ADIN 1351 Cláusula de Barreira Partidos Políticos

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19n-7 -> /T^nc07/12/200S

Republicado no DJ 29.06.2007 p.31 ____________ ^ AO DIRETA DE ^ TRIBONAL PLENO 1.351-3 DISTRITO

COORD. DE ANLISE DE JURISPRUDNCIA 30.03.2007 EMENTRIO N 2 2 7 0 - 1

IJ. J.

IMCONBTITUCIONALIDADE

RELATOR

REQUERENTE ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO INTERESSADO (A/S) ADVOGADO(A/S)

FEDERAL MIN. MARCO AUBEItIO

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B E OUTROS PAULO MACHADO GUIMARAES E OUTROS PARTIDO DEMOCRTICO TRABALHISTA - PDT RONALDO JORGE ARAJO VIEIRA JUNIOR E OUTRO PRESIDENTE DA REPBLICA CONGRESSO NACIONAL PARTIDO POPULAR SOCIALISTA CESAR SILVESTRI FILHO E OUTRO

PARTIDO POLTICO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR PROPAGANDA PARTIDRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDRIO. SUrgc conflitante corn a Constituio Federal lei gue, em face da gradaSo de votos obtidos por partido poltico, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancia 1 mente, o tempo de propaganda, partidria gratuita e a participao no rateio do Fundo Partidrio. NORMATIZAO - INCONSTITUC TONALIDADE - VCUO. Ante a declarao de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconvenincia do vcuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigncia de preceito transitrio, isso visando a aguardar nova atuao das Casas do Congresso Nacional.

A C R D OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, ein sesso plenria, sob a presidncia da ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por unanimidade, em julgar procedente a a3o direta para declarar a inconstituci onalidade dos seguintes dispositivos da Lei n 9.096, de 19 de setembro de\1995: artigo 13; a expresso

"obedecendo aos seguintes critrios", na cabea do artigo 41; incisos I e II do mesmo artigo 41

AX) I 1.3 51 / DF

2048; a expresso "que atenda ao disposto no art. 13", contida na cabea do artigo 49, com reduo de texto; tais cabea dos artigos as 5 6 e 57, com

interpretao

que

elimina

de

dispsitivos

limitaes

temporais

neles constantes, at que sobrevenha disposio legislativa a respeito; e a expresso "no art. 13", constante no

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AAO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL!PAPE 1.351-3 DISTRITO FEDERAL

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MIN. MARCO AURLIO RELATOR

REQUERENTE ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO INTERESSADO(A/S) ADVOGADO(A/S)

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B OUTROS PAULO MACHADO GUIMARAES E OUTROS PARTIDO DEMOCRTICO TRABALHISTA PDT RONALDO JORGE ARAJO VIEIRA JUNIOR E OUTRO PRESIDENTE DA REPBLICA CONGRESSO NACIONAL PARTIDO POPULAR SOCIALISTA CESAR SILVESTRI FILHO E OUTRO R E L A T O R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO - Inicialmente, consigno que o relatrio e o voto referem-se s Aes Diretas de

Inconstitucionalidade ns 1.351-3/DF e 1.354-8/DF, estando esta ap ens a que1a. No julgamento da medida cautelar na segunda ao, o

ministro Maurcio Corra formalizou o relatrio de folha 115 a 12 0, o qual adoto parcialmente, contendo o seguinte teor:

O SR. MINISTRO MAURCIO CORRA: - O Partido Social Cristo - P SC ajuiza a presente Ao Direta de Inconstitucionalidade do art. 13, bem como das expresses que fazem remisses, contidas no inciso II do art. 41, do caput dos arts. 48 e 49 e ainda no inciso II do art. 57, todos da Lei n2 9.096, de 19 de setembro de 1995, que "dispe sobre partidos polticos, regulamenta os arts. 17 e 14, 32, inciso V, da Constituio Federal".

Eis o teor do primeiro dos dispositivos impunados\ "Art. 13 - Tem direito a fukcionarrtento parlamentar, em todas as Casas Legislativas par as

ADI 1.351 / DF

22quais tenha elegido representante, o partido que, em cada e 1 e amara do s Deputado s ob t enha o apoio de, no mnimo, cinco por apurados, no computados os brancos e os nulos, distribudos em, tero dos Estados, com um mnimo de dois por cento do total de cada i o para a C cento dos votos pelo menos, um um deles."

0 Autor entende que esse dispositivo incompatvel com o art. 51, caput e seu inciso XXXVI, da Carta Magna, assim fundamentado: "O art. 17, da Constituio Federal, consagra a liberdade para a criao dos partidos polticos. O seu Is, assegura-lhes autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento, entre outras atribuies. Em nenhum momento a Letra Constitucional estabelece partidos de Ia e 2a categorias. Ao contrrio, determina em seu art. 52 , que todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza. Portanto, quando o legislador infra- constitucional cria normas dspares para iguais perante a lei, ele fere frontalmente a Lei Maior, com a agravante de ser em benefcio prprio e de seus partidos polticos, com manifesto desrespeito s minorias e flagrante inteno de se eternizarem no poder. O registro definitivo dos partidos polticos perante o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, coloca- os em igualdade de condies perante a lei, assegurando-lhes o direito adquirido atravs de ato jurdico perfeito, com a obteno de seu registro definitivo na Justia Eleitoral." A impugnao a determinadas expresses insertas no inciso II do art. 41, nos arts. 48 e 49 e no inciso II do art. 57 da Lei nfi 9.096/95, conseqncia da inquinada inconstitucionalidade do art. 13, a saber: a) a expresso " que tenham preenchido as condies do art. 13", contida no inciso II do art. 41, que tem a seguinte redao: "Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depsito a que se refere o Is do artigo anterior, far a respectiva distribuio aos rgos nacionais dos partidos,/ obedecendo aos seguintes critrios: [ \ I - (omissis) II \Partidrio \

- noventa e\ nove \ por cento do total do Fundo

1

...... . _ ____ _____________ ADI 1.351 / DF ****sero distribudos aos partidos que tenham preenchido as condies do art. 13, na proporo dos votos obtidos na ltima eleio geral para a Cmara dos Deputados." b) a expresso "que no atenda ao disposto no art. 13", constante da seguinte redao do caput do art. 48: "Art 48 - O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral, que no atenda ao disposto no art. 13, tem assegurada a realizao de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a durao de dois minutos." c) a expresso "que atenda ao disposto no art. 13", includa na redao do caput do art. 49: "Art 49 - O Partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado: I - (omissis) II - (omissis) d) a expresso "que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior", contida no inciso II do art. 57, assim disposto: "Art. 57 - No perodo entre o incio da prxima Legislatura e a proclamao dos resultados da segunda eleio geral subseqente para a Cmara dos Deputados, ser observado o seguinte: I - {omissis) II - vinte e nove por cento do Fundo Partidrio ser destacado para distribuio, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na prepbro dos votos obtidos na ltima eleio geral para a Cmara dos Deputados." Coube-me a distribuio do presente feitp por &er o relator da ADI ne 1.351-3, proposta por outros oito parVidos

ADI 1,351 / DF

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^^

3polticos, que tambm ataca o art. 13, partes do inciso li art. 41, do art. 48, e do art. 49 e do inciso II do art. 57, mesma Lei ora impugnada. [Os processos foram apensados 14]. do da no despacho de folha

Solicitadas as informaes, prestou-as o Senhor Presidente da Repblica, louvandose na manifestao da Advocacia-Geral da Unio que, ao sustentar a inexistncia de incompatibilidade do citado art. 13 com a liberdade de criao dos partidos contida no art. 17 da Constituio, acrescenta: "10. E no se diga que a verificao do carter nacional, no art. 13, era desnecessria porque j teria sido feita de acordo com o Ia do art. 7 a da mesma lei. No. Embora ambos os artigos tenham a mesma finalidade, a verificao se d em momentos diferentes. A comprovao prevista no art. 7a, l2, se faz necessria para que o partido possa registrar-se no Tribunal Superior Eleitoral. Mas, para cumprir o mandamento constitucional h de o partido comprovar que nacional no ato de registrar seus estatutos e continua nacional ao longo de sua existncia. A exigncia do art. 13 serve precisamente a isso. verificao peridica e automtica do cumprimento do dispositivo constitucional. Portanto, no apenas ele pleno de constitucionalidade como ainda exerce papel verificador da observncia de preceito constitucional. 11. Uma das razes de insurgncia do requerente contra o art. 13 consiste em que, na sua viso, a norma estaria em confronto com o caput do art. 17, que dispe sobre a liberdade de criao dos partidos. Equivoca-se o PSC. A norma s versa, propriamente, sobre o funcionamento parlamentar. S indiretamente, com propiciar a verificao do "carter nacional" do partido, evidencia a incidncia do inc. X do art. 17 da Constituio que, esse sim, limita a criao de partidos que no tenham mbito nacional. Portanto, a vedao de criao de minipartidos no est no art. 13 da lei, mas no art. 17, I, da Constituio. 12. Entende ainda o requerente, que as disposies impugnadas ferem o 12 do art. 17 da Lei Magna. outro equvoco. Esse dispositivo constitucional assegura " aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento". Ora, nenhuma das normas tidas por inconstitucionais sequer de leve toca nessas matrias. A alegao , pois, destituda de qualquer fundamento. 13. A igualdade de todos perante a/ lei\- outra das increpaes do PSC contra as normas assinaladas - supe, necessariamente, certas igualdades de fat?c>. No v o pequeno partido, com apoio nessa garantia constitucional, pretender dispor, por exemplo, do Ymesmo tempo diante dos meios de comunicao de massa mie os grandes partidos. E, assim, podem multiplicar-se aos milhares os exemplos de desigualdades que no atentam contra a Carta Magna.'* Por sua vez, o Congresso Nacional tambm prestou as informaes que lhe foram solicitadas, argindo a constitucional idade dos disps i ti vos impugnados e acostando documentao relativa tramitao do respectivo pro j eto de lei nas duas Casas do Legislativo (fls. 32/113).

