ADM 02 - A Administração Pública.pdf

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Apostilas Concursos Jurídicos © Copyright 2000/2010 Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. www.concursosjuridicos.com.br (H02673) Uso exclusivo do assinante. É proibida a reprodução desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. 1 DIREITO ADMINISTRATIVO 0 0 2 2 A A A A d d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o P P ú ú b b l l i i c c a a 02.1 – Introdução Noções Gerais Noções Iniciais: Para Maria Sylvia Di Pietro a idéia de administração pública abrange duas acepções: administração pública em sentido objetivo: a atividade administrativa exercida pelo Estado; administração pública em sentido subjetivo: o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Em amplo sentido, a administração pública abrange os órgãos governamentais (governos) e os órgãos administrativos. Em sentido estrito, a administração pública refere-se unicamente aos órgãos administrativos, sendo somente estes objeto de estudo do Direito Administrativo e não compreende, portanto, os órgãos políticos, que exercem a atividade política e são objeto de estudo do Direito Constitucional. Os Elementos da Administração Pública: A administração pública é composta por três elementos: entidades, órgãos e agentes públicos. As entidades são as pessoas jurídicas públicas ou privadas que fazem parte da Administração. Órgãos são elementos despersonalizados, integrantes das entidades e incumbidos da realização da função da entidade a que pertence. Agentes públicos são os indivíduos que exercem essas funções. Veremos a seguir cada um destes elementos com mais detalhes. Administração Pública Entidade pública Órgão público Agente público (ex: Município) (ex: Secretaria de Educação) (ex: professor de escola pública)

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    DDIIRREEIITTOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO

    0022

    AA AAddmmiinniissttrraaoo PPbblliiccaa

    0022..11 IInnttrroodduuoo

    NNooeess GGeerraaiiss Noes Iniciais: Para Maria Sylvia Di Pietro a idia de administrao pblica abrange duas acepes: administrao pblica em sentido objetivo: a atividade administrativa exercida pelo

    Estado; administrao pblica em sentido subjetivo: o conjunto de rgos e de pessoas

    jurdicas aos quais a lei atribui o exerccio da funo administrativa do Estado.

    Em amplo sentido, a administrao pblica abrange os rgos governamentais (governos) e os rgos administrativos. Em sentido estrito, a administrao pblica refere-se unicamente aos rgos administrativos, sendo somente estes objeto de estudo do Direito Administrativo e no compreende, portanto, os rgos polticos, que exercem a atividade poltica e so objeto de estudo do Direito Constitucional.

    Os Elementos da Administrao Pblica: A administrao pblica composta por trs elementos: entidades, rgos e agentes pblicos. As entidades so as pessoas jurdicas pblicas ou privadas que fazem parte da Administrao. rgos so elementos despersonalizados, integrantes das entidades e incumbidos da realizao da funo da entidade a que pertence. Agentes pblicos so os indivduos que exercem essas funes. Veremos a seguir cada um destes elementos com mais detalhes.

    Administrao Pblica

    Entidade pblica rgo pblico Agente pblico

    (ex: Municpio) (ex: Secretaria de Educao) (ex: professor de escola pblica)

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    EEnnttiiddaaddeess PPbblliiccaass Pessoas Jurdicas Pblicas: As pessoas jurdicas pblicas so aquelas pertencentes ao Estado ou de entidades por ele constitudas ou reconhecidas e tm por finalidade a satisfao dos interesses pblicos. As pessoas jurdicas pblicas podem ser poltico-administrativas ou somente administrativas.

    Pessoas jurdicas pblicas

    Poltico-Administrativas

    So as pessoas jurdicas pblicas poltico-administrativas: a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. Elas tm alm do poder administrativo, o poder normativo, ou seja, a possibilidade de legislar.

    Administrativas So as pessoas jurdicas pblicas com funo meramente administrativa. Nestas se encontram as autarquias (unidades servientes e instrumentais que tm por finalidade administrar) e tambm as fundaes pblicas.

    Pessoas Jurdicas Privadas Colaboradoras com o Estado: Existem tambm as pessoas jurdicas privadas que colaboram com o Estado. So elas denominadas por alguns de entes paraestatais (funcionam ao lado do Estado) e se classificam em dois grandes ramos: as sociedades de economia mista e as denominadas empresas pblicas. Alm das paraestatais, existem tambm as paraestatais de cooperao.

    Entidades Pblicas

    Entidades Estatais A Unio, os Estados e os Municpios

    Entidades Autrquicas As autarquias.

    Entidades Fundacionais As fundaes.

    Entidades Paraestatais As empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

    Entidades Paraestatais de Cooperao

    Os entes em situao peculiar, que colaboram com o Estado mas que no se enquadram exatamente na administrao direta ou indireta (ex.: os servios sociais autnomos: SENAI, SESC; os conselhos profissionais: CREA, OAB; e as empresas controladas pelo Poder Pblico, sem serem contudo, empresas pblicas ou sociedades de economia mista).

    rrggooss PPbblliiccooss Noes Iniciais: Os rgos pblicos so divises das entidades estatais, ou centros especializados de competncia, institudos para o desempenho de funes estatais, atravs de seus agentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertencem (ex: um ministrio ou uma secretaria). Autonomia: Em princpio, os rgos pblicos no tm personalidade jurdica prpria. Os atos que praticam so atribudos ou imputados entidade estatal a que pertencem. Contudo, os

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    rgos pblicos podem ter representao prpria, atravs de seus procuradores, bem como ingressar em juzo, na defesa de suas prerrogativas, contra outros rgos pblicos. Classificao dos rgos Pblicos: Os rgos pblicos podem ser classificados: quanto estrutura: em simples ou compostos; quanto atuao funcional: em singulares ou colegiados; quanto posio estatal: em independentes, autnomos, superiores ou subalternos.

