ADMINISTRATIVO RESUMO RECIFE

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DIREITO ADMINISTRATIVO REGIME JURÍDICO - Confere Prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Públic Particular ) eRestrições (Perece. da Indisponibilidade do Interesse Pú São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros princípios. - Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do (prerrogativas e sujeições). MariaSylvia chama de “Bipolaridade do direito administrativo”. Princípios Decorrentes desses 02 Princípios (SUB-PRINCÍPIOS) Art. 37, caput, da CF/88: Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. LEGALIDADE:A adm. Pública só pode atuar conforme a lei, todas atividades estão subordinadas aos comandos legais. Diferentem no âmbito dos particulares, onde o que não está proibido está inc.II, CF), pela Legalidade Administrativa, o administrado s autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir. IMPESSOALIDADE (§ 1°, art.37, CF) : A Administração Pública tem que agi objetivamente em prol da coletividade. Os atos de pessoalidad atividade da administrativa é da Administração e a ela são im condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (ou agente - As publicidades da adm. não poderão conter nomes d gestores, serão meramente informativas, educativas ou de orie MORALIDADE: Maurice Hauriou, 1927: noção de adm. proba, a mora administrativa seria um conjunto de regras extraídas da boa e da adm., conjunto de valores que fixam um padrão de condutas observado pela Administração no sentido de que ela atue com r ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé. - Não basta que as atividades da Administração estejam de aco atuações têm que ser conduzidas com Lealdade, Ética e Probida Art.5°, inc.LXXIII da CF/88 Ação popular para controlar a moralida administrativa dos agentes públicos. PUBLICIDADE:Transparência no exercício da atividade administrativa. -Exceções: Assuntos que tratem da segurança nacional; certos inte ou de foro íntimo (privacidade, intimidade).

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DIREITO ADMINISTRATIVO REGIME JURDICO - Confere Prerrogativas (Princpio da Supremacia do Interesse Pblico sobre o Particular) e Restries (Perece. da Indisponibilidade do Interesse Pblico) - So os SUPERPRINCPIOS, dos quais decorrem os outros princpios. - Garrido Falla: Denomina tal circunstncia de o Binmio do direito administrativo (prerrogativas e sujeies). Maria Sylvia chama de Bipolaridade do direito administrativo. Princpios Decorrentes desses 02 Princpios (SUB-PRINCPIOS) Art. 37, caput, da CF/88: Princpios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia. LEGALIDADE: A adm. Pblica s pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades esto subordinadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no mbito dos particulares, onde o que no est proibido est permitido (art.5, inc.II, CF), pela Legalidade Administrativa, o administrado s atuar com prvia autorizao legal, sem a qual a Administrao no pode agir. IMPESSOALIDADE ( 1, art.37, CF): A Administrao Pblica tem que agir objetivamente em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade so vedados, a atividade da administrativa da Administrao e a ela so imputadas todas as condutas dos agentes pblicos. Teoria do Servidor (ou agente pblico de fato). - As publicidades da adm. no podero conter nomes de administradores ou gestores, sero meramente informativas, educativas ou de orientao social. MORALIDADE: Maurice Hauriou, 1927: noo de adm. proba, a moralidade administrativa seria um conjunto de regras extradas da boa e til disciplina interna da adm., conjunto de valores que fixam um padro de condutas que deve ser observado pela Administrao no sentido de que ela atue com retido de carter, tica, honestidade, decncia, lealdade, boa-f. - No basta que as atividades da Administrao estejam de acordo com a Lei, essas atuaes tm que ser conduzidas com Lealdade, tica e Probidade. Art.5, inc.LXXIII da CF/88 Ao popular para controlar a moralidade administrativa dos agentes pblicos. PUBLICIDADE: Transparncia no exerccio da atividade administrativa. - Excees: Assuntos que tratem da segurana nacional; certos interesses sociais, ou de foro ntimo (privacidade, intimidade).

EFICINCIA: Introduzido pela EC 19/98, antes j infraconstitucional. A atuao da Administrao deve ser: Rpida: Dinamismo, Celeridade, descongestionar e desburocratizar. Perfeita: Completa, Satisfatria. Rentvel: tima, mxima com menor custo. Outros Princpios da Administrao Pblica: Princpio da Finalidade Pblica:

era

princpio

Finalidade Pblica Geral: impe atuao que atuao administrativa seja sempre voltada coletividade, ao interesse pblico, nunca para atender interesses particulares. Finalidade Pblica Especfica: determinados atos devem atingir fins especficos. Se este ato praticado para atingir outro fim que no seja o seu fim especfico, estar ferindo o princpio da finalidade pblica (Desvio especfico de finalidade). Princpio da Presuno de Legitimidade ou Veracidade dos Atos Administrativos: At que se prove o contrrio os atos da Administrao so legais e legtimos (presuno relativa, juris tantum). Sua ilegalidade ter que ser provada, e at que se prove os atos sero vlidos. Princpio da Auto-tutela (constitucional): A Administrao tem prerrogativa de controlar sua prpria atuao para corrigir seus prprios atos. PODER anular o ato que ela mesma praticou, quando o ato estiver eivado de ilegalidade Sm. 346, STF :A Administrao Pblica pode declarar a nulidade de seus prprios atos. A Administrao PODER invalidar seus prprios atos eivados de ilegalidade (dos quais no se originam direitos) e revogar atos por motivos de convenincia e oportunidade. Sm.473, STF : A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos, ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial. Em todos esses casos de Invalidao e Revogao, o Poder Judicirio poder ser provocado e dever apreciar os atos de invalidao e os de revogao. No entanto, a apreciao judicial restringe-se a aspectos formais, no havendo

controle de mrito, pois no se pode apreciar a convenincia e oportunidade da revogao. Da o carter de no definitividade do autocontrole da Administrao, que no faz coisa julgada. Lei 9784/99, art.53 Processo Administrativo Federal: A Administrao DEVE ANULAR seus prprios atos, quando eivados de vcios de legalidade e PODE REVOG-LOS por motivos de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Princpio da Motivao: Em regra, a Administrao deve enunciar as razes que a levaram a expedir determinado ato. Inc. IX e X, do Estatuto da Magistratura: As decises administrativas no exerccio de funo atpica do judicirio devem ser fundamentadas. Entende-se por Motivo a razo de fato ou de direito que autorizou ou determinou a prtico de um ato. J a Motivao se trata da Exigncia de explicitao, de enunciao dos motivos. Excees ao Princpio da Motivao: A Exonerao ad nutum, que se refere quela aplicvel aos ocupantes de cargo em comisso, prescinde de motivao. Entretanto, se a Administrao motivar ato que poderia no ser motivado, estar vinculada aos motivos que explicitou. Os motivos vinculam todo o ato, e se no forem respeitados, o ato poder ser apreciado pelo Judicirio (Teoria dos Motivos Determinantes). Ex. agente destitudo por improbidade, esta dever ser provada. Princpio da Proporcionalidade Ampla ou da Razoabilidade (STF) Os meios adotados pela Administrao, determinados fins, devem se apresentar como: voltados a atingir

a) Adequados: deve lograr com sucesso a realizao do fim. b) Necessrios: entre os diversos meios igualmente adequados, a Administrao tem que optar pelo meio que menos restrinja o direito do administrado. c) Proporcionais, em Sentido Estrito (elemento da proporcionalidade ampla): a Administrao deve promover ponderao entre vantagens e desvantagens entre meio e o fim, de modo que haja mais vantagens que desvantagens, sob pena de desproporcionalidade do ato. PODERES ADMINISTRATIVOS:

- Conjunto de medidas, meios ou instrumentos dos quais se valem os sujeitos da Administrao Pblica como necessrios ao desempenho de suas prprias atividades administrativas. - So Poderes Instrumentais utilizados como meios para satisfao do interesse pblico, enquanto dever da administrao, sem os quais a mesma no atuaria, eles so inerentes Administrao Pblica, nascem com ela (Poder-Dever). So Poderes Jurdicos, criados pelo Direito. PODER VINCULADO: competncia vinculada expedir atos vinculados. - Hely Lopes: Poder que a ordem jurdica confere Administrao para expedir atos de sua competncia, cujos elementos e requisitos j vm previamente estabelecidos por Lei. Confere Administrao uma competncia para expedir Atos Vinculados ou Regrados, no mbito dos quais a Administrao no goza de nenhuma liberdade administrativa, devendo expedi-los sem ponderaes. - Obs.: Alguns autores (Maria Sylvia) negam a autonomia desse Poder, sob o argumento de que ele s impe sujeies e limitaes Administrao, que no ter liberdade na prtica do ato. 1. PODER DISCRICIONRIO: - A Ordem jurdica confere Administrao Pblica, na expedio de determinados atos, a possibilidade de se valer do juzo de convenincia e oportunidade na escolha do Objeto e na avaliao dos Motivos do ato praticado. - Concede Administrao certo espao, com possibilidade de ponderaes e escolhas na prtica do ato. Pode deliberar a respeito do Motivo e do Objeto do ato, quando a Lei deixar alguns dos elementos para prtica de um ato para que a Administrao atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de mais de uma deciso. Competncia Finalidade Forma Motivo e Objeto Sempre decorrente de lei, ato vinculado. Sempre vinculada. Quando prescrita em Lei, ser vinculada. Elementos deixados discricionariedade administrativa.

- Entretanto, a Administrao deve adotar, dentre os vrios motivos e objetos possveis, o mais benfico. Nunca poder escolher qualquer objeto ou motivo. uma liberdade relativa, condicionada. - Obs.: O Judicirio pode fazer o controle de mrito, no de forma ampla, mas dentro do contexto dos princpios constitucionais. PODER DE POLCIA

- Conceito Estrito: O Poder de Polcia toda atividade administrativa exercida pelas entidades, rgos e agentes da Administrao Pblica para limitar e condicionar o exerccio das liberdades individuais e o uso, gozo e disposio da propriedade, visando adequ-los e conform-los aos interesses pblicos e bem-estar geral da coletividade. um Poder de Polcia Administrativo. - poder jurdico, mera atividade administrativa (Ex. interdio de fbrica poluente). Objeto do P. de Polcia: Um bem, direito ou atividade exercida pelo particular, sero limitados pelo Poder de polcia da Administrao que, entretanto, no poder abolir os direitos do administrados, apenas limita-los de modo que no ponham a coletividade em risco. Motivo: Razo de fato ou de direito que ensejam a atuao do Estado. Manifestao: uma atividade administrativa manifestada atravs de atos com destinatrios indeterminados, gerais ou abstratos, individuais ou concretos; de preveno ou fiscalizao. Delegao: O Poder de Polcia pressupe prerrogativas a particulares. Portanto, se um particular detivesse o Poder de Polcia haveria um desrespeito ao Princpio da Igualdade. Da porque, a doutrina entende que esse Poder indelegvel aos particulares. Exceo: Capites de navios e aeronaves; entidades da Administrao indireta; agncias reguladoras; concessionrios, permissionrios, delegatrios, tambm o possuem, mas de forma mais restrita. Obs. Apenas quanto aos atos e atividades materiais que precedem (colocao de fotossensores) e que sucedem (a efetiva demolio de uma casa) o Poder de Polcia podem ser delegados. Sanes: Devem vim previstas expressamente em Lei. As sanes prevem o resultado til do Poder de Polcia. Ex. Interdies, apreenses, demolies, multas.

