Administração Financeira e Orçamentária - Apostila

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Prof. Adalmir Guimarães Administração Financeira e Orçamentária Administração Pública – é todo o aparelhamento do Estado, objetivando a realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Podemos considerar ainda a Administração Pública como sendo um instrumento de ação do Estado, visando cumprir funções básicas, principalmente no que tange a satisfação das necessidades coletivas. A Administração destaca-se, por ser um conjunto de órgãos destinados a cumprir as finalidades do Estado, o que podemos resumir, como sendo a busca da realização do bem comum. Administrar é gerir os serviços públicos - prestar serviços, executá- los, dirigir, governar, e exercer a vontade com objetivo útil e que tenha o bem estar da coletividade como foco principal. Administração Financeira e Orçamentária representa as ações de gerenciar as finanças e o orçamento do setor governamental, que no Brasil divide-se em três esferas. União, Estados e Municípios, objetivando o equilíbrio, a economia, a eficiência e a eficácia na gestão da coisa pública, envolvendo neste objetivo o gerenciamento eficiente e eficaz de recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos. Estrutura da Administração Pública Administração Direta (centralizada) – é a estrutura compreendida pelos três poderes, o Executivo; Legislativo e Judiciário e suas subdivisões que seriam a estrutura administrativa da Presidência da República e seus Ministérios e as Secretarias Estaduais ou Municipais com respectivos departamentos e seções. Administração Indireta (descentralizada) – são as entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, que se encontram vinculadas aos poderes mencionados por determinação em lei. a) Autarquias – são entidades autônomas criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, possuindo Patrimônio e receitas próprios e atribuições específicas típicas da Administração Pública. b) Fundações – englobam entes que objetivam, principalmente, a realização de atividades não lucrativas e que podem ser realizadas pelo setor público ou privado, mas que são de interesse coletivo, as mesmas são criadas por lei específica ou autorizativa e registro em órgão competente, possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio funcionado com recursos obtidos junto a administração Apostila de Orçamento e Finanças Públicas 1

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Administração Financeira e Orçamentária

Administração Pública – é todo o aparelhamento do Estado, objetivando a realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

Podemos considerar ainda a Administração Pública como sendo um instrumento de ação do Estado, visando cumprir funções básicas, principalmente no que tange a satisfação das necessidades coletivas.

A Administração destaca-se, por ser um conjunto de órgãos destinados a cumprir as finalidades do Estado, o que podemos resumir, como sendo a busca da realização do bem comum.

Administrar é gerir os serviços públicos - prestar serviços, executá-los, dirigir, governar, e exercer a vontade com objetivo útil e que tenha o bem estar da coletividade como foco principal.

Administração Financeira e Orçamentária representa as ações de gerenciar as finanças e o orçamento do setor governamental, que no Brasil divide-se em três esferas. União, Estados e Municípios, objetivando o equilíbrio, a economia, a eficiência e a eficácia na gestão da coisa pública, envolvendo neste objetivo o gerenciamento eficiente e eficaz de recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos.

Estrutura da Administração PúblicaAdministração Direta (centralizada) – é a estrutura compreendida pelos três poderes, o Executivo;

Legislativo e Judiciário e suas subdivisões que seriam a estrutura administrativa da Presidência da República e seus Ministérios e as Secretarias Estaduais ou Municipais com respectivos departamentos e seções.

Administração Indireta (descentralizada) – são as entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, que se encontram vinculadas aos poderes mencionados por determinação em lei.

a) Autarquias – são entidades autônomas criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, possuindo Patrimônio e receitas próprios e atribuições específicas típicas da Administração Pública.

b) Fundações – englobam entes que objetivam, principalmente, a realização de atividades não lucrativas e que podem ser realizadas pelo setor público ou privado, mas que são de interesse coletivo, as mesmas são criadas por lei específica ou autorizativa e registro em órgão competente, possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio funcionado com recursos obtidos junto a administração direta para atuar em segmentos como educação, cultura, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, entre outros.

c) Empresa Pública – é uma organização com personalidade jurídica de direito privado e participação exclusiva do Estado no seu capital e direção, portanto é de propriedade única do Estado. Por ser pessoa jurídica de direito privado, não goza de privilégios estatais, salvo prerrogativas previstas em lei.

d) Sociedades de Economia Mista – também considerada pessoa jurídica de direito privado, criado por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, que permitem o direito a voto, pertencem em sua maioria ao Estado (50% + 1 ação com direito a voto).

Obs.: além do mencionado anteriormente, ainda encontramos a figura dos Fundos. Fundos – os Fundos Especiais representam a concentração de recursos de várias origens visando,

desenvolver ou consolidar uma atividade específica, por intermédio de financiamentos ou negociações. Podemos afirmar que a finalidade dos fundos seria a de assegurar recursos financeiros suficientes para a viabilização de programas específicos de interesse primordial do Estado.

Gestão na Administração Pública – conjunto de atividades que tenham por fim a movimentação do Patrimônio Público no decorrer do exercício financeiro.

a) Econômica – visa à formação dos elementos patrimoniais constantes do Ativo e do Passivo registrados no Balanço Patrimonial;

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b) Financeira – está vinculada a origem e aplicação dos recursos oriundos das receitas e das despesas pertinentes à etapa da execução do orçamento.

Serviço Público – conjunto de atividades e bens que são exercidos ou colocados a disposição da Sociedade (coletividade), visando abranger e proporcionar o maior grau possível de “bem-estar social” ou da prosperidade pública. Logo podemos dizer que serviços públicos são todos aqueles prestados pelo Estado ou delegados por concessão ou permissão sob condições impostas ou fixadas por Ele, tendo ainda outro tipo de serviço já permitido em definição constitucional.

1) Serviços Públicos Privativos do Estado – são aqueles que exigem a centralização e competem ao Estado exclusivamente. Ex.: Relações Diplomáticas e Consulares; Defesa e Segurança do Território Nacional; Emissão de Moedas; Controle e Fiscalização de Instituições Financeiras; Serviço Postal e Correio Aéreo Nacional; Planos de Educação e Saúde Nacionais; Planos Regionais de Desenvolvimento; Poder de Polícia e Segurança Pública; Justiça e outros.

2) Serviços de Utilidade Pública – são os serviços públicos prestados por delegação do Poder Público por Delegação ou Concessão.

3) Prestação de Serviços Mista – é aquela prestada pela Administração Pública, por seu dever de Estado e, entretanto, pode ser executada por pessoa física ou jurídica de caráter privado, independente de delegação para tanto. Ex.: Educação – art. 205 / art 209 CF – “.... o ensino é livre a iniciativa privada ..........”

Tipos de Controle na Administração Pública Quanto ao Órgão que o Exerce

a) Administrativo – é o controle que a própria administração governamental exerce sobre suas atividades;

b) Legislativo ou Parlamentar – é aquele exercido pelo Congresso Nacional, pelas Assembléias Legislativas, pela Câmaras Municipais ou por comissões parlamentares dessas casas sobre determinados atos do Executivo e do Judiciário.

c) Judiciário – é realizado pelo Poder Judiciário para evidenciar a conformidade do ato com a norma legal que o rege.

Quanto ao Objetoa) Legalidade – determina a conformidade do procedimento administrativo com a respectiva

norma legal.b) Mérito – possui a finalidade de comprovar a eficiência, economicidade, a eficácia e a

conveniência ou a oportunidade do ato controlado. Quanto à Localização do Órgão que o Realiza

a) Interno – representa o controle realizado pela própria administração sobre seus atos, objetivando verificar sua adequação.

b) Externo – é o controle realizado por agentes estranhos ao órgão controlado. “Auditoria do Tribunal de Contas – Apreciação das Contas do Executivo e Judiciário pelo Legislativo”.

Quanto ao momento em que são realizadosa) Prévio ou Preventivo – é o controle realizado antes da materialização do ato.b) Concomitante ou Sucessivo – é o controle realizado durante a realização do ato.c) Subseqüente ou Corretivo – é o controle realizado após a conclusão do ato, objetivando

corrigi-lo, anulá-lo ou efetivá-lo.

Modelos de Administração Pública no BrasilClassificam-se em três tipos as formas de Administração Pública no Brasil, que são:

1 – Patrimonialista – não havia distinção, por parte do Príncipe, entre os bens públicos e seus bens. (Res-Pública = Res-Principis). Tinha como forte característica o nepotismo e a corrupção, os administradores públicos administravam o patrimônio público como se fosse uma extensão de seus domínios particulares, como se o Estado fosse propriedade do rei.

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Principais Características Extensão do poder soberano Servidores possuem status de nobreza real Os cargos públicos são considerados prebendas Res pública não é diferenciada da res principis Corrupção – nepotismo – (protencionismo / filhotismo / coronelismo)

2 – Bucrática – a Administração Burocrática surge em conseqüência do capitalismo e da democracia, que surgiram estabelecendo uma distinção clara entre res pública e os bens privados. No Brasil a administração surge na década de 30, caracterizando a primeira reforma administrativa brasileira, tendo como principais características e disfunções:

Principais Características Combate a corrupção e ao nepotismo patrimonialista Acesso ao serviço público por mérito (concurso público) Profissionalização, idéia de carreira e hierarquia funcional Função orçamentária Poder racional-legal: normas e procedimentos universais Controle rígido e a priori dos processos administrativos Princípio da desconfiança nos administradores públicos e nos “clientes”.

Principais Disfunções Perda da noção básica de sua missão “servir a sociedade” O controle – a garantia do poder do Estado transforma-se na própria razão de ser do funcionário Ineficiência e auto-referência Incapacidade de voltar-se para o serviço dos cidadãos Clientelismo e fisiologismo

Construção da máquina administrativa no Brasil desde 1930: dimensões estruturais e culturais.

1938 – Criação do Departamento de Administração de Serviço de Serviço Público (DASP): o art. 67 da Constituição de 1937 estabelecia: “Haverá à Presidência da República, organizado por decreto do Presidente, um Departamento Administrativo com as seguintes atribuições:

a) O estudo pormenorizado das repartições, departamentos, e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público;

b) Organizar anualmente, de acordo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária a ser enviada por este à Câmara dos Deputados;

c) Fiscalizar por delegação do Presidente da República e na conformidade das suas instruções, a execução orçamentária;

O Decreto-Lei nº 579, de 30 de julho de 1938, adicionou às atribuições acima as seguintes alíneas:

d) Selecionar os candidatos aos cargos públicos federais, excetuados os das secretarias da Câmara dos Deputados e do Conselho;

e) Promover a readaptação e aperfeiçoamento dos funcionários civis da União;f) Estudar e fixar padrões e especificação do matera

3 – Gerencial – a administração gerencial caracteriza-se por decisões e ações voltadas para o resultado, tendo como foco as demandas dos clientes/usuários, tendo como alicerces o planejamento permanente e realizando sua execução de forma descentralizada e transparente.

Comparando a Administração Gerencial com a Burocrática, pode afirmar que a primeira vê a sociedade com um campo de conflito, cooperação e incerteza, na qual os cidadãos defendem seus interesses e afirmam suas posições ideológicas, enquanto que a segunda pressupunha uma racionalidade absoluta.

O marco inicial da Administração Gerencial na Administração Pública Brasileira foi a publicação do Decreto-Lei nº 200/67, possuindo as principais características:

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Descentralização/funcional: transferência de atividades para autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

Princípios da racionalidade administrativa: planejamento e orçamento, descongestionamento das chefias executivas (desconcentração / descentralização);

Sistematização, coordenação e controle;

Princípios consagrados no Decreto-Lei nº 200/67

a) Planejamento – é a necessidade de a Administração Pública promover o bem-estar social através de planos nacionais e regionais.

b) Coordenação – visa entrosar as atividades da Administração pública para garantir a harmonia.c) Descentralização – é a idéia de atribuir (delegar) a outrem poderes de administração. d) Delegação de Competência – têm caráter facultativo e transitório.e) Controle – o órgão superior controla o inferior, fiscalizando o cumprimento da lei, das instruções, das

atribuições, bem como os atos praticados e o rendimento de cada servidor.

1970 – Criação da Semor – Secretaria de Modernização Busca da implantação de novas técnicas de gestão, em particular, a administração de Recursos

Humanos;

1979 - 1981 – Ministério da Desburocratização: Programa Nacional de Desburocratização - PrND Nova tentativa de reformar a Administração Pública Objetivos: revitalização e agilização das organizações do Estado Descentralização de autoridade Melhoria e simplificação dos processos administrativos e promoção de eficiência Conter excessos da administração descentralizada

1988 – Constituição Federal Considerada por Bresser Pereira um retrocesso burocrático à administração gerencial,

considerando-se os seguintes motivos:

Principais Características Engessamento do aparelhamento estatal: adoção de regras burocráticas rígidas; Perda de autonomia do Poder Executivo para tratar da estruturação dos órgãos públicos; Instituição do Regime Jurídico Único, para os servidores da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios; e Retirada da flexibilidade operacional da Administração Indireta, ao atribuir às autarquias e

fundações, normas de funcionamentos que regem a Administração Direta

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Resultados e Disfunções Abandono do caminho rumo a administração gerencial; Reafirmação dos ideais da administração burocrática clássica; Ingerência patrimonialista no processo; Série de privilégios que não se coadunam com a própria administração burocrática: estabilidade

rígida para todos os servidores; Aposentadoria com proventos integrais sem correlação com o tempo de serviço ou a contribuição do

servidor; e Desprestígio da Administração pública brasileira.