    AAggeenntteess PPbblliiccooss Conceito: Agentes pblicos so todas as pessoas, vinculadas ou no ao Estado, mas que prestam servio pblico de forma permanente ou ocasional. Eles podem ser divididos em:

    0011 Agentes polticos: So os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional, em situao de representar a vontade poltica do Estado. So agentes polticos os chefes do executivo, seus ministros e secretrios, deputados, senadores, vereadores, magistrados, membros do Ministrio Pblico, membros do Tribunal de Contas e os representantes diplomticos.

    0022 Agentes administrativos: So os servidores pblicos (civis e militares) e os servidores temporrios, ou seja, todos aqueles que se vinculam ao Estado ou s suas entidades autrquicas, fundacionais e paraestatais investidos a ttulo de emprego. Representam a grande massa dos que trabalham junto ao Poder Pblico.

    0033 Agentes por colaborao ou delegados: So particulares que executam determinada atividade, obra ou servio pblico e o realizam em nome prprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalizao. Estes particulares podem atuar colaborando (voluntariamente ou no) com o Poder Pblico ou recebendo a incumbncia atravs de uma delegao. Nesta categoria encontram-se os concessionrios e permissionrios de obras e servios pblicos, os serventurios de ofcios ou serventias de registro no estatizadas, os leiloeiros, os tradutores e os intrpretes pblicos, alm de outros.

    0044 Agentes honorficos: So cidados convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente, determinados servios ao Estado, em razo de sua condio cvica, honorabilidade ou de sua notria capacidade funcional, mas sem qualquer vnculo empregatcio ou

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    estatutrio e, normalmente sem remunerao (exercem um mnus pblico). So os jurados, mesrios eleitorais, comissrio de menores e outros da mesma natureza.

    0055 Agentes credenciados: So aqueles que recebem a incumbncia da Administrao para represent-la em determinado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante remunerao do Poder Pblico credenciante.

    0022..22 AA AAttiivviiddaaddee AAddmmiinniissttrraattiivvaa

    NNooeess GGeerraaiiss Noes Iniciais: Como vimos, em sentido objetivo, a administrao pblica entendida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurdico de direito pblico e por meio de seus rgos para a consecuo dos interesses coletivos. Natureza: A natureza da administrao pblica como atividade de um mnus pblico, isto , a de um encargo de defesa, conservao e aprimoramento dos bens, servios e interesses da coletividade. Finalidade: O fim da Administrao basicamente o bem comum da coletividade administrada. Poder-dever do Administrador: A administrao, em regra, tem no s o poder, mas tambm o dever de agir, dentro de sua competncia e de acordo com o determinado em lei.

    RReeggiimmee JJuurrddiiccoo ddaa AAddmmiinniissttrraaoo PPbblliiccaa Noes Iniciais: Por regime jurdico da administrao pblica podemos entender o sistema de princpios e normas que regem a atividade administrativa. A Administrao pode tanto estar submetida a um regime jurdico de direito pblico como a um regime de direito privado. Por exemplo, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista e as suas subsidirias que explorem atividade econmica, por exemplo, se sujeitam ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrias.

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    importante salientar que, quando a Administrao emprega modelos privatsticos, nunca integral a sua submisso ao direito privado, pois possui certos privilgios como o juzo privativo, a prescrio qinqenal, o processo especial de execuo e a impenhorabilidade de seus bens. De outro lado, devem sempre se submeter a restries concernentes competncia, finalidade, motivo, forma, procedimento e publicidade.

    Regime Jurdico Administrativo: A expresso regime jurdico administrativo reservada to-somente para abranger o conjunto de traos, de conotaes, que tipificam o Direito Administrativo. Baseia-se nas prerrogativas e sujeies da Administrao Pblica. Muitas dessas prerrogativas e restries so expressas sob a forma de princpios que informam o direito pblico e, em especial o Direito Administrativo e que sero tratados a seguir.

    PPrriinnccppiiooss ddaa AAddmmiinniissttrraaoo PPbblliiccaa Veremos a seguir os princpios que regem a administrao pblica, sendo que os cinco primeiros so previstos constitucionalmente (art. 37).

    0011 Legalidade: Este princpio, juntamente com o controle da Administrao pelo Poder Judicirio, nasceu com o Estado de Direito. Segundo o princpio da legalidade, a administrao pblica s pode fazer o que a lei determina ou autoriza. O administrador no pode agir, nem deixar de agir, seno de acordo com a lei, na forma determinada. No direito administrativo, o conceito de legalidade contm em si no s a lei, mas tambm, o interesse pblico e a moralidade.

