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1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF. GUSTAVO SANTANNA DIREITO ADMINISTRATIVO PONTO 1: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA; TOMBAMENTO. PONTO 2: a) DESAPROPRIAÇÃO PONTO 3: b) AGENTES PÚBLICOS REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: meio de intervenção Estatal nas situações de perigo iminente utiliza bens móveis, imóveis ou serviços, tanto civil, quanto militar. Art. 5º, inc. XXV 1 CF. De natureza pessoal, autoexecutória, unilateral, de caráter transitório. Dec 3365/41 – art. 36 2 – há outras hipóteses de OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA, cuidar o termo ‘não edificados’. Ex: barracas de vacinação em um clube. Natureza pessoal incide em bens imóveis. Tem caráter transitório. Indeniza somente se houve dano, como na requisição. Há autores que dizem que é autoexecutório (Marcelo Alexandrino), já Diogenes diz que não é. TOMBAMENTO: DEC. LEI 25/37 – ‘meio ambiente urbanístico’. Inscrito em livros ‘tombo’. Tombamento é intervenção na utilização do imóvel, impondo certa limitação, por exemplo, não pode mexer no piso, ou até no imóvel inteiro. Pode ser tombado bem móvel ou imóvel (material). Os bens imateriais de patrimônio cultural são protegidos por registro. Art. 14 3 , Dec. 25. – bens móveis, via de regra, por ser tombado não sai do país. Bens públicos podem ser tombados? Sim, respeitada a hierarquia, não podendo o Município tombar bem da União, por exemplo. ESPÉCIES: Art. 7º 4 DEC. - VOLUNTÁRIO (quando o proprietário pede ou concorda com o tombamento) ou COMPULSÓRIO (quando o proprietário se recusa ao tombamento). No tombamento não se mexe na propriedade, via de regra, não há dever de indenizar. _ PROVISÓRIO: enquanto está em tramite o processo de tombamento. _ DEFINITIVO: depois de escrito no livro tombo e no registro de imóveis. Art. 10 5 dec. 1 XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; 2 Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida. 3 Art. 14. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional. 4 Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

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    PONTO 1: REQUISIO ADMINISTRATIVA; TOMBAMENTO. PONTO 2: a) DESAPROPRIAO PONTO 3: b) AGENTES PBLICOS

    REQUISIO ADMINISTRATIVA: meio de interveno Estatal nas situaes de perigo iminente utiliza bens mveis, imveis ou servios, tanto civil, quanto militar. Art. 5, inc. XXV1 CF. De natureza pessoal, autoexecutria, unilateral, de carter transitrio. Dec 3365/41 art. 362 h outras hipteses de OCUPAO TEMPORRIA, cuidar o termo no edificados. Ex: barracas de vacinao em um clube. Natureza pessoal incide em bens imveis. Tem carter transitrio. Indeniza somente se houve dano, como na requisio. H autores que dizem que autoexecutrio (Marcelo Alexandrino), j Diogenes diz que no . TOMBAMENTO: DEC. LEI 25/37 meio ambiente urbanstico. Inscrito em livros tombo. Tombamento interveno na utilizao do imvel, impondo certa limitao, por exemplo, no pode mexer no piso, ou at no imvel inteiro. Pode ser tombado bem mvel ou imvel (material). Os bens imateriais de patrimnio cultural so protegidos por registro.

    Art. 143, Dec. 25. bens mveis, via de regra, por ser tombado no sai do pas. Bens pblicos podem ser tombados? Sim, respeitada a hierarquia, no podendo o

    Municpio tombar bem da Unio, por exemplo. ESPCIES: Art. 74 DEC. - VOLUNTRIO (quando o proprietrio pede ou concorda com o tombamento) ou COMPULSRIO (quando o proprietrio se recusa ao tombamento). No tombamento no se mexe na propriedade, via de regra, no h dever de indenizar. _ PROVISRIO: enquanto est em tramite o processo de tombamento. _ DEFINITIVO: depois de escrito no livro tombo e no registro de imveis. Art. 105 dec.

    1 XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    2 Art. 36. permitida a ocupao temporria, que ser indenizada, afinal, por ao prpria, de terrenos no edificados, vizinhos s obras e necessrios sua realizao. O expropriante prestar cauo, quando exigida.

    3 Art. 14. A. coisa tombada no poder sair do pas, seno por curto prazo, sem transferncia de domnio e para fim de intercmbio cultural, a juzo do Conselho Consultivo do Servio do Patrimnio Histrico e Artistico Nacional. 4 Art. 7 Proceder-se- ao tombamento voluntrio sempre que o proprietrio o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessrios para constituir parte integrante do patrimnio histrico e artstico nacional, a juzo do Conselho Consultivo do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietrio anuir, por escrito, notificao, que se lhe fizer, para a inscrio da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

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    *** o tombamento provisrio assemelha-se ao definitivo, visando preservar a coisa, pois antes alteravam a coisa enquanto em trmite o provisrio. CONSEQUNCIAS - ART. 176 DEC. no podem ser destrudas, demolidas ou mutiladas. Nem, sem prvia autorizao, reparar, pintar e restaurar. Art. 197 Dec. Art. 208 Dec (fiscalizao do Iphan); Um bem tombado poderia ser dado em hipoteca? Sim. Art. 229, 3 DEC., 4 - observar o direito de preferncia, uma vez o bem tombado, em caso de venda, o ente pblico tem preferncia na compra deste bem.

    5 Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6 desta lei, ser considerado provisrio ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificao ou concludo pela inscrio dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Pargrafo nico. Para todas os efeitos, salvo a disposio do art. 13 desta lei, o tombamento provisrio se equiparar ao definitivo. 6 Art. 17. As coisas tombadas no podero, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prvia autorizao especial do Servio do Patrimnio Histrico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. Pargrafo nico. Tratando-se de bens pertencentes Unio, aos Estados ou aos municpios, a autoridade responsvel pela infrao do presente artigo incorrer pessoalmente na multa. 7 Art. 19. O proprietrio de coisa tombada, que no dispuser de recursos para proceder s obras de conservao e reparao que a mesma requerer, levar ao conhecimento do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importncia em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. 1 Recebida a comunicao, e consideradas necessrias as obras, o diretor do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional mandar execut-las, a expensas da Unio, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciar para que seja feita a desapropriao da coisa. 2 falta de qualquer das providncias previstas no pargrafo anterior, poder o proprietrio requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. 3 Uma vez que verifique haver urgncia na realizao de obras e conservao ou reparao em qualquer coisa tombada, poder o Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional tomar a iniciativa de projet-las e execut-las, a expensas da Unio, independentemente da comunicao a que alude este artigo, por parte do proprietrio.

    8 Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas vigilncia permanente do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, que poder inspecion-los sempre que for julgado conveniente, no podendo os respectivos proprietrios ou responsveis criar obstculos inspeo, sob pena de multa de cem mil ris, elevada ao dobro em caso de reincidncia.

    9 Art. 22. Em face da alienao onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurdicas de direito privado, a Unio, os Estados e os municpios tero, nesta ordem, o direito de preferncia. 1 Tal alienao no ser permitida, sem que prviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preo, Unio, bem como ao Estado e ao municpio em que se encontrarem. O proprietrio dever notificar os titulares do direito de preferncia a us-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perd-lo. 2 nula alienao realizada com violao do disposto no pargrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferncia habilitado a sequestrar a coisa e a impr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que sero por ela solidariamente responsveis. A nulidade ser pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual s ser levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferncia no tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias. 3 O direito de preferncia no inibe o proprietrio de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

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    Ex: achei comprador do para meu bem tombado devo notificar o ente pblico oferecendo nas mesmas condies para Unio, se no quiser, para o Estado, se no quiser ao Municpio e se no quiser, posso vender ao comprador. Art. 1810, Dec. vizinhana no pode fazer construo que esconda o bem tombado. INDENIZAO se A compra imvel que sabe ser tombado, no possvel individualizar. Desapropriao indireta quando nas restries impe a utilizao adequada do imvel no ser tombamento. H hiptese de DESTOMBAMENTO? Quando comunico algo e a Unio no faz nada. Alm disso, a doutrina diz que possvel de ofcio ou a requerimento quando desaparecer o motivo, no sendo discricionrio, sendo vinculado tal desfazimento. NATUREZA JURDICA: servido, outros entendem que hiptese de limitao administrativa, ou os dois, no h unanimidade. DESAPROPRIAO: DEC. LEI 3365/41 utilidade ou necessidade pblica. Lei 4132/62 (interesse social). NO PASSVEL DE DESAPROPRIAO: moeda corrente; direitos personalssimos (honra, vida, etc); DESAPROPRIAO PARA FINS DE REFORMA AGRRIA: no pode para a pequena e mdia propriedade rural e propriedade produtiva. art. 18511 CF. A desapropriao no autoexecutria, se no houver concordncia preciso que o Estado ingresse com a ao judicial. 4 Nenhuma venda judicial de bens tombados se poder realizar sem que, prviamente, os titulares do direito de preferncia sejam disso notificados judicialmente, no podendo os editais de praa ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificao. 5 Aos titulares do direito de preferncia assistir o direito de remisso, se dela no lanarem mo, at a assinatura do auto de arrematao ou at a sentena de adjudicao, as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir. 6 O direito de remisso por parte da Unio, bem como do Estado e do municpio em que os bens se encontrarem, poder ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematao ou da sentena de adjudicao, no se podendo extrair a carta, enquanto no se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferncia.

