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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°5698 Requerentes: Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas - AUDICON e Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil- ATRICON Requeridos: Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Relator: Ministro Luiz Fux Trihlll1a/ dI! COlllas. Arligo 76-A. ,lI' 3'~ da 1.1!i COll1pll!lI1l!lIlar li" 63. dI! I" dI! agoslo dI! 199/1, do Eslado do Rio dI! .Jalll!iro. Di.lj)()silim '/1I1!proihl! a alllaçt70 COIICOll1ilalll1!dI! lI1ais dI! 11111 alldilOr sllhslillllo 110árgt70 p/1!1I0 da Corll! dI! CO/1/as, I!xCI!Io 110 caso dI! ° alldilor cOll1por dl!jillilil'all1l!lIll! ° COJj){) ddihl!ralÍl'o. A/I!gada o{<!IIsa aos prillcípios da sill1l!lria I! da proporcioJ1alidadl!, DI!I'I!I' dI! ohsl!J'l'állcia, pdos ESlados-1I11! 111 hros, do 1111 u/do jedl!l'a /I!sla hl!'I!ci do pl!la COlIslillliçt7o para a orgalli=a,.t7o I! ° jill1cioJ1all1l!/1/o das Corll!s dI! Co/1/as. A 1I0rll1a qlll!slioJ1ada de,V/oa das rl!gras cOlIslallll!s dos arligos 73. ,lI' -I"; I! 75. da COJl.llillli"t7o da Repúhlica. MaJ1i{eslaçt7o pda procl!dêllcia do pl!dido. Egrégio Supremo Tribunal Federal, A Advogada-Geral da União, tendo em vista o disposto no artigo 103, ~ 3°. da Constituição da República, bem como na Lei nO 9,868, de 10 de novembro de 1999, vem, respeitosamente, manifestar-se quanto à presente ação direta de inconstitucional idade,

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°5698

Requerentes: Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos

Tribunais de Contas - AUDICON e Associação dos Membros dos

Tribunais de Contas do Brasil- ATRICON

Requeridos: Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Relator: Ministro Luiz Fux

Trihlll1a/ dI! COlllas. Arligo 76-A. ,lI' 3'~da 1.1!iCOll1pll!lI1l!lIlar li" 63. dI! I" dI! agoslo dI! 199/1, doEslado do Rio dI! .Jalll!iro. Di.lj)()silim '/1I1!proihl!a alllaçt70 COIICOll1ilalll1! dI! lI1ais dI! 11111 alldilOrsllhslillllo 110árgt70 p/1!1I0 da Corll! dI! CO/1/as,I!xCI!Io 110 caso dI! ° alldilor cOll1pordl!jillilil'all1l!lIll! ° COJj){) ddihl!ralÍl'o. A/I!gadao{<!IIsa aos prillcípios da sill1l!lria I! daproporcioJ1alidadl!, DI!I'I!I' dI! ohsl!J'l'állcia, pdosESlados-1I11!111hros, do 1111u/do jedl!l'a /I!sla hl! 'I!ci dopl!la COlIslillliçt7o para a orgalli=a,.t7o I! °jill1cioJ1all1l!/1/o das Corll!s dI! Co/1/as. A 1I0rll1aqlll!slioJ1ada de,V/oa das rl!gras cOlIslallll!s dosarligos 73. ,lI' -I"; I! 75. da COJl.llillli"t7o daRepúhlica. MaJ1i{eslaçt7o pda procl!dêllcia dopl!dido.

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

A Advogada-Geral da União, tendo em vista o disposto no artigo 103,

~ 3°. da Constituição da República, bem como na Lei nO 9,868, de 10 de novembro

de 1999, vem, respeitosamente, manifestar-se quanto à presente ação direta de

inconstitucional idade,

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I- DA AÇÃO DIRETA

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de

medida cautelar, proposta pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros

Substitutos dos Tribunais de Contas - AUDICON e pela Associação dos

Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, tendo por objeto o

artigo 76-A, ~ 3°, da Lei Complementar estadual nO63, de 1° de agosto de 1990,

que "dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de

Janeiro e dá outras providências". Eis o teor do dispositivo legal impugnado:

Arl. 76-Á. (...)