    De forma reflexa temos o princpio da autonomia da vontade, segundo o qual deve-se admitir que, nas relaes entre particulares, pode ser feito tudo o que no for proibido por lei.

    0022 Impessoalidade: Este princpio atualmente possibilita duas interpretaes distintas: Em primeiro plano temos que um princpio que obriga a Administrao a que

    pratique seus atos no em benefcio desta ou daquela pessoa, uma vez que somente o interesse pblico deve nortear o seu comportamento.

    Num segundo sentido o princpio impe ao administrador pblico que pratique o ato administrativo para o seu fim legal e sem assumir como de sua autoria. Para Hely Lopes Meirelles, o princpio da impessoalidade referido na Constituio de 1988 nada mais que o clssico princpio da finalidade. Assim, o mrito dos atos deve sempre pertencer Administrao, e no s autoridades que os executam. A prpria Constituio estabelece uma conseqncia expressa a essa regra, quando, no 1 do art. 37, probe que constem nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridade ou servidores pblicos em publicidade de atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos.

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    Jos Afonso da Silva

    O princpio ou regra da impessoalidade da Administrao Pblica significa que os atos e provimentos administrativos so imputveis no ao funcionrio que os pratica mas ao rgo ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionrio. Este um mero agente da Administrao Pblica, de sorte que no ele o autor institucional do ato. Ele apenas o rgo que formalmente manifesta a vontade estatal. Por conseguinte, o administrado no se confronta com o funcionrio x ou y que expediu o ato, mas com entidade cuja vontade foi manifestada por ele. (Curso de direito Constitucional Positivo, p. 570).

    0033 Moralidade: Alguns autores entendem que o conceito de moral administrativa vago e impreciso ou que acaba por ser absorvido pelo prprio conceito de legalidade, mas no entanto, antiga a distino entre moral e direito, ambos representados por crculos concntricos, sendo o maior correspondente moral e, o menor, ao direito. Assim, no se identifica com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o mbito da lei) e produz efeitos jurdicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela prpria Administrao ou pelo Poder Judicirio. A apreciao judicial da imoralidade ficou consagrada na Constituio pelo dispositivo concernente ao popular (art. 5, LXXIII) e implicitamente pelos artigos 15, V, 37, 4, e 85, V, este ltimo considerando a improbidade administrativa como crime de responsabilidade.

    Trata-se no da moral comum, mas da moral administrativa, ou tica profissional, que consiste no conjunto de princpios morais que se devem observar no exerccio de uma profisso. Para anular um ato administrativo, o Judicirio pode examinar no s a legalidade estrita, mas tambm a moralidade do ato, bem como a sua conformidade com o interesse pblico.

    Improbidade administrativa: O ato de improbidade administrativa aquele contrrio moralidade administrativa. A Lei de Improbidade trouxe hipteses que a improbidade depende de prova e outras em que se presume. Presume-se atos de improbidade, entre outros a venda de bem pblico abaixo do valor de mercado e compra de bens acima do valor de mercado (superfaturamento).

    0044 Publicidade: Os atos pblicos devem ter divulgao oficial, como requisito de sua eficcia, salvo as excees previstas em lei. Entre as excees esto a segurana nacional (art. 5o, XXVIII, da CF), certas investigaes policiais (CPP, art. 20), processos cveis em segredo de justia (CPP, art. 155) etc. Alm de assegurar aos atos a devida eficcia, o princpio da publicidade tem como objetivo proporcionar transparncia atividade administrativa.

    0055 Eficincia: o dever da boa administrao imposto a todo agente pblico com o objetivo de realizar suas atribuies com presteza, perfeio e rendimento funcional.

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    0066 Finalidade: A Administrao deve agir com o fim de atender ao interesse pblico visado pela lei. Assim, a regra bsica da Administrao a finalidade de atendimento ao interesse pblico. O ato administrativo no tem legalidade se o administrador agiu no interesse prprio, e no no interesse pblico, ainda que obedecida formalmente a letra da lei. O interesse que deve ser atendido o chamado interesse pblico primrio, referente ao bem-estar coletivo, da sociedade como um todo, que nem sempre coincide com o interesse pblico secundrio, referente a rgos estatais ou governantes do momento. O interesse pblico prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e pagas as indenizaes devidas, quando for o caso.

    Caso o administrador no atenda a este princpio, acontecer o chamado desvio de finalidade, (uma forma de abuso do poder), acarretando a nulidade do ato.

    0077 Indisponibilidade: A Administrao no pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, seno nos casos expressamente permitidos, nem dispor de bens, verbas ou interesses fora dos estritos limites legais.

    0088 Continuidade do servio pblico: Os servios pblicos no podem parar, devendo manter-se sempre em funcionamento, dentro das formas e nos perodos prprios de prestao. No deveria haver greve sem limites no servio pblico, mas o assunto ainda aguarda regulamentao por lei complementar (CF, art. 37, VII). Para os militares h proibio expressa de greve (CF, art. 42, 5).

    O particular contratado para executar servio pblico no pode interromper a obra sob a alegao de no ter sido pago. Em relao Administrao no vigora a exceptio non adimpleti contractus (CC, art. 477). Contudo, o art. 78, da Lei de Licitaes e Contratos permite a suspenso dos servios no caso de atraso de pagamento por mais de 90 dias, salvo se houver calamidade pblica, perturbao da ordem ou guerra.

