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Administração Financeira e Orçamentária voltada ao cargo de AFC da CGU Tópico 2 Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli Turma IGEPP 2016 Dicas on line no Periscope: @GiovanniPacelli Dicas no Face: https://www.facebook.com/groups/DicasGiovanniPacelli/ Dúvidas Email:[email protected]

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Administração Financeira e Orçamentária

voltada ao cargo de AFC da CGU – Tópico 2

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Turma IGEPP 2016

Dicas on line no Periscope: @GiovanniPacelli

Dicas no Face: https://www.facebook.com/groups/DicasGiovanniPacelli/

Dúvidas Email:[email protected]

Objetivos do curso

•Preparar os “concurseiros” para o concurso daCGU aguardando autorização do MPOG.

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Administração Financeira e Orçamentária

voltada ao cargo de AFC/CGU – Tópico 2

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Turma IGEPP 2016

Periscope: @GiovanniPacelli

Dúvidas Email:[email protected]

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Objetivos do curso

•Preparar os “concurseiros” para o concurso doAnalista Administrativo da ANAC cuja provaobjetiva será em 20/03/2016 e cuja banca é aESAF.

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Itens do Edital Cobertos

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Itens do programa de Administração Financeira e Orçamentária

1. Orçamento Público: conceitos e princípios orçamentários 2.

Orçamento segundo a Constituição de 1988: Plano Plurianual

- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Financeiras - LDO e

Lei Orçamentária Anual - LOA. 3. Lei de Responsabilidade

Fiscal – LRF. 4. Classificação econômica da Receita e da

Despesa pública 5. Conceito e estágios da Receita e da

Despesa pública.

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Tópicos Itens do programaQuantidade

de aulas

1Orçamento Público: conceitos e princípios

orçamentários.3

2

2. Orçamento segundo a Constituição de 1988:

Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes

Orçamentárias e Financeiras - LDO e Lei

Orçamentária Anual - LOA.

6

34. Classificação econômica da Receita. 5.

Conceito e estágios da Receita.2

4

4. Classificação econômica da Despesa

pública. 5. Conceito e estágios da Despesa

pública.2

6 Lei de Responsabilidade Fiscal 3

Total 16

7

http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733

Fontes de Estudo• Lei 4.320/1964;

• Decreto Lei 200/1967;

• Decreto 93.872/1986;

• Lei 10.180/2000 (Sistemas Organizacionais)

• CF/1988;

• LC 101/00 (LRF);

• Lei 13.255 (LOA 2016) ;

• Lei 13.242/2015 (LDO 2015 para a LOA 2016);

• Lei 13.249/PPA 2016-2019;

• MTO versão 2016;

• Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Parte I6ª edição 2014.

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Fontes de Estudo

• GIACOMONI, James. Orçamento público. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

• GIAMBIAGI, Fábio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Campus editora, 2007.

• ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Márcio;FEIJÓ, Paulo H. Gestão de Finanças Públicas. 3ed. Vol. 1. Brasília: Gestão Pública, 2013.

• REZENDE; Fernando. Finanças públicas. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

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Tópico 2

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Orçamento segundo a Constituição de 1988: Plano

Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e

Financeiras - LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA

– Parte 1

Tópico 21.Plano Plurianual na CF/1988;

2.LDO na CF/1988 e na LRF;

3.LOA na CF e na LRF;

4.Créditos Adicionais: conceitos, finalidades, formas deabertura no âmbito federal, estadual e municipal.

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DICAS:

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1.Saber as atribuições de cada instrumento de planejamento;

2.Quanto à LDO deve-se distinguir quais atribuições estão na

LRF e quais estão na CF/1988;

3.Quanto à LOA deve-se distinguir seus componentes e

diferenciá-los;

4.Saber quais anexos constam em cada instrumento,

principalmente da LDO;

5.Saber distinguir os prazos de vigência de cada instrumento;

6.Identificar e distinguir os créditos adicionais.

7.Identificar as fontes de abertura de créditos adicionais.

Tópico 21.Plano Plurianual na CF/1988;

2.LDO na CF/1988 e na LRF;

3.LOA na CF e na LRF;

4.Créditos Adicionais: conceitos, finalidades, formas deabertura no âmbito federal, estadual e municipal.

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Discussão sobre tema de discursiva em AFO

APO/2010 - ESAF

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Instrumentos de Planejamento na CF/88

•Art. 165 § 9º,I Lei 4320 (recepcionada como LC:formalmente ordinária e materialmente complementar)

“Cabe à lei complementar dispor sobre o exercíciofinanceiro, a vigência, os prazos, a elaboração e aorganização do plano plurianual, da lei de diretrizesorçamentárias e da lei orçamentária anual”

•Difere da lei complementar 101/2000 abrangida noArt. 163 Inciso I.

•Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivoestabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

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PPA na CF/88

•Art. 165 [...]

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,

-de forma regionalizada,

-as diretrizes, objetivos e metas da administraçãopública federal

-para as despesas de capital e outras delas decorrentes

-e para as relativas aos programas de duraçãocontinuada.

§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais esetoriais previstos nesta Constituição serão elaboradosem consonância com o plano plurianual e apreciadospelo Congresso Nacional.

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O PPA é um plano de médio prazo ?

•Na esfera federal, o Governo ordena suas ações

com a finalidade de atingir objetivos e metas por meio

do PPA, um plano de médio prazo elaborado no

primeiro ano de mandato do presidente eleito, para

execução nos quatro anos seguintes.

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Fonte: Manual SIAFI – Assunto 020301 – Elaboração e

Execução Orçamentária; MTO 2015.

Questões 1 e 2(Cespe/IPEA/2008) Quanto às normas orçamentárias da

CF, julgue os itens seguintes.

1. Entre os instrumentos de planejamento da atividade

financeira do Estado previstos pela CF, o nível mais

abstrato para a formulação do plano de trabalho do governo

é constituído pelo Plano Plurianual (PPA).

2. (Cespe/MPU/2013) O PPA estabelece as diretrizes e os

objetivos da administração pública federal para as

despesas de capital e outras delas decorrentes e para as

despesas relativas aos programas de educação continuada.

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1. Gabarito: Certo

2. Gabarito: Errado

Questão 3

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3. (Cespe/TCU/2008) A lei que institui o plano

plurianual (PPA) deve estabelecer, de forma

regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da

administração pública federal para as despesas de

capital e para outras delas decorrentes. Contudo, não

existe um modelo legalmente instituído para

organização, metodologia e conteúdo dos PPAs.

3. Gabarito: Certo

Questões 4 e 5

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli20

4. (ABIN/2010/Administração) Se, em consonânciacom as normas do PPA, o governo federal instituir umplano de combate a calamidades públicas ocorridas emcerta região do país, não haverá necessidade desubmeter esse plano ao Congresso Nacional.

5. (Cespe/ANTT/2013) Apesar de ser um guia para aelaboração da LDO e para a LOA, o PPA não condicionaoutros planos constitucionais que tenham duraçãosuperior ao período de quatro anos, tais como o planodecenal da educação.

