Adopta Medidas de Protecção Das Uniões de Facto

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  • 8/18/2019 Adopta Medidas de Protecção Das Uniões de Facto

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    Adopta medidas de protecção das uniões de facto

     _____________________ 

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da onstituição, para !aler como lei geral da

    República, o seguinte"Artigo 1.º

    Objecto

    1 # A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.

    $ # A união de facto % a situação &urídica de duas pessoas 'ue, independentemente do se(o, !i!am em condições anlogas *s dos

    c+n&uges mais de dois anos.

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      # -ei n.º $/$010, de 0/0

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      #12 !ersão" -ei n.º 3/$001, de 11/04

      Artigo 2.º

    Excepções

    5mpedem a atribuição de direitos ou benefícios, em !ida ou por morte, fundados na união de facto"

    a) 5dade inferior a 1 anos * data do reconecimento da união de facto

    b) 7em8ncia not9ria, mesmo com inter!alos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psí'uica, sal!o se a dem8ncia se

    manifestar ou a anomalia se !erificar em momento posterior ao do início da união de facto

    c) asamento não dissol!ido, sal!o se ti!er sido decretada a separação de pessoas e bens

    d) :arentesco na lina recta ou no $.º grau da lina colateral ou afinidade na lina recta

    e) ondenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por omicídio doloso ainda 'ue não consumado contra o

    c+n&uge do outro.

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      # -ei n.º $/$010, de 0/0

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      #12 !ersão" -ei n.º 3/$001, de 11/04

      Artigo 2.º-A

    Prova da união de facto

    1 # ;a falta de disposição legal ou regulamentar 'ue e(i&a pro!a documental específica, a união de facto pro!a#se por 'ual'uer

    meio legalmente admissí!el.

    $ # ;o caso de se pro!ar a união de facto por declaração emitida pela &unta de freguesia competente, o documento de!e ser

    acompanado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de onra, de 'ue !i!em em união de

    facto mais de dois anos, e de certidões de c9pia integral do registo de nascimento de cada um deles.

    # aso a união de facto se tena dissol!ido por !ontade de um ou de ambos os membros, aplica#se o disposto no número

    anterior, com as necessrias adaptações, de!endo a declaração sob compromisso de onra mencionar 'uando cessou a união de

    facto se um dos membros da união dissol!ida não se dispuser a subscre!er a declaração con&unta da e(ist8ncia pret%rita da

    união de facto, o interessado de!e apresentar declaração singular.

    < # ;o caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela &unta de freguesia atesta 'ue o

    interessado residia mais de dois anos com o falecido, * data do falecimento, e de!e ser acompanada de declaração do

    interessado, sob compromisso de onra, de 'ue !i!ia em união de facto com o falecido mais de dois anos, * mesma data, de

    certidão de c9pia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do 9bito do falecido.

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0001&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0001&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0002&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0002&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0001&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0002&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=

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    4 # As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

     Aditado pelo seguinte diploma: -ei n.º $/$010, de 0 de Agosto

      Artigo .º

    Efeitos

    As pessoas 'ue !i!em em união de facto nas condições pre!istas na presente lei t8m direito a"

    a) :rotecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei

    b) =eneficiar do regime &urídico aplic!el a pessoas casadas em mat%ria de f%rias, feriados, faltas, licenças e de prefer8ncia na

    colocação dos trabaladores da Administração :ública

    c) =eneficiar de regime &urídico e'uiparado ao aplic!el a pessoas casadas !inculadas por contrato de trabalo, em mat%ria de

    f%rias, feriados, faltas e licenças

    d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplic!eis aos su&eitos

    passi!os casados e não separados de pessoas e bens

    e) :rotecção social na e!entualidade de morte do beneficirio, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais desegurança social e da presente lei

    f) :restações por morte resultante de acidente de trabalo ou doença profissional, por aplicação dos regimes &urídicos

    respecti!os e da presente lei

    g) :ensão de preço de sangue e por ser!iços e(cepcionais e rele!antes prestados ao :aís, por aplicação dos regimes &urídicos

    respecti!os e da presente lei.

    $ # ;enuma norma da presente lei pre&udica a aplicação de 'ual'uer outra disposição legal ou regulamentar em !igor tendente

    * protecção &urídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.

    # Ressal!ado o disposto no artigo 3.º da presente lei, e no n.º 1 do artigo 6.º da -ei n.º $/$006, de $6 de >ulo, 'ual'uer

    disposição em !igor tendente * atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto % aplic!el independentemente

    do se(o dos seus membros.

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      # -ei n.º $/$010, de 0/0

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      #12 !ersão" -ei n.º 3/$001, de 11/04

      Artigo !.º

    Protecção da casa de "orada da fa"#$ia e" caso de ruptura

    ? disposto nos artigos 1104.º e 13@.º do 9digo i!il % aplic!el, com as necessrias adaptações, em caso de ruptura da união

    de facto.

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      # -ei n.º $/$010, de 0/0

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      #12 !ersão" -ei n.º 3/$001, de 11/04

      Artigo %.º

    Protecção da casa de "orada da fa"#$ia e" caso de "orte

    1 # m caso de morte do membro da união de facto proprietrio da casa de morada da família e do respecti!o receio, o

    membro sobre!i!o pode permanecer na casa, pelo praBo de cinco anos, como titular de um direito real de abitação e de um

    direito de uso do receio.