    10 Art. 18. Sem prvia autorizao do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, no se poder, na vizinhana da coisa tombada, fazer construo que lhe impea ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.

    11 Art. 185. So insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria:

    I - a pequena e mdia propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietrio no possua outra; II - a propriedade produtiva.

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    Desapropriao com carter punitivo justa. O pagamento pode ser prvio, mas no em dinheiro e sim em ttulos da dvida agrria se for para reforma agrria. Por interesse social qualquer ente pblico, MAS PARA FINS DE REFORMA AGRRIA somente a UNIO. DESAPROPRIAO PARA FINS URBANOS: arts. 4-812 e ss da lei 10257. 12 Art. 4o Para os fins desta Lei, sero utilizados, entre outros instrumentos:

    I planos nacionais, regionais e estaduais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social; II planejamento das regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies; III planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes oramentrias e oramento anual; f) gesto oramentria participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econmico e social; IV institutos tributrios e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuio de melhoria; c) incentivos e benefcios fiscais e financeiros; V institutos jurdicos e polticos: a) desapropriao; b) servido administrativa; c) limitaes administrativas; d) tombamento de imveis ou de mobilirio urbano; e) instituio de unidades de conservao; f) instituio de zonas especiais de interesse social; g) concesso de direito real de uso; h) concesso de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios; j) usucapio especial de imvel urbano; l) direito de superfcie; m) direito de preempo; n) outorga onerosa do direito de construir e de alterao de uso; o) transferncia do direito de construir; p) operaes urbanas consorciadas; q) regularizao fundiria; r) assistncia tcnica e jurdica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito; t) demarcao urbanstica para fins de regularizao fundiria; (Includo pela Lei n 11.977, de 2009) u) legitimao de posse. (Includo pela Lei n 11.977, de 2009) VI estudo prvio de impacto ambiental (EIA) e estudo prvio de impacto de vizinhana (EIV). 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislao que lhes prpria, observado o disposto nesta Lei. 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por rgos ou entidades da Administrao Pblica com atuao especfica nessa rea, a concesso de direito real de uso de imveis pblicos poder ser contratada coletivamente. 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispndio de recursos por parte do Poder Pblico municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participao de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. Seo II Do parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios. Art. 5o Lei municipal especfica para rea includa no plano diretor poder determinar o parcelamento, a edificao ou a utilizao compulsrios do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, devendo fixar as condies e os prazos para implementao da referida obrigao. 1o Considera-se subutilizado o imvel: I cujo aproveitamento seja inferior ao mnimo definido no plano diretor ou em legislao dele decorrente; II (VETADO)

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    DIREITO DE EXTENSO: ex: imvel utilizado para agricultura e o Estado desapropria para construir rodovia. O Estado oferece indenizao apenas pela parte que ir utilizar, mas ir cortar o imvel ao meio. O proprietrio poder exercer o direito de extenso, que a possibilidade de o proprietrio pedir a indenizao pelo todo, desapropriando todo o imvel. Carvalho Filho entende que a parte no utilizada pelo estado desapropriao indireta, pois o trecho pequeno de terra que sobrou perderia o valor econmico.

    2o O proprietrio ser notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigao, devendo a notificao ser averbada no cartrio de registro de imveis. 3o A notificao far-se-: I por funcionrio do rgo competente do Poder Pblico municipal, ao proprietrio do imvel ou, no caso de este ser pessoa jurdica, a quem tenha poderes de gerncia geral ou administrao; II por edital quando frustrada, por trs vezes, a tentativa de notificao na forma prevista pelo inciso I. 4o Os prazos a que se refere o caput no podero ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificao, para que seja protocolado o projeto no rgo municipal competente; II - dois anos, a partir da aprovao do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. 5o Em empreendimentos de grande porte, em carter excepcional, a lei municipal especfica a que se refere o caput poder prever a concluso em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Art. 6o A transmisso do imvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior data da notificao, transfere as obrigaes de parcelamento, edificao ou utilizao previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupo de quaisquer prazos. Seo III Do IPTU progressivo no tempo Art. 7o Em caso de descumprimento das condies e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou no sendo cumpridas as etapas previstas no 5o do art. 5o desta Lei, o Municpio proceder aplicao do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majorao da alquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. 1o O valor da alquota a ser aplicado a cada ano ser fixado na lei especfica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e no exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alquota mxima de quinze por cento. 2o Caso a obrigao de parcelar, edificar ou utilizar no esteja atendida em cinco anos, o Municpio manter a cobrana pela alquota mxima, at que se cumpra a referida obrigao, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o. 3o vedada a concesso de isenes ou de anistia relativas tributao progressiva de que trata este artigo. Seo IV Da desapropriao com pagamento em ttulos Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrana do IPTU progressivo sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio poder proceder desapropriao do imvel, com pagamento em ttulos da dvida pblica. 1o Os ttulos da dvida pblica tero prvia aprovao pelo Senado Federal e sero resgatados no prazo de at dez anos, em prestaes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais de seis por cento ao ano. 2o O valor real da indenizao: I refletir o valor da base de clculo do IPTU, descontado o montante incorporado em funo de obras realizadas pelo Poder Pblico na rea onde o mesmo se localiza aps a notificao de que trata o 2o do art. 5o desta Lei; II no computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatrios. 3o Os ttulos de que trata este artigo no tero poder liberatrio para pagamento de tributos. 4o O Municpio proceder ao adequado aproveitamento do imvel no prazo mximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporao ao patrimnio pblico. 5o O aproveitamento do imvel poder ser efetivado diretamente pelo Poder Pblico ou por meio de alienao ou concesso a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatrio. 6o Ficam mantidas para o adquirente de imvel nos termos do 5o as mesmas obrigaes de parcelamento, edificao ou utilizao previstas no art. 5o desta Lei.

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    TREDESTINAO: quando o Estado desapropria, no ato declaratrio (fase) diz a finalidade da desapropriao, hospital, por exemplo, mas acaba construindo uma creche. dar ao imvel outro destino que no quele pr-destinado. Nesse caso a tredestinao lcita, pois permanece o interesse pblico, se fosse para interesse privado seria tredestinao ilcita e nesse caso, permitindo que o antigo proprietrio ingresse com ao de retrocesso (recompra) para reaver o imvel desapropriado. AGENTES PBLICOS: LEI 8112/90 SERVIDOR o que o ocupa CARGO. Encontrado CARGO em PJ de direito PBLICO. Entre 1998 e 2007 foi possvel contratar servidor (cargo) e celetista (emprego). Aps essa data no possvel celetista. Mas ainda possvel encontrar empregados pblicos nesse perodo de transio; cabe ressaltar que esses empregados no foram estabilizados. CONCURSO PBLICO: no h diferenciao entre constituio federal e lei 8112, sendo de at 2 anos prorrogvel por igual perodo. ** cuidado no art. 12, 213 da lei 8112 c/c art. 37, inc. IV14 CF. ( a lei diz que no se abre novo concurso, mas a CF diz que pode abrir novo concurso, mas que apenas os do concurso anterior, dentro das vagas, tem preferncia com relao aos demais). Os candidatos aprovados dentro do nmero de vagas tem direito subjetivo nomeao. H entendimento de que no se admite abertura de concurso pblico para cadastro reserva. Se forem criadas novas vagas durante o prazo do concurso pblico j feito, ser que a administrao obrigada a chamar para preenchimento das novas vagas? J h deciso determinando que sim.

    MATERIAL COMPLEMENTAR:

    Desapropriao

    procedimento administrativo pelo qual o Poder Pblico transfere para si compulsoriamente a propriedade de terceiro, por razes de necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse social, geralmente, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro.