4. Gabarito: Errado

5. Gabarito: Errado

Questão 6

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli21

6. (Cespe/CNJ/2013) A elaboração do orçamentocompreende o estabelecimento de plano de médioprazo (quatro anos) ou PPA; lei orientadora ou lei dediretrizes orçamentárias (LDO); e orçamentopropriamente dito ou LOA.

6. Gabarito: Certo

Questão 7

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli22

(ESAF/CGU/2008/Área geral) A Constituição Federal instituiu o Plano Plurianual -

PPA e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar

n. 101/2000) ratificou sua obrigatoriedade para todos os entes da federação. De

acordo com a Constituição e os últimos planos aprovados para o governo federal,

indique a opção incorreta.

a) Toda ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em Programas

orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período

do Plano Plurianual.

b) A regionalização prevista na Constituição Federal considera, na formulação,

apresentação, implantação e avaliação do Plano Plurianual, as diferenças e

desigualdades existentes no território brasileiro.

c) Na estrutura dos últimos planos plurianuais da União, as metas representam as

parcelas de resultado que se pretende alcançar no período de vigência do PPA.

d) A Constituição Federal remete à lei complementar a disposição sobre a vigência,

os prazos, a elaboração e a organização do PPA e, enquanto não for editada a

referida lei, segue-se o disposto no Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.

e) Após a Constituição Federal, não há mais a possibilidade da existência de planos

e programas nacionais, regionais e setoriais, devendo ser consolidado em um único

instrumento de planejamento que é o PPA.Gabarito: E

Tópico 21.Plano Plurianual na CF/1988;

2.LDO na CF/1988 e na LRF;

3.LOA na CF e na LRF;

4.Créditos Adicionais: conceitos, finalidades, formas deabertura no âmbito federal, estadual e municipal.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 23

Atribuições principais da LDO na

CF e na LRF

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli24

Discussão sobre tema de discursiva em AFO

MPU-2011-Cespe – Técnico em CI

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As mudanças no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)para 2011 sugeridas pelo relator do projeto melhoram alguns pontos daproposta enviada pelo governo ao Congresso Nacional em abril.Segundo uma das novas regras que o relator impõe para a execução

orçamentária no próximo ano, os investimentos públicos devem crescermais que as despesas com a manutenção da máquina administrativa.Se isso de fato ocorrer em 2011, poderá ser o início de importante

mudança na tendência da política fiscal, marcada pelo crescimentocontínuo dos gastos com custeio e pela contínua redução proporcional dosinvestimentos, embora estes sejam essenciais para a expansão e amelhoria dos serviços públicos e da infraestrutura econômica. O Estado deS. Paulo, 27/6/2010 (com adaptações).

Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter unicamentemotivador, redija um texto dissertativo acerca do seguinte tema.

A IMPORTÂNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PLANEJAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA

LDO na CF/88

Art. 165 [...]

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias:

-compreenderá as metas e prioridades da administração

pública federal, incluindo as despesas de capital para o

exercício financeiro subseqüente;

-orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

-disporá sobre as alterações na legislação tributária;

-estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras

oficiais de fomento.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli26

Metas Prioridades da LDO 2015 (Lei 13.242/2015)

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CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem

como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da

meta de superávit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$

30.554.000.000,00 (trinta bilhões, quinhentos e cinquenta e quatro milhões de

reais), sendo a meta de superávit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social de R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais), e R$ 0,00 (zero

real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de

Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

§ 1o As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na

meta de resultado primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de

Dispêndios Globais.

§ 2o A meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios é de R$ 6.554.000.000,00 (seis bilhões, quinhentos e cinquenta e quatro

milhões de reais).

§ 3o Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2016, compensação entre

as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o

Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, inciso VI, desta Lei e para

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Metas Prioridades da LDO 2015 (Lei 13.242/2015)

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CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO Art. 3o As prioridades e metas da administração pública federal para o exercício de

2016, atendidas as despesas contidas na Seção I do Anexo III e as de

funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social, correspondem ao Anexo de Prioridades e Metas e àquelas

estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2016-2019.

§ 1o (VETADO).

§ 2o (VETADO).

Metas Prioridades da LDO para LOA 2015 (Lei 13.242/2015)

29

Metas Prioridades da LDO para LOA 2015 (Lei 13.242/2015)

30

LDO na LRF (LC 101/2000)

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto

no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a)equilíbrio entre receitas e despesas;

b)critérios e forma de limitação de empenho, a ser

efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II

deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

e)normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos

resultados dos programas financiados com recursos dos

orçamentos;

f)demais condições e exigências para transferências de

recursos a entidades públicas e privadas.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli31

Questões 8 e 9

8. (Cespe/2013/ANTT) Ao realizar-se a integraçãoentre o sistema de planejamento e o orçamentofederal, o instrumento legal que explicita as metase prioridades para cada ano, além das alteraçõesna legislação tributária, é a lei orçamentária anual.

9. (Cespe/2014/DPF/Administrador) A LDO orientaa elaboração da LOA e auxilia na coerência entre oPPA e a LOA.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

328. Gabarito: Errado

9. Gabarito: Certo

Questão 1010. (ESAF/CGU/2008/Área geral) De acordo com a

Constituição Federal, foi reservada à Lei de Diretrizes

Orçamentárias a função de:

a) definir, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos,

as metas e prioridades da administração pública federal,

incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro

subsequente.

b) estabelecer critérios e forma de limitação de empenho,

nos casos previstos na legislação.

c) dispor sobre alterações na legislação tributária.

d) disciplinar as transferências de recursos a entidades

públicas e privadas.

e) dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

33Gabarito: C

Questão 1111. (ESAF/CGU/2012) Assinale a opção que indica

matéria que, segundo dispõe a Constituição Federal, não

é objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

a)Diretrizes para a elaboração dos orçamentos.

b)Estabelecimento da política de aplicação das agências

financeiras de fomento.

c) Regras para alteração da legislação tributária.

d) Orientação relacionada aos gastos com transferências

a terceiros.

e) Prioridades da Administração Pública Federal.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

34Gabarito: D

Outras atribuições da LDO na CF,

na LRF e na própria lei

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli35

LDO na CF/88

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

[...] IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e

funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da

respectiva remuneração, observados os parâmetros

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

[...] XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e

funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da

respectiva remuneração, observados os parâmetros

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli36

LDO na CF/88

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia

administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias

dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais

Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

[...]

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo

forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados

na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes

necessários para fins de consolidação da proposta

orçamentária anual.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli37

LDO na CF/88

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.

[...]

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária

dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias.

[...]

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for

encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma

do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários

para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli38

LDO na CF/88

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder

os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de

remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou

alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou

contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e

entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender

às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela

decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes

orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as

sociedades de economia mista.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli39

LDO na LRF

Art. 5º. [...]

§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária

refinanciada não poderá superar a variação do índice de

preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em

legislação específica.

Art.7º [...]

