ADMINISTRAÇÃO JUDICIARIA

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Introdução Por força das profundas transformações econômicas e sociais que se deram ao longo do último século, as estruturas, competências e normas estatais experimentaram um crescente distanciamento da realidade social. Essas intensas alterações deram-se em um ritmo acelerado, maior do que as condições de atualização da legislação e do sistema judicial [01] , e uma explosão de litigiosidade constituiu- se em demanda incompatível com as estruturas existentes. Esse descompasso foi se agravando, trazendo obstáculos e dificuldades crescentes à atuação dos órgãos jurisdicionais, até o ponto de a sociedade e os operadores do sistema judiciário declararem à unanimidade a existência de uma situação de "crise do Judiciário". A superação de uma "crise" não se faz somente pelo desejo comum de querer superá-la. Sua concretização passa por um plano de ação, que envolve mudanças. E como realizar mudanças em um sistema que a elas resiste? José Geraldo de Sousa Júnior, ao responder a indagação de se é possível uma sociedade democrática com um poder judiciário conservador, diz que "não é possível uma democratização plena da sociedade se uma de suas instituições essenciais se conserva como modelo instrumental resistente, porque ele se tornará obstáculo à própria mudança" [02] . O desafio que é posto ao Judiciário de realizar a promessa democrática, assentada na Constituição, de acesso a uma ordem justa passa necessariamente por uma reforma do sistema judiciário. Não só uma reforma de estruturas e processos, mas principalmente, uma mudança na mentalidade dos operadores do direito e da sociedade como todo, uma mudança de cultura. Para vencer esse desafio, a ciência da Administração apresenta-se como um instrumento valioso, na medida em que possui, atualmente, uma gama expressiva de técnicas e métodos de planejamento, gestão e controle, tais como o planejamento estratégico, a gestão por processos e a gestão do conhecimento. A evolução que se operou na administração empresarial, motivada pela crescente demanda por novos produtos e serviços e pela necessidade de uma readaptação permanente das empresas, tornou imperiosa uma mudança cultural para que as organizações mantivessem sua competitividade. Nesse processo, ganharam espaço práticas de gestão participativa e a valorização dos recursos humanos. Os níveis operacionais passaram a ter voz, e a opinião de clientes e funcionários se firmou como elemento essencial à tomada de decisão. A busca de conhecimentos de administração, crescente entre os operadores do Direito nas mais diversas posições, coincide com os esforços na busca de soluções para a crise do sistema judiciário.

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Introdução

Por força das profundas transformações econômicas e sociais que se deram ao longo do último século, as estruturas, competências e normas estatais experimentaram um

crescente distanciamento da realidade social. Essas intensas alterações deram-se em um ritmo acelerado, maior do que as condições de atualização da legislação e do sistema

judicial [01], e uma explosão de litigiosidade constituiu-se em demanda incompatível com as estruturas existentes. Esse descompasso foi se agravando, trazendo obstáculos e

dificuldades crescentes à atuação dos órgãos jurisdicionais, até o ponto de a sociedade e os operadores do sistema judiciário declararem à unanimidade a existência de uma

situação de "crise do Judiciário".

A superação de uma "crise" não se faz somente pelo desejo comum de querer superá-la. Sua concretização passa por um plano de ação, que envolve mudanças. E como realizar

mudanças em um sistema que a elas resiste? José Geraldo de Sousa Júnior, ao responder a indagação de se é possível uma sociedade democrática com um poder

judiciário conservador, diz que "não é possível uma democratização plena da sociedade se uma de suas instituições essenciais se conserva como modelo instrumental resistente,

porque ele se tornará obstáculo à própria mudança" [02].

O desafio que é posto ao Judiciário de realizar a promessa democrática, assentada na Constituição, de acesso a uma ordem justa passa necessariamente por uma reforma do sistema judiciário. Não só uma reforma de estruturas e processos, mas principalmente,

uma mudança na mentalidade dos operadores do direito e da sociedade como todo, uma mudança de cultura.

Para vencer esse desafio, a ciência da Administração apresenta-se como um instrumento valioso, na medida em que possui, atualmente, uma gama expressiva de técnicas e

métodos de planejamento, gestão e controle, tais como o planejamento estratégico, a gestão por processos e a gestão do conhecimento. A evolução que se operou na

administração empresarial, motivada pela crescente demanda por novos produtos e serviços e pela necessidade de uma readaptação permanente das empresas, tornou

imperiosa uma mudança cultural para que as organizações mantivessem sua competitividade. Nesse processo, ganharam espaço práticas de gestão participativa e a

valorização dos recursos humanos. Os níveis operacionais passaram a ter voz, e a opinião de clientes e funcionários se firmou como elemento essencial à tomada de decisão.

A busca de conhecimentos de administração, crescente entre os operadores do Direito nas mais diversas posições, coincide com os esforços na busca de soluções para a crise do sistema judiciário. E, da aplicação das técnicas administrativas voltadas à realização da

atividade jurisdicional, surge a Administração Judiciária. No entanto, as inovações administrativas que se operam no âmbito do sistema judiciário ainda são, na grande

maioria, aplicações diretas de práticas administrativas nascidas no ambiente empresarial. Ou seja, inexiste no Brasil uma base teórica própria para uma administração da Justiça, o que ressalta a necessidade de uma adaptação cautelosa e uma reflexão teórica acerca do

tema.

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Nesse sentido, tem-se que a Administração Judiciária é fruto de um diálogo ainda embrionário, mas crescente, entre o Direito e a Administração. A administração, tal como

entendida hoje, é o resultado histórico e integrado da contribuição cumulativa de numerosos precursores, alguns filósofos – Platão, Aristóteles, Bacon, Descartes, Hobbes,

Rousseau e Marx –, outros físicos, economistas, estadistas, tendo, mais recentemente, depois da Revolução Industrial, recebido numerosa contribuição das técnicas

desenvolvidas pelos empreendedores empresariais.

No séc XX, a procura de bases científicas para a melhoria da prática empresarial fez surgir as mais diversas teorias administrativas. Os primeiros trabalhos nesse sentido foram

desenvolvidos pelo americano Frederick Winslow Taylor, em sua Escola da Administração Científica, e por Henry Fayol, que veio a desenvolver a chamada Teoria Clássica da

Administração. Os postulados desses dois teóricos praticamente dominaram as quatro primeiras décadas do séc XX. Posteriormente, vieram muitas outras teorias, agrupadas, segundo a lição de Chiavenato [03], sob diferentes abordagens: humanística, neoclássica,

estruturalista, comportamental, sistêmica e contingencial. Hoje, as várias teorias da administração são abrangentes, e suas técnicas, aplicáveis a qualquer ramo de atividade.

Para a Administração, o ato de administrar pode ser definido como sendo o ato que envolve uma das funções administrativas [04], quais sejam: prever, organizar, comandar, coordenar e controlar [05]. Essas funções administrativas se manifestam, no entanto, de

formas substancialmente diferentes, em teoria e na prática, conforme o ambiente em que se realizam seja público ou privado. Isso ocorre por força do distanciamento histórico que

se operou, ao longo das últimas décadas, entre as práticas de gestão nessas duas esferas de atuação administrativa e que deixa, hoje, em termos de eficiência, a administração

empresarial muito à frente das práticas de organização, controle, planejamento e gestão do Estado.

De fato, o notável desenvolvimento que a administração empresarial experimentou, principalmente nas últimas décadas, não teve correspondente nas teorias de organização e direção do Estado. Enquanto, por força das exigências de ordem econômica e social, as

empresas privadas reinventaram seus métodos, seus princípios e suas estruturas, tornando-se cada vez mais adaptáveis, a organização do Estado, seus órgãos, funções e

procedimentos, pouco mudou. A administração judiciária é, nesse sentido, resultado de um crescente despertamento dos operadores do Direito para a necessária reestruturação do

sistema judicial, com vistas a alcançar uma prestação jurisdicional acessível, célere e eficaz.

Dentre as contribuições que tem prestado a Administração para a realização eficiente dos serviços judiciais, aqui destacaremos, em especial, as teorias de planejamento. É que, de fato, para a realização de mudanças significativas, há que se planejá-las. Planejar é prever ações futuras com vistas a alcançar um objetivo; é reconhecer a melhor opção dentre as

muitas opções possíveis; é escolher um caminho em detrimento de outros igualmente bons caminhos.

As técnicas de planejamento, que se desenvolveram muito entre os militares, os diplomatas, os economistas e os administradores empresariais, todos por força da

competitividade do mundo contemporâneo, passam agora a ocupar o espaço jurídico. Uma

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difusão de técnicas e métodos importados da administração empresarial vai se incorporando gradativamente à administração dos Tribunais e à cultura jurídica. Como

resultado, as práticas jurídicas começaram a desfrutar de uma maior eficiência na execução de suas atividades.