Naquela assentada, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. O Advogado-Geral da Unio manifestou-se, folha 147 153 da Ao Direta de Inconstitucionalidade n2 1.354-8/DF, pela improcedncia do

pedido. Aponta ADI 1.3 51 / DF que, do exame dos dispositivos atacados, depreende-se que a anlise 25 da constitucionalidade restringe-se ao artigo 13 da Lei ns 9.096/95,

tendo em conta a referncia a este nas demais normas impugnadas. Busca demonstrar que a no-incluso da matria na Constituio de 1988, embora contida nas Cartas anteriores, no veda o legislador ordinrio a adot-la novamente sob a gide da ordem atual. A limitao aos partidos polticos estaria em consonncia com a adequao da lei ordinria para disciplinar o "carter nacional" previsto no inciso I do artigo 17 do texto

constitucional. O legislador apenas fixou critrios para evitar a criao e a atuao de partidos excessivamente pequenos, no dotados de expressiva representatividade, Refuta o /argumento segundo o qual o carter nacional est totalmente conceituado pelo Is do artigo 7S da mesma lei, asseverando aludir cada dispositivo a um momento distinto de verificao de

regularidade, sendo\este a\ do

V /

ADI 1.351 / DF

8

registro e a do artigo 13, de natureza peridica. Menciona a dou t r i na s obre o t ema e o que dec i di do no j ul gamen t o da medi da cautelar. Vieram-me, ento, os processos em razo de o relator ter ascendido Presidncia do Tribunal, conforme pea de folha 154. O Procurador-Geral da Repblica, no parecer de folha 158 a 160 - da ao de ns 1.354-8/DF -, tambm consigna resumir-se a questo ao exame da constitucionalidade do artigo 13 . Ante a ptica externada, a organizao dos partidos polticos, apesar de livre, no limitada, tendo em vista o requisito do "carter nacional" contido no inciso I do artigo 17 da Carta Federal. Afirma caber a determinao deste conceito lei

ordinria. Esta, restringindo a atuao parlamentar, guarda relao lgica com o fundamento cons titucional. Considera observado o princpio da

isonomia, levando em conta atriburem as normas questionadas tempo nos meios de comunicao de massa e valor no rateio do fundo partidrio

conforme a proporo do partido. A discriminao de forma diversa seria inconstitucional. Cita a doutrina autori zada e pugna pela improcedncia do pedido. Na Ao Direta de Inconstitucionalidade ns 1.351-3/DF, cuja inicial no encerrou pedido de suspenso de preceitos, mas

no artigo 13 [...]", do artigo 49, tambm da Lei ne 9.096, de 19 de setembro de 1995.

28ADI 1.351 / DF

Relativamente ao inciso II do artigo 56, prevendo que "a Mesa Diretora da Cmara dos Deputados dispor sobre o funcionamento da representao partidria conferida, nesse perodo, ao partido que possua representao eleita ou filiada em nmero inferior ao disposto no inciso anterior", a razo de ser est na restrio decorrente do artigo 13, logo, a glosa a este ltimo o alcana.

O artigo 57 tem o seguinte teor:

Art. 57. No perodo entre o incio da prxima Legislatura e a proclamao dos resultados da segunda eleio geral subseqente para a Cmara dos Deputados, ser observado o seguinte: I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral at a data da publicao desta Lei que, a partir de sua fundao tenha concorrido ou venha a concorrer s eleies gerais para a Cmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleies consecutivas: a) na Cmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mnimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no Pas, no computados os brancos e os nulos; b) nas Assemblias Legislatives e nas Cmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigncia do inciso anterior, \ eleger representante para a respectiva Cc.sa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrio, no computados os brancos e os nu1o s; \ \

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29ADI 1.351 / DFII - vinte e nove por cento do Fundo Partidrio ser destacado para distribuio, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporo dos votos obtidos na ltima eleio geral para a Cmara dos Deputados; III - assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposies do Ttulo IV: a) a realizao de um programa, em cadeia nacional, com durao de dez minutos por semestre; b) a utilizao do tempo total de vinte minutos por semestre em inseres de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b.

Ante as peculiaridades apresentadas, o Advogado-Geral da Unio, folha 231 23 9 da Ao Direta de Inconstitucionalidade ti1.351-3/DF, defende que o principio da plenitude partidria resguarda

somente a existncia de partidos autnticos, assim entendidos aqueles que se amparam em parcela razovel da populao e no numa individualidade forte, capaz de obter a adeso de apenas alguns seguidores. Diz no versar o artigo 13 sob anlise a liberdade de criao de partidos mas o

funcionamento parlamentar, apenas evidenciando, indiretamente, a incidncia do inciso I do artigo 17 da Constituio da Repblica. Logo, o bice criao de partidos pequenos estaria neste dispositivo constitucional, no no questionado. Aduz, alfim, inexistir ofensa princpio da

igualdade, tendo em conta justamente o tratamento desigual dispensado aos partidos relevantes e pequenos, l4mitai[uio a. atuao destes ltimos.

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30ADI 1.351 / DF

O Procurador-Geral da Repblica, s folhas 241 e 242 da

segunda ao, pronuncia-se contrariamente ao pleito dos requerentes, rati ficando os termos da manifestao exarada na primeira, mediante a oferta de cpia do parecer. Na Ao Direta de Inconstitucionalidade n1.351-3/DF,

neguei seguimento, nas folhas 22 7 e 2 58, aos pedidos formulados na inicial quanto aos PSD, requerentes Partido Partido Liberal PL, PPS Partido e Social dos

Democrtico

Popular

Socialista

Partido

Trabalhadores - PT, ante o no-atendimento . regularizao processual referente aos instrumentos de mandato com finalidade especfica para a propositura de ao direta. s folhas 284 e 285, tambm da Ao n* 1.351-3/DF, acolhi o pleito de interveno, no processo, /^Q Partido Popular Socialista - PPS, condicionando a admisso do P/l Partido Socialista Brasileiro - PSB e do Liberdade processual, sendo 291L. - PSOL ao saneamento da representa que s este ltimo atendeu determinao (folh o relatrio. ) Verde - PV, do Partidb Socialismo e o

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31ADI 1.351 / DF

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - Compem a relao processual, na Ao Direta de Inconstitucionalidade ns 1.3 51-3/DF, o Partido Comunista do Brasil - PC do B, o Partido Democrtico Trabalhista - PDT, o Partido Socialista Brasileiro - PSB e o Partido Verde - PV, e, na Ao Direta de Inconstitucionalidade ne 1.354-8/DF, o Partido Social Cristo - PSC, havendo sido admitidos naquela como terceiros o Partido Popular Socialista - PPS e o Partido Socialismo e Liberdade - PSOL. Friso que no est em mesa para julgamento a Ao Direta de Inconstitucionalidade ne 2.677-1/DF, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro PTB, pelo

Partido Popular Socialista - PPS e pelo Partido Democrtico Trabalhista PDT. A discusso bsica estampada nos processos em apreciao diz respeito harmonia ou no do artigo 13 da Lei dos Partidos Polticos - Lei ns 9.096, de 19 de setembro de 1995 - com a Constituio Federal. Os demais dispositivos atacados, consideradas expresses a

remeterem ao citado artigo - nos incisos II do artigo 41 e II do artigo 56, na cabea dos artigos 48 e 49 e na cabea e incisos do artigo 57 alcanados pelo critrio da so

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conseqncia,ADI 1.351 / DF

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por arrastamento. Eis o preceito em jogoArt. 13 - Tem direito a funcionament todas as Casas Legislativas para as quai representante, o partido que, em cada eleio =ntar, em elegido amara dos

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ADI 1.3 51 / DF

33Deputados, obtenha o apoio de, no mnimo, cinco por cento dos votos apurados, no computados os brancos e os nulos, distribudos em, pelo menos, um tero dos Estados, com o mnimo de dois por cento do total de cada um deles.

V-se funcionamento poltico deve

que

o nas dois

artigo Casas

13

em

questo,

relativamente que o

ao

parlamentar preencher

Legislativas, O

prev

partido

requisitos.

primeiro

deles

refere-se

quantidade dos votos vlidos atinentes s cadeiras da Cmara dos Deputados. Ento, h de se ter o mnimo de cinco por cento da totalidade dos votos apurados, no computados os brancos e os nulos. Atendida essa condio, surge novo obstculo a ser ultrapassado. preciso que os cinco por cento dos votos estejam distribudos em nove Unidades da Federao, exigida ainda a quantidade mnima de dois por cento em cada uma delas. Eis, ento, os pressupostos para que o partido poltico, em verdadeira corrida de

obstculos, alcance o funcionamento parlamentar:

a) obteno de cinco por cento dos votos vlidos para a Cmara dos Deputados, considerada a votao em todo o territrio nacional, afastados os brancos e os nulos;

ADX 1.351 / DF

34A exigncia,r

alm

de

estar

ligada

ao

funcionamento

parlamentar, repercute

ainda, no fundo partidrio e no tempo disponvel

para a propaganda partidria. Sob o ngulo econmico- financeiro, ante o disposto no artigo 41 do diploma analisado, a diviso do fundo, no tocante aos partidos que lograram votao mnima e aos demais, h de se fazer mediante equaes extremadas:

a) noventa e nove por cento do fundo partidrio devem ser rateados entre os partidos que atenderam s condies previstas no artigo 13 em comento;

b) entre todos os

a percentagem nfima de um por cento ser distribuda que tenham estatutos registrados no Tribunal

partidos

Superior Eleitoral.