§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo

Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente,

nos termos em que dispuser a lei de diretrizes

orçamentárias da União.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli40

Atribuições da LDO atual: Lei 13.242/2015

41

Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o do art. 165 da

Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2016,

compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União;

IV - as disposições para as transferências;

V - as disposições relativas à dívida pública federal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e

benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de

fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária;

IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os

serviços com indícios de irregularidades graves;

X - as disposições sobre transparência; e

XI - as disposições finais.

Questões 12 e 13

12. (Cespe/IPEA/2008) Se o Banco do Brasil S.A.

pretende conceder, em 2009, aumento salarial para

seus empregados, então tal elevação somente poderá

ser efetivada se prevista na LDO que tramitou no

Congresso Nacional em 2008.

13. (Cespe/2014/Câmara dos Deputados/Consultor) Na

LDO, constam os limites para a elaboração das

propostas orçamentárias do Ministério Público.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli4219. Gabarito: Errado

20. Gabarito: Certo

Anexos da LDO:

-Anexo de Metas Fiscais;

-Anexo de Riscos Fiscais;

-Anexo Específico da União.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli43

Discussão sobre tema de discursiva em AFO

FGV-TCM-RJ/2008 – Auditor

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

44

Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ela deve conter o Anexo de Metas Fiscais. Esclareça, de forma sucinta, sua finalidade e conteúdo.

Anexos da LDO na LRF

Acompanham a LDO:

Art.4º [...]

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo

de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em

valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,

resultados nominal e primário e montante da dívida pública,

para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e

metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,

comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e

evidenciando a consistência delas com as premissas e os

objetivos da política econômica nacional;

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

45

Anexos da LDO na LRF

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três

exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos

obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos

servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de

natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de

receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias

de caráter continuado.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

46

Anexos da LDO na LRF

Acompanham a LDO:

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos

Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e

outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando

as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União

apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas

monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as

projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda

as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

47

Detalhamento do Anexo de Metas

Fiscais

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli48

AMF

1. Metas anuais;

2. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício

anterior;

3. Metas fiscais atuais (relativas as receitas e despesas,

Resultados nominal e primário e o montante da dívida

pública) comparadas com as fixadas nos 3 exercícios

anteriores);

4. Evolução do Patrimônio Líquido;

5. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de

ativos;

6. Avaliação Financeira e Atuarial do RGPS; do RPSP e do FAT;

7. Estimativa e compensação da renúncia de receita;

8. Margem de expansão das DOCC.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

49

Lei 13.242/2015: Metas Anuais

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

50

Lei 13.242/2015: Metas Anuais

51

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Lei 13.242/2015: Metas Anuais

52Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Lei 13.242/2015: Margem de Expansão DOCC

53

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Questões 14 e 1514. (ABIN/2010/Administração) O cálculo das necessidades de financiamento do governo central é realizado no início do ciclo orçamentário, embora as metas fiscais resultantes desse cálculo sejam acompanhadas durante toda a execução orçamentária e possam indicar alterações no montante global da despesa.

15. (DPU/2010/Analista Técnico Administrativo) Metas fiscais são valores projetados para o exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento. Para obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento, as metas devem ser projetadas para os próximos três anos, isto é, o exercício a que se referem e os dois seguintes.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli5414. Gabarito: Certo

15. Gabarito: Certo

Questão 16

(Cespe/BACEN/2013) Com relação aos instrumentos

de planejamento, orçamento e execução do programa de

trabalho do governo, julgue os seguintes itens.

16. Se determinado ente da Federação precisar estipular

um limite para a expansão das despesas obrigatórias de

caráter continuado, então a matéria deverá ser incluída

no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes

orçamentárias.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli55Gabarito: Certo

Detalhamento do Anexo de Riscos

Fiscais: Riscos Orçamentários e Riscos

da Dívida

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli56

Lei 13.242/2015: Riscos Orçamentários

Os riscos orçamentários dizem respeito à

possibilidade das receitas e despesas projetadas

quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária

não se confirmarem durante o exercício financeiro.

Tanto do lado da receita quanto da despesa, os riscos

decorrem de fatos novos e imprevisíveis à época da

elaboração do orçamento, como a não concretização

das hipóteses e parâmetros utilizados nas projeções

e/ou a ocorrência de decisões de alocação de

recursos ou mudanças na legislação.

57

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Lei 13.242/2015: Riscos Orçamentários

Tipos de riscos orçamentários: riscos relativos às

variações da receita (decorrem de mudanças na

conjuntura econômica interna e externa ocorridas

após a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária –

PLOA com impacto nas variáveis macroeconômicas

estimadas para projeção das receitas no PLOA) e

riscos relativos às variações da despesa (são

diversas as despesas afetadas pelo salário mínimo.

Por esta razão, a estimativa do salário mínimo torna-

se o principal parâmetro a ser considerado na

avaliação do risco fiscal da despesa).

58

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Lei 13.242/2015: Riscos da Dívida

O segundo tipo de risco a ser considerado é o risco da

dívida. O primeiro tipo de risco da dívida é inerente à

administração da dívida pública mobiliária federal e decorre do

impacto de eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e

de inflação nos títulos vincendos. Essas variações, quando

verificadas, geram impacto no orçamento anual, pois provocam

variações no volume de recursos necessários ao pagamento do

serviço da dívida dentro do período orçamentário. O segundo

tipo de risco de dívida é originado pelos denominados

passivos contingentes (“condicional e impreciso”) e refere-se às

novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não a

acontecer.

59

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

ARF – Manual de Demonstrativos Fiscais (2015)

É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser

riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou

seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes

Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo.

Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como

secas ou inundações – ou de epidemias – como a dengue –

tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus

efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser

previstas na LDO (como metas e prioridades) e na LOA do

ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal

no Anexo de Riscos Fiscais.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

60

ARF – Manual de Demonstrativos Fiscais

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli61

Detalhamento do Anexo Específico

da União

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli62

Anexo Específico da União

Anexo específico sobre os objetivos das políticasmonetárias, creditícia e cambial.

63Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Anexo Específico da União

Anexo específico sobre os objetivos das políticasmonetárias, creditícia e cambial.

64Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Questões 17 e 18

17.(Cespe/IPEA/2008) Os encargos da União decorrentes da assinatura de contratos de parceria público-privada (PPP) devem ser integralmente discriminados no anexo de riscos fiscais da LDO.

18. (Cespe/Min Int/2013) Se a União for condenada em ação judicial de indenização, mas a sentença correspondente ainda não tiver transitado em julgado no momento da elaboração do projeto de LDO, deverá o valor da ação ser incluído no anexo de riscos fiscais da referida lei.

65

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli24. Gabarito: Errado

25. Gabarito: Certo

Questões 19 e 20(SEFAZ-ES/2010/Consultor Executivo/Contador) Julgueo item a seguir, relativo ao disposto no manual dedemonstrativos fiscais.19. Riscos repetitivos não deixam de ser riscos, aexemplo de ocorrências de catástrofes naturais eepidemias de sazonalidade conhecida, devendo asações para mitigar seus efeitos, assim como asdespesas decorrentes, ser tratadas como risco fiscal noanexo de riscos fiscais.