ATOS ADMINISTRATIVOS CONCEITO DE ATOS DA ADMINISTRAO: - Atos jurdicos, ou no, por meio dos quais a Administrao emite uma declarao de vontade para executar a lei aos casos concretos e fazer prevalecer o interesse pblico sobre os interesses particulares, no desempenho das suas atividades. CLASSIFICAO DOS ATOS DA ADMINISTRAO (CELSO ANTNIO): -Atos Jurdicos Regidos pelo Direito Privado: a Relao Jurdica horizontal, h igualdade entre os contratantes (administrao x particular), a administrao no se vale da sua supremacia.

Atos Materiais = FATO ADMINISTRATIVO. No so atos jurdicos, apenas realizam, executam uma atividade do Estado. (Ex. construo de uma estrada, pavimentao). - Atos Polticos ou de Governo: So de natureza jurdica, editados pelo Estado no exerccio de funo poltica de soberania. Ex. sano do presidente a um projeto de lei. - ATOS ADMINISTRATIVOS (espcie do gnero Ato da Administrao). Conceito: um ato jurdico por meio do qual o Estado, ou quem lhe faa as vezes, exprime uma declarao unilateral de vontade, no exerccio de suas Prerrogativas Pblicas, consistentes em providncias jurdicas complementares da Lei, a ttulo de lhe dar execuo, sujeitas ao controle de legitimidade pelo Judicirio, no desempenho de atividades essencialmente administrativas da gesto dos interesses coletivos. Atributos e Qualidades dos Atos Administrativos: Presuno de Legitimidade, juris tantum: o ato administrativo presumese editado de acordo com as normas e princpios gerais de Direito. Decorre da Legalidade Ampla. O ato vigora enquanto no afastado. Presuno de Veracidade, relativa: ao contedo do ato e aos fatos que o compe, corresponde verdade de fato F Pblica. Imperatividade: no atributo de todo ato, e sim dos atos que encerram obrigaes para os administrados. O administrado fica constitudo em uma obrigao, ainda que contra sua vontade. Coercitividade dos atos administrativos, decorrentes da imperatividade: s poder haver resistncia judicial ao ato, enquanto isso no ocorrer, o particular estar a ele obrigado. Os atos negociais, que apenas permitem certas atividades ao administrado, no possuem esse atributo. Exigibilidade: capacidade de exigir que a obrigao imposta ao administrado seja cumprida, sob pena de a administrao se valer de meios indiretos de coao. Ex. Multa. Auto-Executoriedade: Esse atributo tem que vir expresso em lei, salvo se no for possvel outra soluo no caso concreto. A administrao se vale de meios direitos de coao para execuo do ato. Ex. demolio de obra. Elementos e Requisitos dos Atos Administrativos: A Doutrina Majoritria aponta cinco elementos, com base na Lei de Ao Popular 4717/65, art.2, a falta de um dos requisitos torna o ato invlido (anulvel, podendo ser

sanado). Diogo Gasparini e Celso Antnio incluem mais dois elementos (contedo e causa). Competncia/Sujeito: Conjunto de atribuies definidas por Lei, conferida aos rgos e agentes pblicos para, em nome do Estado, exprimir a declarao de vontade do mesmo atravs dos atos administrativos. Decorre sempre da Lei, sempre Vinculada, portanto, mesmo quando o ato discricionrio, sem o qual o ato invlido. Finalidade: Ato que foge da sua Finalidade especfica prevista em Lei, mesmo que atenda a uma outra finalidade benfica ao interesse pblico, estar incorrendo em desvio de finalidade ou desvio de poder, e ser Invlido. A Finalidade Especfica de cada ato est sempre prevista em Lei, sempre elemento vinculado, mesmo que ato seja discricionrio. Ex. Ato de remoo, a finalidade especfica uma melhor prestao do servio pblico. Obs No pode existir ato administrativo Inominado. Forma: o revestimento do Ato Administrativo. , em regra, escrito e no idioma nacional, a forma est prescrita em Lei, (requisito vinculado). Excees forma prescrita em Lei: quando a lei se omitir a respeito da forma, est ser livre, poder ser oral, atravs de gestos, placas (ex: sinais de trnsito). *Obs: diferencia-se de Formalidade no elemento de todo ato administrativo, uma solenidade especial para prtica de determinados dos atos que a exigem. O no cumprimento da formalidade torna o ato irregular, j o vcio de forma gera nulidade. Ex. Regulamento (o Decreto ato administrativo que serve como formalidade para eficcia do regulamento). Motivo: Razo de fato ou de direito que autoriza ou determina a prtica do ato por parte da Administrao (Ex. Demisso o motivo a razo que levou a Administrao a praticar o ato). O motivo ser elemento Vinculado quando o Ato for Vinculado; Ser Discricionrio quando o Ato assim o for (ocorre quando a lei no elenca o motivo, deixando que a administrao o pondere). *Obs: Diferencia-se de Motivao (Princpio Constitucional, a exigncia da Administrao em revelar, manifestar os motivos do ato) Teoria dos Motivos Determinantes: O motivo revelado pela Administrao para a prtica do ato deve ser seguido estritamente, sob pena de invalidade do ato. Os motivos determinam e condicionam a validade do ato. Objeto/Contedo: o prprio contedo, disposio jurdica do ato (o que o ato dispe juridicamente). a prpria essncia do ato, a prpria administrao vai escolher qual o seu objeto. elemento discricionrio,

quando o ato for discricionrio, ou vinculado, quando o ato assim o for. Ex. Remoo (o objeto a prpria remoo). a) posterior: Retirada do Ato anterior por outro ato

A CASSAO: a ilegalidade superveniente edio do ato. B CADUCIDADE: incompatibilidade do ato anteriormente editado que antes no existia. C CONTRAPOSIO/DERRUBADA : Edio de novo ato contrrio, (ex. demisso). D REVOGAO; Causa de extino ou supresso do ato administrativo vlido e de seus efeitos, por razes de convenincia e oportunidade. 1. Sujeito Ativo da Revogao: S a prpria Administrao, no mbito de cada Poder da Repblica. No possvel a revogao judicial de um ato administrativo. Os outros Poderes podero revogar seus prprios atos administrativos. Obs.: O Judicirio no poder revogar ato administrativo no exerccio de sua funo tpica, que a funo jurisdicional, j que no pode adentrar no mrito administrativo. 2. Objeto da Revogao: S o Ato Vlido poder ser revogado. Apesar de vlido, o ato torna-se inconveniente Administrao. 3. Fundamento: Existncia de uma competncia discricionria para rever a convenincia e oportunidade dos atos anteriormente editados. 4. Limites (atos irrevogveis so a exceo): - Atos Vinculados so irrevogveis: Ex. Revoga-se uma autorizao, nunca uma licena. - Atos que j Exauriram seus Efeitos (atos Consumados). - Atos fontes de Direitos Adquiridos: Nem Emenda Constitucional pode revog-los. Obs: STF: No h Direito Adquiridos a Regime Jurdico. Sm. 473: Poder de Autotutela da Administrao. A Administrao pode revogar seus prprios atos, respeitado o dir. adquirido. -Atos Meramente Enunciativos: Ex. Certido Negativa de Dbito. 5. Motivos da Revogao: Juzo de Convenincia e Oportunidade. O ato deixa de ser conveniente e oportuno.

6. Efeitos da Revogao: Ex-Nunc. Impede a produo dos efeitos futuros do ato, permanecendo os efeitos pretritos. E INVALIDAO : vcio na origem. 1.Conceito: Causa de Extino ou supresso de Ato Administrativo Invlido ou Viciado, por razes exclusivamente de Legalidade ou Legitimidade. 2.Sujeito Ativo: Administrao Pblica (Poder de Auto-tutela, Controle Interno) e o Judicirio (controle externo judicial, quando provocado por terceiros). S o Judicirio pode Invalidar atos de todos os Poderes. 3.Objeto: Ato Viciado, Ilegal, contrrio ao Direito. 4.Motivos: Ilegalidade, Ilegitimidade do Ato. 5.Efeitos: Ex-Tunc para os atos que atinjam pessoas indeterminadas, para atos restritivos dos Direitos dos administrados. Para os terceiros de Boa-f e para os Atos ampliativos dos Direitos do administrado: A Invalidao ter efeito Ex-Nunc. 6.Prazo Decadencial: A Administrao Pblica tem 05 anos para declarar a Invalidao do Ato. Passados os 05 anos, a Administrao no poder mais invalida-la Convalidao Temporal. Obs. Ao Judicial p/ Anulao de Ato Administrativo: Prazo Prescricional de 05 anos. 7.Espcies de Invalidao (Lei 9784/99, art.55): - Nulidade (atos nulos): No podem ser reeditados, no so convalidveis; Quando o Vcio atingir a finalidade, o motivo ou o objeto, o ato ser nulo, no convalidvel, no reeditvel. Podem ser Convertidos: Mudana de categoria de um ato, quando sai de uma categoria na qual o ato era nulo, para uma outra onde o ato seja vlido, tambm tem efeito retroativo. Diferencia-se de convalidar (reeditar o mesmo ato sem o vcio que o contamina, com efeitos retroativos). Pode haver converso de atos nulos com vcio de contedo e objeto. (Nomeao de servidor para cargo sem concurso pblico, pode ser convertido em nomeao para cargo de confiana). - Anulabilidade (Atos Anulveis):