1995 – Plano Diretor da Reforma do Estado - PDRE

Principais Características Definição precisa dos objetivos que o administrador público deverá atingir em sua unidade; Garantia de autonomia do administrador na gestão de recursos humanos, materiais e financeiros que

lhe forem colocados à disposição; Controle e cobrança a posteriori de resultados; Competição administrada no interior do próprio Estado, concorrência entre unidades internas; Descentralização e redução de níveis hierárquicos; Ênfase em resultados, e não em processos ou procedimentos; Vê o cidadão como contribuinte de impostos e cliente de seus serviços; Fim da obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, permitindo-se a volta de contratação de servidores

celetistas; Exigência de processo seletivo público para administração de celetistas e manutenção do concurso

público para admissão de servidores estatutários; Planos de carreiras estruturados em classes hierarquizadas, segundo a natureza e a complexidade das

tarefas; Limitação rígida dos proventos da aposentadoria e das pensões ao valor equivalente percebido na

ativa; Limitação rígida da remuneração dos servidores públicos e membros dos Poderes inclusive vantagens

pessoais, à remuneração dos Ministros do STF; Novas modalidades de organização: agências reguladoras / agências executivas e organizações

sociais.

Administração Financeira do Estado – a atividade financeira do Estado se caracteriza pelo instrumental necessário à obtenção de recursos, visando a viabilização do atendimento à satisfação das necessidades públicas.

Para Kiyoshi Harada “a finalidade do Estado é a realização do bem comum, conceituado como sendo um ideal que promove o bem estar e conduz a um modelo de sociedade, que permite o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas (...)”

Dentro desta visão, para atender as obrigações definidas constitucionalmente, o Estado necessita: Obter – Receitas Públicas; Criar – Crédito Público (endividamento); Planejar e Gerir – Orçamento Público (gerenciar); Despender – Despesa Pública (gastar).Conceito da Atividade Financeira do Estado atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os

recursos financeiros necessários a consecução das finalidades do Estado, que se resumem na realização do bem comum.

Fins da Atividade Financeira está vinculada à satisfação de três necessidades básicas: prestação de serviços públicos, exercício regular pelo poder de polícia e intervenção no poder público.

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Serviços Públicos (C.F. Art. 175) “Cabe ao poder público a prestação de serviços públicos, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação;

Poder de Polícia (C.T.N. Art. 78) “atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse públíco...”

Intervenção no Domínio Público o Estado intervém na atividade econômica por meio de seu poder normativo, elaborando leis de combate ao abuso do poder econômico, de proteção ao consumidor. O principal órgão repressor do abuso do poder econômico é o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Funções e Propósitos da Intervenção Econômica Função Alocativa – coordenar ajuste de forma tal a destinar de forma o mais eficiente possível a

alocação de recursos; Função Distributiva – ordenar a situação do equilíbrio da distribuição da riqueza e da renda; Função Estabilizadora – garantir a estabilidade ao processo econômico.

Déficit Público e Endividamento – o déficit púbico decorre do excesso de gastos do governo quando comparado ao fluxo de ingressos financeiros. Existem duas formas de apuração desses resultados, que são: “abaixo da linha” e “acima da linha”.

O critério de “abaixo da linha” leva em consideração apenas os itens de financiamento, apurando o desempenho fiscal do Governo por intermédio do cálculo de variação do endividamento líquido em determinado período. Já o “acima da linha” apura o desempenho fiscal do Governo mediante a apuração dos fluxos de receitas e despesas orçamentárias em determinado período.

Acima da Linha

1. Déficit Nominal – gastos totais – Receitas Totais corresponde à diferença entre o total de receitas arrecadadas e os empenhos emitidos no período.

2. Déficit Primário – gastos não-financeiros - receitas não-financeiras exclui do déficit nominal o pagamento dos juros e das amortizações da dívida pública, entre outras despesas e receitas financeiras.

3. Déficit Operacional – déficit primário + pagamento de juros reais esta medida exclui do cálculo do pagamento dos juros nominais da dívida pública os efeitos da correção monetária.

4. Déficit Público de Pleno Emprego – gastos estimados – receitas estimadas obtido pela diferença entre os gastos e receitas estimados sob a hipótese de que a economia estivesse operando em níveis normais de desemprego e de utilização da capacidade produtiva.

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Abaixo da Linha

1. Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) - obtido pela soma das dívidas interna e externa do setor público junto ao setor privado, incluindo a base monetária e excluindo-se ativos do setor público, tais como reservas internacionais, créditos com o setor privado e os valores das privatizações.

2. Ajuste Patrimonial – item da DLSP que contabiliza a diferença entre os passivos do governo, contraídos no passado e posteriormente reconhecidos, e os resultados das privatizações.

3. Dívida Fiscal Líquida (DFL) – obtido pela diferença entre a DLSP e o ajuste patrimonial.4. Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP) – corresponde ao conceito de déficit nominal

apurado pelo critério “acima da linha”. Refere-se à variação da DFL entre dois períodos de tempo.5. Necessidade de Financiamento do Setor Público no Conceito Operacional – exclui das necessidades

de financiamentos nominais a correção monetária (efeito inflacionário) que incide sobre a DFL. Seu correspondente pelo critério “acima da linha” é o déficit operacional.

6. Necessidades de Financiamento do Setor Público no Conceito Primário – exclui das necessidades de financiamento nominais o pagamento de juros nominais que incide sobre a DFL. Equivale ao déficit primário apurado pelo critério “acima da linha”.

Resultados

Resultado Primário – objetiva medir o comportamento fiscal do Governo o período, representando a diferença entre a arrecadação de impostos e taxas, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Estado, excluindo-se as receitas de aplicações financeiras e as despesas orçamentárias do governo no período, excluindo-se as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, bem como as despesas com concessão de empréstimos. Este resultado tende a demonstrar se o Governo está atuando ou não dentro dos limites orçamentários estipulados, possibilitando identificar se está reduzindo ou elevando o endividamento do setor público.

Resultado Nominal – na apuração do resultado nominal, devem-se acrescentar ao resultado primário os valores pagos e recebidos de juros nominais junto ao sistema financeiro, ao setor privado não-financeiro e ao resto do mundo. Este resultado demonstra efetivamente, o montante de recursos que o setor público necessitou captar junto a terceiros (setor financeiro, ao setor privado e ao resto do mundo) para realizar suas despesas orçamentárias.

Instrumentos e recursos utilizados pelo Governo para intervir na Economia:

Política Fiscal – envolve a administração e a geração de receitas, além do cumprimento de metas e objetivos governamentais no orçamento, utilizado para a alocação, distribuição de recursos e estabilização da economia. É possível, com a política fiscal, aumentar a renda e o PIB e aquecer a economia, com uma melhor distribuição de renda;

Política Regulatória – envolve o uso de medidas legais como decretos, leis, portarias, etc., expedidos como alternativa para se alocar e distribuir recursos para estabilizar a economia. Com o uso das normas, diversas condutas podem ser banidas, como a criação de monopólios, cartéis, práticas abusivas, poluição, etc.

Política Monetária – envolve o controle da oferta de moeda, da taxa de juros e do crédito em geral, para efeito de estabilização da economia e influência na decisão de produtores e consumidores. Com a política monetária, pode-se controlar a inflação, preços, restringir a demanda, etc.

Arrecadação (Receita)Impostos e Taxas Impostos são contribuições obrigatórias cobradas pelo Governo (federal/ estadual e municipal), para

atender as despesas com obras e serviços públicos. Pagam impostos as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas. Taxas são contribuições também obrigatórias cobradas em troca de um benefício diretamente prestado

aquele que paga.

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A diferença entre imposto e taxa é que o primeiro é o governo que cobra e aplica conforme suas necessidades, e o segundo o governo cobra quando se exige um benefício ou serviço direto.

Obs.: O tributo é compulsório, pois a obrigatoriedade faz parte de sua essência

A obrigação tributária é Principal ou Acessória

Principal ‣ pagamento do tributo ou penalidade pecuniária

Acessória ‣ prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.Ex.: emitir Nota Fiscal, escriturar livros contábeis obrigatórios e etc.

Contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Empréstimos Compulsórios são instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. (só podem ser instituídos pela União).

O empréstimo compulsório é uma receita que deverá ser restituída, ou seja, deve retornar a sua origem dentro de determinado prazo.

Contribuições Sociais compete exclusivamente a União instituir as contribuições sociais, (intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas).

São tributos instituídos para o financiamento dos Sistemas Oficiais de Previdência e Assistência Social, para financiar as entidades representativas de classe ou profissional.

Obs.: Os Estados e Municípios podem cobrar essa modalidade de contribuição, exclusivamente de seus servidores para o custeio dos respectivos sistemas previdenciários.

Exemplos de Contribuições Sociais; CPMF; COFINS; PIS; PASEP E CSLL

Exemplo de Intervenção Econômica: CIDE (Importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

Exemplo de Categorias Profissionais: CRC; CREA; OAB; SENAI; SENAC; SESC; SEBRAE e etc.

Taxas Estado: Coleta de Lixo, Combate a Incêndios, Conservação e Limpeza Pública, Emissão de Documentos (Fed./Est./Municipal), Registro de Correio (Junta Comercial), Água e Esgoto e Expediente

Empréstimo Compulsório “Lei complementar” Despesas Extraordinárias (Calamidades Públicas, Guerra Externa e etc...)

Quadro Demonstrativo sobre Impostos

Categoria Ente Federativo ImpostoComércio União Imposto sobre Importação ( I.I.)Exterior União Imposto sobre Exportação (I.E.)

União Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)Produção e União Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)Circulação Dist. Fed. e Estados Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Municípios Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN)União Imposto sobre a Renda (IR)União Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)

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Patrimônio e União Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)Renda Dist. Fed. e Estados Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Dist. Fed. e Estados Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD)Municípios Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)Municípios Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI)

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Orçamento Público “Estima Receita e Fixa Despesa” Arrecadação Prestação de Serviço Público

Orçamento – na Administração Pública representa um dos mais antigos instrumentos de planejamento e execução de finanças públicas.

Orçamento Público – é um instrumento de planejamento adotado pela Administração Pública, em todas as esferas e por todos os entes, onde são previstas as receitas e fixadas as despesas a serem realizadas no exercício financeiro seguinte, objetivando a continuidade, eficácia, eficiência, efetividade e economicidade na qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Podemos ainda dizer que Orçamento Público é um documento legal (aprovado por lei) contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado exercício (geralmente um ano).

Tipos de Orçamentos

a) Legislativo – a elaboração, a votação e a aprovação do orçamento são de competência do Poder Legislativo, cabendo ao Executivo a execução.

b) Executivo – a elaboração, a aprovação, a execução e o controle, são de competência do Poder Executivo.

c) Misto – a elaboração e a execução são de competência do Poder Executivo, cabendo ao Legislativo sua votação e seu controle. Este é modelo utilizado atualmente no Brasil, confirmado na Constituição de 1988.

Funções no Orçamento Público:

1) Função Alocativa – oferecer bens e serviços públicos que não seriam oferecidos pelo mercado ou o seriam em condições ineficientes e criar condições para que os bens privados sejam oferecidos no mercado pelos produtores, por investimentos ou intervenções, corrigir imperfeições no sistema de mercado (monopólios, cartéis, etc) e também corrigir os efeitos negativos de externalidades;

2) Função Distributiva – tornar a sociedade menos desigual em termos de renda e riqueza, através da tributação e transferências financeiras, subsídios, incentivos fiscais, alocação de recursos em camadas mais pobres da população, etc.

3) Função Estabilizadora – ajustar o nível geral de preços, nível de emprego, estabilizar a moeda, mediante instrumentos de política monetária, cambial e fiscal, ou outras medidas de intervenção econômica.

Evolução do Orçamento no Brasil

1) Constituição de 1824 – Previa que a elaboração competia ao Legislativo, através de alteração em 1826 passou ao Poder Executivo (Ministério da Fazenda).

2) Constituição de 1891 – Previa que a elaboração da proposta orçamentária seria elaborada pelo congresso nacional.

3) Constituição de 1934 – Competia ao Presidente da República enviar a Câmara dos Deputados, dentro do primeiro mês da sessão legislativa ordinária, mas a mesma era apreciada pelo Congresso Nacional.

4) Constituição de 1937 – Foi criado, junto a Presidência da República, um Departamento Administrativo com as atribuições de organizar anualmente, de acordo com as instruções do Presidente da República.

5) Constituição de 1946 – Competia aos ministérios a elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias e encaminhá-las ao Ministério da Fazenda, que os consolidava e remetia, através da Presidência da República, ao Congresso Nacional.

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6) Constituição de 1967 – Não houve inovação em relação a Constituição de 1946. Só cabe a ressalva que no ano de 1964 foi criado o cargo de Ministro Extraordinário do Planejamento e Coordenação Econômica, que tinha como atribuições, entre outras, coordenar e elaborar a execução do Orçamento Geral da União e dos Orçamentos dos órgãos e entidades subvencionadas, harmonizando-os com o plano nacional de desenvolvimento econômico.

7) Constituição de 1988 – Ficou estabelecido a existência de novos instrumentos de Planejamento, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais de Orçamento.

8) Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – esta Lei veio complementar a Lei 4.320/64, que tem como característica marcante, o divisor de águas entre o orçamento tradicional ou clássico, orçamentos de desempenho, e o orçamento programa,

Conceito de Orçamento peça que contém aprovação prévia da despesa e da receita de um período determinado.Podemos dizer ainda que o orçamento, é um instrumento de planejamento adotado pela Administração Pública – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – realizado nas três esferas de poder – Executivo, Legislativo e Judiciário – o qual prevê ou estima todas as receitas a serem arrecadadas e fixa as despesas a serem realizadas no exercício financeiro seguinte, objetivando: continuidade, eficácia, eficiência, efetividade e economicidade na qualidade na prestação de serviços.

O desvio na realização dos Gastos Públicos costuma ocorrer por meio dos seguintes expedientes:

Superestimação de Receitas – visa possibilitar gastar mais do que o tesouro comporta; Contingenciamento de Despesas – estratagema para gastar em outros setores que não

previstos no orçamento; Anulação de Valores Empenhados – esses valores são transformados em “restos a

pagar”, comprometendo o orçamento do ano seguinte, que terá de sofrer “cortes” para acomodar as despesas;

Instituição de Fundos – são práticas utilizadas visando o esvaziamento da peça orçamentária a criação de fundos, para atender objetivos genéricos, vagos e imprecisos.

