Administrativo AP e princ%C3%ADpios

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1 FMU DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS Professora Amanda Alves Almozara Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada www.professoraamanda.com.br www.professoraamanda.com.br 1

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FMU

DIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –

COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOSCOMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS

Professora Amanda Alves AlmozaraPós-graduada e mestranda pela PUC/SP

Advogada

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAEtimologia: São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello duas versões para a origem do vocábulo administração:1ª) é que esta vem de ad (preposição) mais ministro, mais are (verbo), que significa servir, executar; 2ª) indica que, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de direção ou gestão.

O mesmo autor demonstra que a palavra administrar significa não só prestar serviço, executá-lo, como também dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil.

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Segundo José dos Santos carvalho Filho, “o verbo administrar indica gerir, zelar, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como também à coletividade ou ao público em geral”.Manual de Direito Administrativo; 12ª edição; Lúmen Júris; Rio de Janeiro; p. 7.

Alexandre de Moraes, “a Administração Pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.Direito Constitucional Administrativo; 1ª edição; Atlas; São Paulo; p. 91.

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Segundo José dos Santos carvalho Filho, “o verbo administrar indica gerir, zelar, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como também à coletividade ou ao público em geral”.Manual de Direito Administrativo; 12ª edição; Lúmen Júris; Rio de Janeiro; p. 7.

Alexandre de Moraes, “a Administração Pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.Direito Constitucional Administrativo; 1ª edição; Atlas; São Paulo; p. 91.

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Para Maria Sylvia Zanella di Pietro:em sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa; em sentido objetivo, material ou funcional: designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.

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É por meio da Administração Pública que o Estado autua, tratando-se do aparelhamento necessário à realização de sua finalidade. Por intermédio de:Entidades: pessoas jurídicasÓrgãos: centros de decisõesAgentes: pessoas investidas em cargos, empregos e funções

José dos Santos Carvalho Filho “a expressão Administração Pública pode também significar o conjunto de agentes, órgão e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato”.

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Di Pietro:Compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da Administração Direta do Estado.Porém, não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado, que compõem a chamada Administração Indireta do Estado.Portanto, Administração Pública, em sentido subjetivo, como o “conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”. 

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Di Pietro quando diz que “em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo”.No sentido objetivo, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção.

Portanto, a “Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.

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Conceito de Direito Administrativo

Segundo Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta,direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.José Cretella Júnior entende por Direito Administrativo “o ramo do Direito Público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas públicas e ainstituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas”.

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Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política”. Diógenes Gasparini vê o Direito Administrativo como uma “sistematização de normas doutrinárias de direito, conjunto harmônico de princípios jurídicos” destinadas a ordenar a estrutura e o pessoal (órgãos e agentes) e os atos e atividades da Administração Pública, praticadas ou desempenhadas enquanto Poder Público. Para nós, Direito Administrativo é “o complexo de posições jurídicas e princípios que disciplinam as relações da Administração Pública (órgãos e entidades) e seus agentes públicos na busca do bem comum”.

 

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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Conjunto harmônico de princípios e regras que incidem sobre determinada categoria ou instituto de direito (segurança, fiscalização e controle/oferecimento de serviços essenciais)Surgimento: Estado de Direito * Regime Jurídico da Administração Pública: engloba todo e qualquer regime a que a Administração está submetida, seja de direito público ou privado. * Regime Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao Direito Público.

É caracterizado pelo binômio: Prerrogativas e Sujeições:1º) As prerrogativas: supremacia do interesse público sobre o interesse do particular;2º) As restrições: atender ao interesse público: indisponibilidade do interesse público

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supremacia do interesse público sobre o interesse do particular:

indisponibilidade do interesse público:

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1º) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:Princípio da legalidade em sentido amplo e legalidade em sentido estrito.Para Hely Lopes Meireles, “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”. Princípio da juridicidade e bloco de legalidade: Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;

ATENÇÃO: ATOS ADM. DISCRICIONÁRIOS NÃO SÃO EXCEÇÃO À LEGALIDADE.

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2º) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:Administrador público: só pratique o ato para o seu fim legal. Exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública. Conceito: tratamento igualitário às pessoas, respeito à finalidade e também à ideia de que os atos dos agentes públicos devem ser imputados diretamente à Administração Pública e nunca à pessoa do agente.

Pode ser encarado sob dois aspectos: 1º) se relaciona com os Administrados; 2º) se relaciona com a Administração (Teoria do Órgão – atuação do agente imputada ao Estado)

Exemplo: artigo 37, § 1º da CF: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

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Três comandos devem ser respeitados:a) Imposição da igualdade de tratamento;b) Imposição de respeito à finalidade;c) Imposição da neutralidade do agente, que não pode fazer autopromoção.

3º) PRINCÍPIO DA MORALIDADE OU PROBIDADE: Dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público.MORALIDADE É: HONESTIDADE, ÉTICA, PROBIDADE, BOA-FÉ, MORALIDADE É: HONESTIDADE, ÉTICA, PROBIDADE, BOA-FÉ, DECORO, LEALDADE.DECORO, LEALDADE.

Artigo 37, §4º: “os atos de Improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

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Artigo 11 da Lei 8429/92: a lei de improbidade juridiciza preceitos morais a serem seguidos. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.

Não é necessário para a caracterização da improbidade a lesão ao erário!

Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da proibição do Nepotismo na Administração Pública. Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.  16

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4º) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Levar a conhecimento público os atos que pratica, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei. Transparência na atuação administrativa.É por meio da publicidade dos atos que é possível exercer o controle de legalidade, quanto à sua prática. A publicidade não impõe, necessariamente, divulgação do ato em Diário Oficial. A lei aplicável à espécie dirá de que forma se fará o atendimento do princípio da publicidade.

Objetivos:Exteriorizar a vontade da administração e garantir o conhecimento

externo do que acontece internamenteTornar exigível o conteúdo (efeitos externos após a publicação)Desencadear a produção de efeitosPermitir controle de legalidade

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Publicidade:Divulgação no DO: interessados indeterminados;Comunicação ao interessado em atos individuais

Natureza jurídica da publicação dos atos gerais:Corrente majoritária: condição de eficácia (Hely)Corrente minoritária: elemento de existência (Celso Antonio) – adotado na ESAF – Auditor Fiscal da Receita

Exceções à publicidade:Segurança do Estado – artigo 5º, inc. XXXIII da CFSegurança da SociedadeIntimidade dos envolvidos – artigo 5º, inciso X da CF

Obs.: STF – só divulgar na Voz do Brasil não caracteriza respeito à publicidade.

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5º) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37, “caput” da Constituição Federal, pela EC 19/98. Eficiência: o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndios.É objetivando ao princípio da eficiência, que ocorre a descentralização das funções administrativas, mediante a criação de entidades da administração indireta ou contratação de pessoas para prestação de serviços públicos. A eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade.

Objetivo da reforma do Estado: diminuir o controle de meios (administração burocrática) e aumentar o controle de fins (administração gerencial). A preocupação encontra-se NOS RESULTADOS = EFICÁCIA.

O estágio probatório/estabilidade e contrato de gestão são exemplos da implementação da EFICIÊNCIA – ARTS. 41, § 1º, inc. III da CF e 37, §8º.

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ATENÇÃO: A ECONOMICIDADE, REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS, QUALIDADE, RAPIDEZ, PRODUTIVIDADE E RENDIMENTO FUNCIONAL SÃO VALORES DA EFICIÊNCIA.

Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal.

L LegalidadeI ImpessoalidadeM MoralidadeP PublicidadeE Eficiência

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