    0099 Probidade: Os atos da Administrao Pblica devero sempre estar revestidos de probidade. A noo de probidade envolve a obedincia aos princpios administrativos, notadamente ao princpio da moralidade, mas no apenas este. De modo contrrio, pertencem ao conceito de improbidade os atos desonestos, imorais e ilegais.

    1100 Supremacia do interesse pblico: De acordo com este princpio deve a Administrao sempre observar em suas decises a predominncia do interesse pblico sobre o interesse privado (o interesse pblico tem supremacia sobre os individuais). Este princpio tambm chamado de princpio da finalidade pblica.

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    1111 Prestao de contas: O dever de prestar contas decorrncia natural da Administrao como encargo da gesto de bens e interesses alheios.

    1122 Autotutela: Pelo princpio da autotutela a Administrao pode exercer o controle sobre os prprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Encontramos essa faculdade da Administrao consagrada nas smulas 346 e 473 do STF.

    SMULA N 346 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos. SMULA N 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

    OO UUssoo ee AAbbuussoo ddoo PPooddeerr Noes Iniciais: O uso do poder prerrogativa da autoridade administrativa. Mas o poder deve ser usado normalmente, sem abuso, e usar normalmente do poder empreg-lo segundo as normas legais, a moral da instituio, a finalidade do ato e as exigncias do interesse pblico. Portanto, abusar do poder empreg-lo fora da lei, sem representar utilidade pblica. O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuies ou se desvia das finalidades administrativas. Assim, o gnero abuso de poder ou abuso de autoridade reparte-se em duas espcies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio de finalidade.

    O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, pois ambas so capazes de afrontar a lei e causar leso a direito individual do administrado.

    Excesso de Poder: O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai alm do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competncia legal e, com isso, invalida o ato, porque ningum pode agir em nome da Administrao fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrrio, ilcito e nulo. Desvio de Finalidade: O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competncia, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse pblico.

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    Remdios: Para o combate ao abuso do poder, a Constituio prev o mandado de segurana, cabvel contra ato de qualquer autoridade, e assegurou a toda pessoa o direito de representao contra abusos de autoridade, complementando esse sistema de proteo contra os excessos de poder com a Lei de Abuso de Autoridade, que pune criminalmente seus autores.

    0022..33 AA AAddmmiinniissttrraaoo DDiirreettaa ee IInnddiirreettaa

    NNooeess GGeerraaiiss Noes Iniciais: A administrao pode ser: direta: exercida pelos prprios rgos do Estado; indireta: exercida por entidades interpostas - pessoas jurdicas, pblicas ou privadas,

    que agem em nome do Estado, desempenhando servios pblicos.

    incorreto falar-se em Administrao direta e indireta em relao aos outros dois Poderes: o Legislativo e o Judicirio.

    Administrao Direta: Os entes que possuem natureza jurdica de direito pblico interno de administrao direta so as entidades poltico-administrativas de estatura constitucional: a Unio; os Estados: tem sua existncia reconhecida pela Constituio Federal, so criados

    atravs de leis federais e so regidos pelas Constituies Estaduais;

    o Distrito Federal: previsto pela Constituio Federal, regido pela Lei Orgnica do Distrito Federal;

    os Territrios: embora no sejam unidades poltico-administrativas dotadas de autonomia so tidos como pessoas jurdicas de direito pblico interno de administrao direta.

    os Municpios: so designados constitucionalmente como entidades autnomas criadas por leis estaduais e regidas pelas respectivas leis orgnicas.

    So pessoas jurdicas de direito pblico externo as entidades regulamentadas pelo direito internacional, abrangendo as naes estrangeiras e organismos internacionais (ex: ONU).

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    Administrao Indireta: Tambm denominada administrao descentralizada, a administrao indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurdica prpria, mas que prestam servios pblicos ou servios de interesse pblico e so vinculadas e fiscalizadas pelo Poder Pblico. As entidades da administrao indireta esto arroladas no Decreto-Lei 200/67 (reforma administrativa federal), com alteraes posteriores. So elas: as autarquias; as fundaes governamentais; as empresas pblicas; as sociedades de economia mista.

    A descentralizao consiste na atividade administrativa transferida para outra pessoa. A delegao de competncia instrumento da descentralizao administrativa.

    Descentralizao e desconcentrao: A descentralizao no se confunde com desconcentrao. Na desconcentrao, a entidade pblica distribui a atividade internamente entre seus prprios departamentos ou rgos subalternos que esto submetidos estrutura hierrquica. J na descentralizao a atividade administrativa transferida da entidade pblica para outra pessoa jurdica, caracterizando-se por conferir aos organismos autnomos esta personificao. Outra caracterstica de que a criao dessas pessoas envolve necessariamente a participao do Poder Legislativo competente.

    H outras formas de descentralizao que no se enquadram na administrao indireta, tais como as concessionrias, as permissionrias e as autorizatrias de servios pblicos.