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Conceitos Orçamentários:

a) Administrativo – expressão, para determinado período, de um programa de trabalho;b) Contábil – contrabalança origem e o montante de recursos e do outro a natureza e o montante dos

dispêndios;c) Jurídico – formalização legal das receitas previstas (estimadas) e das despesas fixadas (autorizadas);d) Político – vincula autoridades e contribuintes mediante pacto – atingimento de objetivos e a obtenção de

metas (compromisso do governo)

Tipos de Orçamentos que o Estado pode realizar

Classificação dos Orçamentos : do (Tradicional ou Clássico) ao (Programa ou Moderno)

Orçamento Clássico ou Tradicional enfatiza o objeto dos gastos. Simples detalhamento das receitas a arrecadar e das despesas a executar, prevaleceu até 1960. Este tipo de orçamento não enfatizava o planejamento de ação governamental.Tinha como finalidade principal o controle político das ações governamentais.

Principais Características: O processo orçamentário é dissociado dos processos de planejamento e programação; Alocação de recursos visa aquisição de meios; O foco são as Unidades Organizacionais (decisões e elaborações orçamentárias); Ênfase aos aspectos contábeis de gestão; Os principais critérios classificatórios são: unidades administrativas e elementos; As decisões orçamentárias são tomadas, tendo em vista as necessidades das unidades

organizacionais; Inexistem sistemas de acompanhamento e medição do trabalho; O controle visa avaliar a honestidade dos agentes governamentais e a legalidade no

cumprimento do orçamento.

Orçamento Desempenho ou de Realizações é considerado o primeiro passo evolutivo em relação ao Orçamento Tradicional, passa-se a evidenciar a preocupação com o resultado dos gastos, e não apenas com o gasto em si. Muda o foco, a preocupação passa a ser o que o governo faz, e não o que o governo adquire, enfatizando as realizações governamentais por programa. É considerado um processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: objeto de gasto e um programa de trabalho contendo ações desenvolvidas.No período entre o orçamento tradicional e o orçamento programa, surgiu o orçamento desempenho, que enfatiza as coisas que o governo realizava, pode-se afirmar que o foco básico era o resultado, com desvinculação entre orçamento e planejamento.

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Orçamento Base Zero ou por EstratégiaConstitui-se em técnica utilizada para elaborar o orçamento programa, pois é um processo operacional, de planejamento e orçamento, exigindo que cada administrador justifique detalhadamente os recursos solicitados.Obs.: este modelo de orçamento não foi adotado em nenhuma das Unidades da Federação.

Características Principais: Todos os programas devem ser justificados detalhadamente a cada início de um novo ciclo

orçamentário, como se cada item ou despesa se tratasse de um nova iniciativa do governo, cabendo-lhe justificar por que deve gastar os recursos;

As solicitações de recursos não obedecem a nenhuma prioridade; Análise, revisão e avaliação crítica de todas as despesas de cada área, e estimando novos custos

para o exercício seguinte, partindo-se de uma nova base, ou seja, “Base Zero”. Cada administrador é obrigado a preparar um “pacote de decisão” para cada atividade ou

operação, e este pacote inclui uma análise de custo, finalidade, alternativas, medidas de desempenho, conseqüências ou benefícios de não executar as atividades.

Criação de alternativas para facilitar a escala de prioridades ou relevância na alocação dos recursos, que serão levadas para decisão superior.

Orçamento Base Zero ou por Estratégia – neste orçamento todas as despesas dos órgãos ou entidades públicas, programas ou projetos governamentais, são detalhadamente justificados a cada ano, como se cada informação, representasse uma nova iniciativa do governo. Este processo exige que cada administrador faça uma fundamentação da necessidade dos recursos totais solicitados, e em detalhes lhe transfere o ônus da prova, a fim de que ele justifique a despesa. As operações devem ser identificadas e relacionadas em ordem de importância, através de análise sistemática.O Orçamento Base Zero baseia-se na preparação de “pacotes de decisão” e, conseqüentemente, na escolha do nível de objetivo através da definição de prioridades.Um pacote de decisão deverá ser preparado no nível de esforço mínimo, corrente e de expansão. O mesmo deve conter conseqüências, alternativas, custos e benefícios, e medidas de desempenho.Nível Mínimo - primeira alternativa apresentada no pacote de decisão, que se baseia no nível mínimo de esforço, ou seja, o nível de esforço abaixo do qual a unidade de decisão não possui eficácia;Nível Corrente de Esforço – identifica o nível de incremento de esforço acima do nível mínimo, que permitirá a execução da função ou serviços presentes, isto é, no nível presente executado.Nível de Expansão de Esforço – procura incrementos acima do nível corrente, cuja finalidade é a permissão da execução de funções ou serviços adicionais aos existentes.

Orçamento Programa é uma idealização do orçamento moderno, e consiste num conjunto de conceitos e disposições técnicas sistematizado originalmente pela Organização das Nações Unidas (ONU). É considerado o primeiro passo no sentido da reforma técnica orçamentária.O Orçamento Programa é a técnica orçamentária vinculada ao planejamento econômico e social que surgiu como uma necessidade de levar a prática, com programas anuais, os planos governamentais de desenvolvimento a longo prazo.

Instrumento de planejamento que permite identificar os programas, projetos e atividades que o governo pretende realizar. Além de estabelecer objetivos, metas, custos, resultados e maior transparência dos gastos públicos.

A transição entre Orçamento Tradicional e Orçamento Programa – ocorreu o Orçamento de Desempenho (ou Por Realizações). No Orçamento Desempenho importa-se mais com o que o Governo faz e não com que o Governo compra.

No Brasil o Orçamento Programa foi introduzido por intermédio da Lei 4.320/64 e do Decreto-Lei 200/67.

Através da Portaria nº 9 de 28 de janeiro de 1974, promoveu-se a padronização das classificações programáticas sendo: função, programa, subprograma, projeto e atividade, permanecendo em vigor até o ano 2000.

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Orçamento Programa – caracteriza-se pelo fato da elaboração orçamentária ser feita em função do que se pretende realizar no futuro, resumindo, é um instrumento moderno de planejamento que permite uma fácil identificação dos programas de trabalho do governo, projetos, objetivos, metas, custos e resultados alcançados.É a modalidade de orçamento onde os recursos financeiros vinculam-se aos objetivos a serem alcançados.O Orçamento Programa é uma concepção gerencial de orçamento público.Com a implementação do PPA, o Orçamento Programa está completamente ligado ao mesmo, pois ele tem o objetivo de concretizar o que está previsto no PPA.Este vínculo esta caracterizado na Constituição Federal de 1988 nos artigos 165/166 e 167.O Orçamento Programa permite um melhor aproveitamento dos recursos, determinando os meios e finalidades em bases mais realistas e critérios objetivos de análise e decisão.Fatores a serem observados no Orçamento Programa:1 – Determinação da Situação;2 – Diagnóstico da Situação;3 – Apresentação de Soluções Alternativas;4 – Estabelecimento de Prioridades;5 – Definição de Objetivos;6 – Determinar Recursos Humanos, Materiais e Financeiros

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Características Principais do Orçamento Programa: É o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização; A alocação de recursos visa a consecução de objetivos e metas; A elaboração do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento; O principal critério de classificação é o funcional programático; Utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados; O controle visa avaliar a eficiência, eficácia e a efetividade das ações governamentais.

A concepção básica iniciou com a implantação do Orçamento Programa (performance budget), experimentado durante a Segunda Guerra Mundial pelo U.S.A. :

Conceito de Orçamento Programa é um sistema que tem maior foco no que o Governo Realiza mais do que as coisas que ele Adquire

Superestimação de Receitas – visa possibilitar gastar mais do que o tesouro comporta; Contingenciamento de Despesas – estratagema para gastar em outros setores que não

previstos no orçamento; Anulação de Valores Empenhados – esses valores são transformados em “restos a

pagar”, comprometendo o orçamento do ano seguinte, que terá de sofrer “cortes” para acomodar as despesas;

Instituição de Fundos – são práticas utilizadas visando o esvaziamento da peça orçamentária a criação de fundos, para atender objetivos genéricos, vagos e imprecisos.

Etapas do Orçamento Programa:1) Planejamento – Objetivos e Metas2) Programação – Consecução dos Objetivos3) Projeto – Estimativa4) Orçamentação – Custos e Recursos5) Avaliação – Comparação entre o Definido e o Realizado.

Classificações Orçamentárias sob óticas diferentes:1. Estrutura Programática – permite a visualização “para que” os recursos são alocados (finalidade);2. Classificação Institucional – quem é o responsável pela programação;3. Classificação Econômica – o que será adquirido e qual o efeito econômico da realização da

despesa;4. Classificação Funcional – em que área de ação governamental a despesa será realizada.

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O Orçamento deve estabelecer:a) As Diretrizes – conjunto de critérios técnicos de ação e decisão que deverá disciplinar e orientar a

execução do planejamento;b) Os Objetivos – indicam os resultados a serem alcançados pela administração pública quando da

execução orçamentária;c) As Metas – especificar e quantificar fisicamente os objetivos estabelecidos;d) Os Programas – são as ações que resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade.

Orçamento Participativo – é considerado um importante instrumento de participação do cidadão na gestão pública. Este tipo de orçamento mostra como característica a necessidade de um contínuo ajuste crítico, baseado em um princípio de auto-regulação do poder público, com intuito de aperfeiçoar os seus conteúdos democráticos e de planejamento, assegurar a sua não estagnação.Este tipo de orçamento pode ser implementado através de ampla integração da sociedade civil no processo de discussão e acompanhamento dos planos e programas do governo. (fóruns de participações sociais ou pela internet).

Sistema Orçamentário evidencia o registro contábil da receita e despesa, de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamentos e dos Créditos Adicionais, assim como o montante dos Créditos Orçamentários Vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada – comparação entre previsão e a execução orçamentária.

Exercício Financeiro (Ano Financeiro) é o período de tempo durante o qual se exercem todas as atividades administrativas e financeiras relativas à execução do orçamento.

Período coincide com o ano civil; Pertencem ao Exercício Financeiro “as receitas nele arrecadadas e as despesas legalmente

empenhadas”.

Receitas Regime de Caixa – Arrecadação no PeríodoDespesas Regime de Competência – Legalmente Empenhada.

Ano Financeiro “é o período em que se executa o orçamento”. Quando o ano financeiro não coincide com o ano civil, existe a necessidade de um período adicional.

Período Adicional espaço de tempo adicionado ao ano financeiro e empregado na liquidação e no encerramento das operações – rendas lançadas e não arrecadadas e despesas empenhadas e não pagas, geralmente de 01/01 a 31/01.

Sistema de Planejamento Integrado busca através da escolha de alternativas prioritárias, o melhor emprego dos meios disponíveis para minimizar os problemas econômicos e sociais existentes.

Também é conhecido como Processo de Planejamento-Orçamento.

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Leis Orçamentárias

Sistema de Planejamento Integrado (Brasil) Processo de Planejamento – Orçamento

1 – Plano Plurianual – PPA

2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

3 – Lei de Orçamentos Anuais – LOA

1 – Plano Plurianual Plano de Médio Prazo, que vigora por um período de 4 anos.Ordena ações do Governo que levem aos atingimentos de objetivos e metas fixados para o período de 4 anos.

Doutrinariamente é considerado um Planejamento Estratégico de Médio Prazo.Obs.: nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia

inclusão no PPA ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.Podemos afirmar que o PPA constitui um planejamento estratégico de médio prazo, que contém os projetos

e atividades que o governo pretende realizar, durante 4 anos.

1.1 – ConceitoA lei que instruir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública para as Despesas de Capital e outras dela decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

1.2 – Objetivos Definir com clareza os objetivos, metas e prioridades da Administração, bem como resultados

esperados; Integração do planejamento e do orçamento; Organizar em programas, as ações que resultem em incremento de bens ou serviços; Facilitar o gerenciamento da administração, permitindo uma melhor avaliação do desempenho

dos programas, garantia da transparência; Explicitar, quando couber, a distribuição regional das metas e gastos do governo; Dar transparência à aplicação de recursos e aos resultados obtidos. Promover uma gestão empreendedora e estimular às parcerias; Gestão orientada para resultados com organização das ações do Governo em programas.

1.3 – Orientação EstratégicaVisa estabelecer diretrizes para organizar e dar foco à atuação do Governo, concentrando os esforços em determinada direção, definindo macro-objetivos da ação governamental.

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1.4 – Diretrizes EstratégicasIndicam o que deve ser feito e o que não deve ser realizado – apontando as direções da mudança. “mostrar as grandes direções de mudança”.

1.5 – Macro-ObjetivosTambém indicam o que deve ser feito e o que não deve, mas seu foco consiste na definição dos alvos setoriais a atingir.

1.6 – Agenda GovernamentalConsiste em princípios observados durante a elaboração dos programas e retrata de forma objetiva os novos desafios.

1.7 – Classificação por Programas no Plano PlurianualO programa representa o produto, que o Gestor Público, irá planejar e efetivamente entregar à população.O Manual de Orçamento por Programas ou Realizações da ONU define programa da seguinte forma:“O programa é o nível máximo de classificação do trabalho executado por uma unidade administrativa de nível superior no desempenho das funções que lhes são atribuídas.”O programa constitui-se no elo entre o planejamento de médios prazos e os orçamentos anuais.

1.8 Tipos de Programas Programas Finalísticos – resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade. Seus

atributos Básicos são: denominação, objetivo, público-alvo, indicador(es), fórmulas de cálculo do índice, órgão(s), unidades orçamentárias e unidade responsável pelo programa.Ex.: Construção de Cisternas para armazenamento de água, restaurantes populares.

Programas de Gestão de Políticas Públicas – abrangem ações do Governo e serão compostos de atividades de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas.Ex.: Assistência Escolar para dependentes dos servidores, auxílio refeição, auxílio transporte, etc.