Podem ser convalidados, racionalmente reeditados. Obs. Doutrinadores defendem que, quando houver possibilidade de convalidao, a Administrao est obrigada a Convalidar o ato, apesar de a Lei 9784/99 tratar a convalidao como faculdade da administrao. Quando houver vcio na competncia: desde que o ato seja ratificado pela autoridade competente, Confirmado, haver a convalidao. Quando houver vcio na forma: reedita-se o ato com a forma prescrita em lei. OBS. GERAL: Os ATOS INVLIDOS NO GERAM DIREITO ADQUIRIDO. ORGANIZAO ADMINISTRATIVA 11. Formas de Prestao da Atividade Administrativa: 15.1- DESCONCENTRAO: Atividade distribuda dentro do prprio ncleo, da prpria Pessoa Jurdica. H Hierarquia, Subordinao. Descentralizao: Por Outorga: O Poder Pblico transfere a titularidade mais a execuo do servio. S pode ser feita atravs de lei e para as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico da Administrao Indireta. Delegao: Transfere somente a execuo do servio, o Poder Pblico mantm a titularidade. Pode ser feita a qualquer um (Administrao Direta, Indireta, particulares). Pode ser feita por: a) Lei (Legal): quando for para Pessoas Jurdicas de Direito Privado da Administrao Indireta (Empresas Pblicas, Sociedade de Economia Mista). b) Contrato (contratual): quando a delegao for para particulares (concessionrias, permissionrias, organizaes sociais e todos que prestem atividade administrativa). 15.2.1 - RGO PBLICO: - Ncleo especializado de competncias que servem para prestao de atividade administrativa. No pode celebrar contrato. No tm Personalidade Jurdica, por isso no tem aptido para ser sujeito de direitos e obrigaes. Mas pode ir a juzo, desde que preenchida 02 condies (ir em busca de prerrogativas funcionais, sempre como sujeito

ativo). Tem CNPJ. possvel a existncia de rgo pblico na Administrao direta e na indireta (Lei 9784/99). 15.3- ADMINISTRAO INDIRETA: - Possuem Personalidade Jurdica Prpria: tem aptido para ser sujeito de direitos e obrigaes, responsvel pelos prprios atos e os de seus agentes. No existe relao de hierarquia entre Administrao Direta e Indireta. - Patrimnio e Recursos Prprios, autonomia tcnica, financeira (decide como vai aplicar o dinheiro), administrativa. S no tem autonomia, nem capacidade legislativa. Obs. No mximo poder regular, complementar, disciplinar o que est previsto em lei. Formas de Controle: Interno: feito pela prpria entidade da Administrao Indireta. Exterior: Poder Legislativo (CPIs e TCU); Poder Judicirio; pelos cidados, atravs da Ao Popular; Pelo Poder Executivo (superviso Ministerial, dirigentes escolhidos pelo Ministrio, receitas e despesas fiscalizadas, finalidades predeterminadas). AUTARQUIAS Conceito: Pessoa Jurdica de Direito Pblico que serve para prestao de atividades tpicas do Estado, com autonomia administrativa, tcnica e financeira, mas sem capacidade legislativa. So criadas e extintas por lei ordinria especfica. Finalidade vinculada finalidade para a qual a Lei a criou. No so criadas para visar o Lucro. AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL Surgiram para conceituar as Universidades Pblicas, que tm mais autonomia e liberdade. Reitor: Tem prazo certo de mandato, s sair depois da expirao desse. So escolhidos por eleio. No cargo de livre nomeao, nem de livre exonerao. OBS. Banco Central: autarquia comum, mas seu Presidente nomeado pelo Presidente aps prvia aprovao do Senado. AGNCIAS REGULADORAS (Espcie) 1. Finalidade: Regular, Fiscalizar, Disciplinar, Normatizar determinadas atividades. No atividade nova, antes era exercida diretamente pelo Estado.

2. Capacidade Legislativa: No a tem, no podendo, de tal sorte, legislar. Tm o papel de complementar as leis, com normas tcnicas especficas de sua atuao. 3. Regime Especial: Tm mais autonomia, Liberdade normativa, liberdade econmica e financeira. 4. Nomeao de Dirigentes: Presidente nomeia com prvia aprovao do Senado. investidura ou nomeao especial, porque depende de prvia aprovao do Senado. 5. Mandato com Prazo certo e determinado: A Lei de criao de cada Autarquia de regime especial ir determinar o prazo do mandato (mximo. de 04 anos). Obs. J h Projeto de Lei querendo uniformizar o prazo: 04 anos para todas. 6. Vedao (Quarentena): Quando o dirigente sai do cargo, deve ficar 04 meses ou 01 ano (a depender da lei da autarquia especial) sem poder atuar na rea de atuao da Agncia Reguladora. AGNCIA EXECUTIVA: a) So Autarquias ou Fundaes Pblicas que precisam ser modernizadas, e para isso fazem um planejamento para reestruturao. b) Contrato de Gesto: Celebrado entra uma Autarquia ou Fundao Pblica e o Poder Pblico. Serve para dar mais autonomia ou recurso pblico. Ex: Autarquia A Contrato de gesto Agencia Executiva A. c) O ttulo de Agncia Executiva temporrio, findo o contrato de gesto, o ente que se tornou agncia executiva temporariamente voltar a ser autarquia ou fundao pblica. Ex. de ag.executiva: INMETRO. d) Liberdade Especfica (s para agncias executivas): Art.24, par.nico, Lei 8666/93: Dispensa de Licitao. Regra Geral: AValor de at 10% do Convite (at R$150.000, se obras ou servios de engenharia; at R$80.000 para os outros servios); Blicitao dispensada (R$15.000 ou R$8.000).

e) Dispensa para as Agncias Executivas: 20% do Valor do Convite, ou seja, quando o valor da licitao for at R$30.000 ou R$16.000, a agncia executiva estar dispensada de licitao. Essa dispensa vale tambm para: Sociedades de Economia Mista, Empresas Pblicas e Consrcios Pblicos. S vale para as Autarquias e fundaes pblicas, quando qualificadas como agncia executiva. FUNDAO PBLICA So institudas e constitudas pelo Poder Pblico, fazendo parte da Administrao. Obs.: Quando forem constitudas pela iniciativa privada, no sero Fundao Pblica. DIREITO PBLICO: FUNDAO PBLICA de

a) Natureza Jurdica: Regime de Dir. Pblico. uma espcie de autarquia e faz parte da Fazenda Pblica. Tem todos os privilgios e obrigaes de uma autarquia. Obs. Quando o concurso falar de Fundao Pblica, ser a de Direito Pblico. FUNDAO PBLICA de DIREITO PRIVADO (fundaes governamentais) a) Natureza Jurdica: Regime de Direito Privado, derrogado parcialmente por algumas normas de dir.pblico. b) Foro Competente privativo): Justia Federal ou Vara da Fazenda Pblica. (foro

c) Privilgio Processual: No tem prazo especial, porque no faz parte da Fazenda Pblica. d) Tem sua Criao autorizada por Lei Ordinria; Lei Complementar deve determinar a finalidade das fundaes pblicas de dir.privado. e) OBS: Celso Antonio entende que no h essa diviso. Segundo ele, quando se fala em Fundao Pblica, todas elas so de Direito Pblico. EMPRESAS ESTATAIS Empresas Pblicas Sociedade de Economia Mista

EMPRESAS PBLICAS: a) Pessoa Jurdica de Direito Privado; Podem prestar servio pblico ou explorar atividade econmica; sua criao autorizada por lei. b) Tm capital exclusivamente pblico: Pode ser capital de vrios entes da federao. Entretanto, no poder haver capital de uma Sociedade de Economia Mista investido na Empresa Pblica, do contrrio ela perder esse status. c) Tem livre Constituio: Pode ser constituda por qualquer atividade empresarial. d) Tm Foro Privativo: Justia Federal ou Vara da Fazenda Pblica. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: a) Pessoa Jurdica de Direito Privado; Podem prestar servio pblico ou explorar atividade econmica; Criao autorizada por lei. b) Tm Capital Misto: O Capital do Ente Pblico deve ser a maioria do capital votante. Devem ser constitudas, obrigatoriamente, como Sociedades Annimas. c) d) No tm foro privativo: So julgadas na Justia Estadual. FINALIDADES:

A Prestar Servio Pblico: Quando forem prestadoras de servio pblico, haver prevalncia do Dir.Pblico sobre o Dir.Privado. B Explorar Atividade Econmica: Quando forem exploradoras de atividade econmica, haver prevalncia do regime de Dir.Privado, com alguma influencia do Dir.Pblico. obs: Art.173, CF (Hipteses em que o Estado pode Explorar Atividade Econmica): 1. Quando for necessrio aos imperativos da Segurana Nacional. 2. Quando houver interesse coletivo, conforme o definido em lei. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1. CONCEITO:

- uma espcie de contrato, um vnculo jurdico em que os sujeitos ativo e passivo comprometem-se a uma prestao visando Criar, Extinguir ou Modificar Direitos na consecuo do interesse pblico, seguindo o Regime Pblico. 2. FORMALIDADES: a) Contrato Escrito. Exceo Poder ser verbal quando a lei autorizar. Art.60, Lei 8666/93 (Contratos Verbais): Contratos com valor at 4 mil reais. Contrato de pronta entrega. Contrato de pronto pagam. b) Licitao Prvia/ Procedimento (art.26): - Se a licitao for inexigvel ou dispensada ser necessrio utilizar-se do procedimento do art.26. - O Instrumento do contrato ser Obrigatrio quando o valor for o da Tomada ou da Concorrncia, mesmo que seja caso de dispensa ou inexigibilidade. - Poder o Instrumento de Contrato ser Facultativo quando o valor for correspondente a Convite e quando for possvel realiza-lo de outra maneira. c) Forma do Ato Administrativo.

- Segundo a doutrina moderna, a forma do ato administrativo vinculada; Podendo ser discricionria, se a Lei Autorizar. d) Publicao (art.61, nico):

- Feita com o resumo, com o extrato do contrato. A Publicao no pode ultrapassar o prazo de 20 dias ou at o 5 dia do ms subseqente assinatura do contrato (o que acontecer primeiro). - Condio de Eficcia do Contrato, ou seja, antes da publicao o contrato j vlido, mas ineficaz, no produz efeitos. 3. CLUSULAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: a) Clusulas Necessrias: Quando ausentes Contrato Nulo, Ilegal. Garantia (art.55 e 56 da Lei 8.666/93) - A Administrao deve exigir a garantia, em virtude da indisponibilidade do interesse pblico.