    Fiscalizao: Os entes da Administrao indireta permanecem vinculados ao ente criador, e, sobre os quais a administrao direta exerce poderes de fiscalizao, de correo de atos, e, at mesmo de interveno, que compem, em seu conjunto, a chamada tutela ou superviso administrativa. Responsabilidade: O poder pblico que criou as entidades da administrao indireta responde subsidiariamente pelas obrigaes patrimoniais destas, no caso de extino ou de insuficincia de bens. Autonomia: Os rgos da administrao indireta so autnomos, sujeitando-se, contudo, superviso do Ministrio respectivo (ou Secretaria), atravs de uma srie de medidas, como indicao ou nomeao dos dirigentes da entidade, aprovao de suas contas e outros, no significando contudo que estejam hierarquicamente subordinados administrao direta.

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    AAuuttaarrqquuiiaass Noes Iniciais: As autarquias so entidades criadas por lei para realizar atividades tpicas da administrao pblica que requeiram para seu melhor funcionamento, gestes administrativa e financeira descentralizadas. So dotadas de personalidade jurdica pblica e exercem servio autnomo, tendo capacidade de auto-administrao, patrimnio e receitas prprias. So autarquias, entre outras, o INSS, a OAB, a USP (Universidade de So Paulo), o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econmica Lei n 8.884/94) e as agncias reguladoras.

    AAUUTTAARRQQUUIIAASS

    Somente podem ser criadas ou extintas por lei especfica (CF, art. 37, XIX).

    Somente adquirem personalidade jurdica com a lei que a instituiu.

    So responsveis pelos prprios atos, sendo a responsabilidade do ente criador subsidiria.

    Patrimnio: As autarquias possuem patrimnio prprio, sendo todos os seus bens pblicos. No so passveis de execuo, penhora ou serem objeto de direitos reais de garantia. Princpio da Especialidade: De acordo com o princpio da especialidade, aplicado s autarquias, no podem ter elas outras funes alm daquelas para as quais foram criadas, salvo alterao legal posterior. Atos e Contratos: As autarquias submetem-se ao mesmo regime das entidades da administrao direta. Os atos praticados pelas autarquias so administrativos, dotados de presuno de legitimidade, exigibilidade e executoriedade. Os contratos so administrativos em grande parte e as compras e contrataes so sujeitas licitao. Regime de Pessoal: O regime de pessoal das autarquias o mesmo dos servidores pblicos da administrao direta (CF, art. 39). Controle e Responsabilidade: Incide sobre as autarquias o controle administrativo (superviso do Estado) e o controle financeiro do Tribunal de Contas. Como sujeito de direito, a autarquia responsvel pelos seus atos, havendo a responsabilidade subsidiria do Estado. Imunidade a Impostos: A imunidade recproca entre a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios para instituir impostos sobre patrimnio, renda ou servios (CF, art. 150, VI, a) extensiva s autarquias e s fundaes, desde que vinculadas a suas finalidades essenciais (CF, art. 150, 2).

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    FFuunnddaaeess PPbblliiccaass Noes Iniciais: As fundaes pblicas (ou governamentais) so entidades, criadas por lei especfica, com funo de realizar atividades no lucrativas e atpicas do Poder Pblico, mas de interesse coletivo, como a educao, cultura e pesquisa (ex.: Fundao Pe. Anchieta, Fundao de Amparo Pesquisa). Personalidade Jurdica: Predomina hoje na doutrina o entendimento quase unnime de que as fundaes criadas pelo Poder Pblico so uma espcie de autarquia - autarquia fundacional - com personalidade jurdica de direito pblico.

    As fundaes, conforme a Constituio e o entendimento do STF, so pessoas jurdicas de direito pblico, sendo espcie do gnero autarquia (autarquias fundacionais ou fundaes autrquicas).

    Patrimnio: O patrimnio das fundaes exclusivamente pblico. Atos e Contratos: Os atos de seus dirigentes no so considerados administrativos, mas a estes se equiparam para efeito de mandado de segurana e ao popular. Os contratos tambm no so administrativos, mas esto sujeitos licitao. Regime de Pessoal: Pessoal regido pela legislao trabalhista. Controle: Sofrem controle administrativo da Administrao direta, controle do Conselho de Curadores, do Ministrio Pblico (consideradas pessoas jurdicas pblicas, no incide o controle do Ministrio Pblico) e do Tribunal de Contas.

    EEmmpprreessaass PPbblliiccaass Noes Iniciais: Empresas pblicas So pessoas jurdicas de direito privado criadas por lei especfica, com capital exclusivamente pblico, para realizar atividades econmicas de interesse do Estado ou para a prestao de servio pblico, instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organizao empresarial (ex.: Embratel, EBTC).

    Empresa estatal considerada como sinnimo de empresa pblica, ou seja, aquela que pertence ao Poder Pblico.