~3° No órgão pleno do Trihunal. não poderá parliclparconcomitantemente mais de um auditor suhstituto. exceto no caso doauditor suhstituto compor delinitivamente o corpo deliherativo.

As requerentes afirmam, inicialmente, que a norma questionada seria

inconstitucional por violar o disposto nos artigos 73, ~ 4°; e 75, ambos da

Constituição Federall.

Nessa linha, sustentam que a Carta Republicana impõe, aos Estados-

membros e Distrito Federal, a observância do modelo federal de organização,

composição e funcionamento dos Tribunais de Contas.

Não obstante, a disposição sob invectiva, ao proibir a participação

concomitante de mais de um auditor substituto no órgão pleno do Tribunal de

I ".-/rl. 73. (. .. ),f -I"() auditor, ,/ullndo em suhsliluh;l1o a Afinistro. lerá as mesmas garantias e impedimentos do lilu/ar e, quandofiO exercício das ,h.!mai,'ialrihuiçaes dajudiclIlUra. as dejui= de Trihul1o/ RI.!}!,;mwlFederal ...

"..11'1.75. As normas eslahelecida.\' nesta ser.;üo aplicam-se. no '/Ui! couher. li orguni:açiio. cOlllposiçiio ejlscali:açl1o dos 7i-ihunais de CoJ71as dos Estados e do Distrito Federal. hem como dos 'li'ihunais e COI1SI.!IIIOS dI!Contas dos ,\fu17icípios.Pal'úKrc~/;' único. As Com'/iruiçties estaduais disponio sohre os 7i'ihul1ais de Contas respecliros. {llIe serclointegrados por sele COlIselheiros."

A DI n" 5h98. Rei. i\lil1. Lui: Fux.

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Contas do Estado do Rio de Janeiro, teria limitado desproporcional mente a

atribuição dos auditores de substituir os Conselheiros daquela Corte estadual.

No entendimento das autoras, "essa limitaçeio destoa do texto da

Constituiçeio Federal (art. 73, ,lI' 4" c/c art. 75) que neio tratou de impor qualquer

restriçeio à atividade de substituiçeio do Auditor." (t1. 10 da petição inicial),

Ademais, a regra hostilizada comprometeria o funcionamento do plenário do

Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, obstando, assim, o regular

exercício da atividade de controle externo no âmbito dessa unidade federada.

Por essa razão, sustentam que o artigo 76-A, ~ 3°, da Lei

Complementar nO 63/1990 também seria incompatível com o princípio da

razoabilidade (artigo 5°, inciso L1V, da Lei Maiorl).

As requerentes acrescentam que a situação de excepcionalidade

vivenciada no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro demandaria a

suspensão cautelar do dispositivo em questão, A propósito. ressaltam que "é de

conhecimento público que 05 (cinco) integrantes daquela Corte de Col1/as

encontram-se afastados do exercício de suas/imç(Jes em decorrência de deciseio

do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (...). Da composiçeio

atual do TCE/RJ, a única autoridade neioafetada pela medida judicial (e que neio

está em licença ou afastamento legal) é a Conselheira Mariana Montebello

Willeman, que passou a presidir a Corte interinamente." (t1. 12 da petição inicial).

Diante disso. afirmam que a desproporcional idade do dispositivo

questionado teria sido evidenciada pela situação de excepcionalidade

~"Arl. 5° Todos stio iguais peraml! a lei. sem dislinçilo de '/'{(l/quer Iw/ure:a. gara11lindo-se aos hrasill!iros e aosestrangeiros residentes no fluÍ.\' a im'jo/ahilidade do direito ti \'ida, ti Uherdade. ti iguoldadt!, ti segurcmça t' tipropriedade. nos lermos seguintes:( ...)L/F - llingw!m serú pril'udo da liherdade ou de seus hens sem () del'ido processo legal;"

li D/n" 5698, RI!!. ,\/;11. Lui: Fltx. 3

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mencionada, na qual seu cumprimento comprometeria gravemente a função de

controle externo das contas públicas.