Ao tempo em que intenta lançar algumas bases para a construção de uma teoria de administração judiciária, este estudo constitui um ensaio acerca das possíveis

contribuições que as modernas teorias e técnicas administrativas, principalmente as teorias de planejamento estratégico, poderiam oferecer para uma modernização do

sistema judiciário. Inclui conceitos administrativos e jurídicos, propondo efetuar um diálogo entre esses dois campos, identificando-lhes as intersecções e trazendo propostas para

aplicações práticas e novas reflexões teóricas.

A análise das metodologias de planejamento estratégico é realizada no contexto da formulação de um plano de reforma do sistema judiciário brasileiro. Esse tema ganha relevância na medida em que serve como análise das opções metodológicas a serem

adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça em sua missão de definir e fixar o planejamento estratégico do Poder Judiciário.

1. O que é Administração Judiciária?

O Poder Judiciário é a estrutura de Estado cuja função precípua é prestar a jurisdição [06], o que corresponde à sua função jurisdicional. Significa dizer que a função dos órgãos que

integram o Poder Judiciário, magistrados e Tribunais, é a de julgar, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto e conflituoso, sob provocação do interessado e com efeitos definitivos. Para

cumprir sua função principal, no entanto, o Judiciário exerce também a função administrativa, que compreende a atuação necessária à organização e gestão de seus

órgãos e serviços (CF/88, art. 96, I). Essa atuação administrativa é tarefa desempenhada individualmente pelo magistrado, enquanto agente público, e também institucionalmente

pelos Tribunais [07], no exercício de suas funções decorrentes de sua autonomia administrativa e financeira (CF/88, art. 99).

A administração judiciária, enquanto habilidade pessoal necessária aos operadores do Direito, é uma idéia muito recente. Os cursos jurídicos no Brasil não contemplam em seus currículos nem mesmo a disciplina de Introdução à Administração. Por certo, é a finalidade

de prestar a jurisdição que norteia o recrutamento dos magistrados. No entanto, tendo ingressado na magistratura, o juiz tem diante de si desafios que extrapolam o direito e a jurisdição. Percebe que, diante do vultoso número de processos a serem apreciados, a necessidade e o dever lhe imputam atividade diversa daquela para a qual sua formação acadêmica o habilitou: a de administrar os meios necessários para prestar a jurisdição. À

frente da vara, da seção judiciária, de seu gabinete ou na presidência do tribunal, o magistrado administra recursos humanos e materiais, administra o tempo, delega

atribuições [08], e estabelece os procedimentos mais adequados para o bom funcionamento de sua unidade jurisdicional.

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Se é bastante claro que a função do juiz seja a de julgar, também é certo que as mudanças sociais e econômicas, o desenvolvimento das reflexões teóricas da sociologia, da ciência política e da antropologia do direito modificaram sensivelmente a concepção do que seja a função do juiz na sociedade, acrescendo à função de julgar o reconhecimento de seu papel político, de seu papel enquanto agente propulsor de mudanças e, também,

de seu papel enquanto administrador.

A administração dos órgãos judiciais ganhou importância crescente à medida que os problemas do sistema judiciário foram se agravando ao longo das últimas décadas. Hoje,

entre os maiores desafios do sistema, são apontadas as questões da morosidade na prestação jurisdicional, do acesso ao sistema judiciário e, recentemente, até mesmo da

credibilidade do sistema junto à sociedade.

Para um estudo sobre a Administração Judiciária enquanto ferramenta na resolução desses desafios e enquanto atividade de permanente estruturação e reestruturação do sistema judiciário, faz-se necessário apontar algumas características desse sistema.

Por primeiro, o Poder Judiciário, para cumprir sua função, depende de estruturas que lhe são externas. De um lado, o Judiciário só julga as causas que lhe são demandadas. E

nisso há a participação dos advogados, públicos ou privados, dos defensores e dos representantes do Ministério Público, representantes das chamadas funções essenciais à

Justiça (CF/88, Capítulo IV). Por outro lado, os órgãos julgadores julgam com base e conforme leis emanadas do Poder Legislativo, normas que ditam direitos e deveres e que também ditam o processo, ou seja, a forma pela qual o ato de julgar será produzido. Para assegurar a garantia de direitos, existe ainda a participação de outras estruturas, como as

de polícia judiciária e de serviços notariais e de registros. Ou seja, associar a "crise do Judiciário" a uma crise do Poder Judiciário é uma leitura no mínimo simplista, de forma que

a administração judiciária também não está restrita aos limites dessa estrutura estatal, envolvendo o sistema judiciário como um todo.

Um outro aspecto relevante é que, para a realização da Justiça, contribuem as atividades-fim atividades estritamente jurídicas, realizadas pelos magistrados, promotores,

procuradores, advogados e servidores públicos de formação jurídica e as atividades-meio que envolvem os serviços de apoio, como os de informática, de gestão,

recrutamento e treinamento de pessoal, e ainda de aquisição e manutenção de bens e materiais. No âmbito do Poder Judiciário, a Constituição deixa expresso que a ele é

assegurada autonomia administrativa e financeira [09], cabendo aos tribunais dispor sobre a competência e funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos

[10]. As atividades-fim e as atividades-meio são interdependentes e ambas indispensáveis à realização da jurisdição, cabendo aos magistrados e aos dirigentes dos Tribunais a sua

gestão.

Finalmente, uma característica importante a ser considerada é a de que não há relação hierárquica entre os órgãos judiciários no desempenho de suas funções administrativas [11], apesar de, no exercício da função jurisdicional, seja essa hierarquia ponto de controvérsia

na doutrina. Esse aspecto traz conseqüências diretas para a questão da Administração Judiciária, pois as políticas administrativas não são centralizadas, mas se operam de

forma difusa por todo o sistema.

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1.1 Administração Judiciária: delimitando conceitos

Administração judiciária, administração da Justiça, gestão judiciária, política judiciária, administração judicial. São todos termos muito usados, muitas vezes indistintamente, para designar ações que envolvam a organização, o planejamento e o controle das atividades voltadas à prestação da jurisdição. Apesar de todos esses termos estarem ligados a uma mesma idéia geral, são empregados para designar sentidos bem diversos, que vão desde

a administração do escritório de advocacia [12] até as competências constitucionais do Poder Judiciário no âmbito de sua função administrativa.

A Administração, nas palavras de Chiavenato [13], é "a condução racional das atividades de uma organização". É uma área do conhecimento pela qual o administrador "soluciona

problemas, dimensiona recursos, planeja sua aplicação, desenvolve estratégias, efetua diagnósticos". As práticas de administração voltadas para as finalidades do Direito,

constituem, em linhas gerais, o que se denomina Administração Judiciária.

Para um estudo analítico do que seja Administração Judiciária, importa fazer algumas distinções. Para designar os principais significados ligados ao termo, inseridos no conceito

amplo de Administração Judiciária, será convencionado aqui o uso das terminologias política judiciária, administração judiciária (em sentido estrito) e administração jurisdicional.

Como política judiciária entende-se a administração da jurisdição no âmbito das opções tomadas pelo poder público para a realização de seus interesses, em um contexto mais amplo. Compreende, assim, a atividade desempenhada pelos constituintes quando da

definição das estruturas e competências judiciárias no Estado brasileiro. Ou seja, quando os constituintes debateram e decidiram por qual órgão e de que maneira a jurisdição seria

prestada processo que abrangeu a participação da sociedade, de grupos da magistratura e do Ministério Público, e de advogados públicos e privados , atuaram organizando e planejando as estruturas e o funcionamento dos serviços necessários à

prestação jurisdicional. A organização e o planejamento são atividades inerentes à ação de administrar, o que permite compreender essas ações como formas de administração

judiciária, em um sentido muito amplo, contudo.

Política judiciária pode ser compreendida, portanto, no contexto das escolhas dos agentes políticos na contínua estruturação e reestruturação do sistema judiciário. Abrange a

atuação legislativa na elaboração de normas pertinentes ao sistema judiciário em geral, em especial das normas processuais e, no âmbito de atuação do Judiciário, a

jurisprudência em matéria processual construída sob o fundamento último, ainda que não explícito, de tornar mais funcional o sistema judicial. Os atos de política judiciária se

efetivam em várias esferas de poder e em vários níveis: em nível constitucional, pelo poder constituinte derivado; em nível legal, por processo legislativo; nos Tribunais, por

construção jurisprudencial ou pela normatividade constante de seus regimentos internos. São, assim, exemplos de ações de política judiciária as Emendas Constitucionais nos 3, 22 e 45; as leis processuais, que definem e redefinem instrumentos garantidores de direitos; e

a regulamentação da forma de processamento dos feitos nos Tribunais por seus respectivos regimentos internos.

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O sentido mais usual para administração judiciária é aquele que a considera como a atividade exteriorizada nas ações de planejamento, organização, direção e controle dos serviços administrativos necessários à operacionalizar a prestação jurisdicional. Esses

serviços são usualmente denominados atividades-meio e sua administração é, normalmente, delegada a um administrador o diretor-geral, secretário-geral, diretor de

secretaria, diretor da vara ou chefe de gabinete.