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    Patrimnio: O patrimnio da empresa pblica, embora pblico por origem, pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutria, independentemente de autorizao legislativa especial, porque tal autorizao est implcita na lei instituidora da entidade. O seu patrimnio, bens e rendas, podem servir para garantir emprstimos e obrigaes resultantes de suas atividades sujeitando-se a execuo pelos dbitos da empresa. A empresa pblica no est sujeita a falncia, mas seus bens so penhorveis e executveis e a entidade pblica que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigaes. Regime Jurdico: As empresas pblicas adquirem personalidade jurdica com o registro de seu ato constitutivo e regem-se pelas normas aplicveis s empresas privadas, inclusive quanto s obrigaes trabalhistas e tributrias. Seu pessoal no tecnicamente funcionrio, s para efeitos penais e para fins de cumulao de cargos (os funcionrios esto sujeitos proibio constitucional de acumulao de cargos, empregos ou funes), para os demais efeitos sero simplesmente empregados regidos pela legislao trabalhista, previdenciria e acidentria comum, competindo Justia do Trabalho dirimir os litgios resultantes de suas atividades funcionais. Atos e Contratos: Os atos dos dirigentes no so atos administrativos, equiparam-se a atos de autoridade para efeito de mandado de segurana e ao popular, os contratos no so administrativos, mas a licitao obrigatria. Controle: O controle administrativo exercido pela Administrao direta e o controle financeiro pelo Tribunal de Contas. Falncia: As empresas pblicas no esto sujeitas s regras estabelecidas pela Lei de Recuperao e Falncias (Lei 11.101/2005, art. 2, I).

    SSoocciieeddaaddeess ddee EEccoonnoommiiaa MMiissttaa Conceito: As sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado, criadas por lei, com participao do Poder Pblico e de particulares no seu capital e na sua administrao, para a explorao de atividade econmica ou prestao de servio de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado. As sociedades de economia mista so caracterizadas pelo aporte de capital do Poder Pblico, que em regra possui a maior parte do capital social votante, controlando, portanto a sociedade, mas contando ainda com a participao de particulares na composio da sociedade. So exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil e a Petrobrs. Atos e Contratos: Assim como nas empresas pblicas, os atos no so administrativos e em relao aos atos daquelas que exploram atividade econmica tambm no pode ser impetrado mandado de segurana. Assim como os demais entes que compem a administrao pblica direta e

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    indireta, sujeitam-se licitao. No entanto, h uma peculiaridade pois o artigo 173 da Constituio Federal estabelece que a lei que definir o estatuto jurdico da sociedade de economia mista, a qual poder estabelecer normas prprias de licitao e contratos para a sociedade de economia mista. Forma: A forma usual da sociedade de economia mista tem sido a de sociedade annima, no importando, porm, que o Estado seja scio majoritrio ou minoritrio, mas sim que a sua direo seja conferida por lei ou conveno ao Poder Pblico. Patrimnio: O patrimnio formado com bens pblicos e subscries particulares. A sociedade de economia mista no est sujeita a falncia, mas seus bens so penhorveis e executveis e a entidade pblica que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigaes. Regime Jurdico: Adquirem personalidade jurdica com o registro de seus estatutos e regem-se pelas normas aplicveis s empresas privadas, inclusive quanto s obrigaes trabalhistas e tributrias. Seu pessoal no tecnicamente funcionrio, somente para efeitos penais e para fins da proibio constitucional de acumulao de cargos, empregos ou funes. Para os demais efeitos sero simplesmente empregados regidos pela legislao trabalhista, previdenciria e acidentria comum, competindo Justia do Trabalho dirimir os litgios resultantes de suas atividades funcionais.

    A Lei das S.A. (Lei n 6.404/76), dispe, especificamente, sobre as sociedades de economia mista, em seus artigos 235 a 242.

    Falncia: O art. 242 da Lei 6.404/76 que dispunha que as companhias de economia mista no esto sujeitas a falncias, mas os seus bens so penhorveis e executveis, e a pessoa jurdica que a controla responde, subsidiariamente, pelas obrigaes foi revogado pela Lei 10.303/01. Assim, como no caso das empresas pblicas, a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperao e Falncias) exclui as sociedades de economia mista do seu campo de aplicao (art. 2, I).

    Empresa pblica

    Sociedade de

    Economia Mista

    formada somente com recursos pblicos. formada com recursos pblicos e privados.

    Pode adotar qualquer forma societria. Deve ser sempre constituda na forma de SA.

    Feitos perante a Justia Federal (CF, art. 109) Feitos perante a Justia Estadual.

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    QQuueesstteess ddee CCoonnccuurrssooss Nas questes a seguir, assinale a alternativa que julgue correta.

    01 - (Magistratura/PR 2006) Sobre a organizao administrativa, assinale a opo correta: ( ) a) As empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de

    privilgios fiscais no extensivos s do setor privado. ( ) b) As autarquias possuem personalidade jurdica de direito pblico e sero criadas

    mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo da respectiva unidade da federao. ( ) c) As sociedades de economia mista possuem personalidade jurdica de direito privado e

    as empresas pblicas possuem personalidade jurdica de direito pblico. ( ) d) competente a Justia Federal para julgar as causas em que parte sociedade de

    economia mista cujo acionista controlador seja a Unio Federal.

    02 - (Magistratura/RS 2000) Tomando por tema a Administrao Pblica, considere as assertivas abaixo. I A Unio e as autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico interno; a primeira, direta, e as segundas, indiretas. II Os Municpios so pessoas jurdicas pblicas criadas por lei estadual. III Em nome dos princpios da igualdade e do interesse pblico, que norteiam toda Administrao Pblica , o Municpio pode desapropriar bens do Estado. Quais so corretas?

