Advertência e Suspensão Disciplinar - Roteiro de Procedimentos

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Advertência e suspensão disciplinar - Roteiro de Procedimentos

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  • O empregador, considerando seu poder direo, poder aplicar advertncia e suspenso disciplinar quando o empregado cometer algum ato faltoso. Todavia, necessrio ser razovel e observar algumas regras trabalhistas, sob pena de autuao e/ou reclamatria trabalhista. Neste Roteiro, republicado com aperfeioamento de redao, sero demonstradas as principais regras que envolvem a advertncia e a suspenso disciplinar na vigncia do contrato de trabalho.

    Sumrio I - IntroduoII - Aplicao de penalidadesII.1 - AdvertnciaII.2 - Suspenso disciplinarIII - Requisitos a serem observados pelo empregadorIII.1 - Aplicao imediata da penalidadeIII.2 - nica penalidadeIII.3 - RazoabilidadeIV - Recusa do empregado em receber a penalidadeV - Efeitos da suspenso disciplinar no contrato de trabalhoV.1 - FriasV.2 - Dcimo terceiro salrioV.3 - Descanso/repouso semanal remunerado (DSR/RSR)V.4 - Aviso prvio trabalhadoVI - Modelo de carta de advertncia e de suspenso disciplinarVII - JurisprudnciaVIII - Consultoria FISCOSoft

    I - Introduo Compete ao empregador o poder de direo, ou seja, o poder de organizar suas atividades, controlar e disciplinar o trabalho de seus empregados, conforme a finalidade do empreendimento.Assim, o empregador possui a faculdade de aplicar penalidades quando empregado deixa de observar as obrigaes previstas no contrato de trabalho, visando manter a ordem e a disciplina em relao atividade desenvolvida.Este Roteiro trata das regras que envolvem a aplicao de penalidades na vigncia do contrato de trabalho, tais como: advertncia e suspenso disciplinar.

    II - Aplicao de penalidades Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.Todavia, o poder diretivo tem limitaes, visto que a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) protege o trabalhador de eventuais arbitrariedades cometidas pelo contratante.Desse modo, o empregador dever estar sempre atento legislao trabalhista, aplicando sanes justas, razoveis e proporcionais falta cometida pelo empregado.As penalidades previstas no mbito trabalhista consistem em advertncias, suspenses e resciso por justa causa.Fundamentao: art. 2 da CLT.

    II.1 - Advertncia A advertncia no propriamente uma penalidade, pois se traduz num aviso destinado ao empregado, visando a cincia do comportamento faltoso, bem como as possveis implicaes em caso de reincidncia.Por meio dela, o empregado toma cincia de que a reiterao de sua conduta pode importar, por exemplo, na resciso por justa causa, se no houver uma mudana comportamental.A advertncia pode ser escrita ou verbal, contudo, a forma escrita a mais recomendvel em face de necessidade de comprovao perante eventual fiscalizao e/ou ao trabalhista proposta pelo trabalhador. No h na legislao trabalhista regra que discipline a concesso de advertncias. Todavia, entende-se que a advertncia pode ser aplicada, desde que o empregador seja razovel e utilize o bom senso.

    Advertncia e suspenso disciplinar - Roteiro de

    Procedimentos (2011)quarta-feira, 13 de maio de 2015 11:13

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  • senso.Fundamentao: arts. 2 e 482 da CLT.

    II.2 - Suspenso disciplinar A suspenso a medida de ordem disciplinar que visa resgatar o comportamento do empregado, conforme as exigncias do empregador.Sendo assim, a suspenso deve ser aplicada de modo que o empregado faltoso entenda que ela foi necessria para a manuteno de comportamento, visando a disciplina e a ordem.A suspenso disciplinar pode acarretar questionamentos, inclusive judiciais, visto que durante esse perodo o empregado no receber seus salrios. Assim, imprescindvel que o empregador aplique essa penalidade com moderao e cautela.Fundamentao: arts. 482 da CLT.

    III - Requisitos a serem observados pelo empregador

    Em relao aplicao de sanes, o empregador dever observar alguns requisitos:a) a pena deve ser aplicada imediatamente; b) para cada ato faltoso, o empregador s poder aplicar uma pena; c) a aplicao da sano deve ser razovel, fundamentada na coerncia e no bom senso.

