Administração tributária

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1 AULA 8: ADMNISTRAÇÃO/FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Professor: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso Email: [email protected] Facebook: Rodrigo Rocha Cardoso FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

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AULA 8: ADMNISTRAÇÃO/FISCALIZAÇÃO

TRIBUTÁRIA

Professor: Rodrigo Eduardo Rocha CardosoEmail: [email protected]: Rodrigo Rocha Cardoso

FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIASCURSO DE ADMINISTRAÇÃO

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1. ADMINISTRAÇÃO

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1. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

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2. PANORAMA GERAL

– O Crédito Tributário - Art. 142 do CTN • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. •Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. •[...]• Administração Tributária que cuida da Fiscalização, Dívida Ativa e Certidões Negativas

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2. PANORAMA GERAL

ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: – Conjunto de ações, integradas e complementares entre si, que visam garantir o cumprimento pela sociedade da legislação tributária e que se materializam numa presença fiscal ampla e atuante, quer seja no âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer seja na arrecadação dos tributos.•

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2. PANORAMA GERAL

ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: •De acordo com o art. 37, XXII da Carta Magna Brasileira,

as administrações tributárias dos entes federativos são atividades essenciais ao Estado, devendo, portanto, ser exercida por servidores de carreiras específicas.

•Essa exigência impede que cargos comissionados exerçam tais atividades, visando assegurar a segurança, probidade, eficácia e celeridade, vez que os funcionários de carreira estão menos suscetíveis à pressões de cunho ilegal.

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2. PANORAMA GERAL

Autoridade Administrativa, ◦Autoridade Fiscal, Autoridade

Tributária são expressões sinônimas e referem-se ao funcionário público investido na função de fiscalização tanto nas esferas federal, estadual e municipal, os tributos a estas pertinentes.

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3. OBJETIVOS

•A fiscalização tem por objetivo a aplicação correta e adequada da legislação tributária vigente, devendo o fisco exigir do sujeito passivo da obrigação tributária o cumprimento das normas pertinentes, podendo para tanto, examinar mercadorias, documentos, livros, arquivos, papeis e tudo mais que se fizer necessário para a efetiva fiscalização.

•Nesse contexto, o objetivo da fiscalização de tributos é a de elevar a percepção de risco do contribuinte faltoso, aumentando, assim, o nível de cumprimento voluntário das obrigações tributárias e conseqüentemente, promover o incremento da arrecadação.

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4. FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

•Fiscalização – programação das atividades de fiscalização, aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, auditorias e controles fiscais;

•Tributação – elaboração de normas e procedimentos tributários, aplicação da legislação tributária, contencioso fiscal e consultas;

•Arrecadação – previsão da receita, aperfeiçoamento das técnicas de arrecadação, controle de lançamentos de créditos tributários, controle dos agentes arrecadadores e cobrança administrativa;

•Informações econômico-fiscais – programação, registro e armazenamento de informações econômico-fiscais, controle dos cadastros de contribuintes e controle de documentos fiscais.

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4. FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

•Em regra, os entes tributantes pátrios desenvolvem essas atividades mediante órgãos existentes, respectivamente, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias da Fazenda e nas Secretarias de Finanças.

•A expressão administração tributária deve ser compreendida por ser todo regramento relativo a fiscalização( arts.194 a 200 do CTB), a dívida ativa (arts.201 a 204 do CTB) e a expedição de certidões negativas( arts.205 a 208 do CTB). 

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5. FISCALIZAÇÃO

•Ao se utilizar dessa fiscalização o poder público deve respeitar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo vedada, por exemplo, qualquer divulgação a terceiros de informação obtida durante e após o processo de fiscalização. Nesse sentido o art.195 do nosso Código Tributário estabelece as seguintes prerrogativas à autoridade fiscal:

•Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

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5. FISCALIZAÇÃO

•ART. 195: (...) •Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração

comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

•Conforme artigo 196 do CTN o procedimento de fiscalização deve ter seu termo inicial devidamente documentado.