20. (Cespe/2014/Câmara dos Deputados/Consultor) Entre osassuntos tratados nos anexos de riscos fiscais da LDO, tem-sea evolução do patrimônio líquido, também nos últimos trêsexercícios.

66

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

27. Gabarito: Errado

28. Gabarito: Errado

Questão 21(ESAF/2013/DNIT) A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é integrada por

Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em

valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados

nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se

referirem e para os dois seguintes. À vista disso, assinale a opção correta.

a) Resultado nominal é a diferença entre os valores não financeiros das

receitas e das despesas públicas.

b) Resultado primário é a diferença entre as receitas e as despesas

públicas, incluindo as receitas e despesas financeiras, os efeitos da

inflação e da variação cambial.

c) Metas estabelecidas em valores constantes são as metas quantificadas

em moeda corrente.

d) A quantificação das metas fiscais é estipulada tendo em vista o

montante necessário de recursos para a recondução da dívida aos limites

de endividamento impostos em Resolução do Senado Federal.

e) O anexo de metas fiscais deve conter a avaliação dos passivos

contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli67Gabarito: D

Questão 22(ESAF/2013/DNIT) De acordo com a Constituição Federal, o principal

objetivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias é:

a) orientar as unidades orçamentárias e administrativas na formulação do

seu planejamento anual e na elaboração da proposta orçamentária, bem

como estabelecer as metas a serem alcançadas no exercício subsequente.

b) estabelecer as diretrizes, prioridades e metas para a organização das

entidades com vistas à definição da proposta orçamentária anual a ser

enviada ao Congresso Nacional.

c) criar as condições necessárias ao estabelecimento de um sistema de

planejamento integrado com vistas à elaboração e aprovação do

orçamento.

d) estabelecer as metas de despesas correntes e de capital para o

exercício seguinte, as prioridades da administração e orientar a elaboração

da proposta orçamentária.

e) estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal,

incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e

orientar a elaboração da lei orçamentária.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli68

Gabarito: E

Tópico 21.Plano Plurianual na CF/1988;

2.LDO na CF/1988 e na LRF;

3.LOA na CF e na LRF;

4.Créditos Adicionais: conceitos, finalidades, formas deabertura no âmbito federal, estadual e municipal.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 69

LOA: Conceito

A Lei Orçamentária Anual, o orçamento propriamente

dito, estima as receitas que o governo espera

arrecadar ao longo do próximo ano e fixa as

despesas (os gastos) a serem realizados com tais

recursos. Essa lei deve ser elaborada em

consonância com: os objetivos do PPA, as diretrizes

da LDO, os princípios orçamentários e os dispositivos

constitucionais e legais que regem o sistema

orçamentário brasileiro.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 70

LOA na CF/1988: Estrutura

Art. 165. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus

fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,

inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

“exagero de amplitude”

II - o orçamento de investimento das empresas em que a

União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital

social com direito a voto; “abrange apenas investimentos das

estatais, cuja a União detenha maioria do capital votante”; “deixa

de fora receitas e despesas operacionais”

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as

entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou

indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos

pelo Poder Público.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 71

Fase 1: Identificando entidades que não

pertencem ao Orçamento Fiscal e da

Seguridade.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli72

Orçamento Fiscal e da seguridade na LDO

Lei 13.242/2015 (LDO)

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das

despesas dos Poderes da União, seus fundos, órgãos,

autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas

públicas, sociedades de economia mista e demais entidades

em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do

capital social com direito a voto e que dela recebam recursos

do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução

orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser

registrada na modalidade total no Sistema Integrado de

Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli73

Orçamento Fiscal e da seguridade na LDO

Lei 13.242/2015 (LDO)

•§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo:

I – os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como

informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2016;

II – os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada,

constituídos sob a forma de autarquia; e

III – as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam

recursos da União apenas em virtude de:

a)participação acionária;

b)fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c)pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d)transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do

disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c” [ 3% FNE, FNO, FCO ], e 239, § 1º

[40% PIS/PASEP], da Constituição.Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

74

Orçamento Fiscal e da Seguridade na LDO

Lei 13.242/2015

Art. 134 A empresa destinatária de recursos na forma prevista na

alínea “a” do inciso III do parágrafo único do art. 5º artigo deve

divulgar, mensalmente, pela internet, as informações relativas à

execução das despesas do orçamento de investimento,

discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e

anualmente.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli75

Orçamento Fiscal e da Seguridade na LDO

Lei 13.242/2015

Art. 135. As entidades constituídas sob a forma de serviço social

autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores,

incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente,

na respectiva página na internet, em local de fácil visualização:

I - os valores arrecadados com as referidas contribuições,

especificando o montante transferido pela União e o arrecadado

diretamente pelas entidades;

II - as demonstrações contábeis consolidadas da cada entidade;

III - a distribuição da despesa por região geográfica, destacando a

parcela destinada a serviços sociais e à formação profissional; e

IV - a estrutura remuneratória dos cargos e funções e a relação dos

nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

Parágrafo único. As entidades previstas no caput divulgarão também

seus orçamentos de 2016 na internet.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli76

Questão 23(Cespe/2014/ICMBio/Analista) Os orçamentos nãocompreendidos na LOA pelo orçamento fiscal incluemos orçamentos da saúde e do investimento dasempresas.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli77

Gabarito: Certo

Fase 2: Detalhando o Orçamento de

Investimento.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli78

Orçamento de investimento na LDO

Lei 13.242/2015

Art. 40. O Orçamento de Investimento previsto no art. 165,

§ 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em

que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria

do capital social com direito a voto, ressalvado o

disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os

investimentos realizados, independentemente da fonte de

financiamento utilizada.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli79

Orçamento de investimento na LDO: Despesas

Lei 13.242/2015

Art. 40. [...]

•§1º Para efeito de compatibilidade da programaçãoorçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404,de 15 de dezembro de 1976, serão consideradasINVESTIMENTO as despesas com:

I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado,

excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para

uso próprio da empresa ou de terceiros e os valores do custo

dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado;

II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas

estatais; e

III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços

públicos concedidos pela União.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli80

Orçamento de investimento na LDO: Receitas

Lei 13.242/2015

§ 2o A despesa será discriminada nos termos do art. 7o, considerando para

as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de

Investimento.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de

cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os

recursos:

I - gerados pela empresa;

II - de participação da União no capital social;

III - da empresa controladora sob a forma de:

a) participação no capital; e

b) de empréstimos;

IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:

a) internas; e

b) externas; e

V - de outras operações de longo prazo. 81

Orçamento de investimento na LDO

Lei 13.242/2015

Art. 40[...]

§5º As empresas cuja programação conste integralmente

no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo

com o disposto no art. 6º desta Lei, não integrarão o

Orçamento de Investimento.

§6º Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento

de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964,

no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e

demonstrações contábeis.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli82

Orçamento de investimento na LDO

Lei 13.242/2015 (LDO)

Art. 40. [...]