Vale dizer: os partidos que atendam ao disposto no citado artigo 13 participam que no do rateio os de cem por cento do fundo partidrio, em do partes valor

enquanto iguais e

os

atinjam com os

patamares -

versados friso -,

concorrem diviso

juntamente

primeiros

resultante do percentual de um por cento do fundo

35ADI 1.351 / DF

, em cada semestre, espao de dois minutos para a propaganda eleitoral, limitado cadeia nacional. J os demais partidos, aqueles que conseguiram cumprir as exigncias do artigo 13, podero realizar um programa em rede nacional e outro em rede estadual, em cada semestre, com durao dez vezes maior, ou seja, de vinte minutos cada qual, gozando ainda do direito a inseres de trinta segundos ou um minuto, em mbito nacional e estadual, perfazendo, por semestre, quarenta minutos - artigo 49 da Lei nfi 9.096/95. Tem-se a plena procedncia do que apontado como extremos quer sob o ngulo do funcionamento parlamentar, excludo no que no

alcanados os patamares do artigo 13, quer quanto participao no fundo partidrio, praticamente neutralizada em face das percentagens de noventa e nove por cento e de um por cento para rateio geral, quer em relao propaganda partidria, tendo certos partidos o direito de veicul-la

apenas em cadeia nacional e por dois minutos em cada semestre, dispondo outros, para tanto, em rede nacional e estadual, de tempo dez vezes maior, alm de contarem com as inseres a totalizarem, por semestre, tambm nos dois mbitos, quarenta minutos em cada qual. Explicando melhor, ante a qualificao dos partidos

considerados os votos obtidos - o que resulta em dualidade toda imprpria

42

ADI 1.351 / DF

17votao a atender ao disposto na. leY para difundir sobre a o programa do

- em majoritrios e minoritrios, cabe aos primeiros - assim entendidos os de

partidrio,

transmitir

mensagens

laos

riliados

execuo

programa partidrio, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido e divulgar a respectiva posio quanto a temas politico-comunitrios, vinte minutos corridos em cada semestre, para

transmisses em cadeia nacional e estadual, e quarenta minutos semestrais, com inseres Os de trinta segundos ou um para minuto as nas redes nacional e

estadual.

partidos

minoritrios,

mesmas

finalidades,

tm

direito a somente dois minutos por semestre e apenas em cadeia nacional, no contando com tempo algum para inseres. As regras de repercusso avassaladora quanto

sobrevivncia e ao crescimento dos partidos polticos tiveram a eficcia projetada no tempo, presentes os artigos 56 e 57 das Disposies Finais e Transitrias da Lei ns 9.096/95 e a mitigao das exigncias previstas, tambm minimizadas as conseqncias. Em outras palavras, a plena eficcia dos artigos atacados nestas aes far-se- a partir da legislatura que ter incio em 2007, consideradas as eleies gerais ocorridas neste ano. So vinte e nove os partidos registrados no Tribunal

Superior Eleitoral, a saber: Partido Republicano Brasileiro - PRB, ne 10; Partido Progressista - PPf na 11; Partido Democrtico Trabalhista - PDT, n2 12; Partido dos Trabalhadores - PT, n9 13; Partido Trabalhista Brasileiro PTB, ne 14; Partido do Movimento

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Partido Liberal - PL, n2 22; Partido Popular Socialista - PPS, n2 23; Partido da Frente Liberal - PFL, n2 25; Partido dos Aposentados da Nao PAN, ne 26; Partido Social Democrata Cr is to - PSDC, n9 27; Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, ns 28; Partido da Causa Operria - PCO, n2 29; Partido Humanista da Solidariedade - PHS, n2 31; Partido da Mobilizao Nacional - PMN, n9 33; Partido Trabalhista Cristo - PTC, n2 36; Partido Socialista Brasileiro - PSB, n2 40; Partido Verde - PV, n2 43; Partido Republicano Progressista PRP, n2 44,Partido da Social

Democracia Brasileira - PSDB, ne 45; Partido Socialismo e Liberdade PSOL, ne 50; Partido de Reedif icao da Ordem Nacional - PRONA, n2 56; Partido Comunista do do Brasil PT do PC B, do n2 B, 70. ns 65, Sem e, por e fim, fatos Partido no h

Trabalhista

Brasil

normas

julgamento. Pois bem, qual foi o desempenho desses partidos, considerada a votao eleies para preenchimento Dos das e cadeiras nove da Cmara dos Deputados, apenas nas sete

ltimas?

vinte

partidos

existentes,

alcanaram e suplantaram o patamar de cinco por cento dos votos para a Cmara dos Deputados em todo o territrio nacional, distribudos de tal forma a perfazer pelo menos dois por cento em cada qual de nove Estados.

ADI 1.351 / DF

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Ante a ordem de classificao, s e e partidos

que desta podemos cogi tar, eis os

ADI 1,351 / DF

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oitocentos e cinqenta e nove votos, cobrindo, presente a percentagera mnima de dois por cento, todas as unidades da Federao, elegendo 83 deputados federais;

b) Partido do Movimento Democrtico Brasileiro - PMDBt com 14,51% dos votos, totalizando treze milhes, quinhentos e oitenta mil, quinhentos e dezessete votos, abrangendo, com relao ao patamar de dois por cento, todos os Estados, elegendo 8 9 deputados federais;

c) Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, com 13,76% dos votos, totalizando doze milhes, oitocentos e oitenta e trs mil, cento e quarenta e sete votos, no alcanando a percentagem de dois por cento no Rio Grande do Norte e no Amazonas, elegendo 66 deputados federais;

d)

Partido da Frente Liberal - PFL, com 10,88% dos votos,

totalizando dez milhes, cento e oitenta e dois mil, trezentos e oito votos, deixando de atingir a percentagem de dois por cento no Cear, no Esprito Santo, em Rondnia e no Acre,

ADI 1.351 / DF

cinqenta e um votos, no chegando percentagem de dois por cento apenas no Distrito Federal, elegendo 41 deputados federais;

f) Partido

Socialista

Brasileiro

-

PSB,

com

6,21%

dos

votos, totalizando cinco milhes, oitocentos e treze mil, quatrocentos e noventa e quatro votos, no obtendo o patamar de dois por cento em Gois, no Par, no Paran e em Mato Grosso do Sul, elegendo 27 deputados federais;

g)

Partido Democrtico Trabalhista - PDT, que, passando

rente trave, logrou 5,19% dos votos no Pas, totalizando quatro milhes, oitocentos e sessenta e dois mil e setenta e quatro votos, deixando de alcanar a percentagem mnima de dois por cento em Gois, no Rio Grande do Norte, em Mato Grosso, no Distrito Federal, no Amazonas e em Sergipe, elegendo 24 deputados federais;

Em

sntese,

a

prevalecer,

sob

o

ngulo

da

constitucionalidade, o disposto no artigo 13 da Lei n2 9.096/95, somente esses partidos tero funcionamento parlamentar, participaro do rateio de cem por cento do saldo do fundo partidrio, gozaro, em cada semestre e em cadeias nacional e estadual, de espao de vinte minutos para a propaganda eleitoral e desfrutaro de i sermes, inta \segundos por

semestre e tambm em redes nacional e estadual, de tr

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ADI 1,351 / DF

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^^

ou um minuto, totalizando oitenta minutos no ano. Os demais \ficaro mngua, vale dizer, no contaro com o funcionamento Vparlalnentar,

ADI 1.351 / DF

dividiro,

com

todos

os

demais

partidos

registrados

junto

ao

Tribunal

Superior Eleitoral, a percentagem de um por cento do fundo partidrio e, no tocante propaganda partidria, tero, por semestre, apenas dois minutos restritos cadeia nacional. Eis a quantidade de votos obtidos por esses partidos:

a) Partido

Trabalhista

Brasileiro

-

PTB,

com

4,72%

dos

votos, alcanando quatro milhes, quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e sessenta e seis votos, deixando de atingir o patamar de dois por cento em nove Estados - Mato Grosso, Santa Catarina, Bahia, Paraba, Amap, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Acre, elegendo 22

deputados;

b)

Partido Liberal - PL, com 4,3 5% dos votos, alcanando

quatro milhes, setenta e quatro mil, trezentos e noventa e trs votos, no logrando a percentagem de dois por cento em cinco Estados - Maranho, Rio Grande do Sul, Piau, Mato Grosso do Sul e Tocantins, elegendo 23

deputados;

39

ADI 1,351 / DF

40

^^

c)

Partido Popular Socialista - PPS, com 3,99% dos votos, iguais a trs milhes, setecentos e quarenta mil e cinco

d) Partido Verde - PV, com 3,65% dos votos, significando trs milhes, quatrocentos e vinte e um mil e sete votos, alcanando a meta de dois por cento apenas em oito Estados Minas Gerais, So Paulo,

Maranho, Rondnia, Roraima, Rio de Janeiro, Alagoas e Paran, elegendo 13 deputados;

e) Partido Comunista do Brasil - PC do B, com 2, 12% dos votos, significando um milho, novecentos e oitenta e dois mil, trezentos e vinte e trs votos, obtendo os dois por cento apenas em nove Estados Acre, Amazonas, Piau, Rio Grande do Sul, Cear, Maranho, Amap, Bahia e Pernambuco, elegendo 13 deputados;

f) Partido

Social

Cristo

-

PSC,

com

1,86%

dos

votos,

percentagem a revelar um milho, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e dois votos, ultrapassando os dois por cento em sete Estados -

41 Sergipe,

Rio de Janeiro, Par, Esprito Santo, Amap, So Paulo e Maranho,

ADI 1.351 / DF

elegendo 9 deputados;

g) Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, com 1,23% dos votos, a revelar um milho, cento e quarenta / e move mil, seiscentos e dezenove votos, tendo alcanado os dois! por cento em quatro Estados - Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Cear e Distrito Federal, elegendo 3

deputados;

\ |\

42

42ADI 1.351 / DF

h) Partido da Reedificao da Ordem Nacional - PRONA, com

0,97% dos votos, ou seja, novecentos e seis mil, trezentos e quarenta e sete votos, ultrapassando a meta de dois por cento em cinco Estados Amazonas, Distrito Federal, Rio de Janeiro, So Paulo e Alagoas, elegendo 2 deputados;

i) Partido da Mobilizao Nacional - PMN, com 0,94% dos votos, logrando oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e dezesseis votos, chegando aos dois por cento em quatro Estados - Rio Grande do Norte, Acre, Alagoas e Amazonas, elegendo 3 deputados

j) Partido Trabalhista Cristo - PTC, com 0,8 6% dos votos, isto , oitocentos e quatro mil, duzentos e vinte e seis votos, alcanando os dois por cento nos Estados de Roraima e So Paulo, elegendo 3 deputados;

1) Partido Humanista da Solidariedade - PHS, com 0,4 6% dos votos, ou seja, quatrocentos e trinta e cinco mil e dezenove votos, no logrando os dois por cento em nenhum "dos Estados, elegendo 2 deputados;

m) Partido Social Democrata Cristo dos votos, logrando trezentos e cinqenta e cinco votos, no obtendo os dois por cento em nenhum elegendo, ante o quociente eleitoral, deputado;

- P mil dos

42

ADI 1.351 / DF

23

n) Partido Trabalhista do Brasil - PT do B, com 0,32% dos votos, alcanando, assim, trezentos e dois mil, quinhentos e vinte votos, conseguindo os dois por cento somente no Estado do Rio de Janeiro, elegendo 1 deputado;

o) Partido dos Aposentados da Nao - PAN, com 0,32% dos votos, perfazendo trezentos e um mil, duzentos e sessenta e seis votos, ultrapassando os dois por cento no Estado do Maranho, elegendo 1 deputado;

p)