Programas de Serviços ao Estado – são aqueles que resultam em bens e serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituições criadas para este fim específico. Seus atributos básicos são: denominação, objetivo, indicador(es), unidades orçamentárias e unidade responsável pelo programa.Ex.: Controle externo, Qualidade no Serviço Público, etc.

Programa de Apoio Administrativo – correspondem ao conjunto de despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão políticas públicas, não são passíveis de apropriação a esses programas.

1.9 - AçãoRepresenta a realização de uma atividade orçamentária vinculada a um programa que viabilizará a geração de um produto final, sejam eles bens ou serviços.Conclui-se que toda a ação finalística do Governo Federal deve ser estruturada em programas, orientados para consecução dos objetivos estratégicos definidos no PPA.

1.10 – SubtítuloRepresenta o menor nível de categoria de programação e será detalhado por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos.

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1.11 – Meta FísicaÉ a quantidade de produto a ser ofertado a sociedade, de forma regionalizada (ou não), por ação num determinado período e instituída para cada ano ou exercício financeiro.

2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais. (Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimento de Empresas e Orçamento da Seguridade Social).

A LDO compreende as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subseqüente. Orientará a elaboração da LOA, e disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá sobre a política de aplicação das agências financeiras de fomento.

É o instrumento de conexão entre o plano estratégico das ações governamentais (PPA) e o plano operacional a ser executado (LOA).

Integrará o projeto de LDO o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes e também deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º da LRF).

A LDO também serve para estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento como por exemplo: BNDES, Banco do Nordeste, CEF, etc.

A LDO tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes, metas e objetivos contemplado no PPA.

Obs.: a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação para o exercício subseqüente.

Com a vigência da LRF, a LDO passou a ter mais relevância, e deverá dispor sobre: Equilíbrio entre as receitas e despesas; Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no final de cada bimestre; Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados

com recursos dos orçamentos; Demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

A LRF ainda prevê que a LDO conterá o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Riscos Fiscais – são as possibilidades de ocorrências de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de forma substancial e negativamente na contas públicas.

Os Riscos Fiscais são classificados em Riscos Orçamentários e Riscos da Dívida.

Riscos Orçamentários – referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizarem ou a necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do orçamento.

Riscos da Dívida – referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência.

Passivos Contingentes representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos judiciais.

3 – Lei de Orçamentos Anuais tem como objetivo a concretização das situações planejadas no Plano Plurianual e transformá-las em realidade, obedecida a LDO.

Conforme o Art. 165 da Constituição Federal, a LOA deverá compreender o Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimento das Empresas e o Orçamento da Seguridade Social.

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A LOA será acompanhada do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

A LOA é um processo contínuo, dinâmico e flexível, traduzindo em termos financeiros para determinado período (um ano).

O orçamento fiscal e o de investimentos, têm como uma de suas funções reduzir desigualdades inter-regionais, obedecido o critério populacional.

O poder executivo deve publicar, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

A LOA deverá conter em anexo, um demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do anexo de Metas Fiscais da LDO.

Deverá conter a Reserva de Contingência, cuja forma de utilização e montante serão definidos com base na Receita Corrente Líquida, serão estabelecidos na LDO, com objetivo de atender Passivos Contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis.

O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas Leis de Créditos Adicionais.

Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na LOA, as referentes ao BACEN, relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

A LRF determina que o projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da própria LRF. (art. 5º, § 4º, da LRF).

Determina a LRF que é vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada (art. 5º, § 4º, da LRF).

Em termos de elaboração da proposta orçamentária, todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público) e demais órgãos (unidades orçamentárias) elaboram suas propostas orçamentárias e encaminham ao Poder Executivo (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG), que providencia a consolidação de todas as propostas.

Algumas Vedações Iniciar programas ou projetos que não estejam incluídos na LOA; Realizar despesas ou assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; Concessão ou utilização de créditos ilimitados; Consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada; Consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja

previsto no PPA ou lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 176 da CF e art. 5º, § 5º da LRF.

Origem do Orçamento Público está relacionada ao desenvolvimento da democracia, opondo-se ao Estado antigo.

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OF Orçamento FiscalOI Orçamento de InvestimentoOSS Orçamento da Seguridade Social

Conforme a Constituição Federal:

Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Orçamento de Investimento é o Orçamento das empresas em que a União (Estado), direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.

Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Prazo para as Leis Orçamentárias:

Prazo de Envio prazo limite para o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo.

Prazo de Devolução prazo limite para o Poder Legislativo devolver ao Poder Executivo.

Obs.: Se o poder executivo não enviar dentro do prazo previsto a sua proposta para apreciação, caberá ao Poder Legislativo proceder a apreciação, como se proposta fosse, da Lei de Orçamento vigente, conforme o previsto no art. 32 da Lei 4.320.

Obs1.: Apesar de não constar na legislação, entende a doutrina que, se o Poder Legislativo não devolver o projeto de lei aprovado para sanção do Chefe do Poder Executivo até o dia 31 de dezembro, tendo este cumprido os prazos estabelecidos na Constituição, caberá, por “princípio da simetria” a promulgação por parte do Poder Executivo, tal como enviou ao Legislativo, ignorando eventuais emendas.

Projeto Prazo de Entrega (até) Prazo de Devolução (até)PPA 4 meses antes do encerramento do exercício

financeiro – 31/08Encerramento da Sessão Legislativa (EC 50/06)

- 22/12LDO 8 meses e meio antes do encerramento do

exercício financeiro – 15/04Encerramento do 1º Período –

(EC 50/06) - 17/07LOA 4 meses antes do encerramento do exercício

financeiro – 31/08Encerramento da Sessão Legislativa – (EC

50/06) - 22/12

PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

1) Iniciativa – do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos);

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Leis Orçamentárias LDO

LOA

PPA

OF

OI

OSS

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2) Apreciação União - apreciação realizada em conjunto pelas duas Casas (Câmara e Senado)Estado – Assembléia Legislativa Municípios – Câmaras Municipais;Distrito Federal – Câmara Legislativa.

Comissão Mista Permanente – é composta por 84 (oitenta e quatro) membros, efetivos e suplentes, sendo 21 (vinte e um) Senadores e 63 (sessenta e três) Deputados Federais, que tem por função receber, examinar e emitir parecer sobre as emendas dos projetos de leis orçamentárias (PPA / LDO e LOA) e de créditos adicionais (suplementares e especiais).acompanha e fiscaliza a execução orçamentária;emite parecer sobre as contas do Presidente da República.

Obs.: a omissão do Chefe do Executivo, pelo não envio da Lei Orçamentária – caracteriza-se como crime de responsabilidade.

Obs1.: não existe previsão na Constituição Federal para rejeição das Leis Orçamentárias. Todas devem ser devolvidas para Sanção.

3) Emendas – deverão estar compatíveis com o PPA e com a LDO, indicando os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, que não incidam sobre: dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais, para os Estados, Municípios e para o Distrito Federal.

4) Sanção – somente o titular do Poder Executivo, após aquiescência, pode sancionar o projeto se estiver de acordo com o mesmo. (Art. 66 da CF/88)

5) Veto – caso o titular do Poder Executivo, não concorde com o projeto de lei aprovado pelo legislativo, poderá vetá-lo total ou parcialmente, conforme Art. 66 da CF/88.

6) Promulgação – consiste no atestado da existência de uma lei. “É um ato declaratório e demonstra que a lei é executável.

7) Publicação – somente após a publicação em Diário Oficial, a lei acabada se torna executável e obrigatória.

Tipos de Orçamentos:

Legislativo – elaboração, aprovação, execução e controle é do poder legislativo – Parlamentarismo;Executivo – elaboração, aprovação, execução e controle é do poder executivo – Poder Absoluto;Misto – elaborado pelo executivo – legislativo realiza votação e controle.

CICLO ORÇAMENTÁRIO NÃO SE CONFUNDE COM EXERCÍCIO FINANCEIRO.

1) Elaboração do Projeto – é de competência do Poder Executivo, sendo realizado com base na LDO, fixando objetivos concretos para o período considerado. (recursos humanos, materiais e financeiros necessários).

Apostila de Orçamento e Finanças Públicas 22

Acompanhamento/Avaliação

Elaboração do Projeto

Apreciação / AprovaçãoSanção / Publicação

Execução

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2) Apreciação / Aprovação – é realizada pelo Poder Legislativo, avaliando se realmente o projeto de Lei está de acordo com os interesses dos cidadãos.

3) Execução – é a concretização anual dos objetivos e metas, deve fundamentar-se na programação, considerando o quadro de cotas trimestrais da despesa de cada unidade.

4) Avaliação – fase em que se avalia a eficiência na realização, onde considera-se a organização, critérios e trabalhos destinados a julgar o nível dos objetivos fixados no orçamento.Esta fase deve ser ativa, orientando a execução e fixando bases para futuras programações. Pode-se dizer ainda que é a constatação do que realizar, e do que deve deixar de fazer.

Exercício Financeiro 1 ano – “período de execução do orçamento”; pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.

Ano Financeiro é o período em que se executa o orçamento. Quando o ano financeiro não coincide com o ano civil, existe a necessidade de um período adicional.

Período Adicional é o espaço de tempo adicionado ao ano financeiro e empregado na liquidação e no encerramento das operações relativas a rendas lançadas e não arrecadadas, e as despesas empenhadas e não pagas durante o ano financeiro. Geralmente este período é compreendido entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.

Ciclo Orçamentário começa na elaboração do projeto e encerra com a avaliação.

1) Elaboração – fase onde as unidades gestoras apresentam uma proposta parcial de orçamento, que deve ser consolidada em nível de órgão ou ministério. Todos devem encaminhar suas propostas ao órgão central do sistema de orçamento, visando uma nova consolidação.Obs.: Na elaboração do projeto de lei orçamentária, devem ser obedecidas as orientações contidas na LDO.Compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários a sua materialização e concretização.

2) Estudo e Aprovação – o projeto de lei orçamentária será apreciado pela Comissão Mista Permanente de Orçamento (Poder Legislativo), composta por 84 membros (21 senadores e 63 deputados), que tem como função examinar e emitir parecer sobre o projeto, além de acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, pois o seu significado está configurado na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como a maneira de alcançá-las. Após aprovação pelo plenário, o projeto deve ser devolvido ao Poder Executivo, que tem as opções de sancioná-lo, ou propor vetos parciais ou totais. Havendo a sanção o Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado para publicação.

3) Execução – começa a ser executada pelos órgãos a partir do início do exercício financeiro, logo após a publicação do Quadro de Detalhamento da Despesa, onde a Secretaria do Tesouro Nacional providencia a consignação da dotação orçamentária a todos os órgãos e ministérios.A execução do orçamento constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado.

4) Acompanhamento e Avaliação – etapa que pode ser considerada a fase de controle, que pode ser classificado como interno, quando o mesmo é exercido pelo próprio órgão, ou externo quando realizado pelo Poder Legislativo, auxiliado tecnicamente pelo Tribunal de Contas da União.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

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1 – Programação o orçamento deve ter o conteúdo e a forma de programação. (calcular e consignar os recursos humanos materiais e financeiros). Selecionar objetivos que se procura alcançar, determinações para atingir fins, calcular e consignar os recursos humanos, materiais, financeiros, para efetivação dessas ações.

A ratificação do princípio da programação, decorre da aplicabilidade da estruturação do orçamento em programas (finalísticos, gestão de políticas públicas, de serviços prestados ao Estado e de apoio administrativo.

2 – Unidade (Lei 4.320 – Art. 2º e C.F. Art. 165) os orçamentos de todos os órgãos autônomos que constituem o setor público devem fundamentar-se em uma única política orçamentária e que se ajuste a um método único. (evita a duplicação de função ou superposição de entidades na realização de atividades correlatas, colaborando para a racionalização na utilização dos recursos). Cada orçamento se ajusta ao princípio da unidade em seu conteúdo, metodologia e expressão. Caracteriza-se pela racionalização na utilização dos recursos.

Cabendo ainda ressaltar que a este princípio também está vinculada a idéia de que exista tão somente uma única lei orçamentária, com o objetivo de facilitar a centralização financeira do Tesouro, consubstanciado no chamado princípio de unidade de caixa.

Ainda a este princípio podemos vincular que a idéia de totalidade, determinação de que todas as receitas e despeças constantes de três peças orçamentárias distintas, que são, orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e, orçamento de investimentos, devam constar de uma única Lei Orçament

3 – Universalidade (Lei 4.320 – Arts. 2º, 3º e 4º e C.F. Art. 165 § 6º) devem ser incluídos no orçamento todos os aspectos do programa de cada órgão, principalmente o orçamento deve conter todas as receitas e despesas compreendendo um plano financeiro global e também todos os aspectos financeiros ou econômicos. (aspectos de programa de cada órgão). Está intimamente ligado com a programação. Tudo deve ser incluído, como os objetivos e efeitos sócio-econômicos, que podem ser afetados negativamente pela não inclusão.

4 – Anualidade ou Periodicidade (Lei 4.320 – Art. 2º e C.F. Art. 165 e 166) convencionalmente, é adotado o critério de um ano para o período orçamentário que coincide com o Ano Civil, que compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro, texto definido na Lei 4.320 em seu Art. 34.

Quando os investimentos forem ultrapassar mais de um ano os mesmos não podem ser iniciados sem que sejam incluídos no PPA.

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5 – Exclusividade (C.F. Art. 165 §8º) só deve ser incluído no orçamento, exclusivamente, matéria orçamentária. Não pode conter nada estranho (normas relativas a outros campos jurídicos) a previsão das receitas e a fixação das despesas. Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

6 – Clareza o orçamento deve ser expresso de forma clara, objetiva, ordenada e completa, permitindo assim, seu entendimento por especialistas e também por pessoas que estejam interessadas nas informações contidas nos documentos pertinentes. Está ligado diretamente ao aspecto formal.