§8º As empresas de que trata o caput deverão manter

atualizada a sua execução orçamentária no Sistema

Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo

Federal - SIOP, de forma on-line.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli83

Fase 3: Detalhando o Orçamento da

Seguridade Social.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli84

Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$

2.876.676.947.442,00 (dois trilhões, oitocentos e setenta e seis bilhões, seiscentos e setenta e

seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e dois reais), incluindo

a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao

disposto no art. 5o, § 2o, da LRF, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II

desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.175.068.946.257,00 (um trilhão, cento e setenta e cinco bilhões,

sessenta e oito milhões, novecentos e quarenta e seis mil e duzentos e cinquenta e sete reais),

excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea “a”, deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 797.066.406.191,00 (setecentos e noventa e sete

bilhões, sessenta e seis milhões, quatrocentos e seis mil e cento e noventa e um reais),

excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea “b”, deste artigo; e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 904.541.594.994,00 (novecentos e quatro

bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e

noventa e quatro reais), sendo:

a) R$ 904.502.394.994,00 (novecentos e quatro bilhões, quinhentos e dois milhões, trezentos e

noventa e quatro mil e novecentos e noventa e quatro reais) constantes do Orçamento Fiscal; e

b) R$ 39.200.000,00 (trinta e nove milhões e duzentos mil reais) constantes do Orçamento da

Seguridade Social.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$

103.715.251.273,00 (cento e três bilhões, setecentos e quinze milhões, duzentos e

cinquenta e um mil e duzentos e setenta e três reais), será custeada com recursos do

Orçamento Fiscal.

Orçamento da Seguridade Social LOA/2015 Lei 13.155/2015

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli85

•Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e

indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes

contribuições sociais:

I.do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,

incidentes sobre:

a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a

qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo

empregatício; [Apenas benefícios do RGPS] Art. 167 Inciso XI/ CF

b)a receita ou o faturamento; [Despesas da Seguridade Social]

c)o lucro; [Despesas da Seguridade Social]

II. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo

contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de

previdência social de que trata o art. 201; [Apenas benefícios do RGPS] Art. 167

Inciso XI/CF

III.sobre a receita de concursos de prognósticos; [Despesas da Seguridade Social]

IV.do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

[Despesas da Seguridade Social]

Orçamento da Seguridade Social CF/88

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

86

Fontes da Seguridade Social

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

87

Art. 38. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações

destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social,

obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 e nos arts. 194, 195,

196, 199, 200, 201, 203, 204, e ,212 § 4º, da Constituição e contará, entre

outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que

trata o § 5º de seu art. 212 (salário educação) e as destinadas por lei às

despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que

será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do Orçamento Fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos

e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento

referido no caput.

Lei 13.242/2015

(Cespe/IPEA/2008) Se a União utilizar recursos da

contribuição social sobre o faturamento das empresas

(COFINS), para o pagamento de despesas de natureza

não previdenciária estará incorrendo em afronta a

dispositivo constitucional.

Questão 24

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

88

Gabarito: Errado

Art. 195. [...]

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

destinadas à seguridade social constarão dos respectivos

orçamentos, NÃO INTEGRANDO o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada

de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,

previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e

prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,

assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Na União representada pelos:

Ministério da Saúde;

Ministério da Previdência Social;

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Orçamento da Seguridade Social CF/88

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli89

(Cespe/TCU/2008) As receitas dos estados, do DistritoFederal e dos municípios destinadas à seguridadesocial constarão do orçamento da União, que seráelaborado de forma integrada pelos órgãosresponsáveis pela saúde, pela previdência social e pelaassistência social, tendo em vista as metas eprioridades estabelecidas na LDO, assegurada a cadaárea a gestão de seus recursos.

Questão 25

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli90

Gabarito: Errado

Ministério da Saúde

Professor M. Sc. Giovanni Pacelli 91

Ministério da Saúde

Professor M. Sc. Giovanni Pacelli 92

Ministério da Previdência

Professor M. Sc. Giovanni Pacelli 93

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Professor M. Sc. Giovanni Pacelli 94

Fontes das despesas de Seguridade Social

Professor M. Sc. Giovanni Pacelli 95

Art.195. [...]

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social,

como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem

dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a

manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto

no art. 154, I [ LC: Contribuições Previdenciárias Residuais].

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser

criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio

total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser

exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei

que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto

no art. 150, III, “b” [não respeita a anualidade].

Orçamento da Seguridade Social CF/1988

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

96

(Cespe/TCU/2008) As despesas da seguridade social

podem ser executadas por órgão ou entidade na

esfera institucional da saúde, da previdência social ou

da assistência social, ou seja, por órgão ou entidade

vinculados aos ministérios correspondentes a essas

áreas, independentemente da natureza da despesa.

Questão 26

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

97

Gabarito: Certo

Fase 4: Outros propósitos, conteúdos e

Anexos da LOA.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli98

LOA na LRFArt. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma

compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e

com as normas desta Lei Complementar:

I-conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação

dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de

que trata o § 1º do art. 4º (Anexo de Metas Fiscais);

II-será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da

Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de

receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III-conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,

definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei

de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

(VETADO)

atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos.99

LOA, voltando a CF/1988

Art.165. [...]

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado

de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as

receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,

remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,

tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II (OF e OI),

deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual,

terão entre suas funções a de reduzir desigualdades

inter-regionais, segundo critério populacional.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli100

Questões 27 a 29

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli101

27. (DPU/2010/Analista Técnico Administrativo) A partir da LRF, além de opcional, a reserva de contingência terá o seu montante fixado na LPPA, discriminado o valor de cada exercício financeiro, em percentual da receita corrente líquida, e os seus recursos serão destinados exclusivamente ao atendimento dos passivos contingentes relacionados no anexo de riscos fiscais da LDO.

28. (MPU/2010/ Técnico de Apoio/ Orçamento) O orçamento fiscal e o da seguridade social, integrantes da LOA, incluem, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.

29. (Cespe/2014/TJ-CE/Técnico) A LDO tem a função constitucional de reduzir desigualdades inter-regionais.

35.Gabarito: Errado

36. Gabarito: Errado

37. Gabarito: Errado

(Cespe/MME/2013/Analista) Acerca da composição, da estrutura e da

destinação do orçamento público no Brasil, assinale a opção correta.

A)O orçamento fiscal abrange os poderes da União e seus fundos,

órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as

fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

B)As empresas estatais que não recebem recursos financeiros da União

para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio devem

constar do orçamento fiscal.

C) As despesas relativas ao custeio de programas de saúde estão

inseridas no orçamento fiscal.

D) As despesas das empresas estatais dependentes incluem-se no

orçamento de investimento.

E) O orçamento da seguridade social destina-se, entre outras metas, a

reduzir desigualdades inter-regionais, de acordo com o critério

populacional.

