Administrativo. indenização por despesas. curso de aperfeiçoamento

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Uma decisão unânime da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região obriga uma professora da Universidade Federal do Espírito santo (UFES) a indenizar a instituição em quase R$ 40 mil. A servidora descumpriu termo de compromisso assinado com a UFES, que estabelecia que, ao término da licença remunerada que tirou para frequentar curso de especialização, deveria retornar às suas funções, pelo mesmo período de afastamento, a fim de repassar os conhecimentos adquiridos. De acordo com informações do processo, a professora ficou afastada por dois anos, de 1996 a 1998. No entanto, requereu sua aposentadoria em 1997.

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IV - APELACAO CIVEL 338876 1999.50.01.005574-8

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Nº CNJ : 0005574-78.1999.4.02.5001

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA

SILVA ARAUJO FILHO

APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO -

UFES

PROCURADOR : OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO

APELADO : RITA DE CASSIA MAIA E SILVA COSTA

ADVOGADO : ROWENA FERREIRA TOVAR E OUTROS

ORIGEM : PRIMEIRA VARA FEDERAL VITÓRIA (9900055748)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE

FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES contra sentença (fls. 88/100) que

julgou improcedente o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 39.593,22

referente aos vencimentos percebidos pela apelada durante licença para

aperfeiçoamento, em razão do não exercício de suas atividades, quando do

retorno, por tempo igual ou superior ao lapso temporal do afastamento.

O magistrado de primeiro grau entendeu, resumidamente, que: (i)

o Decreto 94.664/87 é especial em relação à Lei nº 8.112/90 quanto ao pessoal

docente e técnico das universidades; (ii) as “despesas” mencionadas no artigo

47, § 3º, do referido ato normativo admite apenas a devolução das verbas

recebidas em razão do afastamento, não alcançando os próprios vencimentos

percebidos pelo servidor, verba de natureza alimentar, devidos simplesmente

em razão do vínculo da universidade com seu servidor; (iii) a cláusula

segunda, alíneas b e e, do termo de compromisso e responsabilidade de

afastamento de docente para estudo ou aperfeiçoamento não encontra amparo

legal, além de ter sido unilateralmente fixada, sendo nula; (iv) o interesse

público se encontra tutelado pela discricionariedade da Administração, que

poderia ter negado o pedido de afastamento.

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Em suas razões (fls. 103/117), a recorrente sustenta que o termo

de compromisso e responsabilidade supracitado prevê o dever de indenizar as

despesas havidas durante o afastamento do servidor, caso não cumprida a

contrapartida de prestação de serviços por tempo igual ou superior ao do

afastamento; que tais obrigações foram assumidas espontaneamente em troca

da possibilidade de frequentar, remuneradamente, curso de especialização; que

o acordo firmado entre as partes não possui qualquer vício ou ilegalidade, e

encontra amparo no artigo 47, § 3º, do Decreto 94.664/87; que a relação ora

discutida é contratual e deve ser regida pela boa-fé e equilíbrio contratuais;

que o contrato assinado para prestação de serviço temporário na área de

magistério não extingue sua obrigação de indenização.

Em contrarrazões (fls. 131/147), a apelada afirma que inexiste

previsão legal que permita a exigência de cumprimento de tempo de serviço

durante período igual ao do afastamento, conforme entendido no parecer QG-

142 da AGU; que assinou contrato temporário para a prestação de serviço de

magistério junto à apelante; que a Administração está sujeita ao princípio da

legalidade estrita; que os artigos 95 da Lei nº 8.112/90 e 47, § 3º, do Decreto

94.664/87 não se aplicam ao presente caso; que os vencimentos recebidos pelo

servidor não se confundem com as despesas decorrentes do afastamento em

questão; que, no caso de necessidade de ressarcimento, deve haver

compensação do período de prestação de serviços na qualidade de professora

contratada temporária.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso,

ao argumento de que o termo de compromisso assinado obriga a recorrida; e

que o termo “despesas” mencionado no Decreto 94.664/87 abrange os

vencimentos do servidor afastado (fls. 153/160).

É o relatório.

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Desembargador Federal

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VOTO

1. O recurso merece provimento.

2. Pela documentação acostada, a recorrida ficou afastada de suas

funções no período de 06/03/1996 a 05/03/1998 (fl. 17), no entanto, requereu

sua aposentadoria em 1997 (fls. 14/16).

A permissão para que o professor de instituição de ensino federal

se afaste de suas funções com a manutenção de seus direitos e vantagens, para

aperfeiçoamento em instituição de ensino nacional, está condicionada ao

retorno do servidor às suas funções, pelo mesmo lapso temporal do

afastamento, com o fim de repassar ao serviço público os conhecimentos

adquiridos.

No plano de trabalho apresentado para o requerimento de

afastamento (fls. 23/25), a própria recorrida esclarece “pretendo, com esses

estudos, consolidar minha formação teórica a fim de fundamentar, de forma

cada vez mais crítica e científica minha atuação acadêmica no departamento

em que atuo[...]”.

Ao contrário do alegado pela apelada, a condição em questão,

prevista no termo de compromisso firmado com a recorrente (fls. 12/13) tem

amparo na regra do art. 47, § 3º, do Decreto nº 94.664/87, in verbis:

Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o

ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério

e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas

funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que

fizer jus em razão da atividade docente:

I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou

estrangeira;

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3º - A concessão do afastamento a que se refere o item I

importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor

permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao

do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de

indenização de todas as despesas.