Partido

Republicano

Brasileiro

-

PRB,

com

0,25%

dos

votos, tendo com isso duzentos e trinta e dois mil e novecentos e setenta e sete votos, no logrando os dois por cento em nenhum dos Estados, elegendo 1 deputado;

q) Partido Republicano Progressista - PRP, com 0,25% dos votos, logrando duzentos e trinta e um mil, cento e sessenta e um votos, no obtendo dois por cento em nenhum Estado, no elegendo, ante o quociente eleitoral, deputado;

r) Partido Social Liberal - PSL, com Q,0% ^Xos votos, alcanando cento e oitenta e sete mil, trezentos e qmarenra votos,\

no logrando dois por cento em nenhum dos Estados, Vo elegendo, ante o quociente eleitoral, deputado;

\

ADI 1,351 / DF

42

^^

s) Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, com 0,18% dos votos, isto , cento e setenta mil, quatrocentos e trinta e seis votos, no chegando aos dois por cento em nenhum dos Estados, no elegendo, ante o quociente eleitoral, deputado;

t) Partido Trabalhista Nacional - PTN, com 0,16% dos votos, ou seja, cento e cinqenta e um mil, duzentos e noventa e dois votos, conseguindo dois por cento em dois Estados: Rondnia e Roraima, no

elegendo, ante o quociente eleitoral, deputado;

u) Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU, com 0,11% dos votos, significando cem mil, quinhentos e setenta e quatro votos, no logrando dois por cento em nenhum dos Estados, no elegendo, ante o quociente eleitoral, deputado;

v) Partido Comunista Brasileiro - PCB, com 0,05% dos votos, percentual igual a quarenta e trs mil, setecentos e dezenove votos, no obtendo dois por cento em nenhum dos Estados, no elegendo, ante o

quociente eleitoral, deputado;

x) Partido da Causa Operria - PCO, com 0, 03% do total, significando /e\nove vinte e seis mil e novecentos e quarenta s, \nao

votos, no logrando dois por cento em nenhum dos Estadc elegendo,

43ADI 1.351 / DF

ante o quociente eleitoral, deputado;

42

ADX 1.351 / DF

O registro desses dados servir ao exame da razoabilidade

das exigncias legais. Sob o aspecto constitucional, somente a Carta outorgada de 1967 versou a matria alusiva clusula de barreira. F-lo no quanto ao funcionamento tocante a parlamentar em si, a exis tncia de partido mas cerceado no

prerrogativas

normalmente

existentes,

relativamente

extino. O artigo 149 da Constituio Federal de 19 67, ao dispor sobre a organizao, o funcionamento e a extino dos partidos polticos, alm de remeter a lei federal, assentou na como princpio eleio a necessidade para a de as dos

agremiaes

haverem

obtido,

ltima

geral

Cmara

Deputados, dez por cento do eleitorado - atualmente cinco pelo menos em sete

distribudos

Estados - e no em nove como agora - com um mnimo de sete por cento - hoje dois - em cada um deles. Eis o preceito regedor da matria:

Art. 149. A organizao, o funcionamento e a extino dos partidos polticos sero regulados em lei federal, observados os seguintes princpios:

I [ - - . ] [ . . . ]VII - exigncia de dez por cent do eleitorado que haja votado na ltima eleio geral para\a Cmara dos Deputados, distribudos em dois teros dos\Estados, com o mnimo de sete por cento em cada\ um detLes, bem assim dez por cento de Deputados, em, pelo menos, um tero dos Estados, e dez por cento de Senadoresjl

44

45ADI 1.351 / DF

a

44

A Emenda Constitucional n- 1, de 17 de outubro de 19 69, tambm disps sobre o tema, flexibilizando a exigncia anterior. Esta a disciplina verificada:

Art. 152 - A organizao, o funcionamento e a extino dos partidos polticos sero regulados em lei federal observados os seguintes princpios:

X [.. .][ . . ]

VII - exigncia de cinco por cento do eleitorado que haja votado na ltima eleio geral para a Cmara dos Deputados, distribudos, pelo menos, em sete Estados, com o mnimo de sete por cento em cada um deles; e

[ - . . 1 A Emenda Constitucional n 11, de 13 de outubro de 1978, ao dar nova redao ao artigo 152 mencionado, modificou a previso:

Art. 152 A organizao e o funcionamento dos partidos polticos, de acordo com o disposto neste artigo, sero regulados em lei federal.

1* [ . . . )[. - .)

2* [. . . ] [- . . JII - apoio, expresso em votos, de 5% (cin do eleitorado que haja votado na ltima eleio Cmara dos Deputados, distribudos, pelo menos Estados, com o mnimo de 3% (trs por cento) em cada\[. . .}

cento) para a PO! nove de es;

42

ADX 1.351 / DF

Com a promulgao da Emenda Constitucional ne 25, de 15 de maio de 1985, houve nova alterao do artigo 152 em anlise. O 1- do citado artigo ganhou a seguinte redao:

Ia No ter direito a representao no Senado Federal e na Cmara dos Deputados o partido que no obtiver o apoio, expresso em votos, de 3% (trs por cento) do eleitorado, apurados em eleio geral para a Cmara dos Deputados e distribudos em, pelo menos, 5 (cinco) Estados com o mnimo de 2% (dois por cento) do eleitorado de cada um deles.

Ento, dado concluir que, sob a regncia da Carta de 1967, tanto na redao primitiva, quanto nas resultantes das Emendas

Constitucionais n2 1/69 e 11/78, as exigncias ligadas representatividade de partido poltico alcanaram, com gradao maior, cons titucional, a prpria organi zao, funcionamento e extino das agremiaes. Com a

Emenda Constitucional nfi 2 5/85, disps-se de forma precisa quanto s conseqncias de no ter o partido atingido os patamares fixados, versando o novo 2a do aludido artigo 152 sobre a conseqncia de no ser alcanada a votao exigida, considerados os mandatos polticos:

2 a Os eleitos por partidos que n percentuais exigidos pelo pargrafo anterior te preservados, desde que optem, no prazo de 6 0 por qualquer dos partidos remanescentes.

obtiverem os o seus mandatos (sessenta dias),

problemtica da

O

32

do

mesmo

dispositivo

cuidou

da

criao, fuso, incorporao, extino e fiscalizao f^nance|ira dos

46

ADI 1,351 / DF

47

^^

partidos

polticos,

remetendo

a

lei

federal,

guardados,

certo,

os

princpios constitucionais. Conclui-se, portanto, que, anteriormente, a matria tinha disciplina constitucional. Sob o ngulo da votao obtida, a prpria Carta dispunha no s sobre a representao nas Casas Legislativas como tambm sobre a vida ou a morte civil do partido poltico. O que aconteceu, considerados os novos ares

constitucionais, os benfazejos ares democrticos, ao menos assim se quer e se proclama a todos os ventos, consagrados na Lei Fundamental de 1988? O artigo Is revela como um dos fundamentos da prpria Repblica o pluralismo poltico - inciso V. J o pargrafo nico do citado artigo estabelece que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos do Diploma Maior. Este, ao fixar as condies de elegibilidade, menciona a necessria filiao partidria, ou seja, no

existe a possibilidade de o cidado, sem respaldo de partido poltico, lograr mandato eletivo, presente o sufrgio universal, o voto direto e secreto. O Captulo V de Ttulo compreendido em parte bsica da Constituio Federal o XX, porque trata dos direitos e garantias

fundamentais -

encerra como medula a

1 iberdade f(opartidos polticos,

predicado inafastvel quanto a essas pessoas jurdicas de direito privado. Pedagogicamente consigna a liberdade\ na criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, \revelWndo a

ADI 1,351 / DF

48

^^

necessidade de se resguardar a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. V-se o relevo maior atribudo multiplicidade poltica. Relembrem: como

fundamento da Repblica, versou-se o pluralismo poltico e, quanto aos partidos polticos, previu-se a livre criao, fazendo-se referncia, de maneira clara, ao pluripartidarismo. Tratou-se do carter nacional das entidades para, a seguir, dispor-se que os partidos adquirem personalidade jurdica na forma da lei civil, devendo ter os estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. O que se contm no artigo 17 da Carta Federal diz respeito a todo e qualquer partido poltico legitimamente constitudo, no encerrando a norma maior a possibilidade de haver partidos de primeira e segunda classes, partidos de sonhos inimaginveis em termos de

fortalecimento e partidos fadados a morrer de inanio, quer sob o ngulo da atividade concreta no quer Parlamento, da sem a qual do injustificvel perfil junto a ao

existncia

jurdica,

necessria

difuso

eleitorado em geral, dado indispensvel ao desenvolvimento relativo adeso quando do sufrgio, quer visando, via fundo partidrio, a recursos para fazer frente impiedosa vida econmico-financeira. Em s ntese, tudo quanto venha balha em conf1i to com os di tames maiores, os

constitucionais, h de merecer a excomunho maior, o rechao por aqueles comprometidos com a ordem constitucional, com a busca do aprimoramento cultural. Transcrevo, para de documentao, a ntegra do citado artigo:

\

ADI 1,351 / DF

49

^^

Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - carter nacional; II proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes; III - prestao de contas Justia Eleitoral; lei. IV - funcionamento parlamentar de acordo com a

12 assegurada aos partidos polticos autonomia para def inir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria. 22 Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 3a Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e a televiso, na forma da lei. 42 vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

Ainda

sob

o

ngulo

do

pluripartidarismo,

da

representatividade dos diversos segmentos nacionais, dado perceber a nfase atribuda pela Carta Federal s minorias. No tocante s comisses permanentes e temporrias da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, o 1- do artigo 58 do Diploma Maior assegura sem distinguir, considerada a votao obtida, o nmero de ieleinos, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares

ADI 1,351 / DF

50

^^

que participam da respectiva Casa. Alis, na cabea do artigo, h a remessa aos Regimentos Internos do Congresso bem como das duas Casas, e versa o preceito algo compreendido no gnero funcionamento parlamentar, disciplina em sintonia com a independncia dos Poder es. No processo legislativo, no aperfeioamento da lei em sentido formal e material, nesse ato complexo, atua, ao trmino da linha, o Executivo, sancionando ou vetando o que aprovado pelas Casas Legislativas. Fica no ar: existentes partidos com deputados eleitos, dado a Poder diverso - o Executivo compor e balizar o funcionamento interno, embora de forma conjunta com Senado e Cmara? Di-lo que no o jurista e ex-ministro Clio Borja. Endosso a ptica por Sua Excelncia externado. Da mesma forma que ao Judicirio cumpre reger rgos internos - artigo 96, inciso I, alneaH

a",

da Constituio Federal - via regimento interno, tem-se, preservado o sistema como nico, idntico enfoque quanto vida interna de cada Casa Legislativa - artigos 51, incisos III e IV, 52, incisos XII e XIII, e 58 da Carta da Repblica. Vale repetir o que consignado pelo parecista em pea elaborada a pedido da Mesa da Cmara dos Deputados, considerada transcrio contida em memorial:

Da independncia do rgo colegiado Legislativo e da inviolabilidade dos seus membros, do mandato, resulta a do Poder impossibilidade de lhes regu parlamentar por lei formal, exerccio a dado que assim fac intromisso de outra Casa e do conduta se-ia Presidente da a Repblica em assunto entregue autonomia de cada uma das Cmaras;"

w

29

V..