    ( ) a) Apenas I ( ) b) Apenas II ( ) c) Apenas III ( ) d) Apenas I e II ( ) e) I, II e III

    03 - (Magistratura/SP - 2004) As autarquias federais ( ) a) so pessoas jurdicas de direito privado, com patrimnio e atribuies prprias. ( ) b) agem por delegao, uma vez que so hierarquicamente subordinadas a Ministrios. ( ) c) subordinam-se s normas de licitao dispostas na Lei n 8.666, de 21 de junho de

    1993. ( ) d) tm todo o seu pessoal necessariamente sujeito ao regime da CLT Consolidao das

    Leis Trabalhistas.

    04 - (Magistratura/SP - 2002) Em face do princpio da legalidade, consagrado constitucionalmente, pode-se afirmar que a Administrao Pblica s pode fazer o que a lei

    ( ) a) e o regulamento determinam. ( ) b) determina. ( ) c) e o regulamento determinam ou autorizam. ( ) d) determina ou autoriza.

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    05 - (Magistratura/SP - 2001) Assinale a alternativa correta. ( ) a) As entidades paraestatais so pessoas jurdicas de direito pblico. ( ) b) Os Estados membros possuem soberania, independncia poltica, administrativa e

    financeira. ( ) c) As autarquias so pessoas jurdicas de direito privado. ( ) d) As fundaes pblicas devero ser criadas por lei especfica.

    06 - (Magistratura/SP - 2000) Em relao s sociedades de economia mista, pode-se dizer:I) so pessoas jurdicas de direito privado, com participao do Poder Pblico e de particulares no seu capital e na sua administrao; II) quando utilizadas para explorar atividades econmicas, devem operar sob as mesmas normas aplicveis s empresas privadas, inclusive quanto s obrigaes trabalhistas e tributrias; III) o seu pessoal no est sujeito proibio constitucional de acumulao de cargos, empregos ou funes. Quanto s afirmativas acima,

    ( ) a) apenas I e II so corretas. ( ) b) apenas I e III so corretas. ( ) c) apenas II e III so corretas. ( ) d) todas so corretas.

    07 - (Ministrio Pblico/RS 2003) Assinale a alternativa incorreta: ( ) a) As autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico, de natureza meramente

    administrativa, criadas por lei especfica. ( ) b) Os municpios so pessoas jurdicas de direito pblico, de natureza administrativa,

    institudos por legislao especfica. ( ) c) As sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado, com criao

    autorizada por lei especfica e se destinam realizao de obras e servios de interesse coletivo.

    ( ) d) As fundaes estatais so pessoas jurdicas de direito pblico, criadas por lei especfica, e com as atribuies estabelecidas no seu ato de instituio.

    ( ) e) As empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado, cujo criao autorizada por lei especfica, para realizao de obras e servios.

    08 - (Ministrio Pblico/MG 2004) Assinale a alternativa incorreta: ( ) a) As empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado; ( ) b) As sociedades de economia mista podem ser criadas e organizadas para a prestao e

    explorao de servios pblicos; ( ) c) Os servidores das sociedades de economia mista se submetem ao regime trabalhista

    comum; ( ) d) Os servidores das empresas pblicas, embora sujeitos aprovao em concurso

    pblico para ingresso nos quadros da entidade, no adquirem estabilidade; ( ) e) As empresas pblicas podem adotar qualquer forma societria dentre as em direito

    admitidas, e o seu capital composto de recursos pblicos e particulares.

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    09 - (Ministrio Pblico/SP 2003) As entidades paraestatais diferenciam-se das entidades

    autrquicas, pois ( ) a) as paraestatais so criadas por lei especfica e as autarquias independem de lei. ( ) b) as paraestatais possuem patrimnio prprio, ao contrrio das autarquias, que no o

    possuem. ( ) c) as paraestatais no so sujeitas licitao para compras, servios, obras e alienao de

    seus bens, mas as autarquias se submetem aos processos licitatrios. ( ) d) as paraestatais exercem funes pblicas tpicas, ao passo que as autarquias exercem

    funes pblicas atpicas. ( ) e) as paraestatais dependem do registro de seu estatuto para adquirir personalidade, ao

    contrrio da autarquia, que adquire personalidade com a lei que a institui.

    10 - (Procurador/RR 2006) Em relao aos princpios constitucionais aplicveis Administrao correto afirmar que o princpio da

    ( ) a) supremacia do interesse pblico hierarquicamente superior aos demais, devendo ser aplicado sempre que houver embate entre direito pblico e privado.

    ( ) b) publicidade dispensa publicao no Dirio Oficial do Estado, desde que o particular interessado tenha sido notificado sobre o ato administrativo que lhe seja pertinente.

    ( ) c) autotutela abrange a faculdade que possui a Administrao de rever seus prprios atos.( ) d) moralidade administrativa, embora previsto de forma individualizada na Constituio

    Federal, somente aplicvel Administrao quando o ato praticado revestir-se de ilegalidade.

    ( ) e) eficincia autoriza a mitigao do princpio da legalidade sempre que houver necessidade de privilegiar o alcance de melhores resultados na prestao de servios pblicos.