- o contratado que deve decidir qual ser a forma da garantia, dentro das alternativas elencadas pela lei: Ttulos da dvida pblica; Cauo em dinheiro; Seguro-Garantia (contrato de garantia de outro contrato); Fiana Bancria (garantia fidejussria). - Valor da Garantia: At 05% do valor do contrato. At 10% quando o contrato for de grande vulto, alta complexidade e causar riscos financeiros Administrao. Durao do Contrato Administrativo (art.57 da Lei 8.666/93): - Prazo sempre determinado (art.57, 3). A durao mxima ser compatvel com a disponibilidade do crdito oramentrio: 12 meses (lei oramentria anual). - Excees (prazo maior que 12 meses): I) Quando o objeto do contrato estiver previsto no Plano Plurianual (PPP, art.166, CF): Prazo mximo do contrato administrativo ser de 04 anos. I) Prestao Contnua: Se em razo do prazo o preo for melhor, nos casos de prestao contnua, o prazo mximo do contrato ser de 60 meses. - Obs. Art.57 Admite-se uma prorrogao (60 meses + 60 meses) em carter excepcional, mediante fundamentao e autorizao da autoridade superior. II) Aluguel de equipamentos e informtica: Prazo mximo de 48 meses. programas de

III) Contratos de Concesso ou Permisso de Servio Pblico: Podem ter prazos diferenciados, de acordo com a lei que cuidar do servio delegado, a lei que cuida do servio dar o prazo mximo do contrato de concesso ou permisso. b) CLUSULAS EXORBITANTES (Art.58): - Desigualdade entre as partes no contrato, que vlida no contrato administrativo. Alterao Unilateral do Contrato (art.65): - Se a alterao feita bilateralmente, no h clusula exorbitante. S a administrao pode alterar unilateralmente o contrato.

Extino Unilateral do Contrato: - Se quem quer extinguir o contrato o contratado, s poder faz-lo na via judicial, se a Administrao no aceitar extinguir administrativamente. 01 Hiptese: Concluso do Objeto 02 Hiptese: Advento do Termo Final do contrato (prazo final) 03 Hiptese: Resciso I) Consenso entre as Partes: Resciso Amigvel. II) Reviso Administrativa: A administrao rescinde unilateralmente o contrato, extinguindo-o. Hipteses: Razes de Interesse Pblico: Necessidade de Indenizao para o particular. Descumprimento de Clusula Contratual: O Contratado dever indenizar a administrao. Resciso Judicial. 04 Hiptese: Extino de Pleno de Direito: Por circunstancias alheias vontade. Ex. falncia. 05 Hiptese: Anulao: O contrato j nasce ilegal.

c)

Fiscalizao do Contrato Administrativo: - A administrao pode at intervir na empresa em situaes excepcionais.

d) Aplicao de Penalidades pela Inadimplncia de Contratado (art.87, Lei 8.666): I) Advertncia; II) Multa; III) Suspenso do Direito de Contratar com Poder Pblico, por, no mximo, 02 anos; - Obs. No caso de suspenso o contratado estar impedido de contratar apenas com o Ente que aplicou a penalidade.

- Obs. Para aplicao de uma dessas 03 penalidades ser feita de forma discricionria pelo administrador, no h um rol de hipteses para aplicao de cada uma dessas penalidades. IV) Declarao de Inidoneidade da Empresa pelo prazo mximo de 02 anos: A Empresa deixa de ser idnea e fica impedida de contratar com todos os entes da administrao. Diferencia-se da Suspenso, que restrita ao ente com o qual a contratada fez o contrato. - Obs. Para empresa voltar a ser idnea tem que ser reabilitada, para que isso ocorra devem ser preenchidos alguns requisitos: Passar o prazo da declarao de inidoneidade; A contratada deve indenizar os prejuzos causados administrao (requisitos cumulativos). -Obs. Para aplicao da penalidade de declarao de inidoneidade da empresa, o contratado deve ter praticado conduta que seja tipificada tambm como crime. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONCEITO: - Obrigao que tem o Estado de reparar os danos causados a terceiros em razo de comportamentos lcitos e ilcitos ou atividades materiais. 2.0 - EVOLUO HISTRICA: 2.1 Teoria da Irresponsabilidade do Estado (The King can do not wrong) 2.2 Teoria da Responsabilidade de Direito Privado: - O Estado respondia desde que se demonstrasse a culpa individualizada do seu agente, ou seja, a Responsabilidade do Estado era idntica Responsabilidade do Direito Privado. 2.3 Teoria da Responsabilidade de Direito Pblico: - Surge com o caso Blanc, na Frana, no fim de sculo 19. A) Teoria da Culpa Administrativa, ou Culpa do Servio ou Culpa Annima: - Pregava uma Responsabilidade Subjetiva distinta da Responsabilidade subjetiva do Direito Privado, na medida em que exigia que se provasse uma Culpa Especial do Estado, e no mais uma culpa individualizada do seu agente, a culpa no era

mais atribuda ao agente pblica, e sim uma culpa relacionada ao servio, que seria a Culpa Administrativa, Annima. Paul Duez: Haver Culpa Administrativa quando (Faute du Service): O servio no funcionou. O Servio funcionou mal. O Servio funcionou de forma retardada, no clere. B) Teoria do Risco Administrativo: - A Atividade do Estado, potencialmente, pode produzir riscos aos administrados. Obs. A Teoria da Culpa Administrativa defende que s haveria responsabilidade por atos ilcitos praticados pelo Estado. - Haveria, ento, uma Responsabilidade Objetiva, lastreada apenas em um nexo de causalidade entre a atuao do Estado e o dano ocorrido, sem a necessidade do elemento culpa, mesmo que o dano seja produzido por Atividade Lcita do Estado. 2.4 Responsabilidade do Estado no Brasil: - Constituio de 1824 No Brasil a Teoria da Irresponsabilidade do Estado nunca foi adotada. A Constituio de 1824 adotou a Teoria da Culpa Administrativa, na qual a Responsabilidade do Estado s existiria quando prova a culpa deste. - Constituio de 1946 consagra-se a Teoria do Risco Administrativo, com a Responsabilidade Objetiva do Estado. - Constituio Federal de 1988 Adotou as duas teorias, a do Risco Administrativo e a da Culpa Administrativa. 3.0-Responsabilidade do Estado por Atos Comissivos: 3.1 Teoria do Risco Administrativo: - O Estado sempre responder objetivamente por seus atos comissivos, lcitos ou ilcitos, jurdicos ou materiais. - Comportamento Lcito: Jurdico: Produzido em razo de atividade jurdica do Estado. Ex. Decreto expedido por chefe do executivo; Material: Produzido em razo de atividade material do Estado.

- Comportamento Ilcito: Jurdico: Ex. Auto de apreenso de mercadoria sem as formalidades legais. Material: Ex. Tortura de um preso por um agente carcerrio. 4.0- Responsabilidade do Estado por suas Omisses: - STF A Responsabilidade do Estado Subjetiva, fundada na Teoria da Culpa Administrativa. Responsabilidade objetiva pelas situaes em que h CUSTDIA. LEI N. 8.112/90 - REGIME JURDICO DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS DA UNIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAES PBLICAS FEDERAIS 1) Regime jurdico dos servidores pblicos 1.1) Histrico Antes de 1988 havia a coexistncia de regimes. Em uma mesma repartio pblica havia pessoas submetidas a regimes jurdicos diferentes. Existiam ainda os denominados extranumerrios (sem regime). O art. 39 da CF/1988, com redao original, passou a prever um regime jurdico funcional nico para a Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional. A CF/1988 no obrigava o estabelecimento de regime jurdico estatutrio ou celetista. Era necessrio apenas que o regime funcional fosse nico. Estava eliminado o problema da coexistncia de regimes jurdicos funcionais. Em 1998, a EC 19/1998, dentre outras coisas, alterou a redao da cabea do art. 39. A partir de ento, a regra que obrigava o regime jurdico nico foi extrada do texto constitucional. Os entes federados puderam, desde ento, a institurem mais de um regime funcional. Colocava-se fim obrigatoriedade do regime jurdico nico. A lei 9.986/2000 foi o primeiro ato normativo a tentar criar um quadro de empregos pblicos (autarquias especiais). Pela medida cautelar deferida na ADI 2.135, a eficcia original do caput do art. 39 foi restaurada. A regra da EC 19/1998, que deu nova redao ao art. 39, padeceria de uma inconstitucionalidade formal, por afronta ao sistema bicameral. A essa deciso foi conferida eficcia ex nunc. Hoje, vigora a obrigatoriedade de regime jurdico nico, salvo as excees contempladas na prpria Constituio. 1.2) Introduo (Lei 8.112/90) Artigos 2 e 3: Servidor quem ocupa cargo pblico. E cargo pblico o conjunto de atribuies entregues a um servidor? Em mbito federal o servidor pblico, em mbito federal, o ocupante de cargo pblico.

Art. 3, pargrafo nico: Os cargos pblicos so acessveis a todos os brasileiros (regra de acessibilidade). A Constituio no permite a diferenciao entre brasileiros natos e naturalizados, salvo as excees expressamente nela previstas (art. 13, pargrafo 3, da CF/1988). O art. 37, I, da CF/1988: ... assim como aos estrangeiros, na forma da lei. O texto original da CF no admitia a ocupao, por estrangeiro, de cargo, emprego ou funo. Essa regra acabou sendo excepcionada em 1996, antes do advento da EC 19/1998, pelo art. 207, pargrafo 1, da CF/1988 (EC 11/1996), permitia a admisso de estrangeiros nas entidades de ensino federais. Em 1998 essa regra foi estendida a outros cargos, na forma da lei. Na forma da lei, segundo o STJ, significa dizer que o dispositivo constitucional tem eficcia limitada (RMS/STJ 16.923). Os cargos so criados por lei. A criao de cargos pblicos gera repercusso de ordem oramentria. Em geral, pelo princpio do paralelismo de formas, um ato somente pode ser extinto por outro da mesma natureza. Todavia, por decreto, poder o Presidente da Repblica extinguir funes ou cargos, quando vagos (art. 84, VI, b), se provido, por lei (art. 84, XXV). ... vencimento pago pelos cofres pblicos .... do conceito de cargo a sua remunerao. O trabalho gratuito no mbito da Administrao Pblica permitido, nos termos da lei (art. 4), e.g., Lei 9.608/1998. ... para provimento em carter efetivo ou em comisso. Em ambos os casos o servidor estatutrio. XXXXXXXXXXXXX I. Quanto possibilidade aquisio estabilidade: II. Quanto ingresso: Cargo de provimento efetivo Cargo de provimento comisso - No possvel. em

- possvel. de de ao - Atravs de concurso pblico.