Com esteio nesses argumentos, as autoras pedem a concessão de

medida cautelar para suspender a vigência do aI1igo 76-A, ~ 3°, da Lei

Complementar nO 63/1990 do Estado do Rio de Janeiro, "reconhecendo-se,

porque decorrente do parâmetro da Constituição Federal- art. 73, ~, 4°, c/c art.

75 da CF/88 -. o direito pleno do Auditor do TCE/RJ substituir os Conselheiros

daquela Corte de Contas, sem qualquer vedação de que a substituição m/o possa

ocorrer deforma concomitante com outro Auditor" (fi. 14 da petição inicial). No

mérito, postulam a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo legal

questionado e o reconhecimento definitivo do mencionado direito do auditor.

Distribuído o feito, o Ministro Relator Luiz Fux concedeu a medida

cautelar pleiteada em decisão proferida no dia 03 de maio de 2017, de cujo teor

se extraem os seguintes excertos:

Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade. com pedido demedida cautelar. ajuizada pela Associação Nacional dos Ministros cConselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) c pelaAssociação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon)em tàce do art. 76-A. * 3°. da Lei Complementar do Estado do Rio deJaneiro n° 63/1990 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado doRio de Janeiro). assim redigido: "No órgão pleno do Tribunal. nãopoderá participar concomitantemente mais de um auditor substituto.exceto no caso do auditor substituto compor definitivamente o corpodeliberativo ".

(...)Quanto ao requerimento de medida cautelar. o.fimllls bOlli iuris exsurgedo estatuto constitucional dos Tribunais de Contas. relativamente ao seufuncionamento c às atribuições de seus membros.

Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas insculpidas na LeiMaior "aplicam-se. 110 que couber. ti orgallizaçt1o. composiçt1o e.fiscalizaçt1o dos Tribullais de COII/asdos Es/ados e do Dis/ri/o Federal.bem ('omo dos Tribullais e COllselhos de COl1/as dos ,IIUlliâpios".Especificamente quanto às atribuições dos auditores ou conselheiros

ADln" 5698, Rd. "'in Lui:: Fux. 4

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substitutos. aduz o art. 73. * 4°. da Carta Magna que. \'erhis: "O auditor.<fuamlo em suhsliluiç't1o a Minislro. lerú as mesmas garall/ias eimpedimell/OS do lilular e. <fuando no exercício das demais alrihuiç'iiesdaiudica/ura. as dejui:: de 71'ihunal Regional Federal".

Não se observa. a partir do texto constitucional. qualquer restrição àatribuição dos auditores de substituírem os membros titulares da Corteem caso de afastamento. O art. 76-A. * 3°. da Lei Complementar doEstado do Rio de Janeiro n° 63/J 990. ao restringir o número deconselheiros substitutos em atuação concomitante no órgão pleno doTribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. afasta-se do regimeconstitucional. ofendendo o disposto nos artigos 73. * 4°. e 75 da CartaMagna.

(...)A violação à simetria. in casu. é noeiva não apenas ao exercício dasfunções dos conselheiros substitutos. mas também ao própriofuncionamento do Tribunal de Contas estadual. mercê de rcstarparalisado quando houver a!àstamento dc número substancial demcmbros titulares.

O periculum in mora é patente. visto que cineo integrantes daquelaCorte de Contas se encontram atualmente afastados de suas funções porordens de prisão prolatadas em processo-crime que apura a pnítica degravíssimas infrações penais. prejudicando a regular atuação do órgãofiscalizador.

£\ posilis. concedo a medida cautelar pleiteada. ad referendum doPlenário. na f0n11a do art. 21. V. do Regimento Interno do SupremoTribunal Federal. para suspender a eficácia do art. 76-A. * 3°. da LeiComplementar do Estado do Rio de Janeiro n° 63/J 990. (Documento n°11 do processo eletrônico).