7 – Especificação / Especificidade ou Especialização (Lei 4.320 – Artº 5º) detalha a programação orçamentária de forma que não ocorram dúvidas quanto a origem e destino dos recursos.

A previsão que as despesas sejam apontadas no mínimo, por elementos, ou seja, a especialização, o que permite facilitar a fiscalização parlamentar na gestão e aplicação dos recursos.

- Detalhamento da Despesa e Rubricas das Receitas- São vedadas autorizações globais no orçamento via de regra.

8 – Publicidade (C.F. Art. 37) é garantido a qualquer interessado o acesso as informações que permitam a fiscalização da utilização dos recursos. Este princípio fica caracterizado pela publicação dos orçamentos em Diário Oficial.

9 – Legalidade (C.F. Art. 37) a Lei Orçamentária e a Lei que instrui Créditos Suplementares e especiais, aprovados pelo legislativo, são os instrumentos legais que autorizam a aplicação dos recursos públicos. Não pode haver despesa pública sem autorização legislativa prévia.

10 – Equilíbrio (C.F. Art. 166/167) o orçamento deverá manter o equilíbrio, do ponto de vista financeiro, entre os valores de receita e da despesa. Favorecendo a uma Política Salutar Econômico Financeira. A premissa básica deste princípio orçamentário refere-se que o montante das despesas não deve ultrapassar a receita prevista para o período.

11 – Orçamento Bruto (Lei 4.320 – Art. 6º) todas as despesas e receitas constarão da Lei Orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. “As contas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra, será incluída como despesa”. Ex.: do total do ICMS arrecadado pelo Estado, 25% cabem aos Municípios.

12 – Não Afetação da Receita (C.F. Art. 167/IV) “Nenhuma parcela da receita geral de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos determinados gastos”.

Exceção: (C.F. Art. 212) a União não pode deixar de aplicar, anualmente, menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, menos de 25% da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Obs.: as receitas de impostos não podem ser dadas como garantia às operações de crédito, com exceção daquelas de antecipação da receita.

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Outras Exceções: As transferências constitucionais de arrecadação de impostos que caracterizam a repartição das

receitas tributárias, bem como o Fundo de Participação dos Estado e Município; Destinação de recursos obtidos com a arrecadação de impostos, visando à sua aplicação nas ações e

aos serviços públicos de saúde (EC nº 29/00 – art. 198 § 2º); A vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à

União e para pagamento de débitos para com esta. (EC nº 03/93 – art. 167, § 4º).

13 – Exatidão a exatidão envolve questões éticas e técnicas. “Realidade e efetiva capacidade do setor público. Pelos encarregados da política orçamentária, e pelos órgãos executivos que solicitam recursos.

14 – Princípio Tributário da Capacidade de Pagamento é um princípio tributário pelo qual cada indivíduo deve pagar proporcionalmente à sua condição econômica.

15 – Princípio Tributário do Benefício é um princípio de tributação no qual os indivíduos devem pagar impostos proporcionalmente aos benefícios que auferem dos gastos públicos.

Definição de Alguns Órgãos Constantes do Orçamento e Responsáveis

1. Unidade Orçamentária – é o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a qual serão consignadas dotações próprias para realização de seus programas de trabalho.

2. Unidade Administrativa - considera-se como tal, a repartição pública da Administração Direta não contemplada nominalmente no Orçamento, e que está estruturada para exercer administração própria, possuindo competência para atos de gestão de bens da União ou de terceiros, e a qual foi concedida autonomia ou semi-autonomia administrativa.

3. Unidade Gestora – consiste na unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou que lhe são descentralizados.

4. Gestor ou Ordenador de Despesas – denominação dada a autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio da União ou pela qual esta responde.

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Programação Orçamentária – é necessária estabelecer uma programação para utilização das dotações autorizadas na LOA, visando um adequado acompanhamento da arrecadação das receitas, buscando atuar com eficiência na manutenção do equilíbrio orçamentário, evitando a ocorrência de déficit na execução.No artigo 47 da Lei 4.320, estabelece que imediatamente após a promulgação da lei de orçamento e com base nos limites fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Esta fixação de cotas atenderá aos seguintes objetivos:

a) Assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho; e

b) Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Com a utilização do sistema de cotas, cria-se condições de manter um comportamento regular na utilização dos recursos financeiros.

Descentralização Orçamentária – consiste na transferência de créditos orçamentários ou adicionais de uma Unidade Orçamentária para outra. Onde devemos entender que Créditos Orçamentários está vinculado ao aspecto orçamentário e que Recursos, seria a parte financeira.

Programação Financeira – utiliza como parâmetro a previsão da receita, os limites orçamentários da despesa e sua demanda, bem como a tendência do resultado financeiro. A Programação Financeira constitui o conjunto de ações desenvolvidas no intuito de manter o fluxo de caixa do Tesouro, durante o exercício financeiro, com a finalidade de assegurar às unidades orçamentárias os recursos financeiros suficientes e em tempo oportuno à execução dos programas de trabalho, mantendo o equilíbrio entre as receitas e as despesas, evitando-se, eventuais insuficiências de recursos que poderiam resultar em déficit de execução orçamentária.

Descentralização Financeira – consiste na movimentação de recursos financeiros e é realizada por meio dos seguintes procedimentos, que são conhecidos como: Cota; Repasse e Sub-Repasse.

a) Cota – é considerada a primeira fase da movimentação dos recursos, e é liberada em consonância com o cronograma de desembolso de cada ministério ou órgão. Estes valores são disponibilizados aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no Banco do Brasil por intermédio de ato da Secretaria do Tesouro Nacional;

b) Repasse – consiste na descentralização de recursos financeiros vinculados ao orçamento, recebidos anteriormente sob a forma de cota da Secretaria do Tesouro Nacional, sendo de competência dos órgãos setoriais de programação financeira, que os transfere para outro órgão ou ministério. É a chamada movimentação externa de recursos financeiros.

c) Sub-repasse – consiste na descentralização de recursos financeiros vinculados ao orçamento, realizado pelos órgãos setoriais de programação financeira, para unidade orçamentária ou administrativa a eles vinculadas, ou seja, que faça parte da estrutura do ministério onde se encontra o órgão setorial de programação financeira. É chamado de movimentação interna de recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas orçamentárias.

Créditos Adicionais – os créditos adicionais são valores solicitados e utilizados pelo Poder Executivo como um mecanismo de retificação do orçamento anual, por despesas não contempladas no mesmo ou ainda por insuficiência de recursos na realização de despesas previstas na LOA.

Classificação – os créditos adicionais são classificados em: Créditos Suplementares, Créditos Especiais e Créditos Extraordinários.

Estes possuem as seguintes características significativas descritas abaixo:

1. Crédito Suplementar – é utilizado como reforço de dotação orçamentária que se tornou insuficiente no decorrer do exercício, e necessita de prévia autorização Legislativa (Lei Especial), podendo ser incorporada na LOA. Este crédito deve ser aberto por Decreto do Poder Executivo, devendo obrigatoriamente indicar a Origem e o Limite dos Recursos a serem utilizados. Possui uma vigência restrita ao Exercício Financeiro em que foi aberto, jamais sendo admitida sua prorrogação.

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2. Crédito Especial - é utilizado para atender despesas que não foram previstas para o exercício na LOA, e necessita de prévia autorização Legislativa (Lei Especial). Este crédito deve ser aberto por Decreto do Poder Executivo, devendo obrigatoriamente indicar a Origem e o Limite dos Recursos a serem utilizados. Possui como vigência o Exercício Financeiro em que foi aberto, podendo ser prorrogado para o Exercício Financeiro Seguinte desde que autorizado em um dos últimos quatro meses do Exercício Financeiro em que foi aberto.

3. Crédito Extraordinário - utilizado para atender despesas imprevisíveis e emergenciais, não necessita de prévia autorização Legislativa. Este crédito deve ser aberto por Decreto do Poder Executivo ou Medida Provisória, não sendo obrigatório indicar a Origem dos Recursos e mas sendo obrigatória a Indicação do Limite dos Recursos a serem utilizados. Possui como vigência o Exercício Financeiro em que foi aberto, podendo ser prorrogado para o Exercício Financeiro Seguinte desde que autorizado em um dos últimos quatro meses do Exercício Financeiro em que foi aberto.

Fonte dos Recursos dos Créditos Adicionais

1. Superavit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior (Lei 4.320 - Art. 43);2. Recursos Provenientes de Excesso de Arrecadação – (saldos positivos das diferenças, apuradas mês

a mês) – (Lei 4.320 – Art. 43);3. Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais

(Lei 4.320 – Art. 43);4. Operações de Crédito (Lei 4.320 – Art. 43);5. Reserva de Contingência – (Decreto Lei 200/67 – Art. 91);6. Recursos que em decorrência de Veto, Emenda ou Rejeição do projeto da LOA, ficarem sem

despesas correspondentes.

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Classificação das Receitas Públicas

Quanto a Natureza :

Orçamentária são os recursos financeiros necessários para atender aos programas e despesas do governo fixadas na LOA.Fonte de recursos efetiva ou por mutação, pertencentes ao Estado, ou seja, não serão restituídos no futuro, previstos ou não na lei orçamentária e que será utilizado no financiamento de despesas públicas.A Receita Orçamentária fica consubstanciada no Orçamento Público e divide-se em: Corrente e De Capital.Ex.: receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos concedidos e transferências correntes e de capital.São as receitas que na realidade pertencem ao Tesouro e não ao órgão que a está recebendo.

Extra-Orçamentária são constituídas de ingressos financeiros transitórios e de caráter temporário, pertencentes a terceiros, que serão restituídos no futuro sob a forma de despesas extra-orçamentárias, provocando o surgimento de passivos financeiros, uma vez que não pertencem ao Estado e não integram o orçamento, pois são créditos de terceiros, recolhidos aos cofres do Tesouro, como simples depositário. Independem de autorização orçamentária, independe também de autorização legislativa. São recursos que não pertencem ao Estado.Ex.: cauções em dinheiro, fianças, depósitos de terceiros em garantia, salários não-reclamados, operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, retenções em folha de pagamento que dependam de repasses aos credores dos recursos (INSS, FGTS), as inscrições em restos a pagar e o serviço da dívida a pagar e demais valores ou ingressos de recursos financeiros, obtidos em caráter temporário com características de transitoriedade e outros.São receitas que independem de autorização orçamentária e, portanto, independe de autorização Legislativa. São recursos que o Estado é obrigado a arrecadar , que em princípio não lhe pertencem.

Quanto a Categoria Econômica (Legal) (Lei 4.320/64) :

Receita Corrente é aquela que advém do poder impositivo do Estado (tributos em geral), e também as decorrentes da exploração do seu patrimônio e as resultantes de exploração de atividades econômicas (comércio, indústria, serviços e etc.);São Receitas que não resultam na constituição ou criação de bens de capital, logo, não há acréscimo ao Patrimônio Público.São os recursos recebidos pessoas de Direito Público ou Privado, destinados aos gastos correntes ou de consumo, obtidos nas transações efetivadas pelas entidades de Administração Pública, não resultantes de sacrifício patrimonial.Obs.: não resultam em sacrifício Patrimonial.Exemplos – Tributárias (impostos, taxas e Contribuições de Melhoria); de Contribuições Sociais (contribuições Sociais e Econômicas); Patrimonial; Agropecuária; Industrial; de Serviços; Transferências Correntes; Outras Receitas Correntes.a) Receita Tributária ou Derivada – é composta por Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias,

são as contribuições pagas pelos contribuintes em razão de suas atividades, suas rendas suas propriedades e dos benefícios diretos e imediatos recebidos pelo Estado. Destina-se ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.Obs.: o imposto é a subfonte da Receita Tributária.

b) Receita de Contribuições – é destinada a arrecadar receitas relativas a Contribuições Sociais, Profissional e Econômicas, destinadas, geralmente, a manutenção dos programas e serviços sociais de interesse coletivo.Ex.: Previdência social, salário educação, tarifas de passagens aéreas domésticas.

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c) Receita Patrimonial – são fontes de recursos advindas da utilização de bens pertencentes ao Estado, como Receitas Imobiliárias, de valores mobiliários, participações e dividendos, taxas de ocupação de imóveis e outras receitas patrimoniais.

d) Receita Agropecuária – são os recursos obtidos com a exploração pelo Estado da atividade agropecuária, como: receita da produção vegetal, animal e derivados.

e) Receita Industrial – são as receitas obtidas com a Indústria extrativa mineral, de transformação, de construção e de serviços industriais de utilidade pública.

f) Receita de Serviços – são fontes de receitas que se originam da prestação de serviços comerciais, financeiros, de transporte, de comunicação e de outros serviços diversos, bem como tarifa de utilização de faróis, aeroportuárias, de pedágio, serviços recreativos, culturais e outras.

g) Transferências Correntes – são recursos oriundos de outras entidades de direito público ou privado, da contraprestação direta em bens e serviços e que são destinados ao atendimento de despesas, classificadas como despesas correntes. Podem ser Intragovernamental (entre órgãos do próprio ente) ou intergovernamental ( entre órgãos de entes federativos diferentes)

h) Outras Receitas Correntes – são as receitas oriundas da cobrança de multas e juros de mora, indenizações, restituições, receita da dívida ativa e receitas diversas.