Questão 30

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

102

Gabarito: A

Questão 31(ESAF/2013/DNIT) A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF

estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

disporá sobre as matérias abaixo, exceto:

a) equilíbrio entre receitas e despesas.

b) critérios e formas de limitação de empenhos.

c) índice de preços cuja variação servirá de limite para a

atualização monetária do principal da dívida mobiliária.

d) situações extraordinárias que possibilitam a contratação de

hora extra.

e) demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e

despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,

subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e

creditícia.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli103Gabarito: E

Questão 32(ESAF/MPOG/APO/2008) O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes

Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual são componentes básicos do

planejamento governamental. Identifique a única opção incorreta no que

diz respeito ao planejamento governamental.

a) O planejamento governamental estratégico tem como documento básico

o Plano Plurianual.

b) A Lei Orçamentária Anual compreende o orçamento fiscal e, ainda, o

orçamento das autoridades monetárias e das empresas financeiras de

economia mista.

c) O planejamento governamental operacional tem como instrumentos a Lei

de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento.

d) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende o conjunto de metas e

prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de

capital para o exercício financeiro subseqüente.

e) A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o orçamento propriamente dito e

possui a denominação de LOA por ser a consignada pela Constituição

Federal.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli104Gabarito: B

Questão 33(CGU/2008/Área geral) Das afirmações a seguir relacionadas com a Lei

Orçamentária Anual - LOA, assinale a que não se enquadra nas regras

estabelecidas na legislação federal.

a) A elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual é uma prerrogativa do

Poder Executivo, podendo o poder legislativo efetuar emendas.

b) As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não podem acarretar aumento

na despesa total do orçamento, a menos que sejam identificados erros ou

omissões nas receitas, devidamente comprovados.

c) Os recursos para emendas parlamentares não podem ter como fonte o

cancelamento de despesas com pessoal, benefícios previdenciários, juros,

transferências constitucionais e amortização de dívida.

d) Todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a

maioria do capital social com direito a voto integram o orçamento de

investimento das estatais, exceto aquelas enquadradas no conceito de

empresa estatal dependente na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.

e) As empresas sob controle direto da União, que recebam no exercício

financeiro recursos do Tesouro a título de aumento de participação acionária,

deverão integrar os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli105Gabarito: E

Questão 34(ESAF/CVM/2010) Nos termos da Constituição Federal, é correto

afirmar que:

a) o Plano Plurianual possui status de lei complementar.

b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende o orçamento

fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da

seguridade social.

c) o Poder Executivo deve publicar, até trinta dias após o

encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução

orçamentária.

d) o Plano Plurianual compreende as metas e prioridades da

administração pública federal, incluindo as despesas de capital para

o exercício financeiro subsequente.

e) os orçamentos fiscal e de investimento das estatais possuem,

entre outras, a função de reduzir desigualdades inter-regionais,

segundo critério populacional.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli106Gabarito: E

Fase 5: Prazos Gerais dos Instrumentos.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli107

Prazos Instrumentos de Planejamento

CF/1988

ADCT. Art. 35. [...]

•2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art.

165, § 9º, I e II , serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro

exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será

encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício

financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito

meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido

para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro

meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para

sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli108

Prazos Instrumentos de Planejamento

CF/1988

Art. 165. [...]

§ 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos,

a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de

diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da

administração direta e indireta bem como condições para a

instituição e funcionamento de fundos;

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de

procedimentos que serão adotados quando houver

impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar

e limitação das programações de caráter obrigatório, para a

realização do disposto no § 11 do art. 166.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

109

Penalidade administrativa para a não

aprovação da LDO

Seção VI – Das Reuniões

•Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,

anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a

17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem

a aprovação do projeto de lei de diretrizes

orçamentárias.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli110

Obs: Cada sessão legislativa é composta de dois períodos

legislativos, sendo um em cada semestre, que são

intercalados pelos recessos parlamentares.

Prazos de envio e devolução dos instrumentos

de planejamento

Instrumento Encaminhamento ao

Congresso Nacional

Devolução para

Sanção

LOA 31/08

(4 meses antes)

22/12

LDO 15/04

(8 meses e meio antes)

17/07

(término do 1º

período legislativo)

PPA 31/08

(4 meses antes)

22/12

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli111

PPA

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli112

LDO

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli113

LOA

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli114

Relação entre os instrumentos de Planejamento

115

Relação entre os instrumentos de Planejamento

116

Integração entre os instrumentos

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli117

Questão 35

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli118

(ESAF/SUSEP/2010) A respeito dos prazos relativos à elaboração e tramitação da

lei que institui o Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

e da Lei Orçamentária Anual – LOA, é correto afirmar:

a) o projeto de PPA será encaminhado até cinco meses antes do término do

exercício em que inicia o mandato do Presidente da República, enquanto a LOA

deve ser encaminhada até quatro meses antes do término do exercício.

b) a proposta de LOA deverá ser remetida ao Congresso Nacional até quatro meses

antes do término do exercício financeiro e o projeto aprovado da LDO deve ser

devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão

legislativa.

c) os projetos de PPA e de LDO devem ser encaminhados juntos até seis meses

antes do término do exercício uma vez que há conexão entre eles.

d) a Constituição Federal determina que esses projetos de lei são encaminhados ao

Congresso Nacional de acordo com as necessidades do Poder Executivo, exceto no

último ano de mandato do titular do executivo.

e) os projetos de LDO e de LOA devem ser encaminhados ao Congresso Nacional

até seis meses antes do término do exercício e devolvidos para sanção até o

encerramento da sessão legislativa.

Gabarito: B

Questão 36

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli119

(ESAF/2013/MPOG/EPPGG) O modelo orçamentário brasileiro é definido na

Constituição Federal de 1988 do Brasil. Compõe-se de três instrumentos: o Plano

Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária

Anual - LOA, conforme informa o art. 165: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder

Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III -

os orçamentos anuais. Acerca do Planejamento no Brasil após a Constituição de

1988, assinale a opção correta.

a) O PPA, com vigência de quatro anos, tem como função enunciar as políticas

públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte.

b) Cabe à LDO estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da

administração pública.

c) A LOA, ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício

seguinte, torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio prazo

do governo.

d) A LOA é a lei orçamentária da União que estima receitas e fixa as despesas para

um exercício financeiro. De um lado, permite avaliar as fontes de recursos públicos

no universo dos contribuintes e, de outro, quem são os beneficiários desses

recursos.

e) A LDO tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das

despesas para o exercício financeiro.

Gabarito: D

Tópico 21.Plano Plurianual na CF/1988;

2.LDO na CF/1988 e na LRF;

3.LOA na CF e na LRF;

4.Créditos Adicionais: conceitos, finalidades, formasde abertura no âmbito federal, estadual e municipal.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 120

Créditos Adicionais:Mecanismos retificadores

Créditos

Adicionais

Créditos

Suplementares

Créditos

Especiais

Créditos

Extraordinários

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli121

Créditos Adicionais: Dicas

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

122

1.Diferenciar os tipos de créditos adicionais;

2.Diferenciar as formas de abertura dos créditos

adicionais;

3.Diferenciar as fontes de abertura dos créditos

adicionais;

4.Para todas as dicas ler pelo menos 2 vezes os artigos

que as embasam.