    13 Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    1o O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao. 2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    14 IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

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    Bem da verdade, no uma transferncia propriamente dita, meio de aquisio originrio de propriedade. Isto porque a propriedade transferida para o Poder Pblico no provm de nenhum ttulo anterior (logo, livre de quaisquer nus), ficando eventuais credores sub-rogados no preo pago a ttulo de indenizao.

    a modalidade de interveno na propriedade mais gravosa, pois o antigo proprietrio despojado do seu bem pelo Poder Pblico, no se limitando a condicionar o seu uso como nas modalidades anteriores.

    Algumas observaes a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro15 faz quanto ao fato de a desapropriao ser forma originria de aquisio da propriedade:

    A ao judicial de desapropriao pode prosseguir independentemente de saber a Administrao quem seja o proprietrio ou onde possa ser encontrado (decorrncia do art. 20 do Decreto-Lei n 3.365/41).

    Se a indenizao fora paga a terceiro, que no o proprietrio, no se invalidar a desapropriao (por fora do art. 35 do referido Decreto). Qualquer ao posterior resolver-se- em perdas e danos.

    Todos os nus que recaiam sobre o bem expropriado extinguem-se e ficam sub-rogados no preo.

    A transcrio da desapropriao no registro de imveis independe da verificao de continuidade em relao s transcries anteriores, no cabendo qualquer apontamento por parte do Oficial do Registro de Imveis.

    A desapropriao est prevista no art. 5, XXIV, da CRFB/88, sendo que a competncia para legislar sobre desapropriao privativa da Unio conforme o art. 22, II da CRFB/88, que assim procedeu no Decreto-Lei n 3.365/41, na Lei n 4.132/62, na Lei n 8.629/93 e na Lei Complementar n 73/93.

    H ainda outras normas constitucionais que contemplam matria envolvendo desapropriao, como o art. 182, 4, III, o art. 184 e o art. 243.

    O bem desaproprivel pode ser mvel ou imvel, corpreo ou incorpreo, no sendo passvel de desapropriao a moeda corrente e os chamados direitos personalssimos, como a honra, a moral, a vida, a liberdade, etc. O artigo 185 da Carta Magna tambm aponta como insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria: a) pequena e mdia propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietrio no possua outra, e; b) a propriedade produtiva.

    Bens pblicos tambm podem ser objeto de desapropriao, desde que haja autorizao legislativa e observada a hierarquia poltica entre as entidades, como a Unio desapropriando bens dos Estados, ou Municpios, os Estados bens dos Municpios integrantes do seu territrio, (art. 2, 2 do DL n 3.365/41).

    RE 172816 / RJ - RIO DE JANEIRO

    15 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22.ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 177-8

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    Relator(a): Min. PAULO BROSSARD Julgamento: 09/02/1994 rgo Julgador: TRIBUNAL PLENOEMENTA: DESAPROPRIAO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIO PBLICO PRIVATIVO DA UNIO. 1. A Unio pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos territorios e os Estados, dos Municpios, sempre com autorizao legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradao de poder entre os sujeitos ativos da desapropriao, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurdica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela Unio, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Municpio, no havendo reverso ascendente; os Estados e o Distrito Federal no podem desapropriar bens da Unio, nem os Municpios, bens dos Estados ou da Unio, Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2., par. 2.. 2. Pelo mesmo princpio, em relao a bens particulares, a desapropriao pelo Estado prevalece sobre a do Municpio, e da Unio sobre a deste e daquele, em se tratando do mesmo bem. 3. Doutrina e jurisprudncia antigas e coerentes. Precedentes do STF: RE 20.149, MS 11.075, RE 115.665, RE 111.079. 4. Competindo a Unio, e s a ela, explorar diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os portos maritimos, fluviais e lacustres, art. 21, XII, f, da CF, esta caracterizada a natureza pblica do servio de docas. 5. A Companhia Docas do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista federal, incumbida de explorar o servio portuario em regime de exclusividade, no pode ter bem desapropriado pelo Estado. 6. Inexistncia, no caso, de autorizao legislativa. 7. A norma do art. 173, par. 1., da Constituio aplica-se as entidades publicas que exercem atividade econmica em regime de concorrncia, no tendo aplicao as sociedades de economia mista ou empresas publicas que, embora exercendo atividade econmica, gozam de exclusividade. 8. O dispositivo constitucional no alcanca, com maior razo, sociedade de economia mista federal que explora servio pblico, reservado a Unio. 9. O artigo 173, par. 1., nada tem a ver com a desapropriabilidade ou indesapropriabilidade de bens de empresas publicas ou sociedades de economia mista; seu endereco e outro; visa a assegurar a livre concorrncia, de modo que as entidades publicas que exercem ou venham a exercer atividade econmica no se beneficiem de tratamento privilegiado em relao a entidades privadas que se dediquem a atividade econmica na mesma rea ou em rea semelhante. 10. O disposto no par. 2., do mesmo art. 173, completa o disposto no par. 1., ao prescrever que "as empresas publicas e as sociedades de economia mista no poderao gozar de privilegios fiscais no extensivos as do setor privado". 11. Se o servio de docas fosse confiado, por concesso, a uma empresa privada, seus bens no poderiam ser desapropriados por Estado sem autorizao do Presidente da Republica, Smula 157 e Decreto-lei n. 856/69; no seria razovel que imvel de sociedade de economia mista federal, incumbida de executar servio pblico da Unio, em regime de exclusividade, no merecesse tratamento legal semelhante. 12. No se questiona se o Estado pode desapropriar bem de sociedade de economia mista federal que no esteja afeto ao servio. Imvel situado no cais do Rio de Janeiro se presume integrado no servio portuario que, de resto, no e estatico, e a servio da sociedade, cuja durao e indeterminada, como o prprio servio de que esta investida. 13. RE no conhecido. Voto vencido Informativo n 0435 Perodo: 17 a 21 de maio de 2010. DESAPROPRIAO. MUNICPIO. BENS. UNIO. A Turma reiterou o entendimento de que vedado ao municpio desapropriar bens de propriedade da Unio ou de suas autarquias e fundaes, assim como das empresas pblicas e sociedades de economia mista submetidas sua fiscalizao, sem prvia autorizao, por decreto, do presidente da Repblica. Precedentes citados: REsp 214.878-SP, DJ 17/12/1998, e REsp 71.266-SP, DJ 9/10/1995. REsp 1.188.700-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2010

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    REsp 214878 / SP Relator(a) Ministro GARCIA VIEIRA A Data do Julgamento 05/10/1999 ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAO - BEM DE EMPRESA PBLICA FEDERAL - MUNICPIO - AUSNCIA DE AUTORIZAO DO PRESIDENTE DA REPBLICA - IMPOSSIBILIDADE. A ECT uma empresa pblica federal, com capital total da Unio, e no pode ter os seus bens desapropriados por um Municpio, sem prvia autorizao, por decreto, do Presidente da Repblica. Recursos providos. Smula 157 NECESSRIA PRVIA AUTORIZAO DO PRESIDENTE DA REPBLICA PARA DESAPROPRIAO, PELOS ESTADOS, DE EMPRESA DE ENERGIA ELTRICA. Smula 479 AS MARGENS DOS RIOS NAVEGVEIS SO DE DOMNIO PBLICO, INSUSCETVEIS DE EXPROPRIAO E, POR ISSO MESMO, EXCLUDAS DE INDENIZAO.

    Espcies de desapropriao Desapropriao ordinria ou clssica Realizada mediante justa e prvia indenizao paga em dinheiro (art. 5, XXIV, da

    CRFB/88), pode recair sobre qualquer imvel e ser efetivada por qualquer ente da federao. Possui esta denominao porque no tem carter punitivo.

    Desapropriao por necessidade pblica: d-se quando o bem indispensvel, quando

    a Administrao est diante de uma situao anormal, inadivel, de emergncia e cuja soluo exija a desapropriao do bem. So os casos constantes no art. 5 do DL n 3.365/41, alneas a a d, ainda que o decreto lhe tenha dado o nome de utilidade pblica.

    Desapropriao por utilidade pblica: so situaes normais nas quais mesmo no

    havendo a indispensabilidade do bem sua desapropriao conveniente, traz algum benefcio para a Administrao. So os demais casos presentes no art. 5 do DL n 3.365/41.

    DECRETO-LEI N 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Dispe sobre desapropriaes por utilidade pblica.

    DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1o A desapropriao por utilidade pblica regular-se- por esta lei, em todo o territrio nacional.

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    Art. 2o Mediante declarao de utilidade pblica, todos os bens podero ser desapropriados pela Unio, pelos Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios.

    1o A desapropriao do espao areo ou do subsolo s se tornar necessria, quando de sua utilizao resultar prejuizo patrimonial do proprietrio do solo.

    2o Os bens do domnio dos Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios podero ser desapropriados pela Unio, e os dos Municpios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato dever preceder autorizao legislativa.