    11 - (Delegado/SP 1999) O CADE Conselho Administrativo de Defesa Econmica pela sua

    natureza jurdica ( ) a) autarquia federal vinculada ao Ministrio da Fazenda. ( ) b) rgo colegiado subordinado diretamente ao Presidente da Repblica. ( ) c) autarquia federal vinculada ao Ministrio da Justia. ( ) d) rgo vinculado ao Conselho Monetrio Nacional.

    12 - (Notrio e Registrador/RJ 2005) Observados os princpios que informam a atividade

    administrativa, marque a alternativa correta: ( ) a) O princpio da razoabilidade, quanto aos atos administrativos, incide tanto sobre

    aqueles que se classifiquem como vinculados, quanto aos denominados discricionrios.

    ( ) b) A administrao pblica, ao realizar um concurso visando o provimento de cargos, no poder fazer qualquer tipo de exigncia etria, sob pena de violao do principio da igualdade.

    ( ) c) O princpio da publicidade visa dar transparncias s atividades pblicas, alm de assegurar aos atos a devida eficcia.

    ( ) d) O princpio da segurana das relaes jurdicas permite que a Administrao, na hiptese de mudana de entendimento ou interpretao de um dispositivo legal, possa rever todas as suas decises anteriores tomadas com base em entendimento diverso.

    ( ) e) A eficincia tida como um princpio implcito ao princpio da legalidade, e significa uma atuao econmica.

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    13 - (Notrio e Registrador/SP 2004) O clssico princpio da finalidade conceituado atualmente

    como princpio da impessoalidade. Deste princpio, possvel concluir como correto que ( ) a) possvel praticar o ato administrativo sem interesse pblico ou convenincia para a

    Administrao. ( ) b) possvel promoo pessoal de autoridade em razo de sua administrao, desde que

    baseada em contrato pblico. ( ) c) fica afastada a possibilidade de promoo pessoal de autoridades ou servidores

    pblicos sobre realizaes administrativas. ( ) d) a prtica de ato administrativo para satisfazer interesse prprio no implica em abuso

    do poder.

    14 - (Notrio e Registrador/SP 2004) O entendimento de que ao particular lcito fazer tudo que a lei no probe e na administrao pblica s permitido fazer o que a lei autoriza reflete, dentre os princpios bsicos da Administrao, o da

    ( ) a) publicidade. ( ) b) moralidade. ( ) c) impessoalidade. ( ) d) legalidade.

    15 - (Notrio e Registrador/SP 2004) A definio: so particulares que recebem a incumbncia da execuo de determinada atividade, obra ou servio pblico e o realizam em nome prprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalizao trata de agentes

    ( ) a) honorficos. ( ) b) delegados. ( ) c) polticos. ( ) d) administrativos.

    16 - Diz-se que s existe em relao sociedade de economia mista prestadora de servio pblico e no quanto exploradora de atividade econmica:

    ( ) a) a obrigao de realizar seleo pblica para contratao de seus empregados. ( ) b) legitimidade passiva para Mandado de Segurana. ( ) c) obrigao de licitar. ( ) d) controle pelo Tribunal de Contas.

    17 - Lei especial federal criou pessoa jurdica estatal de direito privado, com capital prprio e exclusivo da Unio. Esta pessoa classificada como:

    ( ) a) autarquia federal. ( ) b) sociedade de economia mista federal. ( ) c) empresa pblica federal. ( ) d) entidade paraestatal pblica. ( ) e) associao federal da Unio.

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    18 - As autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista so entidades: ( ) a) totalmente independentes do respectivo Poder Executivo. ( ) b) subordinadas hierarquicamente ao respectivo Poder Executivo. ( ) c) vinculadas e, portanto, fiscalizadas pelo respectivo Poder Executivo. ( ) d) no vinculadas ao respectivo Poder Executivo. ( ) e) nem fiscalizadas e nem vinculadas ao respectivo Poder Executivo.

    19 - Por excelncia, a autarquia desempenha to somente: ( ) a) atividades comerciais. ( ) b) servios pblicos, ou seja, atividades tpicas. ( ) c) atividades industriais. ( ) d) atividades atpicas, comrcio e indstria. ( ) e) atividades econmicas.

    20 - No direito brasileiro atual, a sociedade de economia mista pode revestir: ( ) a) qualquer forma em direito admitida. ( ) b) apenas a forma de sociedade annima. ( ) c) apenas a forma de sociedade de capital e indstria. ( ) d) apenas a forma de autarquia. ( ) e) a forma de sociedade civil.

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    GGaabbaarriittoo

    01.A 02.D 03.C 04.D 05.D 06.A 07.B 08.E 09.E 10.C

    11.C 12.C 13.C 14.D 15.B 16.B 17.C 18.C 19.B 20.B

    BBiibblliiooggrraaffiiaa DIREITO ADMINISTRATIVO

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro Atlas

    DIREITO ADMINISTRATIVO Hely Lopes Meirelles Malheiros

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO Jos Cretella Forense

    Apostilas Concursos Jurdicos Direito Administrativo 02 A Administrao Pblica

    Atualizada em 10.11.2009

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