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DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Gladstone Felippo Bens Públicos Conceito, Classificação, Afetação e Desafetação – Parte 2

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DIREITO

ADMINISTRATIVO

Prof. Gladstone Felippo

Bens Públicos

Conceito, Classificação, Afetação e Desafetação – Parte 2

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- Classificação dos bens públicos

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Conceito, Classificação, Afetação e Desafetação

- Classificação

A) Quanto a titularidade: (i) bens da união (art. 20 – exemplificativo) –

cuidado com a questão das águas públicas (lagos, rios, ilhas “EC 46” e mar

territorial) e a questão das terras ocupadas por índios (sumula 650 do STF –

“Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de

aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado

remoto”.

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- Classificação

A) Quanto a titularidade: (ii) bens dos estados – art. 26; (iii) bens dos

municípios - Em princípio, os bens situados dentro dos limites de um

Município, e que não pertencem à União e ao Estado, são bens municipais,

como as ruas, praças, jardins, edifícios de repartições e órgãos municipais.

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Conceito, Classificação, Afetação e Desafetação

- Classificação

B) Quanto a destinação: (i) Bens públicos de uso comum do povo (Código

Civil, art. 99, I) - são bens sobre os quais o povo em geral, de modo

anônimo, exerce uso; são bens utilizados por todos. O povo é o beneficiário

direto e imediato desses bens. Exemplo: ruas, praças, estradas, rios, praias,

meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225). Independe de

consentimento da Administração.

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- Classificação

B) Quanto a destinação: (i) Bens públicos de uso comum do povo (Código

Civil, art. 99, I) – Em razão de sua utilização não individualizada, o

estacionamento de veículos em vias públicas pode ser objeto de regras que

limitem o tempo de permanência, o mesmo ocorrendo com o exercício de

atividades comerciais de predominante interesse privado.

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- Classificação

B) Quanto a destinação: (i) Bens públicos de uso comum do povo (Código

Civil, art. 99, I) – A questão das “praias particulares” - art. 10 da Lei

7.661/88 "As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo

assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer

direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da

segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação

específica".

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- Classificação

B) Quanto a destinação: (i) Bens públicos de uso comum do povo (Código

Civil, art. 99, I) – De regra, o uso é gratuito; mas pode ser remunerado

(art. 103 do Código Civil) - por exemplo: pedágio em estradas,

estacionamento em ruas, ancoragem em portos.

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- Classificação

B) Quanto a destinação: (ii) Bens públicos de uso especial (Código Civil, art.

99, II) são os bens utilizados nos serviços prestados pela Administração;

exemplos: prédios de uma escola pública, terreno usado para depositar

materiais ou para estacionamento, edifício de uma repartição. Os

beneficiários diretos de tais bens são, em princípio, os usuários do serviço e

os servidores que trabalham nessa atividade. Necessitam de consentimento

estatal.

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- Classificação

B) Quanto a destinação: (iii) Bens públicos dominicais (Código Civil, art. 99,

III) - são os bens públicos não destinados à utilização imediata do povo,

nem aos usuários de serviços ou aos beneficiários diretos de atividades. São

bens sem tal destino, porque não o receberam ainda ou porque perderam

um destino anterior. Exemplos: dinheiro dos cofres públicos, títulos de

crédito pertencentes ao poder público, terras devolutas, terrenos de

marinha. (Odete Medauar).

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- Classificação

B) Quanto a disponibilidade – bens indisponíveis (uso comum do povo),

bens patrimoniais indisponíveis (uso especial) e bens patrimoniais

disponíveis (dominicais).

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Conceito, Classificação, Afetação e Desafetação

- Afetação e Desafetação

Afetação é a atribuição, a um bem público, de uma destinação específica.

Pode ocorrer de modo expresso ou tácito. Entre os meios de afetação

expressos estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de

loteamento (Lei 6.766/79, arts. 17 e 22). Tácito se dá quando o poder

público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação

formal.

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Conceito, Classificação, Afetação e Desafetação

- Afetação e Desafetação

A desafetação é a mudança da destinação do bem. De regra, a desafetação

visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial na

categoria de bens dominicais para possibilitar a alienação. A desafetação

pode advir de manifestação expressa ou tácita.