    3 vedada a desapropriao, pelos Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios de aes, cotas e direitos representativos do capital de instituies e emprsas cujo funcionamento dependa de autorizao do Govrno Federal e se subordine sua fiscalizao, salvo mediante prvia autorizao, por decreto do Presidente da Repblica.

    Art. 3o Os concessionrios de servios pblicos e os estabelecimentos de carater pblico ou que exeram funes delegadas de poder pblico podero promover desapropriaes mediante autorizao expressa, constante de lei ou contrato.

    Art. 4o A desapropriao poder abranger a rea contgua necessria ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequncia da realizao do servio. Em qualquer caso, a declarao de utilidade pblica dever compreend-las, mencionando-se quais as indispensaveis continuao da obra e as que se destinam revenda.

    Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pblica:

    a) a segurana nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro pblico em caso de calamidade; d) a salubridade pblica;

    e) a criao e melhoramento de centros de populao, seu abastecimento regular de meios de subsistncia;

    f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das guas e da energia hidrulica;

    g) a assistncia pblica, as obras de higiene e decorao, casas de saude, clnicas, estaes de clima e fontes medicinais;

    h) a explorao ou a conservao dos servios pblicos; i) a abertura, conservao e melhoramento de vias ou logradouros pblicos; a execuo de planos de urbanizao; o parcelamento do solo, com ou sem edificao, para sua melhor utilizao econmica, higinica ou esttica; a construo ou ampliao de distritos industriais;

    j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservao e conservao dos monumentos histricos e artsticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessrias a manter-lhes e realar-lhes os aspectos mais valiosos ou caractersticos e, ainda, a proteo de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

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    l) a preservao e a conservao adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histrico ou artstico;

    m) a construo de edifcios pblicos, monumentos comemorativos e cemitrios; n) a criao de estdios, aerdromos ou campos de pouso para aeronaves;

    o) a reedio ou divulgao de obra ou invento de natureza cientfica, artstica ou literria; p) os demais casos previstos por leis especiais. 1 - A construo ou ampliao de distritos industriais, de que trata a alnea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das reas necessrias instalao de indstrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locao dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.

    2 - A efetivao da desapropriao para fins de criao ou ampliao de distritos industriais depende de aprovao, prvia e expressa, pelo Poder Pblico competente, do respectivo projeto de implantao".

    3o Ao imvel desapropriado para implantao de parcelamento popular, destinado s classes de menor renda, no se dar outra utilizao nem haver retrocesso.

    Art. 6o A declarao de utilidade pblica far-se- por decreto do Presidente da Repblica, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 7o Declarada a utilidade pblica, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prdios compreendidos na declarao, podendo recorrer, em caso de oposio, ao auxlio de fora policial.

    quele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenizao por perdas e danos, sem prejuizo da ao penal.

    Art. 8o O Poder Legislativo poder tomar a iniciativa da desapropriao, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessrios sua efetivao.

    Art. 9o Ao Poder Judicirio vedado, no processo de desapropriao, decidir se se verificam ou no os casos de utilidade pblica.

    Art. 10. A desapropriao dever efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedio do respectivo decreto e findos os quais este caducar.

    Neste caso, somente decorrido um ano, poder ser o mesmo bem objeto de nova declarao.

    Pargrafo nico. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ao que vise a indenizao por restries decorrentes de atos do Poder Pblico.

    DO PROCESSO JUDICIAL

    Art. 11. A ao, quando a Unio for autora, ser proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o ru, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situao dos bens.

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    Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos podero conhecer dos processos de desapropriao.

    Art. 13. A petio inicial, alem dos requisitos previstos no Cdigo de Processo Civil, conter a oferta do preo e ser instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriao, ou cpia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrio dos bens e suas confrontaes.

    Pargrafo nico. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de ris (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.

    Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designar um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, tcnico, para proceder avaliao dos bens.

    Pargrafo nico. O autor e o ru podero indicar assistente tcnico do perito.

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgncia e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Cdigo de Processo Civil, o juiz mandar imit-lo provisoriamente na posse dos bens;

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 2.786, de 1956)

    1 A imisso provisria poder ser feita, independente da citao do ru, mediante o depsito:

    a) do preo oferecido, se ste fr superior a 20 (vinte) vzes o valor locativo, caso o imvel esteja sujeito ao impsto predial;

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vzes o valor locativo, estando o imvel sujeito ao impsto predial e sendo menor o preo oferecido;

    c) do valor cadastral do imvel, para fins de lanamento do impsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

    d) no tendo havido a atualizao a que se refere o inciso c, o juiz fixar independente de avaliao, a importncia do depsito, tendo em vista a poca em que houver sido fixado originlmente o valor cadastral e a valorizao ou desvalorizao posterior do imvel.

    2 A alegao de urgncia, que no poder ser renovada, obrigar o expropriante a requerer a imisso provisria dentro do prazo improrrogvel de 120 (cento e vinte) dias.

    3 Excedido o prazo fixado no pargrafo anterior no ser concedida a imisso provisria.

    4o A imisso provisria na posse ser registrada no registro de imveis competente. (Includo pela Lei n 11.977, de 2009)

    Art. 15-A No caso de imisso prvia na posse, na desapropriao por necessidade ou utilidade pblica e interesse social, inclusive para fins de reforma agrria, havendo divergncia entre o preo ofertado em juzo e o valor do bem, fixado na sentena, expressos em termos reais, incidiro juros compensatrios de at seis por cento ao ano sobre o valor da diferena eventualmente apurada, a contar da imisso na posse, vedado o clculo de juros compostos. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

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    1o Os juros compensatrios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietrio. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN n 2.332-2)

    2o No sero devidos juros compensatrios quando o imvel possuir graus de utilizao da terra e de eficincia na explorao iguais a zero. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN n 2.332-2)

    3o O disposto no caput deste artigo aplica-se tambm s aes ordinrias de indenizao por apossamento administrativo ou desapropriao indireta, bem assim s aes que visem a indenizao por restries decorrentes de atos do Poder Pblico, em especial aqueles destinados proteo ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentena. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    4o Nas aes referidas no 3o, no ser o Poder Pblico onerado por juros compensatrios relativos a perodo anterior aquisio da propriedade ou posse titulada pelo autor da ao." (NR) (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN n 2.332-2)

    Art. 15-B Nas aes a que se refere o art. 15-A, os juros moratrios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenizao fixada na deciso final de mrito, e somente sero devidos razo de at seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exerccio seguinte quele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituio. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    Art. 16. A citao far-se- por mandado na pessoa do proprietrio dos bens; a do marido dispensa a d mulher; a de um scio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomnio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonma, a dos demais condminos e a do inventariante, e, se no houver, a do cnjuge, herdeiro, ou legatrio, detentor da herana, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a esplio.

    Pargrafo nico. Quando no encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no territrio da jurisdio do juiz, o oficial portador do mandado marcar desde logo hora certa para a citao, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligncia ou despacho.

    Art. 17. Quando a ao no for proposta no foro do domicilio ou da residncia do ru, a citao far-se- por precatria, se mesmo estiver em lugar certo, fora do territrio da jurisdio do juiz.

    Art. 18. A citao far-se- por edital se o citando no for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessvel, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificaro.

    Art. 19. Feita a citao, a causa seguir com o rito ordinrio.

    Art. 20. A contestao s poder versar sobre vcio do processo judicial ou impugnao do preo; qualquer outra questo dever ser decidida por ao direta.

    Art. 21. A instncia no se interrompe. No caso de falecimento do ru, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomear curador lide, ate que se lhe habilite o interessado.

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    Pargrafo nico. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade investidura do curador lide podero ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do esplio, ou do incapaz.

    Art. 22. Havendo concordncia sobre o preo, o juiz o homologar por sentena no despacho saneador.

    Art. 23. Findo o prazo para a contestao e no havendo concordncia expressa quanto ao preo, o perito apresentar o laudo em cartrio at cinco dias, pelo menos, antes da audincia de instruo e julgamento.

    1o O perito poder requisitar das autoridades pblicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessrios elaborao do laudo, e dever indicar nele, entre outras circunstncias atendiveis para a fixao da indenizao, as enumeradas no art. 27.

    Ser-lhe-o abonadas, como custas, as despesas com certides e, a arbtrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.

    2o Antes de proferido o despacho saneador, poder o perito solicitar prazo especial para apresentao do laudo.

    Art. 24. Na audincia de instruo e julgamento proceder-se- na conformidade do Cdigo de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferir sentena fixando o preo da indenizao.

    Pargrafo nico. Se no se julgar habilitado a decidir, o juiz designar desde logo outra audincia que se realizar dentro de 10 dias afim de publicar a sentena.

    Art. 25. O principal e os acessrios sero computados em parcelas autnomas.