III. Quanto desligamento: IV. Quanto atribuies

- Livre nomeao e exonerao, de acordo com a lei (norma de eficcia contida, pois se a lei criar o cargo a lei poder conter a liberdade de nomeao e exonerao e.g., nvel de escolaridade, grau de parentesco [smula vinculante n. 13 do STF]. O STF entendeu que a restrio, nesse ltimo caso, decorre diretamente da CF, independentemente de lei). ao Mediante procedimento - Livre exonerao. administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditrio. s - S podem ser criados para funes de direo, chefia e

assessoramento. No podem referir-se a funes de natureza tcnica. V. Regime - Regime de previdncia prprio - Regime geral de previdncia previdencirio dos servidores (art. 40, da social (art. 40, pargrafo 13). CF/1988) Trata-se do servidor, extraquadro, que ocupa exclusivamente cargo em comisso. 1.4) Requisitos para a investidura em cargo pblico (art. 5) Pargrafo 1: as atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos. Para isso deve esse requisito estar previsto em lei (aspecto formal). Smula 686 do STF: s por lei se pode sujeitar ao exame psicotcnico a habilitao de candidato a cargo pblico. Alm disso, deve-se observar o requisito teleolgico, ou seja, a exigncia deve guardar compatibilidade lgica com as atribuies do cargo (aspecto material). Smula 683 do STF: o limite de idade para a inscrio e concurso pblico s legtima quando possa ser justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido. 1.5) Provimento e vacncia 1.5.1 Formas de provimento (art. 8) Provimento o preenchimento do cargo. Forma originria de provimento: nomeao. Forma derivada de provimento: promoo, readaptao, reverso, reaproveitamento, reintegrao e reconduo. A ascenso e a transferncia so inconstitucionais. Smula 685. A) Nomeao So fases do provimento: a.1) Concurso Para cargos pblicos efetivos o concurso ser sempre de provas ou de provas e ttulos, nunca s de ttulos. Existe algum direito decorrente da aprovao em concurso? Classicamente, difundida a idia de que a aprovao em concurso gera apenas expectativa de direito. Todavia, h decises proferidas tanto pelo STF como pelo STJ em sentido diferente. Esses precedentes reconhecem o direito nomeao at o nmero de vagas previstas no edital, ou seja, o anncio de vagas gera o direito subjetivo de nomeao dos aprovados (STF/RMS 23.657). A praxe administrativa do cadastro de reservas surgiu para contornar essa imposio.

Pacfico que a aprovao do candidato d a ele o direito de ver assegurada a ordem classificatria da aprovao (smula 15 do STF). A smula 15 combate o que o professor chama de preterio direta (algum da mesma lista). O STJ decidiu que o candidato aprovado prefere a outra pessoa contratada emergencialmente ou nomeada em carter precrio (STJ/RMS 18.105). O professor considera esse entendimento uma forma de se evitar a preterio indireta. a.2) Nomeao considerada forma originria de provimento. O provimento se d com a nomeao e a investidura com a posse (artigos 7 e 8). Uma vez nomeado o candidato para o cargo X, este, desde j ser considerado provido, ou seja, preenchido, dentro do prazo de que dispe o nomeado para tomar posse. O candidato uma vez nomeado ter direito posse (smula 16 do STF); a.3) Posse O candidato ter o prazo improrrogvel de 30 dias para a sua posse, momento em que se tornar servidor, assumindo os direitos e deveres inerentes ao cargo, sendo, nesse momento, que se d a investidura; a.4) Exerccio O servidor ter o prazo de 15 dias para entrar no exerccio do cargo. A inobservncia do prazo de 30 para a posse torna sem efeito o ato de nomeao (art. 13). O candidato no ser exonerado porque ainda no considerado servidor. Se o servidor no entrar em exerccio no prazo de 15 dias o servidor ser exonerado. Estabilidade Conceito: uma garantia dos servidores pblicos que significa limites ao seu desligamento. O estvel somente perder o cargo, se no for por vontade prpria, em quatro situaes (art. 41, pargrafo 1, da CF/1988): em virtude de sentena judicial transitada em julgado (deciso judicial que concretize regra que preveja essa possibilidade, e.g., art. 92 do CP, ato de improbidade etc.). Deve o comando de desligamento estar contido no dispositivo da sentena. A doutrina aponta como exceo a essa regra o caso art. 1, pargrafo 5 da Lei 9.455/96 (lei de tortura); mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa (essa lei complementar ainda no existe); art. 169, pargrafo 4: para adequao a patamar inferior ao limite prudencial para gastos com pessoal.

Requisitos: quem ocupar um cargo efetivo tendo nele ingresso por concurso pblico. Essa advertncia relevante para evitar que aquele que ingresse em cargo efeito sem concurso pblico obtenha a estabilidade; prazo: 03 anos; a partir de 1998 surge, em nvel constitucional, um requisito novo, que o estgio probatrio. Antes de 1998 os requisitos eram os seguintes: 02 anos (requisito na CF) e estgio probatrio (requisito infralegal). Antes de 1998, a ausncia da avaliao no impedia a aquisio da estabilidade, pois no ser avaliado era considerado ser aprovado no estgio probatrio (aprovao tcita). A partir de 1998 a avaliao tornou-se obrigatria. Enquanto no avaliado o servidor no adquire a estabilidade. A lei 8.112/90 foi alterada pela MP 431, de 14 de maio de 2008. Esse normativo deu nova redao ao art. 20 para fixar o prazo de 36 meses para a durao do estgio de probatrio. Adaptou-se a lei nova realidade constitucional. 29/08/2008______________________________________________ Vitaliciedade Conceito: um limite ao desligamento do servidor pblico. O vitalcio apenas pode perder o cargo por sentena judicial transitada em julgado, resultante de um processo especialmente intentado para fim de deslig-lo. Prazo: 02 anos, a exceo de alguns cargos, e.g., desembargador, conselheiros de tribunal de contas etc. B) Readaptao (art. 24) Pode um servidor exercer um cargo sem estar nele definitivamente investido? Sim. Servidor que exerce as funes em carter excedente inerentes a cargo para o qual deveria ser readaptado, mas que no se encontra vago (art. 24, pargrafo 2-A). C) Reverso Trata-se da reverso da aposentadoria do servidor inativo, que retorna atividade. Existem dois casos de reverso: - Art. 25, I: retorno do servidor aposentado por invalidez permanente pela cessao da causa da aposentao; - Art. 25, II: retorno do servidor aposentado voluntariamente no interesse da administrao (requisitos: aposentao voluntria, estabilidade quando na atividade, aposentadoria ocorrida h menos de 05 anos, existncia de cargo vago). D) Reintegrao (art. 28) Retorno do servidor pblico ao cargo de origem decorrente da anulao da sua demisso.

O servidor reintegrado tem direito indenizao decorrente do perodo em que permaneceu sem receber vencimento. O servidor retorna da condio funcional como se nunca tivesse sado, e.g., gozando, inclusive, de promoes. Art. 41, pargrafo 2, da CF/1988. E) Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado decorrente: da inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; reintegrao do anterior ocupante. Observao: o STF e o STJ j reconheceram a figura da reconduo voluntria (STF/MS 24.543 e MS 22.933 e STJ/ MS 8.339). Reconduo voluntria a possibilidade de o servidor retornar ao seu cargo de origem no qual j era estvel at que seja estabilizado em outro cargo. F) Aproveitamento O aproveitamento sempre vem junto da disponibilidade. O modo de provimento o aproveitamento. O no estvel, com a extino do cargo, deixa de ser servidor pblico. O estvel ser colocado em disponibilidade, com direito remunerao proporcional ao tempo de servio, at que sejam aproveitados. Ou seja, extinto o cargo os servidores estveis sero colocados em disponibilidade, com proventos proporcionais, at que a Administrao Pblica encontre um outro cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado para que tais servidores sejam aproveitados. 1.5.2 Formas de vacncia A) Exonerao Desligamento no-punitivo. B) Demisso Desligamento punitivo. C) Promoo e readaptao So formas simultneas de provimento e vacncia. D) Aposentadoria e falecimento Formas naturais de vacncia. E) Posse em outro cargo inacumulvel

Para se ocupar outro cargo o servidor deve pedir a vacncia no cargo anteriormente ocupado na forma do art. 33, VIII (e no exonerao) para preservar o seu direito de se reconduzir ao cargo caso seja reprovado no estgio probatrio no novo cargo. 1.6) Sistema remuneratrio Como contraprestao pelo trabalho que presta Administrao Pblica o servidor recebe, em regra, remunerao. Esta composta pelo vencimento e pelas vantagens pecunirias. Os agentes polticos percebem subsdio. O subsdio pago em parcela nica. 1.6) Regime disciplinar O regime disciplinar cuida de regras de comportamento do servidor pblico bem como das penas decorrentes da sua inobservncia. 1.6.1 Deveres dos servidores pblicos (art. 116) 1.6.2 Proibies (art. 117) 1.6.3 Acumulaes indevidas de cargos, empregos ou funes pblicas (art. 118) Art. 37, XVI e XVII, da CF/1988: a) Regra geral: no possvel a acumulao de cargos, empregos ou funes pblicas. b)Excees: dois cargos de professores; 1 cargo de professor com 1 cargo tcnico (que exige um curso superior qualquer) ou cientfico (aquele que exige um curso superior especfico); dois cargos da rea da sade com profisso regulamentada; a Constituio Federal traz mais uma hiptese no art. 38, III que cuida do caso de servidor investido no cargo eletivo de Vereador. Para que a acumulao seja possvel faz-se necessria a observncia de duas condies: limite do teto ou subteto remuneratrio definido na CF/1988; compatibilidade de horrios; a jornada semanal total no pode extrapolar 60 horas. Questes i) Pode um servidor pblico acumular um emprego privado? Em tese pode, pois no h uma regra geral que proba o servidor pblico de exercer funo de natureza privada. Todavia, h preceitos que criam restries, e.g., proibio de exercer cargo de gerncia, proibio de prtica de atos de comrcio etc. O art. 117, XVIII diz que ao servidor proibido o exerccio de cargos incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho. As proibies podem estar na lei