No mesmo ato, o Ministro Relator solicitou informações à

Assembleia e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como

determinou a oitiva da Advogada-Geral da União e do Procurador-Geral da

República.

Em atendimento à solicitação, o Tribunal de Contas do Estado do Rio

de Janeiro sustentou, em síntese, que o dispositivo questionado sena

materialmente inconstitucional por desrespeitar o modelo constitucional aplicável

aos Tribunais de Contas. Alegou, ademais, que o preceito sob invectiva também

seria formalmente inválido, uma vez que sua edição teria derivado do acolhimento

de emenda parlamentar sem pertinência temática com a proposição legislativa

ADI n° 5698. Rd. j\fin. 1.11;: Fux. 5

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originária. Ainda sob o aspecto formal, asseverou que a norma hostilizada

desrespeitaria a competência da Corte de Contas para disciplinar o funcionamento

de seus órgãos, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da

República3.

Informou, outrossim, que o Procurador-Geral da República ajuizara,

perante essa Suprema Corte, a Representação para Intervenção Federal nO5215,

por meio da qual "( ... ) pretende. aojim e ao cabo. que a União Federal intervenha

no Estado do Rio de Janeiro mediante a nomeação. pelo Presidente da República,

de 'conselheiros interventores' no lugar dos Conselheiros-Substitutos

concursados para 'restabelecer o funcionamento regular do TCE-RJ '." (f1. 04 das

in formações prestadas).

Por sua vez, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,

além de afirmar que a norma em exame envolve matéria de interesse imediato da

C0I1e de Contas estadual, salientou que, "no conjunto de normas constitucionais

sobre o funcionamento, a organizaçlío, a composiçlío e sobre as atribuiçeJes dos

integrantes do Tribunal de Contas da União Federal (arts. 70 a 75), verifica-se

que as únicas referências àjigura do auditor na estrutura do Tribunal de Contas

constam do art. 73, quais sejam: a nomeação a cargo de Conselheiro de acordo

com os critérios de escolha estabelecidos no 9 2~ / do art. 73~e que 'quando em

substituição a Ministro', tal servidor 'terá as mesmas garantias e impedimentos

do titular' (SI' 4°do art. 73)." (fls. 04/05 das informações da requerida)

.' "".11'(. 96. ('ompele priwllil'(/ml!nte:I - aos trihunois:a) eleger seus órgiios dirc!lil'os e elahorar seus l'ej!,iml!l11os ;manos, COI11oh.H'/Túl1ôa das f/ormas de pro('/!sso /!

das S!aranlias processuais das partes. dispondo sohre a competência e ()fimci01Ull1lel1l0dos respecli\'os ârgiiosil/risdiciOJwis e adminis/rulil'(Js;"

'''Art. 73. ( ... ).f 1" ()s ,\fillislros do Trihunal de Contas da Unhio serüo escolhidos:1_ 1I1111erç'Opelo Prl!sidente da Repúhlica. com aprovoçiio do Sl!nado Federal. sendo dois alternadamente JeJ1lreauditores e memhros do ,\finistério PúhlicojllHto ao Trihuna/, i11l/icm/os em lista tríplice pelo Trihlmal, sl!J~um/()0.\. critérios de antigüidade e merecime11fO;"

ADI,," 5698. Rei. Afi". LII;: "IIX. 6

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Na sequência, vIeram os autos para manifestação da Advogada-

Geral da União.

11 - MÉRITO

Conforme relatado, as requerentes questionam a constitucionalidade

do artigo 76-A, S 3°, da Lei Complementar nO63/1990 do Estado do Rio de

Janeiro, que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto

no órgão pleno do Tribunal de Contas dessa unidade federada. Em seu

entendimento, referida disposição legal seria incompatível com os artigos 5°,

inciso L1Y; 73, S 4°; e 75 da Constituição da República.