ADI 1,351 / DF

51

As bancadas so instituies de direito parlamentar ^^ exclusivamente. Constituem-se, nos corpos legislativos, pela reunio dos representantes que se identificam pela unidade de propsito e pela uniformidade da atuao. Agrupam-se sob a liderana que designam"

Sim, certo partido, sejam cuja

presentes existncia

deputados civil a e

necessariamente registro so no

vinculados

a

Tribunal em

Superior de

Eleitoral

incontestveis,

eles

aplicveis,

termos

atividade parlamentar, as normas constantes do Regimento Interno. Fora isso menosprezar a independncia funcional da Casa Legislativa. Estabelece o 3 do mesmo artigo 58 que a criao de comisso parlamentar de inqurito se faz mediante requerimento de um tero dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, se comisso mista, de ambas aos as Casas. A Constituio para Federal provocarem atribui a ainda

legitimidade

partidos

polticos

jurisdio

constitucional concentrada, sendo suficiente, contar, para tanto, com um nico representante em qualquer das Casas do Congresso. Em ltima anlise, as previses constitucionais encerram a neutralizao da ditadura da

maioria,

afastando do cenrio nacional ptica hegemnica e, portanto,

totalitria. Concretizam, em termos de garantias, o pluralismo poltico to inerente ao sistema proporcional, sendo com elas incompatvel

regramento estritamente legal a resultar em condies de exerccio e gozo a partir da gradao dos votos obtidos. Alis, surge incongruente

acunitxo: que partido sem funcionamento parlamentar seja, a um si tempo,

3 0

ADI 1.351 / DF

c^^W?/

52legitimado para a propositura das aes direta de inconstitucionalidade e declaratoria Legislativa, de mas constitucionalidade, agindo via no tendo atuao no na mbito Casa do

credenciamento

popular

Judicirio, tudo acontecendo - repito - sem que existente a restrio constitucional. V-se que a Lei Bsica de 1988 no manteve a vinculao surgida com a Constituio de 19 67, para o desenvolvimento da atividade poltica pelo partido, aos votos obtidos em determinado certame. Nem se diga que o inciso IV do artigo 17 remete o funcionamento parlamentar disciplina mediante lei, podendo esta ltima dispor sobre algo de

fundamental relevncia, ou seja, sobre a criao de partidos polticos de primeira previso e segunda categorias, competncia considerado do o desempenho ordinrio nas urnas. tratar A do

quanto

legislador

para

funcionamento parlamentar h de ser tomada sem esvaziar-se os princpios constitucionais, pluripartidarismo. destacando-se Vale dizer com que real se importncia o revelador legal do os

deixaram

disciplina

parmetros do funcionamento parlamentar sem, no entanto, viabilizar que norma estritamente legal determinasse a vida soberba de alguns partidos polticos e a morte humilhante de outros. Verificada a existncia jurdica do partido, a participao em certas eleies, o xito quanto a mandatos polticos em dis^mta, no h como afastar do cenrio a vontade dos

cidados que e\egeram candidatos, que vieram a preencher cadeiras em Casas Legislativas,

\desvinculando-os, em quase um passe de funesta mgica, o pitprio

a

\

31

\

ADX 1,351 / DF

53partido que respaldou a candidatura. Surge incongruente assentar a necessidade de o candidato ter, em um primeiro passo, o aval de certo partido e, a seguir eleito, olvidar a agremiao na vida parlamentar. O casamento no passvel desse divrcio. Alis, para aqueles preocupados com a proliferao dos partidos polticos, h de levar-se em conta que o enxugamento do rol automtico, presente a vontade do povo, de quem emana o poder. Se o partido poltico no eleger representante, bvio que no se poder cogitar de funcionamento parlamentar. Considerada a ordem natural das

coisas, cuja fora insuplantvel, a conveniente representatividade dos partidos verificado quociente polticos nas no parlamento entendendo elegendo fica como jungida tanto to-somente haver sido ao xito o

urnas,

atingido o

eleitoral,

candidatos,

pouco

importando

nmero

destes. S assim ter-se- como atendido o fundamento da Repblica, ou seja, o pluralismo poltico, valendo notar que o verdadeiro equilbrio decorre do somatrio de foras que revelem a viso dos diversos segmentos que perfazem a sociedade. Em sntese, no elegendo candidato, o partido fica automaticamente fora do contexto parlamentar. Esto enquadrados nessa situao, porquanto no alcanaram o coeficiente eleitoral, os seguintes partidos: Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU, Partido Social Liberal PSL, Partido PCB, Trabalhista Social Nacional Democrata PTN/ Partido PSDC,

Comunista Partido

Brasileiro Renovador

Partido

Cristo PRTB,

Trabalhista

Brasileiro

Partido

cV"usa

ADI 1,351 / DF

54

^^

Operria - PCO e Partido Republicano Progressista - PRP.

32

ADX 1,351 / DF

55Resumindo, surge com extravagncia maior interpretar- se os preceitos constitucionais a ponto de esvaziarse o pluripartidarismo, cerceando, por meio de atos que se mostram pobres em razoabilidade e exorbitantes em concepo de foras, a atuao deste ou daquele partido poltico. Tenham presente que a necessidade do trato constitucional da matria, conforme a tradio, conforme a assegurada liberdade de

criao dos partidos, foi percebida quando dos trabalhos de reviso da Carta de 1988. O ento relator da reviso, deputado Nelson Jobim,

apresentou, em 1994, substitutivo ao Parecer n- 36. Neste ressaltou que a chamada "clusula de barreira" no teria sido tratada na Constituio, aspecto que vinha dando margem a "perplexidades interpretativas por parte do legislador". O substitutivo acrescentava, ao 22

do artigo 17 da

Constituio Federal, relativizando-o, a necessidade de o partido poltico comprovar o apoiamento de eleitores exigido em lei. Acrescentava os 5 2 e 62 ao citado artigo e revogava o inciso IV nele contido, a versar sobre a remessa, lei, do funcionamento parlamentar. Eis o teor dos preceitos que, caso aprovada a emenda constitucional de reviso, estariam hoje em vigor, afastando a celeuma que deu margem a este julgamento pelo Supremo, guarda maior da Constituio:

52 Somente ter direito a representao na Cmara dos Deputados o partido que obtiver o apoio mnimo de cinco por cento dos votos vlidos, excludos os brancos e |os nylos, apurados em eleio geral e distribudos em pelo menoip um tiero dos Estados, atingindo dois por cento em cada um deles.\

33

ADX 1*351 / DF

56

6- Somente o partido que cumprir o disposto no pargrafo anterior poder registrar candidato a Presidente da Repblica. O substitutivo data de 1994. No houve o consenso indispensvel aprovao da emenda em que pesem aos parmetros

flexibilizados, para alterar-se a Carta da Repblica, previstos no artigo 32 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sesso unicameral. Pois bem, aps histrico e disciplina a revelarem a necessidade do trato da matria com envergadura maior - constitucional -, o legislador comum veio a aprovar o texto do que seria o 52 do artigo 17 da Constituio Federal, alteradau

olvidando mediante

a lei

natureza

rgida

desse

diploma. -

A sem

Carta o

acabou

ordinrial

Transportou-se

advrbio

somente", certo -, para o estatuto dos partidos polticos aprovado no

ano seguinte, as regras submetidas ao Congresso Nacional e rejeitadas para insero no Documento Maior da Repblica. No houve sequer alterao quanto s percentagens. Est-se a ver que o disposto no artigo 13 da Lei n- 9.096/95 veio a mitigar o que garantido aos partidos polticos pela Constituio Federal, asfixiando-os sobremaneira, a ponto de alij- los do campo poltico, com isso ferindo de morte, sob o ngulo politicoideolgico, certos segmentos, certa parcela de brasileiros. E tudo

ocorreu a partir da ptica da sempre ilustrada Sob o ngulo da razoabilidade, instituto diploma legal que, apesar da liberdade

d o d e

34

ADI 1,351 / DF

57

^^

partidos polticos prevista na Constituio Federal, admite a exis tncia respectiva e, em passo seguinte, inviabiliza o crescimento em termos de representao. A exigncia de cinco por cento dos votos vlidos para a Cmara dos Deputados implica, considerados os dados da ltima eleio, a necessidade de o partido haver alcanado quatro milhes, seiscentos e oitenta e um mil, duzentos e noventa e trs votos em um universo de noventa e trs milhes, seiscentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinqenta e oito votos. Alis, assentada, em relao a todos os partidos hoje registrados no Tribunal Superior Eleitoral, a necessidade de alcanar cinco por cento dos votos, ter-se-ia que contar no com cem por cento correspondentes totalidade dos sufrgios mas com cento e quarenta e cinco por cento[ Ainda no tocante razoabilidade, mostra-se imprpria a existncia de partidos polticos com deputados elei tos e sem o

desempenho parlamentar cabvel, cumprindo ter presente que, a persistirem partidos e parlamentares a eles integrados, haver, em termos de

funcionamento parlamentar, o esvaziamento da atuao das minorias. A clusula constitucional a remeter o funcionamento

parlamentar, as balizas deste, a preceito legal - o que, no entendimento do ministro Clio Borja, constante de parecer^x leva k disciplina

mediante regimento interno - no pode ser tomac.a a Vponto de admitir-se que a lei inviabilize, por completo, \ o \dito funcionamento, acabando com as bancadas dos partidos minoritrias e

35 impedindo os respectivos deputados de comporem a Mesa Diretiva e as

comisses, em flagrante contrariedade disposio do le do artigo 58 da Constituio Federal, no que sinaliza, em bom vernculo, a necessidade de ambas Mesa e comisses serem integradas, se houver possibilidade

fsica, de forma proporcional, pelos partidos e blocos parlamentares exis tentes na Casa, vale dizer, que tenham deputados eleitos. Nos dias de hoje, tem-se exemplo marcante da extravagncia da disciplina legal. O histrico e fidedigno Partido Comunista do Brasil