Receita de Capital são aquelas provenientes de realização de recursos financeiros oriundos de constituição das dívidas.São receitas destinadas a aplicação e cobertura de despesas com investimentos e decorrem de um fato permutativo, ou seja, são receitas por mutação patrimonial, exigem sacrifício Patrimonial para serem obtidas.Exemplos – Operações de Crédito; Alienação de Bens; Amortização de Empréstimos; Superávit do Orçamento Corrente, Transferência de Capital, Auxílios recebidos pelo órgão ou entidade e Outras Receitas de Capital.

a) Operações de Crédito – são fontes oriundas da realização de recursos financeiros advindos da constituição de dívidas, através de empréstimos e financiamentos que podem ser internos ou externos e ainda o oferta de títulos públicos.

b) Alienação de Bens – são receitas captadas através da venda de bens patrimoniais móveis ou imóveis, e dizem respeito às conversões de bens e valores em espécie, isto é, conversão desses bens e valores em moeda corrente.

c) Amortização de Empréstimos – são valores arrecadados, referentes a valores concedidos anteriormente por empréstimo a outras entidades de direito público.

d) Transferência de Capital – são recursos recebidos de outras entidades de direito público ou privado, independentemente da contraprestação direta em bens ou serviços. Podem ser Intragovernamental (entre órgãos do próprio ente) ou intergovernamental (entre órgãos de entes federativos diferentes) destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.

e) Outras Receitas de Capital – são receitas destinadas a arrecadar outras receitas que constituirão uma classificação genérica não enquadrável nas anteriores.

Quanto a Afetação Patrimonial :

Receitas Efetivas são aquelas que contribuem para o aumento do Patrimônio Líquido, pois estes recursos se integram ao Patrimônio Público, como elemento novo e positivo (Fato Contábil Modificativo Aumentativo), pois não surgirão quaisquer reservas, condições ou correspondência no Passivo;Ex.: Receitas Correntes

Receitas por Mutações Patrimoniais são aquelas que não afetam o Patrimônio Líquido (Fato Contábil Permutativo).Ex.: Receita de Capital

Quanto a Periodicidade ou Regularidade :

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Ordinárias são aquelas que ingressam com regularidades, por meio do normal desenvolvimento da atividade financeira do Estado. Constituem fonte regular e permanente de recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas públicas;Ex.: Arrecadação de impostos e taxas regulares.

Extraordinárias são aquelas auferidas em caráter excepcional e temporário (não-continuado), em função de determinada conjuntura que possuem caráter contingente, devem ser, gradativamente, suprimidos assim que cessadas as causas de sua criação.Ex.: empréstimos compulsórios, impostos extraordinários, heranças, doações e outras.

Quanto a Origem (Coercitividade) :

Originária é aquela que advém da exploração, pelo Estado, da atividade econômica;Ex.: serviços comerciais, industriais, rendimentos decorrentes das locações, aluguéis de imóveis, inversões financeiras e outros.

Derivada é caracterizada por constrangimento legal para sua arrecadação, são aquelas provenientes do poder de tributar, por parte do Estado.Obs.: a arrecadação depende da obediência ao princípio da anterioridade.Ex.: tributos, penas pecuniárias, o confisco e as reparações de guerra, empréstimos compulsórios e todas as demais que decorram do poder coercitivo e dependem de disposição legal.

Repartição das Receitas Públicas

Constituição Federal : Art. 157 Pertencem aos Estados e Distrito Federal, 21,5% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício de competência que lhe é atribuída pelo Art. 154;Art. 158 Pertencem aos Municípios, 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis neles situados; 50% do IPVA; 25% do ICMS e de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.Art. 159 A União entregará vinte e um inteiros e cinco décimos por cento do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal; vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios e outros.

Fases da Receita Pública:

1. PrevisãoA previsão da receita corresponde à estimativa incorporada a Lei Orçamentária do quanto se espera arrecadar durante o Exercício Financeiro, que se originam de estudos de previsão.Com o advento da Lei da Responsabilidade Fiscal, as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, e serão acompanhadas de demonstrativos de evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele que se referirem, bem como da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

2. LançamentoÉ a identificação do devedor ou da pessoa do contribuinte e os respectivos valores devidos por tais. Conforme a Lei 4.320/64 – define o “lançamento da receita como o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal, a pessoa devedora e inscreve a débito dela”.O Conforme o Código Tributário Nacional (CTN) define esta medida como o “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a identificação do respectivo sujeito passivo”.

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O Regulamento Geral da Contabilidade Pública é mais explícito neste assunto, referenciando-se como passíveis de lançamento:

a) Os impostos diretos e outras receitas com vencimentos determinados em leis especiais, regulamentos ou contratos, mediante relações nominais dos contribuintes;

b) Os aluguéis, arrendamentos, foros e qualquer outra prestação periódica de serviço pelos bens patrimoniais da União;

c) Os serviços industriais do Estado, a débito de outras administrações ou de terceiros, quando não imediatamente indenizados;

d) Todas as outras rendas, taxas ou proventos que decorrerem de direitos pré-existentes do Estado, contra terceiros ou que se possam originar de direito novo prescrito em lei, regulamento ou contrato aprovado ou concluído no decurso do exercício financeiro.

3. ArrecadaçãoA arrecadação da receita está ligada aos pagamentos, realizados diretamente pelos contribuintes à rede bancária autorizada e às repartições fiscais. (tributos, multas ou qualquer outro crédito ou valor).Cabe ressaltar que o regime contábil de caixa para receita, aplica-se com base nos dados da receita efetivamente arrecadada “pertencem ao exercício financeiro as receitas nele legalmente arrecadadas”.

4. RecolhimentoCompreende a entrega do produto da arrecadação pelas repartições fiscais e estabelecimentos bancários ao Banco do Brasil para crédito da Conta Única do Tesouro Público (Receita da União no Tesouro Nacional).“O recolhimento da receita far-se-á por estrita observância ao princípio da unidade de caixa, sendo proibida a criação de caixas especiais”.

Codificação da Receita Orçamentária

1º Dígito – Indica a Categoria Econômica (Receita Corrente ou Receita de Capital);2º Dígito – Subcategoria Econômica (Tributária, de Contribuições, Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes, Outras Receitas Correntes, Operações de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital).3º Dígito – Fonte – 4º Dígito – Subfonte5º e 6º Dígitos – Rubrica7º e 8º Dígitos – Sub-rubrica

Receita Corrente Líquida – é o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:a) Na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou

legal, e as do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre, a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento e o lucro e do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal e A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo;

b) Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;c) Na União, Estados e Municípios, a contribuição dos seus servidores para o custeio do seu sistema de

previdência e assistência social e outras

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d) Obs.: a Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

Renúncia da Receita – representa a desistência voluntária, total ou parcial, do direito de se cobrar determinado tributo, por abandono ou renúncia expressa do ente federativo competente para sua instituição. A mesmo deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

Cálculo da Receita Corrente Líquida – é apurado somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tipos de Renuncias da Receita

1) Anistia – abrange as infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede, podendo ser concedida em caráter geral ou limitado. Ressalta-se que atos criminosos, contravencionais ou praticados com dolo, fraude ou simulação, bem como infrações resultantes de conluio, não podem ser beneficiados ou contemplados com instituto da anistia.

2) Remissão – perdão da dívida, desonerando o devedor e seus co-responsáveis da obrigação de pagamento.

3) Subsídio – incentivo, reforço ou auxílio e revela todas as ações que visam a socorrer determinadas situações em que o Estado entenda imprescindível ao cumprimento de suas obrigações constitucionais, “satisfação das necessidades públicas”.

4) Crédito Presumido – conversão de incentivo, consistindo em uma forma indireta de exoneração fiscal.

5) Concessão de Isenção em Caráter Não-Geral – consiste em causa excludente do crédito tributário que dispensa o sujeito passivo do pagamento do tributo devido. Este tipo de renúncia obriga a autoridade administrativa competente a efetivá-la mediante despacho.

6) Alteração de Alíquota ou Base de Cálculo: Redução de Tributo ou Contribuição – as reduções relativas a tributos ou contribuições, são realizadas nas bases de cálculos e das alíquotas decorrentes do modo de calcular o conteúdo pecuniário do dever tributário, determinando uma forma redutora parcial e liberatória do dever de pagamento à generalidade dos contribuintes, como incentivo à atividade produtiva.

7) Outros Benefícios que Correspondam a Tratamento Diferenciado – conforme texto da Constituição Federal, que determina o tratamento diferenciado ao ato cooperativo, ao prescrever que: “cabe a lei complementar (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”.

Dívida Ativa – corresponde aos créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, exigíveis pelo transcurso do prazo de pagamento pelo contribuinte, constituindo-se, em direitos a receber decorrentes de receitas tributárias ou não, que não foram arrecadadas no exercício.

1) Dívida Ativa Tributária – corresponde ao crédito da Fazenda Pública, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

2) Dívida Ativa Não Tributária – são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como: empréstimos compulsórios, multas de qualquer origem ou natureza (exceto as tributárias), foros, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, serviços prestados por estabelecimentos públicos etc.

Despesas Públicas Conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para funcionamento dos

serviços públicos. Parte do orçamento, representando, portanto, a distribuição e emprego das receitas para o

cumprimento das diversas atribuições da Administração.

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São os gastos fixados na Lei Orçamentária ou Leis Especiais e que são destinados a prestação de serviços públicos e dos aumentos patrimoniais; à satisfação dos compromissos da dívida pública; ou ainda à restituição ou pagamento de importâncias recebidas a título de cauções, depósitos, consignações etc.

Necessidades das Despesas Públicas O volume das despesas públicas, em última análise, resulta sempre de uma decisão política, porque a

formulação do elenco de necessidades de uma sociedade, a serem satisfeitas pelo serviço público, é matéria que se insere no âmbito de atuação do poder político.

Ao contrário do setor privado, onde os objetivos são adequados aos recursos econômico-financeiros existentes, no setor público, primeiramente, elegem-se as prioridades governamentais, para depois, estudar os meios de obtenção de recursos financeiros necessários ao atingimento das metas politicamente estabelecidas.

Classificação das Despesas Públicas

Quanto a Natureza : as despesas quanto a sua natureza são divididas em Orçamentárias e Não Orçamentárias;

Orçamentária são as despesas fixadas e especificadas na LOA e/ou na Lei de Créditos Adicionais. Estas despesas são divididas em dois grupos que são “Corrente” e de “Capital”.São as despesas cuja realização depende de autorização legislativa.Não Orçamentária ou Extra-orçamentária são as despesas oriundas de recursos financeiros transitórios, obtidos sob a forma de Receitas Extra-Orçamentárias. (Restituição de Depósitos, Restituição de Cauções, Pagamento de Restos a Pagar, Consignações, Resgates Relativos às Operações de Créditos por Antecipação de Receita, Empréstimos e Financiamentos com Liquidação para prazo inferior a doze meses e outras).É a despesa paga à margem da lei orçamentária e, portanto, independe de autorização legislativa.

Quanto a Categoria Econômica ou Legal: são as Despesas Correntes e de Capital.

Despesas Correntes são as despesas que abrangem o Custeio, que correspondem às dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, obras de conservação e adaptação de bens imóveis, e as, transferências correntes, que correspondem às dotações para despesas sem contraprestação direta em Bens ou Serviços. São os gastos de natureza operacional, realizados pela administração pública, para a manutenção e o funcionamento dos seus órgãos.Estas despesas possuem como característica, não produzirem acréscimo patrimonial, e muito pelo contrário, geram diminuição do patrimônio, e são divididas em:

Despesas de Custeio – são as dotações destinadas a manutenção de serviços anteriormente criados, obras de conservação e adaptação de bens imóveis, pagamento de serviços de terceiros, pagamento de pessoal e seus encargos, aquisição de material de consumo, etc.

Transferências Correntes – são as dotações para despesas, às quais não corresponda uma contraprestação direta em bens e serviços. Ex.: assistência e previdência social (PASEP), pagamento de salário família, juros da dívida pública, repartição de receitas tributárias, transferências intragovernamentais, transferências intergovernamentais, transferências a instituições privadas, encargos da dívida interna e externa, etc.

Transferências constitucionais oriundas de repartição das receitas tributáveis; As decorrentes de simples autorização orçamentária ou de origem legal, quando criadas

por uma lei ordinária; e As decorrentes de convênios, devendo a aplicação dos recursos obedecer ao disposto na

cláusula que dispõe sobre o seu objetivo, ou seja, despesa corrente.

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Despesas de Capital são aquelas que abrangem os investimentos que englobam planejamento e execução de obras, as inversões financeiras (aquisição de imóveis, aquisição de títulos representativos de capital de empresas em funcionamento e etc). São os gastos realizados pela administração publica, cujo o propósito é o de criar novos bens de capital ou mesmo de adquirir bens de capital em uso, como é o caso de inversões financeiras.Contrariamente as Despesas Correntes, estas geram um aumento patrimonial, e são divididas em:

Investimentos – são as dotações para o planejamento e execução de obras, incluindo aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e a constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. “Estas despesas contribuem para o acréscimo ou incremento do PIB.Ex.: construção de escolas, hospitais, aquisição de veículos e outros equipamentos (material permanente), etc.

Inversões Financeiras – são as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; obtenção de títulos representativos do capital de empresas ou entidades, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; etc.Ex.: aquisição de imóvel já em utilização, aquisição de ações de uma empresa, concessão de empréstimo, bens para revenda, títulos de crédito, depósitos compulsórios, etc.

Transferência de Capital – são as dotações destinadas a investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de Direito Público ou Privado devam realizar, independentemente da contraprestação direta em bens ou serviços.EX.: transferências voluntárias para construção de hospitais, escolas, creches e pagamento principal da dívida pública.

Quanto a Regularidade ou Periodicidade : para alguns autores as Despesas são classificadas em Despesas Ordinárias e Despesas Extraordinárias e para outros em Despesas Produtivas, Reprodutivas ou Improdutivas;

Ordinárias são as que constituem, normalmente, a rotina dos serviços públicos e que são renovados anualmente;Ex.: despesas com pessoal, serviços de terceiros, material de consumo (exceto material de consumo para estoque), encargos, e outras.

Extraordinárias são aquelas destinadas a atender a serviços de caráter esporádico, oriundos de conjunturas excepcionais e que, por isso mesmo não se renovam todos os anos.Ex.: calamidades públicas, guerra, comoção interna e outras

Produtivas limitam-se a criar utilidades por meio da atuação estatal (policial / jurisdicional e etc.)