Nesse âmbito da administração judiciária, houve, nos últimos anos, uma série de inovações como resultado da importação de métodos, técnicas e teorias da administração empresarial para o contexto da administração pública. Investiu-se em informatização, em

modernização das instalações, em treinamento de pessoal. Alguns Tribunais se empenharam em práticas de Gestão da Qualidade, em metodologias de planejamento

estratégico, em gestão participativa, entre outras. Contudo, apesar dos grandes avanços, por força da independência e autonomia administrativas dos Tribunais, as políticas

administrativas são diversificadas, difusas e seus resultados, muito heterogêneos. Na Justiça Federal, com a criação do Conselho de Justiça Federal, viu-se uma maior

padronização nos Tribunais Regionais Federais, em muito devido à troca de experiências, ao fomento de estudos e à realização de Congressos para esse fim [14].

Como uma espécie do gênero administração judiciária, porque desempenhada em limites mais estreitos e por um grupo mais especializado, podemos apreender como

administração jurisdicional a administração das atividades-fim, ou seja, das atividades próprias dos operadores do sistema judiciário, por eles mesmos executada. Ou seja, é a

administração dos meios necessários ou mais adequados à realização do Direito, no âmbito de atuação de determinado operador do direito. Disso é exemplo a administração dos magistrados de sua própria jurisdição, que envolve as estratégias pessoais por eles formuladas para a realização dos julgamentos de sua competência. Essas estratégias

envolvem, por exemplo, decisões sobre a conveniência ou não de se delegar atividades, a definição da rotina e da divisão de trabalho no órgão de sua jurisdição [15], como formas de enfrentar as dificuldades da atividade jurisdicional diante da elevada demanda. No âmbito dos tribunais, algumas inovações na atuação dos magistrados têm resultado efetivamente

em uma maior celeridade na tramitação dos processos. Um exemplo é, no Supremo Tribunal Federal, a administração da pauta de julgamentos por meio da elaboração de

pautas temáticas, novidade introduzida na Presidência do Ministro Nelson Jobim, e que já passa a ser adotada em outros órgãos judiciários [16].

As inovações na administração judicial sob essa forma específica, administração jurisdicional, desenvolveram-se de forma isolada, tendo apenas muito recentemente encontrado espaços para a troca de experiências bem sucedidas. Tendo em vista a

autonomia de cada magistrado para administrar seu tempo, distribuir competências entre os servidores que o assessoram no exame dos processos, definir prioridades, enfim, para ditar o ritmo e a organização de trabalho necessários à movimentação dos processos e à

tomada das suas decisões judiciais, as práticas de administração jurisdicional também são muito particulares, amoldadas à realidade e à experiência de quem administra. Essas

opções, tomadas no âmbito da administração jurisdicional, não se restringem à atuação dos magistrados, mas também à dos membros do Ministério Público, dos advogados públicos e privados e dos demais operadores do sistema judicial e, de fato, definem e

redefinem as práticas jurídicas, conferindo-lhes maior ou menor eficiência. Sob essa ótica

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de atuação, os operadores do Direito passaram progressivamente a compartilhar experiências, desenvolver estudos e buscar novos conhecimentos. Na magistratura, a

consciência da importância da administração como ferramenta para a atividade jurisdicional faz surgir a figura do juiz-administrador [17].

A distinção dessas três formas de manifestação da administração judicial – política judiciária, administração judicial em sentido estrito e administração jurisdicional – é

necessária, visto que cada uma dessas categorias leva a perspectivas de estudo e de pesquisa que podem ser bem diferentes.

As reflexões teóricas e metodológicas deste estudo, por apoiarem-se no tema do planejamento estratégico, aplicam-se à administração judiciária nessas três vertentes. Isso

porque, em qualquer esfera de atuação, consciente ou inconscientemente, quem administra tem um plano. Um plano pode ser norteado tanto por objetivos específicos

quanto por ideologia, por valores pessoais ou sociais, por mandamento legal, constitucional ou principiológico. E o sucesso de um plano, pessoal ou institucional,

político, jurídico ou estritamente administrativo, depende de um planejamento.

1.2 Administração Judiciária e outros ramos do conhecimento

Os estudos em torno do tema da Administração Judiciária têm sido desenvolvidos em diversos ramos do conhecimento e apresentam vastas perspectivas e possibilidades

teóricas ainda pouco exploradas.

O ramo do Direito que apresenta afinidade mais estreita com a Administração Judiciária é, sem dúvida, o Direito Processual. O processo, enquanto encadeamento de atos e fatos

jurídicos que se prestam à uma finalidade, qual seja, a sentença, o ato administrativo ou a lei (processo judicial, processo administrativo ou processo legislativo, respectivamente)

encontra correspondência na idéia de método, modelo racional de organização de procedimentos mentais ou de ações. Na administração de empresas e negócios, a figura

do processo está presente na seqüência de etapas necessárias a uma tomada de decisão, ao alcance de um objetivo ou à produção de certo bem.

A administração por processos surgiu no contexto dos modelos de produção desenvolvidos posteriormente ao taylorismo, ao fordismo e ao toyotismo. Como fruto do desenvolvimento da administração por processos encontram-se tanto os Programas de

Qualidade Total (TQM), iniciados nas empresas na década de 50 e disseminados atualmente pelos projetos de Seis Sigma, quanto os projetos de análise e melhoria de

Processos, que passaram a ganhar força no início da década de 90 com os conceitos de reengenharia disseminados por Tom Davenport e Michael Hammer, e hoje simplesmente

chamados de programas de BPM (Business Process Management).

O processo judicial, enquanto instrumento de solução de litígios, meio de pacificação social e realização da Justiça, se materializa e se exterioriza por meio de determinado

procedimento. A legislação que regula esses procedimentos tem por base os princípios derivados da cláusula geral do devido processo legal, erigido a garantia constitucional.

Assim, o sistema processual como um todo – procedimentos, fases, prazos, recursos – é definido com base em determinada proporção entre certas garantias (ampla defesa,

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contraditório, licitude dos meios de prova, etc), que faz preponderar ora um ora outro princípio. Essa definição, no entanto, parte de convicções teóricas derivadas quase que

exclusivamente da dogmática jurídica, e que resultaram em alguns formalismos excessivos e desnecessários. Para uma reavaliação do sistema processual, é possível contar com

uma contribuição mais pragmática, emprestada das teorias de Gestão por Processos de seus métodos de avaliação, manutenção e otimização de processos.

Para além do Direito, a Administração Judiciária tem ganhado espaço nos estudos de Ciência Política ao ser concebida enquanto instância política. Uma recente concepção política dos tribunais acabou por desmistificar a neutralidade dos juízes, passando as

decisões judiciais a ser objeto de estudos que as relacionam com o perfil dos magistrados, suas motivações e, ainda, suas interações com o poder político. A administração judiciária,

por esse viés político, enquadra-se na concepção de política judiciária, e envolve a atuação dos magistrados em prol das mudanças [18].

A Sociologia Jurídica também tem desenvolvido estudos sobre a administração judiciária, inaugurando um novo campo de estudos, a Sociologia dos Tribunais [19]. Sob o aspecto sociológico, são vários os temas tratados. Por um deles, a administração judiciária é

concebida enquanto organização profissional. Nessa perspectiva se inserem os estudos sobre o recrutamento dos magistrados e sua distribuição territorial e também os estudos

sobre a percepção social do direito e da justiça. Um outro tema que aqui se insere é o dos conflitos sociais e dos mecanismos para a sua resolução, tema que foi objeto inicialmente da antropologia ou etnologia social e que se estendeu à sociologia do direito. Nessa área,

os estudos revelaram a existência, em uma mesma sociedade, de uma "pluralidade de direitos convivendo e interagindo de diferentes formas". Muitos desses estudos têm por

base não a norma, mas o litígio e suas formas informais de resolução, à margem do direito estatal. As análises já realizadas nesse sentido acabaram por trazer a conclusão que o

"Estado contemporâneo não tem o monopólio da produção e distribuição do direito". Uma outra conclusão foi a de que a litigiosidade civil declina como resultado do desvio dessa

conflituosidade para outras formas informais de resolução.