ADI 1,351 / DF

58

^^

logrou obter 2,12% da totalidade dos votos para a Cmara dos Deputados, significando esta percentagem substancial votao - um milho, novecentos e oitenta e dois mil, trezentos e vinte e trs votos em noventa e trs milhes, seiscentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinqenta e oito votos perfazendo a

percentagem de dois por cento dos votos em nove Estados - Acre, Amazonas, Piau, Rio Grande do Sul, Cear, Maranho, Bahia, Pernambuco e Amap - e elegendo 13 deputados. Conta hoj e com integrante a presidir a Cmara dos Deputados - o deputado Aldo Rebelo. Pois bem, ante a incidncia do artigo 13, na prxima legislatura, de duas, uma: ou o deputado Aldo Rebelo migra para outro partido, em condenvel polivalncia politico-ideolgica, ou ter que desistir de concorrer reeleio, esta ltima admitida pelo Supremo desde que se trate de nova legislatura - muifcoXembora o 49 do artigo 57 da Carta contenha clusula vedando "a rlecoraduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente" . \Mais \ T

ADI 1,351 / DF

59

^^

ainda: o atual Vice-Presidente da Repblica, Jos Alencar, do Partido Republicano Brasileiro - PRB. Foi reeleito. O Partido no veio a atender s exigncias legais nas ltimas eleies, elegendo 1 deputado. Contar com integrante Vice-Presidente da Repblica, mas com deputado rfo, sem

endosso partidrio, na Cmara dos Deputados. Quanto ao rateio do fundo partidrio, a circunstncia de ter-se a diviso inicial considerados os percentuais de noventa e nove por cento e de um por cento, concorrendo ao primeiro os partidos ditos, sob o ngulo da representao, majoritrios - com aumento da fatia de cada qual e, percentagem nfima de um por cento, todos os 29 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, haver situaes concretas em que a reduo de valor a ser recebido alcanar percentagem superior a noventa e nove por cento. Levem em conta a situao do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, que elegeu 22 deputados e obteve quatro milhes, quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e sessenta e seis votos, o que, a toda evidncia, no pouco em termos de representatividade. Considerada a eleio de 2002, teve jus, em 2 006, cota de seis milhes, setecentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e cinco reais, sessenta e quatro centavos. Com a nova disciplina, Partidrio, seiscentos assim e repetido o PTB em 2007 o valor a arrecadado de em 2006 mil, para o Fundo

ficar reais mesmo

com e se

quota

quarenta

quareiV de

setenta diga em

centavos, relao

verificada ao Partido

diminuio

Liberal - PL, cuVjos

ADI 1,351 / DF

60

^^

37

ADI 1,351 / DF

61

^^

chegaram a quatro milhes, setenta e quatro mil, trezentos e noventa e trs, elegendo 23 deputados. Ante a eleio de 2002 e considerado o Fundo Partidrio relativo a 2 006, alcanou seis milhes, setecentos e oito mil, noventa e trs reais e treze centavos. Incidentes as novas regras e

mantida a arrecadao de 2 006 relativamente a 2007, caber a ele quarenta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta centavos, ocorrendo decrscimo de 99,3 9%. Enquanto isso, todos os sete partidos que lograram atender s exigncias legais, com cinco por cento dos votos nacionais distribudos em nove Estados, obtendo em cada qual dois por cento dos votos, tero majorao, a saber: Partido Progressista - PP, de 0,54%; Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, de 17,08%; Partido do Movimento Democrtico Brasileiro - PMDB, de 34,29%; Partido da Frente Liberal - PFL, de 1,59%; Partido dos Trabalhadores - PT, de 12, 68%; Partido Socialista Brasileiro - PSB, de 43,53%; e Partido Democrtico Trabalhista alcanados PDT de que 25,25%. vo de Ocorrendo alterao a positiva e sendo No

valores

8.408.598,08

24.158.085,91.

aceitvel, sob o ngulo da razoabilidade, tal equao, dividindo sete partidos o grande bolo de 99% do que vier a ser arrecadado para o Fundo Partidrio e os vinte e nove partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, inclusive esses sete, um por cento. O mesmo enfoque dado verificar em termos de horrio reservado propaganda partidria. I Os \ sete partidos que conseguiram atender aos requisitos legais tero, \ por semestre, cada qual, vinte minutos em rede nacional e vinte \minu\tos

62ADI 1.351 / DF

em rede estadual bem como inseres nas duas cadeias, a totalizarem, em relao a cada uma, por semestre, quarenta minutos. J os vinte e dois partidos de representao menor, aqum das rigorosas exigncias legais, tero, cada qual, dois minutos por semestre e unicamente em rede nacional, no contando com o tempo para inseres. Esta Corte chamada a pronunciar-se sobre a matria a partir da Constituio Federal. Descabe empunhar a bandeira leiga da

condenao dos chamados partidos de aluguel, o preconceito, mesmo porque no se pode ter como a revel-los partidos, para exemplificar, como o Partido Popular Socialista - PPS, o Partido Comunista do Brasil - PC do B, o Partido Verde - PV e o Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, sendo que este ltimo, alis, condenado a no subsistir sem que tenha

experimentado espao de tempo indispensvel a lograr grau de acatamento maior frente ao eleitorado. Se, impossibilitado de figurar junto Casa para a qual elegeu deputados, tendo substancialmente mitigada a

participao no fundo partidrio e no horrio de propaganda eleitoral, no deixar jamais a situao embrionria, prpria ao surgimento de uma nova sigla. Permanecer, se tanto, em plano secundrio, inviabilizado o acesso eficaz a eleitores, o que somente ocorre em virtude da atuao parlamentar e da divulgao de metas partidrias. A dose cavalar, implicando a potencializao do objeto visado em ^erimento de princpios

constitucionais. Possveis circunstncias reinantes, possveis desvios de finalidade ho de ser combatidos\ de forma razovel, sem a colocao em segundo plano de valores inerentes democracia, a um Estado Democrtico

42

ADI 1,351 / DF

63

^^

de Direito. Levem em conta ainda que o funcionamento parlamentar no o apenas nas Assemblias e Cmaras, alcanando o Senado da Repblica e neste os seguintes partidos, da ala excluda, elegeram nas ltimas eleies senadores sem contar aqueles que se encontram em meio ao mandato:

Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, 3 senadores; Partido Comunista do Brasil - PC do B, 1 senador; Partido Renovador Trabalhista Brasileiro PRTB, 1 senador; Partido Popular Socialista - PPS, 1 senador; e Partido Liberal - PL, 1 senador. Indaga-se: funcionamento Legislativas? parlamentar Se positiva ter-se- no a dois e pesos e duas nas medidas demais com Casas

Senado

ausncia o sistema

resposta,

estar

capenga,

distinguindo-se onde o legislador no distinguiu. Que fique ressaltado, em verdadeira profisso de f, em verdadeiro discusso alerta o a desavisados, nevrlgico encontrar-se subjacente proteo a dos toda esta

ponto

concernente

direitos

individuais e das minorias, que no se contrape aos princpios que regem o governo da maioria - cuja finalidade o alcance do bem-estar pblico, a partir da vontade da maioria, desde que respeitados os direitos dos

setores minoritrios, no se constituindo, de forma alguma, em via de opresso destes ltimos. No Estado Democrtico de Direito, a nenhuma/'mSLioria,

organizada em torno de qualquer iderio ou finalidade - por\ mais louvvel que se mostre -, dado tirar ou restringir os direitios e liberdades fundamentais dos grupos minoritrios dentre ys q\iais

ADI 1,351 / DF

64

^^

\4 0 esto a liberdade de se expressar, de se organizar, de V. denunciar, de discordar e de se fazer representar nas decises que influem nos destinos da sociedade como um todo, enfim, de participar plenamente da vida pblica, inclusive fiscalizando os atos determinados pela maioria. Ao reverso, dos governos democrati prpria cos espera-se que, que resguardem as prerrogativas em e a

identidade

daqueles

at

numericamente

desvantagem,

porventura requeiram mais da fora do Estado como anteparo para que lhe esteja preservada a identidade cultural ou, no limite, para que continue existindo. Alis, a diversidade deve ser entendida no como ameaa mas como fator de crescimento, como vantagem adicional para qualquer comunidade que tende a enriquecer-se com essas diferenas. O desafio do Estado

moderno, de organizao das mais complexas, no elidir as minorias, mas reconhec-las e, assim o fazendo, viabilizar meios para assegurar-lhes os direitos constitucionais. Para tanto, entre outros procedimentos, h de fomentar diuturnamente o aprendizado da tolerncia como valor maior, de modo a possibilitar a convivncia harmnica entre desiguais. Nesse aspecto, importante sublinhar, o Brasil se afigura como exemplo para o mundo.

65ADI 1.351 / DF

Democracia que no legitima esse convvio no merece tal status, pois, na verdade, revela a face desptica da

Alfirn, no Estado Democrtico de Direito, paradoxal no admitir e no acolher a desigualdade, o direito de ser diferente, de no formar com a maioria. Mais: o Estado Democrtico de Direito constitui-se, em si mesmo - e, sob certo ponto de vista, principalmente -, instrumento de defesa das minorias. Esse foi o entendimento adotado, levando o Supremo a garantir a criao de Comisso Parlamentar de Inqurito pela vontade de um tero - e no da maioria - dos parlamentares, no julgamento do Mandado de Segurana nQ 24.831-9/DF, relatado pelo ministro Celso de Mello e cujo acrdo foi publicado no Dirio da Justia de 4 de agosto de 2006 . de repetir at a exausto, se preciso for: Democracia no a ditadura da maioria De to bvio, pode haver o risco de passar despercebido o fato de no subsistir o regime democrtico sem a manuteno das minorias, sem a garantia da existncia destas, preservados os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.