Acerca da matéria, a Constituição Federal, ao dispor sobre o Tribunal

de Contas da União, prevê que "o auditor, quando em substituição a Ministro.

terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das

demais atribuições da judicatura. as de juiz de Tribunal Regional Federa/". Essa

disposição, constante do artigo 73, S 4°, da Carta Republicana, deve ser aplicadaaos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, em decorrência do

princípio da simetria contemplado no artigo 75 do Texto Constitucional, in verbis:

Ar!. 75. As normas estabeleeidas nesta seçJo aplicam-sc. no que couber.à organização. composição e tiscalizaçJo dos Tribunais de Contas dosEstados e do Distrito foederal. bem como dos Tribunais e Conselhos deContas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre osTribunais de Contas respectivos. que serJo integrados por seteConselheiros.

Ao dissertar sobre o tema, José Afonso da Silva esclarece que a

expressão "no que couber", contida no caput do artigo transcrito, deve ser

interpretada no sentido de mera necessidade de adaptação à organização existente

nos demais entes federativos, de modo a viabilizar, em seu âmbito, a incidência

AD/n" 5698, Rei. 1\/i11. Lui: Fux. 7

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das disposições previstas nos artigos 70 a 74 da Constituição, dentre as quais se

incluem as regras relacionadas aos auditores. Veja-se:

l~a esses Tribunais de Contas Estaduais c Municipais c aos Conselhosde Contas Municipais (também Estaduais) que se dirige o art. 75. paradeclarar que as normas estabelecidas nos arts. 70 a 74 se aplicam. noque couber. à sua organização. composição c liscalização. assim comoao Tribunal de Contas do Distrito Federal. A expressão "no quecouber", aí. só tem o sentido normativo de mera adaptação do texto àorganização estadual c municipal. como se dissesse: "onde se lê'Trihunal de Contas da União'. leia-se 'Tribunal de Contas do Estado',etc.: "onde se lê 'ministros do Tribunal de Contas da União'. leia-se'eonselheiros do Tribunal de Contas do Estado'. etc5

Com efeito, ajurisprudência desse Supremo Tribunal Federal é firme

no sentido de que o modelo delineado pela Constituição Federal para a

organização e o funcionamento do Tribunal de Contas da União deve ser seguido

pelos demais entes federativos no que diz respeito às respectivas Cortes de Contas,

em respeito ao mencionado princípio da simetria. Nessa linha, confiram-se os

seguintes precedentes:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado doTocantins. Emenda Constitucional na 16/2006, que criou apossibilidade de recurso. dotado de efeito suspensivo. para o Plenárioda Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal deContas do Estado com base em sua competência de julgamento decontas (~5° do ar!. 33) c atribuiu à Assemblcia Legislativa acompetência para sustar não apenas os contratos. mas também aslicitações c eventuais casos de dispensa c inexigibilidade de licitação(art. 19. inciso XXVIII. c ar!. 33. inciso IX e ~ 10). 3. A ConstituiçãoFederal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normasconstitucionais que conformam o modelo fcdcral dc organização doTrihunal dc Contas da União são dc ohservância com(lulsúria pelasConstituições dos Estados-memhros. I'recedentes. 4. No âmbito dascompetências institucionais do Tribunal de Contas. o Supremo TribunalFederal tem reconhecido a clara distinção entre: I) a competência paraapreciar c emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmentepelo Chefe do Poder Executivo, especittcada no ar!. 71. inciso I. CF/SS:2) c a competência para julgar as contas dos dcmais administradores cresponsáveis. definida no art. 71. inciso 11.CF/88. Precedentes. 5. Na

5 SIL.VA. José Afonso da. Comenlúrío COnJeXll111ll; COI1.'ili/uiç'iio. São Paulo: Malheiros. 20 IO. p. 477.

ADI n" 5698. Rei. Mil/. Lui= FIt.\". S

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segunda hipótese, o exerCICIOda compctência de julgamcnto peloTribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do PoderLegislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenasno caso de contratos o ato de sustação seni adotado diretamente peloCongresso Nacional (art. 71. * l°. CF/88). 7. Ação julgada procedentc.(ADI nO 3715. Relator: Ministro Gilmar Mcndes. Órgão Julgador:Tribunal Pleno. Julgamento em 21/08/2014. Publicação em30/10/2014: grifou-se);