Reprodutivas são as que representam o aumento da capacidade produtora do país (construção de escolas, estradas, hidroelétricas e etc.)

Improdutivas são as despesas inúteis (pagamento de juros de dívida).

Quanto a Competência Constitucional

União (Federal) são as que competem privativamente a União, nos termos do Art 21 da C.F.;Estado (Estadual) são aquelas relacionadas às atribuições dos Estados-Membros, conforme § 1º do Art. 25 da C.F.Município (Municipal) são as de competência municipal, prevista no Art. 30 da C.F.

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Obs.: Este critério pode ser considerado como falho pois não só existem matérias de competência das três esferas políticas (Art. 23 C.F.), como também aquelas de competência concorrente (Art. 24 da C.F.), levando a superposição de serviços públicos, implicando na duplicação ou triplicação desses serviços para o mesmo fim.

Quanto a Afetação Patrimonial – estas podem ser classificadas em Efetivas e Por Mutações Patrimoniais ou Não Efetivas

Efetivas são as despesas que alteram o Patrimônio Líquido do Estado, uma vez que contribuem para o seu decréscimo, provocando um fato contábil permutativo, sem respectiva produção de mutação patrimonial;Ex.: despesas de custeio (pessoal, encargos e outras), despesas de capital destinadas a auxílio, contribuições de capital, investimentos em bens de uso comum do povo, e outras.

Por Mutações Patrimoniais ou Não Efetivas são as despesas que não alteram o Patrimônio Líquido do Estado, uma vez que possuem como fundamento um fato contábil permutativo.Ex.: investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida interna e externa, despesa corrente para formação de estoque de material de consumo e outras

Execução das Despesas Públicas

nenhuma despesa pode ser realizada sem previsão orçamentária.; é expressamente vedada a realização de despesas ou assunção (assumir) de obrigações diretas que

excedam os créditos orçamentários ou adicionais (Inciso II – Art. 167 da C.F.); a abertura de Crédito Suplementar ou Especial depende de autorização legislativa e da indicação de

recursos correspondentes (Superávit, anulação de outra dotação e operações de crédito) (Inciso V do Art. 167 da C.F.);

é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (Inciso VI do Art. 167 da C.F.);

a realização das despesas deverá todos os princípios constitucionais, mas deve ter como base principal do Princípio da Legalidade, no caso da inobservância poderá resultar ao agente público que o mesmo seja enquadrado no crime de responsabilidade (Lei 1.079/50 e Dec. Lei 201/67 – específico para o crime de responsabilidade dos prefeitos), ainda dentro do contexto, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em Lei ou regulamento, constitui ato de improbidade administrativa (Inciso IX – Art. 10 – Lei 8.429/92)

Fases da Despesa

1. Fixação – “estágio consagrado em virtude da interpretação de dispositivos constitucionais. Esta consiste na autorização dada pelo poder Legislativo ao Poder Executivo, mediante a fixação das dotações orçamentárias aprovadas na LOA.

2. Empenho - para efetuar uma despesa é o empenho, que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente de implemento de condição (Art. 58 - Lei 8.429/92). O empenho visa garantir os diferentes credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na respectiva dotação inicial ou saldo existente. O empenho materializa-se pela emissão da Nota de Empenho, na qual constará o nome do credor, a representação e a importância da despesa (Art. 61 - Lei 8.429/92);

O empenho necessita da observância das seguintes etapas:

1 – autorização – consiste na manifestação ou despacho do Ordenador de Despesas;

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2 – indicação da modalidade licitatória, sua dispensa ou inexigibilidade; e3 – formalização – comprovada pela emissão da Nota de Empenho e a respectiva dedução do valor da despesa efetuada no saldo de dotação.

Modalidades de Empenho

Empenho Ordinário – despesas com montante conhecido previamente e cujo pagamento se dará de uma única vez;

Empenho Global – despesas com montante conhecido previamente e cujo pagamento se dará de forma parcelada;

Empenho por Estimativa – as despesas não possuem previamente o conhecimento de seu montante (impossibilidade de determinar ou identificar). Ex.: abastecimento de água, energia elétrica, telefone, gratificações, diárias e outras.

Anulação de Empenho – a anulação do empenho poderá ocorrer de forma parcial (quando seu valor exceder o montante da despesa realizada) ou de forma total (serviço não prestado, material não entregue ou empenho emitido incorretamente).Ainda deverá ser anulado o empenho, que no encerramento do exercício, referir-se a despesas não liquidadas, salvo aquelas enquadradas nas condições de restos a pagar.

3. Liquidação - que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (Art. 63 - Lei 8.429/92). É a comprovação, dada pela Administração Pública, de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho.A Liquidação pode ser de três tipos: Ordinária ou Normal, Global e por Estimativa.

4. Pagamento – último estágio da realização da despesa, o pagamento consiste na entrega dos recursos (numerário) equivalente à dívida líquida, ao credor, mediante ordem bancária ou ordem de pagamento, caracterizado pelo despacho da autoridade competente (Ordenador de Despesas) determinando que a despesa seja paga.

Restos a Pagar – também chamado de resíduos passivos, são as despesas devidamente empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro

1. Classificação - conforme sua natureza os Restos a Pagar são classificados em:

Processados – são aqueles em que o credor já cumpriu suas obrigações. E o mesmo já passou pela fase da Liquidação.

Não Processados – são aqueles ainda pendentes de prestação de serviços ou entrega de materiais, resumindo, são aqueles que ainda não passaram pela fase de Liquidação.

2. Inscrição – só devem ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos “Processados”, pois aqueles não liquidados devem ser devidamente anulados no dia 31 de dezembro do exercício vigente, exceto quando:

a) Ainda vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor;b) Vencido o prazo de cumprimento da obrigação, esteja em curso a liquidação da despesa;c) Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas, e corresponder a

compromisso assumido no exterior.

Obs.: no Governo Federal, os empenhos não anulados, bem como os referentes a despesas já liquidadas e não-pagas, serão automaticamente inscritos em Restos a Pagar no encerramento do exercício, pelo valor devido, o no caso do valor não ser conhecido, pelo valor estimado.

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É vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar.

Validade e Prescrição – os valores inscritos em Restos a Pagar terão validade até 31 de dezembro do ano subseqüente. Findo este prazo, os saldos serão automaticamente cancelados, permanecendo em vigor, o direito do credor por cinco anos, a partir da inscrição.

3. Pagamento – será automático, da mesma forma que ocorre com o pagamento de qualquer despesa pública, exigindo-se apenas as observâncias legais.

4. Validade e Prescrição – a inscrição em Restos a Pagar terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente. Após esta data os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, permanecendo em vigor, no entanto, o direito do credor por cinco anos, a partir da inscrição.

Despesas de Exercícios Anteriores – são as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios anteriores àqueles que ocorreram os pagamentos.

1. Ocorrência

a) Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las e que não se tenham processado na época própria;

b) Restos a Pagar com prescrição interrompida (despesas cuja inscrição em Restos a Pagar foi cancelada, mas ainda é vigente o direito do credor);

c) Compromissos decorrentes de obrigação de pagamento criada em virtude Lei e reconhecidos após o encerramento do exercício. (promoção com data retroativa, nascimento de filho, com o salário família, sendo solicitado só no exercício seguinte com data retroativa ao nascimento da criança)

2. Validade e Prescrição – as dívidas de exercícios anteriores que dependam de requerimento do favorecido, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito.

Suprimento de Fundos – consiste na entrega de numerário a servidor para realização de despesa precedida de empenho ou dotação própria de despesa a realizar, que por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira.

1) Concessão – são passíveis de realização por meio de suprimento de fundos, as despesas:

a) Com serviços que exigem pronto pagamento em espécie;b) Despesas eventuais, extraordinárias e urgentes;c) Que devam ser feitas em caráter sigiloso;d) De pequeno vulto, obedecidos limites estabelecidos na legislação.

2) Vedação – não será concedido suprimento a servidor que se encontre em uma das seguintes situações:

a) Responsável por dois suprimentos;b) Servidor que não esteja em efetivo exercício ou que seja responsável por suprimento, que

esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.c) Servido declarado em alcance (que não prestou contas de suprimento em prazo regular, ou não

teve suas contas aprovadas por motivo de desvios, desfalque ou má aplicação dos recursos), ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.

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3) Comprovação – os documentos comprobatórios das despesas efetuadas nessa categoria serão extraídos em nome da repartição onde o suprido esteja em exercício, exigindo-se documento fiscal sempre que a operação estiver sujeita à tributação.Decorrido o período de aplicação, geralmente sessenta dias, o servidor possui trinta dias para prestar contas do suprimento recebido. Se esta quantia for aplicada até o encerramento do exercício, a despesa deverá ser comprovada até 15 de janeiro do exercício seguinte.

Diárias – destinada a servidor que se afastar da sede em caráter eventual e transitório, para outro ponto do território nacional, em razão da exigência do serviço, fará jus a passagem e a diária, para cobrir despesas com estadas em hotéis, alimentação e locomoção urbana.

1 – Concessão – o servidor fará jus à diárias correspondentes aos dias de deslocamento e somente a metade do valor da diária quando:

a) O afastamento não exigir pernoite fora da sede;b) No dia de retorno a sede;c) Quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em imóvel próprio da Fazenda

Pública.

2 – Pagamento – as diárias deverão ser pagas antes do deslocamento do servidor, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

a) Em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento;b) Quando o período de deslocamento for superior a quatorze dias, caso em que serão pagas

parceladamente.Obs.: quando do retorno a Sede , o servidor terá o prazo de cinco dias, contados da data de retorno, para restituir as diária em excesso, ou na sua totalidade, quando por qualquer motivo não ocorrer o afastamento.

Codificação da Despesa - a codificação das despesas foi reformulada com base na Portaria Interministerial nº 163/2001.

1º Dígito – Indica a Categoria Econômica (Despesa Corrente ou Despesa de Capital);2º Dígito – Natureza da Despesa (Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida).3º e 4º Dígitos – Modalidade de Aplicação – (Transferências: Intragovernamentais, à União, a Estados e Distrito Federal, a Municípios, a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, a Instituições Privadas com Fins Lucrativos, a Instituições Multigovernamentais, ao Exterior; Aplicações Diretas)5º e 6º Dígitos – Elemento da Despesa (Aposentadorias e Reformas, Pensões, Contratações por Tempo Determinado, Vencimentos e Vantagens Fixas (pessoal civil ou militar), Material de Distribuição Gratuita, e outras)7º e 8º Dígitos – Desdobramento, facultativo, do Elemento da Despesa

Critérios para Realização de Despesas Previstos na LRF (101/2000)

Um dos critérios mais significativos constantes na LRF, foi a necessidade de se demonstrar a efetiva disponibilidade financeira, evitando que gastos fiquem sem pagamentos.

A geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam aos requisitos definidos na LRF serão considerados não-autorizados, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público.

a) Despesas com a Expansão da Ação Governamental – são destinadas a esse grupo as despesas, para criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, devendo obedecer aos seguintes requisitos:

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Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo;

Declaração do Ordenador de Despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, observando não ultrapassar os limites estabelecidos para o exercício;

Declaração do Ordenador de Despesas de que o aumento possui, também, compatibilidade com o PPA e com a LDO.

b) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado – são as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo, que fixem para o ente a obrigação de sua execução por período superior a dois exercícios e atendam aos seguintes requisitos:

Os atos que as criarem ou aumentarem deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo;

Comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstos no Anexo de Metas Fiscais da LDO;

Compensar seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, e, ainda, pela redução permanente de despesa.Ex.: provimento de cargo público, aumento de salário, bolsa escola, bolsa família e outros.

c) Despesas com Pessoal – considera-se despesa total com pessoal o somatório dos gastos com ativos e inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas pelos entes às entidades de previdência. Exceto: verbas de caráter indenizatório, como diárias e ajudas de custo, etc.

Limites para Despesa com Pessoal – os entes deverão observar o critério quanto a limites de gastos com pessoal não podendo exceder a um percentual da Receita Corrente Líquida, conforme a seguir:União – 50% de limite Global, sendo distribuído da seguinte forma: 40,9% com o Executivo; 2,5% com o Legislativo + TCU; 6,0% com o Judiciário e 0,6% com o Ministério Público Federal.Estados – 60% de limite Global, sendo distribuído da seguinte forma: 49,0% com o Executivo; 3,0% com o Legislativo + TCE; 6,0% com o Judiciário e 2,0% com o Ministério Público Estadual.Municipal – 60% de limite Global, sendo distribuído da seguinte forma: 54,0% com o Executivo; 6,0% com o Legislativo + TCM.

Obs.: não são computados para as despesas total com pessoal os gastos:1) Decorrentes de indenização por demissão de servidores e empregados;2) Relativos a incentivos a demissão voluntária – PDV;3) Decorrentes da convocação extraordinária do Congresso Nacional, quando feita pelo Presidente da

República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante;

4) Decorrentes de decisão judicial e da competência de um período anterior ao da apuração da despesa total com pessoal;

5) Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados.

Receitas Públicas

É o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento das suas finalidades.

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É o capital arrecadado, coercitivamente, do povo, tomado por empréstimo ou produzido pela renda dos seus bens ou pela sua atividade, de que o Estado dispõe para fazer face às despesas públicas.

Todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos, quer seja efetivado através de numerário ou outros bens representativos de valores.

Classificação Funcional e por Programas – a estrutura programática, no Brasil, surgiu com o advento do orçamento programa na reforma administrativa de 1967.O orçamento deve ser estruturado de forma a agrupar despesas e receitas, obedecidos determinados critérios, que são definidos com o objetivo de atender às necessidades de informações.Cada despesa possui uma função ou finalidade específica baseada em um objetivo original, que justifica a sua criação.