Discussão sobre tema de discursiva em AFO:

EPE- Cesgrario - 2008

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 123

O gestor de determinada autarquia federal necessita de recursos adicionais para viabilizar gasto público não previsto no orçamento inicial. Para tanto, solicitou a abertura de crédito adicional. Ao avaliar os recursos disponíveis, deparou-se com o seguinte:

- de uma receita prevista, até o mês de agosto, de R$ 140.000,00, já haviam sido arrecadados R$ 180.000,00, mas estimou-se que, no restante do exercício, deixariam de ser arrecadados R$ 20.000,00;

- já havia sido aberto um crédito extraordinário de R$ 7.000,00;-o balanço patrimonial do exercício anterior apresentou R$ 12.000,00 no

passivo e R$ 25.000,00 de superávit financeiro;-está sendo reaberto um crédito especial de R$ 15.000,00, autorizado no

mês de outubro do exercício anterior;- obteve-se um empréstimo de R$ 20.000,00 para fazer face às novas

despesas;- R$ 10.000,00, em dotações não mais utilizáveis, foram anulados.Com base no exposto,a) identifique o tipo de crédito adicional a ser utilizado (item 1).b) conceitue e identifique a finalidade das espécies de créditos adicionais

previstos na legislação pertinente (item 2).c) demonstre o cálculo e apresente o valor disponível para abertura do

crédito adicional solicitado no enunciado (item 3).

Fase 1: Conceitos constantes na lei

4320/1964.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli124

Lei 4320/64

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I- suplementares, os destinados a reforço de dotação

orçamentária;

II- especiais, os destinados a despesas para as quais

não haja dotação orçamentária específica;

III- extraordinários, os destinados a despesas

urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção

intestina ou calamidade pública.

125Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Lei 4320/64: Forma de abertura regra geral

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão

autorizados por lei e abertos por decreto

executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e

especiais depende da existência de recursos

disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida

de exposição justificativa.

126Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Lei 4320/64

Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por

decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato

conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao

exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa

disposição legal em contrário, quanto aos especiais e

extraordinários.

Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a

importância, a espécie do mesmo e a classificação da

despesa, até onde for possível.

127Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Fase 2: Conceitos conforme a Legislação

Federal.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli128

MTO/2016: Créditos Extraordinários

São os destinados a despesas urgentes e

imprevisíveis, tais como em caso de guerra ou

calamidade pública, conforme art. 167 CF/88. Serão

abertos por Medida Provisória, no caso federal, e

por decreto do Poder Executivo para os demais

entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder

Legislativo.

129Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Créditos Adicionais na CF/88Art. 165

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo

estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se

incluindo na proibição a autorização para abertura de

créditos suplementares e contratação de operações de

crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da

lei.

Art. 166[...]

§ 8º - Os RECURSOS que, em decorrência de VETO,

EMENDA OU REJEIÇÃO do projeto de lei orçamentária anual,

ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,

conforme o caso, mediante créditos especiais ou

suplementares, com prévia e específica autorização

legislativa.130

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Créditos Adicionais na CF/88Art. 167. São vedados: [...]

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das

despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos

suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo

Poder Legislativo por MAIORIA ABSOLUTA;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes

[...]

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício

financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for

promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,

reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do

exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário SOMENTE será admitida para

atender a despesas imprevisíveis e urgentes, COMO as decorrentes de

guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no

art. 62(Medida provisória) .

131Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Créditos Adicionais na CF/88Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,

compreendidos os créditos suplementares e especiais,

destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do

Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues

até o dia 20 de cada mês, em DUODÉCIMOS, na forma da lei

complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa

e financeira.

[...]§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá

haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que

extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a

abertura de créditos suplementares ou especiais.

132Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Créditos Adicionais na CF/88Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis.

[...] § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não

poderá haver a realização de despesas ou a assunção de

obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de

diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,

mediante a abertura de créditos suplementares ou

especiais.

133Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Créditos Adicionais na CF/88

Art. 100. à exceção dos créditos de natureza

alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda

Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença

judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica

de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos

respectivos, proibida a designação de casos ou de

pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos

adicionais abertos para este fim.

134Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Questões 36 a 3836.(Cespe/IPEA/2008) Estará violando norma constitucional o administrador público que abrir créditos suplementares ou extraordinários sem a indicação de recursos correspondentes.

37.(Cespe/IPEA/2008) Suponha que, em decorrência de uma crise cambial, uma série de obrigações do governo federal contratadas em moeda estrangeira tenham ultrapassado em 10% os valores originalmente aprovados no orçamento para essa finalidade. Nessa situação, para honrar tais compromissos, somente a abertura de crédito especial poderá suprir a dotação orçamentária do montante necessário.

38. (Cespe/2014/PGE-PI) Os créditos adicionais, que incluem as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários.

135Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli36. Gabarito: Errado

37. Gabarito: Errado

38. Gabarito: Certo

Questão 39

(Cespe/2014/TCDF/Técnico) Caso o governo federal

precise realizar gasto urgente e imprevisto, decorrente,

por exemplo, da necessidade de atendimento às vítimas

do desabamento de uma ponte em rodovia federal,

poderá ser aberto crédito extraordinário por meio de

medida provisória.

136Prof. M. Sc. Giovanni PacelliGabarito: Certo

Fase 3: Fontes de Créditos Adicionais.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli137

Lei 4320/64: Fontes para Créditos Adicionais

Art.43. [...]

•§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balançopatrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total dedotações orçamentárias ou de créditos adicionais,autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de credito autorizadas,em forma que juridicamente possibilite ao poderexecutivo realizá-las.

138Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Lei 4320/64

•§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença

positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,

conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais

transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

•§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins

deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas

mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,

considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

•§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,

provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a

importância dos créditos extraordinários abertos no

exercício.

139Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Cálculo do Superávit Financeiro

Superávit Financeiro:

Ativo Financeiro (31 de Dez de 2000)

- Passivo Financeiro (31 de Dez de 2000)

= X

- Saldos de créditos especiais ou extraordináriosabertos após 1º de setembro de 2000 semoperações de Crédito vinculadas aos mesmos.

=Superávit Financeiro de 2000 que pode ser utilizadoem 2001 para abertura de créditos adicionais

140Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Cálculo do Excesso de Arrecadação

Excesso de Arrecadação:

Receita Arrecadada em 2001

- Receita Estimada em 2001

= X

+Tendência do Exercício

- Créditos extraordinários abertos no exercício(2001)

=Excesso de Arrecadação

141Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Outras Fontes de Recursos para Créditos

AdicionaisPortaria 163/01 MF e SOF

• Art. 8º A dotação global denominada “Reserva de

Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-

Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das

demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de

recursos para abertura de créditos adicionais e para o

atendimento ao disposto no art. 5o, inciso III, da Lei

Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do

órgão responsável pela sua destinação, será identificada

nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código

“99.999.9999.xxxx.xxxx”, no que se refere às classificações

por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x”

representa a codificação da ação e o respectivo

detalhamento.142

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Outras Fontes de Recursos para créditos

especiais ou suplementares

CF/88

Art. 166 [..]