Desse modo, não há o que se falar em ato unilateral da

Administração ou em violação ao princípio da legalidade por parte da

recorrente. A realização do curso de aperfeiçoamento pela apelada não era

obrigatória, assim como o seu afastamento remunerado. Desse modo, tendo a

recorrida optado por fazer o referido curso, deve sujeitar-se às condições

impostas como contraprestação do benefício concedido.

Compulsando os autos, verifica-se que a própria recorrida, ao ter

ciência do débito em questão, requereu a suspensão de seu processo de

aposentadoria (fl. 15), e ainda propôs que o ressarcimento devido fosse

promovido através de prestação de serviços por contrato temporário celebrado

com a própria instituição de ensino (fl. 16).

3. Além disso, as despesas mencionadas no dispositivo acima

transcrito correspondem a todos os gastos despendidos pela recorrente durante

o afastamento do servidor, o que inclui seus vencimentos, conforme cláusula

II, alínea d (fls. 12/13).

Como observado pelo ilustre membro do parquet “ao instituir o

comando normativo inserto no Decreto nº 94.664 de 1987 (aplicável ao

pessoal docente atuante nas universidades), utilizou o termo „despesas‟

genericamente, abrangendo não só as despesas em sentido estrito, como

também em sentido lato, até porque, como no caso em apreço, provavelmente

não existem outras despesas senão o pagamento dos vencimentos do servidor

afastado” (fl. 156).

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Nesse sentido, cabe transcrever a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

SERVIDOR PÚBLICO QUE, FINDO O PRAZO DE

AFASTAMENTO REMUNERADO PARA

PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE

APERFEIÇOAMENTO – MESTRADO –, NÃO

RETORNA AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO AO

ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES

RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO NO

PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO.

POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL

CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 47,

caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87, pode o servidor de

Instituição Federal de Ensino afastar-se de suas funções

para a realização de curso de aperfeiçoamento, sendo-lhe

assegurados todos direitos e vantagens a que fizer jus em

razão da atividade docente. 2. Consoante determina o § 3º

do referido diploma legal, impõe-se ao servidor, findo o

período de seu afastamento, o retorno às suas atividades,

devendo ali permanecer por tempo igual ao do

afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de

indenização de todas as despesas. 3. A Lei 4.320/64, que

instituiu normas gerais de direito financeiro para

elaboração e controle dos orçamentos e balanços da

União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,

em seus arts. 12 e 13, classifica como "despesas de

custeio" os gastos com pessoal civil e militar. 4. Por

conseguinte, da interpretação do art. 47, I, e § 3º, do

Decreto 94.664/87, c/c 12 e 13 da Lei 4.320/64, conclui-

se que a obrigação de o recorrido indenizar a

Administração por todas as "despesas" inclui os valores

por ele recebidos a título de remuneração durante seu

afastamento, sob pena de se estar promovendo seu

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enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial conhecido e

provido. (STJ – 5ª T., REsp 616561, Rel. Min. Arnaldo

Esteves Lima, DJ de 14/05/2007)

4. Em relação à possibilidade de compensação do período

trabalhado em virtude de sua contratação temporária, também não assiste

razão à recorrida.

Além de a contratação temporária não excluir o dever de

indenizar previsto no artigo 47, § 3º, do Decreto nº 94.664/87, o termo de

compromisso assinado traz como condição implícita a prestação de serviços

no cargo que a recorrida exercia quando firmado.

Não se pode admitir a utilização desse novo vínculo, sem

qualquer correlação com aquele em que firmado o termo de compromisso,

para a compensação pretendida, sob pena de violação dos objetivos do

referido compromisso e, também, de enriquecimento ilícito da apelada, que

ficaria praticamente isenta da obrigação de indenizar enquanto recebeu

cumulativamente os proventos da aposentadoria com os vencimentos relativos

à contratação temporária.

5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a

sentença, julgar procedente o pedido a fim de condenar a ré/apelada ao

pagamento da indenização devida pelo descumprimento do termo de

compromisso firmado, invertendo o ônus da sucumbência.

É como voto.

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Desembargador Federal

EMENTA

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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR

DESPESAS. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.

1. A permissão para que o professor de instituição de

ensino federal se afaste de suas funções com a

manutenção de seus direitos e vantagens, para

aperfeiçoamento em instituição de ensino nacional, está

condicionada ao retorno do servidor às suas funções, pelo

mesmo lapso temporal do afastamento, com o fim de

repassar ao serviço público os conhecimentos adquiridos.

2. A condição em questão encontra amparo no art. 47, §

3º, do Decreto nº 94.664/87, inexistindo violação ao

princípio da legalidade.

3. As despesas mencionadas nesse dispositivo

correspondem a todos os gastos despendidos pela

recorrente durante o afastamento do servidor, o que inclui

seus vencimentos, conforme cláusula II, alínea d, do

termo de compromisso supracitado.

4. Apesar de não excluir o dever de indenizar previsto no

artigo 47, § 3º, do Decreto nº 94.664/87, deve ser

descontado dos cálculos elaborados pela recorrente o

tempo de prestação de serviços à UFES pela recorrida,

ainda que sua contratação tenha se dado em caráter

temporário.

5. Além de a contratação temporária não excluir o dever

de indenizar previsto no artigo 47, § 3º, do Decreto nº

94.664/87, o termo de compromisso assinado traz como

condição implícita a prestação de serviços no cargo que a

recorrida exercia quando firmado.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas: decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal

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Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso,

na forma do voto do Relator.

Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2011 (data do julgamento).

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Desembargador Federal