2. Administração judiciária e o sistema judiciário brasileiro

2.1. A crise da justiça

A crise dos sistemas judiciários não é sentida somente no Brasil. Longe de ser um fenômeno isolado, é uma questão que se insere no contexto da recente readaptação do Estado contemporâneo às novas necessidades da sociedade de nosso tempo. Theodoro

Júnior nos informa que

o mundo civilizado, em seus principais países, assiste a um generalizado clamor contra a pouca eficiência da justiça oficial para solucionar a contento os litígios que lhe são

submetidos. Conseqüência imediata desse quadro de insatisfação social é a onda de reforma das leis processuais da qual não escapa ninguém, nem mesmo aqueles povos

que se gabam de ter produzido, em campo da ciência jurídica, monumentos gloriosos na edição de seus Códigos. [20]

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A sociedade como um todo reivindica, de maneira crescente, uma prestação jurisdicional mais eficiente e célere. Theodoro, sobre a percepção da sociedade do pós-guerra acerca

do Direito, diz:

aspirava-se, cada vez mais, a uma tutela que fosse mais pronta e mais consentânea com uma justa e célere realização ou preservação dos direitos subjetivos violados ou

ameaçados; por uma Justiça que fosse amoldável a todos os tipos de conflito jurídico e que estivesse ao alcance de todas as camadas sociais e de todos os titulares de

interesses legítimos e relevantes; por uma Justiça, enfim, que assumisse, de maneira concreta e satisfatória, a função de realmente implementar a vontade da lei material, com

o menor custo e a maior brevidade possíveis, tudo através de órgãos adequadamente preparados, do ponto de vista técnico, e amplamente confiáveis, do ponto de vista ético. [21]

A crise do Judiciário é fenômeno complexo que envolve muitas variáveis. Saliente-se, antes de tudo, que essa crise constitui reflexo de uma crise mais abrangente, qual seja, a

do Estado contemporâneo. As estruturas e funções estatais não evoluem no mesmo passo das mudanças que se operam na sociedade. A crise é sentida quando as adaptações são

insuficientes para atender as novas necessidades. Essas mudanças, que ditaram as transformações do Estado liberal burguês ao Estado de Direito e ao Estado Social de

Direito, continuam. E agora, na busca de uma estrutura estatal não onerosa, ágil, eficiente e capaz de suprir as exigências sociais e econômicas em um mundo cada vez mais

globalizado. Nesse sentido, a crise do Judiciário é sobretudo a crise das estruturas e do funcionamento do Estado no cumprimento do seu poder-dever de administrar a Justiça e realizar a paz social. Os problemas estruturais, nesse sentido, extrapolam as estruturas

próprias do Poder Judiciário.

Um outro aspecto concernente à crise judiciária é a dependência funcional entre o Poder Judiciário e os outros órgãos estatais necessários à realização da Justiça. É o caso do

Ministério Público, da Advocacia Pública e privada e da Defensoria Pública, cujas funções estão expressas na Constituição Federal como "funções essenciais à Justiça". Ou seja, a

crise da Justiça envolve não só o Poder Judiciário, mas o Estado como um todo.

2.2. Administrando a crise: a afirmação da Administração judiciária

A existência de uma crise é consenso. A questão, no entanto, é que, diante da necessidade de traçar estratégias para superá-la, são muitas as vozes que se levantam propondo caminhos diversos. As controvérsias vão desde a identificação das causas da

crise e dos seus maiores obstáculos, até a caracterização da crise em si. Ainda mais diversificadas são as soluções apontadas. Uns apresentam como sendo o maior problema

a lentidão, outros, o acesso. Há os que tratam da questão como sendo um problema estrutural do Estado e apontam como solução a modernização das estruturas, reforma

gerencial, produção de dados estatísticos, formação dos juízes, reformas processuais. Não há consenso nos discursos nem mesmo sobre o que seja o papel do Judiciário na atual

conjuntura social e política. As falas incluem a necessidade de democratização, de conscientização acerca da responsabilidade social do Judiciário, de sua influência na

economia e no desenvolvimento do País, do papel político dos operadores do Direito e da habilidade gerencial necessária aos juízes.

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A reforma constitucional que se operou por meio da EC nº 45/2004 revela-se então como sendo somente parte de um processo ainda em curso. E, para dar prosseguimento a esse processo, pergunta-se: quais são as ações prioritárias a serem tomadas? Que mudanças

trarão maior ou menor impacto na resolução dos problemas? Qual o custo político e econômico das decisões a serem tomadas? Ao passo em que respostas das mais diversas

são apontadas, cresce a consciência de que nenhuma ação isolada é capaz de dar uma resposta efetiva ao problema.

Essa consciência se traduz nas palavras de Humberto Theodoro Júnior [22]:

É necessário que a organização dos serviços da Justiça se faça segundo os preceitos técnicos da ciência da administração e com o emprego dos meios e recursos tecnológicos

disponíveis. Não serão, como é intuitivo, as simples reformas das leis de procedimento que irão tornar realidade, entre nós, as garantias cívicas fundamentais de acesso à justiça

e de efetividade do processo. (...) Cabe, agora, à sociedade do século XXI, exigir dos responsáveis pela Justiça brasileira que a façam ‘passar pela mesma revolução

tecnológica por que estão passando as modernas administrações públicas e privadas, sob o impacto do planejamento, coordenação, controles, estatística, economia, ciência da administração, teoria das comunicações, informática, cibernética, processamento de

dados, etc’. É preciso que os juristas tenham a humildade e a sabedoria de reconhecer que a modernização e aperfeiçoamento da Justiça não é tarefa que eles sozinhos possam

executar. [23]

Ou, ainda, nas palavras de Sálvio de Figueiredo Teixeira [24]:

A transformação do Judiciário brasileiro é tarefa complexa e difícil, especialmente porque, além de interesses que eventualmente serão contrariados, os vícios e anomalias vêm de

séculos. Mas é viável e imperiosa. Se quisermos todos, poderemos realizá-lo, com determinação e idealismo. A mesma determinação e o mesmo idealismo que de tempos

em tempos têm mudado os horizontes do mundo em que vivemos.

Diante da inafastável evidência da incapacidade do sistema de responder às aspirações da sociedade, governantes e governados, operadores do direito e jurisdicionados, agentes públicos, acadêmicos, juristas, economistas, gestores, sociólogos mobilizam-se na busca de uma efetiva solução para a questão da Justiça. É nesse contexto que ganha espaço e

importância o tema da Administração Judiciária. Multiplicam-se rapidamente os seminários, cursos de pós-graduação em Administração Judiciária, projetos de

planejamento estratégico nos Tribunais, iniciativas das mais variadas, que partem igualmente das mais variadas instituições, públicas e privadas [25]. Esse desenvolvimento

foi sentido mais fortemente na Justiça Federal, principalmente devido à atuação do Conselho da Justiça Federal, que fomenta estudos de administração judiciária e coordena uma integração das inovações administrativas operadas nos Tribunais Regionais Federais,

nas Seções e Varas Judiciárias.

2.3 A Administração judiciária na agenda nacional

No âmbito do Poder Legislativo, a Câmara dos Deputados e o Senado debateram longamente sobre as alternativas para os problemas administrativos e estruturais da

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Justiça. Já em 1992, o então deputado Hélio Bicudo (PT-SP) apresentou a PEC nº 96, ao que se seguiu um longo processo legislativo, passando pelos trabalhos da Comissão Especial de Reforma do Poder Judiciário, instalada em 30 de março de 1999, e pela

apresentação e debate de outras propostas de emenda (PECs nº 112-A/95, nº 127-A/95, nº 215-A/95, nº 368-A/96 e nº 500-A/97) [26]. Aprovada na Câmara, em 2000, a Reforma do

Judiciário seguiu no Senado como PEC nº 29/2000 [27]. Após 13 anos de tramitação, a reforma Constitucional do Judiciário é concluída, resultando na Emenda Constitucional nº 45, de 2004. O novo texto apresentou como principais inovações a criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, a criação da Súmula

Vinculante, a instituição de quarentena de três anos para juízes e promotores exercerem a advocacia no juízo ou tribunal a que pertenciam, autonomia para as Defensorias Públicas, novos critérios para ingresso na magistratura, extinção dos Tribunais de Alçada, criação da

Justiça Itinerante, entre outras.

Na esfera do Poder Executivo, no governo do Presidente Lula, foi criada como órgão do Ministério da Justiça a Secretaria de Reforma do Judiciário, com a intenção de "atuar como órgão de interlocução do Executivo com os outros Poderes, além de articular e consolidar o debate em torno do assunto" [28], atuando a Secretaria em quatro frentes: "realização de

diagnósticos e pesquisas sobre o Poder Judiciário; adoção de iniciativas de estímulo a projetos de modernização da gestão do Judiciário; articulação quanto a mudanças na

legislação processual civil, penal e trabalhista (alterações infraconstitucionais) e articulação em relação a alterações na Constituição (Reforma Constitucional)". A criação

da Secretaria recebeu inicialmente fortes críticas por parte de integrantes do Poder Judiciário [29], porque estaria ferindo a independência dos Poderes.