que regulamenta o regime do servidor ou na lei que regulamenta a profisso de natureza privada, e.g., estatuto da OAB. ii) Um servidor aposentado pode cumular os seus proventos com a remunerao de um cargo, emprego ou funo pblica? At 1996 a interpretao do STF era a de que no havia restries. A EC 20/1998 deu nova redao ao art. 37, pargrafo 10. A regra que o servidor aposentado no pode acumular proventos com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica. Excepcionalmente, o servidor aposentado poder acumular o seu provento com a remunerao de um cargo em comisso, com o subsdio de um mandato eletivo ou com a remunerao de um cargo que seja acumulvel com o que era ocupado quando em atividade estava o servidor aposentado. iii) Pode o servidor cumular duas aposentadorias do regime prprio de previdncia (art. 40) Em regra no. Excepcionalmente poder haver a cumulao, desde que observado teto remuneratrio, dos proventos decorrentes de cargos acumulveis na atividade. 1.6.4 Responsabilidade do servidor pblico (art. 125) As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se entre si (incomunicabilidade das instncias). A regra geral que o resultado de um processo em uma instncia no repercute no resultado de outro de instncia diversa. A exceo vem prevista no art. 126 do estatuto. I) Penas administrativas aplicveis aos servidores pblicos (art. 127) i) Advertncia (art. 129) um ato praticado por escrito que acaba restando registrado no assento funcional do servidor. A advertncia ser aplicada no caso de violao das proibies constantes do art. 117, I a VIII e XIX ou de inobservncia dos deveres funcionais previstos no art. 116. ii) Suspenso (art. 130) Pelo perodo de at 90 dias o servidor ser afastado de suas atribuies com total prejuzo da sua condio funcional (sem remunerao, sem contar tempo de servio etc.). A suspenso poder ser convertida em multa (art. 130, pargrafo 2), ou seja, no perodo da punio o servidor receber apenas 50% da sua remunerao. Casos que justificam a aplicao da pena de suspenso: - Reincidncia de falta j punida com a advertncia; - Violao dos deveres funcionais contemplados no art. 117, XVII e XVIII. Observaes:

a) A advertncia e a suspenso so penas que no implicar o rompimento do vnculo do servidor com a Administrao Pblica. b) O art. 131 traz a possibilidade de reabilitao administrativa (decurso de 3 anos para a advertncia e 5 anos para a suspenso). Demisso (art. 136) o desligamento do servidor. Alm de a demisso ocasionar o desligamento do servidor, outros efeitos so previstos pela lei, e.g., indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao errio. A demisso incompatibiliza o servidor para nova investidura em caro pblico federal pelo prazo de 5 anos (art. 137). No podero o ex-servidor retornar ao servio pblico por violao ao art. 132, I, IV, VIII, X e XI. Parcela da doutrina entende que essa regra seria inconstitucional, pois a CF/1988 veda a aplicao de pena de carter perptuo (debate orbter dictium em julgamento no STF). No h posicionamento firmado no STF. Casos (art. 132): - Ter o agente cometido crime contra a Administrao Pblica. A Administrao Pblica pode demitir o servidor pela prtica de crime contra a Administrao Pblica mesmo antes do trnsito em julgado da sentena penal condenatria. O STF usa o argumento da independncia das instncias, embora tenha, por algum tempo, oscilado no seu posicionamento. - Abandono de cargo (ausncia intencional por mais de 30 dias, nos termos do art. 138). - Inassiduidade habitual (faltar ao servio injustificadamente pelo prazo de 60 interpoladamente nos ltimos 12 meses). - Improbidade administrativa. O STF, ao julgar o RMS 24.699 [ler a primeira parte desse julgado sobre diferena entre discricionariedade administrativa e conceito jurdico indeterminado], disse que o servidor no pode ser demitido sem que haja sentena em processo judicial que o tenha condenado pela prtica de ato de improbidade (incongruncia com o caso de crime contra a AP). iv) Cassao de aposentadoria e disponibilidade a ruptura do vnculo pecunirio que o servidor aposentado ou em disponibilidade tem com a AP. Casos (art. 134): - Inativo que, na atividade, houver praticado fato punvel com demisso. - servidor que aproveitado no entre em exerccio no prazo legal (art. 32). v) Destituio do cargo em comisso ou da funo de confiana Em se constatando a falta punvel com demisso ou suspenso praticada pelo servidor dever este ser destitudo do cargo em comisso ou da funo comissionada. Na prtica o servidor acaba pedindo exonerao. Se se verificar a prtica da falta a exonerao dever ser convertida em destituio. 1.6.5 Prescrio da pretenso punitiva disciplinar da AP (art. 142) Advertncia: 180 dias Suspenso: 02 anos iii)

Demais penas (desligamento): 05 anos O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido (pargrafo 1). Os prazos de prescrio previstos no Cdigo Penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas como crime (pargrafo 2). A abertura de sindicncia ou de processo administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional (pargrafos 3 e 4). O trmino do PAD ou da sindicncia enseja o reincio do prazo de prescrio. A lei no trata da prescrio dentro do PAD (prescrio intercorrente). O prazo do PAD deveria durar no mximo 140 dias (60 + 60 + 20). Em funo disso a jurisprudncia tem considerado que instaurado o PAD o prazo prescricional permanece interrompido pelo prazo mximo de 140 dias, quando ento ser ele (o prazo prescricional) reiniciado (regra do 140 - STF/MS 22.728). 1.6.6 Apurao da infrao disciplinar Conhecimento do fato (de ofcio ou por denncia contendo a identificao do denunciante sob pena de nulidade do PAD). A denuncia apcrifa no pode fundamentar a instaurao do PAD, mas esse pode ser iniciado de ofcio pela autoridade administrativa. A apurao pode ocorrer atravs da abertura de sindicncia ou pela instaurao diretamente de PAD. Da sindicncia poder resultar trs conseqncias: - arquivamento; - advertncia ou suspenso por at 30 dias, assegurado o contraditrio; - instaurao do PAD (obrigatrio para a aplicao de pena mais grave). Observao: Se a infrao for de acumulao indevida de cargos o processo seguir o rito do art. 133. Se a infrao for de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual o processo seguir o rito do art. 140. PAD (art. 148 a 173): 1. Instaurao: corresponde ao momento em que se publica o ato que designa a comisso (art. 149). 2. Inqurito administrativo: ncleo essencial do processo. 2.1 Instruo probatria. Entre essa etapa e a prxima existe a indiciao, em que especificada a infrao que ser apurada. 2.2 Defesa escrita. 2.3 Relatrio final conclusivo. 3. Julgamento Se a autoridade for incompetente para a aplicao da sano dever remeter o processo autoridade competente.

Observao importante: Art. 156: assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermdio de procurador. O STJ entendia que a ausncia de defesa prvia invalidaria o PAD (proposio 343 da smula de jurisprudncia do STJ: obrigatria a presena de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar). A AP deveria designar defensor dativo para o servidor. Em sentido contrrio manifestou-se o STF atravs da smula vinculante 05 que diz: A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio. BENS PBLICOS 1) Conceito O CCB/2002, no art. 98, define como pblicos os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico interno (art. 41). So pessoas jurdicas de direito pblico interno: a Unio, os Estados, o DF, os Municpios, as autarquias, as associaes pblicas, as demais entidades de direito pblico criadas por lei. Nos termos do estatuto civil, os bens das empresas pblicas, das sociedades de economia mista e das fundaes pblicas de direito privado no so considerados pblicos. C.A.B.M. inclui os bens das estatais prestadoras de servio pblico e das concessionrias de servio pblico. 2) Classificao 2.1) Quanto destinao ou afetao Bem de uso comum (art. 99, I) So aqueles bens pblicos afetados utilizao sem restries, desde que observada a sua destinao normal. A cobrana de quantia em dinheiro para a utilizao do bem no descaracteriza a natureza do bem de uso comum, e.g., rodovia com cobrana de pedgio, parque etc. (art. 103). O bem no se transforma em bem de uso especial. Bens de uso especial Bens administrativos: aqueles afetados funo administrativa (nmero da afetao o nome que se d placa anexada aos bens). Os bens administrativos podem sofrer restries de vrias espcies, e.g., vestimentas inapropriadas, horrios de visitao etc. Bens dotados de uma restrio extraordinria, e.g., ruas interditadas para reformas. Bens pblicos utilizados por terceiros com privatividade: bens utilizados por particulares como se deles fosse e.g., bancas em feiras pblicas. A autorizao de uso um ato administrativo unilateral, discricionrio e precrio, pelo qual o poder pblico transfere o direito de uso a terceiros, e.g., parque de diverses na praa etc. A permisso de

uso um ato negocial, unilateral, discricionrio, precrio e precedido de processo licitatrio, pelo qual o poder pblico transfere o direito de uso a terceiros. A cesso de uso a transferncia do direito de uso de bem pblico a outro rgo ou entidade pblica ou socialmente relevante, e.g., cesso de sala do Municpio para a utilizao pelo Estado como cadeia pblica. A concesso de uso um contrato administrativo dotado de carter estvel pelo qual o poder pblico transfere o direito de uso de um bem a particulares. H ainda a concesso de uso especial para fins de moradia (MP 2220/2001), a concesso florestal (Lei 11.284/2006) e a concesso de direito real de uso (art. 7 do Decreto-lei 271), e.g., distrito industrial. A enfiteuse de bem pblico. Questo: pode o Poder Pblico realizar contrato de locao ou de arrendamento? 1 corrente: seria proibido. 2 corrente (majoritria): a AP tambm pode se valer desses instrumentos tpicos do direito privado. Decreto-lei 9.760/46 e Lei 9.636/98 (bens pblicos federais). A prpria legislao prev o arrendamento. Em todo caso a contratao deve ocorrer conforme a lei 8.666/93. Bens dominicais ou dominiais o bem pblico no afetado a nenhuma finalidade pblica. Integram o patrimnio disponvel da AP. Trata-se de bens no-afetados. 3) Principais caractersticas 3.1 Inalienabilidade Os bens pblicos no podem ser alienados. A inalienabilidade diz respeito aos bens de uso comum e os bens de uso especial (art. 100 do CC). Aquisio de bens pblicos. Existem formas de aquisio tpicas de direito privado. A AP pode adquirir bens atravs de institutos de direito privado, e.g., compra, doao. A AP pode adquirir bem por usucapio. Tambm existem institutos de direito pblico pelos quais a AP adquirem os seus bens e.g., desapropriao. A aquisio tambm pode se dar por imposio legal, e.g., reas de preservao permanente, unidades naturais de preservao ambiental, registros de loteamentos (art. 22, da Lei 6.766/79), direito de preempo (art. 25 da Lei 10.257/2001), confisco etc. Alienao de bens pblicos. Regra legal: art. 17 e art. 23 da Lei 8.666/93. Essa norma se refere tanto aos institutos de direito privado e.g., permuta, venda, doao, dao em pagamento etc., como s formas de alienao de direito pblico. Bens mveis: modalidade de licitao ser o leilo. Imveis: regra geral, por concorrncia, salvo aqueles adquiridos judicialmente por dao em pagamento.