42

66ADI 1.351 / DF

Ento, encerro este voto, no julgamento conjunto das

42

ADX 1.351 / DF

^^

b) da expresso "obedecendo aos seguintes critrios" na cabea do artigo 41, e dos incisos I e II do mesmo preceito;

c) do artigo 48;

d) da expresso "que atenda ao disposto no artigo 13", no artigo 49;

/e) da expresso "no artigo 13" dd inci 57 . i E o voto. so II do artigo

43

64Estado

O

SENHOR

MINISTRO

MARCO

AURLIO

(RELATOR)

-

Senhora

07/12/2006 TRIBUNAL PLENO Presidente, DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.3 histrico, tendo em AO DIRETA reputo este julgamento 51-3 DISTRITO FEDERAL

conta o prprio pelo povo a

Democrtico

de

Direito,

a

transferncia

de

poder

mandatrios, a transferncia de poder pelo povo a representantes. Por isso - no sou de me estendeivauito em votos -, peo a pacincia dos colegas e tambm da assistncia para o que tenho a assinalar e deixar registrado nos anais Go Supremo.

65

/r/Y/

07/12/2006 TRIBUNAL PLENO AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.351-3 DISTRITO FEDERAL

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES

-

Senhora Presidente, tenho

uma preocupao, porque o artigo 48 estabelece que:

"A rt. 48. O partido ..registrado no Tribunal Superior Eleitoral gue no atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada, a realizao de um programa em cadeia n&ci onal, em cada semes tre, com a durao de dois minutos."

Essa questo j foi amplamente discutida pelos requerentes e, agora, no voto do Relator. Salvo engano, es t-se declarando a expresso "que no atenda ao dispsto no artigo 13" , no Ministro Marco Aurlio?

O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - De incio, das expresses "que no atenda ao disposto no artigo 13" e "com a durao de dois minutos".

O SENHOR MINISTRO SEPXJZj VEDA PERTENCE - Se Vossa Excelncia vai

eliminar

esses

dois

minutos,

ento

fica

o

dispositivo

todo;

fica

sem

sentido; pois iria conceder mais dois minutos a todos os partidos.O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - .

A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - E fica pior, O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Estou falando do artigo 48 prejudica, no ajuda.

da Lei ns 9.096.

66

A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - Sim: "... que no

atenda ao disposto no artigo (. . .) em cada semestre, com a durao de dois minutos".

O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - A nica dvida que poderamos ter, sob o ngulo da extenso, diz respeito a vinculao ao pedido formulado, ao objeto da prpria ao direta de

inconstitucionalidade, porque a impugnao se fez nesse sentido. Concordo com o ministro SeplvedaU

Pertence

no

que

Sua

Excelncia

afirma

que,

retiradas as expresses

que no atenda ao disposto no artigo 13" e tambm

"com a durao de dois minutos", o artigo perde contedo.

O

SENHOR

MINISTRO

SEPLVEDA

PERTENCE

-

Realmente,

a,

o

dispositivo inconstitucional por arras tamento. Ele perde o sentido.

2

O

SENHOR

MINISTRO

MARCO

AURLIO

(RELATOR)

-

Se

for

o

pensamento do Colegiado, adiro declarao, na totalidade, da pecha de inconstitucional do artigo 48.

67O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O artigo 57, III.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - No, O artigo 57 s tem dois incisos.

O

SENHOR

MINISTRO

MARCO

AURLIO

(RELATOR)

-

Ministro

Gilmar Mendes, na Ao Direta de Inconstitucionalidade na 1.354- 8/DF, esse dispositivo foi atacado, o inciso II.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - ISSO quanto ao fundo,

mas a minha observao quanto ao tempo de TV. A minha pergunta : assente a inconstitucionalidade do artigo 48 - para ficar ainda na questo da distribuio do tempo de TV no se

deveria manter, quer dizer, deixar explicita a aplicao do artigo 57,III?

SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Artigo 57,III?

3

O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) Precisaramos retocar - e, talvez, atussemos como legi sladores positivos - a cabea do artigo, porque o que nele previsto o foi para viger por perodo determinado.

68O SENHOR MINISTRO SEP L VEDA PERTENCE - ISSO no um problema. de declarao. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas, pelo menos uma

clusula provisria at que o Congresso delibere sobre isso.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - H uma sada.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Vai ficar uma lacuna, e ela pode ser preenchida pelo 57.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Essa a proposta.

O SENHOR MINISTRO SEP L VEDA PERTENCE - umadeclarao de incons ti tucionalidade r ao mesmo tempo, com um tipo de interpretao conforme,

4

O

SENHOR

MINISTRO

SEPLVEDA

PERTENCE

-

No

final,

Vossa

Excelncia, em tese, est tendendo a propor a preservao da disciplina transitria at que o legislador edite uma legislao que atenda aos

princpios constitucionais.

69

O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - H uma forma aceita pelo Tribunal, que ao a procedncia 57. parcial da pecha do de

inconstitucionalidade

quanto

artigo

Afastaramos

cenrio

normativo apenas a limitao constante da cabea do dispositivo, porque, nela, o que temos? Um balizamento de vigncia:Art. 57. No perodo en tre o incio da prxima Legislatura e a proclamao dos resultados da segunda eleio geral subseqente para a Cmara dos Deputados, ser observado o seguinte [...]

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Esse um dispositivo que,

a rigor, j teria perdido a eficcia. Ns estamos tentando revitaliz-lo, tendo em vista a lacuna que se vislumbra.

O

SENHOR

MINISTRO

SEPLVEDA

PERTENCE

-

uma

forma

de

declarao de inconstitucionalidade evitando cair num vazio normativo.O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - Houve, ao trmino do diploma, a revogao explcita, e no tcita. Se fosse a revogao tcita, ocorreria o restabelecimento da redao anterior.

706

O

SENHOR

MINISTRO

MARCO

AURLIO

(RELATOR)

-

Senhora

Presidente, evoluo para acolher a ponderao feita pelo ministro Gilmar Mendes. Assento, ento, que, no tocante ao artigo 57, a interpretao para preencher o que seria o vcuo normativo mediante o afastamento desses limites, dessas balizas temporais que esto na cabea do artigo. Conseqncia prtica: com isso, restabelecemos o que se mostrou de incio norma transitria, at que o legislador venha e atue.O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES

-

E

que

regulou

essa

situao transitria durante todo este perodo: dez anos de vigncia da lei.A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Ento, no art.

57, Ministro Marco Aurlio, ser observado o seguinte: tiramos a baliza temporal.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - No uma

declarao de inconstitucionalidade do art. 57. declarar inconstitucional o art. 13 e suas repercusses, de acordo com >^\oto do Relator e com outros fundamentos que venham a ser aventacLos, ipas declarando que, enquanto o legislador no edite norma que atenda/ ao princpio do pluralismo, da liberdade de criao de partddos etc. ,

STF 102.002

continua em vigor a disposio transitria do art. 57, para evitar o vazio normativo. ADI 1.351 / DF71

A

SRA.

MINISTRA

ELLEN

GRACIE

(PRESIDENTE)

-

Sem

as

limitaes temporais que so fixadas no art. 57.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - S em as

limitaes.O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES

- Porque, em relao ao a impresso de que a o

fundo

partidrio, de

que

outra

questo,

tenho

declarao problema.

inconstitucionalidade

parcial

resolveu

integralmente

O

SENHOR

MINISTRO

MARCO

AURLIO

(RELATOR)

-

s

no

tocante expresso contida no inciso II do artigo 57: "que cumpram o disposto no artigo 13".O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES

-

Tenham

preenchido

as

condies do art. 13:

"XX - ... na proporo dos votos obtidos na ltima eleiogeral para . . . " . O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - " . . . qrue cumpram

o disposto no . . . inciso anterior .. . " .A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Esse O

art. 49? O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - /Evoluo

/para restringir o voto, quanto inconstitucionalidade do art/igo 5j7,

continua em vigor a disposio transitria do art. 57, para evitar o vazio normativo. ADI 1.351 / DF72

STF 102.002

73 expresso contida no inciso II do artigo 57: "o disposto no artigo 13" . C^edewaJ ADI 1.351 / DF

O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - E fica: "que cumpram

o disposto"; tira-se: "no art. 13 ou", e continua.: "no inciso anterior" . O que se declara inconstitucional a referncia ao art. 13, permanecendo essa discriminao, que razovel e no impugnada. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - No regime anterior, o que tnhamos em relao ao fundo partidrio? Vinte por cento eram rateados em partes iguais, e os outros oitenta por cento, consoante a representao do partido na Cmara. No podemos ter como restabelecido o quadro normativo anterior, porque houve revogao expressa.O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - S uma pergunta: esta era

uma clusula transitria, o inciso II do art. 57. No contexto atual, o art. 41, com a declarao pro forma... O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - Mas, segundo o ponto de vista externado, ela deixaria de ser transitria. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - No, ela voltaria a ser trans itria.O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Vejamos O art

"Art. 41. O Tribunal Superior El eitoral, cinco dias, a contar data do depsito a que

da

STF 102.002

wmoE^M/M^MO/ C^r/era/ ADI 1.351 / DF

74

o _ 1Q do art, anterior, far a respectiva distribuio aos rgos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critrios." Esta a regra permanente.

"X - um por cento do total do Fundo Partidrio ser des tacado para entrega, em partes iguais, a toclos os partidos fue tenham seus es tatu tos registrados no Tribunal Superior Eleitoral."

Portanto, estariam abrangidos todos esses partidos. E:

"II - noventa e nove por cento do total do Fundo... "

O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Esse fica sem sentido; sem

o art. 13 , que o fator dif erenciador, a totalidade deste art. fica sem sentido.A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE < PRESIDENTE) - Porque, sem o art.

13, no tem base.A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - Sem o fator do discriminumr

teria que sair.A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE)

-

Deveria

sair,

acompanhando, por arrastamento do art. 13.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Esse regula uma distino

entre os que atenderam, os que alcanaram ou no o patamar do art. 13. Ora, declarado inconstitucional o art, 13, toda essa disciplina do tratamento

diferencial entre os que tenham alcanado e

STF 102.002

4

ADI 1,351 / DF

75

^^

no alcanaram os patamares dele cai por terra; a revitaliza-se o art. 57, no que reserva aos partidos de melhor desempenho: vinte e nove por cento do Fundo.A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - Porque o art. 13 apresentava o

fator de discriminao que deixou de acontecer. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - At porque o art. 57 deixou de operar no pressuposto da operacionalidade do art. 13; como o art. 13 j no opera, volta o art. 57. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - Muito embora no haja pleito quanto ao inciso I do artigo 41, ele cai por arrastamento.A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - No tem

sentido tambm.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE

-

Eu

acho, que

porque

ele a

regulamenta

o

tratamento

di

ferenciado

conforme

um

critrio

estamos

declarar inconstitucional; logo, no sobra nada dele. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - . Por arrastamento, nada sobra. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - E a regncia fica a do artigo 57.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Por

interpretao e com apelo ao legislador, adotamos a frmul^ que existe, e vem funcionando, que a do art. 57.

positiva

STF 102.002

ADI 1.351 / DF A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Que era a

76

frmula transitria. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - Esperemos que o legislador seja sensvel ao apelo do Supremo. O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - A, ao invs da reserva de noventa e nove por cento para os partidos de melhor desempenho, ficam vinte e nove por cento. E isso, ningum impugna. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Como vigorou por dez anos . O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - Mesmo porque se observou que, na 1.354-8/DF, no houve nenhum ataque sob esse ngulo. Ocorreu impugnao mais abrangente, mais linear, na 1.351-3/DF, o que demonstra que essa norma, para os partidos em geral, palatvel. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Ento, no art. 41, tanto o inciso I quanto o inciso II declaram-se inconstitucionais? O prprio caput? Mas ele define um prazo de cinco dias. Acho que isso permanece. O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - , Fundo Partidrio. "... far a respectiva, distribuio aos rgos nacionais dos partidos ...". O que cai so os critrios. A SRA* MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) o caput.