Diante da necessidade de mudanças e da relevância a que o tema chegou no cenário político, e à vista da consciência de que os problemas extrapolam a esfera do Poder Judiciário, em um esforço conjunto na busca de soluções para o sistema judiciário, o

Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal assinaram, em 15 de dezembro

de 2004, o Pacto em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano. Constam do documento onze compromissos assumidos pelos três Poderes da República para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. São eles: 1) implementação da reforma constitucional do Judiciário; 2) reforma do sistema recursal e dos procedimentos; 3) defensoria pública e acesso à Justiça; 4) juizados especiais e justiça itinerante; 5)

execução fiscal; 6) precatórios; 7) graves violações contra direitos humanos; 8) informatização; 9) produção de dados e indicadores estatísticos; 10) coerência entre a

atuação administrativa e as orientações jurisprudenciais já pacificadas; e 11) incentivo à aplicação de penas alternativas.

2.4 A criação do CNJ e seu significado no contexto da Administração Judiciária

A Emenda Constitucional nº 45/2004, incluindo no texto constitucional o artigo 103-B, instituiu o Conselho Nacional de Justiça, competindo-lhe o controle da atuação

administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Constam expressamente entre as competências constitucionais do CNJ: zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações; definir o planejamento estratégico, os planos de metas

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e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário; receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e

órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados; julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas; e elaborar e

publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país.

A criação de tal órgão é de importância ímpar sob a ótica da administração judiciária, porque se constitui órgão plural, composto por representantes de todos os segmentos da magistratura, representantes dos advogados, do Ministério Público e da sociedade, e, por

isso, órgão superior, que tem condições de coordenar e conformar a formulação das estratégias e políticas de gestão que possibilitem a resolução dos graves problemas de que padece o sistema judiciário. É relevante lembrar que o Conselho não consiste em órgão que vincula hierarquicamente os Tribunais. Os Tribunais e juízes permanecem

autônomos e independentes no exercício de sua função jurisdicional. Com a criação do Conselho, contudo, as iniciativas e ações de gestão administrativa, que eram operadas de maneira difusa e divergente, passam agora a contar com um órgão de centralização e de

articulação.

A criação do Conselho Nacional de Justiça, por um lado, encerra um processo de maturação política dos operadores do direito, que, superando divergências de corporações profissionais, voltam-se para uma reflexão de seus papéis enquanto colaboradores em prol

de uma justiça célere, democrática, acessível e eficaz. Por outro lado, inicia um outro processo, na difícil tarefa de estabelecer um plano de atuação que corresponda às

expectativas de resolução de problemas e de implementação de mudanças.

Tendo sido instalado em 14 de junho de 2005, o Conselho Nacional de Justiça teve seu Regimento Interno [30] aprovado em agosto do mesmo ano. Dentre as competências fixadas

regimentalmente para o plenário do Conselho, está, em seu art. 19, XIII, a de definir e fixar, com a participação dos órgãos do Poder Judiciário, podendo ser ouvidas as

associações nacionais de classe das carreiras jurídicas e de servidores, o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder

Judiciário, visando ao aumento da eficiência, da racionalização e da produtividade do sistema, bem como ao maior acesso à Justiça. Assim, no momento de sua criação, as

ações do Conselho Nacional de Justiça voltam-se em parte à elaboração de um planejamento nacional. É um desafio ímpar, que não pode ser subestimado, por sua

importância e suas repercussões jurídicas, políticas e sociais.

2.5 Administração Judiciária e métodos de planejamento

A necessidade de modernização do Judiciário e a busca crescente por soluções fizeram com que teorias e metodologias de planejamento passassem a ser paulatinamente

incorporadas à administração de diversos órgãos. As mudanças levaram ao reconhecimento do planejamento, mais especificamente do planejamento estratégico, como ferramenta capaz de ditar políticas judiciárias que apresentem soluções para os

atuais problemas do sistema judiciário. A relevância e o prestígio que essa ferramenta vem

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adquirindo no meio jurídico, na atual conjuntura, dá-se sobretudo porque apresenta métodos de realização de diagnósticos e de estratégias para orientar as ações de gestão, com vistas a trazer eficiência e rapidez ao sistema, o que se ajusta às expectativas que se

difundem em torno da Reforma do Judiciário.

Apesar da modernização que se operou no âmbito da administração judiciária, levando a soluções criativas e a significativas melhorias no sistema, a inexistência de um órgão administrativo superior limitou o alcance dos resultados. Isso porque a solução de um

problema na esfera de um órgão não significa necessariamente a extinção do problema para o sistema como um todo [31]. Por causa da independência entre os órgãos, uma

solução inovadora nem sempre é compartilhada ou adotada por outros órgãos. Por esse motivo, as expectativas se voltam para o recém instalado Conselho Nacional de Justiça, que, no exercício de sua competência de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, e com o amparo político materializado no Pacto de Estado em favor

de um Poder Judiciário mais rápido e republicano, reúne as condições necessárias para a coordenação de um planejamento estratégico voltado para o sistema judiciário como um

todo.

Diante desse novo horizonte, de construção de um plano de reforma para o Judiciário, é preciso considerar as opções metodológicas, ou seja, os métodos de planejamento que se

apresentam como ferramenta a essa complexa tarefa. O problema, nesse contexto de escolhas, é que o modelo tradicional de planejamento estratégico, muito eficiente no

âmbito das empresas e corporações privadas, tem como pressupostos teóricos o modelo capitalista de produção e a competitividade de mercado. É certo que o sistema judiciário

não pode ser tratado, por simples analogia, como o negócio empresarial, sem uma reflexão maior. Um planejamento estratégico voltado à elaboração de planos de ação e de

reformas normativas que tenham por objetivo a eficiência do sistema judiciário está inserido em um contexto público, democrático, que não pode se contentar com uma

simples adaptação de métodos de planejamento empresarial nascidos no contexto privado das relações de mercado. Seria possível, então, por meio de uma reflexão dos

fundamentos epistemológicos desses métodos de planejamento, alcançar um modelo de planejamento estratégico fundado nos princípios do Estado democrático de direito?

O planejamento estratégico corporativo, ou empresarial, resultado do desenvolvimento dos modelos administrativos operado nas últimas décadas nas organizações empresariais,

é sobretudo uma ferramenta de competitividade. Os teóricos contemporâneos do planejamento estratégico corporativo trazem como elemento diferenciador dos métodos de

planejamento anteriores o foco no ambiente externo das organizações. Entre seus principais autores estão Michael Porter, Gary Hamel, C.K. Prahalad, Theodore Levitt e

Henry Mintzberg. Ao lado de uma farta e profícua literatura sobre planejamento dirigido à atividade empresarial, os estudos efetuados no âmbito da administração pública que não se contentam em efetuar mera adaptação de métodos de planejamento empresariais são

bem mais escassos.

O planejamento na administração pública é tema que passou a ser desenvolvido no Brasil muito recentemente, sobretudo a partir dos anos 50, como reflexo dos estudos realizados

pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe – CEPAL, sediada em Santiago, no Chile. Esse organismo se desenvolveu como verdadeira escola de

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pensamento econômico, baseada no método histórico-estrutural, que entre outras teorias propôs um modelo de planejamento de políticas públicas conhecido como planejamento

econômico ou planejamento do desenvolvimento, que aqui denominaremos planejamento tradicional.

Em contraposição ao modelo de planejamento corporativo, visto que pautado em pressupostos estranhos à administração pública, e ao modelo de planejamento tradicional,

visto que construído sobre um pensamento determinista, surge um terceiro, o planejamento estratégico situacional, que, embora não supere totalmente as

deficiências e limitações dos primeiros, apresenta-se aqui como um ponto de partida para uma avaliação crítica dos modelos de planejamento estratégico e de um estudo consciente

dos pressupostos teóricos nos quais se apóiam.

3. Planejamento estratégico

O desenvolvimento do conceito e dos métodos de planejamento estratégico está ligado ao surgimento da Administração por objetivos [32], modelo de administração ligado à

abordagem neoclássica e que ganhou força a partir da década de 1950. O seu enfoque encontra-se não nas atividades, mas nos objetivos ou finalidades da organização. Apesar de a administração burocrática weberiana [33], que é ligada à abordagem estruturalista da

Administração, ter influenciado fortemente as bases da administração pública contemporânea, a Administração por objetos, que experimentou um grande

desenvolvimento de suas metodologias no âmbito da administração empresarial, passou a ocupar o espaço da administração pública.

A administração pública é aquela operada por agentes públicos no exercício de uma função. E o exercício dessa função, pública, em um Estado de Direito, é voltada

necessariamente ao cumprimento de uma finalidade, estabelecida em lei e voltada à realização do interesse público, do bem comum. Assim, o planejamento estratégico,

método importado da administração empresarial, ao ser aplicado à administração pública e, mais especificamente, à administração judiciária, deve necessariamente imbuir-se das

instituições de direito público e subordina-se aos princípios a ele inerentes [34].