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA OTRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINARPREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOSPELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA.INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Nos termos do art. 75 daConstituição, as normas relativas à orl:anização e fiscalização doTribunal de Contas da União sc aplicam aos demais tribunais dccontas. 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCUa aptidão para examinar. previamente. a validade de contratosadministrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insereno acervo de competência da Função Executiva. 3. É inconstitucionaln0rl11a local que estabeleça a competência do tribunal de contas pararealizar exame prévio de validade de contratos firmados com o PodcrPúblico. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgadaprocedente. Medida liminar confirmada.(AD! n° 916. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Órgão Julgador:Tribunal Pleno. Julgamento em 02/02/2009. Publicação em06/03/2009; gri fou-se);

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 307. *3°. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. ACRESCIDOPELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40. DE 19/12/2007.INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRII3UNAL DE CONTASDO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUEAUTORIZA A LIVRE ESCOLHA PELO GOVERNADOR NAHIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE AUDITORES OU MEMBROSDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL APTOS À NOMEAÇÃO.OFENSA AOS ARTIGOS 73. * 2°. E 75. CAPUT. DACONSTITUiÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. I - O modclofcderal dc orl:anização, composição e fiscalização dos Tribunais dcContas, fixado pcla Constituição, é de obscrvância compulsóriapelos Estados, nos termos do Ctlput art. 75 da Carta da Rcpú hlica.Precedentes. 11 - Estabelecido no artigo 73. * 2°. da Carta Maior omodelo federal de proporção na escolha dos indicados às vagas para oTribunal de Contas da União. ao Governador do Estado. em harmoniacom o disposto no artigo 75. compete indicar três Consclhciros c àAssembleia Legislativa os outros quatro. uma vez que o parágrafó únicodo mencionado artigo fixa em sete o número de Conselheiros das Cortes

ADII1" 5698. Rei. '\/i/l. LI/io FI/X. 9

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de Contas estaduais. 111- Em observância à simetria preserita no capll/do art. 75 da Carta Maior. entre os três indicados pelo Chefe do PoderExecutivo estadual. dois. necessariamente e de lorma alternada. devemintegrar a carreira de Auditor do Tribunal de Contas ou ser membro doMinistério Público junto ao Tribunal. Súmula 653 do Supremo TribunalFederal. IV - Medida cautelar deferida.(ADI n° 4416 Me. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. ÓrgãoJulgador: Tribunal Pleno. Julgamento em 06/1 0/20 J O. Publicação em28/1 0/20 IO; griflm-se);

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIOPÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.INCONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE SUASFUNÇOES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICOESTADUAL. SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELONACIONAL. I. ( ... ) 3. É obrigatória a adoção, pelos Estados, domodelo federal de organização do Tribunal de Contas da União edo Ministério Público que perante ele alua. Aplicação do princípioda simetria. ( ... ).(AOI n° 3307. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Órgão Julgador:Tribunal Pleno. Julgamento em 02/02/2009. Publicação cm29/05/2009; grilou-se).

Na espécie, o artigo 76-A, ~ 3°, da Lei Complementar estadual nO

63/1 990, ao proibir a participação concomitante de mais de um auditor substituto

no órgão pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, instituiu

limitação ao desempenho das atribuições dos auditores que não encontra respaldo

na Constituição Federal de 1988.

De fato, embora a Carta Republicana tenha disciplinado, de modo

expresso, as garantias e impedimentos aplicáveis aos auditores dos Tribunais de

Contas, não se depreende do seu texto semelhante vedação à participação

concomitante de mais de um auditor substituto. A esse respeito, veja-se o teor do

artigo 73 da Lei Maior, que cuidou de disciplinar a matéria:

Art. 73. O Tribunal de Contas da União. integrado por nove Ministros.tem scde no Distrito Federal. quadro próprio de pessoal e jurisdição emtodo o território nacional. exercendo. no que couber. as atribuiçõesprevistas no art. 96.