    III.1 - Aplicao imediata da penalidade A punio em razo de algum ato faltoso deve ser imediata, a demora na aplicao da penalidade pode caracterizar o perdo tcito por parte do empregador. Todavia, admite-se um perodo maior tempo para a aplicao de penalidade quando a falta necessitar de apurao de fatos e das responsabilidades.Vale lembrar que, o nus de provar o cometimento da falta do empregador e, somente aps a obteno de provas do cometimento do ato faltoso e sua respectiva autoria, que o empregador poder aplicar as sanes cabveis ao empregado.

    III.2 - nica penalidade O empregador tem o direito de aplicar apenas uma vez a punio referente a um ato faltoso. Assim, no se pode aplicar uma advertncia e depois uma suspenso por uma nica falta cometida.No caso de reincidncia, o empregador deve aplicar outra punio e, nessa situao, nada impede que na comunicao da nova punio haja referncia a penalidades j aplicadas, caracterizando, assim, a prtica reiterada de atos faltosos. III.3 - Razoabilidade Entre a penalidade e o ato faltoso deve haver razoabilidade, isto , o empregador dever usar o bom senso para dosar a punio merecida pelo empregado.Desta forma, as faltas leves devem ser aplicadas punies leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando.No momento de definio da penalidade, necessrio considerar o passado funcional do empregado, se j cometeu faltas anteriormente ou no, os motivos que determinaram a prtica da falta, a condio pessoal do empregado (grau de instruo, necessidade etc.).O rigor da pena ou o uso de meios de advertncia mediante humilhao do empregado, na presena de colegas ou clientes, poder ensejar: a) a resciso indireta do contrato de trabalho, pois implica falta grave por parte do empregador; b) o ingresso de ao trabalhista por parte do empregado que se sentir prejudicado.Fundamentao: art. 482 da CLT.

    IV - Recusa do empregado em receber a penalidade

    Quando o empregado, sem justo motivo, se recusar a receber a comunicao da penalidade que est sendo imposta, por no haver dispositivo legal expresso que discipline a questo, recomenda-se que o empregador ou seu representante leia ao empregado o teor da comunicao, na presena de duas testemunhas.Aps a leitura, dever inserir no rodap da comunicao uma observao quanto leitura realizada e a recusa do trabalhador em assinar o documento.Feito isso, devero ser colhidas as assinaturas das testemunhas e do empregador ou do seu representante legal.

    V - Efeitos da suspenso disciplinar no contrato de trabalho

    A suspenso disciplinar acarreta a proibio do trabalho pelo empregado e a consequentemente a perda do seu salrio pelo perodo que durar essa suspenso.Fundamentao: art. 457 da CLT.

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  • Fundamentao: art. 457 da CLT.

    V.1 - Frias A suspenso disciplinar considerada como ausncia injustificada ao servio, acarretando a reduo do perodo do gozo de frias.Assim, aps cada perodo de 12 (doze) meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, na seguinte proporo:

    Perodo de frias Faltas

    30 dias corridos at 5

    24 dias corridos de 6 a 14

    18 dias corridos de 15 a 23

    12 dias corridos de 24 a 32

    Fundamentao: art. 130 da CLT.

    V.2 - Dcimo terceiro salrio Se o perodo correspondente suspenso disciplinar for igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mesmo ms, o empregado deixar de receber 1/12 avos referente ao 13 salrio.Assim, para calcular o dcimo terceiro salrio necessrio apurar, ms a ms, as faltas no justificadas (entre as quais se incluem as decorrentes de suspenso disciplinar), a fim de verificar se houve pelo menos 15 (quinze) dias de trabalho.O valor do 13 salrio corresponder a 1/12 da remunerao devida em dezembro, por ms de servio, considerando-se ms integral a frao igual ou superior a 15 dias de trabalho, no ms civil.Fundamentao: art. 1, 2 da Lei n 4.090/1962; art. 1 do Decreto n 57.155/1965.

    V.3 - Descanso/repouso semanal remunerado (DSR/RSR) O empregado no ter direito ao descanso/repouso semanal remunerado (DSR/RSR) quando, sem motivo justificado ou em virtude de punio disciplinar, no tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horrio de trabalho. Fundamentao: art. 11 do Decreto n 27.048/1949.

    V.4 - Aviso prvio trabalhado O aviso prvio a continuao do contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Desta forma, se durante o curso do aviso prvio trabalhado, o empregado, de alguma forma, cometer qualquer das faltas consideradas graves, o empregador poder aplicar-lhe a suspenso disciplinar como medida corretiva do seu comportamento profissional. Fundamentao: arts. 487 e 491 da CLT.

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