De fato, uma aplicação direta de métodos empresariais à realidade dos tribunais apresenta alguns riscos. Em uma empresa, os dirigentes não têm nenhuma obrigação de legitimar

suas decisões diante dos empregados, embora a gestão moderna já acolha a participação dos empregados no planejamento da corporação, como forma de motivação e também como técnica de gestão do conhecimento. O ambiente empresarial conta ainda com a

plena liberdade dos dirigentes para a escolha dos caminhos que deve seguir a corporação. Por outro lado, a gestão pública é cercada de princípios de direito público que limitam e norteiam a atuação dos gestores, deixando uma margem de discricionariedade quando

necessária.

A discricionariedade na administração pública é necessária e justifica-se por ser a atuação administrativa dinâmica, que depende de fatores e necessidades imprevisíveis. No

entanto, em se tratando de planejamento público, voltado ao alcance de objetivos que, para além de interesses corporativos, voltam-se ao bem comum, há que se pensar em

planos de longo prazo, que vinculem o administrador público. Um planejamento estratégico

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que muda a cada gestão não parece razoável, e, nesse caso, a discricionariedade constitui mais obstáculo do que vantagem ao alcance de objetivos. Entretanto, para que haja um

plano que vincule a administração, o planejamento precisa de uma legitimidade que transponha o limite de atuação deste ou daquele gestor, ou seja, um plano institucional.

No entanto, se o foco é outro, em uma proposta de se reunirem informações que sejam úteis à constante conformação do sistema às necessidades sociais, incentivando-se uma melhor gestão de conhecimentos [82] destinados ao aperfeiçoamento do sistema judiciário,

a motivação é bem diferente, e maior ainda seus resultados. Havendo uma intenção explícita de efetivamente fazer-se uso das impressões e expressões de servidores,

magistrados, advogados e cidadãos, esses passam de expectadores de uma reforma a partes integrantes do processo, no qual têm condições de figurarem, de fato, como

agentes de controle do Estado no cumprimento de seu poder-dever de assegurar a todos o acesso à Justiça.

É relevante atentar para o fato de que tal método de planejamento estratégico é aplicável não somente para planos da abrangência do Poder Judiciário como um todo, mas para a

realização de planos de gestão dos órgãos judiciários em seus diversos níveis de complexidade e abrangência. Um exemplo de aplicação do método PES é o planejamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, iniciado em 2000, que incluiu a mobilização da

cúpula e a sensibilização e o envolvimento de todos os servidores. Participaram dos eventos "juízes e servidores, compreendendo os escrivães, secretários de foro, assistentes

sociais, técnicos de suporte operacional, delegados sindicais, bem como representantes da Associação dos Magistrados Catarinenses, do Ministério Público, da Ordem dos

Advogados do Brasil - Secção de Santa Catarina e do Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina" [83].

5. Administração judiciária: perspectivas práticas e teóricas

A administração judiciária nasce do estado da prática e já começa a ser incorporada, conscientemente, à cultura jurídica. Todavia, só é possível traçar-lhe os contornos por

meio de uma reflexão teórica. As formas de realização do Direito, o papel do Estado e de seus agentes, as demandas sociais e a reforma do Judiciário são exemplos de alguns

temas que, sob o ângulo da administração dos órgãos judiciários, tomam sentidos diferenciados daqueles operados por meio de uma reflexão técnico-jurídica.

Não obstante, aqui, o tema da administração judiciária tenha sido tratado sob um enfoque na questão do planejamento estratégico, são muitas as outras áreas da moderna gestão empresarial aplicáveis e que têm sido de fato aplicadas aos Tribunais e aos órgãos judiciários como um todo, como as teorias de gestão do conhecimento, de conhecimento

organizacional, de gestão por projetos, dentre outras.

Também não se restringem essas aplicações à administração judiciária em sentido estrito, ou seja, à administração das áreas-meio dos órgãos judiciários, mas também, e neste

ponto podem constituir-se em grande e importante inovação, na resolução de questões estritamente jurídicas, como em um plano de reforma processual. A identificação das

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relações causais entre problemas nos processos de produção em uma empresa privada nem sempre é fácil, e para isso são utilizadas ferramentas metodológicas sofisticadas

como as do PES. O sistema recursal, diferentemente, conta com a vantagem de possuir, nos códigos de processo, na produção doutrinária e jurisprudencial, uma vasta

documentação das relações causais entre problemas de congestionamento não só no âmbito de determinada instância julgadora, mas em todo o desencadeamento do

processo.

No âmbito do sistema recursal, uma reflexão sobre a metodologia de aplicação do PES possibilitaria um método para uma hierarquização de problemas sob o critério valorativo

dos princípios constitucionais, ou, um "novo balanceamento entre os valores da certeza da melhor decisão e da eficiência, sobre os quais se organiza o sistema processual" [84]. Uma

apreciação situacional do sistema recursal teria, ainda, a identificação dos pontos de interseção entre problemas estritamente jurídicos e problemas de outras naturezas, como

por exemplo, operacionais, de viabilidade política ou orçamentária.

O desenvolvimento da Administração Judiciária representa um novo fórum de debates que tem possibilitado o intercambio de reflexões em torno do tema nas mais diversas áreas de

atuação do Direito. Por isso, tem sido estimulado e apoiado por vários órgãos e instituições, por meio de congressos, seminários e cursos diversos [85].

O método PES – Planejamento Estratégico Situacional, por sua coerência teórica e por sua afinidade com a realidade social e política que permeia as estruturas estatais, pode constituir um ponto de partida para uma reflexão teórica e metodológica na busca de um aperfeiçoamento e adaptação dos métodos de planejamento existentes, com vistas a um método de planejamento estratégico judiciário, que possibilite ser também um instrumento

de planejamento aos operadores do direito em suas esferas específicas de atuação.

Conclusão

A afirmação da administração judiciária enquanto campo de estudo apresenta-se não como um discurso de efeito, mera retórica, mas como uma necessidade de se

acomodarem as modernas teorias gerenciais empresariais aos ditames do Direito Público. A construção sistemática de uma teoria de administração judiciária traz em si um exercício

de consolidação de um modelo de administração pública fundamentado, coerente e construído sobre as especificidades do sistema judiciário.

A busca crescente de soluções para a crise da Justiça é um dos principais fatores que contribuíram para que ganhassem relevância os temas referentes a administração

aplicada ao Direito. Isso porque, para lidar com a crescente demanda e na tentativa de minimizar a morosidade, tem-se incentivado, cada vez mais, ações criativas que possam

otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis, bem como o tempo dos magistrados e dos órgãos julgadores, e que possam, dentro dos limites legais, dar

celeridade ao andamento dos processos. Para isso, os operadores do Direito têm se utilizado dos métodos e técnicas desenvolvidos pela Administração.

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A aplicação de muitos dos métodos e técnicas administrativas, no entanto, requer adaptações cuidadosas, visto que a administração judiciária tem pressupostos muito

diferentes dos que ditam o mundo corporativo empresarial e, em muitos casos, não há uma correspondência direta entre uma e outra realidade administrativa. É certo que as

práticas de administração, com ou sem uma reflexão aprofundada, continuarão a ser, cada vez mais, integradas às práticas jurídicas, por força das necessidades cotidianas e

estruturais e pela divulgação que se tem dado aos modelos e técnicas gerenciais no meio jurídico. Sem uma base teórica, no entanto, os critérios de conveniência, utilidade,

oportunidade e necessidade tornam-se tanto mais obscuros quanto subjetivos, e dão margem a críticas e dissensões.

Carlos Matus diz que um problema pode também ser uma oportunidade. A polêmica que se instaurou diante da criação do CNJ teve como base, sobretudo, a discussão

eminentemente política sobre a proposta de "controle externo" do Poder Judiciário e do significado de tal controle diante do princípio da separação dos poderes, caro ao Estado Democrático de Direito. Criado o Conselho, composto por magistrados e representantes do Ministério Público, dos advogados e da sociedade, tem essa atribuição controvertida,

de controle externo, mitigada pelo potencial que detém o Conselho de figurar como catalisador e fomentador de mudanças no sistema judiciário brasileiro, por força mesmo da

legitimidade que lhe confere sua composição.

José Geraldo de Sousa Júnior atenta para o fato de que "o direito e o sistema judiciário têm também que se transformar no processo paradigmático que envolve as instituições

sociais e os sistemas de poderes" [86]. A transformação e modernização do sistema judiciário passa necessariamente pela concepção de um plano, seja ele implícito ou

explícito, consciente ou inconsciente, objetivo ou subjetivo. O plano, com vistas a ser um norteador das ações de administração judiciária, envolve técnicas administrativas e ainda

componentes jurídicos e políticos. Seus efeitos, contudo, são sentidos no plano da realidade social e na esfera dos direitos dos jurisdicionados.