•ÂMBITO FEDERAL: Mandado de Procedimento Fiscal;•ÂMBITO ESTADUAL: Termo de Início de Fiscalização;•ÂMBITO MUNICIPAL: Termo de Início de Fiscalização;

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5. FISCALIZAÇÃO

•A prerrogativa de fiscalizar dever respeitar o direito do contribuinte de exercer livremente suas atividades sob o regime da livre iniciativa, o Fisco, está obrigado ao sigilo fiscal e a respeitar o normal andamento das atividades das pessoas físicas e jurídicas, sem lhes causar transtornos que lhes impeçam ou obstaculizem o exercício, sob pena de responsabilização civil e penal.

•A fiscalização inclusive pode valer-se do auxílio de força policial, quando for vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, mesmo que não se configure um crime ou contravenção (CNT, art. 200).

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6. DÍVIDA ATIVA

•Nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, constitui dívida ativa a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

•Se esgotado o prazo de pagamento fixado em lei ou por decisão administrativa de que não caiba mais recurso, o crédito tributário será inscrito no Livro de Inscrição da Dívida Ativa pela Procuradoria da Fazenda. A inscrição da dívida tem o objetivo de propiciar o controle administrativo da legalidade, conferindo ao crédito tributário liquidez e certeza, que atribui força executiva.

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6. DÍVIDA ATIVA

•FAZENDA PÚBLICA: além de significar "propriedade rural", o termo "fazenda" também quer dizer "tesouro público" em português. Esse segundo sentido, aliás, está mais próximo do significado primitivo da palavra "fazenda", cuja origem latina indica "coisas que devem ser feitas". No Brasil, o termo foi usado pela primeira vez em 1821, com a criação da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. (FONTE: http://mundoestranho.abril.com.br/materia/por-que-se-chama-o-ministerio-da-economia-de-fazenda).

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7. CERTIDÃO NEGATIVA

•É um documento que comprova a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal.

•Dispõe o art. 205, do Código Tributário Nacional (CTN): "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido".

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7. CERTIDÃO NEGATIVA

•A recusa da certidão negativa dar-se-á apenas nas hipóteses em que houver crédito constituído contra o interessado, mesmo que este tenha descumprido uma obrigação tributária, principal ou acessória, não será considerado motivo suficiente para a recusa, a mesmos que já tenha sido feito o lançamento correspondente. O que não ocorrerá se houver débito, hipótese em que fornecerá a autoridade administrativa certidão positiva, que em alguns casos possui o mesmo valor que a negativa. 

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7. CERTIDÃO NEGATIVA

•CONFORME art. 206, do CTN, " Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" (grifo nosso).

•Assim, tanto uma certidão negativa, isto é, dizendo que eu nada estou devendo ao Fisco, como uma outra dizendo que eu devo, mas o crédito do Fisco contra mim se encontra em uma das três situações mencionadas produzem o mesmo efeito: a) crédito não vencida; b) crédito executado; c) exigibilidade suspensa.

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7. CERTIDÃO NEGATIVA

•CONFORME art. 206, do CTN, " Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" (grifo nosso).

•Diante destas hipóteses a certidão oferecida será denominada certidão positiva com efeito de negativa, e diante da recusa da expedição desta  o remédio jurídico cabível será o mandado de segurança.

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7. CERTIDÃO NEGATIVA

•Uma vez havendo débito, e mesmo assim, é expedida a certidão negativa, há erro contra a Fazenda Pública, e se o funcionário que a expediu sabia da existência do débito e agiu dolosamente tornar-se-á responsável pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, responderá, também, conforme o caso, funcional e criminalmente, pois sua responsabilidade em pagar o débito, não exclui a sua responsabilidade funcional e criminal, culminando nas respectivas sanções.

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REFERÊNCIAS

• Código Tributário Nacional. Lei 5.172 de 1966.• Constituição Federal.• MARTINS, Alan; SCARDOELLI, Dimas Yamada. Direito Tributário:

curso rápido. Leme: JH Mizuno, 2012.