    Pargrafo nico. O juiz poder arbitrar quantia mdica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.

    Art. 26. No valor da indenizao, que ser contemporneo da avaliao, no se incluiro os direitos de terceiros contra o expropriado.

    1 Sero atendidas as benfeitorias necessrias feitas aps a desapropriao; as teis, quando feitas com autorizao do expropriante.

    2 Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliao, o Juiz ou Tribunal, antes da deciso final, determinar a correo monetria do valor apurado, conforme ndice que ser fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidncia da Repblica.

    Art. 27. O juiz indicar na sentena os fatos que motivaram o seu convencimento e dever atender, especialmente, estimao dos bens para efeitos fiscais; ao preo de aquisio e interesse que deles aufere o proprietrio; sua situao, estado de conservao e segurana; ao valor venal dos da mesma espcie, nos ltimos cinco anos, e valorizao ou depreciao de rea remanescente, pertencente ao ru.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 2.786, de 1956)

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    1o A sentena que fixar o valor da indenizao quando este for superior ao preo oferecido condenar o desapropriante a pagar honorrios do advogado, que sero fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferena, observado o disposto no 4o do art. 20 do Cdigo de Processo Civil, no podendo os honorrios ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqenta e um mil reais). (Redao dada Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN n 2.332-2)

    2 A transmisso da propriedade, decorrente de desapropriao amigvel ou judicial, no ficar sujeita ao impsto de lucro imobilirio.

    3 O disposto no 1o deste artigo se aplica: (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    I - ao procedimento contraditrio especial, de rito sumrio, para o processo de desapropriao de imvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrria; (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    II - s aes de indenizao por apossamento administrativo ou desapropriao indireta. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    4 O valor a que se refere o 1o ser atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variao acumulada do ndice de Preos ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo perodo. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    Art. 28. Da sentena que fixar o preo da indenizao caber apelao com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

    1 A sentena que condenar a Fazenda Pblica em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdio.

    2o Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de ris (2:000$0), observar-se- o disposto no art. 839 do Cdigo de Processo Civil.

    Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignao, expedir-se-, em favor do expropriante, mandado de imisso de posse, valendo a sentena como ttulo habil para a transcrio no registro de imoveis.

    Art. 30. As custas sero pagas pelo autor se o ru aceitar o preo oferecido; em caso contrrio, pelo vencido, ou em proporo, na forma da lei.

    DISPOSIES FINAIS

    Art. 31. Ficam subrogados no preo quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

    Art. 32. O pagamento do preo ser prvio e em dinheiro.

    1o As dvidas fiscais sero deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. (Includo pela Lei n 11.977, de 2009)

    2o Incluem-se na disposio prevista no 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigaes fiscais. (Includo pela Lei n 11.977, de 2009)

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    3o A discusso acerca dos valores inscritos ou executados ser realizada em ao prpria.(Includo pela Lei n 11.977, de 2009)

    Art. 33. O depsito do preo fixado por sentena, disposio do juiz da causa, considerado pagamento prvio da indenizao.

    1 O depsito far-se- no Banco do Brasil ou, onde este no tiver agncia, em estabelecimento bancrio acreditado, a critrio do juiz.

    2 O desapropriado, ainda que discorde do preo oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentena, poder levantar at 80% (oitenta por cento) do depsito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.

    Art. 34. O levantamento do preo ser deferido mediante prova de propriedade, de quitao de dvidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicao de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

    Pargrafo nico. Se o juiz verificar que h dvida fundada sobre o domnio, o preo ficar em depsito, ressalvada aos interessados a ao prpria para disput-lo.

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados Fazenda Pblica, no podem ser objeto de reivindicao, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriao. Qualquer ao, julgada procedente, resolver-se- em perdas e danos.

    Art. 36. permitida a ocupao temporria, que ser indenizada, afinal, por ao prpria, de terrenos no edificados, vizinhos s obras e necessrios sua realizao.

    O expropriante prestar cauo, quando exigida.

    Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinao econmica pela desapropriao de reas contguas ter direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

    Art. 38. O ru responder perante terceiros, e por ao prpria, pela omisso ou sonegao de quaisquer informaes que possam interessar marcha do processo ou ao recebimento da indenizao.

    Art. 39. A ao de desapropriao pode ser proposta durante as frias forenses, e no se interrompe pela supervenincia destas.

    Art. 40. O expropriante poder constituir servides, mediante indenizao na forma desta lei.

    Art. 41. As disposies desta lei aplicam-se aos processos de desapropriao em curso, no se permitindo depois de sua vigncia outros termos e atos alm dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela regulada.

    Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se o Cdigo de Processo Civil.

    Art. 43. Esta lei entrar em vigor 10 dias depois de publicada, no Distrito Federal, e 30 dias no Estados e Territrio do Acre, revogadas as disposies em contrrio.

    INFORMATIVO N 618

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    TTULO Desapropriao por utilidade pblica e princpio da justa indenizao A 2 Turma iniciou julgamento de recurso extraordinrio no qual se discute se o valor da justa indenizao para satisfazer o direito de propriedade (CF, art. 5, XXII e XXIV) deve, ou no, incluir, em seu bojo, as perdas do proprietrio decorrentes da desvalorizao de sua propriedade e de seus produtos, independentemente, da reavaliao do material ftico-probatrio. Na espcie, parte da propriedade do recorrente fora declarada de utilidade pblica para a construo de trs estaes de tratamento de esgoto - ETEs, no tendo sido includos, nos valores pagos a ttulo de indenizao, os lucros cessantes decorrentes da desvalorizao da rea remanescente, utilizada no plantio e beneficiamento de laranja para fins de exportao, nos quais empregada alta tecnologia. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu parcial provimento ao recurso para incluir na condenao os valores referentes desvalorizao das terras remanescentes. Entendeu que a discusso da tese jurdica referente excluso de elementos supostamente nsitos ao princpio da justa indenizao no demandaria o reexame da prova, de modo a afastar a incidncia do Enunciado 279 da Smula do STF. Aduziu que se trataria, na realidade, de interveno administrativa na propriedade para a concretizao de fins pblicos e, por isso, todo prejuzo causado pela Administrao, no exerccio de seu ius imperii, haveria de ser recomposto ao patrimnio do expropriado. Asseverou que, sob pena de violao do ncleo essencial do postulado em apreo, em que se funda o direito de propriedade, seria inconcebvel no levar em considerao a perda do valor do bem remanescente e de seus produtos. Aps, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. RE 567708/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 1.3.2011. (RE-567708) Informativo n 0454 Perodo: 1 a 5 de novembro de 2010. DESAPROPRIAO. INDENIZAO. REA NO REGISTRADA. COBERTURA VEGETAL.

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    O acrdo recorrido entendeu que, havendo divergncia sobre a dimenso do imvel desapropriado, deve prevalecer a rea real do imvel sobre a rea registrada, devendo a primeira ser indenizada. unssona a jurisprudncia deste Superior Tribunal de que o pagamento da indenizao em desapropriao direta restringe-se rea registrada constante do decreto expropriatrio, incumbindo parte o ingresso em via ordinria prpria para a apurao de eventual esbulho de rea excedente (art. 34 do DL n. 3.365/1941 e do art. 6, 1, da LC n. 76/1993). Isso porque o pagamento de rea no registrada conduz o Poder Pblico a indenizar aquele que no detm a propriedade da rea expropriada, resultando no enriquecimento sem causa do particular (expropriado). Quanto indenizao da cobertura vegetal, ela deve ser calculada separadamente do valor da terra nua, quando comprovada a explorao econmica dos recursos vegetais. No caso, o tribunal a quo afastou a mencionada indenizao separada da terra nua, argumentando que no seria a hiptese de pagamento separado. No obstante, acrescentou ao valor da terra nua o percentual de 10%, o que, por via oblqua, acabou indenizando novamente a cobertura vegetal e, a fortiori, contrariando seu prprio entendimento, tambm o firmado por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 966.089-MT, DJe 26/8/2010; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007; REsp 703.427-SP, DJ 24/10/2005; REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006; REsp 786.714-CE, DJ 28/8/2006; REsp 1.035.951-MT, DJe 7/5/2010; REsp 804.553-MG, DJe 16/12/2009; REsp 1.073.793-BA, DJe 19/8/2009, e REsp 978.558-MG, DJe 15/12/2008. REsp 1.075.293-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010

    Desapropriao por interesse social: regulada pela Lei n 4.132/62, so as hipteses que

    se impe a desapropriao para melhor aproveitamento da propriedade, para justa distribuio em prol da coletividade. Os casos desta espcie de desapropriao esto previstos no art. 2 da referida lei, como para a construo de casas populares, proteo do solo e a preservao de cursos e mananciais de gua e de reservas florestais, aproveitamento de bem improdutivo, entre outros.