As divergências políticas entre os operadores do sistema judiciário não são apenas conflitos entre interesses de corporações, embora existam. São sobretudo resultado de diferentes concepções acerca do Direito e do modo adequado de se realizar o interesse público de garantir o acesso à Justiça. Se há, então, sempre uma ideologia que dita o

caminho, que seja uma ideologia compartilhada, consensual, em planos de ação acessíveis e elaborados por métodos que sejam não uma pretensão de verdade objetiva e absoluta, mas instrumentos de diálogo, que possibilitem uma participação na elaboração de um plano consensual e viável, em atos de poder de fato visíveis, expressos, evidentes

e previsíveis.

O Planejamento Estratégico Situacional – PES é um método de planejamento estratégico formulado especificamente para a elaboração de planos de governo, de políticas públicas, e que nasceu no contexto específico da realidade social e política da América latina. Um planejamento administrativo aos moldes do PES pressupõe uma apreensão da realidade social e de suas demandas por uma apreciação situacional, que se efetua não com base

em uma racionalidade cartesiana, mas em uma ação comunicativa, no sentido habermasiano, por meio de identificação e análise de problemas, em um exercício

democrático que integra os vários pontos de vista sobre determinada questão. Nesse

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processo, a questão transforma-se de problema em oportunidade de mudança, pois possibilita o alcance de um plano de ação consensual e viável, que agrega as vantagens do compromisso simbólico que os formuladores do plano assumem em relação a ele e de

uma mudança de cultura organizacional.

Referências

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CHIAVENATO, Idalberto & SAPIRO, Arão. Planejamento estratégico. Rio de Janeiro, Ed. Campus, 2003.

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http://www.mj.gov.br/reforma/ pdf/publicacoes/reforma%20n4.pdf Acesso em: 30.05.2005.

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JUCÁ, Maria Carolina. Crise e reforma do Estado: as bases estruturantes do novo modelo. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3598

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MOREIRA, João, Projetar o futuro é planejar o presente: receita de sucesso do Judiciário de Santa Catarina Rev. CEJ, n. 24, p. 30-32, 2004

OLIVEIRA, Alexandre. Hierarquia e subordinação judiciárias. Disponível em: http://www1.jus.com.br/ doutrina/texto.asp?id=246. Acesso em 16.05.2005.

Revista: "Reforma do Judiciário", publicado pelo Ministério da Justiça, 2005

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SANTOS, Boaventura de Sousa. A Sociologia dos Tribunais e a Democratização da Justiça. In: Pela Mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 2ª ed.

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______________________ Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. In: Direito e Justiça – A Função Social do Judiciário, org. José Eduardo Faria. São Paulo, Ed.

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SOUZA JÚNIOR, José Geraldo de. Que Judiciário na Democracia? In: http://www.unb.br/fd/colunas_Prof/ jose_geraldo/fev_02.htm. Acesso em 09/05/2005

_______________________ Sociologia Jurídica: condições sociais e possibilidades teóricas. Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002.

TEIXEIRA, Sálvio. O Judiciário e as Propostas de um Novo Modelo. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/jurid185.htm

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Celeridade e Efetividade da Prestação Jurisdicional. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm

Constituição Federal de 1988

Supremo Tribunal Federal, ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 27/04/01.

Jornal do SINDJUS. Setembro de 2005, nº 27, pp.

VEJA. O raio X da Justiça, revista VEJA, edição 1.904, ano 38, nº 19, pp. 44-47

http://conjur.estadao.com.br/static/text/5277,1

www.gandramartins.adv.br/ artigos_detail.asp?ID=351

www.ibej.com.br/destaques/RefJud1.htm

www.planalto.gov.br/ ccivil_03/revista/Rev_02/parecer%20relator.htm

www.tj.sc.gov.br/institucional/assessorias/asplan/planejamento1.htm

www.tj.sc.gov.br/institucional/assessorias/asplan/planejamento2.htm

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ANEXO I - Alguns eventos e iniciativas recentes no âmbito da Administração Judiciária

- 1º Congresso Brasileiro de Administração da Justiça: 6 a 8/12/2000, Conselho da Justiça Federal

- 2º Congresso Brasileiro de Administração da Justiça: 6 a 8/12/2001, Conselho da Justiça Federal

- 3º Congresso Brasileiro de Administração da Justiça: 5 a 6/12/2002, Conselho da Justiça Federal

- 1º Encontro nacional sobre Administração Judiciária, Supremo Tribunal Federal, nov/2003. www.stf.gov.br/institucional/enaj/

- 4º Congresso Brasileiro de Administração da Justiça: 3 a 5/03/2004, Conselho da Justiça Federal

- Fórum de Administração Judiciária, 10 a 12/11/2004, Supremo Tribunal Federal. Parceria entre a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)/Escola Nacional da Magistratura

(ENM) e o Supremo Tribunal Federal.

- Seminário "Contando a Justiça: a produção de informação no sistema de justiça brasileira", 21/03/2005, FGV-SP

- Seminário "Justiça em Números", Supremo Tribunal Federal, 12 e 13/05/2005

- Seminário: "Reforma do Judiciário – Justiça Paulista após a Emenda Constitucional nº 45", 30 e 31/05/2005

- 5º Congresso Brasileiro de Administração da Justiça: 5 e 6/12/2005, Conselho da Justiça Federal

- Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Administração Judiciária, Convênio entre o TJ/RJ e a Fundação Getúlio Vargas: www.tj.rj.gov.br/esaj/pos-graduacao.htm

- Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Política Judiciária e Administração da Justiça, Pontifícia Universidade Católica do Paraná :

http://www.pucpr.br/sistemas_nsi/especializacao/mostra_curso.php?codcurso=490&processo=51

- Implementação de Planejamento Estratégico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: http://www.tj.sc.gov.br/institucional/assessorias/asplan/planejamento1.htm

- Instituto Nacional da Qualidade Judiciária: www.inqj.org.br/?a=servicos.php

- Prêmio Inovare: http://www.premioinnovare.com.br/

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- Projeto Justiça na Escola, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: http://www.tj.se.gov.br/paginas/servicos/justica_escola/jus_atividade_projeto_mobilizacaos

ocial.htm

- Projeto Justiça Sem Papel: www.justicasempapel.org.br

Notas

01 Sistema judicial ou sistema judiciário é o termo que designa o conjunto das estruturas necessárias à realização da Justiça e que, apesar de estar diretamente ligado à função do

Poder Judiciário, não exclui a participação de outras estruturas essenciais à Justiça.

02 SOUZA JÚNIOR, José Geraldo de. Que Judiciário na Democracia? In: http://www.unb.br/fd/colunas_Prof/ jose_geraldo/fev_02.htm. Acesso em 09/05/2005

03 CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração. Rio de Janeiro, Ed. Campus, 5ª ed., 1999.

04 Aqui, a expressão função administrativa não é utilizada no sentido técnico-jurídico, como sendo uma das funções do Estado, mas no sentido que lhe dá a teoria geral da

administração.

05 FAYOL apud CHIAVENATTO, op. cit., p. 102.

06 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 27ª ed., 2002, p. 59

07 "Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo (...). O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxonomia das normas jurídicas o regimento interno dos

tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição,

art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a." (STF, ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 27/04/01)

08 CF/88, art. 93, XIV: "os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório".

09 Cf. CF/88, art. 99.

10 Cf. CF/88, art. 96.

11 OLIVEIRA, Alexandre. Hierarquia e subordinação judiciárias. Disponível em: http://www1.jus.com.br/ doutrina/texto.asp?id=246

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12 Muitos softwares desenvolvidos para auxiliar os advogados em seu trabalho e na administração de seus escritórios são identificados como softwares de "administração

judicial" ou de "gestão jurídica".

13CHIAVENATO, op. cit., p. 1.

14 Já no ano de 2000 o Conselho da Justiça Federal promoveu o primeiro Congresso de Administração da Justiça, que neste ano de 2005 realiza sua 5ª edição.

15 Em entrevista ao Jornal do Sindjus de setembro/2005, o Prof. Flávio Dino, Juiz Federal e Secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, diz: "em 2003, as estatísticas

registraram que dei 4 mil sentenças. Na verdade só chancelei. Foi a minha equipe quem deu as quatro mil sentenças e isso é importante ser registrado".

16 Sobre a pauta temática no STF, cf. matéria disponível em: http://www.gandramartins.adv.br/ artigos_detail.asp?ID=351 e no site do Supremo Tribunal

Federal: www.stf.gov.br

17 A figura do juiz-administrador passou a figurar em seminários e discursos. Recentemente, o Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas registrou a sua visão

do que seja o papel do juiz-administrador em artigo intitulado "Os dez mandamentos do juiz administrador", disponível em: www.cjf.gov.br/ revista/folhadocjf/materia5.htm

18 Como exemplo desse tipo de abordagem, vide FONTAINHA, Fernando. "A Informatização do Judiciário e seus empreendedores: três tipos de juízes". In:

http://www.justicasempapel.com.br/index.php?option= com_content&task=view&id=83&Itemid=70

19 SANTOS, Boaventura de Sousa. A Sociologia dos Tribunais e a Democratização da Justiça. In: Pela Mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 2ª ed.

