraa remuneração do trabalhador para todos os fins. Seu escopo érecompensar com maior valor o trabalho insalubre, mais penoso eao hipossuficiente. A possibilidade de supressão do adicional deinsalubridade, prevista no art. 194 da CLT, não lhe conferecaráter eminentemente indenizatório. Enquanto persistir aagressão nociva à saúde do trabalhador, deve o adicional incidirno cômputo das férias e do décimo terceiro salário, tendo emvista a finalidade precípua de proteção à higidez do empregado".(E-RR-85.466/93, Ac. SDI 3459/96, votação unânime, Rel. Min.Armando de Brito, DJ 09.08.96)."ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA - INTEGRAÇÃOPossuindo o adicional de insalubridade natureza salarial,integra o salário do trabalhador para todos os efeitos legais,devendo ser computado para o fim de cálculo das férias, décimoterceiro salário e FGTS."(E-RR-31.532/91, Ac. SBDI1-1011/96, votação unânime, Rel. Min.Galba Velloso, DJ 04/10/96).No tocante à integração do adicional de insalubridade nosrepousos semanais remunerados e feriados, com razão a recorrente.A base de cálculo do adicional de insalubridade incide sobre osalário mínimo mensal devido ao trabalhador, e que envolve todosos dias do mês, não é lógico que o mesmo venha a ser pagonovamente nos repousos semanais e feriados, pois repercutiroutra vez o seu valor nesses dias seria incorrer em "bis inidem".Dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação aintegração do adicional de insalubridade nos descansos semanaise feriados.É o meu voto.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e dar-lhesprovimento para excluir da condenação a integração do adicionalde insalubridade nos descansos semanais e feriados. Impedido oExcelentíssimo Senhor Ministro Ronaldo Leal.

Insalubridade e Periculosidade Adicional de Insalubridade: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza , condições ou métodos de trabalho , exponham os empregados a agentes nocivos da saúde , acima dos limites de tolerâncias fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos . Existem três graus de insalubridade: Maximo 40% , médio 20% e o mínimo 10% do salário mínimo não importando o salário que recebem. O adicional insalubridade pago em caráter permanente , integra a remuneração para o calculo de indenização. O calculo do valor da hora extra para o empregado que recebe adicional de insalubridade é feito somando o valor da insalubridade com o salário e dividindo-se por 220h em seguida adicionando a porcentagem a mais devida a hora extra . Ex: salário R$ 1200,00 recebe 40% de Insalubridade ( R$ 240,00 x 40% = R$96,00) Fica : R$1200,00+R$ 96,00= R$ 1296,00/ 220hs=R$ 5,89 Hora extra R$ 5,89

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x 1.50= R$8,84 Adicional de periculosidade : São consideradas atividades ou operações perigosas , aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho , impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos , em condições de risco acentuado . O funcionário que trabalha em condições de periculosidade recebe um adicional de 30% sobre o salário efetivo , não incidindo esse percentual sobre gratificações , prêmios ou participações nos lucros da empresa . Se o funcionario trabalhar em serviço insalubre e perigoso , devera optar por um ou outro adicional . É proibido o trabalho do menor em serviços perigosos ou insalubres , com exceção para alguns menores aprendizes maiores de 16 anos em categorias especificas . O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base e não sobre o salário mínimo. Exemplo : Salário base R$ 900,00 + adicional de Periculosidade 30% =R$270,00 total: R$900,00+R$270,00= R$ 1170,00 calculo de hora extra : Salario R$ 1320,00 Adicional de periculosidade 30% Fez 30 horas extras Solução: R$ 1320,00 / 220hs = R$ 6,00 x 1,50(extra)=R$ 9,00 30hs x R$ 9,00= 270,00 adicional periculosidade so incide sobre o valor normal da hora : R$ 6,00 x 30%= R$1,80 então temos : 30hs x R$ 1,80= R$ 54,00 Exercícios: Calcular os valores das horas: Salários insalubridade periculosidade horas 50% total valor horas R$ 800,00 40% - 25 (6,10x25h=152,50) R$ 950,00 - 30% 35 (1,30x35=45,50)+ (6,48x35=226,80) R$ 780,00 20% _ 41 (5,64x41=231,24) R$ 1100,00 10% - 19 (7,67x19=145,73) R$ 650,00 _ 30% 22 (4,43x22=97,46) (0,89x22=19,58) R$ 1050,00 40% _ 27 (7,81x27=210,87) R$ 1360,00 - 30% 33 (9,27x33=305,91) (1,85x33=61,05)

Boa Tarde,

Gostaria de saber como é feito o cálculo do adicional de insalubridade nas horas extras de funcionários horistas. Eu não sei se utilizo como divisor do valor de insalubridade, a quantidade de horas trabalhadas mais D.S.R. de cada mês (variando quando for 31 dias ou 29 dias, por exemplo.), ou se utilizo a quantidade de horas base do funcionário, no caso é 180 (sendo um divisor fixo).Se alguém pudesse me orientar, eu agradeceria.

Enunciado 47 TST . Hora Extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. É o Resultado da Soma do Salário Contratual Mais o Adicional de Insalubridade, Este Calculado Sobre as horas de trabalho mês.

Em razão da possibilidade em haver horas extras, os tribunais admitem que as funções insalubres ou periculosas, sendo compensadas pelo adicional, os mesmos devem compor para se calculas as horas.

exemplo:Salário R$ 800,00 - adicional de insalubridade R$ 24,00 - Base de cálculo R$ 824,00.

abraços