3.2 Imprescritibilidade Os bens pblicos so insuscetveis de usucapio. Essa vedao existe desde o CC/1916. Smula 340 do STF: Desde a vigncia do cdigo civil [1916, vez ser a smula da dcada de 60], os bens dominicais como os demais bens pblicos no podem ser adquiridos pela usucapio. A Lei 6.969/81 passou a dizer que as terras devolutas poderiam ser usucapidas. Esta lei teria revogado o CC/1916. Entre 1981 e 1988 era possvel a usucapio de terras devolutas. Isso durou at 1988, pois a proibio passou a ter status constitucional (art. 183, pargrafo 3 e art. 191, pargrafo nico da CF/1988). A mesma regra trazida pelo art. 102 do CC/2002. 3.3 Impenhorabilidade Os bens pblicos no pode ser objeto de penhora por dois motivos: i) porque a execuo contra a AP se d atravs da sistemtica do art. 100, da CF/1988 e art. 730 e seguintes do CPC; e ii) porque pelo princpio da continuidade os servios pblicos no podem sofrer interrupo. Os bens particulares afetados prestao de servios pblicos, segundo jurisprudncia do STF e do STJ, no podem ser penhorados. O STF entendeu que a lei pode agregar a bens de entidades privadas a caracterstica de bem pblico (RE 20.906): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIOS. RECEPO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI N 509/69. EXECUO. OBSERVNCIA DO REGIME DE PRECATRIO. APLICAO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIO FEDERAL. 1. empresa Brasileira de Correios e Telgrafos, pessoa jurdica equiparada Fazenda Pblica, aplicvel o privilgio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e servios. Recepo do artigo 12 do Decreto-lei n 509/69 e no-incidncia da restrio contida no artigo 173, 1, da Constituio Federal, que submete a empresa pblica, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econmica ao regime prprio das empresas privadas, inclusive quanto s obrigaes trabalhistas e tributrias. 2. Empresa pblica que no exerce atividade econmica e presta servio pblico da competncia da Unio Federal e por ela mantido. Execuo. Observncia ao regime de precatrio, sob pena de vulnerao do disposto no artigo 100 da Constituio Federal. Recurso extraordinrio conhecido e provido. 3.4 No-onerao

Os bens pblicos inalienveis no podem ser objeto de direito real de garantia penhor, anticrese ou hipoteca.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- A Probidade Administrativa no novidade no ordenamento jurdico brasileiro, j o Princpio da Moralidade foi introduzido pela CF de 1988. Esse princpio tem conceito vago e indeterminado, por isso muito doutrinadores misturam moralidade com probidade, porque ambas decorrem da idia de honestidade. - Entretanto, a improbidade muito mais ampla que a moralidade, envolvendo muito mais hipteses. CONCEITO: Designativo tcnico para definir a corrupo administrativa, como desvirtuamento da administrao pblica, com a desobedincia s regras de administrao pblica. FONTES: * Est prevista na CF de 1988 em 4 hipteses: - Art.15: Suspenso dos Direitos Polticos em razo de Improbidade Administrao. - Art.85: Prtica de atos de improbidade faz parte do rol de crimes de Responsabilidade do Presidente da Repblica. - Art.14, par.9: Improbidade Administrativa no Perodo Eleitoral. - Art.37, par.4: Regulado pela Lei 8429/92: Lei da Improbidade Administrativa. COMPETNCIA P/ LEGISLAR sobre IMPROBIDADE: - Unio: Com fundamento no art.22, inc.I, a doutrina atribui competncia legislativa exclusiva Unio p/ legislar a respeito, em razo da natureza das sanes aplicadas pela lei de improbidade (natureza eleitoral, civil, que so de legislao exclusiva pela Unio). - No que tange ao procedimento administrativo a competncia concorrente, ou seja, a Unio legisla sobre normais gerais, e os outros entes legislam sobre matrias especficas. NATUREZA JURDICA: - No ilcito penal. Para que um ato de improbidade seja tambm considerado ilcito penal, necessrio que esteja tipificado como tal em Lei Penal. Obs. Todo crime contra administrao ato de improbidade, mas nem todo ato de improbidade crime. - Tambm no ilcito administrativo. Mas a Lei 8112/90, estatuto dos servidores, pode estabelecer que um ato de improbidade seja tambm infrao funcional, sendo, neste caso, tambm ilcito administrativo.

- Tem natureza de Ilcito Civil, embora alguns doutrinadores considerem que ela pode ter natureza de ilcito poltico em alguns casos. apurado pela Ao de Improbidade Administrativa, que tem natureza de Ao Civil Pblica. OBS. 1 Ato de Improbidade que seja ilcito civil, poder tambm ser 1 Ilcito Penal e Ilcito Administrativo, hiptese na qual haver procedimento p/ punio nas instncias civil, administrativa e penal. - Regra Geral: Incomunicabilidade das Instncias. - Excees: * Sentena Absolutria no Processo Penal por inexistncia do fato ou negativa de autoria: Neste caso, h comunicao das instncias, e o absolvido no processo penal ser absolvido tambm nos processos civil e administrativo. * Absolvio por Excludente no Proc.Penal: Faz Coisa Julgada no Processo Civil no que diz respeito existncia da excludente. Contudo, ainda assim, o absolvido por excludente poder ser condenado no civil. * Art.935, CC/02; Arts.65 e 66 do CPP; Art.126, Lei 8112/90: Outras situaes onde h comunicabilidade de instncias. - No h necessidade de sobrestao dos processos civil e administrativo enquanto correr o processo penal, mas o ideal o que o juiz o faa, embora no seja obrigado a faze-lo. SUJEITO PASSIVO (Art.1, Lei 8429/92): * Administrao Direta, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pblica, Autarquias e Fundaes. * PJ na qual o Poder Pblico participe com mais de 50%: Neste caso, a PJ est sujeita integralmente Lei de Improbidade. * PJ na qual o Poder Pblico participe com menos de 50%: Neste caso, as sanes ficaro limitadas ao patrimnio, e a sano pela improbidade ficar limitada ao prejuzo causado ao Poder Pblico. Ex. Fundos de Penso das Empresas Pblicas e Soc.de Economia Mista. SUJEITO ATIVO: * Agentes Pblicos, inclusive os agentes polticos, embora haja uma reclamao no STF com objetivo de exclu-los da lei de improbidade. * Terceiros: Desde que induzam, concorram ou se beneficiem da prtica do ato. Entretanto, no responder por todas as penas da ao de improbidade. * Pessoa Jurdica poder ser sujeito ativo de improbidade: Tambm no sofrer todas as sanes, limitar-se- s penas possveis de serem aplicadas a uma PJ. Obs. Alguns autores entendem que mesmo os advogados privados podero praticar ato de improbidade qdo atuarem em processo

judicial, por exemplo. Marinela entende que s os Advogados pblicos podero praticar atos de improbidade. ATOS DE IMPROBIDADE: a) Atos que geram Enriquecimento Ilcito (art.9): - O art.9 rol exemplificativo, basta que a conduta se enquadre no caput do artigo para que haja enquadramento no ato de enriquecimento ilcito. * Sanes: - Devoluo do acrescido ilicitamente. - Ressarcimento dos prejuzos causados, quando houver prejuzo ao errio. - Suspenso de direitos polticos, de 8 a 10 anos. - Perda da Funo. - Aplicao da Multa Civil: At 3 x o que foi acrescido ilicitamente. - Proibio de Contratar, receber benefcios e incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos. b) Atos de Improbidade gerada por Danos ao Errio (art.10): * Sanes: - Ressarcimento dos prejuzos causados. - Perda da Funo. - Suspenso dos Direitos Polticos, de 5 a 8 anos. - Multa Civil: at 2 x o Dano Causado ao Errio. - Proibio de contratar, receber incentivos fiscais e creditcios do Estado, durante 5 anos. OBS. Poder haver devoluo do acrescido, apenas pelo 3 que cometeu o ato de improbidade juntamente com o agente, mas no haver possibilidade de devoluo do por parte do agente. c) Atos de Improbidade Gerado por Violao aos Princpios da Adm.Pblica (art.11): * No necessrio que a violao seja a Princpio que esteja no rol do art.11. Obs. Doao: Limitada s hipteses do art.17 da Lei 8666/93, que foi alterado pela Lei 11196/05, qualquer doao fora dessas hipteses ensejar improbidade. Obs. Placa Informativa de obras e servios pblicos: No ensejam improbidade. Entretanto, placas e publicidades de promoo de agentes pblicos, mesmo quando feita por terceiros, enseja improbidade administrativa. Obs. Infrao ao Princ. da Igualdade no Concurso Pblica: Tambm enseja improbidade. * Sanes: - Perda da Funo. - Suspenso dos Direitos Polticos de 3 a 8 anos.

- Multa Civil: At 100 x mais o correspondente ao salrio mensal do agente. - Proibio de contratar e receber incentivos fiscais e creditcios do poder pblico pelo prazo mximo de 3 anos. Obs. possvel o ressarcimento dos prejuzos causados, por dano moral ou intelectual, mesmo que no tenha havido dano econmico. Obs. No h possibilidade de devoluo do acrescido, nem mesmo pelo 3 particular. Disposies em Comum s 3 Modalidades de Improbidade: * No possvel misturar penas imputadas a mais de um ato de improbidade, quando o agente praticou mais de uma modalidade. As penas podero ser aplicadas isoladamente ou em bloco. O juiz dever levar em conta a gravidade do ato para decidir se aplica uma, algumas ou todas as penas atribudas modalidade de improbidade praticada. * A Lei de Improbidade leva em conta o que fez o agente pblico, sem importar o que fez o 3 particular. Se o agente praticou a conduta A, o particular responder na ao de improbidade pela conduta A, mesmo que tenha incorrido em outro tipo de ilcito administrativo que enseje improbidade. * No h cumulao de punies, se o agente praticou mais de 1 ato de improbidade, responder apenas pelo mais grave. ELEMENTO SUBJETIVO: Art.10: O Ato de improbidade praticado com Dano ao Errio, tipificado no art.10, a nica modalidade que aceita expressamente que o agente seja punido se agiu com dolo ou culpa. * Enriquecimento Ilcito e Violao a Princpio da Adm.Pblica s podem ser praticados na modalidade dolosa, segundo entendimento da maioria da doutrina. Obs. O Ministrio Pblico entende que mesmo o enriquecimento ilcito e a violao a princpio da administrao pblica devem ocorrer na modalidade culposa e dolosa. AO JUDICIAL: Natureza Jurdica: - A Ao de Improbidade tem natureza de Ao Civil Pblica. - A Ao de Improbidade, como tem natureza de ACP, poder ou no ser precedida de Inqurito Civil. Esse inqurito servir como investigao preliminar. Obs. Alguns doutrinadores criticam esse entendimento, sob fundamento de que a Lei de Improbidade prpria e o seu procedimento tambm prprio. Por isso, o melhor a fazer numa prova fazer uma Ao de Improbidade. Legitimidade:

- Ministrio Pblico e a PJ lesada do rol do art.1, que ser sujeito passivo do ato de improbidade e sujeito ativo de ao de improbidade. Obs. Se o MP for o autor da ao, dever notificar a PJ lesada para, se ela quiser, integrar o processo como Litisconsorte do MP. Se a autora da ao for a PJ lesada, o MP dever participar da ACP como custos legis. Competncia: - Sempre na 1 Instncia, no foro do local onde ocorreu o dano causado pelo ato de improbidade. - A Lei 10628/02 introduziu o par.2 no art.84 do CPP, instituindo foro privilegiado para a autoridade que praticasse ato de improbidade. A competncia seria da Corte competente para julgar a autoridade no mbito penal. Contudo, 2 ADINs interpostas pelo CONAMP (No 27977) e a AMB (2860) declararam a Inconstitucionalidade deste pargrafo, sob o fundamento de que lei ordinria no pode ampliar competncia disposta na CF; Outro fundamento de que os Tribunais ficariam sobrecarregados e de que o Tribunal ficaria distante dos fatos. Vedao: - Vedada qualquer tipo de composio, transao, compensao e, mesmo, os Termos de Ajustamento de Conduta, que to comum nos outros casos de ACP. Art.21, Lei 8429: A Punio por ato de improbidade independe de dano patrimonial. Independe tambm de controle do TCU. Mesmo que o TCU aprove as contas da autoridade, esta poder ser processada em ao de improbidade. Cautelares na Ao de Improbidade: - Indisponibilidade de Bens. - Cautelar de Seqestro: Apesar de a norma prever o seqestro expressamente, a maioria da doutrina entende que seria prefervel o arresto. - Informao de Contas no exterior. - Afastamento preventivo da autoridade, enquanto for necessrio instruo do processo, sem prejuzo da remunerao. Prescrio: - Aquele que exerce mandato eletivo ou cargo em comisso: Prazo de 5 anos a partir do momento em que o agente deixar o cargo. - P/ os demais agentes: O Prazo ser o mesmo prazo de prescrio para as infraes funcionais sujeitas a pena de demisso, previstas nos estatutos, 5 anos, geralmente. Ressarcimento Civil: Regra Especial: Art.37, par.5 da CF. O Ressarcimento Imprescritvel.

SERVIOS PBLICOSCONCEITO: Uma das atividades Administrativas prestadas pelo Estado, ou por seus delegados, p/ satisfazer as necessidades, comodidades e meras convenincias dos administrados. So aquelas atividades Administrativas de natureza pblica, criadas por Lei, prestadas direta ou indiretamente pelo Estado, p/ atender concretamente as necessidades ou meras comodidades da coletividade e dos administrados, ou simples convenincias da prpria Administrao, sujeitas a um Regime Jurdico ora integralmente pblico, ora parcialmente pblico e parcialmente privado. OBS. EXCLUEM-SE AS ATIVIDADES LEGISLATIVAS E JURISDICIONAIS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO A)ELEMENTOS SUBJETIVOS (sujeito responsvel pela criao ou prestao do servio pblico): - Sujeito que cria o servio: Sempre o Estado, ele detm a titularidade do serv. Pblico, cria-o atravs de Lei, e extingue-o atravs de Lei. (paralelismo das formas). Obs. Se a CF cria o servio pblico, s EC poder extingui-lo, nunca uma Lei. Se o servio for essencial p/ atender Dir. Fundamental nem Emenda poder extingui-lo. - Prestao do Serv. Pblico: * Direta: O prprio Estado, atravs dos seus rgos pblicos, prestar o servio pblico de forma centralizada. (Forma Desconcentrada qdo mais de 1 rgo presta o servio, ou de Forma Concentrada se apenas 1 rgo o presta). * Indireta (Descentralizao): Outorga: por meio de L, uma descentralizao funcional (Autarquias, Fundaes Pblicas, Empresas Pblicas e Soc. de Economia Mista). Delegao: feita contratualmente (Concessionrias, PPPs e Permisso) ou por ato unilateral, precrio e discricionrio da Administrao (Autorizao e permisso, em alguns casos). Obs. Todos estas Prestadoras de Servio Pblico (PJs de Dir. pblico e privado) respondero objetivamente perante atos lesivos que seus agentes causem a terceiros. Formas de Prestao do Servio x Meios de Execuo do Servio - Meios de Execuo Direta: O prestador do Servio se vale de seus prprios recursos, humanos e materiais.

- Meios de Execuo Indireta: O Prestador do Servio, no se valendo dos seus prprios recursos, humanos e materiais, contrata-os a terceiros. - Forma Direta de Prestao: O Prprio Estado o presta, atravs de seus rgos. - Forma Indireta: O Estado outorga ou delega a prestao do servio. Prestao Direta por Execuo Direta: O Prprio Estado atua, por meio de servidores seus. Prestao Direta por Execuo Indireta: O Prprio Estado atua, mas contrata o servio de 3. Prestao Indireta por Execuo Direta: Autarquia que atua por seus prprios servidores. Prestao Indireta por Execuo Indireta: Concessionria de Transporte coletiva, aluga nibus, ou contrata os empregados a outras empresas. Ex. Limpurb. Obs. P/ Fins de Responsabilidade Civil, o Administrado lesado levar em conta o Prestador do Servio, e no quem o executa. A Empresa prestadora poder entrar c/ Ao de Regresso contra o agente ou empresa que executava o servio e causou o dano. - A Responsabilidade do Ente que delegou ou outorgou a Prestao do servio ser subsidiria, ou seja, se o Prestador delegado ou outorgado no tiver bens p/ responder, o Estado responder objetivamente. Responsabilidade do Executor e do Prestador= Solidria. Responsabilidade do Estado e do Prestador= Subsidiria. B) ELEMENTOS FORMAIS (Regime Jurdico) - Poder ser integralmente de Dir. Pblico, qdo prestador for PJ de Dir. Pblico; Ou poder ter um regime de Dir. Privado, parcialmente derrogado pelo Dir. Pblico (regime hbrido). C) ELEMENTOS MATERIAS (natureza da atividade) - Os Servios Pblicos so atividades Administrativas, essencialmente pblicas. - Atividade Administrativa gnero, da qual o servio pblico uma das 4 espcies. * Servio Pblico propriamente dito; * Fomento * Poder de Polcia Administrativo; * Interveno no Domnio Econmico. PRINCPIOS QUE O REGEM I) Princpio da Continuidade do Servio Pblico: - Em face do qual, a prestao do servio no pode sofrer qualquer soluo de continuidade, n pode ser interrompido, atividade permanente, contnua da Administrao.

- D ao Estado o direito de Retomar a Prestao do Servio, qdo a sua prestao delegada a terceiros estiver comprometida no que se refere a seu desempenho e adequao. Mitigao a esse Princpio: O Direito de greve do servidor pblico garantido pela CF de 88 mitiga, em parte, este Princpio, que dever ser aplicado em conformidade c/ o direito de greve, Entretanto, o direito de greve tb deve ser interpretado em conformidade c/ esse Princpio. Os servidores no podero paralisar o Servio totalmente. Obs. Falta de Pagamento do servio por parte do usurio: Poder haver suspenso do servio aps um perodo, c/ a notificao prvia do usurio. II) Princpio da Mutabilidade do Regime Jurdico: - O Regime Jurdico do Servidor Pblico pode ser alterado pelo Estado mesmo unilateralmente, sem que os administrados, servidores ou concessionrios possam contestar a mudana. O Regime Jurdico no gera Direito Adquirido. Entretanto, gerar Indenizao se essa mutabilidade atingir o equilbrio econmico-financeiro. - Entretanto, o Equilbrio Contratual, econmico e financeiro, dever ser mantido nas relaes da Administraes c/ os Prestadores do Servio (Mitigao). Obs. O Estado tb ter direito ao equilbrio econmico financeiro, se no decorrer do contrato ocorrer mudana que favorea o concessionrio e lese a Administrao. III) Princpio da Igualdade: - Os usurios do servio pblico em igualdade de condies devem ser tratados igualmente. CLASSIFICAO DOS SERVIOS PBLICOS A) Qto Natureza da Atividade: 1) Serv. Pblico Prprio: Criados pelo Estado e assumidos por Ele, que os presta direta ou indiretamente. 2) Serv. Pblico Imprprio: Refere-se a atividades privadas, prestadas por particulares, mas que atendem ao interesse coletivo, sem que sejam consideradas essenciais. No so Servio Pblico propriamente dito, pq no so criados pelo Estado, so apenas autorizados por Ele. Ex. bancos, txi, previdncia privada, planos de sade, ONGs, Serv. Sociais Autnomos, Organizaes da Sociedade Civil. B) Qto ao Objeto do Servio Pblico: 1) SP Administrativo: Serve p/ atender convenincias internas da Administrao ou p/ preparar outros Servios pblicos.

2) SP Sociais: Visa a concretizar os postulados do Bem-Estar e da justia social, mitigando ou eliminando as desigualdades sociais. 3) Servios Industriais ou Comerciais: Prestados no mbito das atividades econmicas, so onerosos, prestados atravs de delegao contratual (concessionrias ou permissionrias). Ex. Telecomunicaes, Servio Postal. C) Qto ao Modo de Fruio do Servio: 1) SP Individuais (singulares, uti singuli): Frudos diretamente pelo usurio. So a maioria dos servios pblicos. Ex. telecomunicaes. 2) Servios Gerais (universais, uti universi): Usufrudos pela coletividade, o indivduo os utiliza indiretamente. N podem ser onerados por Taxa. Ex. Coleta de Lixo, Iluminao. D) Qto Forma como Concorrem seus Prestadores: 1) SP Exclusivo do Estado: Servios que o Estado detm a titularidade, exercendo-o direta ou indiretamente, s o Estado pode presta-lo. 2) SP No Exclusivos: O prprio particular pode prestar o servio em seu prprio nome, como se dele fosse, sujeito, entretanto, ao Poder de Polcia do Estado. O Estado poder presta-lo concorrentemente c/ o particular. Ex. Educao, sade.