~ 10 Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados

ADI,," 5698. Rei. .\Iin. LlIio FlIx. 10

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dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta c cinco anos de idade:11- idoneidade moral e reputação ilibada:111 - notórios conhecimentos jurídicos. contábeis. econômicos eIinanceiros ou de administração pública:IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividadeprolissional que exija os conhecimentos mencionados no incisoanterior.

~ 2° Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:I - um terço pelo Presidente da República. com aprovação do SenadoFederal. sendo dois alternadamente dentre auditores e memhros doMinistério Púhlico junto ao Trihunal. indicados em lista tríplice peloTribunal. segundo os critérios de antigüidade e merceimento:1I - dois terços pelo Congresso Nacional.

~ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmasgarantias. prerrogativas. impedimentos. vencimentos e vantagens dosMinistros do Superior Tribunal de Justiça. aplicando-se-Ihes. quanto àaposentadoria e pensão. as normas constantes do art. 40.

~ 4° O auditor, quando em suhstituição a Ministro, terá as mesmas~arantias e impedimentos do titular e, quando no exerCÍCÍo dasdemais atrihuições da judieatura, as de juiz de Trihunal Re~iomllFederal. (Grifou-se).

Portanto, tendo em vista que a Constituição da República não

estabelece referida restrição ao exercício da substituição, pelos auditores, dos

Ministros e Conselheiros das Cortes de Contas, o preceito questionado se revela

incompatível com o modelo federal delineado pelo artigo 73 da Carta.

Esse entendimento foi acolhido, como visto, na decisão cautelar

proferida pelo Ministro Relator Luiz Fux nos autos da presente ação direta, cujos

fundamentos de mérito são reproduzidos a seguir:

( ...)

Nos termos do art. 75 da Constituição. as normas inseulpidas na LeiMaior "aplicam-se. no que couher, li orgol1i:::artlo. C0J11po.\'ir17o efiscalicarao dos 7i'ihul1ais de COl1/asdos E,'/mlos e do Dis/ri/o Federal.hem CO/lIOdos 7i'ihul1{1is e COl1selhos de Col1/as dos ,Hul1icil'ios".Especitícamente quanto às atribuições dos auditores ou conselheirossubstitutos. aduz o art. 73. ~ 4°. da Carta Magna que. \'erhis: "0 {ludi/or,

A DI "o 5698, Hei. Min. LII;: Fllx. 11

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lJuando em suhsliluiçâo a Alinislro. lerú as mesmas gam11lias eimpedimell/os do lilu/ar e. lJuando no exercício das demais alrihui,'iiesdajl/(/icalum. as dejuiz de Trihunal Regional Fedem/".

Não se observa, a partir do texto constitucional, qualquer restrição:) atribuição dos auditores de substituirem os membros titulares daCorte em caso de afastamento. O art. 76-A, ~ 3", da LeiComplementar do Estado do Rio de .Janeiro n" 63/1990, aorestringir o número de conselheiros substitutos em atuaçãoconcomitante no Ílrgãn pleno do Tribunal de Contas do Estado doRio de .Janeiro, afasta-se do regime constitucional, ofendendo odisposto nos artigos 73, ~ 4", c 7S da Carta Magna.

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal possui jurisprudênciaconsolidada reconhecendo a simetria organizacional entre o Tribunal deContas da União e os Tribunais de Contas dos Estados Federados. sendode rigor a transcrição dos seguintes arestos:

"O modelo federal de organização. composição e fiscalização dosTribunais de Contas. fixado pela Constituição. é de obscrvünciacompulsória pelos Estados. oos termos do caput art. 75 da C"'1a daRepública. Precedentes."(ADI 4416 Me. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI.Tribunal Pleno. julgado em 06/10/2010)

"É obrigatória a adoção. pelos Estados. do modelo federal deorganização do Tribunal de Contas da União e do Ministério Púhlieoque perante ele atua. Aplicação do principio da simetria,"(ADI 3307. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Tribunal Pleno.julgado em 02/02/2009)

"Nos termos do 311. 75 da Constituição. as normas relativas úorganização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicamaos demais tribunais de contas:'(ADI 916. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Tribunal Pleno.julgado em 02/02/2009)