    LEI N 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

    Define os casos de desapropriao por interesse social e dispe sobre sua aplicao.

    Art. 1 A desapropriao por interesse social ser decretada para promover a justa distribuio da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituio Federal.

    Art. 2 Considera-se de interesse social:

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondncia com as necessidades de habitao, trabalho e consumo dos centros de populao a que deve ou possa suprir por seu destino econmico;

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    II - a instalao ou a intensificao das culturas nas reas em cuja explorao no se obedea a plano de zoneamento agrcola, VETADO;

    III - o estabelecimento e a manuteno de colnias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrcola:

    IV - a manuteno de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerncia expressa ou tcita do proprietrio, tenham construdo sua habilitao, formando ncleos residenciais de mais de 10 (dez) famlias;

    V - a construo de casa populares;

    VI - as terras e guas suscetveis de valorizao extraordinria, pela concluso de obras e servios pblicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificao armazenamento de gua e irrigao, no caso em que no sejam ditas reas socialmente aproveitadas;

    VII - a proteo do solo e a preservao de cursos e mananciais de gua e de reservas florestais.

    VIII - a utilizao de reas, locais ou bens que, por suas caractersticas, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades tursticas.

    1 O disposto no item I deste artigo s se aplicar nos casos de bens retirados de produo ou tratando-se de imveis rurais cuja produo, por ineficientemente explorados, seja inferior mdia da regio, atendidas as condies naturais do seu solo e sua situao em relao aos mercados.

    2 As necessidades de habitao, trabalho e consumo sero apuradas anualmente segundo a conjuntura e condies econmicas locais, cabendo o seu estudo e verificao s autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populaes.

    Art. 3 O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretao da desapropriao por interesse social, para efetivar a aludida desapropriao e iniciar as providncias de aproveitamento do bem expropriado.

    Pargrafo nico. VETADO.

    Art. 4 Os bens desapropriados sero objeto de venda ou locao, a quem estiver em condies de dar-lhes a destinao social prevista.

    Art. 5 No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriao por unidade pblica, inclusive no tocante ao processo e justa indenizao devida ao proprietrio.

    Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Acerca da possibilidade de os Estados utilizarem a Lei n 4.132/62 para

    desapropriao por interesse social. Para tanto, no poderiam utiliz-la para reforma agrria (de competncia privativa da Unio) e a indenizao deveria ser em dinheiro.

    REsp 20896 / SP

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    Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) rgo Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/10/1999 ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAO POR INTERESSE SOCIAL - LEGITIMIDADE DO ESTADO. 1. A desapropriao pode ser por utilidade pblica, regida pelo DL n. 3.365/41, ou por interesse social ( Lei n. 4.132/62). 2. A desapropriao por interesse social abriga no somente aquela que tem como finalidade a reforma agrria, de competncia privativa da UNIO, como tambm aquela que objetiva melhor utilizao da propriedade para dar mesma uso de interesse coletivo. 3. Decreto estadual que pautou-se no art. 2 da Lei n. 4.132/62, tendo o Estado absoluta competncia para a expropriao. 4. Recurso especial conhecido e provido. RMS 16627 / RS Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCO Relator(a) p/ Acrdo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI TURMA Data do Julgamento 20/10/2005 ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAO PARA FINS DE REFORMA AGRRIA, MEDIANTE PRVIA INDENIZAO EM DINHEIRO. CF, ART. 5, XXIV, E LEI 4.132/62, ART. 2. HIPTESE DE EXPROPRIAO POR INTERESSE SOCIAL, PASSVEL DE SER PROMOVIDA POR ESTADO-MEMBRO. RECURSO ORDINRIO IMPROVIDO.

    Desapropriao extraordinria Realizada mediante justa indenizao, mas paga com ttulos da dvida pblica ou

    agrria (art. 182, 4, III, e 184 a 186 da CRFB/88), deve recair sobre bens que no estejam cumprindo sua funo social e somente realizada pela Unio para fins de reforma agrria, e pelos Municpios ou Distrito Federal para fins de urbanizao. Tem esta nomenclatura porque possui ntido carter punitivo.

    Desapropriao para fins de reforma agrria: desapropriao privativa da Unio,

    realizada pelo INCRA, com fundamento constitucional nos arts. 184 a 186, incidindo sobre imveis que no estejam cumprindo sua funo social. regulada pela Lei Complementar n 76/93 e Lei n 8.629/93.

    LEI COMPLEMENTAR N 76, DE 6 DE JULHO DE 1993

    Dispe sobre o procedimento contraditrio especial, de rito sumrio, para o processo de desapropriao de imvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrria.

    Art. 1 O procedimento judicial da desapropriao de imvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrria, obedecer ao contraditrio especial, de rito sumrio, previsto nesta lei Complementar.

    Art. 2 A desapropriao de que trata esta lei Complementar de competncia privativa da Unio e ser precedida de decreto declarando o imvel de interesse social, para fins de reforma agrria.

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    1 A ao de desapropriao, proposta pelo rgo federal executor da reforma agrria, ser processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as frias forenses.

    2 Declarado o interesse social, para fins de reforma agrria, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliao do imvel, inclusive com o auxlio de fora policial, mediante prvia autorizao do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuzo das sanes penais cabveis.

    Art. 3 A ao de desapropriao dever ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicao do decreto declaratrio.

    Art. 4 Intentada a desapropriao parcial, o proprietrio poder requerer, na contestao, a desapropriao de todo o imvel, quando a rea remanescente ficar:

    I - reduzida a superfcie inferior da pequena propriedade rural; ou

    II - prejudicada substancialmente em suas condies de explorao econmica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

    Art. 5 A petio inicial, alm dos requisitos previstos no Cdigo de Processo Civil, conter a oferta do preo e ser instruda com os seguintes documentos:

    I - texto do decreto declaratrio de interesse social para fins de reforma agrria, publicado no Dirio Oficial da Unio;

    II - certides atualizadas de domnio e de nus real do imvel;

    III - documento cadastral do imvel;

    IV - laudo de vistoria e avaliao administrativa, que conter, necessariamente:

    a) descrio do imvel, por meio de suas plantas geral e de situao, e memorial descritivo da rea objeto da ao;

    b) relao das benfeitorias teis, necessrias e volupturias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;

    c) discriminadamente, os valores de avaliao da terra nua e das benfeitorias indenizveis.

    V - comprovante de lanamento dos Ttulos da Dvida Agrria correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;

    VI - comprovante de depsito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistncia de agncia na localidade, disposio do juzo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias teis e necessrias.

    Art. 6 O juiz, ao despachar a petio inicial, de plano ou no prazo mximo de quarenta e oito horas:

    I - mandar imitir o autor na posse do imvel;

    II - determinar a citao do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente tcnico, se quiser;

    III - expedir mandado ordenando a averbao do ajuizamento da ao no registro do imvel expropriando, para conhecimento de terceiros.

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    1 Inexistindo dvida acerca do domnio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domnio til, e do domnio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo diviso, hiptese em que o valor da indenizao ficar depositado disposio do juzo enquanto os interessados no resolverem seus conflitos em aes prprias, poder o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenizao depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.

    2 O juiz poder, para a efetivao da imisso na posse, requisitar fora policial.

    3 No curso da ao poder o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prvia e justa indenizao, audincia de conciliao, que ser realizada nos dez primeiros dias a contar da citao, e na qual devero estar presentes o autor, o ru e o Ministrio Pblico. As partes ou seus representantes legais sero intimadas via postal.

    4 Aberta a audincia, o Juiz ouvir as partes e o Ministrio Pblico, propondo a conciliao.

    5 Se houver acordo, lavrar-se- o respectivo termo, que ser assinado pelas partes e pelo Ministrio Pblico ou seus representantes legais.

    6 Integralizado o valor acordado, nos dez dias teis subseqentes ao pactuado, o Juiz expedir mandado ao registro imobilirio, determinando a matrcula do bem expropriado em nome do expropriante.

    7 A audincia de conciliao no suspende o curso da ao.

    Art. 7 A citao do expropriando ser feita na pessoa do proprietrio do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Cdigo de Processo Civil.

    1 Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, sero citados os titulares do domnio til e do domnio direto, exceto quando for contratante a Unio.

    2 No caso de esplio, inexistindo inventariante, a citao ser feita na pessoa do cnjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatrio que esteja na posse do imvel.

    3 Sero intimados da ao os titulares de direitos reais sobre o imvel desapropriando.

    4 Sero ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do procedimento expropriatrio, tenham, fundamentadamente, contestado as divisas do imvel expropriando.

    Art. 8 O autor, alm de outras formas previstas na legislao processual civil, poder requerer que a citao do expropriando seja feita pelo correio, atravs de carta com aviso de recepo, firmado pelo destinatrio ou por seu representante legal.