STF 102.002

6

ADX 1.351 / DF A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - Mas, do caput, cai a

77seguinte expresso: "obedecendo aos seguintes critrios". 0 artigo termina aqui: "partidos".O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Sim. At "rgos nacionais

dos partidos".O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - A

expresso "obedecendo aos seguintes critrios" que cai. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - A expresso sucumbe. O SENHORMINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - E, por interpretao do Tribunal, ressurge

provisoriamente o art. 57.O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - , revitaliza, ressurge. Na verdade, uma repristinao. O disciplina... A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Aqueles critrios do SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES At o advento de nova

art. 57. Muito bem. Quanto ao art. 48 e 49, no h dvida? O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - A no temos mais dvidas.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - E o art. 57 no obj eto

da argio, salvo naquela referncia ao art. 13.A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - No art. expresso: "no art. 13 ou". S isso que cai. s a

STF 102.002

ADI 1,351 / DF

78

^^

O

SENHOR

MINISTRO

MARCO

AURLIO

(RELATOR)

-

Senhora

Presidente, apenas para facilitar depois a redao do acrdo, consigno que retifico o meu voto. Fao-o para, no tocante ao artigo 41, declarar a inconstitucionalidade, na cabea do artigo, da expresso "obedecendo a.os seguintes cri trios" , e tambm para declarar a incons titucionalidade dos dois incisos. Relativamente restrinjo ao a artigo 57, declarao

inciso II, de

inconstitucionalidade, objetivando to-somente evitar o vcuo normativo, expresso wo disposto no artigo 13".O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - No,w

o

disposto" fica.A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA

- Ministro, "O disposto"

ficaria, no ? O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - No artigo 13?O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - "O disposto no art.

13 ou". Ou Vossa Excelncia quer manter?A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA -

art. 13 OU".

O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - E deixo o "ou" apenas para documentar que houve corte.

ADI 1,351 / DF

79

^^

STF 102.002O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES

-

Na que

verdade, essa

estamos seja

fazendo

uma

interpretao

conforme,

autorizando

norma

aplicada provisoriamente.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Isso no um objeto

do dispositivo da deciso, seno nesse sentido. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR)- No chego a isso justamente para evitar o vcuo, porque o Tribunal Superior Eleitoral tem pela frente o problema da distribuio do fundo j agora em janeiro.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE

- Ai O TSE tem que

regular isso. Ele rearrumar esse problema, com base no art, 57. O precisaramos SENHOR de um MINISTRO novo MARCO AURLIO nos (RELATOR) No j

sequer

programa

computadores,

porque

vnhamos observando isso.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - O art. 13 nunca se

aplicou porque no estava eficaz.O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Como ficou o art. 49?

Suprime-se a expresso wgue atenda ao disposto no art. 13"? O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Sim, s a expresso "que atenda ao disposto no art. 13".O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE

- Creio que suprime e |uma categoria de

tudo,

porque

o

artigo

tambm

regula

a

situao

partidos, que estamos declarando inconstitucionais. j

ADI 1,351 / DF

80

^^

S T F 102.002

ADI 1.351 / DF

62

/t^t^e/mo ^ptt&na/ ^dewce/

80

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - E tudo tairfom por conta da clusula.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - O art. 49 na integra. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - A razo de ser cio art. 49 era a vigncia do art. 13. Ento, o pressuposto lgico cai tambm. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) Relativamente ao que se contm no artigo 49, considerado o critrio do arrastamento, porque no h pedido abrangente, tambm declaro a inconstitucionalidade total.A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Tanto quanto o

art. 48? O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - Em relao ao artigo 56, inciso II, vejamos se h algum ajuste a fazer. No se atacou o artigo 56.O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Havia uma reduo do

tempo.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - O art. 5 6 no est

sendo

atacado.

Ento,

ele

tambm

tem

que

entrar

nessa

declarao

interpretativa.A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA

- Por causa do O SENHOR MINISTRO MARCO ue

AURLIO (RELATOR) - | sentido, ministro Seplveda Pertence?

STF 102.002

10

ADI 1,351 / DF

^^

81SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE

O

-

No

sentido

de

que

continua aplicvel, em termos, no s o art. 56 como o art. 57 . O SR, MINISTRO CARLOS BRITTO - Pelo vnculo funcional com o art. 13. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - O inciso I do artigo 5 6, que no foi atacado, limita o funcionamento parlamentar,

exigindo que o partido tenha eleito deputados.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Es tabelece:

"trs representantes de diferentes Estados". Essa diferenciao gradativa no foi atacada. Ela permanece.A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE

(PRESIDENTE) - Ento permanece o

art. 56 apenas sem a limitao temporal.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Permanece O programa,

em cadeia nacional, com dez minutos de durao. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - E deixamos o inciso II. Julgamos improcedente quanto ao inciso II, para que a Cmara, ento...O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES

-

Porque

era

objeto

da

argio de inconstitucionalidade.O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Inciso II de qual

art. ? O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - Inc I

do artigo 56.

STF 102.002

11

ADI 1.351 / DF

82

O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Mas o art. 5 6

no foi atacado. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - O inciso II do artigo 56 foi atacado. E o mais interessante que, se o fulminssemos, no teramos a disciplina quanto ao inciso I.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Mantm-se o inciso I e

elimina-se o inciso II... O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - Es s e o problema. Creio que temos de deixar o inciso II.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Temos que deixar o art.

56.A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE

(PRESIDENTE} - S com essa

interpretao conforme. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - Retifico, no particular, o voto para julgar improcedente o pedido quanto ao inciso II do artigo 56.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - No h referncia ao

art. 13. essa a distino. Mantm a legislao e isso deve corresponder s resolues do TSE nesse perodo de vacncia. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Nesse perodo, agora,

/tt^iwewvQ C^fidewz/ADI 1.3 51 / DF

83aqui, se aplicaram as

nunca

foi

aplicada

pelo

TSE,

at

agora,

porque,

at

disposies transitrias. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) Ve j o uma

impropriedade no ataque formalizado. Surge o problema: o inciso I do artigo 56, a rigor, limita o funcionamento parlamentar porquanto a norma exige, para que ocorra esse funcionamento parlamentar, a eleio, pelo partido, no mnimo, de trs representantes, considerados diferentes Estados e, portanto, trs Estados.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Veja Vossa Excelncia que, se

atendermos

a

impugnao

e

subtrairmos

o

inciso

II,

s

tero

funcionamento

parlamentar os partidos do inciso I. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - A minha preocupao no essa. A premissa de meu voto se mostrou como sendo a impossibilidade de cercear o funcionamento parlamentar relativamente a partido que logrou eleger candidato. Aqui a exigncia maior, porque, em meu voto, contento-me com a eleio de um nico deputado, e aqui se exigem trs e que no podem ter sido eleitos no mesmo Estado. No posso ir alm do pedido.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - O problema a subtrao do

inciso II. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - Quntd ao inciso II, julgo improcedente o pedido e paro aqui . No o / adenjtro I mais . \

STF 102.002

13

ADI 1.351 / DF

84

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Dispensada a exigncia fixada no

inciso I, "a" do art. 57.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Mas is S o no

entra. O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - No posso, porque no h o pedido. E aqui no seria por arras tamento. Devemos aguardar.O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Estabelece o inciso I do art.

56: I - fica. assegurado o direi to ao funcionamento parlamentar na Cmara dos Deputados ao partido que tenha elei to e mantenha fi 1 iados, no mnimo, trs representantes de dlferentes Estados;" Fica a questo da Mesa Diretora da Cmara dos Deputados. Se a Mesa, ao regular isso, infringir os princpios constitucionais em que est

fundamentado, o voto de Vossa Excelncia ser outro problema.O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) V'Vulgo

improcedente,

portanto, o pedido formulado quanto ao incisp I!: do artigo 5 6, tout court. No vou adiante.

STF 102.002

14

85D E B A T E SO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhora Presidente, j me havia

manifestado

inicialmente

no

sentido

da

concordncia

com

o

voto

do

eminente

Ministro-Relator. Gostaria apenas de destacar dois aspectos que me parecem

decisivos - e vou fazer juntada de voto. Na verdade, a discusso que se colocou aqui a possibilidade, ou no, de se estabelecer o que se tem chamado entre ns, num certo eufemismo, de "clusula de barreira" ou "clusula de desempenho".

O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - No caso, mais propriamente

clusula de desempenho. No mata: deixa morrer.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Essa di sposi o encontrou base

no

Texto

Constitucional,

no

prprio

artigo

17,

que

tratou

do

funcionamento

parlamentar nos termos da lei. Isso fica evidente e, a partir da, tambm o legislador tirou outras conseqncias no que concerne aos programas de televiso e ao acesso ao fundo partidrio, reduzindo, significativamente, esse acesso para os tais partidos que no lograrem preencher ou satisfazer essa clusula de

barreira. Como sabemos, essa frmula tem paradigmas no Direito Comparado. No Direito alemo, consagra-se que o partido poltico que no obtiver 5% (cinco por cento) dos votos, na votao proporcional, no obter mandato algum, ou, pelo menos, trs mandatos diretos, tambm na eleio, portanto, para o chamado "primeiro voto". E, nesse caso, desprezase a votao dada ao partido. Todavia, nunca se atribuiu conseqncia no que concerne quilo que chamamos de "igualdade de oportunidades" ou "igualdade de

chances". A legislao at tentou esta