1) Classificação Institucional – também é denominada classificação departamental ou organizacional, indica a quantidade financeira que cada órgão ou unidade orçamentária poderá gastar no exercício financeiro.Conforme o Manual Técnico do Orçamento do Governo Federal, obedece a seguinte configuração:1º e 2º Dígitos – Indicam o Órgão;3º, 4º e 5º Dígitos – indicam a Unidade Orçamentária, onde o 3º dígito indica se a Unidade Orçamentária pertence a Administração Direta, Indireta ou Fundos.1 – Administração Direta2 – Administração Indireta3 - Fundos

2) Classificação Funcional – é considerada uma condição essencial para a implantação do orçamento-programa. Essa classificação possibilita a identificação de grandes áreas de atuação do Estado, fixando objetivos para cada uma delas, e vinculado aos objetivos, as ações que serão realizadas para a consecução dos objetivos determinados.Conforme legislação vigente a Classificação Funcional possui a seguinte configuração:1º e 2º Dígitos – Função;3º, 4º e 5º Dígitos – Sub Função.

3) Classificação por Programas – também definido como estrutura programática, centrado no modelo de Gerenciamento de Programas, que passou a ser adotado em 1999, para o PPA referente ao período de 2000 a 2003 e para a LOA de 2000.Obs.: cada programa deverá dar solução a um problema ou atender a uma demanda da sociedade, por intermédio de um conjunto articulado de projetos, atividades e demais ações que assegurem a consecução de objetivos propostos.

Finalidade – demonstrar as ações do governo, considerando o resultado final de seu trabalho em pró da sociedade.

Categorias:

Programa – instrumento de organização da ação governamental. No modelo atual são considerados um conjunto de ações voltadas para um objetivo preestabelecido no PPA.Estes programas são distribuídos no PPA em: Programas Finalísticos; Programas de Gestão de Políticas Públicas, Programas de Serviços do Estado e Programas de Apoio Administrativo.

Projeto - é o instrumento utilizado para atingir os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultarão uma melhoria na ação governamental.

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- Características de um Projeto:

é o desdobramento de um programa do governo, deve obrigatoriamente sempre estar vinculado a um programa;

possui objetivos concretos, que podem ser mensurados física e financeiramente; possui limitação no aspecto tempo; representa, sempre, expansão, modernização ou aperfeiçoamento da ação

governamental; geralmente dá origem a uma atividade ou permite a expansão e/ou

aperfeiçoamento de atividades existentes.

Atividade - é o instrumento utilizado para atingir os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias para a manutenção da ação governamental.

- Características de uma Atividade:

é parte do desdobramento de um programa do governo, deve obrigatoriamente sempre estar vinculado a um programa;

possui objetivos concretos, que podem ser mensurados quantitativa e/ou qualitativamente;

é permanente e contínuo no tempo; representa os esforços para a manutenção da ação governamental (operação de

serviços públicos ou administrativos, já existentes);

Operações Especiais – são ações que não geram despesas que não contribuem para a manutenção de ações do governo, e também não resultam em produtos e nem tão pouco geram a contraprestação direta em bens ou serviços. Geralmente são denominadas “encargos especiais”, que corresponde a um código vazio do tipo, “0000”.Ex.: Amortização de Encargos, Aquisição de Títulos, Pagamento de Sentenças Judiciais, Transferências a Qualquer Título, Fundos de Participação, Operações de Financiamento (empréstimos) etc.

Estrutura do Código1º ao 4º Dígitos – Programas;5º ao 8º Dígitos – Projetos, Atividades ou Operações Especiais

Obs.: quando o 1º dígito for: Par, (2,4,6 e 8) – Atividade Ímpar (1,3,5 e 7) – Projeto Zero – Operação Especial Nove – ação não-orçamentária, sem dotação na LOA, mas consta no PPA.

Subtítulo – representa o menor nível de categoria de programação, consistindo no desdobramento das atividades dos projetos e operações especiais.

Localização Espacial – está poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por regiões (NO, NE, CO, SD e SL), por Estados ou Municípios ou, excepcionalmente, por um critério específico, quando necessário.

4) Classificação Quanto a Natureza das Despesas – considera-se a categoria econômica, o grupo a que pertence, o elemento e a modalidade da aplicação.

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Estrutura do Código1º Dígito – categoria econômica da despesa;2º Dígito – grupo de natureza da despesa;3º e 4º Dígitos – modalidade de aplicação;5º e 6º Dígitos – elemento de despesa.

5) Fontes de Recursos – as fontes de recursos compõem-se de três dígitos, sendo que o primeiro indica o grupo e os dois seguintes, a sua especificação.

Ex.: 1 – Recursos do Tesouro – exercício corrente;2 – Recursos de Outras Fontes – exercício corrente;3 – Recursos do Tesouro – exercícios anteriores;6 – Recursos de Outras Fontes – exercícios anteriores9 – Recursos Condicionados

Crédito Público e EndividamentoO crédito público gera como contrapartida um endividamento. Estes recursos consistem em ingressos financeiros que deverão ser devolvidos no futuro, podendo ser acrescido de juros e demais encargos.Esta é a origem do “risco país”, por meio do qual os investidores estrangeiros definem o grau de confiabilidade do governo de honrar os seus compromissos.

1 – Classificação dos Empréstimos – os empréstimos obtidos pelo governo podem ser classificados em Compulsórios e Voluntários e em Internos e Externos.

a) Compulsórios – também denominados empréstimos obrigatórios, conforme estudado anteriormente, são aqueles utilizados em situações de calamidade pública, guerra ou mesmo quando ocorre grave crise de liquidez na economia.

b) Voluntários – são os empréstimos contraídos com fundamento na livre manifestação de vontade do investidor, de forma contratual.

c) Internos – são os empréstimos obtidos no âmbito do seu território, regidas por normas de Direito Público internas (Dívida Interna).

d) Externos – são os empréstimos obtidos junto a instituições internacionais, públicas ou privadas, regidos pelas normas de Direito Internacional Público (Dívida Externa).

2 – Dívida Pública Passiva – são as decorrentes dos empréstimos obtidos pelo governo, firmados por contrato com terceiros, sejam nacionais ou internacionais. Contabilmente falando, a dívida pública passiva consiste no reconhecimento da obrigação, no passivo, dos compromissos vinculados aos empréstimos obtidos como juros, amortização do capital (curto e longo prazo), assumidos e devidos pelo Estado.

a) Dívida Flutuante – são os compromissos cujo pagamento independe de autorização orçamentária.

Restos a Pagar – excluídos os Serviços da Dívida. Os Restos a Pagar Não Processados não deverão constar da dívida flutuante, uma vez que não refletem obrigações reais.

Serviços da Dívida a Pagar – compreendem as parcelas de amortização de juros da dívida pública fundada ou consolidada, consistindo em dívida flutuante por conversão da dívida fundada.

Depósitos – consistem nas cauções ou garantias de terceiros, em virtude da execução de obras ou fornecimento de produtos e serviços, recebidos em

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dinheiro, bem como arrecadações recebidas por conta de terceiros (consignações)

Débitos de Tesouraria – correspondem às dívidas de natureza extra-orçamentária, realizadas para atender insuficiência de caixa ou de tesouraria, provenientes das chamadas operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária.

b) Divida Fundada – compreende os compromissos e exigibilidades com prazo superior a doze meses, contratada mediante a emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

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3 – Critérios Definidos pela LRF

Dívida Pública Consolidada ou Fundada – consiste no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras assumidas em virtude de lei, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito (para amortização em prazo superior a 12 meses).Obs.: devem compor também a dívida pública consolidada à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses, cujas receitas tenham constado no orçamento.

Dívida Pública Mobiliária – consiste na dívida pública representada pelos títulos emitidos pela União.

Operações de Crédito – são os compromissos assumidos por mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de títulos, aquisição de bens de forma financiada, arrendamento mercantil, etc.

Concessão de Garantia – compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Governo ou entidade a ele vinculada.

Refinanciamento da Dívida Mobiliária – consiste na emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária.

4 – Limites ao Endividamento Público - “o atendimento ao limite para apuração do montante da dívida consolidada, será verificado ao final de cada trimestre”.

Se a dívida consolidada, ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

Operações de Crédito – deve ser formalizada por meio de pedido do ente interessado, fundamentado em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, apresentando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação, devendo atender as seguintes condições:- Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, na LOA, nos Créditos Adicionais ou Lei Específica;- Inclusão na LOA ou nos Créditos Adicionais, dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;- Observar os limites e condições fixados pelo Senado Federal;- Quando se tratar de operações de crédito externo, o mesmo deve possuir autorização específica do Senado Federal- É vedada operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, salvo as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – é classificada como despesa extra-orçamentária, consistindo em empréstimo bancário com o ônus do pagamento de juros e demais encargos pelo ente público, e tem por finalidade atender a insuficiência e caixa durante o exercício, devendo atender as seguintes condições:- realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício financeiro;- deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de cada ano;- não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier esta a substituir;- estará proibida, enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada ou que se dê no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito.- Quando as operações forem realizadas por Estados e Municípios as mesmas ocorreram por processo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil, com a instituição financeira vencedora realizando a abertura do crédito respectivo;- Compete ao BACEN manter o sistema de acompanhamento e controle dos saldos credores abertos, aplicando as sanções cabíveis, quando não forem observados os limites.

Subvenções e Transferências de Recursos

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Subvenções Financeiras – consiste em transferências correntes de recursos destinados a cobrir as despesas de custeio das entidades beneficiadas e visam à suplementação dos recursos de origem privada destinados à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional, sociais, e ainda, para cobrir o déficit de empresas públicas. Estas podem ser divididas em Sociais e Econômicas.

Subvenções Sociais – são as destinadas a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica;

Subvenções Econômicas – são as destinadas a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, visando a cobertura de déficits de manutenção das empresas pertencentes à Administração Pública Indireta (Autárquicas ou Não), sendo classificadas como Despesa Corrente.

Transferências Voluntárias – são os valores financeiros correntes ou de capital, entregues a outros entes da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinados ao Sistema Único de Saúde.

Condições para Recebimento (do Governo Federal) – sob pena de ficarem impedidos de receber, os entes devem enviar suas contas ao Poder Executivo Federal, nos prazos previstos, para fins de consolidação, nacional e por esfera do governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior. Os prazos a serem cumpridos são: para o Estado 31 de maio e para os Municípios 30 de abril, de cada ano, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado.Após o encerramento de cada bimestre deve ser publicado o relatório resumido da execução orçamentária e após o encerramento de cada quadrimestre, publicar o Relatório de Gestão Fiscal, sendo facultado aos Municípios com população inferior a 50 mil habitantes optar por divulgar o mesmo semestralmente, até trinta dias após o encerramento do semestre.Os limites de gastos com pessoal deve ser observado, e caso ocorra de ultrapassar o limite estipulado e não alcancem a redução dentro do prazo estipulado, e enquanto perdurar o excesso o ente ficará impedido de receber as Transferências Voluntárias.

Exigências para o Recebimento – para o recebimento, no ato da assinatura o ente deve comprovar que instituiu regulamentou e arrecada os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, comprove que existe dotação específica, declarar que os recursos não serão destinados ao pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista ou Estado, Distrito Federal e Municípios.Comprovar que não é inadimplente quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos a União (Certidão Negativa de Débitos, emitida pela Secretaria da Receita Federal, Comprovante de inexistência de Débito junto ao INSS e o Certificado de Regularidade de Situação junto ao FGTS e a Comprovação de Regularidade do PIS/PASEP. Comprovar o atendimento no que tange a legislação, referente ao cumprimento dos limites constitucionais relativos a educação e saúde.

Convênio – é um instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos e viabiliza a descentralização, visando à execução de programa, projeto ou evento com duração certa, consistindo no compromisso firmado por um órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, ou Municipal, de repassar determinado montante de recursos a uma instituição de qualquer esfera de governo ou a uma organização particular, que se comprometa a realizar as ações constantes das cláusulas conveniadas de conformidade com o respectivo Plano de Trabalho, e prestar contas posteriormente.Obs.: os recursos oriundos de convênios são de origem vinculada e serão destinados à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse comum ao concedente e ao convenente em regime de mútua cooperação.

Proponente – instituição pública ou privada que dirige ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação de um plano de trabalho, e propõe a celebração de convênio. Após a aprovação o Proponente passa a figurar como Convenente.

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Concedente – é o órgão da Administração Pública Direta, autárquica, fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, que aprova o programa de trabalho e concede os recursos.

Convenente – é o órgão da Administração Pública Direta, autárquica, fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, ou Organização Particular tendo como responsabilidade, executar e prestar contas da utilização dos recursos recebidos.

Executor – é o responsável direto pela execução do convênio, podendo ser ou não o convenente, devendo indicar o instrumento de convênio.

Interveniente – pessoa ou ente, embora não obrigatório, podendo intervir em alguns casos no convênio ou instrumento similar, para manifestar o seu consentimento na participação de outros órgãos no convênio ou para assumir obrigações em nome do próprio, tais como: acompanhamento da execução, supervisão, fiscalização e gerenciamento.

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Contrato de Repasse – é o instrumento utilizado para transferências de recursos financeiros da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios por intermédio de instituição ou agência financeira oficial federal, destinados à execução de programas governamentais.

Transferências Legais – são as transferências definidas em leis específicas que disciplinam os critérios de habilitação, formas de transferências, formas de aplicação e de prestação de contas. (Transferências Automáticas, Programa Nacional de Alimentação Escolar e Programa Dinheiro Direito na Escola).

Fundos Especiais – pode-se afirmar que vem se destacando a modalidade fundo a fundo, onde os recursos de um fundo federal são repassados para um fundo estadual ou municipal. Ex.: Fundo Municipal de Saúde (repasse do SUS); Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (FUNDEF).

Transferências Constitucionais – são os recursos arrecadados pela União e transferidos para os Estados / Distrito Federal e Municípios. Ex: Fundo de Participação dos Estados; Fundo de Participação dos Municípios etc.

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