    $ # ;o caso de a união de facto ter começado mais de cinco anos antes da morte, os direitos pre!istos no número anterior são

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&nid=1262&pagina=1&ficha=1http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0003&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0004&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&nid=1262&pagina=1&ficha=1http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0003&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0004&n_versao=1&so_miolo=

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    conferidos por tempo igual ao da duração da união.

    # Ce os membros da união de facto eram comproprietrios da casa de morada da família e do respecti!o receio, o sobre!i!o

    tem os direitos pre!istos nos números anteriores, em e(clusi!o.

    < # (cepcionalmente, e por moti!os de e'uidade, o tribunal pode prorrogar os praBos pre!istos nos números anteriores

    considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobre!i!o * pessoa do falecido ou a familiares deste, e a

    especial car8ncia em 'ue o membro sobre!i!o se encontre, por 'ual'uer causa.4 # ?s direitos pre!istos nos números anteriores caducam se o interessado não abitar a casa por mais de um ano, sal!o se a

    falta de abitação for de!ida a moti!o de força maior.

    6 # ? direito real de abitação pre!isto no n.º 1 não % conferido ao membro sobre!i!o se este ti!er casa pr9pria na rea do

    respecti!o concelo da casa de morada da família no caso das reas dos concelos de -isboa ou do :orto incluem#se os

    concelos limítrofes.

    3 # sgotado o praBo em 'ue beneficiou do direito de abitação, o membro sobre!i!o tem o direito de permanecer no im9!el na

    'ualidade de arrendatrio, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local at% * celebração do

    respecti!o contrato, sal!o se os proprietrios satisfiBerem os re'uisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de

    arrendamento para abitação, pelos senorios, com as de!idas adaptações.

    # ;o caso pre!isto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fi(#las, ou!idos os

    interessados.

    @ # ? membro sobre!i!o tem direito de prefer8ncia em caso de alienação do im9!el, durante o tempo em 'ue o abitar a

    'ual'uer título.

    10 # m caso de morte do membro da união de facto arrendatrio da casa de morada da família, o membro sobre!i!o beneficia

    da protecção pre!ista no artigo 1106.º do 9digo i!il.

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      # -ei n.º $/$010, de 0/0

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      #12 !ersão" -ei n.º 3/$001, de 11/04

      Artigo &.º

    'egi"e de acesso (s prestações por "orte1 # ? membro sobre!i!o da união de facto beneficia dos direitos pre!istos nas alíneas e), f) e g) do artigo .º,

    independentemente da necessidade de alimentos.

    $ # A entidade respons!el pelo pagamento das prestações pre!istas nas alíneas e), f) e g) do artigo .º, 'uando entenda 'ue

    e(istem fundadas dú!idas sobre a e(ist8ncia da união de facto, de!e promo!er a competente acção &udicial com !ista * sua

    compro!ação.

    # (ceptuam#se do pre!isto no n.º $ as situações em 'ue a união de facto tena durado pelo menos dois anos ap9s o decurso

    do praBo estipulado no n.º $ do artigo 1.º

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:

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      #12 !ersão" -ei n.º 3/$001, de 11/04

      Artigo ).º

    Adopção

    ;os termos do atual regime de adoção, constante do li!ro 5D, título 5D, do 9digo i!il, % reconecido a todas as pessoas 'ue

    !i!am em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições anlogas *s pre!istas no artigo 1@3@.º do

    9digo i!il, sem pre&uíBo das disposições legais respeitantes * adoção por pessoas não casadas.

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      # -ei n.º $/$016, de $@/0$   #12 !ersão" -ei n.º 3/$001, de 11/04

      Artigo *.º

    +isso$ução da união de facto

    1 # A união de facto dissol!e#se"

    a) om o falecimento de um dos membros

    b) :or !ontade de um dos seus membros

    c) om o casamento de um dos membros.

    $ # A dissolução pre!ista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser &udicialmente declarada 'uando se pretendam faBer

    !aler direitos 'ue dependam dela.

    # A declaração &udicial de dissolução da união de facto de!e ser proferida na acção mediante a 'ual o interessado pretende

    e(ercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção 'ue siga o regime processual das acções de estado.

    Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      # -ei n.º $/$010, de 0/0

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      #12 !ersão" -ei n.º 3/$001, de 11/04

      Artigo ,.º

    'egu$a"entação

    ? Eo!erno publicar no praBo de @0 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei 'ue de tal careçam.

    Artigo 1.º

    'evogação

    F re!ogada a -ei n.º 14/@@, de $ de Agosto.

    onsultar a -ei n.º 14/@@, de $ de Agosto GactualiBada face ao diploma em epígrafe) 

    Artigo 11.º

    Entrada e" vigor

    ?s preceitos da presente lei com repercussão orçamental produBem efeitos com a lei do ?rçamento do stado posterior * sua

    entrada em !igor.

    Apro!ada em 14 de Harço de $001.

    ? :residente da Assembleia da República, Ant9nio de Almeida Cantos.:romulgada em $0 de Abril de $001.

    :ubli'ue#se.

    ? :residente da República, >?RE CAH:A5?.

    Referendada em $6 de Abril de $001.

    ? :rimeiro#Hinistro, em e(ercício, >aime >os% Hatos da Eama

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2515&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2515&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0007&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0008&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=898&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=898&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2515&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0007&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1262&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=901&artigonum=901A0008&n_versao=1&so_miolo=http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=898&tabela=leis&ficha=1&pagina=1