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto,

emenda ou REJEIÇÃO do projeto de lei

orçamentária anual, ficarem sem despesas

correspondentes poderão ser utilizados, conforme o

caso, mediante créditos especiais ou

suplementares, com prévia e específica

autorização legislativa.

143Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Características Suplementar Especial Extraordinário

Autorização Projetos de Lei (PL) Não requer PL, atual

Medida Provisória (MP)

CF Art. 167 § 3º

Abertura Decretos do Poder Executivo,

porém para o Executivo pela lei

13.080/15 dispensada esta fase

Decreto do Poder

Executivo: E,DF e M

(Lei 4320)

MP: União (CF)

Vigência Exercício

Financeiro(EF)

EF. Se promulgado nos 4 últimos meses

do EF, pode ser reaberto no EF seguinte

Finalidade Reforço de

Dotação

Nova dotação

específica

Despesas urgentes e

imprevisíveis

Recursos Requer a indicação de recursos

disponíveis para a abertura

Pode dispensar a

indicação de recursos na

abertura

Créditos Adicionais: quadro resumo

144

Questões 40 e 41

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli145

40. (Cespe/IPEA/2008) Suponha que, em um órgão público,

pouco antes do final do exercício, se verifique ter havido

excesso de arrecadação de R$ 500 mil, hajam sido abertos

créditos extraordinários de R$ 50 mil, tenha havido economia

de despesas de R$ 150 mil e que dotações de R$ 200 mil

possam ser canceladas. Diante dessa situação, caso esse

órgão pleiteie crédito especial, este poderá atingir o valor de R$

800 mil.

41. (MPU/2010/ Técnico de Apoio/Orçamento) Os créditos

adicionais provocam, necessariamente, um aumento do valor

global do orçamento aprovado.

46. Gabarito: Errado

47. Gabarito: Errado

Questão 42

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli146

Gabarito: A

Fase 4: Exemplos de Créditos Adicionais

e Curiosidade Adicional.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli147

Exemplo de Crédito Extraordinário

Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde e dos

Transportes, no valor global de R$ 2.168.172.000,00 (dois bilhões, cento e sessenta

e oito milhões, cento e setenta e dois mil reais), para atender à programação

constante do Anexo desta Lei.

Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem

de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de

2008, sendo:

I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de Recursos Ordinários;

II - R$ 3.050.000,00 (três milhões e cinqüenta mil reais) de Recursos Próprios Não-

Financeiros; e

III - R$ 2.163.122.000,00 (dois bilhões, cento e sessenta e três milhões, cento e vinte

e dois mil reais) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 30 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da

República

LEI Nº 12.215, DE 11 DE MARÇO DE 2010

Conversão da Medida Provisória nº 469, de 2009

148Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Exemplo de Crédito Especial

•Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº

11.897, de 30 de dezembro de 2008), em favor da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República, do

Ministério Público da União e do Ministério da Pesca e Aquicultura, crédito especial no

valor global de R$ 293.272.036,00 (duzentos e noventa e três milhões, duzentos e setenta

e dois mil, trinta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008,

relativo a Recursos Ordinários, no valor de R$ 515.730,00 (quinhentos e quinze mil,

setecentos e trinta reais);

II - excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não-Financeiros, no valor de R$

2.898.682,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e dois

reais); e

III - anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 289.857.624,00 (duzentos e

oitenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro

reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º O Plano Plurianual 2008-2011 passa a incorporar as alterações constantes do

Anexo III desta Lei, em conformidade com o art. 15, § 5º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril

de 2008.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LEI Nº 12.185, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

149

Questão 43

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli150

Gabarito: Errado

(Cespe/2014/DPF/Agente) Considere que, na fronteiraentre Brasil e Bolívia, incidentes envolvendo membrosdas forças de segurança brasileira e traficantestenham demandado operações extras da PolíciaFederal na região e que, apesar de o orçamentoprever recursos para essas operações, eles não sejamsuficientes para financiá-las. Nessa situação, osrecursos adicionais necessários devem ser providospor meio da abertura de créditos extraordinários.

Questão 44

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli151

Gabarito: B

(CGU/2008/Área geral) Ao longo do exercício financeiro, pode ocorrer a necessidade

de abertura de créditos adicionais para cobrir despesas não-computadas ou

insuficientemente dotadas. Com base na legislação vigente, relativa a esse assunto,

identifique a opção incorreta.

a) A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de

recursos disponíveis para atender à despesa e será precedida de exposição justificada.

b) A vigência dos créditos especiais não pode ultrapassar o exercício financeiro em que

foram autorizados, em respeito ao princípio orçamentário da anualidade.

c) Somente será admitida a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas

imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou

calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal.

d) Terão vigência até o final do exercício financeiro os créditos extraordinários cujo ato

de autorização tenha sido promulgado nos primeiros 4 (quatro) meses do exercício

financeiro.

e) Para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, consideram-se recursos

disponíveis os provenientes do excesso de arrecadação, ou seja, do saldo positivo das

diferenças, acumuladas

mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a

tendência do exercício.

Questão 45

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli152

Gabarito: B

(ESAF/STN/AFC/2008) Assinale a opção correta, a respeito dos créditos

adicionais.

a) Os créditos suplementares somente podem ser abertos em razão de excesso de

arrecadação ou por cancelamento de créditos consignados na Lei Orçamentária

Anual.

b) Os créditos especiais podem ser reabertos no exercício seguinte pelos saldos

remanescentes, caso o ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos

quatro meses do exercício.

c) Na abertura de créditos extraordinários, a indicação da fonte dos recursos é

dispensada, caso haja grave ameaça à ordem pública.

d) Os créditos suplementares não necessitam de autorização legislativa para

serem abertos, quando a abertura decorrer de calamidade pública.

e) O cancelamento de restos a pagar é fonte para a abertura de créditos

adicionais.

Questão 46

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli153

Gabarito: A

(ESAF/SRF/Analista Tributário/2009) Assinale a opção falsa a respeito dos

créditos adicionais.

a) A abertura de crédito suplementar está condicionada à existência de

despesa já pré-empenhada no exercício.

b) A abertura de créditos especiais exige a indicação da fonte dos

recursos.

c) Os créditos adicionais aumentam a disponibilidade de crédito para a

emissão de empenho ou descentralização.

d) É permitida a reabertura de créditos especiais e extraordinários no

exercício seguinte ao da abertura.

e) Créditos extraordinários têm sua abertura submetida a restrições de

natureza constitucional.

Questão 46

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli154

Gabarito: E

(ESAF/ANAC/2016) Em regra, os créditos adicionaispossuem vigência limitada ao encerramento doexercício em que são autorizados. Admite-se, porém,exceção apenas no caso dos créditos

a) suplementares.

b) especiais.

c) extraordinários.

d) suplementares e extraordinários.

e) especiais e extraordinários.

Até a próxima aula.

Refaça os exercícios vistos.

Na medida do possível tente ler os slides antes

da aula. Isso vai aumentar seu rendimento.

Cordialmente, Prof. Msc. Giovanni Pacelli

155

Frase de Reflexão

156

Sua vontade tem que ser maior que sua

melhor desculpa.