Portugal, Porto: Edições Afrontamento, 1994.

20 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Celeridade e Efetividade da Prestação Jurisdicional. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm

21 THEODORO JÚNIOR, ob. loc. cit.

22 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Celeridade e Efetividade da Prestação Jurisdicional. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm

23 THEODORO JÚNIOR, ob. loc. cit.

24 TEIXEIRA, Sálvio. O Judiciário e as Propostas de um Novo Modelo. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/jurid185.htm

25 Citamos algumas das iniciativas mais recentes no âmbito das discussões em torno da questão da Administração Judiciária em lista anexa (ANEXO I)

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26 Vide os relatórios em: http://www.ibej.com.br/destaques/RefJud1.htm e https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/revista/Rev_02/parecer%20relator.htm

27 SILVA, Ricardo. Considerações sobre a Reforma do Poder Judiciário. R. CEJ, Brasília, n. 23, p. 73-76, out./dez. 2003

28 Revista "Reforma do Judiciário", publicada pelo Ministério da Justiça, 2005.

29 http://conjur.estadao.com.br/static/text/5277,1

30 Cf. em http://www.cnj.gov.br/pages/anonimo/regimento.htm

31 Um exemplo é a informatização dos Tribunais, que, embora tenha modificado de maneira expressiva muitos dos procedimentos internos, como a distribuição, o

deslocamento e a localização dos processos judiciais, por terem se operado de forma independente por cada órgão ou grupos de órgãos, não significaram necessariamente a

integração das informações entre as instâncias julgadoras.

32 Sobre a Administração por objetivos, Chiavenato (1999: 361) diz que é "uma técnica de direção de esforços por meio do planejamento e controle administrativo fundamentado no

princípio de que, para atingir resultados, a organização precisa antes definir em que negócio está atuando e aonde pretende chegar."

33 Modelo burocrático de organização, inserido em uma abordagem estruturalista da administração, que tem na Sociologia da Burocracia de Max Weber seu principal marco

teórico.

34 Alguns desses princípios são os princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da

motivação, da impessoalidade, da publicidade, do devido processo, da moralidade administrativa, do controle judicial dos atos administrativos, da responsabilidade do

Estado, da eficiência e da segurança jurídica.

35 CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração. Rio de Janeiro, Ed. Campus, 5ª ed., 1999, p. 255.

36 Chiavenato descreve o desdobramento dos objetivos Esse desdobramento hierárquico dos objetivos segue a seguinte ordem: 1) objetivos organizacionais (estabelecimento dos

objetivos da organização); 2) políticas (colocação dos objetivos como guias para a ação; 3) diretrizes (linhas mestras e genéricas de ação); 4) metas (alvos a atingir a curto prazo em

cada órgão); 5) programas (atividades necessárias para cada meta); 6) procedimentos (modos de execução de cada programa); 7) métodos (planos para execução de tarefas); 8)

normas (regras para cada procedimento).

37 CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração. Rio de Janeiro, Ed. Campus, 5ª ed., 1999, p. 264.

38 Goodstein, Nolan, & Pfeiffer, 1992

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39 P. Drucker, 1984, apud CHIAVENATO, Idalberto & SAPIRO, Arão. Planejamento estratégico. Rio de Janeiro, Ed. Campus, 2003, p. 39.

40 CHIAVENATO & SAPIRO, op. cit., p. 45.

41 Para dar coerência ao estudo, aqui não figura a gestão pela qualidade, apesar de já largamente aplicada em muitos órgãos judiciais, pois não se constitui propriamente em

modelo de planejamento, mas de gestão.

42 Dois excelentes resumos do método PES estão disponíveis, um, no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que adotou o método na construção de seu planejamento

estratégico (http://www.tj.sc.gov.br/ institucional/ assessorias/asplan/planejamento2.htm), e outro, no site http://www.planejamento.gov.br/

arquivos_down/seges/eurobrasil/planejamento_estrategico_texto.pdf

43 Carlos Matus, economista da Universidade do Chile, pós-graduado em Harvard, foi Ministro do Governo Allende (1973) e Presidente do Banco Central do Chile. Criou e

presidiu a fundação Altadir, com sede na Venezuela, para difundir o método e capacitar dirigentes.

44 HUERTAS, Franco. O Método PES: entrevista com Matus. São Paulo, FUNDAP, 1996, p. 56.

45 Para Carlos Matus, um problema é bem estruturado se: 1) todas as variáveis são precisas e numeráveis; 2) todas as relações entre as variáveis são precisas e

enumeráveis; e 3) a solução do problema é objetiva. Em contrapartida, um problema é quase-estruturado se: 1) só algumas variáveis são precisas e enumeráveis, nunca todas;

2) só algumas relações entre as variáveis são precisas e enumeráveis, nunca todas; e 3) a solução de um problema quase-estruturado é situacional e sempre discutível. Afirma que

todos os problemas sociais são quase-estruturados.

46 HUERTAS, op. cit., p. 29

47 HUERTAS, op. cit., p. 32

48 HUERTAS, op. cit., p. 33

49 HUERTAS, op. cit., p. 30

50 HUERTAS, op. cit., p. 35

51 HUERTAS, ibidem.

52 HUERTAS, op. cit., p. 49

53 HUERTAS, op. cit., p. 53

54 HUERTAS, op. cit., p. 55

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55 HUERTAS, op. cit., pp. 55-56

56 HUERTAS, op. cit., p. 63

57 HUERTAS, op. cit., p. 69

58 HUERTAS, ibidem

59 HUERTAS, op. cit., p. 70

60 HUERTAS, ibidem

61 HUERTAS, op. cit., p. 72

62 HUERTAS, op. cit., p. 69

63 HUERTAS, op. cit., p. 103

64 HUERTAS, op. cit., p. 104

65 HUERTAS, ibidem

66 CHIAVENATO & SAPIRO, op. cit., 324.

67 HUERTAS, op. cit., p. 29

68 Estratégia e planejamento: autores e conceitos imprescindíveis. Org. Carlos Alberto Júlio e José Salibi Neto. Coletânea HSM Management. São Paulo, Publifolha, 2002, p.

191.

69 Cf. matéria do site Espaço Vital, de 25.08.2004, "Fundação Getúlio Vargas divulga nota sobre Diagnóstico do Poder Judiciário", disponível em:

http://www.espacovital.com.br/asmaisnovas25082004m.htm

70 A divulgação dos dados foi realizada no Seminário "A Justiça em Números – Indicadores Estatísticos do Poder Judiciário Brasileiro", realizado nos dias 12 e 13 de maio de 2005, no

Supremo Tribunal Federal.

71 Cf. matéria "O raio X da Justiça", revista VEJA, edição 1.904, ano 38, nº 19, p. 44-47.

72 Cf., por exemplo, a matéria "Justiça em números: levantamento do STF faz retrato distorcido do Judiciário", por Solange Salgado, Presidente da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região, disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/34929,1

73 HUERTAS, op. cit., p. 44.

74 HUERTAS, op. cit., p. 36

75 HUERTAS, op. cit., p. 103

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76 LIMA FILHO, Francisco. Acesso à Justiça e os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2003, p. 321.

77 Busca-se primeiramente a construção de uma "taxonomia" dos conceitos e termos necessários e de um vocabulário objetivo que possibilite facilitar o diálogo e as reflexões

acerca dos problemas e suas soluções.

78 APOSTOLOVA apud SOUZA JÚNIOR, José Geraldo de. Sociologia Jurídica: condições sociais e possibilidades teóricas. Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor,

2002, p. 145.

79 SOUZA JÚNIOR, José Geraldo de. Sociologia Jurídica: condições sociais e possibilidades teóricas. Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002, p. 145

80 HUERTAS, op. cit., p. 103

81 HUERTAS, op. cit., p. 104

82 A Gestão do Conhecimento é campo de estudos consolidado, que trata do processo de identificação, produção, recuperação, disseminação e compartilhamento de

conhecimentos em uma organização.

83 Sobre o planejamento estratégico do TJ/SC, cf: MOREIRA, João, Projetar o futuro é planejar o presente: receita de sucesso do Judiciário de Santa Catarina Rev. CEJ, n.

24, p. 30-32, 2004; e no site do Tribunal: http://www.tj.sc.gov.br/institucional/assessorias/asplan/planejamento1.htm

84 DINO, Flávio, A Reforma nas Leis Processuais, in: Reforma do Judiciário: Boletim da Secretaria de Reforma do Judiciário, ano II, nº 4, 2005, p. 2, disponível em:

http://www.mj.gov.br/reforma/ pdf/publicacoes/reforma%20n4.pdf

85 cf. ANEXO I

86 SOUZA JÚNIOR, José Geraldo de. Que Judiciário na Democracia? In: http://www.unb.br/fd/colunas_Prof/ jose_geraldo/fev_02.htm. Acesso em 09/05/2005