    Art. 9 A contestao deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matria de interesse da defesa, excluda a apreciao quanto ao interesse social declarado.

    1 Recebida a contestao, o juiz, se for o caso, determinar a realizao de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5, inciso IV e, simultaneamente:

    I - designar o perito do juzo;

    II - formular os quesitos que julgar necessrios;

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    III - intimar o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco dias;

    IV - intimar as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.

    2 A prova pericial ser concluda no prazo fixado pelo juiz, no excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito.

    Art. 10. Havendo acordo sobre o preo, este ser homologado por sentena.

    Pargrafo nico. No havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depsito inicial por fora de laudo pericial acolhido pelo Juiz ser depositado em espcie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lanamento de Ttulos da Dvida Agrria para terra nua, como integralizao dos valores ofertados.

    Art. 11. A audincia de instruo e julgamento ser realizada em prazo no superior a quinze dias, a contar da concluso da percia.

    Art. 12. O juiz proferir sentena na audincia de instruo e julgamento ou nos trinta dias subseqentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.

    1 Ao fixar o valor da indenizao, o juiz considerar, alm dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.

    2 O valor da indenizao corresponder ao valor apurado na data da percia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente at a data de seu efetivo pagamento.

    3 Na sentena, o juiz individualizar o valor do imvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da indenizao.

    4 Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenizao ser depositado em nome dos titulares do domnio til e do domnio direto e disputado por via de ao prpria.

    Art. 13. Da sentena que fixar o preo da indenizao caber apelao com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.

    1 A sentena que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdio.

    2 No julgamento dos recursos decorrentes da ao desapropriatria no haver revisor.

    Art. 14. O valor da indenizao, estabelecido por sentena, dever ser depositado pelo expropriante ordem do juzo, em dinheiro, para as benfeitorias teis e necessrias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Ttulos da Dvida Agrria, para a terra nua.

    Art. 15. Em caso de reforma de sentena, com o aumento do valor da indenizao, o expropriante ser intimado a depositar a diferena, no prazo de quinze dias.

    Art. 16. A pedido do expropriado, aps o trnsito em julgado da sentena, ser levantada a indenizao ou o depsito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imvel, exigveis at a data da imisso na posse pelo expropriante.

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    Art. 17. Efetuado ou no o levantamento, ainda que parcial, da indenizao ou do depsito judicial, ser expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domnio para o Cartrio do Registro de Imveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Pblicos.

    Pargrafo nico. O registro da propriedade nos cartrios competentes far-se- no prazo improrrogvel de trs dias, contado da data da apresentao do mandado.

    Art. 18. As aes concernentes desapropriao de imvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrria, tm carter preferencial e prejudicial em relao a outras aes referentes ao imvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.

    1 Qualquer ao que tenha por objeto o bem expropriando ser distribuda, por dependncia, Vara Federal onde tiver curso a ao de desapropriao, determinando-se a pronta interveno da Unio.

    2 O Ministrio Pblico Federal intervir, obrigatoriamente, aps a manifestao das partes, antes de cada deciso manifestada no processo, em qualquer instncia.

    Art. 19. As despesas judiciais e os honorrios do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenizao for igual ou inferior ao preo oferecido, ou o expropriante, na hiptese de valor superior ao preo oferecido.

    1 Os honorrios do advogado do expropriado sero fixados em at vinte por cento sobre a diferena entre o preo oferecido e o valor da indenizao.

    2 Os honorrios periciais sero pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz, atendida complexidade do trabalho desenvolvido.

    Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo aps proferida a sentena, compete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor para desmonte e transporte de mveis e semoventes, a ser suportado, ao final, pelo expropriante, e cominar prazo para que o promova o expropriado.

    Art. 21. Os imveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, no podero ser objeto de ao reivindicatria.

    Art. 22. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei Complementar, no que for compatvel, o Cdigo de Processo Civil.

    Art. 23. As disposies desta lei complementar aplicam-se aos processos em curso, convalidados os atos j realizados.

    Art. 24. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 25. Revogam-se as disposies em contrrio e, em especial, o Decreto-Lei n 554, de 25 de abril de 1969.

    LEI N 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

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    Dispe sobre a regulamentao dos dispositivos constitucionais relativos reforma

    agrria, previstos no Captulo III, Ttulo VII, da Constituio Federal. Art. 1 Esta lei regulamenta e disciplina disposies relativas reforma agrria, previstas no Captulo III, Ttulo VII, da Constituio Federal.

    Art. 2 A propriedade rural que no cumprir a funo social prevista no art. 9 passvel de desapropriao, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento)

    1 Compete Unio desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social.

    2o Para os fins deste artigo, fica a Unio, atravs do rgo federal competente, autorizada a ingressar no imvel de propriedade particular para levantamento de dados e informaes, mediante prvia comunicao escrita ao proprietrio, preposto ou seu representante. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    3o Na ausncia do proprietrio, do preposto ou do representante, a comunicao ser feita mediante edital, a ser publicado, por trs vezes consecutivas, em jornal de grande circulao na capital do Estado de localizao do imvel. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    4o No ser considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificao, quanto ao domnio, dimenso e s condies de uso do imvel, introduzida ou ocorrida at seis meses aps a data da comunicao para levantamento de dados e informaes de que tratam os 2o e 3o. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    5o No caso de fiscalizao decorrente do exerccio de poder de polcia, ser dispensada a comunicao de que tratam os 2o e 3o. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    6o O imvel rural de domnio pblico ou particular objeto de esbulho possessrio ou invaso motivada por conflito agrrio ou fundirio de carter coletivo no ser vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes sua desocupao, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidncia; e dever ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedaes.

    INFORMATIVO N 618 TTULO Desapropriao e fundamentos PROCESSO MS - 26336

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    O Plenrio iniciou julgamento de mandado de segurana impetrado contra ato do Presidente da Repblica, consistente em decreto que declarara de interesse social, para fins de reforma agrria, propriedade rural localizada no Municpio de Sap/PB. O impetrante alega que o processo que subsidiara o ato impetrado teria violado o art. 2, 6, da Lei 8.629/93 (Art. 2 A propriedade rural que no cumprir a funo social prevista no art. 9 passvel de desapropriao, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. ... 6 O imvel rural de domnio pblico ou particular objeto de esbulho possessrio ou invaso motivada por conflito agrrio ou fundirio de carter coletivo no ser vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes sua desocupao, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidncia; e dever ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedaes.), j que o imvel em questo teria sido alvo de sucessivas invases provocadas pelo Movimento dos Sem Terra MST, fatos comprovados por meio de sentena transitada em julgado de ao de reintegrao de posse. MS 26336/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.3.2011. (MS-26336) O Min. Joaquim Barbosa, relator, denegou a ordem. considerou que o conjunto probatrio constante dos autos apresentaria controvrsia cuja soluo no seria vivel por meio de mandado de segurana, pois no estaria claro se os ocupantes das reas em questo seriam realmente invasores, pertencentes ao MST, ou trabalhadores fixados originariamente no local. Alm disso, aduziu no haver prova cabal de que a regio supostamente invadida pertenceria ao impetrante. Dessa forma, concluiu inexistir direito lquido e certo a autorizar o deferimento do pedido. Em divergncia, os Ministros Marco Aurlio, Gilmar Mendes e Ellen Gracie concederam a segurana. Afirmaram haver inquestionvel evidncia acerca da invaso propriedade do impetrante, corroborada por sucessivas decises judiciais. Ademais, reputaram que a vistoria que dera base ao ato impugnado ocorrera de forma ilegal, pois realizada aps a ocupao das terras, fato que teria contaminado o referido Decreto. Salientaram, por fim, que o objetivo da lei seria impedir invases e evitar conflitos no campo, o que superaria qualquer fundamento utilizado para a desapropriao. Aps, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. MS 26336/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.3.2011. (MS-26336)

    7o Ser excludo do Programa de Reforma Agrria do Governo Federal quem, j estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefcio na condio de inscrito em processo de cadastramento e seleo de candidatos ao acesso terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundirio que se caracterize por invaso ou esbulho de imvel rural de domnio pblico ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliao para fins de reforma agrria, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriao em vias de imisso de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invaso de prdio pblico, de atos de ameaa, seqestro ou manuteno de servidores pblicos e outros cidados em crcere privado, ou de quaisquer outros atos de violncia real ou pessoal praticados em tais situaes.

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    8o A entidade, a organizao, a pessoa jurdica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invaso de imveis rurais ou de bens pblicos, ou em conflito agrrio ou fundirio de carter coletivo, no receber, a qualquer ttulo, recursos pblicos.