"A Constituição Federal é clara ao determinar. em seu art. 75. que asnormas constitucionais que conformam o modelo federal deorganização do Tribuna) de Contas da União são de observânciacompulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes."(AD13715 Me. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Tribunal Pleno.julgado em 24/05/2006)

"Norma inserida na Constituiçào do Estado de Sergipe. que permite aoTribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE. aJ1igo 68.XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração deinconstitucionalidade. incidenler 10n111111.por violação ao princípio dasimetria (CF. aJ1igo 75). Recurso extraordinário não conhecido,"(RIO223D37. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRI~A. Tribunal Pleno.julgado em 02/05/2002)

Em igual sentido: Rei 6702 MC-AgR. Relator(a): Min. RICARDOLEW ANDOWSKI. Tribunal Pleno. julgado el1104/03/2009: AI 764355AgR. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Primeira Turma. julgado el1106/05/2014: ADI 892. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.

ADI na 5698. ReI. A/in. Lui: Fux. 12

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Tribunal Plcno. julgado cm 18/03/2002.

A violação à simetria. in caSII. é nociva não apcnas ao exercicio dasfunçõcs dos conselhciros substitutos. mas também ao própriofuncionamento do Tribunal de Contas cstadual. mercê de restarparalisado quando houvcr afastamcnto de número substancial demembros titulares.

(...)

Ex posilis. concedo a medida cautelar pleiteada. ad r~férendll11l doPlcnário. na forma do art. 21. V. do Rcgimcnto Intcrno do SuprcmoTribunal Federal. para suspcndcr a cficácia do art. 76-A. * 3°. da LciComplemcntar do Estado do Rio de Janeiro n° 63/1990. (Documcnto n°lIdo proccsso elctrônico: gri fou-sc).

Nesses termos, constata-se a incompatibilidade do dispositivo

impugnado com os artigos 73, ~ 4°; e 75 do Texto Constitucional.

Cumpre destacar, ainda, o entendimento consolidado dessa Suprema

Corte - e reafirmado no julgamento da questão de ordem na Ação Direta de

Inconstitucionalidade nO3916, Relator Ministro Eros Grau, Dl de 19.10.2009; da

medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 4843, Relator

Ministro Celso de Mello, Dl de 03.02.2014; da Ação Direta de

Inconstitucionalidade nO351, Relator Ministro Marco Aurélio, Dl de 05.08.2014;

e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 119, Relator Ministro Dias Toffoli,

Dl de 28.03.2014 - no sentido da autonomia da Advogada-Geral da União para

se contrapor à constitucionalidade das normas submetidas ao seu exame, na

jurisdição concentrada de constitucionalidade, notadamente quando houver

precedente no mesmo sentido.

III- CONCLUSÃO

Ante o exposto, a Advogada-Geral da União manifesta-se pela

procedência do pedido veiculado pelas requerentes, devendo ser declarada a

inconstitucionalidade do artigo 76-A, ~ 3°, da Lei Complementar nO63, de I° de

ADI n" 5698. Rei. ,\/il1. Lui: Fux. 13

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agosto de 1990, do Estado do Rio de Janeiro

São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se

tem a fazer em face do artigo 103, ~ 3°, da Constituição Federal, cuja juntada aos

autos ora se requer, e tendo em vista a orientação tixada na interpretação do

referido dispositivo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nO1616 e nO210 1,

Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 24.08.200 I e 15.10.200 I,

respectivamente, e na questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade

nO3916, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 19.10.2009.

Brasília,.2\'de maio de 2017.

GRACE MARIA FE ANDES MENDONÇAAdvogada- eral da União

_-JII~V~ISADORA MARIA B. R. CARTAXO DE ARRUDA

Advogada da UniãoSecretária-Geral de Contencioso

)n '"li./)Of\'A~(y(]d4íWi (4;~ ~~6VMA~X'P1ttEWAtstt\RTINS ROCHA PEDROSA

Advogada da União

.ti DI n" 5698. Rei. Min. Lui= Fux. 14