    9o Se, na hiptese do 8o, a transferncia ou repasse dos recursos pblicos j tiverem sido autorizados, assistir ao Poder Pblico o direito de reteno, bem assim o de resciso do contrato, convnio ou instrumento similar.

    Art. 2o-A. Na hiptese de fraude ou simulao de esbulho ou invaso, por parte do proprietrio ou legtimo possuidor do imvel, para os fins dos 6o e 7o do art. 2o, o rgo executor do Programa Nacional de Reforma Agrria aplicar pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do imvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuzo das demais sanes penais e civis cabveis.

    Pargrafo nico. Os valores a que se refere este artigo sero atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variao acumulada do ndice Geral de Preos - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundao Getlio Vargas, no respectivo perodo.

    Art. 3 (Vetado)

    1 (Vetado)

    2 (Vetado)

    Art. 4 Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

    I - Imvel Rural - o prdio rstico de rea contnua, qualquer que seja a sua localizao, que se destine ou possa se destinar explorao agrcola, pecuria, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

    II - Pequena Propriedade - o imvel rural:

    a) de rea compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) mdulos fiscais;

    b) (Vetado)

    c) (Vetado)

    III - Mdia Propriedade - o imvel rural:

    a) de rea superior a 4 (quatro) e at 15 (quinze) mdulos fiscais;

    b) (Vetado)

    Pargrafo nico. So insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria a pequena e a mdia propriedade rural, desde que o seu proprietrio no possua outra propriedade rural.

    Art. 5 A desapropriao por interesse social, aplicvel ao imvel rural que no cumpra sua funo social, importa prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria.

    1 As benfeitorias teis e necessrias sero indenizadas em dinheiro.

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    2 O decreto que declarar o imvel como de interesse social, para fins de reforma agrria, autoriza a Unio a propor ao de desapropriao.

    3 Os ttulos da dvida agrria, que contero clusula assecuratria de preservao de seu valor real, sero resgatveis a partir do segundo ano de sua emisso, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critrios:

    I - do segundo ao dcimo quinto ano, quando emitidos para indenizao de imvel com rea de at setenta mdulos fiscais;

    II - do segundo ao dcimo oitavo ano, quando emitidos para indenizao de imvel com rea acima de setenta e at cento e cinqenta mdulos fiscais; e

    III - do segundo ao vigsimo ano, quando emitidos para indenizao de imvel com rea superior a cento e cinqenta mdulos fiscais.

    4o No caso de aquisio por compra e venda de imveis rurais destinados implantao de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrria, nos termos desta Lei e da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial, em audincia de conciliao, com o objetivo de fixar a prvia e justa indenizao, a ser celebrado com a Unio, bem como com os entes federados, o pagamento ser efetuado de forma escalonada em Ttulos da Dvida Agrria - TDA, resgatveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emisso, observadas as seguintes condies:

    I - imveis com rea de at trs mil hectares, no prazo de cinco anos

    II - imveis com rea superior a trs mil hectares:

    a) o valor relativo aos primeiros trs mil hectares, no prazo de cinco anos;

    b) o valor relativo rea superior a trs mil e at dez mil hectares, em dez anos;

    c) o valor relativo rea superior a dez mil hectares at quinze mil hectares, em quinze anos; e

    d) o valor da rea que exceder quinze mil hectares, em vinte anos

    5o Os prazos previstos no 4o, quando iguais ou superiores a dez anos, podero ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietrio concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias teis e necessrias integralmente em TDA.

    6o Aceito pelo proprietrio o pagamento das benfeitorias teis e necessrias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos ttulos sero fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acesses naturais.

    Art. 6 Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econmica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilizao da terra e de eficincia na explorao, segundo ndices fixados pelo rgo federal competente.

    1 O grau de utilizao da terra, para efeito do caput deste artigo, dever ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relao percentual entre a rea efetivamente utilizada e a rea aproveitvel total do imvel.

    2 O grau de eficincia na explorao da terra dever ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e ser obtido de acordo com a seguinte sistemtica:

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    I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos ndices de rendimento estabelecidos pelo rgo competente do Poder Executivo, para cada Microrregio Homognea;

    II - para a explorao pecuria, divide-se o nmero total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo ndice de lotao estabelecido pelo rgo competente do Poder Executivo, para cada Microrregio Homognea;

    III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela rea efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficincia na explorao.

    3 Considera-se efetivamente utilizadas:

    I - as reas plantadas com produtos vegetais;

    II - as reas de pastagens nativas e plantadas, observado o ndice de lotao por zona de pecuria, fixado pelo Poder Executivo;

    III - as reas de explorao extrativa vegetal ou florestal, observados os ndices de rendimento estabelecidos pelo rgo competente do Poder Executivo, para cada Microrregio Homognea, e a legislao ambiental;

    IV - as reas de explorao de florestas nativas, de acordo com plano de explorao e nas condies estabelecidas pelo rgo federal competente;

    V - as reas sob processos tcnicos de formao ou recuperao de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentao e Anotao de Responsabilidade Tcnica. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001)

    4 No caso de consrcio ou intercalao de culturas, considera-se efetivamente utilizada a rea total do consrcio ou intercalao.

    5 No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espao, considera-se efetivamente utilizada a maior rea usada no ano considerado.

    6 Para os produtos que no tenham ndices de rendimentos fixados, adotar-se- a rea utilizada com esses produtos, com resultado do clculo previsto no inciso I do 2 deste artigo.

    7 No perder a qualificao de propriedade produtiva o imvel que, por razes de fora maior, caso fortuito ou de renovao de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo rgo competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficincia na explorao, exigidos para a espcie.

    8 So garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilizao e de eficincia na explorao, conforme o disposto no art. 49 da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964.

    Art. 7 No ser passvel de desapropriao, para fins de reforma agrria, o imvel que comprove estar sendo objeto de implantao de projeto tcnico que atenda aos seguintes requisitos:

    I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;

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    II - esteja cumprindo o cronograma fsico-financeiro originalmente previsto, no admitidas prorrogaes dos prazos;

    III - preveja que, no mnimo, 80% (oitenta por cento) da rea total aproveitvel do imvel seja efetivamente utilizada em, no mximo, 3 (trs) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;

    IV - haja sido aprovado pelo rgo federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mnimo seis meses antes da comunicao de que tratam os 2o e 3o do art. 2o.

    Pargrafo nico. Os prazos previstos no inciso III deste artigo podero ser prorrogados em at 50% (cinqenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovao do rgo competente para fiscalizao e tenha sua implantao iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprovao.

    Art. 8 Ter-se- como racional e adequado o aproveitamento de imvel rural, quando esteja oficialmente destinado execuo de atividades de pesquisa e experimentao que objetivem o avano tecnolgico da agricultura.

    Pargrafo nico. Para os fins deste artigo s sero consideradas as propriedades que tenham destinados s atividades de pesquisa, no mnimo, 80% (oitenta por cento) da rea total aproveitvel do imvel, sendo consubstanciadas tais atividades em projeto:

    I - adotado pelo Poder Pblico, se pertencente a entidade de administrao direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle;

    II - aprovado pelo Poder Pblico, se particular o imvel.

    Art. 9 A funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critrios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente;

    III - observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;

    IV - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

    1 Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilizao da terra e de eficincia na explorao especificados nos 1 a 7 do art. 6 desta lei.

    2 Considera-se adequada a utilizao dos recursos naturais disponveis quando a explorao se faz respeitando a vocao natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

    3 Considera-se preservao do meio ambiente a manuteno das caractersticas prprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada manuteno do equilbrio ecolgico da propriedade e da sade e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

    4 A observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho implica tanto o respeito s leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como s disposies que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.

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    5 A explorao que favorece o bem-estar dos proprietrios e trabalhadores rurais a que objetiva o atendimento das necessidades bsicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurana do trabalho e no provoca conflitos e tenses sociais no imvel.

    6 (Vetado.)

    Art. 10. Para efeito do que dispe esta lei, consideram-se no aproveitveis:

    I - as reas ocupadas por construes e instalaes, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reproduo e criao de peixes e outros semelhantes;

    II - as reas comprovadamente imprestveis para qualquer tipo de explorao agrcola, pecuria, florestal ou extrativa vegetal;

    III - as reas sob efetiva explorao mineral;

    IV - as reas de efetiva preservao permanente e demais reas protegidas por legislao relativa conservao dos recursos naturais e preservao do meio ambiente.

    Art. 11. Os parmetros, ndices e indicadores que informam o conceito de produtividade sero ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso cientfico e tecnolgico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrrio e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Poltica Agrcola.

    Art. 12. Considera-se justa a indenizao que reflita o preo atual de mercado do imvel em sua totalidade, a includas as terras e acesses n